CRSFN · 29/03/2016
Julgado — Acórdão nº 246/2016
10372.000626/2016-17
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14142
Processo 10372.000626/2016-17
Processo BCB 1201561626
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:NARA SOLANGE DE OLIVEIRA ELTZ
PAULO RICARDO ELTZ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela
Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira
clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN,
consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática
conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Responsabilidades
administrativa e penal são independentes – Comprovada a ocorrência de operações ilegítimas de
câmbio - Desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na via administrativa, uma
vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas - Acolhidas as razões de decidir da
decisão recorrida, nos termos do art. 1 º, da Lei n.º 9.784/1999 - Irregularidades caracterizadas –
Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
ACÓRDÃO CRSFN 246/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora dar provimento parcial
aos recursos voluntários interpostos por Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz, mantida a
decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhes aplicar pena de multa pecuniária, em caráter
individual, reduzindo-se para o valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 13.840,00 (treze mil
oitocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) o montante arbitrado na origem (US$
39.090,00 – trinta e nove mil e noventa dólares dos Estados Unidos da América).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos
Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 1
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra
Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz por realização de operações de câmbio
ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33[1].
2. Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou
instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de
valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativa de instituições
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.
3. Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº
5017925-29.2011.404.7100/RS contra Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz,
tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteram
recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teriam
incorrido no art. 1º do Decreto 23.258/33, bem como no art. 22, caput e parágrafo único,
da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal.
4. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “SOLAN CB” (fls. 32v./33) e “NH
SOLAN CB” (fl. 31-v.), Paulo e Nara Solange efetuaram, entre 18.01.2001 e 06.07.2005,
operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$
803.100,00 (oitocentos e três mil e cem dólares americanos).
5. Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação
de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização
de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e
pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos
por instituição autorizada a operar em câmbio.
6. A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 22.08.2012 (fl.
64).
II. Defesa
7. Regularmente intimados em 29.07.2012 e 11.10.2012 (fls 76/77. 80), Nara e Paulo
apresentaram a defesa das fls. 82/84, alegando, em síntese, que:
a. Como transcorreram mais de cinco anos entre a data da suposta prática do ato e a
data da instauração do processo administrativo, ocorreu prescrição da pretensão
punitiva da Administração Pública;
b. Tendo em vista que a ação penal ainda não se encerrou, o processo administrativo
deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal;
c. Em caso de prosseguimento do processo administrativo, deve ser deferida a
realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.
III. Decisão
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 2
8. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o BACEN emitiu
o PARECER DECAP/GTBHO de 20.06.2014 (fls. 88/92), onde asseverou que:
a. Quanto à produção de provas adicionais, inclusive testemunhais, é facultado aos
intimados, enquanto não for julgado o processo, juntar aos autos a documentação
que entendam pertinente à sua defesa, inclusive eventuais depoimentos de
testemunhas, reduzidos a termo. Não tendo sido acostado nenhum elemento
probatório pela defesa, o processo será julgado com base nos documentos dele
constantes;
b. Não houve prescrição em razão da aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99
(aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal quando o fato objeto da ação
punitiva da administração também constitua crime);
c. Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da
ação penal, não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido. Além disso, as
instâncias penal e administrativa são autônomas, não havendo, portanto, óbice à
continuidade do processo administrativo;
d. No mérito, os dados das operações de remessa de recurso ao exterior, indicadas
como irregulares na inicial, foram obtidos na “Operação Ouro Verde”, que investigou
grupo que operava por meio da Tour Export, nos termos da denúncia do Ministério
Público Federal (fls. 9-19);
e. Na operação policial em comento, foram elaborados os seguintes laudos: (i) Laudo
1082/2007 - SETEC/SR/ (fls. 20-26), elaborado com base nas informações obtidas
em arquivos constantes de computador apreendido na operação, que concluiu que
no disco rígido da máquina apreendida constavam dados e arquivos destinados a
controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores
financeiros; (ii) Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 27/33), que individualizou as
operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior, além de
individualizar as movimentações de cada conta por código de cliente; (iii) Laudo nº
1509/2007 (fls. 34-35), que analisou o conteúdo de uma agenda eletrônica
contendo lista de contatos, lembretes e alguns horários; e (iv) Laudo nº 1484/2008
SETEC/SR/DPF/RS (fls. 36-41), relatou-se a análise realizada em documentação
fornecida pelo Israel Discount Bank relacionada às contas de Kindlon Investment
S/A e Nesler Internacional S/A;
f. A análise dos 93 registros apontados pela acusação demonstra que 45 operações
registrados no período entre 16.09.2002 e 06.07.2005 constam da planilha
denominada Remessa ao Exterior e na Planilha P1 – Extrato de Cliente (51v.55v).
Em relação a tais operações, é possível comprovar a entrada de recursos em reais,
a taxa de conversão US$/R$ e o valor em dólar convertido na Planilha P1
registrados nas colunas “Vlr. Banco”, “Taxa” e “Venda”, respectivamente;
g. Das 45 operações registradas na Planilha P1, apenas 2 foram estornadas
(25.08.2004 e 29.12.2004), devendo, por isso, ser desconsideradas. Assim,
comprovou-se a realização de 43 operações ilegítimas de câmbio e remessas de
valores ao exterior pelo cliente da conta “SOLAN CB”, no montante de US$
276.800,00, no período de 16.09.2002 a 06.07.2005;
h. Na certidão emitida pela Polícia Federal (fl. 43), consta que: em análise ao Laudo
1509/2007 (conteúdo da agenda eletrônica), foi constatado o seguinte registro
sobre PAULO RICARDO ELTZ: “SOLAN CB, 3594.6117, 99116767, 3568.3712
PAULO”. Note-se que o primeiro número de telefone do cliente da conta “SOLAN
CB” é o 3594.6117, que, conforme consulta feita na internet à fl. 87, pertence à CD
For You, localizado na Avenida Nações Unidas, 2001, Loja 1031, Novo Hamburgo-
RS. O referido endereço é o mesmo da empresa PSA Comércio Ltda – ME (CNPJ
01.925.485/0001-97), da qual Nara Solange e Paulo Ricardo eram sócios
administradores (fl. 86); e
i. Na coluna “Observações” das Planilhas P1 (fls 51v./55v.) e P2 (fls. 56/60) da conta
SOLAN CB existem registros com os nomes “SOLANGE”, “PAULO”, “ELTZ & CIA” e
“CD FOR YOU”, todos relacionados com os indiciados Nara Solange e Paulo, na
medida em que ambos eram sócios administradores das empresas ELTZ & CIA
LTDA E PSA COMÉRCIO LTDA – ME.
9. Ante o exposto, ficou configurado que Nara Solange e Paulo realizaram operações
ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export Viagens e Turismo Ltda., instituição não
autorizada a operar pelo Banco Central, no montante de US$ 276.800,00.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 3
10. Por meio da DECISÃO 42/2014-DECAP/GTBHO de 19.11.2014 (fls. 93/95v.), o Banco
Central do Brasil, acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima
referido, mas entendendo que as operações ilegítimas perfaziam o total de US$
781.800,00, decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 78.180,00
(setenta e oito mil, cento e oitenta dólares norte-americanos), correspondente a 10% do
valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra
disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no art. 6º do
Decreto n.º 23.258/33, a Nara Solange e Paulo. A cada um dos condenados cabe o valor
equivalente, em moeda nacional, a US$ 39.039,00.
IV. Recurso Voluntário
11. Intimados da decisão em 07/01/2015 (fl. 103/104), Paulo e Nara Solange interpuseram
Recurso Voluntário em 20.01.2015 (fl. 126), onde pugnaram pela extinção do processo
administrativo em face do trânsito em julgado da decisão que os absolveu no Processo
n.º 5017925-29.2011.404.7100/RS. Na ocasião, acostaram cópia da decisão proferida em
primeira instância (fls. 127/166) e em sede recursal (fls. 167/180).
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
12. Sob o nº 14.142, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento
Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 09.02.2015 (fl. 1189), que
emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 270/2015, de 26.08.2015 (fl. 191/193v.), de lavra
do Dr. André Alvim de Paula Rizzo. Na ocasião, afirmou-se que:
Independência da esfera administrativa. O recorrente pugna pelo provimento de seu
recurso esgrimindo a sua absolvição na esfera criminal e que idêntica solução deve
ser adotada na presente causa. Entretanto, a referida absolvição na esfera criminal
não tem o efeito de, por si só, impedir o prosseguimento do processo
administrativo sancionador.
Sabe-se do pressuposto da independência entre as instâncias penal, administrativa
e civil, decorrente do princípio constitucional da separação dos poderes. Não
obstante, e de modo a evitar decisões incongruentes, o legislador estabeleceu um
rol taxativo de situações que, uma vez ocorridas no juízo criminal, vincularão
necessariamente o resultado do processo administrativo, quais sejam, a
inexistência material do fato delituoso e a negativa da autoria delitiva.
Nesse sentido, o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
(MS 21.545/SP, Rel. Min. Moreira Alves; MS 22.476/AL, Rel. Min. Marco Aurélio).
A decisão absolutória proferida pelo juízo criminal, em segundo grau de jurisdição,
não encontra correspondência em nenhuma das mencionadas hipóteses de
vinculação do juízo administrativo.
Até pelo contrário, a sentença de primeiro grau, após avaliar a farta
documentação apreendida, concluiu pela autoria e materialidade do crime (fls.
145/150; 150/165). Ou seja, diante do mesmo conjunto probatório, os magistrados
tiveram diferentes interpretações do seu conteúdo e valor, de maneira que a
decisão administrativa está escorada em elementos que caracterizam as operações
de câmbio ilegítimas, sendo a condenação uma medida acertada.
13. Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo não provimento do recurso, com a
manutenção da decisão recorrida.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 4
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
[1] Art. 1º - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,
pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades
do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em
câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
VOTO DO RELATOR
1. Estamos apreciando recurso voluntário interposto por Nara Solange de Oliveira Eltz e
Paulo Ricardo Eltz, que foram condenados por realização de operações de câmbio
ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa
equivalente em moeda nacional a US$ a US$ 39.039,00, correspondente a 10% do valor
das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
2. Inicio afastando a existência de prescrição porque está documentada nos autos a
existência de ação penal envolvendo os fatos que são objeto do presente feito, o que
acarreta a atração do prazo prescricional penal.
3. No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou as acusadas por conduta
subsumível ao art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II,
‘b’, e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6
anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do
Código Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional aplicável ao presente feito, nos
termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99.
4. Tendo em vista que as remessas ilegais realizadas pelos recorrentes ocorreram entre
16.09.2002 e 06.07.2005, em continuidade delitiva (devendo, portanto, ser considerada,
para fins de contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas,
que corresponde ao último ilícito praticado – 06.07.2005), as intimações para
apresentação de defesa ocorreram em 29.07.2012 e 11.10.2012 17, a decisão recorrida
[1]
foi prolatada em 19.11.2014 e a publicação no DOU da pauta de julgamentos da 388ª
Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em 17.03.2016, não se
configurou a prescrição da pretensão punitiva.
5. Ademais, entendo que a decisão absolutória por ausência de prova da autoria não afasta
a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que não se trata de decisão que
assevere a inocorrência do crime e, nesse caso, não há vinculação entre as esferas
administrativa e penal, como já me manifestei em outras ocasiões e tratarei, a seguir, com
maior profundidade. Assim, entendo que, no caso concreto, a apresentação de denúncia
pelo Ministério Público ampara a contagem diferenciada do prazo prescricional.
6. Da mesma forma, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez
que não houve transcurso do prazo de três anos entre a instauração do processo
administrativo sancionador e a inclusão em pauta para julgamento na presente sessão.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 5
7. Passando, agora, ao único argumento suscitado em sede recursal, entendo que a
decisão absolutória proferida na seara penal não vincula a decisão tomada pela
Administração Pública, em face do princípio da independência das instâncias penal e
administrativa. Assim, a decisão administrativa somente fica vinculada à decisão penal
que reconheça (a) a inexistência de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio
evento ou, ainda, (c) a presença de qualquer das causas de justificação penal, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federa, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA
PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA.
PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do poder
disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio
criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário
nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta
última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da
inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou,
ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em
que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova
produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão
da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes
(STF, Mandado de Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO,
julgado em 28.06.2013, in
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?
incidente=1719320).
8. Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como
respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos
servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em
consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão
proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado,
tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO
TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento
constitucional: “Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter
prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo
administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que
submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das
instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza
grave. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – grifei)
(...)
Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre
faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede
disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha
a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual
condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar),
consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ
FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por
EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol.
III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal
Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de
Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed.,
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 6
2012, Atlas, v.g.).
9. No caso concreto, o desfecho da ação penal não gera impacto na apreciação do feito na
via administrativa, uma vez que os réus foram absolvidos por insuficiência de provas.
Portanto, por não se tratar de decisão que acolha (a) inexistência de autoria do fato, (b)
inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) presença de qualquer das causas de
justificação penal, não vincula o juízo administrativo.
10. Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem
princípios distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção
repercute, entre outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório na
esfera penal do que na esfera administrativa[2]. Não há, portanto, nenhuma irregularidade
na prolação de decisões em sentidos distintos em ambas as searas.
11. Quanto ao mérito, ainda que não tenha sido objeto de questionamento em sede recursal,
considero importante ressaltar que os elementos probatórios constantes dos autos,
listados no relatório[3], são suficientes a amparar a condenação dos recorrentes pela por
realização de operações de câmbio ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do
Decreto n.º 23.258/33[4], razão pela qual, quanto ao ponto, acolho as razões de decidir
da decisão recorrida, nos termos do art. 1 º, da Lei n.º 9.784/99.
12. No que tange à dosimetria da pena, destaco que, em face das divergências verificadas
entre o PARECER DECAP/GTBHO de 20.06.2014 e a DECISÃO 42/2014-DECAP/GTBHO
de 19.11.2014 acolho o entendimento esposado no PARECER DECAP/GTBHO de
20.06.2014 de que devem ser consideradas, para fins de aplicação de penalidade, apenas
as 43 operações registrados no período entre 16.09.2002 e 06.07.2005 que constem da
Planilha P1 (onde é possível comprovar a entrada de recursos em reais, a taxa de
conversão US$/R$ e o valor em dólar dos aludidos recursos) que não tenham sido
estornadas.
13. Assim, aplico a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 27.680,00 (vinte e
sete mil, seiscentos e oitenta dólares norte-americanos), correspondente a 10% do valor
das operações irregulares (US$ 276.800,00), calculada com base na taxa de câmbio de
compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no
art. 6º do Decreto n.º 23.258/33, a Nara Solange e Paulo, cabendo o valor equivalente, em
moeda nacional, a US$ 13.840,00 (treze mil, oitocentos e quarenta dólares americanos) a
cada acusado.
14. Conheço, pois, o recurso voluntário, dando parcial provimento quanto à diminuição da
penalidade aplicada.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do
processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que
serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a
notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste
marco para a contagem do prazo prescricional.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 7
[2] Já me pronunciei nesse sentido no Recurso 13958, onde acolho posicionamento adotado
pelo Conselheiro Marcos Davidovich no Recurso 13.230 trançando distinções entre o direito
penal e o direito sancionador administrativo: “17. Nesse ponto, deve-se diferenciar o direito
penal do direito sancionador administrativo. Ainda que alguns princípios do direito penal
possam ser extraídos e adequados para o direito sancionador administrativo, não me parece
que essa transposição deva ser feita de forma acrítica. Isso transparece, inclusive, no fato de
que existe grande discussão doutrinária até mesmo acerca da possibilidade de
responsabilização penal de pessoas jurídicas, ao passo que na esfera administrativa não há
muitas dificuldades em imputá-las responsabilidade. 18. Embora reconheça que atualmente
existe uma tese bastante forte na doutrina que considera a prerrogativa sancionatória
administrativa e o poder punitivo penal exercido pelo Judiciário como decorrentes do poder
geral do Estado de reprimir condutas ao ordenamento jurídico, o que atrairia o regime jurídico
do direito penal ao direito sancionador administrativo, entendo que essa tese desconsidera a
autonomia do direito administrativo sancionador e sua conformação própria. Deve-se ter em
mente que, em princípio, o direito administrativo sancionador, em especial no caso do Sistema
Financeiro Nacional, tem objetivo específico de aplicar punição como forma de reforço à
regulação. Prevaleceria, dessa forma, o caráter pedagógico da pena, ou seja, a orientação que
deve ser passada ao mercado e não a punição propriamente dita – ainda que não deva ser
afastada sua relevância. A transposição das garantias penais para esse ramo do direito, sem
qualquer filtro, acabaria afastando ou mesmo retirando características próprias deste ramo do
direito”
[3] Na certidão emitida pela Polícia Federal (fl. 43), consta que: em análise ao Laudo 1509/2007
(conteúdo da agenda eletrônica), foi constatado o seguinte registro sobre PAULO RICARDO
ELTZ: “SOLAN CB, 3594.6117, 99116767, 3568.3712 PAULO”. Notepse que o primeiro número
de telefone do cliente da conta SOLAN CB é o 3594.6117, que conforme consulta feita na
internet à fl. 87 pertence à CD For You, localizado na Avenida Nações Unidas, 2001, Loja 1031,
Novo Hamburgo-RS, O referido endereço é o mesmo da empresa PSA Comércio Ltda – ME
(CNPJ 01.925.485/0001-97), da qual Nara Solange e Paulo Ricardo eram sócios
administradores (fl. 86); e Na coluna “Observações” das Planilhas P1 (fls 51v./55v.) e P2 (fls.
56/60) da conta SOLAN CB existem registros com os nomes “SOLANGE”, “PAULO”, “ELTZ &
CIA” e “CD FOR YOU”, todos relacionados com os indiciados Nara Solange e Paulo, na medida
em que ambos eram sócios administradores das empresas ELTZ & CIA LTDA E PSA
COMÉRCIO LTDA – ME.
[4] Art. 1º - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,
pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades
do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em
câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 09/10/2016, às 01:41, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/10/2016, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010108 e o código CRC DCE7EBAC.
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 8
Referência: Processo nº 10372.000626/2016-17 SEI nº 0010108
Acórdão CRSFN 246 (0010108) SEI 10372.000626/2016-17 / pg. 9
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