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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 137/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100432/2018-82

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

9.029 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

426ª Sessão

Processo 10372.100432/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 126469

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Johanna Jules Gudrun Steverlynck

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 137/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JOHANNA JULES GUDRUN STEVERLYNCK e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2962385 e o código CRC D26ADE9E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100432/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 126469

RECURSOSVOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Johanna Jules Gudrun Steverlynck

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Johanna Jules Gudrun Steverlynck (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, no valor total declarado de US$2.006.127,26 (dois milhões, seis mil, cento e vinte e sete dólares e vinte e seis centavos)

03.10.2016

1

Proposta de abertura do processo

04.04.2018

1 a 4

Ciência do processo

27.04.2018

8

Decisão nº 1192/2018-DECAP/GTSPA (data de aplicação da multa)

12.09.2018

9 e 10

Ofício nº 1790/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

29.10.2018

13 e 14

Apresentação do recurso

28.11.2018

16 a 20

Decisão de 1ª instância

Embora regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.

No dia 12.09.2018, o BCB proferiu a Decisão nº 1192/2018-DECAP/GTSPA, que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/ 1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à Recorrente.

Recurso

A Recorrente apresentou recurso tempestivamente em 28.11.2018, requerendo que (i) seja concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) seja declarada nula a decisão e a citação ou que, alternativamente, seja reconhecida a continuidade do delito, com aplicação de apenas uma pena, para as declarações entregues referentes aos anos de 2012 a 2015.

Em síntese, sustenta que:

os genitores da Recorrente faleceram em território Belga (país de sua nacionalidade) e, concluído o processo de inventário no ano de 2016, a Recorrente tomou conhecimento de que seus genitores haviam deixado herança no exterior;

após tomar conhecimento do patrimônio recebido, a Recorrente retificou as declarações de imposto de renda, bem como entregou as DCBEs dos anos de 2012 a 2015;

“não trata-se [sic] de bens no exterior, que a declarante tinha conhecimento, ou que tenha remetido ao exterior, e os declarou fora do prazo regulamentar, mas sim de bens que foram declarados no momento em que a declarante teve ciência dos mesmos”; e

deve ser reconhecida a ocorrência de um delito continuado (de 2012 a 2015), nos termos do julgado no Recurso CRSFN n° 13324.

É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2610559 e o código CRC B9E67E88 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100432/2018-82

Processo na primeira instância BACEN 126469

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Johanna Jules Gudrun Steverlynck

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Johanna Jules Gudrun Steverlynck (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) de data-base de 31.12.2012.

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 29.10.2018 e o recurso foi apresentado em 28.11.2018 –, bem como que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 03.10.2016, a Recorrente foi citada 27.04.2018, e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Primeiro porque não foram apresentados argumentos para que seja declarada nula a citação, portanto rejeito esse pedido.

Rejeito também a alegação de que haveria infração continuada. O voto utilizado pela Recorrente para sustentar esse ponto (do Recurso CRSFN n° 13.324, j. em 24.02.2015) foi vencido e, em seu julgamento, este Conselho entendeu que a não entrega de DCBE durante um intervalo de anos configura delitos individuais, que devem assim ser analisados.

Finalmente, embora a Recorrente tenha alegado que enviou a DCBE assim que tomou conhecimento dos bens recebidos como herança no exterior, vejo que não há nos autos qualquer comprovação do alegado. A Recorrente não juntou um documento sequer em seu recurso, de sorte que não há nada que indique a origem dos bens ou a conclusão do inventário de seus genitores em 2016.

Desse modo, em sendo a declaração de responsabilidade exclusiva da Recorrente, e considerando que se trata de um delito em que não se avalia a culpa ou dolo do agente, e que tampouco é descaracterizado pela boa-fé do declarante, não vejo como acolher esse argumento.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2012.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 10/07/2019, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2713406 e o código CRC E30A65AC .

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