CRSFN · 14/04/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 68/2020
Recurso Voluntário nº 11893.100586/2018-58
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
436ª Sessão
Processo 11893.100586/2018-58
Processo na primeira instância COAF 11893.100586/2018-58
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
RECORRIDO:
Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos.
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro exercícios sucessivos. Inatividade da empresa não afasta a aplicação da pena de multa. Empresas de fomento comercial ( factoring ) sujeitam-se às obrigações à essa obrigação. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 68/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LP CREDITTARE COBRANÇA & SERVÇOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Brasília, 14 de Abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 29/04/2020, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100586/2018-58
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100586/2018-58
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
RELATÓRIO
OBJETO
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Termo de instauração deste Processo Administrativo ( SEI 1577245), de 21.12.2018, traz como acusada LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda., imputando-lhe a seguinte infração:
Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, referente a 4 (quatro) períodos, conforme indicado no relatório anexo, Seção VI: infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No Relatório de Averiguação Preliminar ( SEI 1576295), de 13.12.2018, a irregularidade foi descrita da seguinte forma:
1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, notificou a Averiguada, por meio de Notificação no SISCOAF quanto à ausência de comunicação de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016), no termos do artigo 11, inciso III da referida Lei.
2. Embora alertada, a Averiguada não saneou a irregularidade.
3. Infração:
- Infração ao artigo 11, inciso III da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14º da Resolução COAF nº 21, de 2012.
DEFESAS
Por meio do OFÍCIO SEI Nº 126/2019/COPAD/SE/COAF-ME ( SEI 1826864), de 22.2.2019, recebido em 12.3.2019 ( SEI 1969427), a LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda. foi intimada da abertura de Processo Administrativo Sancionador devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (4 períodos).
Em sua defesa, datada de 15.3.2019 ( SEI 1974331 ), a intimada alegou, em síntese, que a empresa se encontrava inativa desde 2011, devido ao falecimento de um de seus sócios; informou, ainda, acerca da existência de processo judicial em andamento em nome do sócio falecido, o que teria impossibilitado a solicitação de baixa na Receita Federal, motivo pelo qual o contador teria deixado de enviar as declarações de inatividade da empresa. Por fim, encaminhou as comunicações de inexistência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF no período de 2008 a 2018 ( SEI 1974331 , fl. 11), cadastradas no SISCOAF no dia 13.3.2019, após a instauração do Processo Administrativo Punitivo, bem como as DCTFs de 2013 a 2018.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 10.10.2019 foi proferida a Decisão nº 64/2019 ( SEI 4310720) publicada em 14.10.2019 ( SEI 4485308, fl. 4); do voto da Conselheira Relatora, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros, destaco os seguintes pontos:
- o parágrafo único, inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 estabelece que as empresas de fomento comercial (factoring) se sujeitam às obrigações contidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção de cadastro, de manter registros de transações, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas;
- à sua defesa, a acusada anexou DCTFs mensais de janeiro/2013, janeiro/2014, julho/2014, agosto/2014, janeiro/2015, janeiro/2016, janeiro/2017, janeiro/2018 e janeiro/2019 contendo valores zerados para débitos apurados e saldos a pagar, os quais, apesar de não contemplarem todo o período abrangido pelas obrigações descumpridas, indicam sua inatividade;
- o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas, como obrigação de natureza objetiva, não carece de que a sociedade empresária ostente algum nível de desempenho comercial ou que sequer esteja operante; basta estar constituída e constar em seu objeto social como sociedade de fomento mercantil; independe, também, de dolo ou culpa do infrator;
- o artigo 14 da Resolução nº 21, de 20.12.2012, é claro quanto à obrigação de comunicação de inocorrência de operações ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;
- não prospera imputar a responsabilidade ao contador, questão operacional interna da empresa; caso a averiguada entenda que houve responsabilidade de algum empregado, poderá se valer da via regressiva, no futuro;
- considerando que a empresa cadastrou no SISCOAF as comunicações de inexistência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF no período de 2013 a 2016 apenas no dia 13.3.2019, após sua intimação, deve ser aplicada a sanção prevista no artigo 12 da Lei nº 9.613/1998.
Diante do exposto, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao disposto no artigo 11, inciso III da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20.12.2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador.
RECURSOS
Intimada por meio do Ofício SEI Nº 37325/2019/ME, de 16.10.2019 ( SEI 4469995), recebido em 24.10.2019 ( SEI 4778967), bem como por edital ( SEI 4470440) publicado em 21.10.2019 ( SEI 4610911, fl.2), a LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda. protocolizou recurso em 1.11.2019 ( SEI 4815076), assinado por seu sócio Paulo Humberto Dugatto. Da peça recursal, destaco os seguintes pontos:
- a recorrente estaria com suas atividades paralisadas há vários anos, conforme demonstrado pelos documentos já juntados, não existindo sequer numerário para saldar a multa imposta, que se afiguraria alta diante do poder de quitação da recorrente, hoje praticamente inexistente;
- no âmbito do processo de inventário do sócio Luiz Maria Setti, falecido em 16.3.2010, a recorrente teria requerido autorização judicial para dar baixa de suas atividades, porém o pedido teria sido indeferido em razão da existência de herdeiros menores;
- a recorrente estaria inscrita no CNPJ como microempresa, o que, conforme a legislação vigente, a dispensaria de muitas obrigações, inclusive a de apresentar os documentos objeto da aplicação da referida multa.
DOS PEDIDOS
- desta forma, requer o provimento do recurso para isentá-la do pagamento da multa imposta;
- na pior das hipóteses, requer seja “ reduzida a referida multa no valor correspondente a dois salários mínimos nacionais ”, ou a aplicação da pena de advertência.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 13.1.2020 (dado constante do SEI ).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2020, às 23:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100586/2018-58
Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100586/2018-58
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
RECORRIDO:
UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF por quatro exercícios sucessivos. Inatividade da empresa não afasta a aplicação da pena de multa. Empresas de fomento comercial ( factoring ) sujeitam-se às obrigações à essa obrigação. Recurso conhecido, mas não provido.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Localização
Base Legal
(Lei nº 9.873)
Comunicação de não ocorrência para o exercício de 2013
31.1.2014
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Comunicação de não ocorrência para o exercício de 2014
31.1.2015
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Comunicação de não ocorrência para o exercício de 2015
31.1.2016
-
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Comunicação de não ocorrência para o exercício de 2016
31.1.2017
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-
Relatório de Averiguação Preliminar
13.12.2018
SEI 1576295
Art. 2º, inc. II
Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo
21.12.2018
SEI 1577245
Art. 2º, inc. II
OFÍCIO SEI Nº 126/2019/COPAD/SE/COAF-ME, de 22.2.2019: Intima a LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
Recebido em 12.3.2019 (SEI 1969427)
SEI 1826864
Art. 2º, inc. I
Decisão nº 64/2019
10.10.2019
SEI 4310720
Art. 2º, inc. III
Ofício SEI Nº 37325/2019/ME, de 16.10.2019: Intima a LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
Recebido em 24.10.2019 (SEI 4778967)
SEI 4469995
Art. 2º, inc. I
Edital: Intima a LP Credittare Cobrança & Serviços Ltda.
Publicado em 21.10.2019 (SEI 4610911, fl.2)
SEI 4470440
Art. 2º, inc. I
Envio ao CRSFN
13.1.2020
Dado constante do SEI
-
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Com relação à inatividade da empresa e eventual aplicação da pena de advertência, acredito que o voto da Conselheira Relatora, Erika Mialik Marena, tratou corretamento dos dois pontos:
10. Em análise dos argumentos e requerimento apresentados pela defesa, tenho a consignar:
a) suposta inatividade da empresa conjugada com DCTF: o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas, como obrigação de natureza objetiva, não depende de que tenham sido celebradas quaisquer operações ou tampouco da exploração material, real, concreta do objeto social, isto é, não carece de que a sociedade empresária ostente algum nível de desempenho comercial ou que sequer esteja operante. Ao contrário, aqui basta estar constituída e constar em seu objeto social como sociedade de fomento mercantil.
b) arquivamento do processo ou aplicação de advertência, tão somente, considerando ausência de má-fé e sim interpretação errônea: o dever de comunicar a inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas, como obrigação de natureza objetiva, que se torna devido independente de dolo ou culpa do infrator.
Com relação ao fato de ser uma microempresa, e que isso a dispensaria das obrigações objeto deste processo, novamente o voto da Conselheira Relatora tratou corretamente da questão:
5. Nesse sentido, o parágrafo único, inciso V, do artigo 9º, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção de cadastro, de manter registros de transações, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas.
Quanto ao valor da multa, destaco que se mostra adequada ao porte e a área de atuação da recorrente. Nessa linha destaco que em irregularidade similar é possível encontrar multa de valor superior.
Interessada: Portugal Factoring Ltda, CNPJ 11.576.166/0001-77
Nº do processo: 11893.100052/2017-41
Relator: Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi
Data de Julgamento: 05/12/2018
Publicação: 19/12/2018
Interessada: Portugal Factoring Ltda, CNPJ 11.576.166/0001-77
Segmento: Fomento Comercial (Factoring)
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de PORTUGAL FACTORING LTDA, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração, apesar de alertada.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Camila Colares Bezerra, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida.
Conclusão
Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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