CRSFN · 10/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8356/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A sociedade Processil Equipamentos Agroindustriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada em 12.06.2003 pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) a apresentar defesa por intermédio do expediente DECEC/GTCUR/COAUT-03/0274 (fl. 03 a 05), em virtude das seguintes irregularidades: (i) efetivação de exportações no valor líquido de US$ 45.827,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), sem a correspondente cobertura cambial; (ii) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 80.827,00 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos); (iii) câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos). Tais irregularidades, ainda segundo a intimação, constituem violação ao disposto no art. 3º do Decreto n º 23.258/33, sujeitando a Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Em 18.06.2003, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que (i) os valores referidos no anexo à intimação, no valor global de US$ 80.827,00 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), não foram concretizados, com exceção do valor de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos), montante com ingresso por meio da operação de câmbio de exportação 99/015748, de 19.10.1999; (ii) baseando-se no contido no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, não se constata, sequer em tese, ter ocorrido sonegação de cobertura cambial e, muito menos, aumento do preço das mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas; (iii) realmente houve um diferencial entre o valor obtido (US$ 35.000,00) e o valor exportado (US$ 23.720,00), montante esse que se encontra pendente unicamente por culpa do importador; e (iv) comprova-se que em momento algum houve a utilização de meios fraudulentos ou ilegais para obter vantagens financeiras. O Bacen entendeu como improcedente a alegação de que não ocorreu sonegação de cobertura cambial, uma vez que houve a exportação de mercadorias, ao amparo dos despachos de exportações constantes do relatório às fls. 04, sem o correspondente ingresso de divisas no Brasil, por meio de operações de câmbio. Além disso, asseverou que a alegada não-utilização de meios fraudulentos ou ilegais para a obtenção de vantagens financeiras não exime a indiciada das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo. Sendo assim, o Bacen, consoante Decisão DECAP/GTCUR-2005/0033 (fls. 87 e 88), decidiu aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 45.827,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos despachos sem cobertura cambial, montante calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão. Na mesma oportunidade, determinou o Bacen a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período. Regularmente intimada em 13.09.2005, a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo em 26.09.2005 (fls. 95 a 104), no qual alegou, em síntese, que (i) “(...) a recorrente não recebeu e muito menos liquidou o contrato de câmbio envolvendo a quantia de US$ 45.827,00, e, assim considerando, a multa aplicada é totalmente descabida”; (ii) “(...) remanesceu sem a entrega dos produtos a diferença entre o valor das mercadorias entregues (US$ 23.720) e o valor recebido (US$ 35.000,00) no importante de US$ 11.280,00”; (iii) “mesmo a recorrente admitindo que se houvesse alguma punibilidade esta deveria incidir sobre a diferença existente entre o contrato liquidado e as mercadorias entregues (...)”, ou seja, no importe de US$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta dólares norte-americanos). Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida, por entender (i) caracterizada a sonegação de cobertura cambial, tendo em vista a falta de provas deduzidas no recurso em tela; (ii) que “exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33”; (iii) “o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no artigo 3º do Decreto 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave”; (iv) “excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais”. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório. Brasília, 11 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata o presente caso de infração ao disposto no art. 3º do Decreto n º 23.258/33, sujeitando a Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 3º São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” Verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) que a Processil Equipamentos Agr
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283ª Sessão Recurso 9076 Processo BCB 0301198803 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PROCESSIL EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8356/08:
R E L A T Ó R I O
A sociedade Processil Equipamentos Agroindustriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada em 12.06.2003 pelo Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) a apresentar defesa por intermédio do expediente DECEC/GTCUR/COAUT-03/0274 (fl. 03 a 05), em virtude das seguintes irregularidades: (i) efetivação de exportações no valor líquido de US$ 45.827,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), sem a correspondente cobertura cambial; (ii) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 80.827,00 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos); (iii) câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos). Tais irregularidades, ainda segundo a intimação, constituem violação ao disposto no art. 3º do Decreto n º 23.258/33, sujeitando a Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Em 18.06.2003, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que (i) os valores referidos no anexo à intimação, no valor global de US$ 80.827,00 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), não foram concretizados, com exceção do valor de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos), montante com ingresso por meio da operação de câmbio de exportação 99/015748, de 19.10.1999; (ii) baseando-se no contido no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, não se constata, sequer em tese, ter ocorrido sonegação de cobertura cambial e, muito menos, aumento do preço das mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas; (iii) realmente houve um diferencial entre o valor obtido (US$ 35.000,00) e o valor exportado (US$ 23.720,00), montante esse que se encontra pendente unicamente por culpa do importador; e (iv) comprova-se que em momento algum houve a utilização de meios fraudulentos ou ilegais para obter vantagens financeiras.
O Bacen entendeu como improcedente a alegação de que não ocorreu sonegação de cobertura cambial, uma vez que houve a exportação de mercadorias, ao amparo dos despachos de exportações constantes do relatório às fls. 04, sem o correspondente ingresso de divisas no Brasil, por meio de operações de câmbio. Além disso, asseverou que a alegada não-utilização de meios fraudulentos ou ilegais para a obtenção de vantagens financeiras não exime a indiciada das sanções administrativas cabíveis, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo.
Sendo assim, o Bacen, consoante Decisão DECAP/GTCUR-2005/0033 (fls. 87 e 88), decidiu aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 45.827,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos despachos sem cobertura cambial, montante calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.
Na mesma oportunidade, determinou o Bacen a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período.
Regularmente intimada em 13.09.2005, a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo em 26.09.2005 (fls. 95 a 104), no qual alegou, em síntese, que (i) “(...) a recorrente não recebeu e muito menos liquidou o contrato de câmbio envolvendo a quantia de US$ 45.827,00, e, assim considerando, a multa aplicada é totalmente descabida”; (ii) “(...) remanesceu sem a entrega dos produtos a diferença entre o valor das mercadorias entregues (US$ 23.720) e o valor recebido (US$ 35.000,00) no importante de US$ 11.280,00”; (iii) “mesmo a recorrente admitindo que se houvesse alguma punibilidade esta deveria incidir sobre a diferença existente entre o contrato liquidado e as mercadorias entregues (...)”, ou seja, no importe de US$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta dólares norte-americanos).
Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão recorrida, por entender (i) caracterizada a sonegação de cobertura cambial, tendo em vista a falta de provas deduzidas no recurso em tela; (ii) que “exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33”; (iii) “o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no artigo 3º do Decreto 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave”; (iv) “excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais”.
É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório. Brasília, 11 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata o presente caso de infração ao disposto no art. 3º do Decreto n º 23.258/33, sujeitando a Recorrente à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 3º São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.”
Verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) que a Processil Equipamentos Agroindustriais Ltda. (“Recorrente”) realizou exportações em um montante de US$ 45.827,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), sem as respectivas coberturas cambiais, em infração ao dispositivo acima transcrito.
Inexistindo discussões de natureza preliminar, entendemos que a materialidade da infração no presente caso está adequadamente demonstrada nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão.
Observada a ressalva abaixo consignada, entendo que a decisão de primeira instância do Bacen e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) foram lançados de modo acertado, estando esse posicionamento em linha com o posicionamento que este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) vem adotando em casos da mesma natureza.
Relevante que se destaque, no entanto, que a pena aplicada à Recorrente afigura-se excessiva. Não se justifica na hipótese uma penalização de 100% do valor sonegado. A multa deve ter um caráter disciplinar e não arrecadatório.
Ante ao exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso voluntário, fixando a multa pecuniária em 50%.
É o meu voto. Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Da leitura de todo o processo, e tendo em vista fundamentações apresentadas em sua decisão, não há que se questionar da conclusão ofertada pelo Bacen.
De fato, a Recorrente não nega a prática da irregularidade que lhe fora imputada, afirmando que os valores referidos no anexo à intimação, no valor global de US$ 80.827,00 (oitenta mil, oitocentos e vinte e sete dólares norte-americanos), não foram concretizados, com exceção do valor de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares norte-americanos), montante com ingresso por meio da operação de câmbio de exportação 99/015748, de 19.10.1999.
Conforme bem demonstrado nos autos, os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurandose lesão às reservas cambiais do País – bem jurídico objeto da proteção do Decreto nº 23.258/33.
Pelo exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a r. decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 28 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PROCESSIL EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,827.00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos). Vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1035/96), os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi, ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa pecuniária ora ratificada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
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