CRSFN · 22/03/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 75/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100064/2018-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
423ª Sessão
Processo 10372.100064/2018-72
Processo na primeira instância BACEN 1601620483
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fábio Luciano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
ADVOGADO :
José Heitor Queiroz Regina (OAB/SP 125.620)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Infração configurada. Aplicação da Súmula 1 do CRSFN. Recurso ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 75/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FÁBIO LUCIANO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 20/04/2019, às 22:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2152584 e o código CRC 2A90629C .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100064/2018-72
Processo na primeira instância BACEN 1601620483
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fábio Luciano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Fábio Luciano em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 19.07.2013, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060 [1] , de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224 [2] , de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854 [3] , de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574 [4] , de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Intimado, Fábio Luciano apresentou defesa alegando que:
Atuou como atleta profissional fora do país, passando à condição de não residente. Quando de seu retorno ao país, voltou a ser residente e passou a informar sua situação, regularizada desde 2007;
Prestou espontaneamente a informação, poucos meses depois do prazo, sem que isso trouxesse prejuízo ao país;
A dúvida sobre o prazo decorreu da incompreensão do critério adotado pelo Banco Central quanto à definição da data em cada exercício;
Os três processos administrativos instaurados deveriam ser analisados em conjunto e proferida uma única decisão.
Decisão
Em decisão proferida em 26.12.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 105 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 26.138,25.
De acordo com o Banco Central, a divulgação do prazo para a remessa de informações ocorreu de forma regular, pelos meios usualmente utilizados pela Autarquia e com antecedência necessária, não havendo que se falar em dúvidas a respeito do prazo.
Quanto à reunião dos processos, destacou que as declarações anuais são independentes, ainda que o capital permaneça o mesmo, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade, constatadas as irregularidades, aplique apenas uma única multa.
Recurso
Intimado da decisão em 09.01.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Fábio Luciano apresentou recurso em 06.02.2018, alegando:
a)Os valores aplicados fora do Brasil foram recebidos por ele quando ainda era considerado não residente e, quando de seu ingresso no Brasil, devem ser recebidos sem tributação.
b)Os valores seriam divisas e não capital brasileiro objeto da legislação que fundamentou a instauração do processo administrativo.
c)O valor da multa foi superior ao que é aplicado pela Receita Federal.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[2] Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 20/03/2019, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100064/2018-72
Processo na primeira instância BACEN 1601620483
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fábio Luciano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Henrique Graziano
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de ativos no exterior. Infração configurada. Aplicação da Súmula 1 do CRSFN. Recurso ao qual se nega provimento.
Voto do relator
Intimado da decisão em 09.01.2018, o Recorrente apresentou recurso em 06.02.2018. O recurso voluntário é, assim, tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve o atraso indicado pelo Banco Central e o fato de o Recorrente ter auferido a renda que deu origem aos recursos mantidos no exterior na condição de não residente não afasta a irregularidade, uma vez que, no período de que trata o presente processo administrativo, ele já era residente no país e mantinha os ativos no exterior, razão pela qual a obrigação de declará-los no prazo já existia.
Os demais argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais, conforme previsto na legislação então vigente.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 16/04/2019, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0504695 e o código CRC 4EAB4334 .
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