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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 71/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100022/2020-56

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436ª Sessão

Processo 10372.100022/2020-56

Processo na primeira instância BCB 144304

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gerold Johann Ennen

RECORRIDO:

Banco Central do Brasil

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADA:

CAMILA A. BONOLO PARISI (OAB/SP 206.593)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de GEROLD JOHANN ENNEN e:

1. Preliminarmente, afastar a ocorrência de prescrição ordinária e de prescrição intercorrente;

2. Negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Brasília, 14 de Abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7622894 e o código CRC 9850A7DD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2020-56

Processo na primeira instância BCB 144304

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

GEROLD JOHANN ENNEN

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gerold Johann Ennen ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 7 de janeiro de 2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2014 3

Data limite exigida, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, para apresentação 5.4.2015 -

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 30.4.2016 3

Proposta de abertura do processo administrativo 17.10.2018 1

Citação do recorrente 29.11.2019 8

Decisão do BCB pela aplicação de multa 7.1.2020 107-109

Apresentação de recurso ao CRSFN 6.2.2020 116-122

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 17.10.2018, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 30.4.2016 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular nº 3.624/2013 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 5.4.2015.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no valor total equivalente de US$ 1.106.451,15, na data-base de 31.12.2014.

DEFESA

Em 20.12.2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese:

o Contestante, alemão, e após se mudar para o Brasil, relacionou e declarou todos os bens que possuía ao fisco, cumprindo com sua obrigação de cidadão residente no Brasil. Assim, entendeu que teria cumprido todas suas obrigações, já que uma das essências da norma reguladora da declaração de imposto de renda é a de determinar que os contribuintes informem o patrimônio existente, para que o fisco possa acompanhar se a evolução do mesmo é condizente ou não com a receita declarada pelo mesmo;

não conhecia as leis brasileiras, mas assim que tomou conhecimento da necessidade de emissão da aludida declaração, prontamente atendeu as exigências legais, elaborando a mesma e enviando ao BCB;

não teve qualquer tipo de dolo ou má-fé quanto ao envio da referida declaração;

convém destacar que o patrimônio no exterior, é preexistente à sua chegada no Brasil;

não houve nenhum tipo de prejuízo ao fisco brasileiro e ao BCB;

Por fim, solicitou o acolhimento das razões expendidas, com a finalidade de que não lhe seja imposta pena de multa.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 7.1.2020, o BCB (DECISÃO 4/2020-DERAD/GECON/GTSUL) afastou, preliminarmente, a alegação de desconhecimento da lei, conforme disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual eventual desconhecimento da Lei não exime ninguém de seu cumprimento.

Destacou também que " as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas, sem relação entre si ".

Complementou que o atraso na entrega da declaração não depende da existência de boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Ademais, por se tratar de irregularidade de mera conduta, não prospera a alegação de que a conduta não resultou em prejuízos ao Estado.

Esclareceu ainda que a obrigatoriedade de apresentação da declaração decorre da condição de “residente no País” do detentor de bens e valores no exterior, independentemente de sua nacionalidade ou de que o patrimônio haver sido constituído no exterior em época anterior a sua transferência ao Brasil.

Por fim, considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamente, com 391 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 8.1.2020 intimação ao Recorrente, que entregou sua defesa e recurso ao CRSFN em 7.2.2020, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 27.2.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 435ª Sessão de Julgamento realizada no dia 10.3.2020.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/03/2020, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7153231 e o código CRC A70BF607 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100022/2020-56

Processo na primeira instância BCB 144304

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

GEROLD JOHANN ENNEN

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Gerold Johann Ennen, em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo acusado em 6.2.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência das prescrições ordinária e intercorrente. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo evidenciando esse fato:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2014 3

Data limite exigida, conforme Carta Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação 5.4.2015 -

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 30.4.2016 3

Proposta de abertura do processo administrativo 17.10.2018 1

Citação do recorrente 29.11.2019 8

Decisão do BCB pela aplicação de multa 7.1.2020 107-109

Apresentação de recurso ao CRSFN 6.2.2020 116-122

Afasto também as alegações de não ter havido dolo, e da boa fé do Recorrente, para eventual arquivamento do processo. Da mesma forma, não cabe o argumento de que não houve prejuízo ao fisco ou ao BCB. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. O desconhecimento da Lei também não cabe, conforme o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também destacado pela decisão da primeira instância.

As alegações de que a nacionalidade do Recorrente é alemã e de que o patrimônio foi constituído no exterior também não cabem, dado que a legislação trata apenas da obrigação de declaração de bens no exterior de qualquer residente no País.

Por fim, importante reproduzir a Súmula nº 1 do CRSFN, que trata exatamente desse tipo de infração e rebate todos esses argumentos levantados pelo Recorrente:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 30.4.2016, quando a data limite seria em 5.4.2015, configurando assim atraso de 391 dias, conforme já apontado pela decisão recorrida.

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se os 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente Gerold Johann Ennen pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo BCB relativas a capitais brasileiros no exterior. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7157970 e o código CRC C31E9CA0 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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