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CRSFN · 29/03/2016

Julgado — Acórdão nº 246/2016

10372.000626/2016-17

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Responsabilidades administrativa e penal são independentes – Comprovada a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio - Desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na via administrativa, uma vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas - Acolhidas as razões de decidir da

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14142

Processo 10372.000626/2016-17

Processo BCB 1201561626

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:NARA SOLANGE DE OLIVEIRA ELTZ

PAULO RICARDO ELTZ

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela

Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira

clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN,

consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática

conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Responsabilidades

administrativa e penal são independentes – Comprovada a ocorrência de operações ilegítimas de

câmbio - Desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na via administrativa, uma

vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas - Acolhidas as razões de decidir da

decisão recorrida, nos termos do art. 1 º, da Lei n.º 9.784/1999 - Irregularidades caracterizadas –

Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.

ACÓRDÃO CRSFN 246/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora dar provimento parcial

aos recursos voluntários interpostos por Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz, mantida a

decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária, em caráter

individual, reduzindo-se para o valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 13.840,00 (treze mil

oitocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) o montante arbitrado na origem (US$

39.090,00 – trinta e nove mil e noventa dólares dos Estados Unidos da América).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos

Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 1

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra

Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz por realização de operações de câmbio

ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33[1].

2. Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou

instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de

valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativa de instituições

autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.

3. Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº

5017925-29.2011.404.7100/RS contra Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz,

tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteram

recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teriam

incorrido no art. 1º do Decreto 23.258/33, bem como no art. 22, caput e parágrafo único,

da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal.

4. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela

Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina

demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “SOLAN CB” (fls. 32v./33) e “NH

SOLAN CB” (fl. 31-v.), Paulo e Nara Solange efetuaram, entre 18.01.2001 e 06.07.2005,

operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$

803.100,00 (oitocentos e três mil e cem dólares americanos).

5. Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação

de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização

de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e

pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos

por instituição autorizada a operar em câmbio.

6. A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 22.08.2012 (fl.

64).

II. Defesa

7. Regularmente intimados em 29.07.2012 e 11.10.2012 (fls 76/77. 80), Nara e Paulo

apresentaram a defesa das fls. 82/84, alegando, em síntese, que:

a. Como transcorreram mais de cinco anos entre a data da suposta prática do ato e a

data da instauração do processo administrativo, ocorreu prescrição da pretensão

punitiva da Administração Pública;

b. Tendo em vista que a ação penal ainda não se encerrou, o processo administrativo

deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal;

c. Em caso de prosseguimento do processo administrativo, deve ser deferida a

realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.

III. Decisão

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 2

8. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o BACEN emitiu

o PARECER DECAP/GTBHO de 20.06.2014 (fls. 88/92), onde asseverou que:

a. Quanto à produção de provas adicionais, inclusive testemunhais, é facultado aos

intimados, enquanto não for julgado o processo, juntar aos autos a documentação

que entendam pertinente à sua defesa, inclusive eventuais depoimentos de

testemunhas, reduzidos a termo. Não tendo sido acostado nenhum elemento

probatório pela defesa, o processo será julgado com base nos documentos dele

constantes;

b. Não houve prescrição em razão da aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99

(aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal quando o fato objeto da ação

punitiva da administração também constitua crime);

c. Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da

ação penal, não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido. Além disso, as

instâncias penal e administrativa são autônomas, não havendo, portanto, óbice à

continuidade do processo administrativo;

d. No mérito, os dados das operações de remessa de recurso ao exterior, indicadas

como irregulares na inicial, foram obtidos na “Operação Ouro Verde”, que investigou

grupo que operava por meio da Tour Export, nos termos da denúncia do Ministério

Público Federal (fls. 9-19);

e. Na operação policial em comento, foram elaborados os seguintes laudos: (i) Laudo

1082/2007 - SETEC/SR/ (fls. 20-26), elaborado com base nas informações obtidas

em arquivos constantes de computador apreendido na operação, que concluiu que

no disco rígido da máquina apreendida constavam dados e arquivos destinados a

controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores

financeiros; (ii) Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 27/33), que individualizou as

operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, além de

individualizar as movimentações de cada conta por código de cliente; (iii) Laudo nº

1509/2007 (fls. 34-35), que analisou o conteúdo de uma agenda eletrônica

contendo lista de contatos, lembretes e alguns horários; e (iv) Laudo nº 1484/2008

SETEC/SR/DPF/RS (fls. 36-41), relatou-se a análise realizada em documentação

fornecida pelo Israel Discount Bank relacionada às contas de Kindlon Investment

S/A e Nesler Internacional S/A;

f. A análise dos 93 registros apontados pela acusação demonstra que 45 operações

registrados no período entre 16.09.2002 e 06.07.2005 constam da planilha

denominada Remessa ao Exterior e na Planilha P1 – Extrato de Cliente (51v.55v).

Em relação a tais operações, é possível comprovar a entrada de recursos em reais,

a taxa de conversão US$/R$ e o valor em dólar convertido na Planilha P1

registrados nas colunas “Vlr. Banco”, “Taxa” e “Venda”, respectivamente;

g. Das 45 operações registradas na Planilha P1, apenas 2 foram estornadas

(25.08.2004 e 29.12.2004), devendo, por isso, ser desconsideradas. Assim,

comprovou-se a realização de 43 operações ilegítimas de câmbio e remessas de

valores ao exterior pelo cliente da conta “SOLAN CB”, no montante de US$

276.800,00, no período de 16.09.2002 a 06.07.2005;

h. Na certidão emitida pela Polícia Federal (fl. 43), consta que: em análise ao Laudo

1509/2007 (conteúdo da agenda eletrônica), foi constatado o seguinte registro

sobre PAULO RICARDO ELTZ: “SOLAN CB, 3594.6117, 99116767, 3568.3712

PAULO”. Note-se que o primeiro número de telefone do cliente da conta “SOLAN

CB” é o 3594.6117, que, conforme consulta feita na internet à fl. 87, pertence à CD

For You, localizado na Avenida Nações Unidas, 2001, Loja 1031, Novo Hamburgo-

RS. O referido endereço é o mesmo da empresa PSA Comércio Ltda – ME (CNPJ

01.925.485/0001-97), da qual Nara Solange e Paulo Ricardo eram sócios

administradores (fl. 86); e

i. Na coluna “Observações” das Planilhas P1 (fls 51v./55v.) e P2 (fls. 56/60) da conta

SOLAN CB existem registros com os nomes “SOLANGE”, “PAULO”, “ELTZ & CIA” e

“CD FOR YOU”, todos relacionados com os indiciados Nara Solange e Paulo, na

medida em que ambos eram sócios administradores das empresas ELTZ & CIA

LTDA E PSA COMÉRCIO LTDA – ME.

9. Ante o exposto, ficou configurado que Nara Solange e Paulo realizaram operações

ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export Viagens e Turismo Ltda., instituição não

autorizada a operar pelo Banco Central, no montante de US$ 276.800,00.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 3

10. Por meio da DECISÃO 42/2014-DECAP/GTBHO de 19.11.2014 (fls. 93/95v.), o Banco

Central do Brasil, acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima

referido, mas entendendo que as operações ilegítimas perfaziam o total de US$

781.800,00, decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 78.180,00

(setenta e oito mil, cento e oitenta dólares norte-americanos), correspondente a 10% do

valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra

disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação

PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no art. 6º do

Decreto n.º 23.258/33, a Nara Solange e Paulo. A cada um dos condenados cabe o valor

equivalente, em moeda nacional, a US$ 39.039,00.

IV. Recurso Voluntário

11. Intimados da decisão em 07/01/2015 (fl. 103/104), Paulo e Nara Solange interpuseram

Recurso Voluntário em 20.01.2015 (fl. 126), onde pugnaram pela extinção do processo

administrativo em face do trânsito em julgado da decisão que os absolveu no Processo

n.º 5017925-29.2011.404.7100/RS. Na ocasião, acostaram cópia da decisão proferida em

primeira instância (fls. 127/166) e em sede recursal (fls. 167/180).

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. Sob o nº 14.142, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento

Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.02.2015 (fl. 1189), que

emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 270/2015, de 26.08.2015 (fl. 191/193v.), de lavra

do Dr. André Alvim de Paula Rizzo. Na ocasião, afirmou-se que:

Independência da esfera administrativa. O recorrente pugna pelo provimento de seu

recurso esgrimindo a sua absolvição na esfera criminal e que idêntica solução deve

ser adotada na presente causa. Entretanto, a referida absolvição na esfera criminal

não tem o efeito de, por si só, impedir o prosseguimento do processo

administrativo sancionador.

Sabe-se do pressuposto da independência entre as instâncias penal, administrativa

e civil, decorrente do princípio constitucional da separação dos poderes. Não

obstante, e de modo a evitar decisões incongruentes, o legislador estabeleceu um

rol taxativo de situações que, uma vez ocorridas no juízo criminal, vincularão

necessariamente o resultado do processo administrativo, quais sejam, a

inexistência material do fato delituoso e a negativa da autoria delitiva.

Nesse sentido, o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

(MS 21.545/SP, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.476/AL, Rel. Min. Marco Aurélio).

A decisão absolutória proferida pelo juízo criminal, em segundo grau de jurisdição,

não encontra correspondência em nenhuma das mencionadas hipóteses de

vinculação do juízo administrativo.

Até pelo contrário, a sentença de primeiro grau, após avaliar a farta

documentação apreendida, concluiu pela autoria e materialidade do crime (fls.

145/150; 150/165). Ou seja, diante do mesmo conjunto probatório, os magistrados

tiveram diferentes interpretações do seu conteúdo e valor, de maneira que a

decisão administrativa está escorada em elementos que caracterizam as operações

de câmbio ilegítimas, sendo a condenação uma medida acertada.

13. Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo não provimento do recurso, com a

manutenção da decisão recorrida.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 4

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

[1] Art. 1º - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,

pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades

do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em

câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

VOTO DO RELATOR

1. Estamos apreciando recurso voluntário interposto por Nara Solange de Oliveira Eltz e

Paulo Ricardo Eltz, que foram condenados por realização de operações de câmbio

ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa

equivalente em moeda nacional a US$ a US$ 39.039,00, correspondente a 10% do valor

das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.

2. Inicio afastando a existência de prescrição porque está documentada nos autos a

existência de ação penal envolvendo os fatos que são objeto do presente feito, o que

acarreta a atração do prazo prescricional penal.

3. No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou as acusadas por conduta

subsumível ao art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II,

‘b’, e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6

anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do

Código Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional aplicável ao presente feito, nos

termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99.

4. Tendo em vista que as remessas ilegais realizadas pelos recorrentes ocorreram entre

16.09.2002 e 06.07.2005, em continuidade delitiva (devendo, portanto, ser considerada,

para fins de contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas,

que corresponde ao último ilícito praticado – 06.07.2005), as intimações para

apresentação de defesa ocorreram em 29.07.2012 e 11.10.2012 17, a decisão recorrida

[1]

foi prolatada em 19.11.2014 e a publicação no DOU da pauta de julgamentos da 388ª

Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em 17.03.2016, não se

configurou a prescrição da pretensão punitiva.

5. Ademais, entendo que a decisão absolutória por ausência de prova da autoria não afasta

a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que não se trata de decisão que

assevere a inocorrência do crime e, nesse caso, não há vinculação entre as esferas

administrativa e penal, como já me manifestei em outras ocasiões e tratarei, a seguir, com

maior profundidade. Assim, entendo que, no caso concreto, a apresentação de denúncia

pelo Ministério Público ampara a contagem diferenciada do prazo prescricional.

6. Da mesma forma, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez

que não houve transcurso do prazo de três anos entre a instauração do processo

administrativo sancionador e a inclusão em pauta para julgamento na presente sessão.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 5

7. Passando, agora, ao único argumento suscitado em sede recursal, entendo que a

decisão absolutória proferida na seara penal não vincula a decisão tomada pela

Administração Pública, em face do princípio da independência das instâncias penal e

administrativa. Assim, a decisão administrativa somente fica vinculada à decisão penal

que reconheça (a) a inexistência de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio

evento ou, ainda, (c) a presença de qualquer das causas de justificação penal, conforme

precedente do Supremo Tribunal Federa, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA.

INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA

PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA.

PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder

disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio

criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário

nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta

última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da

inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou,

ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em

que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova

produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão

da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes

(STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO,

julgado em 28.06.2013, in

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?

incidente=1719320).

8. Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:

Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como

respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos

servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em

consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão

proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado,

tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO

TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento

constitucional: “Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter

prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo

administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que

submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das

instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza

grave. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA

SILVEIRA – grifei)

(...)

Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre

faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede

disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha

a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual

condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar),

consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO

GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ

FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por

EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol.

III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal

Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de

Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI

PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS

SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed.,

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 6

2012, Atlas, v.g.).

9. No caso concreto, o desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na

via administrativa, uma vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas.

Portanto, por não se tratar de decisão que acolha (a) inexistência de autoria do fato, (b)

inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) presença de qualquer das causas de

justificação penal, não vincula o juízo administrativo.

10. Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem

princípios distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção

repercute, entre outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório na

esfera penal do que na esfera administrativa[2]. Não há, portanto, nenhuma irregularidade

na prolação de decisões em sentidos distintos em ambas as searas.

11. Quanto ao mérito, ainda que não tenha sido objeto de questionamento em sede recursal,

considero importante ressaltar que os elementos probatórios constantes dos autos,

listados no relatório[3], são suficientes a amparar a condenação dos recorrentes pela por

realização de operações de câmbio ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do

Decreto n.º 23.258/33[4], razão pela qual, quanto ao ponto, acolho as razões de decidir

da decisão recorrida, nos termos do art. 1 º, da Lei n.º 9.784/99.

12. No que tange à dosimetria da pena, destaco que, em face das divergências verificadas

entre o PARECER DECAP/GTBHO de 20.06.2014 e a DECISÃO 42/2014-DECAP/GTBHO

de 19.11.2014 acolho o entendimento esposado no PARECER DECAP/GTBHO de

20.06.2014 de que devem ser consideradas, para fins de aplicação de penalidade, apenas

as 43 operações registrados no período entre 16.09.2002 e 06.07.2005 que constem da

Planilha P1 (onde é possível comprovar a entrada de recursos em reais, a taxa de

conversão US$/R$ e o valor em dólar dos aludidos recursos) que não tenham sido

estornadas.

13. Assim, aplico a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 27.680,00 (vinte e

sete mil, seiscentos e oitenta dólares norte-americanos), correspondente a 10% do valor

das operações irregulares (US$ 276.800,00), calculada com base na taxa de câmbio de

compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN,

transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no

art. 6º do Decreto n.º 23.258/33, a Nara Solange e Paulo, cabendo o valor equivalente, em

moeda nacional, a US$ 13.840,00 (treze mil, oitocentos e quarenta dólares americanos) a

cada acusado.

14. Conheço, pois, o recurso voluntário, dando parcial provimento quanto à diminuição da

penalidade aplicada.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do

processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que

serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a

notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste

marco para a contagem do prazo prescricional.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 7

[2] Já me pronunciei nesse sentido no Recurso 13958, onde acolho posicionamento adotado

pelo Conselheiro Marcos Davidovich no Recurso 13.230 trançando distinções entre o direito

penal e o direito sancionador administrativo: “17. Nesse ponto, deve-se diferenciar o direito

penal do direito sancionador administrativo. Ainda que alguns princípios do direito penal

possam ser extraídos e adequados para o direito sancionador administrativo, não me parece

que essa transposição deva ser feita de forma acrítica. Isso transparece, inclusive, no fato de

que existe grande discussão doutrinária até mesmo acerca da possibilidade de

responsabilização penal de pessoas jurídicas, ao passo que na esfera administrativa não há

muitas dificuldades em imputá-las responsabilidade. 18. Embora reconheça que atualmente

existe uma tese bastante forte na doutrina que considera a prerrogativa sancionatória

administrativa e o poder punitivo penal exercido pelo Judiciário como decorrentes do poder

geral do Estado de reprimir condutas ao ordenamento jurídico, o que atrairia o regime jurídico

do direito penal ao direito sancionador administrativo, entendo que essa tese desconsidera a

autonomia do direito administrativo sancionador e sua conformação própria. Deve-se ter em

mente que, em princípio, o direito administrativo sancionador, em especial no caso do Sistema

Financeiro Nacional, tem objetivo específico de aplicar punição como forma de reforço à

regulação. Prevaleceria, dessa forma, o caráter pedagógico da pena, ou seja, a orientação que

deve ser passada ao mercado e não a punição propriamente dita – ainda que não deva ser

afastada sua relevância. A transposição das garantias penais para esse ramo do direito, sem

qualquer filtro, acabaria afastando ou mesmo retirando características próprias deste ramo do

direito”

[3] Na certidão emitida pela Polícia Federal (fl. 43), consta que: em análise ao Laudo 1509/2007

(conteúdo da agenda eletrônica), foi constatado o seguinte registro sobre PAULO RICARDO

ELTZ: “SOLAN CB, 3594.6117, 99116767, 3568.3712 PAULO”. Notepse que o primeiro número

de telefone do cliente da conta SOLAN CB é o 3594.6117, que conforme consulta feita na

internet à fl. 87 pertence à CD For You, localizado na Avenida Nações Unidas, 2001, Loja 1031,

Novo Hamburgo-RS, O referido endereço é o mesmo da empresa PSA Comércio Ltda – ME

(CNPJ 01.925.485/0001-97), da qual Nara Solange e Paulo Ricardo eram sócios

administradores (fl. 86); e Na coluna “Observações” das Planilhas P1 (fls 51v./55v.) e P2 (fls.

56/60) da conta SOLAN CB existem registros com os nomes “SOLANGE”, “PAULO”, “ELTZ &

CIA” e “CD FOR YOU”, todos relacionados com os indiciados Nara Solange e Paulo, na medida

em que ambos eram sócios administradores das empresas ELTZ & CIA LTDA E PSA

COMÉRCIO LTDA – ME.

[4] Art. 1º - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,

pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades

do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em

câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro, em 09/10/2016, às 01:41, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 09/10/2016, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010108 e o código CRC DCE7EBAC.

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 8

Referência: Processo nº 10372.000626/2016-17 SEI nº 0010108

Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 9

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