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Recurso de Ofício — Acórdão nº 7801/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7801/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto às infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. João Cox Neto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências,

Decisão

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto às infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova. Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia. É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. João Cox Neto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. São Paulo, 12 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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263ª Sessão Recurso 8187  Processo 0201125602      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7801/06: Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação.

A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central.

A autarquia, em sua decisão, registrou que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, porém, tanto às infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos artigos 1o e 4o da lei nova.

Ainda, tendo o Banco Central do Brasil consultado o Sisbacen e confirmado terem sido efetivados os pagamentos das importações e a vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decidiu pelo arquivamento do processo administrativo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho.

O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que a regularização já se dera, conforme atestado pela autarquia.

É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. João Cox Neto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação.

Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

São Paulo, 12 de julho de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 12 de julho de 2006.

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

JOÃO COX NETO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.08.2006 - Seção 1 - Pag. 33

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