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CRSFN · 14/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9454/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9454/09: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Tecon Salvador S/A, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 23.882,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/10761655-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 09/05/2006, ofertou sua defesa datada de 24 de maio de 2006 , alegando, em síntese, que o pagamento das importações, objeto da intimação, teria sido efetuado à vista e antes dos registros da DI, porquanto não procedia as alegações da Autarquia. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI nº 01/10761655-001 foi registrada em 02.11.2001, com vencimento para fevereiro de 2002. A primeira retificação de seu esquema de pagamento ocorreu em 12.11.2001, ainda dentro do prazo para pagamento sem incidência da multa, que venceria em 28.08.2002. Em 08.04.2002 foi aplicado o valor de R$ 210.000,00, referente ao contrato de câmbio 02/727383. Posteriormente, em 08.10.2002, após o prazo para pagamento sem incidência da multa, houve nova retificação da DI e, em 09.10.2002 foi aplicado o valor total de R$ 4.590.000,00, aos contratos de câmbio nºs 01/761120, 01/721909 e 01/736327 (fls. 32-33), que foram liquidados, respectivamente, em 28.09.2001

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Tecon Salvador S/A, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 23.882,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/10761655-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 09/05/2006, ofertou sua defesa datada de 24 de maio de 2006 , alegando, em síntese, que o pagamento das importações, objeto da intimação, teria sido efetuado à vista e antes dos registros da DI, porquanto não procedia as alegações da Autarquia. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI nº 01/10761655-001 foi registrada em 02.11.2001, com vencimento para fevereiro de 2002. A primeira retificação de seu esquema de pagamento ocorreu em 12.11.2001, ainda dentro do prazo para pagamento sem incidência da multa, que venceria em 28.08.2002. Em 08.04.2002 foi aplicado o valor de R$ 210.000,00, referente ao contrato de câmbio 02/727383. Posteriormente, em 08.10.2002, após o prazo para pagamento sem incidência da multa, houve nova retificação da DI e, em 09.10.2002 foi aplicado o valor total de R$ 4.590.000,00, aos contratos de câmbio nºs 01/761120, 01/721909 e 01/736327 (fls. 32-33), que foram liquidados, respectivamente, em 28.09.2001, 29.01.2001 e 30.04.2001, denotando o efetivo pagamento antecipado das importação referente à DI em discussão, não importando que a vinculação da declaração de importação aos contratos de câmbio tenha ocorrido após o prazo regulamentar. Assim, a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a DI e os diversos Contratos de Câmbio liquidados. É o relatório. São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A Decisão de arquivamento do presente processo se mantém pelos seus próprios fundamentos, como consignado no Relatório. Assim, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TECON SALVADOR S/A

Inteiro teor

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307ª Sessão Recurso 12256-MI  Processo BCB 0601333445      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TECON SALVADOR S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9454/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa Tecon Salvador S/A, nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 23.882,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/10761655-001.

Tendo a Recorrida recebido a intimação em 09/05/2006, ofertou sua defesa datada de 24 de maio de 2006, alegando, em síntese, que o pagamento das importações, objeto da intimação, teria sido efetuado à vista e antes dos registros da DI, porquanto não procedia as alegações da Autarquia.

Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI nº 01/10761655-001 foi registrada em 02.11.2001, com vencimento para fevereiro de 2002. A primeira retificação de seu esquema de pagamento ocorreu em 12.11.2001, ainda dentro do prazo para pagamento sem incidência da multa, que venceria em 28.08.2002. Em 08.04.2002 foi aplicado o valor de R$ 210.000,00, referente ao contrato de câmbio 02/727383. Posteriormente, em 08.10.2002, após o prazo para pagamento sem incidência da multa, houve nova retificação da DI e, em 09.10.2002 foi aplicado o valor total de R$ 4.590.000,00, aos contratos de câmbio nºs 01/761120, 01/721909 e 01/736327 (fls. 32-33), que foram liquidados, respectivamente, em 28.09.2001, 29.01.2001 e 30.04.2001, denotando o efetivo pagamento antecipado das importação referente à DI em discussão, não importando que a vinculação da declaração de importação aos contratos de câmbio tenha ocorrido após o prazo regulamentar.

Assim, a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a DI e os diversos Contratos de Câmbio liquidados.

É o relatório.

São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

A Decisão de arquivamento do presente processo se mantém pelos seus próprios fundamentos, como consignado no Relatório.

Assim, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício

Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TECON SALVADOR S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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