CRSFN · 22/03/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100312/2017-02
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
423ª Sessão
Processo 10372.100312/2017-02
Processo na primeira instância COAF 11893.000134/2016-13
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
RVJ Comércio de Veículos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADO :
CRISTIANO BAGGIO - OAB/RS 44.494
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastramento tardio do Recorrente no COAF. Não atendimento a ofícios encaminhados em fase de averiguação preliminar. Realização de cadastro após a instauração de processo administrativo. Irregularidade configurada. Multa fixada dentro dos parâmetros legais. Recurso voluntário não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 72/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de RVJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 22 de março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 20/04/2019, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100312/2017-02
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000134/2016-13
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
RVJ Comércio de Veículos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado em razão do não cadastramento do Recorrente no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determina o art. 9º, inciso XII [i] e art. 10, inciso IV [ii] da Lei 9.613/1998, combinado com o art. 8º [iii] da Resolução COAF nº 25 de 16.01.2013.
O COAF havia alertado o Recorrente por meio de ofícios encaminhados em julho e agosto de 2016, sobre sua obrigação de realizar o cadastramento nos termos previstos na lei mencionada, considerando que sua atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tornaria o Recorrente pessoa obrigada ao cadastramento no segmento “bens de luxo ou de alto valor”. Apesar do alerta, o Recorrente não teria realizado o registro até 03.06.2016, quando foi apresentado o Relatório de Averiguação Preliminar. A ausência de cadastro justificou a instauração do processo administrativo.
Intimado da instauração do processo em 07.10.2016, o Recorrente apresentou defesa em 24.10.2016, alegando a inexistência da infração, uma vez que ele estaria devidamente cadastrado no COAF. Requereu, assim, a extinção do processo. De acordo com o COAF, o cadastro foi realizado pela empresa em 07.10.2016.
Decisão
Em julgamento realizado em 09.08.2017, o COAF decidiu por unanimidade, aplicar ao Recorrente pena de multa de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613 de 1998, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria da infração.
Considerou o COAF que o cadastramento foi realizado apenas após a instauração do processo administrativo, muito embora dois ofícios tivessem sido encaminhados à empresa antes da instauração, possibilitando a regularização ainda na fase de averiguação preliminar. Como a empresa permaneceu inerte e apenas após a instauração do processo administrativo efetuou o cadastro, a irregularidade estaria configurada.
Recurso
Intimada da decisão condenatória em 23.11.2017, houve a interposição de recurso em 06.12.2017, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa, acrescentando que a decisão, ao fixar o valor da multa, não teria trazido fundamentação quanto ao valor, aplicando multa de R$ 10.000,00, quando para casos de empresas de porte semelhante ao do Recorrente, o COAF, em regra, fixaria valores em torno de R$ 2.000,00.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
[ii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
[iii] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 20/03/2019, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0902559 e o código CRC 287C4C06 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100312/2017-02
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000134/2016-13
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
RVJ Comércio de Veículos Ltda.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastramento tardio do Recorrente no COAF. Não atendimento a ofícios encaminhados em fase de averiguação preliminar. Realização de cadastro após a instauração de processo administrativo. Irregularidade configurada. Multa fixada dentro dos parâmetros legais. Recurso voluntário não provido.
Voto do relator
Intimado da decisão condenatória em 23.11.2017, o Recorrente interpôs seu recurso em 06.12.2017, que, assim, é tempestivo e deve ser conhecido.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. O Recorrente ainda antes da instauração do processo administrativo foi instado a fazer seu registro por meio de dois ofícios enviados a ele pelo COAF. Apesar disso, nenhuma providência regularizadora foi tomada.
Após a instauração do processo administrativo, o Recorrente se limitou a fazer o cadastro sem apresentar nenhuma justificativa para sua inércia quando do recebimento dos ofícios. Mesmo em sua peça recursal nada foi dito a esse respeito. A alegação de que não haveria infração porque no momento da defesa o cadastro já havia sido feito não afasta a irregularidade cometida, porque no momento da instauração do processo não havia o cadastro, que só foi realizado quando da intimação do Recorrente para a apresentação da defesa.
Dessa forma, não havendo justificativa para que permanecesse inerte, mesmo após o recebimento dos ofícios, acertado o reconhecimento da irregularidade. Quanto à dosimetria, ao fixar o valor de R$ 10.000,00, correspondentes a 0,05% do valor máximo permitido, o COAF já considerou a realização do cadastro, ainda que a destempo, e o próprio porte da empresa, não havendo reparos
à decisão também nesse aspecto. Embora mencione que em outros casos o valor da multa teria sido menor, o que se nota é que o valor da multa aplicado ao Recorrente está dentro dos parâmetros também utilizados em outros casos e corresponde a percentual reduzido, considerando o valor máximo previsto na lei.
Assim, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na íntegra a decisão proferida pelo COAF.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/04/2019, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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