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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 406/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100129/2017-07

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.100129/2017-07

Processo na primeira instância BCB 1601618805

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ RICARDO BOUSQUET BOMENY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 406/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JOSÉ RICARDO

BOUSQUET BOMENY e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:57, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0070772 e o código CRC E6A09F28.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100129/2017-07

Processo na primeira instância BACEN 1601618805

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ RICARDO BOUSQUET BOMENY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra José Ricardo Bousquet

Bomeny – CPF nº 016.102.797-00 (“José Ricardo”), por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

2. No PARECER-DEPEC/DICIN, de 11.8.2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o

envio, por José Ricardo, em 2.4.2013, declaração eletrônica constando informações sobre bens e valores de sua

titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor equivalente a

US$3.422.222,08. A circular BCB nº 3.574/2012, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às

20 horas do dia 5.4.2012, mas só foi realizada em 2.4.2013.

3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o

que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II. Defesa

4. Intimado em 12.9.2016 (fl. 09), José Ricardo apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls.

11/16), alegando, em síntese, que:

os atos da administração pública devem observar os ditames e princípios constitucionais, dentre eles o

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princípio da proporcionalidade, que visa garantir o direito fundamental ao não confisco e à razoabilidade,

bem como impedir a aplicação de sanções sem a devida dosagem pelas autoridades públicas;

informou, por meio de tempestiva Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física

(DIRPF), a detenção de bens fora do território nacional. Logo, não houve intenção em omitir informações.

Também o Banco Central do Brasil já havia sido informado anteriormente a esse respeito (exercícios

anteriores);

considerando que as punições devem guardar relação com a gravidade do ilícito, tem-se a falta de

consistência na imposição de multa, vez que o poder público não sofreu dano.

III. Decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 1814/2017 – DECAP/DIPAD, de 30.3.2017 (fls. 17/18) e, em sequência, prolatou a

DECISÃO 1051/2017 – DECAP/DIPAD, de 31.3.2017 (fls. 20/21), onde asseverou, quanto às preliminares

suscitadas, que:

a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) e a DIRPF são obrigações distintas, amparadas

por legislações específicas, sem qualquer relação entre si. Logo, a regularidade na prestação de

informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de seu dever de prestar

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior;

o fato de ter declarado anteriormente os referidos bens ao Banco Central do Brasil não o isenta da

aplicação de eventual penalidade por descumprimento da obrigação imposta para a data-base de 2011,

tendo em vista que as declarações são atos independentes e a infração se consuma quando do

descumprimento do prazo estabelecido a cada ano;

tampouco prospera a alegação de não intenção em omitir informações, vez que a conduta em afronta à

norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a

administração pública;

quanto à ausência de dano ao poder público, registrou que a irregularidade em tela trata-se de infração de

mera conduta, cuja configuração independe dos resultados produzidos;

sua atuação está submetida ao princípio da legalidade, que o obriga a aplicar as penas previstas na

legislação vigente, quando se defronta com irregularidades havidas em sua área de competência. No que

concerne aos valores das multas por ele aplicadas, são calculados em estrita observância às determinações

contidas na lei.

6. No mérito, relatou que o intimado informou, em 2.4.2013, possuir capitais no exterior, na data-

base de 31.12.2011, no montante de US$3.422.222,08, equivalente a R$6.417.008,62 com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato de declaração (fl.

2). Todavia, a Circular nº 3.574/2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser

enviada até as 20 horas de 5.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que José Ricardo Bousquet Bomeny prestou

as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 362 dias.

7. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado

(R$64.170,08), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art.8º da Resolução nº 3.854/2010.

8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

a José Ricardo Bousquet Bomeny, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

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IV. Recurso

9. Intimado da decisão em 6.4.2017 (fl. 32), o réu interpôs, tempestivamente[2], recurso voluntário

em 24.4.2017 (fls. 26/31) no qual acrescentou os seguintes argumentos:

a simples existência de norma legal prevendo multa pelo atraso na entrega da DCBE, calculada com base

no percentual do valor informado na declaração, não valida a aplicação pelo Banco Central do Brasil sem

qualquer consideração relativa à dosimetria legal, em face das circunstâncias de cada caso;

a multa aplicada fere o princípio da proporcionalidade;

a propriedade dos bens foi informada à Receita Federal e, anteriormente, ao próprio Bacen, não existindo

qualquer dano ao Poder Público.

10. Nestes termos, requer o provimento do recurso e o cancelamento da multa aplicada.

V. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o nº 10372.100129/2017-07, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na

403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2017.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A irregularidade descrita constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº

3.854/2010 do CMN, 1º da Circular BCB 3.574/2012, com penalidade prevista no art 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art 8º, I, da Resolução 3.854/2010 do CMN.

[2] O réu tomou ciência da intimação em 06 de Abril de 2017, conforme se infere do Aviso de

Recebimento juntado à fl. 32 dos autos. Considerando-se o prazo de 15 dias e de acordo com a

Lei n. 13.105/2015, o recurso poderia ter sido protocolado até 21 de abril de 2017 (feriado de

Tiradentes), prorrogando-se, assim, para o primeiro dia útil subsequente, 24 de abril de 2017,

data da interposição do recurso. Portanto, conclui-se que o mesmo é tempestivo.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:45, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032311 e o código CRC F4B6EB55.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100129/2017-07

Processo na primeira instância BACEN 1601618805

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JOSÉ RICARDO BOUSQUET BOMENY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

VOTO DO RELATOR

1. José Ricardo Bousquet Bomeny foi condenado por fornecer, fora do prazo, informações sobre

bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2011, nos termos da Circular

3.574/2012.

2. No caso, o recorrente enviou em 2.4.2013, extemporaneamente (362 dias de atraso), a

declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território

nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$3.422.222,08 (R$6.417.008,62 na

referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/69, e do art.

1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c arts. 1° e 2° da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário

Nacional (CMN), art. 1° da Circular n° 3.574/2012, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n°

2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854/2010 do CMN.

3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do

CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao

Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo

desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. De outra feita, não procede o argumento do recorrente de que não houve qualquer consideração

relativa à dosimetria legal, em face das circunstâncias do caso. Isso porque foi demonstrada, inequivocamente, a

ocorrência do atraso na prestação das informações sobre bens e valores de titularidade do

recorrente, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, e há previsão expressa da

incidência de multa, com critérios objetivos de aplicação, na legislação referida pelo BACEN.

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5. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da

multa legalmente estabelecidos, não existindo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou da

proporcionalidade, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

6. Diante do exposto, voto por:

1. com relação ao recorrente JOSÉ RICARDO BOUSQUET BOMENY, pelo cometimento da infração de

fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional,

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00

(vinte e cinco mil reais),

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 19:12, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0032318 e o código CRC 4406BA3E.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:23, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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