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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7868/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Rimoldi Brasil Ltda foi intimada a apresentar no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$ 475.214,94 , calculada até 22.2.2002., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às declarações de importação relacionadas às fls.02 do processo administrativo. Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa tempestiva (fls. 04/19). Em decisão de fls. 39/40 a autoridade administrativa constatou que os saldos inicialmente existentes na Declarações de Importações pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíram a denúncia, restavam sem regularização, sendo devida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou a empresa recorrida. Em face da condenação parcial a empresa apresentou recurso, sem argüir quaisquer preliminares e no mérito repisando os argumentos já expostos por ocasião da defesa em primeira instância. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil”. É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro João Cox Neto. São Paulo, 1º de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Rimoldi Brasil Ltda foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9187/99, a recolher multa no valor de R$ 930.693,83 , calculada até 26.01.2005., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações no valor de US$187.335,00 relativas às declarações de importação relacionadas às fls.02 do processo administrativo. Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular 3308, de 04.01.06, do próprio Banco Central do Brasil, que reduz a multa pecuniária para R$1.354,89. São Paulo, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIMOLDI BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 930.693,83 – novecentos e trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.354,89 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

Inteiro teor

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268ª Sessão Recurso 8608  Processo BCB 0201122545      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RIMOLDI BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7868/06:

R E L A T Ó R I O

A empresa Rimoldi Brasil Ltda foi intimada a apresentar no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$ 475.214,94 , calculada até 22.2.2002., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às declarações de importação relacionadas às fls.02 do processo administrativo.

Regularmente intimada, a indiciada ofereceu defesa tempestiva (fls. 04/19).

Em decisão de fls. 39/40 a autoridade administrativa constatou que os saldos inicialmente existentes na Declarações de Importações pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíram a denúncia, restavam sem regularização, sendo devida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou a empresa recorrida.

Em face da condenação parcial a empresa apresentou recurso, sem argüir quaisquer preliminares e no mérito repisando os argumentos já expostos por ocasião da defesa em primeira instância.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3038 do próprio Banco Central do Brasil”.

É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro João Cox Neto. São Paulo, 1º de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Rimoldi Brasil Ltda foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9187/99, a recolher multa no valor de R$ 930.693,83 , calculada até 26.01.2005., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações no valor de US$187.335,00 relativas às declarações de importação relacionadas às fls.02 do processo administrativo.

Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular 3308, de 04.01.06, do próprio Banco Central do Brasil, que reduz a multa pecuniária para R$1.354,89.

São Paulo, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIMOLDI BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 930.693,83 – novecentos e trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.354,89 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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