CRSFN · 22/07/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 115/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100149/2019-31
Inteiro teor
74.705 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
*Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 115/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020
439 ª Sessão
Processo 10372.100149/2019-31
Processo na primeira instância BCB 106714
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA (SICOOB PAULISTA), INCORPOROU A CECM MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE SP (SICOOB GRANDE SP).
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Bruno Voltarelli Evangelista (OAB/SP 348.385)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Incorporação de Cooperativas. Sucessão Universal e Multa Pecuniária. Não extinção de punibilidade. Infrações configuradas. Recurso conhecido e desprovido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 115/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e:
1. em sede preliminar, rejeitar o argumento de retroatividade do art. 4º da Circular BCB 3.857/2017 para o fim de afastar a responsabilidade da incorporadora;
2. negar provimento ao recurso de COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS DO OESTE PAULISTA (SICOOB PAULISTA), sucessora por incorporação da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (Sicoob Grande São Paulo), mantendo as penalidades de multas pecuniárias, sendo:
2.1 R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais) por realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação do risco, descumprindo o limite de exposição por cliente equivalente a 15% do patrimônio de referência, nos termos do art. 36, II, a e § 1º da Resolução CMN 3.859 de 2010, vigente à época dos fatos, atual art. 23, II, a, e §1º da Resolução CMN 4.434 de 2015, no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2014, por meio de operações de crédito ao denominado grupo econômico Sanfelippo (irregularidade “a”); e
2.2 R$ 75.000,000 (setenta e cinco mil reais) por realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a situação da econômica da Sicoob Grande São Paulo, no período de setembro de 2014 a dezembro de 2014 nos termos do art. 3º da Resolução CMN 3.695 de 2009, atual art. 10 da Resolução CMN 4.480 de 2016 (irregularidade “b”).
Iniciado na 433ª Sessão, o julgamento foi adiado por pedido de vista do conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, após manifestação do representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, e do voto do relator tendo pela extinção da punibilidade.
Reiniciado na 439ª Sessão, o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes reiterou parecer escrito que consta dos autos, solicitado pelo Conselheiro Vistor, para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A seguir, o Relator proferiu novo voto, alterando seu entendimento inicial pela extinção da punibilidade da sucessora e desprovendo o recurso, seguindo-se o voto dos demais julgadores.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho. Ausente a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o conselheiro Thiago Paiva Chaves.
Brasília, 22 de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 25/08/2020, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9469686 e o código CRC A83BF55E .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100149/2019-31
Processo na primeira instância BACEN 106714
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (Sicoob Paulista), suces., por incorp., da Coop. de Econ. e Créd.Mútuo dos Méd. e Profis.da Área de Saúde de SP (Sicoob Gran. SP).
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (“ Sicoob Paulista ”), sucessor, por incorporação, de Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (“ Sicoob Grande São Paulo ”) (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18 de janeiro de 2019, que o condenou à multa no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1.964.
II. Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Pp.
Período / Fatos Investigados
01/2012 a 01/2014
1 a 981
Instauração do processo
08/11/2016
982
Intimações
27/12/2016
983 a 1061
Apresentação de defesa
26/04/2017
1506 a 1.509
Decisão 140/2019 – COPAT
18/01/2019
1.610 a 1.635
Intimação do Recorrente (Ofício 383/2019- DECAP/GTSPA)
25/02/2019
1.663; 1.675 a 1.698
Apresentação de recurso ao CRSFN
20/03/2019
1.701 a 1.713
Distribuição
28/05/2019
2463889
III. Descrição das Ocorrências
Em 20 de outubro de 2016, por meio do Parecer 4030/2016-BCB/DESUC, foi proposta a instauração do presente processo administrativo, devido à constatação de três irregularidades (fls. 1 a 981):
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco;
Irregularidade “b”: realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira do Sicoob Grande São Paulo;
Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico financeiro do Sicoob Grande São Paulo.
As duas primeiras irregularidades foram imputadas ao Recorrente e aos seus diretores e a “irregularidade (c)” foi imputada aos conselheiros de administração do Sicoob Grande São Paulo. Tendo em vista tão somente o Sicoob Paulista, na qualidade de sucessor do Sicoob Grande São Paulo, ter apresentado recurso voluntário ao CRSFN, em respeito ao princípio da economia processual, este relatório se concentrará nos fatos e argumentos pertinentes para avaliação do recurso do Recorrente.
Em relação à primeira irregularidade, isto é, realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco , o BCB apurou que entre “ janeiro de 2012 a janeiro de 2014, o Sicoob Grande São Paulo deferiu e conduziu operações de crédito em montantes elevados a associados integrantes do grupo econômico Sanfelippo, preponderantemente na modalidade de desconto de títulos representados por cheques”.
O grupo econômico Sanfelippo seria composto por 8 (oito) associados, apontados na tabela abaixo, e seria caracterizado em razão de laços de parentesco e vínculos societários entre os cooperados, diversas ocorrências de movimentações financeiras entre as contas correntes por eles mantidas no Sicoob Grande São Paulo, bem como a coincidência de emitentes dos cheques por eles descontados. Tal entendimento foi firmado inclusive pelo Conselho Fiscal do Sicoob Grande São Paulo, na reunião de 13 de outubro de 2014, a partir da análise das operações e dos relatórios de autoria realizadas pelo Sicoob Central Cecresp.
Tabela 1: Cooperados integrantes do grupo econômico Sanfelippo
NOME DO ASSOCIADO
DESCRIÇÃO DO VÍNCULO DE ACORDO COM BCB
Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva
- primeiro do grupo a ingressar como associado da Cooperativa
- cônjuge de Rosana Mendes Ribeiro Sanfelippo da Silva
- sócio majoritário da Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva & Associados Ltda.
Rosana Mendes Ribeiro Sanfelippo da Silva
- cônjuge de Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva
- foi sócia minoritária, no período de abril/2011 a setembro/2013, da Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva & Associados Ltda.
- sócia majoritária e coordenadora de equipe da sociedade Núcleo Aprende Avaliação Interdisciplinar e Tutorial Escolar Ltda. EPP
Oswaldo Roberto Sanfelippo
- pai de Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva
Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva & Associados Ltda.
- constituída em abril/2011, tendo como sócio majoritário Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva e, inicialmente, outros 3(três) sócios minoritários: Rosana Mendes Ribeiro Sanfelippo da Silva, Fabiane Rodrigues da Silva, componente da equipe da sociedade Núcleo Aprende Avaliação Interdisciplinar e Tutorial Escolar Ltda. EPP e emitente de alguns cheques descontados por associados integrantes do grupo Sanfelippo) e Flavio Luiz Michaelis de Carvalho [1] ;
Flavio Luiz Michaelis de Carvalho
- sócio minoritário e responsável técnico substituto da empresa Oswaldo Roberto Sanfelippo da Silva & Associados Ltda.
Lilian Souza Soares
- integrante da equipe da sociedade Núcleo Aprende Avaliação Interdisciplinar e Tutorial Escolar Ltda. EPP
Ivone Trabuco Mendes
- mãe de Rosana Mendes Ribeiro Sanfelippo da Silva
- sócia minoritária da sociedade Núcleo Aprende Avaliação Interdisciplinar e Tutorial Escolar Ltda. EPP
José Oswaldo de Oliveira Gaino
- emitente de alguns cheques descontados na Cooperativa por outros integrantes do grupo econômico
A extrapolação do limite de exposição por cliente, considerada como soma das responsabilidades totais em créditos concedidos a cooperados integrantes do grupo econômico Sanfelippo apresentou a seguinte evolução percentual (referente ao percentual do patrimônio de referência (“ PR ”) do Sicoob Grande São Paulo):
Tais extrapolações foram apontadas de forma reiterada em todos os trabalhos de auditoria realizados no Sicoob Grande São Paulo pelo Sicoob Central Cecresp, central à qual o Sicoob Grande São Paulo era filiado, com reiteradas recomendações para que fossem adotadas medidas visando a sua regularização. Além disso, o Conselho Fiscal do Sicoob Grande São Paulo solicitou reiteradas vezes aos administradores soluções para tais extrapolações, indicadas nas atas do Conselho de novembro de 2012, fevereiro de 2013 em diante (fls. 827 a 916).
Mesmo assim, o Sicoob Grande São Paulo continuou a deferir novas operações de crédito a associados integrantes do grupo econômico Sanfelippo no decorrer dos exercícios sociais de 2012 e 2013, o que foi cessado apenas em fevereiro de 2015 (fls. 249 a 289).
A inadimplência verificada em créditos deferidos a integrantes do grupo econômico Sanfelippo ensejou a reclassificação das operações para o nível de risco “H” no decorrer do exercício de 2014, conforme relatórios do Sistema de Informações de Crédito – SCR. Tal procedimento implicou o reconhecimento de despesas da ordem de R$ 914.500,00 (novecentos e quatorze mil e quinhentos reais) na data base de 31 de dezembro de 2014, equivalente a cerca de 43% (quarenta e três por cento) do PR do Sicoob Grande São Paulo no encerramento do exercício de 2014.
A respeito da irregularidade “b” , quer dizer, realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da Cooperativa , o BCB constatou que entre setembro de 2014 e dezembro de 2014, o Sicoob Grande São Paulo resgatou antecipadamente, por valores históricos, aplicações em recibos de depósitos cooperativos (“ RDCs ”) e estornou os rendimentos creditados durante o período aplicado, sem a comprovação da solicitação previa do associado S.R.F.. Parte dos recursos regatados foi transferida para a conta corrente do associado e parte foi destinada à subscrição de cotas de capital do Sicoob Grande São Paulo em seu nome, operação com a qual também não havia manifestado concordância.
Além disso, os bens de S.R.F. estavam indisponíveis, em razão de uma medida restritiva, com fundamento no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, no âmbito do regime de liquidação extrajudicial decretada pela ANS, conforme comunicado às instituições financeiras efetuado pelo BCB, dado sua posição de ex-administrador na entidade sujeita à liquidação.
Consequentemente ao resgate antecipado, o Sicoob Grande São Paulo contabilizou, em contrapartida, o estorno de R$ 553.900,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos reais) em despesas anteriormente apropriadas, relativas ao rendimento das aplicações, bem como reverteu R$352.900,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais) do saldo de perdas acumuladas.
Do montante das aplicações resgatadas por seus valores históricos, totalizando R$1.160.500,00 (um milhão, cento e sessenta mil e quinhentos reais), R$472.100,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e cem reais) permaneceram disponíveis na conta corrente do associado, e R$ 688.400,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) foram utilizados para subscrição de cotas de capital em seu nome, operação para a qual não há comprovação de anuência do associado.
De acordo com as investigações do BCB, tais procedimentos permitiram ao Sicoob Grande São Paulo apresentar, no encerramento do exercício de 2014, situação patrimonial superavaliada em R$ 1.611.600,00 (um milhão, seiscentos e onze mil e seiscentos reais), sendo R$923.200,00 (novecentos e vinte e três mil e duzentos reais) em perdas não apuradas no exercício de 2014 e R$688.400,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) pela transferência indevida de captações em RDC para o capital social da Cooperativa. Tal superavaliação patrimonial, correspondente a 56,2% (cinquenta e seis inteiros e dois décimos) do patrimônio líquido de R$2.866.600,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais) contabilizado em 31 de dezembro de 2014, que deveria ser de apenas R$1.255.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
O BCB observou ainda que o “ valor de R$ 923,2 mil que foi estornado das despesas de captação é muito próximo do valor que foi contabilizado como despesas de provisão de créditos em liquidação duvidosa, por conta da inadimplência verificada em créditos deferidos a integrantes do grupo econômico Sanfelippo, (...) que implicou o reconhecimento de despesas da ordem de R$914,5 mil na data-base de 31.12.2014. Dessa forma, o estorno das despesas de captação serviu (ou serviram sic) para contrabalançar as despesas constituídas com provisão das operações de crédito do Grupo San Felipo, praticamente anulando seu efeito no resultado da cooperativa”.
Em 8 de novembro de 2016, o Copan aprovou a proposta de instauração do processo administrativo punitivo (fl. 982). Os acusados foram intimados em 27 de dezembro de 2016 (fls. 983 a 1063). O Sicoob Grande São Paulo foi intimado nesta mesma data, por meio do Ofício 22403/2016-BCB/DESUC (fls. 1.054 a 1.061).
Em 30 de janeiro de 2017, alguns acusados solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de defesa, tendo em vista a quantidade de defendentes envolvidos no processo (pp. 1501 a 1503), o que foi acatado pelo BCB, estendendo-se o prazo para apresentação de defesa até 26 de abril de 2017 (pp. 1.504 e 1.505).
IV. Defesa
O Sicoob Grande São Paulo apresentou sua defesa em 26 de abril de 2017 (pp. 1506 a 1.509), alegando o seguinte:
as operações realizadas com os cooperados relacionados eram em todo tempo tratadas dentro de uma condição estatuária legal e respeitavam os limites operacionais de forma individual;
até o final de 2013, não havia uma caracterização clara e objetiva sobre a definição de agrupamento econômico pelas operações de crédito, principalmente quanto ao tratamento de linha de limita de desconto operados;
o Sicoob Grande São Paulo trabalhou com os parâmetros fornecidos pelo corpo operacional, sistema de informática Sisbr e pela Assessoria Jurídica da Cooperativa, além de contar com o órgão fiscalizador (Conselho Fiscal) e sua entidade de 2º Grau, Central Cecresp, de forma insatisfatória na apresentação do problema;
à medida em que a irregularidade apontada foi evidenciada de forma conclusiva e problemática, os dirigentes do Sicoob Grande São Paulo atuaram mais incisivamente no problema para respaldar a cooperativa com ações enérgicas nas esferas operacionais e administrativa de forma estratégica, visando a evitar maiores consequências financeiras e econômicas;
a aplicação financeira apontada pelo BCB como irregular, que resultou na elaboração de demonstrações financeiras contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica financeira da cooperativa, foi realizada com intuito de proporcionar condições patrimoniais favoráveis à cooperativa diante do problema causado pela perda de 2014;
os gestores do Sicoob Grande São Paulo buscaram captar junto a investidores internos aportes extras para ajudar na composição do saldo do patrimônio líquido da cooperativa e identificaram uma conta em situação de bloqueio judicial, com valor significativo de depósito. O fato deste associado estar impossibilitado legalmente de conceder a autorização para a operação, dado o bloqueio judicial daquele cooperado de dispor de seus bens, possibilitou que o recurso fosse mantido bloqueado na cooperativa, porém em rubrica contábil diferente (capital social);
todavia, no momento da transação de transferência de rubricas contábeis, o sistema, em decorrência do título de aplicação encontrar-se em carência de vencimento até 2019, processou uma reversão de provisionamento da despesa de rendimento sobre a movimentação, transferindo para receita da cooperativa de forma automática sem possibilidade de intervenção humana, ocasionando um problema operacional para ser ajustado sistemicamente tanto para a cooperativa como para o cooperado, o que motivou a proposta dos gestores em provisionar dentro do exercício seguinte a devolução do recurso em condições financeiras favoráveis ao cooperado e operacionalmente à cooperativa;
apesar de todas essas transações atenderem às necessidades do Sicoob Grande São Paulo sem infringir direitos legais do cooperado bloqueado judicialmente, a Central Cecresp entendeu que tais transações seriam irregulares e assim reportou ao BCB, que, por sua vez, em 2015, determinou à diretoria do Sicoob Grande São Paulo a reabertura do balanço contábil do respectivo exercício para reverter de forma imediata à receita obtida com reversão sistêmica das provisões de rendimento sobre a aplicação ora em carência até 2019; e
em julho de 2015, a diretoria executiva do Sicoob Grande São Paulo enviou ao BCB a confirmação do pronto atendimento às suas determinações e encaminhou a convocação da assembleia geral extraordinária agendada para agosto de 2015, que aprovaria a prestação de contas da administração após os ajustes.
V. Decisão de 1ª Instância
O Parecer 3721/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-01, em 3 de outubro de 2018, com a proposta de solução deste processo administrativo (pp. 1.569 a 1.601), foi aprovado pelo CODEP - Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores, em 18 de outubro de 2018 (pp. 1.609).
Em linha com os atos anteriores, em 18 de janeiro de 2019, o COPAT – Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso proferiu a DECISÃO 140/2019 – COPAT, na qual entendeu configuradas as irregularidades apontadas na investigação e decidiu pela aplicação das seguintes penalidades com relação ao Recorrente (pp. 1.610 a 1.635):
MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “a” e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1.964.
Em primeiro lugar, o BCB afastou os argumentos quanto à boa-fé e ausência de dolo e eventual reparação da lesão, pela reversão dos lançamentos contábeis, por considerar que não seriam capazes de afastar o ilícito administrativo, nem extinguir a punibilidade dos acusados.
Quanto à irregularidade “a” , o BCB considerou que as operações de crédito deferidas aos associados pertencentes ao grupo econômico Sanfelippo violariam os termos do art. 36, II, “a” da Resolução nº 3.859/2010, vigente à época dos fatos. Para o BCB, os laços de parentesco e os vínculos societários entre os associados, assim como pela movimentação financeira entre as contas correntes por eles mantidas na cooperativa, provam a existência de um grupo econômico comum.
Observou o BCB que tal entendimento já havia sido apontado pela Sicoob Central Cecresp no relatório de trabalho de auditoria realizado em 23 de julho de 2013, quando as operações do grupo Sanfelippo equivaliam a 28,57% (vinte e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do PR do Sicoob Grande São Paulo. Tal apontamento também foi feito nas auditorias realizadas de data base junho/2013 e dezembro/2013.
Por fim, o BCB apontou que R$ 493.428,75 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) referentes às operações realizadas pelo referido grupo econômico foram baixados para prejuízo, na data-base de dezembro de 2014, correspondendo a 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor total das operações realizadas pelo grupo e 42% (quarenta e dois por cento) do PR do Sicoob Grande São Paulo.
A infração foi considerada grave, tendo em vista que a concessão dos créditos em extrapolação aos limites de exposição por cliente, que implicou em elevada inadimplência e resultou na contabilização de operações em prejuízo, ocasionando significativa redução patrimonial e causando danos à higidez do Sicoob Grande São Paulo, tendo em vista a assunção de risco incompatível com sua estrutura patrimonial.
Quanto à irregularidade “b” , o BCB entendeu que a inexistência de assinatura do cooperado S.R.F. nos comprovantes de resgate de aplicação financeira às aplicações em RDC e em ficha de autorização de débito para integralização de capital invalidava a utilização de tais documentos como fundamento para a retirada de valores de sua conta corrente. Afinal, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 3.695/2009, é obrigatória a previa autorização do cliente para a realização de débitos em conta de depósito.
O Siccob Grande São Paulo haveria justificado a operação à revelia do cooperado, conforme reconhecido na defesa, na necessidade de aporte de capital para recomposição de sua posição patrimonial, desconsiderando que tais recursos, as aplicações do cooperado S.R.F. estavam bloqueadas.
O BCB apontou ainda que o Conselho de Administração aprovou a operação na presença dos Diretores do Sicoob Grande São Paulo na reunião de 18 de novembro de 2014, mas o Conselho Fiscal discordou da citada movimentação na reunião de 24 de novembro de 2014 e, ainda assim, a Diretoria realizou o resgate irregular em 16 de dezembro de 2014.
Ao resgatar antecipadamente os depósitos do cooperado S.R.F. antes de finda a carência da aplicação, o Siccob Grande São Paulo reverteu a seu favor (estorno) despesas de juros já apropriados, devolvendo parte do valor nominal da aplicação à conta do cooperado e aplicando a outra parte na subscrição de cotas, com reflexo positivo no patrimônio líquido.
O BCB chamou atenção para o fato de tal irregularidade ter ensejado a emissão de opinião com ressalva pela empresa de auditoria externa para o exercício de 2014 (doc 32), tendo em vista a falta de fundamento legal e normativa para a realização da transação.
Além disso, tal irregularidade teria resultado na superavaliação patrimonial correspondente a 56,2% (cinquenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do patrimônio líquido contabilizado em 31 de dezembro de 2014.
Por fim, o BCB pontou que tal irregularidade é grave, dado que “ o resgate irregular de aplicação financeira do cooperado resultou na elaboração de escrituração contábil irregular, dificultando o conhecimento da real situação patrimonial da Cooperativa ”.
Considerando a incorporação do Sicoob Grande São Paulo pelo Sicoob Paulista, concluiu o BCB que o segundo deveria responder pelas irregularidades na qualidade de sucessor do primeiro.
Configuradas ambas as infrações cometidas pelo Recorrente, para definir a dosimetria da pena a ser aplicada, o BCB construiu três cenários, considerando a aplicabilidade da Lei nº 13.506/2017.
1º Cenário : Lei nº 4.595/1964
Irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco): multa de R$75.000,00 ao Sicoob Paulista, sucessor do Sicoob Grande São Paulo, considerando o segmento de atuação e o porte da cooperativa, a natureza e a gravidade da irregularidade
Irregularidade “b” (realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa): multa de R$75.000,00 ao Sicoob Paulista, sucessor do Sicoob Grande São Paulo, considerando o segmento de atuação e o porte da cooperativa, a natureza e a gravidade da irregularidade.
2º Cenário : Lei nº 13.506, de 2017 e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original
Irregularidade “a” : multa de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para a cooperativa e de inabilitação de cinco anos para os ex diretores do Sicoob Grande São Paulo;
Irregularidade “b” : multa de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para a cooperativa e de inabilitação de sete anos para os ex diretores do Sicoob Grande São Paulo.
De acordo com o BCB:
“35. Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade “a” é enquadrada no art. 3º, inciso I. Para esse tipo de infração, considerando a gravidade e o tipo de instituição/atividade dos apenados, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base de multa de R$100.000,00 a R$2.500.000,00 (art. 51, inciso IV), multiplicada pelo fator de ponderação um, no caso da pessoa jurídica (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$100.000,00 a R$2.500.000,00, para a Sicoob Paulista, sucessora da Sicoob Grande São Paulo (item 29). A Circular nº 3.857, de 2017, fixou, ainda, a faixa de três a seis anos para a pena-base de inabilitação (art. 54, inciso I).
36. Assim, e considerando os fatores a seguir (art. 50), fixa-se a pena-base de multa em R$300.000,00 para a Cooperativa e a pena-base de inabilitação em cinco anos para os exdiretores: a) a capacidade econômica do infrator (inciso I): aplicável apenas à Cooperativa, o último balanço disponível para a Sicoob Grande São Paulo apontava um PL de R$ 1.397.011,26 na data-base 06/2017, devendo a pena-base ser fixada proporcionalmente em decorrência de sua capacidade econômica (registre-se que a sua sucessora, Sicoob Paulista, registra um PL de R$ 19.781.737,09 na data-base de 06/2018); b) o grau de lesão à Instituição (inciso II): a inadimplência verificada em créditos deferidos a integrantes do grupo econômico Sanfelippo implicou o reconhecimento de despesas da ordem de R$493.428,75, equivalendo a cerca de 42% do PR da Cooperativa (R$1.167.149,14, no encerramento do exercício de 2014, doc. 6, pág. 56); c) a reprovabilidade da conduta do infrator (inciso III): a despeito dos apontamentos realizados em trabalhos de auditoria (itens 6 a 8), as concessões de crédito continuaram e agravaram a exposição da Cooperativa ao grupo econômico Sanfelippo (Tabela 1), o que demonstra que os indiciados persistiram na infração com amplo domínio do fato (vide a propósito o Relatório do Conselho Fiscal, doc. 13); d) os valores das operações irregulares (inciso IV): os créditos concedidos extrapolaram de forma acentuada e contínua o limite de exposição por cliente estabelecido na regulamentação vigente em 15% do PR da Instituição, chegando o respectivo saldo devedor a 12,65% da carteira de crédito em dezembro de 2013 (R$1.244.400,00, para uma carteira de crédito de R$9.833.971,42) e a 59,6% do PR na mesma data-base (tendo alcançado 64,3% do PR em setembro de 2013);
37. Quanto às circunstâncias que agravam a penalidade (art. 55), verifica-se a prática reiterada (inciso II), uma vez que as operações de concessão de crédito irregulares ocorreram de janeiro de 2012 a janeiro de 2014, de forma continuada, conforme Tabela 1 (constata-se, para diversas datas-bases, um acréscimo nos saldos das contas “cheque especial com garantia”, “títulos descontados” e “empréstimos”, em comparação com a data-base anterior). Dessa forma, a penalidade de multa deve ser aumentada em 20%, totalizando R$360.000,00, e a penalidade de inabilitação deve ser aumentada em um ano, totalizando seis anos para os ex-diretores.
38. Aplica-se, ainda, a atenuante relacionada aos antecedentes (art. 56, inciso II) apenas para as pessoas físicas, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores para esses intimados, reduzindo-se a penalidade de inabilitação em um ano.
39. Portanto, as penalidades para a irregularidade “a” são de multa de R$360.000,00 para a Cooperativa e de inabilitação de cinco anos para os Srs. Paulo César Mendes Carneiro, Décio Cardoso Libanor e Rodrigo Antônio José Dal Borgo Abraldez.
40. A irregularidade “b”, segundo a Lei nº 13.506, de 2017, é enquadrada no art. 3º, inciso XVII, alínea “f”. Considerando a gravidade da infração, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a faixa de R$100.000,00 a R$2.500.000,00 (art. 51, inciso IV), multiplicada pelo fator de ponderação um, no caso da pessoa jurídica (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base é de R$100.000,00 a R$2.500.000,00, para a Sicoob Paulista, sucessora da Sicoob Grande São Paulo (item 29). A Circular nº 3.857, de 2017, fixou, ainda, a faixa de três a dez anos para a pena-base de inabilitação (art. 54, inciso II).
41. Assim, e considerando os fatores a seguir (art. 50), fixa-se a pena-base de multa em R$300.000,00 para a Cooperativa e a pena-base de inabilitação em sete anos para os exdiretores: a) a capacidade econômica do infrator (inciso I), aplicável apenas à Sicoob Grande São Paulo (item 29), nos termos do item 36 “a”; b) o grau de lesão a terceiros (inciso II): o resgate irregular da aplicação financeira teve por consequência uma contabilização irregular, gerando uma situação patrimonial superavaliada em R$1.611,6 mil, sendo R$923,2 mil em perdas não apuradas no exercício de 2014 e R$688,4 mil pela transferência indevida de captações em RDC para o capital social da Cooperativa (Tabela 2). Tal superavaliação patrimonial corresponde a 56,2% do PL de R$2.866,6 mil (doc. 31, pág. 4), contabilizado em 31.12.2014, que deveria ser de R$1.255,0 mil. Assim, a infração induziu a erro terceiros que tenham tido acesso às demonstrações contábeis; c) a reprovabilidade da conduta do infrator (inciso III): o resgate irregular foi efetuado de forma consciente, com a participação direta dos ex-diretores, que sabiam, inclusive, que os bens do Sr. Sérgio Roberto de Freitas estavam indisponíveis, por bloqueio judicial. Ademais, houve resgate irregular mesmo após o Conselho Fiscal ter se manifestado de forma contrária à operação. d) os valores das operações irregulares (inciso IV): foram resgatados mais de R$2 milhões de forma irregular.
42. Quanto às circunstâncias que agravam a penalidade (art. 55), verifica-se que a irregularidade foi cometida mediante fraude (inciso V), uma vez que não consta a assinatura do associado Sérgio Roberto de Freitas na ficha para o resgate dos valores e autorização de débito para integralização de capital. Dessa forma, a penalidade de multa deve ser aumentada em 20%, totalizando R$360.000,00, e a penalidade de inabilitação em um ano, totalizando oito anos.
43. Aplica-se, ainda, a atenuante relacionada aos antecedentes (art. 56, inciso II) apenas para as pessoas físicas, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores para esses intimados, reduzindo-se a penalidade de inabilitação em um ano.
44. Portanto, as penalidades para a irregularidade “b” são de multa de R$360.000,00 para a Cooperativa e de inabilitação de sete anos para os Srs. Décio Cardoso Libanor, Paulo César Mendes Carneiro e Rodrigo Antônio José Dal Borgo Abraldez”.
3º Cenário : Lei nº 13.506, de 2017 e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018
Irregularidade “a” : multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a cooperativa e de inabilitação de cinco anos para os ex diretores do Sicoob Grande São Paulo;
Irregularidade “b” : multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a cooperativa e de inabilitação de oito anos para os ex diretores do Sicoob Grande São Paulo.
Na construção deste cenário o BCB considerou desconsiderou o cálculo para a multa do Recorrente, dado que a multa mínima (ponto de partida) aplicada por irregularidade já seria mais alta que o valor fixado de acordo com o 2º cenário:
“48. Com a alteração introduzida pela Circular nº 3.910, de 2018, na Circular nº 3.857, de 2017, o fator de ponderação utilizado na fixação da pena-base para a pessoa jurídica foi majorado de um para dois (Anexo I). Portanto, a faixa prevista para a aplicação da pena-base, para as irregularidades “a” e “b”, é de R$200.000,00 a R$5.000.000,00, para a Sicoob Paulista, sucessora da Sicoob Grande São Paulo (item 29). Assim, nos termos da legislação atual, o menor valor de multa possível a ser aplicado à Cooperativa, para cada uma das irregularidades acima mencionadas, seria de R$100.000,00, na hipótese de não haver aumento na pena-base nem aumento da penalidade em decorrência de agravantes e de se aplicar a diminuição máxima prevista de 50% em função de eventuais atenuantes (art. 58, § 1º, da Circular nº 3.857, de 2017).
50. Note-se, porém, conforme disposto no item 34, que, com base na norma vigente à época dos fatos, a penalidade aplicável à Cooperativa seria de R$75.000,00 para as irregularidades “a” e “b”, valor menor que o valor que poderia ser obtido ao se calcular a multa utilizando-se os critérios da legislação atual, cuja aplicação deve, portanto, ser afastada nesses casos.
Considerando as possibilidades expostas acima, o BCB entendeu com relação ao Recorrente, a penalidade menos gravosa deveria ser calculada com base na Lei nº 4.595, de 1964 antes da entrada em vigor da Lei 13.506 de 2017
VI. Recurso ao CRSFN
A decisão do BCB foi publicada no boletim diário do BCB em 15 de fevereiro de 2019 (pp. 1.636). Em 22 e 25 de fevereiro de 2019, o BCB procedeu a intimação dos Recorrentes por via postal (pp. 1.661 a 1.688; 1.692 a 1.770). O Recorrente foi intimado em 25 de fevereiro de 2019, por meio do Ofício 383/2019- DECAP/GTSPA (pp. 1.663; 1.675 a 1.698).
Em 20 de março de 2019, o Recorrente apresentou recurso voluntário a este CRSFN, pleiteando o recebimento regular o recurso, e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa em advertência, ou ainda, a redução do valor da multa pra R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), além da responsabilização integral e individual das pessoas físicas dos ex gestores e administradores do Sicoob Grande São Paulo para o pagamento da multa aplicada, ou ainda a declaração de responsabilidade solidária de tais gestores e administradores do Sicoob Grande São Paulo. Para tanto, o Recorrente alegou (pp. 1.701 a 1.713):
a incorporação pelo Recorrente do Sicoob Grande São Paulo foi aprovada na assembleia geral extraordinária de 1º de julho de 2017, quando o presente processo administrativo já estava em andamento;
a incorporação ocorreu para evitar que as perdas acumuladas pudessem comprometer o regular andamento do Sicoob Grande São Paulo, vindo a lesar financeiramente os 827 (oitocentos e vinte e sete) cooperados que constavam em seu quadro de associados e após a operação societária todos os membros da diretoria executiva da incorporada foram dispensados e os Conselhos de Administração e Fiscal foram dissolvidos;
o Recorrente jamais praticou qualquer irregularidade no âmbito de suas atividades financeiras e nunca houve aplicação de qualquer multa à citada cooperativa, que atualmente conta com 11.250 (onze mil, duzentos e cinquenta) cooperados e é reconhecida pela sua lisura e transparência;
a manutenção da pena de multa ao Recorrente por atos praticados anteriormente à incorporação torna-se uma medida que possui o condão de desencorajar futuras incorporações, ainda que o objetivo principal seja resguardar direitos de associados, o que poderá ao final causar um enorme prejuízo financeiro em razão das multas a serem aplicadas pelos atos anteriores a incorporação;
quanto à preliminar de ilegitimidade de parte:
i) o art. 4º da Circular nº 3.857/2017 prevê a não abertura do processo administrativo sancionador em relação à pessoa jurídica sucessora, nos casos de sucessão da pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo BCB quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude;
ii) logo, também não é possível haver condenação da pessoa jurídica sucessora nestes casos, uma vez que todos os casos objeto do processo foram praticados anteriormente à incorporação;
sobre a aplicação da Lei no tempo:
i) o art. 5º, XXVI da Constituição Federal e o art. 6º, §2º do Decreto Lei nº 4.657/1942 preveem o princípio da irretroatividade, pelo qual a lei nova não poderá retroagir para atingir situações constituídas sobre a vigência da lei revogada, exceto para privilegiar o réu/acusado;
ii) portanto, deve ser aplicado a este caso o regime normativo previsto pela Lei nº 4.595/1.964;
a penalidade de multa deveria ser revertida em advertência, tendo em vista a primariedade do Recorrente e a inexistência de reincidência são causa atenuantes da pena e preponderantes para aplicação deste tipo de irregularidade;
como a penalidade é aplicada ao Recorrente e não ao Sicoob Grande São Paulo, devem ser levadas em consideração as características do Recorrente na imputação da pena;
na remotíssima hipótese de se entender cabível a aplicação de pena de multa, deve sê-lo feito em seu patamar mínimo, sem a incidência de agravantes ou acréscimos, devendo seu valor ser diminuído para 10 (dez) salários mínimos na época da prolação da decisão de primeira instância, isto é, totalizando R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais);
os ex gestores e administradores do Sicoob Grande São Paulo que praticaram os atos irregulares em nome da cooperativa foram apenados com penas de menor repercussão, dado que a multa aplicada pelo BCB também atinge à coletividade dos associados do Recorrente, de modo que o direito coletivo deve se sobrepor ao direito individual;
considerando a extinção do Sicoob Grande São Paulo, a multa punitiva não deveria recair sobre o Recorrente, na qualidade de sucessor, mas sim ser dirigida aos ex dirigentes da cooperativa, em linha com a jurisprudência do STF (anexa 5 ementas);
caso o CRSFN entenda que os ex gestores do Sicoob Grande São Paulo não devam ser responsabilizados integralmente pela multa (caso esta seja mantida, ainda que reduzida), tais dirigentes deveriam responder solidariamente com o Recorrente.
VII. Remessa ao CRSFN
Em 10 de maio de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 1662143) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 425ª sessão de julgamento, em 28 de maio de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2463889).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Em setembro/2013, as 2 (duas) primeiras sócias minoritárias se retiraram da sociedade.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/11/2019, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100149/2019-31
Processo na primeira instância BACEN 106714
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (Sicoob Paulista), suces., por incorp., da Coop. de Econ. e Créd.Mútuo dos Méd. e Profis.da Área de Saúde de SP (Sicoob Gran. SP).
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
aditamento ao RELATÓRIO
1. Com relação ao parágrafo (2) do Relatório inicial - Da Evolução Temporal, cumpre incluir que no caso da irregularidade (b), realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente, com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade a real situação financeira da cooperativa, os fatos investigados ocorreram entre setembro e dezembro de 2014.
2. Na tabela constante do parágrafo (2) do Relatório inicial - Da Evolução Temporal, o período dos fatos investigados indicado de janeiro de 2012 a janeiro de 2014 se refere à irregularidade "a"- realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco.
É o aditamento ao relatório inicial.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/01/2020, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100149/2019-31
Processo na primeira instância BCB 106714
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (Sicoob Paulista), suces., por incorp., da Coop. de Econ. e Créd.Mútuo dos Méd. e Profis.da Área de Saúde de SP (Sicoob Gran. SP).
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: (X )Virtual ( X )Videoconferência (X )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
1. Trata-se de relatório complementar elaborado nos autos de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (“ Recorrente ”), sucessora, por incorporação, de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (“ Incorporada ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18 de janeiro de 2019, que o condenou à multa no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1.964 .
2. O presente processo foi pautado para julgamento na 433ª Sessão de Julgamento deste E.CRSFN, realizada em 21 de janeiro de 2020. Nesta ocasião o Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho pediu vistas do presente processo logo após a leitura do voto do Conselheiro Relator. O voto havia sido pelo provimento do recurso voluntário e declaração de extinção da punibilidade da Recorrente .
3. Em 23 de janeiro de 2020, o Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho solicitou manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”), nos seguintes termos:
“A respeito, com base no inciso II do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, solicito manifestação da PGFN quanto à possibilidade de penas pecuniárias serem aplicadas à incorporadora em função de irregularidades praticadas pela incorporada.
Além disso, solicito manifestação quanto a eventuais temas que a PGFN considere importantes para a melhor análise do processo administrativo.”
4. Em 06.04.2020, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes disponibilizou o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 147/2020 (“ Parecer ”). Atendendo aos questionamentos levantados pelo Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, concluiu a PGFN pela possibilidade de aplicação de pena pecuniária à Recorrente em função de irregularidades praticadas pela Incorporada. Destaca-se o seguinte trecho:
“As penalidades pecuniárias, por se incorporarem ao patrimônio da empresa infratora, assemelham mais às obrigações civis decorrentes de atos ilícitos e são perfeitamente sucessíveis nessa hipótese de extinção de pessoa jurídica, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao princípio de que a pena não deve passar da pessoa do condenado (CF art. 5º, XLV), garantia essa que, por ter sido criada relativamente às pessoas físicas, merece a devida adaptação quando em jogo pessoas jurídicas.”
5. Com relação ao regime processual aplicável, o Parecer conclui que, a despeito de o regime processual a ser aplicado em sede recursal ser aquele vigente à data da decisão recorrida em razão do princípio do isolamento dos atos processuais, não seria cabível a aplicação retroativa do o art. 4º, Circular BC 3.857/17, com destaque para a seguinte passagem:
“Registre-se que a pretendida aplicação retroativa do art. 4º da Circular BC 3.857/2017, além de inequívoca violação à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (CF art. 5º, XXXVI; LINDB art. 6º), também acabaria por deturpar completamente o seu sentido: o referido dispositivo determina que não se instaure processo sancionador contra a pessoa jurídica sucessora relativamente às irregularidades anteriores à essa sucessão empresarial, mas não determina, em momento algum, que sejam anulados/revogados os processos sancionadores já instaurados contra pessoas jurídicas sucessoras.”
6. Opina, por fim, com base no quanto exposto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 22/06/2020, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8709114 e o código CRC 2A0BC765 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100149/2019-31
Processo na primeira instância BCB 106714
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista (Sicoob Paulista), suces., por incorp., da Coop. de Econ. e Créd.Mútuo dos Méd. e Profis.da Área de Saúde de SP (Sicoob Gran. SP).
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Incorporação de Cooperativas. Sucessão Universal e Multa Pecuniária. Não extinção de punibilidade. Infrações configuradas. Recurso conhecido e desprovido. Multa.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado a este E.Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista – SICOOB Paulista (“ SICOOB Paulista ” ou “ Recorrente ”), sucessora, por incorporação, de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde de São Paulo (“ SICOOB Grande SP ” ou “ Incorporada ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18 de janeiro de 2019, que a condenou ao pagamento de multa no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, pelo cometimento das seguintes infrações:
(i) Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação do risco, descumprindo o limite de exposição por cliente equivalente a 15% do patrimônio de referência, nos termos do art. 36, II, a e § 1º da Resolução CMN 3.859 de 2010, vigente à época dos fatos, atual art. 23, II, a, e §1º da Resolução CMN 4.434 de 2015, no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2014, por meio de operações de crédito ao denominado grupo econômico Sanfelippo – multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
(ii) Irregularidade “b”: realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a situação da econômica da SICOOB Grande SP, no período de setembro de 2014 a dezembro de 2014 nos termos do art. 3º da Resolução CMN 3.695 de 2009, atual art. 10 da Resolução CMN 4.480 de 2016 - multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
2. O presente Recurso é tempestivo, dado ter sido apresentado ao CRSFN em 20 de março de 2019, menos de 30 (trinta) dias corridos da intimação da Recorrente, em 25 de fevereiro de 2019. Portanto, deve ser conhecido.
PRELIMINAR
3. Inicialmente, ao analisar a cronologia dos fatos investigados e dos atos administrativos resumida na tabela do item 2 do Relatório e do aditamento ao Relatório inicial, constato que: (i) para a irregularidade “a”, os fatos datam de janeiro de 2012 a janeiro de 2014 e para a irregularidade “b”, os fatos datam de setembro de 2014 a dezembro de 2014, (ii) o processo foi instaurado em 8 de novembro de 2016 e, (iIi) em 18 de janeiro de 2019 o BCB proferiu a decisão recorrida. Portanto, no que diz respeito à prescrição, resta claro não haver operado nenhuma das modalidades previstas pela Lei nº 9.873 de 1999 (ordinária ou intercorrente).
4. Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Recorrente. No geral, o presente Recurso concentrou-se em argumentos que buscam afastar a aplicação da penalidade devido à incorporação da SICOOB Grande SP, cooperativa incorporada, pela Recorrente. A Recorrente busca afastar sua responsabilidade pelos atos praticados pela Incorporada, por jamais ter sofrido qualquer processo administrativo sancionador, pela incorporação ter sido posterior às irregularidades e pelo fato de que a penalidade, se aplicada à Recorrente, recairia, na prática, sobre os seus cooperados. Além disso, acrescentou que sua punição poderia inibir futuras incorporações de cooperativas.
5. A Recorrente fundamentou sua arguição de ilegitimidade passiva no art. 4º da Circular BCB nº 3.857 de 2017 (" Circular BCB "), o qual determina que “ no caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação ”. Nessa linha, alegou não ser possível condenar pessoa jurídica sucessora que se encontre na situação abarcada por tal dispositivo.
6. Não há razões para acolher a tese de ilegitimidade passiva em abstrato, dado que, com a incorporação, a Recorrente torna-se parte legítima no Processo Administrativo, sendo dotada de todos os meios e informações necessários para discutir e questionar a decisão de primeira instância, como de fato o fez. É, também, a Recorrente a sucessora de direitos e obrigações da sociedade incorporada de acordo com o regime geral de sucessão patrimonial revisto no Código Civil, art. 1.116, pelo que não faz sentido falar em ilegitimidade passiva processual.
7. Contudo, cumpre analisar, sob a ótica da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, o referido dispositivo da Circular BCB. A Recorrente argumentou que o BCB não poderia tê-la condenado, em virtude de o art. 4º da referida Circular impedir que processos administrativos sejam instaurados em relação à pessoa jurídica sucessora em casos de sucessão quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização e não tenha ocorrido fraude ou simulação , o que poderia impedir a instauração de processo contra a Recorrente.
8. Para concluir se o dispositivo retro-citado aproveita à Recorrente, é necessário superar dois obstáculos, nesta ordem: (i) a retroatividade da norma administrativa mais benéfica, e (ii) o fato de o Processo Administrativo ter sido instaurado em novembro de 2016 e a incorporação ter ocorrido, posteriormente, em julho de 2017.
9. Já tive a oportunidade de declarar em Sessões anteriores o entendimento de que a norma administrativa sancionadora mais benéfica deve sim retroagir, exceto quando restar claríssimo tratar-se de norma de conjuntura, cuja vigência foi justificada por questões fáticas específicas ocorridas durante a vigência da norma revogada (eg. percentuais de depósitos compulsórios ou direcionamento obrigatório de recursos por instituições financeiras).
10. Com relação à Circular BCB, entendo tratar-se de evolução normativa e não de norma de conjuntura. Tanto é que o arcabouço trazido pela dita Circular é consequência direta da edição da Lei 13.506/17 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito do BCB e da CVM. O regime normativo estabelecido em conjunto pela Lei 13.506/17 e pela Circular BCB representaram grande passo em direção a uma maior previsibilidade em condenações por descumprimentos à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, bem como tronou mais severa, na maioria das vezes, a resposta dada pelas autoridades ante a tais descumprimentos.
11. No que diz respeito à possibilidade de retroatividade da norma administrativa mais benéfica, escreve Odete MEDAUAR: Retroatividade de atos benéficos – Se o preceito da irretroatividade tem sua justificação maior na proteção dos diretos individuais, nada impediria a edição de atos retroativos que trouxessem vantagens aos administrados. A retroatividade de medidas benéficas aplica-se classicamente na esfera da eficácia da lei penal e também aparece no âmbito da Administração (...) in Da Retroatividade do Ato Administrativo, 1986. Ed. Max Limonad São Paulo, p. 115.
12. Adicionalmente, filio-me inteiramente ao entendimento de Péricles Ferreira DE ALMEIDA, quem no artigo O princípio da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador In Direito Administrativo Sancionador, São Paulo: Malheiros. pp. 138-159, sumariza de forma completa os argumentos favoráveis ao cabimento da retroatividade:
(i) O Direito Penal exerce eficácia integradora servindo de guia para a proteção de garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador;
(ii) Tanto o Direito Penal quanto o Direito Administrativo Sancionador derivam do poder punitivo do Estado, que é único; e
(iii) O ilícito penal difere do ilícito administrativo pelo grau de severidade, sendo ontologicamente semelhantes.
13. Ademais, entendo haver um componente importante relativo ao princípio da isonomia aplicado aos entes administrados. Não posso conceber que determinada pessoa seja punida de determinada forma, enquanto, pela mesa conduta, outra pessoa poderia até não ser punida, pelo fato de que em um dia vigia uma norma e no outro, não mais.
14. Enfrentado o ponto sobre a retroatividade mais benéfica da norma administrativa em abstrato, cumpre analisar, no caso concreto, se a Recorrente de fato se beneficiou com a entrada em vigor da Circular BCB, em especial do seu art. 4º. Como já dito, o processo administrativo sancionador que deu origem ao presente recurso foi instaurado no final de 2016, sendo que a incorporação da SICOOB Grande SP pela Recorrente se deu em julho de 2017.
15. A leitura do art. 4º da Circular BCB me leva a concluir não ser possível que este dispositivo aproveite à Recorrente, dado que, se a Circular BCB estivesse vigente na data da instauração do processo, o art. 4º não seria aplicável, já que naquele momento não havia reorganização societária em curso, muito menos os efeitos da incorporação.
16. Aplicar o art. 4º da Circular BCB ao caso em tela significaria extrapolar seu comando para extinguir todo e qualquer processo administrativo quando houvesse a superveniência de uma reorganização societária de instituições financeiras. Não faz sentido e seria uma afronta ao princípio da legalidade. Ainda, nos termos do Parecer/PGFN/ CAF/NUCAF/CRSFN No 147/2020, o D. Procurador Dr. Euler Lopes, atento à natureza procedimental art. 4º da Circular BCB, expõe:
34. Ressalte-se, primeiramente, que pelo seu eminente caráter procedimental , tal norma deve ter incidência imediata a partir do início de vigência da referida Circular BC 3.857 em 14/11/2017 .
35. Ou seja, pela regra do isolamento dos atos processuais , a referida norma do art. 4º da Circular BC 3.857/2017 deve ser observada para os processos sancionadores ainda não instaurados em 14/11/2017 .
36. No entanto, para os processos sancionadores já instaurados em 14/11/2017, não se deve proceder a uma aplicação retroativa desse art. 4º da Circular BC 3.857/2017. Como dito, para esses processos pendentes, deve valer a regra vigente à data da instauração desses processos administrativos, a qual não determinava qualquer espécie de restrição para instauração desses processos sancionadores pelo Banco Central .
37. Registre-se que a pretendida aplicação retroativa do art. 4º da Circular BC 3.857/2017 , além de inequívoca violação à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (CF art. 5º, XXXVI; LINDB art. 6º) , também acabaria por deturpar completamente o seu sentido : o referido dispositivo determina que não se instaure processo sancionador contra a pessoa jurídica sucessora relativamente às irregularidades anteriores à essa sucessão empresarial, mas não determina, em momento algum, que sejam anulados/revogados os processos sancionadores já instaurados contra pessoas jurídicas sucessoras .
38. Assim, não bastasse se tratar de uma disposição contida em uma Circular (que, por sua hierarquia, somente vincularia o próprio órgão administrativo que a editou, contrariamente ao que ocorre com as resoluções do CMN, mandatórias a todos os integrantes do SFN), tem-se por improcedente a pretendida aplicação retroativa do art. 4º da Circular BC 3.857/2017.
17. Não sendo possível aplicar retroativamente o art. 4º da Circular BCB para extinguir o processo, como pretende a Recorrente, cumpre analisar o efeito da incorporação posterior na obrigação de pagar o valor da multa aplicada à cooperativa incorporada. Embora seja simpático à discussão de que a sucessão de passivos regulatórios possa atuar como um inibidor de reorganizações societárias entre cooperativas, após aprofundar-me no assunto e analisar o Parecer da D. PGFN retro-mencionado, concluo não ser possível extinguir a punibilidade da Recorrente.
18. Esse risco de desestímulo a incorporações, as quais muitas vezes representam verdadeiros atos de salvamento, deveria ser endereçado pela autoridade supervisora, o Banco Central do Brasil, e não em sede de contencioso administrativo, não cabendo a esse órgão extrapolar sua função criando normas indiretas de supervisão. É certo que a jurisprudência do CRSFN estabeleceu, antes do advento da Circular BCB, jurisprudência sobre a transferência qualificada de controle aplicável a instituições financeiras, para proteger aquelas instituições saudáveis que aceitaram recepcionar instituições fraudadas, esvaziadas ou fadadas ao insucesso, contra contingências futuras não conhecidas no momento da aquisição do controle ou incorporação, com o objetivo de neutralizar o risco sistêmico de uma possível falência ou liquidação. No entanto, essa jurisprudência, em parte acolhida pela Circular BCB, tem como pressuposto o processo sancionador não ter sido instaurado quando da reorganização societária.
19. No caso em tela, as irregularidades datam de 2012 a 2014, o processo administrativo foi instaurado em 2016 e a incorporação operou seus efeitos em 2017. Não cabe agora a Recorrente (cooperativa incorporadora) buscar a anulação da multa, quando concordou em assumir voluntariamente todos os direitos e obrigações da cooperativa incorporada. Aceitar essa tese poderia, ao invés de desincentivar incorporações, incentivar que reorganizações societárias sejam colocadas em prática para anular condenações administrativas, representando o risco de que administradores e cooperados não atuem de forma diligente confiando que uma posterior incorporação protegeria o patrimônio cooperativo do pagamento de multas.
20. Recorro novamente ao Parecer/PGFN/ CAF/NUCAF/CRSFN No 147/2020 para esclarecer que, de fato, as obrigações decorrentes de penalidades administrativas, ainda que sujeitas a condição suspensiva pela interposição de recurso, são incorporadas por sociedade incorporadora em virtude de sucessão universal de direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.116 retro-citado): 10. As penalidades pecuniárias, por se incorporarem ao patrimônio da empresa infratora, assemelham mais às obrigações civis decorrentes de atos ilícitos e são perfeitamente sucessíveis nessa hipótese de extinção de pessoa jurídica, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao princípio de que a pena não deve passar da pessoa do condenado (CF art. 5º, XLV), garantia essa que, por ter sido criada relativamente às pessoas físicas, merece a devida adaptação quando em jogo pessoas jurídicas.
21. Dessa forma, rejeito a arguição de preliminar.
MÉRITO
22. Com relação ao mérito, tampouco assiste razão à Recorrente, conforme se depreende da análise de cada uma das infrações ora em comento.
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio da diversificação de risco
23. Segundo a descrição do BCB, de janeiro de 2012 a janeiro de 2014, a SICOOB Grande São Paulo teria deferido e conduzido operações de crédito em montantes elevados a associados integrantes do grupo econômico Sanfelippo, preponderantemente na modalidade de desconto de títulos representados por cheques.
24. De acordo com as investigações, o grupo Sanfelippo era formado por oito cooperados, unidos em um mesmo grupo econômico em razão dos laços familiares, das relações societárias e das operações relacionadas que realizaram no período. Entre janeiro de 2012 e janeiro de 2014, os créditos concedidos a este grupo econômico teriam correspondido em média a 45,8% (quarenta e cinco inteiros e oito décimos por cento) do patrimônio de referência (“ PR ”) da SICOOB Grande São Paulo, variando no período entre 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento) e 64,3% (sessenta e quatro inteiros e três décimos por cento).
25. Conforme a decisão de 18 de janeiro de 2019, para o BCB tais atos teriam violado o art. 36, II, “a” da Resolução nº 3.859 de 2010, vigente à época dos fatos:
Art. 36. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:
I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.
§ 1º Considera-se cliente , para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa. ( grifei )
26. Segundo o entendimento do BCB, as informações constantes da tabela do item 6 do Relatório, que precede este voto, deixariam claros os laços parentais e econômicos que lhes permitiram considerar os oito cooperados como representantes de interesse econômico comum.
27. Observa-se nos autos que a extrapolação do limite de exposição por grupo econômico em relação ao PR entre 2012 e 2014 apontada pelo BCB já havia sido sinalizada à SICOOB Grande São Paulo em diversas oportunidades, tanto pela SICOOB Central Cecresp, a central à qual a cooperativa era filiada (Relatórios RACI 318/01-12, RACI 318/01-13, RARO 318/01-13 e RECI 318/01-13, fls. 322 a 353), quanto pelo próprio Conselho Fiscal da cooperativa (fls. 827 a 916).
28. Nos autos, não há qualquer indício de atuação da SICOOB Grande SP no sentido de questionar a existência de um grupo econômico ou de reduzir a exposição da cooperativa ao grupo Sanfelippo, até janeiro de 2014. Pelo contrário: no segundo semestre de 2013 há um aumento expressivo do percentual de créditos concedidos ao grupo em relação ao PR da cooperativa. Após julho de 2013, os créditos concedidos ao grupo Sanfelippo corresponderam a pelo menos 52,3% (cinquenta e dois inteiros e três décimos por cento) do PR do SICOOB Grande SP, atingindo o patamar de 64,3% (sessenta e quatro inteiros e três décimos por cento) em setembro daquele ano.
29. É importante destacar, ainda, que tamanha concentração de risco no grupo Sanfelippo gerou consequências graves para a cooperativa, uma vez que parte significativa dos créditos concedidos ao grupo foi inadimplida, levando à reclassificação das operações para o nível de risco "H" no decorrer do exercício de 2014 (fls. 245-289) e, consequentemente, ao reconhecimento de despesas da ordem R$914.500,00 (novecentos e quatorze milhões e quinhentos mil reais), equivalentes a cerca de 43% (quarenta e três por cento) do PR do Sicoob Grande São Paulo naquele exercício social.
30. Tal irregularidade, aliás, não foi afastada pelos argumentos trazidos no recurso voluntário apresentado.
31. Sendo assim, não restam dúvidas a respeito da configuração da irregularidade “a” .
Irregularidade “b”: realizar resgate irregular de aplicação financeira de cliente com consequente elaboração de demonstrações contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da Cooperativa.
32. Quanto à irregularidade “b”, o BCB apurou que, entre setembro e dezembro de 2014, apesar de o cooperado S.R.F. ter seus bens bloqueados por ordem judicial, sem sua autorização a SICOOB Grande SP, resgatou antecipadamente por valores históricos suas aplicações em Recibos de Depósitos Cooperativos, os “RDC”, totalizando R$1.160.500,00 (um milhão, cento e sessenta mil e quinhentos reais), dos quais R$472.100,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e cem reais) foram disponibilizados na conta corrente do cooperado e R$ 688.400,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) foram utilizados para subscrição de cotas de capital da Incorporada em seu nome, operação para a qual não há comprovação de anuência do cooperado. Além disso, a SICOOB Grande SP estornou os rendimentos do cooperado apropriados durante o período aplicado, contabilizando o valor de R$ 553.900,00 (quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos reais) cancelando despesas anteriormente apropriadas e reverteu R$352.900,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais) do saldo de perdas acumuladas.
33. Tais operações permitiram a superavaliação patrimonial no exercício social de 2014, correspondente a 56,2% (cinquenta e seis inteiros e dois décimos) do patrimônio líquido de R$2.866.600,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais), de modo que as demonstrações contábeis da cooperativa do exercício social de 2014 não refletiram sua real situação financeira.
34. Essas irregularidades foram objeto de ressalva no relatório emitido pela empresa de auditoria Peppe Associados Consultores & Auditores Independentes (fls. 666 e 666v).
35. Observa-se que a existência dessa irregularidade também não foi contestada no recurso voluntário apresentado a este Conselho, de modo que não restam dúvidas a respeito de sua configuração .
36. A gravidade de tal irregularidade chega a ser espantosa. A fim de “maquiar” sua contabilidade, o que já seria uma irregularidade gravíssima, a SICOOB Grande SP realizou operações em nome de um de seus cooperados, sem qualquer autorização sua e, pior, ignorando bloqueio judicial.
DOSIMETRIA
37. Em relação à dosimetria da penalidade aplicada, tendo em vista as alterações normativas ocorridas entre a data dos fatos e do julgamento e, respeitando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, o BCB analisou três cenários distintos para decidir pela aplicação da Lei nº 4.595 de 1964 no cálculo da pena aplicada à Recorrente.
38. A Recorrente, apesar de confirmar o fundamento legal adotado pelo BCB, demandou a conversão da penalidade em advertência, ou a redução da multa.
39. Não se mostra necessária a avaliação dos distintos cenários normativos contemplados pelo BCB, dado que a autarquia aplicou a multa segundo o cenário a seu ver mais favorável. Portanto qualquer discussão a respeito da retroatividade da Circular BCB é inócua, dada a impossibilidade de agravar a pena em segunda instância.
40. Ao meu ver, a multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada irregularidade é razoável e proporcional frente às infrações cometidas.
41. Conforme visto acima, as infrações realizadas pela SICOOB Grande SP foram graves e expuseram consideravelmente a saúde econômico financeira da cooperativa durante o período em que ocorreram. Portanto, ainda que sejam levadas em conta as características específicas da Recorrente, que sucedeu o SICOOB Grande SP, não é possível reduzir a multa, ou sua convolação em advertência, dada a proporção dos fatos ocorridos.
42. A Recorrente argumentou, ainda, que os ex-dirigentes da SICOOB Grande SP foram apenados de forma supostamente mais branda que a cooperativa e, tendo em conta a extinção da SICOOB Grande SP, a multa deveria ser de responsabilidade exclusiva de seus ex-dirigentes, ou ainda, esses deveriam responder em solidariedade com a Recorrente.
43. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, na gradação das penas, a inabilitação certamente é considerada mais gravosa que a multa. Basta observar o §4ª do art. 44 da Lei nº 4.595/64 [1] , que limita a aplicação da inabilitação às infrações graves ou aos casos de reincidência.
44. Além disso, neste pedido da Recorrente parece haver certa confusão de responsabilidades. Uma vez já punidos na qualidade de ex-dirigentes da cooperativa, não é possível considerar o pleito da Recorrente para extensão da pena da cooperativa também aos seus ex-dirigentes, que teriam contribuído para as irregularidades. Tal solução culminaria na dupla punição dos ex dirigentes pelas mesmas irregularidades, o que não encontra fundamento no ordenamento jurídico brasileiro.
45. Por fim, argumenta a Recorrente que a responsabilização no processo administrativo que culmina em multas punitivas deveria representar responsabilização pessoal. Nesse caso, extinta a personalidade jurídica da SICOOB Grande SP, as penas recairiam exclusivamente nas pessoas naturais que foram responsabilizadas o processo administrativo, fato que impediria a responsabilização da Recorrente, sua sucessora. Conforme expus no item I deste voto, está configurada a legitimidade passiva da Recorrente por sucessão da SICOOB Grande SP e, conforme acima mencionado, a pena aplicada à pessoa jurídica não é intercambiável com a penalidade aplicada a seus diretores. Desta forma, também este argumento não aproveita à Recorrente.
CONCLUSÃO
45. Diante do exposto, conheço do Recurso, mas mantenho as multas aplicadas, dando-lhe desprovimento.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Lei nº 4.595/1.964, art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente
I - Advertência
II - Multa pecuniária variável.
III - Suspensão do exercício de cargos
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 30/07/2020, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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