JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8355/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8355/08: R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 a 3) em face da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 a 2000, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida” , ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa. Em 19.07.2002, após pedido de prorrogação de prazo apresentado tempestivamente e o respectivo deferimento por parte do Bacen (fls. 5 e 7), a Recorrida, em observância ao novo prazo concedido, protocolou suas razões de defesa às fls. 10 a 21 requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, fatura e conhecimento de embarque referentes a cada declaração de importação” juntados aos autos demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) não existiriam, por parte do fornecedor, qualquer pendência financeira ou cobrança relacionada aos saldos em discussão no presente processo administrativo, apresentando como suporte probatório para essa afirmação um extrato da conta corrente dos principais fornecedores. Em 04.02.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 471 e 472), tendo em vista que (i) algumas DIs foram pagas de acordo com as faturas do exportador; (ii) uma das DIs, apesar de parte de seu valor ter sido indevidamente aplicada pelo banco, já foi regularizada; (iii) em outras DIs, a diferença corresponde à diferença de paridade no cálculo do frete; (iv) os saldos pendentes de pagamentos das DIs são inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólar

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 a 3) em face da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 a 2000, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida” , ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa. Em 19.07.2002, após pedido de prorrogação de prazo apresentado tempestivamente e o respectivo deferimento por parte do Bacen (fls. 5 e 7), a Recorrida, em observância ao novo prazo concedido, protocolou suas razões de defesa às fls. 10 a 21 requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, fatura e conhecimento de embarque referentes a cada declaração de importação” juntados aos autos demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) não existiriam, por parte do fornecedor, qualquer pendência financeira ou cobrança relacionada aos saldos em discussão no presente processo administrativo, apresentando como suporte probatório para essa afirmação um extrato da conta corrente dos principais fornecedores. Em 04.02.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 471 e 472), tendo em vista que (i) algumas DIs foram pagas de acordo com as faturas do exportador; (ii) uma das DIs, apesar de parte de seu valor ter sido indevidamente aplicada pelo banco, já foi regularizada; (iii) em outras DIs, a diferença corresponde à diferença de paridade no cálculo do frete; (iv) os saldos pendentes de pagamentos das DIs são inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não superam 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (v) para as últimas DIs, a empresa pagou o valor acertado com o exportador na fatura, sendo os saldos pendentes referentes a valores de frete, o que permite a conclusão de que houve registro indevido desse montante nas DIs; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa. Em função do arquivamento acima indicado, o Bacen apresentou, em 26.10.2005, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Em 16.11.2005, os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que, em 06.03.2007, emitiu parecer (fls. 481) opinando pelo indeferimento do recurso de ofício, tendo em vista que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O O presente recurso de ofício trata de possível irregularidade relacionada ao descumprimento da Lei nº 9.817/99, mais especificamente de seu art. 1º, inciso IV, que dispõe que: “Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação” (grifou-se). Tendo em vista a inexistência de maiores discussões preliminares que mereçam nossa atenção, e já adentrando na apreciação do mérito deste recurso, parece-nos acertada a decisão de primeira instância do Bacen, que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo apoiando-se, em resumo, nos motivos a seguir destacados: (i) algumas DIs foram pagas de acordo com as faturas do exportador; (ii) uma das DIs, apesar de parte de seu valor ter sido indevidamente aplicada pelo banco, já foi regularizada; (iii) em outras DIs, a diferença corresponde à diferença de paridade no cálculo do frete; (iv) os saldos pendentes de pagamentos das DIs são inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não superam 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (v) para as últimas DIs, a empresa pagou o valor acertado com o exportador na fatura, sendo os saldos pendentes referentes a valores de frete, o que permite a conclusão de que houve registro indevido desse montante nas DIs; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa. Por entender que os fatos concretos do presente caso foram adequadamente abordados e enfrentados na decisão de primeira instância, parece-nos acertado o posicionamento do Bacen, integralmente acompanhado pelo parecer da PFN, no sentido de decidir pelo arquivamento do processo administrativo, estando esse posicionamento em linha com as mais recentes decisões do CRSFN sobre o assunto. Ante ao exposto, e pelos motivos acima destacados, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de ofício, opinando pela manutenção da decisão do Bacen.

Inteiro teor

7.503 caracteres transcritos do PDF oficial

283ª Sessão Recurso 8281-MI  Processo BCB 0201122582      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8355/08:

R E L A T Ó R I O

Em 08.04.2002, o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrente”) lavrou Intimação (fls. 1 a 3) em face da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A (“Recorrida”), por infração ao disposto no art. 1( da Medida Provisória nº 1.569/97, convertida na Lei n( 9.817/99, em função do “não pagamento de importações relativas às declarações de importação - DI” ocorridas durante os anos de 1997 a 2000, intimando a Recorrida a “no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa diária devida”, ou então a, no mesmo prazo, apresentar a respectiva defesa.

Em 19.07.2002, após pedido de prorrogação de prazo apresentado tempestivamente e o respectivo deferimento por parte do Bacen (fls. 5 e 7), a Recorrida, em observância ao novo prazo concedido, protocolou suas razões de defesa às fls. 10 a 21 requerendo o cancelamento da multa referida na Intimação, uma vez que (i) os “contratos de câmbio, fatura e conhecimento de embarque referentes a cada declaração de importação” juntados aos autos demonstrariam a inexistência da irregularidade destacada na Intimação; e (ii) não existiriam, por parte do fornecedor, qualquer pendência financeira ou cobrança relacionada aos saldos em discussão no presente processo administrativo, apresentando como suporte probatório para essa afirmação um extrato da conta corrente dos principais fornecedores.

Em 04.02.2005, o Bacen decidiu pelo arquivamento do processo (fls. 471 e 472), tendo em vista que (i) algumas DIs foram pagas de acordo com as faturas do exportador; (ii) uma das DIs, apesar de parte de seu valor ter sido indevidamente aplicada pelo banco, já foi regularizada; (iii) em outras DIs, a diferença corresponde à diferença de paridade no cálculo do frete; (iv) os saldos pendentes de pagamentos das DIs são inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não superam 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (v) para as últimas DIs, a empresa pagou o valor acertado com o exportador na fatura, sendo os saldos pendentes referentes a valores de frete, o que permite a conclusão de que houve registro indevido desse montante nas DIs; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa.

Em função do arquivamento acima indicado, o Bacen apresentou, em 26.10.2005, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Em 16.11.2005, os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (“PFN”), que, em 06.03.2007, emitiu parecer (fls. 481) opinando pelo indeferimento do recurso de ofício, tendo em vista que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”.

É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

O presente recurso de ofício trata de possível irregularidade relacionada ao descumprimento da Lei nº 9.817/99, mais especificamente de seu art. 1º, inciso IV, que dispõe que: “Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação” (grifou-se).

Tendo em vista a inexistência de maiores discussões preliminares que mereçam nossa atenção, e já adentrando na apreciação do mérito deste recurso, parece-nos acertada a decisão de primeira instância do Bacen, que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo apoiando-se, em resumo, nos motivos a seguir destacados: (i) algumas DIs foram pagas de acordo com as faturas do exportador; (ii) uma das DIs, apesar de parte de seu valor ter sido indevidamente aplicada pelo banco, já foi regularizada; (iii) em outras DIs, a diferença corresponde à diferença de paridade no cálculo do frete; (iv) os saldos pendentes de pagamentos das DIs são inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e não superam 10% (dez por cento) do valor das importações, não devendo, por esse motivo, ser aplicada multa, conforme enuncia o art. 2(, incisos IV e V, da Lei n( 9.817/99; (v) para as últimas DIs, a empresa pagou o valor acertado com o exportador na fatura, sendo os saldos pendentes referentes a valores de frete, o que permite a conclusão de que houve registro indevido desse montante nas DIs; (vi) não consta registro de outro processo administrativo contra a Recorrida nos últimos 5 (cinco) anos; e (vii) a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, manteve a mesma sistemática relacionada aos fatos puníveis e à incidência da respectiva multa.

Por entender que os fatos concretos do presente caso foram adequadamente abordados e enfrentados na decisão de primeira instância, parece-nos acertado o posicionamento do Bacen, integralmente acompanhado pelo parecer da PFN, no sentido de decidir pelo arquivamento do processo administrativo, estando esse posicionamento em linha com as mais recentes decisões do CRSFN sobre o assunto.

Ante ao exposto, e pelos motivos acima destacados, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso de ofício, opinando pela manutenção da decisão do Bacen.

É o meu voto. Brasília/DF, 18 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa