CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7871/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs), indicadas às fls.02/03, com infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.142.201,16, em função do não pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho em razão da absolvição, enquanto a Karmann Ghia do Brasil Ltda. (“Karmann”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17 de maio de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo. 3. Em sua defesa tempestiva, a Karmann alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: a DI nº97/10413600 apresenta saldo pífio (US$11,08); a DI 98/11400954 trata de peças de reposição e deveria ter sido classificada como “sem cobertura cambial”; o saldo pendente de pagamento da DI nº99/03332165 “refere-se a diferenças de frete e seguro de outras importações e a desconto concedido pelo exportador”; as demais DIs tiveram prazo de pagamento renegociado com o exportador, mas não foram realizadas as alterações no Siscomex e Registro de Operações Financeiras de longo prazo (ROF’s) por razões de ordem burocrática e operacional. 4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2005, nos seguintes termos (fls. 101/102): pelo arquivamento das DIs citadas nos itens “a”, “b” e “c” supra; pela aplicação de multa em relação às demais DIs, tendo em vista que os respectivos ROF’s são de datas posteriores a 180 dias do vencimento das operações, ainda que tais DIs tenham sido pagas após vinculação aos ROF’s. 5. O BACEN esclareceu ainda que “cumpre o princípio da legalidade e o valor da multa corresponde às determinações da Lei 9.817/99, não sendo cabível, no presente feito, questionar sua proporcionalidade, ou a finalidade da referida lei. O processo administrativo não é o fórum adequado para a discussão da matéria”. E quanto à má-fé, o Banco afirma que sua inexistência “não exime o intimado das sanções administrativas cabíveis (...) bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo”. 6. Regularmente intimada, a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 121 e segs.), em que requereu que fossem acatadas as razões de defesa apresentadas e o afastamento da multa estabelecida, com o acréscimo dos seguintes aspectos: a)todas as DIs que serviram de referência para o cálculo da multa foram pagas em 20/12/2002 e 20/03/2003 (a Karmann anexou ao recurso cópia dos respectivos contratos de câmbio); b)“(...) é inaceitável que as operações (...) tenham a incidência de multa. Tal inconformismo é proveniente da ciência de que nada foi prejudicado, ou seja, não se pode falar em mora da recorrente perante as exportadoras (sendo que a exportadora de 7 das 8 DI´s é sócia majoritária da recorrente) e nem em ferimento aos mecanismos de preservação das reservas cambiais”; c)“(...) se as 7 primeiras DIs [das 8 que foram objeto de aplicação de penalidade] (...) foram renegociadas entre a recorrente e a exportadora (...), resultando na prorrogação das datas de pagamento (...) não se pode falar em falta de pagamento das DI´s nem em mora perante a exportadora (...)”; d)para a DI restante, a recorrente teria quitado o débito junto à exportadora, após a aprovação técnica do equipamento, mas a data inicialmente prevista para tanto não pôde ser respeitada, por problemas técnicos com o equipamento. 7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento. 8. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005 passaria a ser de R$ 7.525,18. É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a posterior vinculação a ROFs, esta ocorreu intempestivamente face ao prazo legalmente estabelecidos. 2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 7.525,18. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento. É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Rec
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268ª Sessão Recurso 8794 Processo BCB 0201123577 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KARMAN GHIA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: KARMAN GHIA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7871/06:
R E L A T Ó R I O
1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs), indicadas às fls.02/03, com infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.142.201,16, em função do não pagamento das importações no prazo previsto em lei, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício a este Conselho em razão da absolvição, enquanto a Karmann Ghia do Brasil Ltda. (“Karmann”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.
2. Em 17 de maio de 2002 (fls.01/03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo.
3. Em sua defesa tempestiva, a Karmann alegou encontrar-se totalmente regularizada em relação às DIs, anexou documentos de comprovação e esclareceu que: a DI nº97/10413600 apresenta saldo pífio (US$11,08); a DI 98/11400954 trata de peças de reposição e deveria ter sido classificada como “sem cobertura cambial”; o saldo pendente de pagamento da DI nº99/03332165 “refere-se a diferenças de frete e seguro de outras importações e a desconto concedido pelo exportador”; as demais DIs tiveram prazo de pagamento renegociado com o exportador, mas não foram realizadas as alterações no Siscomex e Registro de Operações Financeiras de longo prazo (ROF’s) por razões de ordem burocrática e operacional.
4. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2005, nos seguintes termos (fls. 101/102): pelo arquivamento das DIs citadas nos itens “a”, “b” e “c” supra; pela aplicação de multa em relação às demais DIs, tendo em vista que os respectivos ROF’s são de datas posteriores a 180 dias do vencimento das operações, ainda que tais DIs tenham sido pagas após vinculação aos ROF’s.
5. O BACEN esclareceu ainda que “cumpre o princípio da legalidade e o valor da multa corresponde às determinações da Lei 9.817/99, não sendo cabível, no presente feito, questionar sua proporcionalidade, ou a finalidade da referida lei. O processo administrativo não é o fórum adequado para a discussão da matéria”. E quanto à má-fé, o Banco afirma que sua inexistência “não exime o intimado das sanções administrativas cabíveis (...) bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo”.
6. Regularmente intimada, a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 121 e segs.), em que requereu que fossem acatadas as razões de defesa apresentadas e o afastamento da multa estabelecida, com o acréscimo dos seguintes aspectos: a)todas as DIs que serviram de referência para o cálculo da multa foram pagas em 20/12/2002 e 20/03/2003 (a Karmann anexou ao recurso cópia dos respectivos contratos de câmbio); b)“(...) é inaceitável que as operações (...) tenham a incidência de multa. Tal inconformismo é proveniente da ciência de que nada foi prejudicado, ou seja, não se pode falar em mora da recorrente perante as exportadoras (sendo que a exportadora de 7 das 8 DI´s é sócia majoritária da recorrente) e nem em ferimento aos mecanismos de preservação das reservas cambiais”; c)“(...) se as 7 primeiras DIs [das 8 que foram objeto de aplicação de penalidade] (...) foram renegociadas entre a recorrente e a exportadora (...), resultando na prorrogação das datas de pagamento (...) não se pode falar em falta de pagamento das DI´s nem em mora perante a exportadora (...)”; d)para a DI restante, a recorrente teria quitado o débito junto à exportadora, após a aprovação técnica do equipamento, mas a data inicialmente prevista para tanto não pôde ser respeitada, por problemas técnicos com o equipamento.
7. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. Não obstante, no tocante ao recurso de ofício, o parecer foi no sentido do seu improvimento.
8. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005 passaria a ser de R$ 7.525,18.
É O RELATÓRIO. São Paulo, 13 de novembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. No caso concreto, entendo que estão caracterizadas materialidade e autoria da infração, como bem apurado pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a posterior vinculação a ROFs, esta ocorreu intempestivamente face ao prazo legalmente estabelecidos.
2. Nesta medida, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a aplicação de penalidade à recorrente, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 10.755, na redação dada pela Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, o que resulta em uma multa pecuniária no valor de R$ 7.525,18. Com relação aos recursos de ofício, entendo que a autarquia foi precisa em sua avaliação e, por este motivo, voto por negar seu provimento.
É o VOTO. Brasília, 15 de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KARMAN GHIA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.142.201,16 – um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e um reais e dezesseis centavos) arbitrado na origem para R$ 7.525,18 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KARMAN GHIA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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