JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 48/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100288/2019-65

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

16.616 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436 ª Sessão

Processo 10372.100288/2019-65

Processo na primeira instância BCB 162019

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Jorge Hachiya Saeki (OAB/SP 73.318)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 48/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA. e:

1. em sede preliminar, por unanimidade, com base no voto do relator, afastar a ocorrência de prescrição ordinária;

2. no mérito, por unanimidade, com base no voto do relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade , Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que se manifestou nos termos regimentais.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7574519 e o código CRC C64F58CD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100288/2019-65

Processo na primeira instância BCB 162019

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 24 de outubro de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por fornecer fora do prazo regulamentar a Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31.12.2013, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2

Data limite exigida, conforme Carta-Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação. 15.8.2014 -

Declaração enviada ao BCB de CEP 14.8.2015 2

Proposta de abertura do processo administrativo 2.8.2019 1

Citação do recorrente 7.8.2019 6

Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.10.2019 112-115

Apresentação de recurso ao CRSFN 11.11.2019 121-132

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 2.8.2019, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2013.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 14.8.2015 ao BCB declaração eletrônica, enquanto que a Carta-Circular 3.603/2013 estabelece que as declarações de Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 15.8.2014.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração fora do prazo regulamentar, informando a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social e passivos com não residente no montante equivalente a R$309.643.122,08 .

DEFESA

Em 16.9.2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que:

entre a data limite para o envio da dec laração de Censo de Capitais no País (15.8.2014) e a data da Citação (19.8.2019) houve o transcurso de cinco anos e quatro dias, configurando a prescrição da pretensão punitiva, de cinco anos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

a capitulação legal trata da aplicação de penalidade apenas e tão somente às obrigações relativas a capitais brasileiros no exterior, o que torna o processo nulo, por sua capitulação equivocada e cerceamento da defesa.

uma vez que a legislação punitiva citada no presente processo está revogada, deve-se aplicar o princípio legal da retroatividade da legislação mais benigna, pois somente se cogita aplicação de pena punitiva já revogada na hipótese de legislação posterior agravando a punição vigente à época dos fatos.

as penalidades pretendid as pelo Banco central do Brasil são claramente descabidas, especialmente no que diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade, pois declarações de cunho estatístico não podem justificar penalidades de milhares de reais, sem que se considerem outros elementos que justifiquem penas alternativas ou abrandamento da penalidade pecuniária.

ao cumprir outras obrigações como o RDE-IED e RDE-ROF, por exemplo, as informações sobre capitais estrangeiros no país já estão à disposição das aut oridades, podendo igualmente ser extraídas para fins estatísticos.

a Lei nº 13.506, de 2017, prevê em seu art. 19, §1º que este Banco Central poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência; prevê, também, em seu art. 5º, penas mais brandas que a multa, e em seu art. 10 os pontos a serem observados na dosimetria das penalidades.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 24.10.2019, o BCB ( DECISÃO 1060/2019 - DERAD/GECON/GTSUL ) considerou configurada a irregularidade, vez que o indiciado prestou as informações do Censo de Capitais Estrangeiros no País fora do prazo regulamente, com 364 dias de atraso, e aplicou ao recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em síntese, além daquelas já citadas anteriormente, as razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da pena de multa foram as seguintes:

afasta a alegação de prescrição, vez que o pr azo prescricional foi interrompido em 2.8.2019, com o parecer propondo a instauração deste processo administrativo. Consigne-se que o ato inequívoco não exige, como supõe a defesa, a existência de relação bilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de prescrição.

no que concerne à alegação de que a capitulação constante da citação está equivocada, por tratar tão somente de aplicação de penalidades para as obrigações relativas a capitais brasileiros no exterior, cabe ressaltar que a penalidade à qual está sujeita está disposta no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104, de 2012, a qual dispõe sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.

o alegado cumprimento de suas obrigações quanto ao registro do RDE-IED e do RDE-ROF não tem o condão de descaracterizar o suposto ilícito administrativo que deu causa à instauração do presente feito, visto que a infração se consuma no mero descumprimento do prazo estabelecido pelas normas vigentes para a entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2013.

quanto à aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, verifica-se que tal faculdade está atrelada a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão julgadas mais efetivas, tendo sido, ainda, determinado, conforme § 5º do citado art. 19, o estabelecimento, por este Banco Central, de diretrizes, em regulamentação, para sua aplicação. Considerando que já houve a instauração do processo, tal medida não se aplica ao presente caso.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 25.10.2019 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 11.11.2019, trazendo em síntese os mesmos argumentos apresentados no curso do processo em primeira instância, quais sejam, alegação de prescrição, capitulação equivocada, e desproporcionalidade da pena aplicada.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 18.11.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 431ª Sessão de Julgamento realizada no dia 27.11.2019.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/02/2020, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6601164 e o código CRC 6756D146 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100288/2019-65

Processo na primeira instância BCB 162019

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Censo de Capitais Estrangeiros no País. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda. em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31.12.2013.

Questões Preliminares

O recurso apresentado pelo acusado em 11.11.2019 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para analisar se houve prescrição, recapitularei, na tabela a seguir, alguns documentos/informações constantes neste processo:

Evento Data Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2013 2

Data limite exigida, conforme Carta-Circular BCB nº 3.603/2013, para apresentação. 15.8.2014 -

Declaração enviada ao BCB de CEP 14.8.2015 2

Proposta de abertura do processo administrativo 2.8.2019 1

Citação do recorrente 7.8.2019 6

Recebimento da citação 19.8.2019 8

Decisão do BCB pela aplicação de multa 24.10.2019 112-115

Apresentação de recurso ao CRSFN 11.11.2019 121-132

Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, o recorrente deveria ter efetuado a declaração, data-base de 31.12.2013, até o dia 15.8.2014. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 2.8.2019 (proposta de instauração do processo sancionador), entendo ter ocorrido ato de apuração do fato, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Mérito

O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente apresentou declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País apenas em 14.8.2015, quando a data limite seria em 15.8.2014, configurando assim atraso de 364 dias. Com isso, acompanho a decisão recorrida. O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

A defesa alega que a capitulação estaria equivocada, vez que "trata da aplicação de penalidade apenas e tão somente às obrigações relativas a capitais brasileiros no exterior, o que torna o processo nulo". Esse assunto já foi bem explorado na decisão do BCB, conforme item 5 da Decisão:

5. No que concerne à alegação de que a capitulação constante da citação está equivocada, por tratar tão somente de aplicação de penalidades para as obrigações relativas a capitais brasileiros no exterior, cabe ressaltar que a penalidade à qual está sujeita está disposta no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104, de 2012, a qual dispõe sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.

A citada Resolução nº 4.104/2012 não deixa dúvidas sobre a correta capitulação aplicada pela primeira instância. A alínea a, inciso I da resolução contempla exatamente a acusação apontada pela primeira instância, conforme se observa a seguir:

Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pel a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, n os termos das disposições relati vas a capitais estrangeiros no P aís das Leis ns. 4.131 , de 3 de setembro de 1962 , e 11.371 , de 28 de novembro de 200 6 , serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios seguintes:

I - n o registro de cap itais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo de capitais e strangeiros, nos termos da Lei nº 4.131 , de 1962:

a) registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração do censo fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º da M edida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

O recorrente também aponta para a necessidade de se retroagir norma posterior mais benéfica. Ocorre que, embora a Resolução nº 4.104/2012 tenha sido revogada pela Circular nº 3.857/2017, os critérios e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente estabelecidos pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se multa correspondente à 10% do valor previsto à época do fato, montante inferior comparado com a alternativa de aplicação de multa correspondente à 1% do valor declarado. Assim, não há o que se falar em desproporcionalidade da pena aplicada.

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo cometimento da infração do recorrente Makita do Brasil Ferramentas Elétricas Ltda. pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País exigida pelo Banco Central do Brasil. Conheço o recurso, mas nego-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6605018 e o código CRC 55DB0D80 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa