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CRSFN · 05/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9131/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9131/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Whitford Comércio e Indústria Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 272.452,25, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às seguintes DI’s: Nº da DI Moeda da DI Saldo pendente de aplicação 98/0429185-1 220 12.420,00 98/0564175-9 220 20.454,00 99/0991586-3 220 11.100,00 00/0113299-1 220 27.200,00 00/0185958-1 220 27.200,00 00/1030879-7 220 12.409,02 II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa, em 10.10.2003 (fls. 25/151), alegando, em síntese, que a intimação é insubsistente, devendo-se, em consequência, afastar a cobrança da multa, pois celebrou contratos de câmbio para o pagamento de todas as importações, que foram aplicados às DI’s apontadas na intimação. Com relação à DI 00/1030879-7, alega que o saldo a aplicar, de US$ 169,02, refere-se a diferença no valor do frete, registrado de maneira incorreta pelo despachante. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, conforme pesquisa no Sisbacen, a Autarquia constatou o efetivo pagamento de todas as importações e a vinculação aos contratos de câmbio correspondentes, conforme quadro abaixo: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Valor (US$) Data Data da vinculação 98/0429185-1 07347.5885-98/018516 12.420,00 29.4.1998 9.5.2002 98/0564175-9 07347.5885-98/025404 20.454,00 9.6.1998 9.5.2002 99/0991586-3 07347.5885-98/070726 11.100,00 17.11.1999 9.5.2002 00/0113299-1 05399.5885-99/039390 27.200,00 21.12.1999 6.5.2002 00/0185958-1 05399.5885-99/035928 27.200,00 30.11.1999 10.5.2002 00/1030879-7 05399.5885-00/031537 12.240,00 15.8.2000 30.9.2003 Para o saldo de US$169,02 da DI 00/1030879-7 há dispensa de contratação de câmbio (fl. 174). Assim, entendendo descaracteri

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Whitford Comércio e Indústria Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 272.452,25, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às seguintes DI’s: Nº da DI Moeda da DI Saldo pendente de aplicação 98/0429185-1 220 12.420,00 98/0564175-9 220 20.454,00 99/0991586-3 220 11.100,00 00/0113299-1 220 27.200,00 00/0185958-1 220 27.200,00 00/1030879-7 220 12.409,02 II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa, em 10.10.2003 (fls. 25/151), alegando, em síntese, que a intimação é insubsistente, devendo-se, em consequência, afastar a cobrança da multa, pois celebrou contratos de câmbio para o pagamento de todas as importações, que foram aplicados às DI’s apontadas na intimação. Com relação à DI 00/1030879-7, alega que o saldo a aplicar, de US$ 169,02, refere-se a diferença no valor do frete, registrado de maneira incorreta pelo despachante. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, conforme pesquisa no Sisbacen, a Autarquia constatou o efetivo pagamento de todas as importações e a vinculação aos contratos de câmbio correspondentes, conforme quadro abaixo: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Valor (US$) Data Data da vinculação 98/0429185-1 07347.5885-98/018516 12.420,00 29.4.1998 9.5.2002 98/0564175-9 07347.5885-98/025404 20.454,00 9.6.1998 9.5.2002 99/0991586-3 07347.5885-98/070726 11.100,00 17.11.1999 9.5.2002 00/0113299-1 05399.5885-99/039390 27.200,00 21.12.1999 6.5.2002 00/0185958-1 05399.5885-99/035928 27.200,00 30.11.1999 10.5.2002 00/1030879-7 05399.5885-00/031537 12.240,00 15.8.2000 30.9.2003 Para o saldo de US$169,02 da DI 00/1030879-7 há dispensa de contratação de câmbio (fl. 174). Assim, entendendo descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, a autarquia decidiu arquivar o processo administrativo e recorreu de ofício a este conselho conforme a legislação de regência. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos foram então encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o relatório. Brasília, 05 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Vistas a base legal e a argumentação em que se sustenta a decisão autárquica, acompanho o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional votando pelo improvimento do Recurso de Ofício de que se cuida, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WHIRFORD COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

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305ª Sessão Recurso 9825-MI  Processo BCB 0301200233      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WHIRFORD COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9131/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Whitford Comércio e Indústria Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 272.452,25, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às seguintes DI’s:

Nº da DI Moeda da DI Saldo pendente de aplicação  98/0429185-1 220 12.420,00  98/0564175-9 220 20.454,00  99/0991586-3 220 11.100,00  00/0113299-1 220 27.200,00  00/0185958-1 220 27.200,00  00/1030879-7 220 12.409,02  

II – DA DEFESA

A indiciada apresentou defesa, em 10.10.2003 (fls. 25/151), alegando, em síntese, que a intimação é insubsistente, devendo-se, em consequência, afastar a cobrança da multa, pois celebrou contratos de câmbio para o pagamento de todas as importações, que foram aplicados às DI’s apontadas na intimação. Com relação à DI 00/1030879-7, alega que o saldo a aplicar, de US$ 169,02, refere-se a diferença no valor do frete, registrado de maneira incorreta pelo despachante.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

No mérito, conforme pesquisa no Sisbacen, a Autarquia constatou o efetivo pagamento de todas as importações e a vinculação aos contratos de câmbio correspondentes, conforme quadro abaixo:

Nº da DI Nº do contrato de câmbio Valor (US$) Data Data da vinculação  98/0429185-1 07347.5885-98/018516 12.420,00 29.4.1998 9.5.2002  98/0564175-9 07347.5885-98/025404 20.454,00 9.6.1998 9.5.2002  99/0991586-3 07347.5885-98/070726 11.100,00 17.11.1999 9.5.2002  00/0113299-1 05399.5885-99/039390 27.200,00 21.12.1999 6.5.2002  00/0185958-1 05399.5885-99/035928 27.200,00 30.11.1999 10.5.2002  00/1030879-7 05399.5885-00/031537 12.240,00 15.8.2000 30.9.2003   Para o saldo de US$169,02 da DI 00/1030879-7 há dispensa de contratação de câmbio (fl. 174).

Assim, entendendo descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, a autarquia decidiu arquivar o processo administrativo e recorreu de ofício a este conselho conforme a legislação de regência.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Os autos foram então encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o relatório.

Brasília, 05 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Vistas a base legal e a argumentação em que se sustenta a decisão autárquica, acompanho o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional votando pelo improvimento do Recurso de Ofício de que se cuida, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WHIRFORD COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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