CRSFN · 08/09/2020
Recurso — Acórdão nº 126/2020
Recurso nº 10372.000380/2016-83
Decisão
1. Este processo foi pautado na 397ª Sessão de Julgamento do CRSFN, durante o julgamento sugeri a conversão em diligência para a verificação da eventual existência de ato interruptivo da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a minha sugestão foi acolhida pelos demais conselheiros. Assim este processo foi encaminhado ao BACEN para a verificação da existência dos referidos atos interruptivos da prescrição intercorrente (doc. 0011895). 2. O BACEN ofereceu resposta (doc. 0012854) onde argumentou que inexiste prescrição intercorrente antes do início do processo administrativo, e este só se inicia com a intimação. (grifo nosso) 3. Foi dada ciência do resultado da diligência aos recorrentes, sendo então apresentada Petição (doc. 0013356) onde requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou que o processo retorne ao BACEN para que este apresente resposta a questão formulada no pedido de diligência. 4. O BACEN teve oportunidade de juntar documentação que comprovasse a não ocorrência da prescrição intercorrente, não o fez, então não vejo sentido no retorno do processo. Quanto ao imediato reconhecimento da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo punitivo, esse é um tema ainda não pacificado no CRSFN, portanto existe a necessidade de discussão em uma sessão de julgamento. (grifo nosso) Argumentos trazidos anteriormente, em outros processos, que não foram debatidos em profundidade 4. Vale comentar alguns argumentos trazidos em outras Sessões deste CRSFN, contrários à tese de que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes da instauração do processo administrativo, que não foram analisadas ou enfrentadas devidamente quando apresentadas: (i) Argumento 1 – a mudança de interpretações gera instabilidade no mercado. Contra-argumento: Entendo que alterar entendimento sobre aplicação de normas não se confunde com atuação irresponsável, antes deve ser entendido como uma evolução, quando bem fundamentada. (ii) Argumento 2 – Esta é a interpretação “única”, de todos os órgãos. Contra-argumento: A respeito, observo que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aplica interpretação de que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes da instauração do processo administrativo, ou seja, apesar de o Bacen e a CVM terem uma interpretação, esta (interpretação) não é única. (iii) Argumento 3 – A prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo (PA) torna ineficaz a prescrição ordinária. Contra-argumento: a instauração do processo administrativo, tomando como marcos: (1) os pedidos de informações utilizadas como prova; (2) a análise e elaboração de relatórios pela equipe de inspetores; (3) anuência e análise da chefia imediata; (4) a elaboração da proposta de instauração de processo administrativo (PA); e (5) a análise da proposta de instauração de processo administrativo, não é efetuada em um único evento. No caso do Bacen, a atividade de fiscalização é executada em tarefas das equipes de inspetores, que devem contar com o acompanhamento dos Supervisores, que, consubstanciadas em relatórios, conta com a análise do Gerente Técnico e de Comitê de Instauração de processo administrativo. No caso da CVM, o Superintendente deve se pronunciar. Logo, pelo fato de o PA contar com mais de 1 instância antes da instauração, o argumento de que a prescrição intercorrente torna a prescrição ordinária ineficaz, se utilizada antes da instauração do PA, me parece incorreto. (iv) Argumento 4 – "notório que a prescrição intercorrente (...) somente incide após a instauração do processo" . Contra-argumento: Também é notório que o entendimento deste CRSFN tem sido dividido quanto à aplicação da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. Assim, este tipo de argumento não contribui para a discussão. Dever do servidor público 5. Pelo disposto na Lei nº 8.112/90, se o servidor de uma autarquia, no exercício do seu poder de polícia, apurar a ocorrência de uma irregularidade, tem o dever de levar a situação ao conhecimento das autoridades superiores. O texto da Lei dispõe: Lei 8112: Art. 116. São deveres do servidor: VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; ... 6. Entendo relevante este esclarecimento pois, mesmo antes da instauração do processo administrativo, os servidores públicos têm obrigação de apresentar denúncia ou de apurar irregularidades conhecidas em razão do cargo, ou seja, uma vez iniciada uma atividade de supervisão (procedimento administrativo), em que é detectada uma irregularidade, o setor público deve se movimentar e tomar medidas e ações que vão implicar em: (i) despacho reconhecendo que não havia irregularidade ou (ii) em decisão após julgamento da situação. Também podemos citar situações que se resolvem por Termo de Compromisso ou outras formas de acordo, mas estas situações também requerem despacho/decisão superior. Exemplo na área do Bacen 7. Para facilitar o entendimento do argumento em defesa da possibilidade de existência de procedimentos administrativos pendentes de julgamento ou despacho antes da instauração do processo administrativo, podemos elaborar um exemplo na área do Banco Central do Brasil (Bacen): (i) Partamos da premissa de que as Instituições Financeiras (IF’s) devem ter procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). (ii) Tomemos, também, como fato inicial de nosso exemplo, que a Auditoria Independente de uma IF comunicou ao Bacen que a empresa (IF) não possui procedimentos de PLD. (iii) Em seguida, o Bacen inicia uma atividade de supervisão e designa um Inspetor para avaliar a comunicação efetuada pela Auditoria. (iv) O inspetor envia um Ofício à IF questionando se possui procedimentos de PLD e esta responde que "não". A resposta da empresa esclarece: “não
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/09/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
440ª Sessão
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CVM IA-2011-2
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Construtora MG S.A.
Eliane de Freitas Duque Moreira
Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira
Nielsen Marques Barbosa
Roberto Amaral Cruz
Wilson Nardin Simplício
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADOS :
ALEXANDRE DE MIRANDA CARDOSO (OAB/PR 27.434)
Francisco de Assis Horta Vicente (OAB/MG 61.848)
João de souza faria (oab/mg 23.105)
LUCIANA CARVALHO GABRIEL DAYER (OAB/RJ 100.002)
Ronaldo Luiz de Avelar Fonseca (OAB/MG 70.861-B)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas. Fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador pela citação dos acusados. Superação de entendimento jurisprudencial anteriormente pacificado no CRSFN em sentido contrário ( Overruling ). Impossibilidade de desconstituição de ato/processo plenamente constituído com fundamento em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, art.5º, caput e §1º). Modulação dos efeitos da nova orientação geral. Adoção de regime de transição (LINDB, art. 23, segundo a Lei nº 13.655/2018 c/c Decreto nº 9.830/2019, arts. 6º e 7º). Desprovimento dos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. Em sede preliminar:
1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória;
1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC);
1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”;
1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual;
1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).
2. No mérito:
2.1 negar provimento ao recurso da CONSTRUTORA MG S.A., por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela permissão de atos danosos à Minasfer S.A. e que favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a alienação do parque industrial sem que nenhum valor fosse recebido à vista, bem como os diversos instrumentos de "cessão" celebrados com partes relacionadas (BHPar e Minaço), em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00;
2.2 negar provimento ao recurso de ELIANE DE FREITAS DUQUE MOREIRA , por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A, se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153, da Lei nº 6.404/76;
2.3 negar provimento ao recurso de MARCELLE PINHEIRO AUGUSTO FERREIRA , por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, diretamente e através da sua participação relevante no grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer, em benefício de outras empresas do grupo, violando, dessa forma, o disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e no art.1º, III, c/c o art. 2º, § 1º, da Instrução CVM nº 323/00;
2.4 negar provimento ao recurso de NIELSEN MARQUES BARBOSA, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153, da Lei nº 6.404/76;
2.5 Quanto ao recorrente ROBERTO AMARAL CRUZ, na qualidade de Diretor-Presidente da Minasfer S.A., por unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo:
2.5.1 a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por exercer suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, em especial pela alienação do parque industrial da Minasfer a partes relacionadas e pela cessão do crédito originado dessa alienação a outras empresas do grupo;
2.5.2 a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por não ter feito divulgar, nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas, em infração ao item 2 da Deliberação CVM º 26/86;
2.5.3 a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.5.4 a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.5.5 a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, em infração ao art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.5.6 a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;
2.5.7 a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
2.5.8 a penalidade de advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346/00;
2.5.9 a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem que existissem reservas livres que suportassem a operação, o que comprometeu a intangibilidade do capital social, em infração aos artigos 1º e 2º, "a", da Instrução CVM nº 10/80, c/c o art. 30, §1º, "b", da Lei nº 6.404/76;
2.5.10 a penalidade de advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput , da lei nº 6.404/76, c/c o art 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980;
2.6 Quanto ao recorrente WILSON NARDIM SIMPLÍCIO, na qualidade de Diretor da Minasfer S.A., por unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo:
2.6.1 a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por não ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas ocorridas durante aquele ano, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;
2.6.2 a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao o art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.6.3 a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao o art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.6.4 a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, em infração ao o art. 177, caput , e §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem "3", do item "6" da Deliberação CVM nº 29/86;
2.6.5 a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em "Ajustes dos Exercícios Anteriores", em infração ao art. 186,§1º, da Lei nº 6.404/76;
2.6.6 a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
2.6.7 a penalidade de advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000;
2.6.8 a penalidade de advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput , da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21, da Instrução CVM nº 10/80;
2.6.7 a penalidade de multapenalida de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer, não de não ter divulgado ao mercado fato relevante informando a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02.
Julgamento do recurso adiado na 411ª Sessão, por pedido de vista do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, na 416ª Sessão, por pedido de vista do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e na 417ª Sessão, por pedido de vista da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Reiniciado na 424ª Sessão, o julgamento foi convertido em diligência, para oficiar as instâncias de origem para que se manifestassem sobre eventual cabimento de prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) na fase pré-processual.
Reiniciado na 440ª Sessão, participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Rui Fernando Ramos Alves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Funcionou o procurador Euler Barros Ferreira Lopes.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 04/09/2020, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CVM IA-2011-2
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Construtora MG S.A.
Eliane de Freitas Duque Moreira
Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira
Nielsen Marques Barbosa
Roberto Amaral Cruz
Wilson Nardini Simplício
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") para a apuração de eventuais irregularidades ocorridas na Minasfer S.A. ("Minasfer") na operação de alienação de seu ativo imobilizado, em suposto desrespeito ao seu melhor interesse e de seus acionistas minoritários; na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2003 e 2004; e no procedimento de compra, pela Companhia, de ações de sua própria emissão.
Instauração do processo administrativo e defesas
O presente processo teve origem em dois processos instaurados para apurar supostos desvios ocorridos na Minasfer: Processo CVM nº RJ2005/520 e Processo CVM nº RJ2006/1785.
O primeiro visava à averiguação do não envio de informações periódicas obrigatórias e de irregularidades nas demonstrações financeiras, assim como no trabalho dos auditores independentes, que teriam sido omissos quanto a informações relativas à situação contábil da companhia.
Já o segundo decorreu em virtude de uma reclamação encaminhada por acionista minoritário, alegando ter sido prejudicado pela Companhia em razão de suposta venda, não divulgada ao mercado, de seu ativo imobilizado.
Para a CVM, uma série de atos negociais que resultaram na alienação do ativo imobilizado da Minasfer e na posterior cessão dos créditos resultantes dessa alienação não teriam atendido ao melhor interesse da Companhia e de seus acionistas minoritários. A alienação dos ativos da Minasfer para a Autocast teria resultado numa redução de seu ativo imobilizado, na comparação entre os exercícios sociais de 2004 e 2003, da ordem de 96% a 98% (R$ 1.410.000,00 e R$ 64.375.000,00, respectivamente) (fl. 217) e um prejuízo contábil de R$ 11.503.954,51 (fls. 1533 e 1980).
O que teria ocorrido, na prática, seria a transferência do parque industrial da Minasfer – diretamente controlada pela Construtora MG S.A. (“Controladora”), sociedade anônima fechada cujos acionistas seriam Leonardo Augusto Ferreira Filho (23,84%), Marcelle Pinheiro (23,84%), Átila Luis Augusto Ferreira (23,84%) e Cesar Luis Augusto Ferreira (23,84%) – ativo crucial para os interesses da companhia, para a BHPAR, controlada diretamente pela Participa S.A., cujos acionistas seriam Átila Luis Augusto Ferreira (22,50%), Cesar Luis Augusto Ferreira (22,50%) e Marcelle Pinheiro (50%).
Para a CVM, seria " evidente que não havia interesse social que justificasse a realização dos ditos negócios, os quais, ao final [...], acabaram por beneficiar apenas a controladora da companhia e os seus administradores, tendo a MINASFER sido esvaziada e seus acionistas flagrantemente prejudicados " (fl. 1984).
Além disso, a Minasfer teria, em 31.12.2004, emprestado à Minaço o valor de R$ 26.663.488,58, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação, disponibilizando os recursos imediatamente à contraparte e recebendo como remuneração, apenas, juros de 1% ao ano (fl. 1659).
Intimados, os acusados se defenderam alegando:
prescrição ordinária e intercorrente;
improcedência das imputações aos acusados quanto à permissão para alienação do parque da Minasfer. O primeiro argumento refere-se à competência privativa do Diretor-Presidente para realização dos atos negociais, que não dependeria do conselho de administração ou da assembleia geral para tanto. Ressalvam, no entanto, que essa perspectiva não seria atribuir conduta faltosa ao Diretor-Presidente;
que a realização dos negócios apontados no Relatório de Inquérito teria sido consequência da corrosão do patrimônio da Minasfer, e não sua causa;
por ser Companhia incentivada pela SUDENE, a Minasfer teria sido prejudicada com o atraso na liberação de verbas por parte dessa instituição;
em razão da ausência de patrimônio, teriam sido realizados empréstimos bancários a juros não compatíveis com a margem praticada na atividade da Minasfer. Gradativamente, essa situação insustentável foi agravando a situação da Companhia e envolvendo os ativos de outras empresas do grupo (fl. 2.093);
o processo gradual de endividamento das companhias interligadas, de acordo com a Defesa, seria reflexo dos prejuízos acumulados pelos balanços dos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004. No primeiro, alega-se que a maior parte do capital social havia sido absorvida por prejuízos acumulados, aumentado para cerca de 80% em 2004, como constariam nos balanços da Companhia;
a incapacidade para gerar caixa teria contribuído para a obsolescência do parque industrial e das tecnologias da Companhia. A consequência teria sido a revenda do ativo, comprado por R$ 26.642.000,00, por R$ 20.390.340,00 em 4.3.2005, para a Sada (venda cujo pagamento teria sido parcialmente realizado mediante assunção de dívidas da Minasfer);
não haveria fundamento na acusação de que a Construtora MG e Marcelle haveriam se beneficiado dos negócios relacionados com as vendas do ativo imobilizado da Minasfer e subsequentes contratos;
salientam que o “Contrato de Mútuo”, no valor de R$ 26.663.488,58, não seria transferência real de valores, mas somente a consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. Assim, somente R$ 21.448,58 do valor do contrato não seria proveniente da venda do ativo imobilizado;
Marcelle alega que a controladora direta da Minasfer seria a Construtora MG e que ela não seria acionista controladora da Companhia porque não haveria acordo de votos;
que não teria o poder para dirigir as atividades e orientar os órgãos administrativos da Minasfer, pois teria somente 23,84% das ações da Construtora MG;
com relação à venda do ativo, o instrumento assinado por Marcelle seria “mera rerratificação da escritura pública” de negócio celebrado em 06.09.1993 e, no tocante ao contrato relativo à venda do ativo imobilizado, Marcelle não teria dele participado, já que a compradora havia sido a Autocast Ltda., representada por Eliane de Freitas Duque Moreira;
que as decisões do Diretor somente exigiriam, de acordo com o disposto no art. 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, prévia manifestação do conselho de administração quando o estatuto assim o exigisse. No estatuto social da Minasfer, em seu art. 27, ter-se-ia optado por delegar ao Diretor-Presidente ilimitados poderes, e não caberia ao conselho, portanto, vetar as operações das quais estariam sendo acusados de omissos. A decisão teria sido amparada pela Lei e pelo próprio Estatuto Social;
que teria havido alteração do objeto social da Minasfer, devidamente registrada na Junta Comercial de Minas Gerais (“JUCEMEG”), com a consequente publicidade do ato a terceiros. Assim, a Minasfer continuaria desempenhando o objeto para o qual teria sido instituída, prestando consultoria e recebendo o correspondente por tal serviço;
sobre as supostas inobservâncias aos princípios contábeis da prudência e da convenção do conservadorismo na contabilização dos juros de contrato com o Banco Holandês, que os acusados reconhecem que os contabilizaram por taxas menores postuladas em juízo, e que havia bons fundamentos para não decidir pelos juros contratuais;
sobre a falta de provisionamento de obrigações contingentes decorrentes de multas e taxas de fiscalização da CVM, alegam que se optou por sua não contabilização, para que isso não fosse interpretado como reconhecimento das dívidas, já que a Companhia não concordava com sua existência. Ressaltam ainda que o procedimento não teria criado lucros fictícios e, portanto, não teria gerado pagamento de dividendos indevidos;
sobre o lançamento de contas com a designação genérica “Outros”, a defesa alega que o art. 176 da Lei nº 6.404/76 autoriza o agrupamento das contas, dependendo da representatividade dos valores. No caso, a administração da Minasfer teria feito o agrupamento entendendo que o somatório dos valores se situava em patamar razoável, sem afronta à legislação;
quanto à desvalorização dos estoques, alegam que a redução no ativo, de R$ 1.224.000,00 (item 45 – fl. 1962), não alteraria a situação do patrimônio líquido da Minasfer e, por conseguinte, tal alteração não comprometeria a análise da situação econômica da companhia. Além disso, a opção por lançar os ajustes nas contas dos exercícios, ao invés de fazê-lo na seção respectiva a “Ajustes de exercícios anteriores” deu-se por questão prática, diante da dificuldade e preciosismo em realizar algo que não teria utilidade, uma vez que o patrimônio líquido seria o cerne da questão;
a auditoria externa não teria atribuído relevância ao fato de que o disposto no art. 185, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, apresenta interpretações divergentes, de forma que, em tese, a CVM poderia ter determinado republicação das DFs;
no que se refere à suposta violação do art. 3º da Instrução CVM 346/2000, contabilização do REFIS, os Acusados impugnam tal acusação, fundamentando-se na publicação do Balanço Patrimonial, em que alegam haver os saldos das dívidas parceladas e de notas explicativas com detalhadas informações, em atendimento ao dispositivo;
sobre a não inclusão da existência de operação com parte relacionada nas DFs de 2004, " no entendimento dos Diretores, a determinação [...] só seria aplicável às atividades operacionais e para efeito de consolidação das demonstrações financeiras de todas as empresas interligadas, na qual são eliminadas as receitas e os custos decorrentes de operações entre partes relacionadas. Como isto (sic) não ocorreu, entenderam eles (Diretores), que não seria necessário fazer qualquer abordagem em notas explicativas (fl. 2.139)".
quanto à operação de aquisição de ações de sua própria emissão, não teria havido prejuízo à realidade do capital social, pois no patrimônio líquido a conta “Reservas de Capital”, com R$ 378.000,00, teria valor suficiente para cobrir a operação;
teria havido um equívoco da CVM na interpretação do evento, pois não teria havido redução de capital, mas aquisição das ações para manutenção na tesouraria, até posterior deliberação;
" se a CVM entende que constitui infração a omissão do estatuto social em tratar da questão da aquisição de ações pela própria companhia, seria de se penalizar a ela (sic), e não os seus Diretores, que sequer acionistas são ". Ainda, o estatuto teria delimitado a competência do conselho de administração e faria referência à matéria;
não teria havido deficiência alguma na divulgação de informações sobre a operação de aquisição de ações de própria emissão;
Roberto Amaral Cruz afirma que, como as dívidas da Companhia perante partes não relacionadas " foram pagas com recursos fornecidos por empresas coligadas, era natural que houvesse o ressarcimento, o que se deu através da venda de ativos e cessões dos créditos correspondentes ";
Wilson Nardim Simplício, sobre a não divulgação de fato relevante, alega que as alienações ocorreram em duas etapas, sendo aquela referente aos imóveis em 1993, e àquela relativa às máquinas e equipamentos industriais, em 2004;
ele já teria sido parte em um processo administrativo, no qual lhe foi aplicada multa por ter deixado de adotar procedimentos de atualização de registro da Companhia e não envio de informações, após a alienação dos bens do ativo imobilizado e das cessões de crédito, e nada teria sido registrado à época acerca de tais operações agora em questão; e
já teria havido prescrição da pretensão punitiva em razão do último negócio (alegadamente, 2.1.2004) e da interpelação de Wilson (19.3.2012) e, em seguida, que a comunicação não se fazia necessária porquanto a Companhia continuou suas operações e isso poderia acarretar uma interpretação negativa do mercado, eximindo-o de tal responsabilidade em virtude do art. 6º da Instrução CVM 358/2002.
Decisão da CVM
Com relação às preliminares, o diretor-relator entendeu que há diversos atos inequívocos para apuração dos fatos que impediram a configuração da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Quanto à alegação de incidência do art. 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76, para o diretor-relator, esse dispositivo é visivelmente impertinente ao caso, uma vez que trata do prazo de prescrição para o acionista ingressar com ação contra a sociedade da qual participe, o que em nada se relaciona com o presente caso, que envolve o exercício do poder punitivo pela CVM.
Assim, concluiu-se pela improcedência da alegação de prescrição da ação administrativa punitiva.
No que tange ao mérito, o diretor ressalta que a alienação do parque industrial foi efetuada sem a realização de laudo de avaliação dos bens (confessado à fl. 51), o que corrobora a ausência do cumprimento do dever de cuidado em situações sensíveis, como inequivocamente é a alienação de praticamente todo o ativo não circulante da companhia para outra empresa do mesmo grupo de controle, deixando a Minasfer impossibilitada de exercer o seu objeto social. Destacou que o art. 245 da LSA determina que todas as relações entre partes relacionadas devem observar condições estritamente comutativas, o que exigia, no mínimo, a realização de um laudo de avaliação antes das vendas do parque industrial e do imóvel da Minasfer, para que se pudesse aferir os valores e as condições de mercado e, assim, verificar a comutatividade exigida por lei.
Além disso, a Autocast/BHPar possuía, na época, patrimônio líquido de aproximadamente R$ 10 milhões (fl. 781), e não estava exercendo atividade operacional (fl. 775), o que, para o diretor-relator, tornava claramente temerária e desaconselhável a alienação do parque industrial (por aproximadamente R$ 27 milhões) para uma sociedade em tais condições. E tal situação seria agravada em virtude de os pagamentos das dívidas terem sido diferidos em um ano e meio (fls. 1001/1002 e fls. 1005/1009), sem que fosse ajustado o pagamento de quaisquer juros por essa longa postergação, e nem mesmo apresentada alguma justificativa para essas liberalidades realizadas em benefício de sociedades relacionadas.
Para o relator, as operações citadas, sempre realizadas com partes relacionadas, começaram com a alienação do ativo não circulante, o que inviabilizou o exercício do objeto social da companhia, e depois passaram pelas sucessivas “cessões” de créditos e postergações de vencimentos, sem que houvesse sequer a fixação de juros para compensar o diferimento do pagamento, o que configura a inequívoca conivência da Controladora com os irregulares atos de liberalidade realizados com o patrimônio da Companhia (art. 154, §2º, I, da LSA).
Assim, tratar-se-ia de escancarada violação, pela Construtora MG, de suas obrigações como controladora da Minasfer, em especial ao parágrafo único do art. 116 da LSA, que impõe ao controlador o dever de agir no interesse da companhia, fazendo-a realizar seu objeto e cumprir sua função social, bem como preservando os interesses dos minoritários e da comunidade em que atua.
A construtora MG atuou de forma contrária aos seus deveres de controladora, uma vez que permitiu o esvaziamento da companhia em favor de outras sociedades controladas pelo mesmo grupo, e ainda a postergação do pagamento da dívida por anos, através de diversas instrumentos negociais que sequer previam o pagamento de juros, permitindo, assim, que a administração de sua controlada fizesse reiterados atos de liberalidade com o patrimônio da companhia.
Nesse ponto, entendeu ter ficado plenamente caracterizada a violação ao art. 116, parágrafo único, da LSA, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez que a Construtora MG não utilizou seu poder de controle para fazer a Minasfer realizar seu objeto e cumprir sua função social, mas sim para que seu patrimônio fosse dilapidado em favor de outras empresas do grupo.
Com relação a Marcelle Pinheiro, entendeu também que deve ser punida com fulcro ao art. 116, parágrafo único, da LSA, e art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00, por ter concorrido com as práticas irregulares adotadas pela controladora direta Construtora MG, que terminaram por prejudicar severamente a Minasfer, em benefício de partes relacionadas.
No que tange à violação dos deveres fiduciários do Presidente da Minasfer, o mesmo teria violado, de forma flagrante, o dever de agir no interesse da companhia, uma vez que, no cargo de administrador da Minasfer, celebrou diversos negócios que prejudicaram a companhia em beneficio de outras empresas do mesmo grupo.
Já o Diretor de Relações com o Investidor (DRI), na ocasião dos fatos em análise, para o diretor-relator ele teria violado o dever previsto no art. 157, §4º, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar como fato relevante a alienação de quase todo o parque industrial (ativo não circulante) da Minasfer para a Autocast/BHPar, por meio de contrato assinado em 6.1.2004.
Com relação aos deveres de diligência dos Conselheiros da Minasfer, sendo inconteste que a venda dos ativos imobilizados à Autocast/BHPar eliminou a possibilidade de a Minasfer executar seu objeto social, e que a postergação do recebimento do crédito por três anos sem previsão de juros foi tão danosa à companhia quanto benéfica para as contrapartes do mesmo grupo empresarial, não remanesce qualquer dúvida ao diretor-relator de que os conselheiros de administração da Companhia não atuaram com o exigido dever de diligência, uma vez que se omitiram, durante anos, diante das operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer em benefício de outras empresas do grupo, em clara infração ao art. 153 da LSA.
No que diz respeito a operação de aquisição de ações de emissão da própria Minasfer, realizada entre 30.5.2003 e 6.11.2003, o relator entendeu que houve violação os artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80 e a legislação societária, por importar em prejuízo à intangibilidade do capital social (sem prejuízo da infração contábil relativa à omissão dessa informação nas demonstrações financeiras, o que será apurado no próximo subitem). Sendo o diretor Roberto Amaral o único responsável, tendo em vista sua competência estatutária privativa para realização de tal ato.
Quanto às infrações de natureza contábil, foram averiguadas conjuntamente as responsabilidades dos diretores Roberto Amaral e Wilson Nardim, onde concluiu-se pelas violações dos seguintes dispositivos:
item 2 da Deliberação nº 26/86, uma vez que eles se omitiram quanto à obrigação de divulgar, nas notas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as transações com partes relacionadas referidas no capítulo 0, em especial a venda do ativo não circulante para a Autocast/BHPar, a “cessão” do crédito para a Minaço e as operações com a BR Factoring – como foram várias omissões relativas às demonstrações financeiras de um mesmo ano (2004);
art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, em virtude das informações contabilmente equivocadas relativas aos juros que constaram das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003;
art. 177 da Lei 6.404/76 e do subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, c/c os artigos 176, §5º, “d”27, e 184, I28, da Lei 6.404/76, em razão da ausência de registro das multas nas demonstrações financeiras de 2002, 2003 e 2004 – anote-se que, como o equívoco ocorreu em três demonstrações financeiras (anos distintos), trata-se, inequivocamente, de infrações independentes;
art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”;
art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000. Embora o diretor-relator tenha entendido que as informações referentes ao REFIS estavam incompletas em face do exigido pela Instrução CVM nº 346/00, concluiu que não se pode afirmar que os dados divulgados não tenham cumprido, ao menos parcialmente, seu objetivo informacional, o que foi considerado na dosimetria da pena;
art. 176, §2º, da LSA, em virtude da atribuição de designações genéricas, sem especificação da natureza, de diversas contas relevantes, tanto do ativo quanto do passivo da Minasfer, no exercício findo em 31.12.2003;
art. 21 da Instrução CVM nº 10/80. A análise da nota explicativa 8.1 das DFs referentes ao exercício social de 2003 (fl. 309) demonstra que houve uma divulgação da operação, embora sem o atendimento de todos os requistos previstos na norma regulatória. Entendeu que os dados divulgados cumpriram, ao menos parcialmente, seu objetivo informacional, o que foi considerado na dosimetria da pena.
As punições propostas pelo diretor-relator foram acompanhadas em sua maioria pelos demais membros do Colegiado, com exceção quanto à dosimetria adotada para atribuição de penalidade ao Sr. Roberto Amaral Cruz (“Roberto Cruz”) no tocante à infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”). Assim, o Colegiado concluiu nos seguintes termos:
Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição interposta pela defesa; e, no mérito:
Por unanimidade de votos, aplicar à Construtora MG S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, por permitir atos extremamente danosos à Minasfer S.A. e que favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a alienação do parque industrial sem que nenhum valor fosse recebido à vista, bem como os diversos instrumentos de “cessão” celebrados com partes relacionadas (BHPar e Minaço), em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00.
Por maioria de votos, vencido o Diretor-relator quanto à dosimetria adotada para a infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A., a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por exercer suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, em especial pela alienação do parque industrial da Minasfer a partes relacionadas e pela cessão do crédito originado dessa alienação a outras empresas do mesmo grupo.
Por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A.:
Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004 as referidas transações com partes relacionadas, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do
conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;
Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346/00;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem que existissem reservas livres que suportassem a operação, o que comprometeu a intangibilidade do capital social, em infração aos artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80, c/c o art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980;
Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor da Minasfer S.A.:
Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas ocorridas durante aquele ano, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;
Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000; e
Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10/80.
Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor de relações com investidores da Minasfer S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter divulgado ao mercado fato relevante informando a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02;
Aplicar à acusada Eliane de Freitas Duque Moreira, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$100.000,00,
por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76;
Aplicar ao acusado Nielsen Marques Barbosa, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76,;
Aplicar à acusada Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por, diretamente e através de sua participação relevante no grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a Construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer, em benefício de outras empresas do grupo, violando, dessa forma, o disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e no art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00.
Recurso ao CRSFN
Regularmente intimados, os acusados Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardim Simplício apresentaram recurso conjunto a este Conselho em 25.4.2016, alegando, em síntese que (fls. 2276-2306):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
com relação à violação ao art. 177, caput e §3º da LSA; e subitem 3 do 6 da Deliberação CVM n. 29/86, o procedimento em causa não acarretou danos extras à Companhia, uma vez que ela apurou prejuízo no período base e, consequentemente, não efetuou distribuição de dividendos. O procedimento adotado acabou se mostrando coerente, na medida em que a questão foi resolvida com o citado Banco, em condições muito superiores à que resultaria da submissão aos juros contratuais;
no que tange o art. 176, caput, 177, caput e §3º da LSA, e subitem 3 do item 6 da Deliberação CVM n. 29/86, a Minasfer assim procedeu por não concordar com as exigências. A contabilização de seus valores poderia ser interpretada como reconhecimento das dívidas, com prejuízos para as defesas. Além disso, o procedimento não importou em apuração de lucros fictícios e, via de consequência, de pagamento de dividendos indevidos;
já no que diz respeito ao §2º do art. 176 da LSA, a acusação não relata com que saldos tais contas figuraram. O certo é que o dispositivo autoriza o agrupamento, dependendo da representatividade dos valores;
para a violação ao §2º do art. 186 da LSA, os reflexos da questionada modificação no PL da Minasfer seriam os mesmos, diante do volume dos prejuízos acumulados, razão pela qual entendeu a sua administração de que os ajustes nos estoques não comprometeriam a análise da situação econômica da Companhia, uma vez lançados como ajustes de exercícios anteriores, ou como complemento de custos. Além disso, a identificação dos valores pertinentes a cada um dos anos anteriores seria um preciosismo contábil de difícil execução e de pouca ou nenhuma utilidade prática. Por fim, as expressões "apenas" e "e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes", contidas no §1º do art. 185 da LSA comportam interpretações divergentes. A auditoria externa não atribuiu relevância ao fato. E a CVM poderia, em tese, determinar republicação das demonstrações;
quanto ao art. 3º da ICVM n. 346/00, o balanço patrimonial de 2002 e 2003 contém os saldos das dívidas parceladas do REFIS, bem como as notas explicativas;
com relação aos artigos 1º e 2º, letra "a" da ICVM n. 10/80, refuta-se a assertiva de que houve redução do capital no montante das aquisições. Além disso, a omissão do estatuto em tratar da questão de aquisições de ações seria de se penalizar a Cia e não os seus diretores, que sequer acionistas são;
no que diz respeito ao art. 21 da ICVM n.10/80 c/c art. 176 da LSA, não se encontra nenhum detalhe acerca dessa deficiência de informações. O que ocorreu foi um equívoco da adm da Minasfer: não houve redução no capital, mas sim aquisição de ações próprias;
quanto ao item 2 da Deliberação CVM n. 26/86, a determinação normativa da prestação de informações só seria aplicável às atividades operacionais e para efeito de consolidação das DFs de todas as empresas interligadas, na qual são eliminadas as receitas e os custos decorrentes de operações entre partes relacionadas;
especificamente às acusações ao Roberto Cruz, os negócios realizados estavam amparados pelo art. 30, alíneas "b" a "d" do estatuto social;
a corrosão do patrimônio da Minasfer não teve como causa os impugnados negócios. A incapacidade da Minasfer para auferir caixa, importou num inevitável processo de degradação dos equipamentos, o que veio a ser evidenciado no valor total apurado em sua subsequente venda;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado;
especificamente às acusação ao Wilson Simplício, na posição de DRI, cumpre destacar que as alienações ocorreram em duas etapas: a primeira, pertinente aos imóveis, em 6.9.1993 (antes da eleição de Wilson para o cargo); a segunda, relativa às máquinas e equipamentos industriais, firmado em 6.1.2004.
Por meio do PAS - Rito Sumário 2006/00801, foi aplicado ao Wilson pena pecuniária de R$ 20 mil, por ter deixado de adotar procedimentos de atualização de registro da Cia e pelo não envio das informações. Apesar de aquele procedimento ter sido instaurado após alienação dos bens do imobilizado e das cessões de créditos, nada foi registrado nele, acerca de tais operações. De fato, no pertinente à falta de comunicação ao mercado, o primeiro pronunciamento da CVM em face de Wilson foi em 19.3.2012. Assim sendo, operou-se prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o último negócio (2.1.2004) e a interpelação de Wilson (19.3.2012), se passaram 8 anos, 3 meses e 17 dias, e atualmente, mais de 12 anos;
a comunicação não se fazia necessária, uma vez que a Cia ainda continuou operando, sem embargo de que uma precipitada atitude poderia acarretar em má interpretação do mercado.
Por fim, Roberto Cruz e Wilson Simplício alegaram que não há justificativa para penas tão exarcebadas e solicitam redução nas multas, sem que isto importe em reconhecimento de culpa. Os recorrentes também demonstram a ocorrência de onerosidade excessiva, bem como dificultade financeira para o adimplemento das obrigações.
As acusadas Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa também apresentaram recurso conjunto a este conselho onde, em síntese, alegaram (fls. 2307-2321):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
independentemente das causas que levaram o Diretor Presidente da Minasfer a realizar os negócios sob acusação, há que se destacar que ele o fez amparado pelo art. 30, alíneas "b" a "d" do estatuto. Tais negócios não exigiam prévio pronunciamento do Conselho de Administração. A prévia manifestação do Conselho só se faz necessária "quando o estatuto assim o exigir", o que não é o caso;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado.
Da mesma forma que os recorrentes Roberto e Wilson, Eliane Moreira e Nielsen Barbosa solicitaram redução nas multas, sem que isso importe em reconhecimento de culpa.
Recorreram também, de forma tempestiva, Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira e Construtora MG S.A., resumidamente nos seguintes termos (fls. 2322-2335):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
o diretor presidente não dependia de autorização do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral dos acionistas;
não tem fundamento a assertiva de que os recorrentes teriam se beneficiado dos negócios relacionados com as vendas de equipamentos e terrenos vinculados à atividade industrial da Minasfer e subsequentes cessões e quitações recíprocas de débitos e créditos. Pois a corrosão do patrimônio da Minasfer não teve como causa os impugnados negócios. A incapacidade da Minasfer para auferir caixa, importou num inevitável processo de degradação dos equipamentos, o que veio a ser evidenciado no valor total apurado em sua subsequente venda;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado;
especificamente quanto à recorrente Marcelle, não havia e nem há acordo de votos firmado pelos citados acionistas, de sorte que não se pode atribuir a nenhum deles a condição de controlador da Minasfer; muito menos Marcelle;
com sua participação de 23,84% na Construtora MG S.A., controladora da Companhia, ela nunca teve o poder;
com relação à participação de Marcelle na venda do imobilizado da Minasfer, o instrumento relativo ao imóvel é mera rerratificação da escritura pública relativa à sua incorporação ao capital da referida adquirente, mais de dezenove anos antes da instauração do presente processo administrativo sancionaodr;
quanto às máquinas e equipamentos, a compradora foi a Autocast Ltda., representada por Eliane de Freitas Duque Moreira;
somente o contrato de fls. 1005/1006 pode ser considerado como alienação do parque industrial da Minasfer. E dele não participou Marcelle;
revela-se descabida a assertiva de que Marcelle teria obtido proveito pessoal em detrimento da Minasfer. Os prejuízos desta foram de natureza operacional, acumulados desde o início de suas operações, e a venda de seus ativos foram realizadas para satisfação de passivos próprios, liquidados por meio de compensações de direitos e obrigações entre as partes contratantes;
Marcelle nunca se enquadrou como acionista controladora, ou mesmo como detentora, por vias indiretas, do poder de controle sobre a Minasfer, o que a coloca fora do rol das pessoas passíveis de punição, mormente com base em atos de terceiros;
o acórdão recorrido não especificou os critérios dos julgadores da CVM para a aplicação das penas de multa, o que acarreta a nulidade da decisão.
Tal qual os demais recorrentes, Marcelle Ferreira e Construtora MG S.A. solicitaram redução nas multas, sem que isso importe em reconhecimento de culpa.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/12/2017, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CRSFN-CVM IA-2011-2
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Construtora MG S.A.
Eliane de Freitas Duque Moreira
Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira
Nielsen Marques Barbosa
Roberto Amaral Cruz
Wilson Nardin Simplício
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
( * ) Relatório Complementar
OBJETO
Trata-se de Recursos Voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), em 8.12.2015, que culminou com a aplicação de multas e advertências aos recorrentes, por supostas irregularidades ocorridas na Minasfer S.A. ("Minasfer") na operação de alienação de seu ativo imobilizado, em suposto desrespeito ao seu melhor interesse e de seus acionistas minoritários; na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2003 e 2004; e no procedimento de compra, pela Companhia, de ações de sua própria emissão.
CRONOLOGIA PROCESSUAL
Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos na tabela a seguir:
Tabela 1
Evento
Data
Folha
Ofício CVM solicitando informações de recorrente 2.1.2005 68
Relatório de Inspeção 28.12.2006 11/33
Proposta de Instauração de Inquérito 24.1.2008 6/10
Instauração de Inquérito Administrativo 7.4.2011 1
Relatório de acusação da SPS e PFE 1.10.2012 1954/1995
Defesas de alguns comitentes 6.2.2013 2038/2052
Decisão CVM 8.12.2015 2214/2248
Recurso distribuído ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves. 20.9.2016 SEI 0008734
Recurso incluído para julgamento na 411ª Sessão (Pedido de Vista) 20.3.2018 SEI 0465908
Recurso incluído para julgamento na 424ª Sessão, realizada em 23.4.2019.
(Colegiado do CRSFN aprovou a conversão de diligência deste processo). 23.4.2019 SEI 2463584
ORIGEM E FATOS
O presente processo teve origem em dois processos instaurados para apurar supostos desvios ocorridos na Minasfer: Processo CVM nº RJ2005/520 e Processo CVM nº RJ2006/1785. O primeiro visava à averiguação do não envio de informações periódicas obrigatórias e de irregularidades nas demonstrações financeiras, assim como no trabalho dos auditores independentes, que teriam sido omissos quanto a informações relativas à situação contábil da companhia.
Já o segundo processo, decorreu em virtude de uma reclamação encaminhada por acionista minoritário, alegando ter sido prejudicado pela Companhia em razão de suposta venda, não divulgada ao mercado, de seu ativo imobilizado.
Para a área técnica da CVM, uma série de atos negociais que resultaram na alienação do ativo imobilizado da Minasfer e na posterior cessão dos créditos resultantes dessa alienação não teriam atendido ao melhor interesse da Companhia e de seus acionistas minoritários. A alienação dos ativos da Minasfer para a Autocast teria resultado em uma redução de seu ativo imobilizado, na comparação entre os exercícios sociais de 2004 e 2003, da ordem de 96% a 98% (R$ 1.410.000,00 e R$ 64.375.000,00, respectivamente) (fl. 217) e um prejuízo contábil de R$ 11.503.954,51 (fls. 1533 e 1980).
O que teria ocorrido, na prática, seria a transferência do parque industrial da Minasfer – diretamente controlada pela Construtora MG S.A. (“Controladora”), sociedade anônima fechada cujos acionistas seriam Leonardo Augusto Ferreira Filho (23,84%), Marcelle Pinheiro (23,84%), Átila Luis Augusto Ferreira (23,84%) e Cesar Luis Augusto Ferreira (23,84%) – ativo crucial para os interesses da companhia, para a BHPAR, controlada diretamente pela Participa S.A., cujos acionistas seriam Átila Luis Augusto Ferreira (22,50%), Cesar Luis Augusto Ferreira (22,50%) e Marcelle Pinheiro (50%).
Para a área técnica da CVM, seria " evidente que não havia interesse social que justificasse a realização dos ditos negócios, os quais, ao final [...], acabaram por beneficiar apenas a controladora da companhia e os seus administradores, tendo a MINASFER sido esvaziada e seus acionistas flagrantemente prejudicados " (fl. 1984).
Além disso, a Minasfer teria, em 31.12.2004, emprestado à Minaço o valor de R$ 26.663.488,58, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação, disponibilizando os recursos imediatamente à contraparte e recebendo como remuneração, apenas, juros de 1% ao ano (fl. 1659).
DEFESA
Intimados, os acusados se defenderam alegando:
prescrição ordinária e intercorrente;
improcedência das imputações aos acusados quanto à permissão para alienação do parque da Minasfer. O primeiro argumento refere-se à competência privativa do Diretor-Presidente para realização dos atos negociais, que não dependeria do conselho de administração ou da assembleia geral para tanto. Ressalvam, no entanto, que essa perspectiva não seria atribuir conduta faltosa ao Diretor-Presidente;
que a realização dos negócios apontados no Relatório de Inquérito teria sido consequência da corrosão do patrimônio da Minasfer, e não sua causa;
por ser Companhia incentivada pela SUDENE, a Minasfer teria sido prejudicada com o atraso na liberação de verbas por parte dessa instituição;
em razão da ausência de patrimônio, teriam sido realizados empréstimos bancários a juros não compatíveis com a margem praticada na atividade da Minasfer. Gradativamente, essa situação insustentável foi agravando a situação da Companhia e envolvendo os ativos de outras empresas do grupo (fl. 2.093);
o processo gradual de endividamento das companhias interligadas, de acordo com a Defesa, seria reflexo dos prejuízos acumulados pelos balanços dos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004. No primeiro, alega-se que a maior parte do capital social havia sido absorvida por prejuízos acumulados, aumentado para cerca de 80% em 2004, como constariam nos balanços da Companhia;
a incapacidade para gerar caixa teria contribuído para a obsolescência do parque industrial e das tecnologias da Companhia. A consequência teria sido a revenda do ativo, comprado por R$ 26.642.000,00, por R$ 20.390.340,00 em 4.3.2005, para a Sada (venda cujo pagamento teria sido parcialmente realizado mediante assunção de dívidas da Minasfer);
não haveria fundamento na acusação de que a Construtora MG e Marcelle haveriam se beneficiado dos negócios relacionados com as vendas do ativo imobilizado da Minasfer e subsequentes contratos;
salientam que o “Contrato de Mútuo”, no valor de R$ 26.663.488,58, não seria transferência real de valores, mas somente a consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. Assim, somente R$ 21.448,58 do valor do contrato não seria proveniente da venda do ativo imobilizado;
Marcelle alega que a controladora direta da Minasfer seria a Construtora MG e que ela não seria acionista controladora da Companhia porque não haveria acordo de votos;
que não teria o poder para dirigir as atividades e orientar os órgãos administrativos da Minasfer, pois teria somente 23,84% das ações da Construtora MG;
com relação à venda do ativo, o instrumento assinado por Marcelle seria “mera rerratificação da escritura pública” de negócio celebrado em 06.09.1993 e, no tocante ao contrato relativo à venda do ativo imobilizado, Marcelle não teria dele participado, já que a compradora havia sido a Autocast Ltda., representada por Eliane de Freitas Duque Moreira;
que as decisões do Diretor somente exigiriam, de acordo com o disposto no art. 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, prévia manifestação do conselho de administração quando o estatuto assim o exigisse. No estatuto social da Minasfer, em seu art. 27, ter-se-ia optado por delegar ao Diretor-Presidente ilimitados poderes, e não caberia ao conselho, portanto, vetar as operações das quais estariam sendo acusados de omissos. A decisão teria sido amparada pela Lei e pelo próprio Estatuto Social;
que teria havido alteração do objeto social da Minasfer, devidamente registrada na Junta Comercial de Minas Gerais (“JUCEMEG”), com a consequente publicidade do ato a terceiros. Assim, a Minasfer continuaria desempenhando o objeto para o qual teria sido instituída, prestando consultoria e recebendo o correspondente por tal serviço;
sobre as supostas inobservâncias aos princípios contábeis da prudência e da convenção do conservadorismo na contabilização dos juros de contrato com o Banco Holandês, que os acusados reconhecem que os contabilizaram por taxas menores postuladas em juízo, e que havia bons fundamentos para não decidir pelos juros contratuais;
sobre a falta de provisionamento de obrigações contingentes decorrentes de multas e taxas de fiscalização da CVM, alegam que se optou por sua não contabilização, para que isso não fosse interpretado como reconhecimento das dívidas, já que a Companhia não concordava com sua existência. Ressaltam ainda que o procedimento não teria criado lucros fictícios e, portanto, não teria gerado pagamento de dividendos indevidos;
sobre o lançamento de contas com a designação genérica “Outros”, a defesa alega que o art. 176 da Lei nº 6.404/76 autoriza o agrupamento das contas, dependendo da representatividade dos valores. No caso, a administração da Minasfer teria feito o agrupamento entendendo que o somatório dos valores se situava em patamar razoável, sem afronta à legislação;
quanto à desvalorização dos estoques, alegam que a redução no ativo, de R$ 1.224.000,00 (item 45 – fl. 1962), não alteraria a situação do patrimônio líquido da Minasfer e, por conseguinte, tal alteração não comprometeria a análise da situação econômica da companhia. Além disso, a opção por lançar os ajustes nas contas dos exercícios, ao invés de fazê-lo na seção respectiva a “Ajustes de exercícios anteriores” deu-se por questão prática, diante da dificuldade e preciosismo em realizar algo que não teria utilidade, uma vez que o patrimônio líquido seria o cerne da questão;
a auditoria externa não teria atribuído relevância ao fato de que o disposto no art. 185, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, apresenta interpretações divergentes, de forma que, em tese, a CVM poderia ter determinado republicação das DFs;
no que se refere à suposta violação do art. 3º da Instrução CVM 346/2000, contabilização do REFIS, os Acusados impugnam tal acusação, fundamentando-se na publicação do Balanço Patrimonial, em que alegam haver os saldos das dívidas parceladas e de notas explicativas com detalhadas informações, em atendimento ao dispositivo;
sobre a não inclusão da existência de operação com parte relacionada nas DFs de 2004, " no entendimento dos Diretores, a determinação [...] só seria aplicável às atividades operacionais e para efeito de consolidação das demonstrações financeiras de todas as empresas interligadas, na qual são eliminadas as receitas e os custos decorrentes de operações entre partes relacionadas. Como isto (sic) não ocorreu, entenderam eles (Diretores), que não seria necessário fazer qualquer abordagem em notas explicativas (fl. 2.139)".
quanto à operação de aquisição de ações de sua própria emissão, não teria havido prejuízo à realidade do capital social, pois no patrimônio líquido a conta “Reservas de Capital”, com R$ 378.000,00, teria valor suficiente para cobrir a operação;
teria havido um equívoco da CVM na interpretação do evento, pois não teria havido redução de capital, mas aquisição das ações para manutenção na tesouraria, até posterior deliberação;
" se a CVM entende que constitui infração a omissão do estatuto social em tratar da questão da aquisição de ações pela própria companhia, seria de se penalizar a ela (sic), e não os seus Diretores, que sequer acionistas são ". Ainda, o estatuto teria delimitado a competência do conselho de administração e faria referência à matéria;
não teria havido deficiência alguma na divulgação de informações sobre a operação de aquisição de ações de própria emissão;
Roberto Amaral Cruz afirma que, como as dívidas da Companhia perante partes não relacionadas " foram pagas com recursos fornecidos por empresas coligadas, era natural que houvesse o ressarcimento, o que se deu através da venda de ativos e cessões dos créditos correspondentes ";
Wilson Nardim Simplício, sobre a não divulgação de fato relevante, alega que as alienações ocorreram em duas etapas, sendo aquela referente aos imóveis em 1993, e àquela relativa às máquinas e equipamentos industriais, em 2004;
ele já teria sido parte em um processo administrativo, no qual lhe foi aplicada multa por ter deixado de adotar procedimentos de atualização de registro da Companhia e não envio de informações, após a alienação dos bens do ativo imobilizado e das cessões de crédito, e nada teria sido registrado à época acerca de tais operações agora em questão; e
já teria havido prescrição da pretensão punitiva em razão do último negócio (alegadamente, 2.1.2004) e da interpelação de Wilson (19.3.2012) e, em seguida, que a comunicação não se fazia necessária porquanto a Companhia continuou suas operações e isso poderia acarretar uma interpretação negativa do mercado, eximindo-o de tal responsabilidade em virtude do art. 6º da Instrução CVM 358/2002.
DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA
Com relação às preliminares, o Diretor-Relator entendeu que haveria diversos atos inequívocos para apuração dos fatos que impediram a configuração da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Quanto à alegação de incidência do art. 287, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76, para o Diretor-Relator, esse dispositivo é visivelmente impertinente ao caso, uma vez que trata do prazo de prescrição para o acionista ingressar com ação contra a sociedade da qual participe, o que em nada se relaciona com o presente caso, que envolve o exercício do poder punitivo pela CVM.
Assim, concluiu-se pela improcedência da alegação de prescrição da ação administrativa punitiva.
No que tange ao mérito, o Diretor ressaltou que a alienação do parque industrial foi efetuada sem a realização de laudo de avaliação dos bens (confessado à fl. 51), o que corrobora a ausência do cumprimento do dever de cuidado em situações sensíveis, como inequivocamente é a alienação de praticamente todo o ativo não circulante da companhia para outra empresa do mesmo grupo de controle, deixando a Minasfer impossibilitada de exercer o seu objeto social.
Destacou que o art. 245 da LSA determina que todas as relações entre partes relacionadas devem observar condições estritamente comutativas, o que exigia, no mínimo, a realização de um laudo de avaliação antes das vendas do parque industrial e do imóvel da Minasfer, para que se pudesse aferir os valores e as condições de mercado e, assim, verificar a comutatividade exigida por lei.
Além disso, a Autocast/BHPar possuía, na época, patrimônio líquido de aproximadamente R$ 10 milhões (fl. 781), e não estava exercendo atividade operacional (fl. 775), o que, para o diretor-relator, tornava claramente temerária e desaconselhável a alienação do parque industrial (por aproximadamente R$ 27 milhões) para uma sociedade em tais condições. E tal situação seria agravada em virtude de os pagamentos das dívidas terem sido diferidos em um ano e meio (fls. 1001/1002 e fls. 1005/1009), sem que fosse ajustado o pagamento de quaisquer juros por essa longa postergação, e nem mesmo apresentada alguma justificativa para essas liberalidades realizadas em benefício de sociedades relacionadas.
Para o Relator, as operações citadas, sempre realizadas com partes relacionadas, começaram com a alienação do ativo não circulante, o que inviabilizou o exercício do objeto social da Companhia, e depois passaram pelas sucessivas “cessões” de créditos e postergações de vencimentos, sem que houvesse sequer a fixação de juros para compensar o diferimento do pagamento, o que configura a inequívoca conivência da Controladora com os irregulares atos de liberalidade realizados com o patrimônio da Companhia (art. 154, §2º, I, da LSA).
Assim, tratar-se-ia de escancarada violação, pela Construtora MG, de suas obrigações como controladora da Minasfer, em especial ao parágrafo único do art. 116 da LSA, que impõe ao controlador o dever de agir no interesse da companhia, fazendo-a realizar seu objeto e cumprir sua função social, bem como preservando os interesses dos minoritários e da comunidade em que atua.
A construtora MG atuou de forma contrária aos seus deveres de controladora, uma vez que permitiu o esvaziamento da companhia em favor de outras sociedades controladas pelo mesmo grupo, e ainda a postergação do pagamento da dívida por anos, através de diversas instrumentos negociais que sequer previam o pagamento de juros, permitindo, assim, que a administração de sua controlada fizesse reiterados atos de liberalidade com o patrimônio da companhia.
Nesse ponto, entendeu ter ficado plenamente caracterizada a violação ao art. 116, parágrafo único, da LSA, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00, uma vez que a Construtora MG não utilizou seu poder de controle para fazer a Minasfer realizar seu objeto e cumprir sua função social, mas sim para que seu patrimônio fosse dilapidado em favor de outras empresas do grupo.
Com relação a Marcelle Pinheiro, entendeu também que deve ser punida com fulcro ao art. 116, parágrafo único, da LSA, e art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00, por ter concorrido com as práticas irregulares adotadas pela controladora direta Construtora MG, que terminaram por prejudicar severamente a Minasfer, em benefício de partes relacionadas.
No que tange à violação dos deveres fiduciários do Presidente da Minasfer, o mesmo teria violado, de forma flagrante, o dever de agir no interesse da companhia, uma vez que, no cargo de administrador da Minasfer, celebrou diversos negócios que prejudicaram a companhia em beneficio de outras empresas do mesmo grupo.
Já o Diretor de Relações com o Investidor (DRI), na ocasião dos fatos em análise, para o diretor-relator ele teria violado o dever previsto no art. 157, §4º, e art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar como fato relevante a alienação de quase todo o parque industrial (ativo não circulante) da Minasfer para a Autocast/BHPar, por meio de contrato assinado em 6.1.2004.
Com relação aos deveres de diligência dos Conselheiros da Minasfer, sendo inconteste que a venda dos ativos imobilizados à Autocast/BHPar eliminou a possibilidade de a Minasfer executar seu objeto social, e que a postergação do recebimento do crédito por três anos sem previsão de juros foi tão danosa à companhia quanto benéfica para as contrapartes do mesmo grupo empresarial, não remanesce qualquer dúvida ao diretor-relator de que os conselheiros de administração da Companhia não atuaram com o exigido dever de diligência, uma vez que se omitiram, durante anos, diante das operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer em benefício de outras empresas do grupo, em clara infração ao art. 153 da LSA.
No que diz respeito a operação de aquisição de ações de emissão da própria Minasfer, realizada entre 30.5.2003 e 6.11.2003, o relator entendeu que houve violação os artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80 e a legislação societária, por importar em prejuízo à intangibilidade do capital social (sem prejuízo da infração contábil relativa à omissão dessa informação nas demonstrações financeiras, o que será apurado no próximo subitem). Sendo o diretor Roberto Amaral o único responsável, tendo em vista sua competência estatutária privativa para realização de tal ato.
Quanto às infrações de natureza contábil, foram averiguadas conjuntamente as responsabilidades dos diretores Roberto Amaral e Wilson Nardim, em que se concluiu pelas violações dos seguintes dispositivos:
item 2 da Deliberação nº 26/86, uma vez que eles se omitiram quanto à obrigação de divulgar, nas notas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as transações com partes relacionadas referidas no capítulo 0, em especial a venda do ativo não circulante para a Autocast/BHPar, a “cessão” do crédito para a Minaço e as operações com a BR Factoring – como foram várias omissões relativas às demonstrações financeiras de um mesmo ano (2004);
art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, em virtude das informações contabilmente equivocadas relativas aos juros que constaram das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003;
art. 177 da Lei 6.404/76 e do subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, c/c os artigos 176, §5º, “d”27, e 184, I28, da Lei 6.404/76, em razão da ausência de registro das multas nas demonstrações financeiras de 2002, 2003 e 2004 – anote-se que, como o equívoco ocorreu em três demonstrações financeiras (anos distintos), trata-se, inequivocamente, de infrações independentes;
art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”;
art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000. Embora o diretor-relator tenha entendido que as informações referentes ao REFIS estavam incompletas em face do exigido pela Instrução CVM nº 346/00, concluiu que não se pode afirmar que os dados divulgados não tenham cumprido, ao menos parcialmente, seu objetivo informacional, o que foi considerado na dosimetria da pena;
art. 176, §2º, da LSA, em virtude da atribuição de designações genéricas, sem especificação da natureza, de diversas contas relevantes, tanto do ativo quanto do passivo da Minasfer, no exercício findo em 31.12.2003;
art. 21 da Instrução CVM nº 10/80. A análise da nota explicativa 8.1 das DFs referentes ao exercício social de 2003 (fl. 309) demonstra que houve uma divulgação da operação, embora sem o atendimento de todos os requistos previstos na norma regulatória. Entendeu que os dados divulgados cumpriram, ao menos parcialmente, seu objetivo informacional, o que foi considerado na dosimetria da pena.
As punições propostas pelo Diretor-Relator foram acompanhadas em sua maioria pelos demais membros do Colegiado, com exceção quanto à dosimetria adotada para atribuição de penalidade ao Sr. Roberto Amaral Cruz (“Roberto Cruz”) no tocante à infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”). Assim, o Colegiado concluiu nos seguintes termos:
Preliminarmente, rejeitar a arguição de prescrição interposta pela defesa; e, no mérito:
Por unanimidade de votos, aplicar à Construtora MG S.A. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00, por permitir atos extremamente danosos à Minasfer S.A. e que favoreceram outras empresas do mesmo grupo, em especial a alienação do parque industrial sem que nenhum valor fosse recebido à vista, bem como os diversos instrumentos de “cessão” celebrados com partes relacionadas (BHPar e Minaço), em infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 1º, III, da Instrução CVM nº 323/00.
Por maioria de votos, vencido o Diretor-relator quanto à dosimetria adotada para a infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A., a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por exercer suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, em especial pela alienação do parque industrial da Minasfer a partes relacionadas e pela cessão do crédito originado dessa alienação a outras empresas do mesmo grupo.
Por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A.:
Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004 as referidas transações com partes relacionadas, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do
conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, por infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;
Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346/00;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem que existissem reservas livres que suportassem a operação, o que comprometeu a intangibilidade do capital social, em infração aos artigos 1º e 2º, “a”, da Instrução CVM nº 10/80, c/c o art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10, de 1980;
Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor da Minasfer S.A.:
Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas ocorridas durante aquele ano, em infração ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, em infração ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86;
Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, pelo não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, em infração ao art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/76;
Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, em infração ao art. 176, §2º, da Lei nº 6.404/76;
Advertência, pela divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 2000; e
Advertência, pela divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 21 da Instrução CVM nº 10/80.
Aplicar ao acusado Wilson Nardim Simplício, na qualidade de diretor de relações com investidores da Minasfer S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter divulgado ao mercado fato relevante informando a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02;
Aplicar à acusada Eliane de Freitas Duque Moreira, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$100.000,00,
por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76;
Aplicar ao acusado Nielsen Marques Barbosa, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, por se omitir perante as operações que terminaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76,;
Aplicar à acusada Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por, diretamente e através de sua participação relevante no grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a Construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer, em benefício de outras empresas do grupo, violando, dessa forma, o disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, e no art. 1º, III, c/c o art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00.
RECURSO AO CRSFN
Regularmente intimados, os acusados Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardim Simplício apresentaram recurso conjunto a este Conselho em 25.4.2016, alegando, em síntese que (fls. 2276-2306):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
com relação à violação ao art. 177, caput e §3º da LSA; e subitem 3 do 6 da Deliberação CVM n. 29/86, o procedimento em causa não acarretou danos extras à Companhia, uma vez que ela apurou prejuízo no período base e, consequentemente, não efetuou distribuição de dividendos. O procedimento adotado acabou se mostrando coerente, na medida em que a questão foi resolvida com o citado Banco, em condições muito superiores à que resultaria da submissão aos juros contratuais;
no que tange o art. 176, caput, 177, caput e §3º da LSA, e subitem 3 do item 6 da Deliberação CVM n. 29/86, a Minasfer assim procedeu por não concordar com as exigências. A contabilização de seus valores poderia ser interpretada como reconhecimento das dívidas, com prejuízos para as defesas. Além disso, o procedimento não importou em apuração de lucros fictícios e, via de consequência, de pagamento de dividendos indevidos;
já no que diz respeito ao §2º do art. 176 da LSA, a acusação não relata com que saldos tais contas figuraram. O certo é que o dispositivo autoriza o agrupamento, dependendo da representatividade dos valores;
para a violação ao §2º do art. 186 da LSA, os reflexos da questionada modificação no PL da Minasfer seriam os mesmos, diante do volume dos prejuízos acumulados, razão pela qual entendeu a sua administração de que os ajustes nos estoques não comprometeriam a análise da situação econômica da Companhia, uma vez lançados como ajustes de exercícios anteriores, ou como complemento de custos. Além disso, a identificação dos valores pertinentes a cada um dos anos anteriores seria um preciosismo contábil de difícil execução e de pouca ou nenhuma utilidade prática. Por fim, as expressões "apenas" e "e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes", contidas no §1º do art. 185 da LSA comportam interpretações divergentes. A auditoria externa não atribuiu relevância ao fato. E a CVM poderia, em tese, determinar republicação das demonstrações;
quanto ao art. 3º da ICVM n. 346/00, o balanço patrimonial de 2002 e 2003 contém os saldos das dívidas parceladas do REFIS, bem como as notas explicativas;
com relação aos artigos 1º e 2º, letra "a" da ICVM n. 10/80, refuta-se a assertiva de que houve redução do capital no montante das aquisições. Além disso, a omissão do estatuto em tratar da questão de aquisições de ações seria de se penalizar a Cia e não os seus diretores, que sequer acionistas são;
no que diz respeito ao art. 21 da ICVM n.10/80 c/c art. 176 da LSA, não se encontra nenhum detalhe acerca dessa deficiência de informações. O que ocorreu foi um equívoco da adm da Minasfer: não houve redução no capital, mas sim aquisição de ações próprias;
quanto ao item 2 da Deliberação CVM n. 26/86, a determinação normativa da prestação de informações só seria aplicável às atividades operacionais e para efeito de consolidação das DFs de todas as empresas interligadas, na qual são eliminadas as receitas e os custos decorrentes de operações entre partes relacionadas;
especificamente às acusações ao Roberto Cruz, os negócios realizados estavam amparados pelo art. 30, alíneas "b" a "d" do estatuto social;
a corrosão do patrimônio da Minasfer não teve como causa os impugnados negócios. A incapacidade da Minasfer para auferir caixa, importou num inevitável processo de degradação dos equipamentos, o que veio a ser evidenciado no valor total apurado em sua subsequente venda;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado;
especificamente às acusação ao Wilson Simplício, na posição de DRI, cumpre destacar que as alienações ocorreram em duas etapas: a primeira, pertinente aos imóveis, em 6.9.1993 (antes da eleição de Wilson para o cargo); a segunda, relativa às máquinas e equipamentos industriais, firmado em 6.1.2004.
Por meio do PAS - Rito Sumário 2006/00801, foi aplicado ao Wilson pena pecuniária de R$ 20 mil, por ter deixado de adotar procedimentos de atualização de registro da Cia e pelo não envio das informações. Apesar de aquele procedimento ter sido instaurado após alienação dos bens do imobilizado e das cessões de créditos, nada foi registrado nele, acerca de tais operações. De fato, no pertinente à falta de comunicação ao mercado, o primeiro pronunciamento da CVM em face de Wilson foi em 19.3.2012. Assim sendo, operou-se prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o último negócio (2.1.2004) e a interpelação de Wilson (19.3.2012), se passaram 8 anos, 3 meses e 17 dias, e atualmente, mais de 12 anos;
a comunicação não se fazia necessária, uma vez que a Cia ainda continuou operando, sem embargo de que uma precipitada atitude poderia acarretar em má interpretação do mercado.
Por fim, Roberto Cruz e Wilson Simplício alegaram que não haveria justificativa para penas tão exarcebadas e solicitam redução das multas, sem que isso importe em reconhecimento de culpa. Os recorrentes também demonstram a ocorrência de onerosidade excessiva, bem como dificultade financeira para o adimplemento das obrigações.
As acusadas Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa também apresentaram recurso conjunto a este Conselho alegando, em síntese, o seguinte (fls. 2307-2321):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
independentemente das causas que levaram o Diretor Presidente da Minasfer a realizar os negócios sob acusação, há que se destacar que ele o fez amparado pelo art. 30, alíneas "b" a "d" do estatuto. Tais negócios não exigiam prévio pronunciamento do Conselho de Administração. A prévia manifestação do Conselho só se faz necessária "quando o estatuto assim o exigir", o que não é o caso;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado.
Da mesma forma que os recorrentes Roberto e Wilson, Eliane Moreira e Nielsen Barbosa solicitaram redução nas multas, sem que isso importasse em reconhecimento de culpa.
Recorreram também, de forma tempestiva, Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira e Construtora MG S.A., resumidamente nos seguintes termos (fls. 2322-2335):
ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal;
o diretor presidente não dependia de autorização do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral dos acionistas;
não tem fundamento a assertiva de que os recorrentes teriam se beneficiado dos negócios relacionados com as vendas de equipamentos e terrenos vinculados à atividade industrial da Minasfer e subsequentes cessões e quitações recíprocas de débitos e créditos. Pois a corrosão do patrimônio da Minasfer não teve como causa os impugnados negócios. A incapacidade da Minasfer para auferir caixa, importou num inevitável processo de degradação dos equipamentos, o que veio a ser evidenciado no valor total apurado em sua subsequente venda;
o "contrato de mútuo" entre Minasfer e Minaço não apresentou transferência de valores em espécie. Tratou-se de simples consolidação do montante então devido pela Minaço à Minasfer. O tal pretenso mútuo, apenas a quantia de R$ 21.448,58, não provêm da venda do imobilizado;
especificamente quanto à recorrente Marcelle, não havia e nem há acordo de votos firmado pelos citados acionistas, de sorte que não se pode atribuir a nenhum deles a condição de controlador da Minasfer; muito menos Marcelle;
com sua participação de 23,84% na Construtora MG S.A., controladora da Companhia, ela nunca teve o poder;
com relação à participação de Marcelle na venda do imobilizado da Minasfer, o instrumento relativo ao imóvel é mera rerratificação da escritura pública relativa à sua incorporação ao capital da referida adquirente, mais de dezenove anos antes da instauração do presente processo administrativo sancionaodr;
quanto às máquinas e equipamentos, a compradora foi a Autocast Ltda., representada por Eliane de Freitas Duque Moreira;
somente o contrato de fls. 1005/1006 pode ser considerado como alienação do parque industrial da Minasfer. E dele não participou Marcelle;
revela-se descabida a assertiva de que Marcelle teria obtido proveito pessoal em detrimento da Minasfer. Os prejuízos desta foram de natureza operacional, acumulados desde o início de suas operações, e a venda de seus ativos foram realizadas para satisfação de passivos próprios, liquidados por meio de compensações de direitos e obrigações entre as partes contratantes;
Marcelle nunca se enquadrou como acionista controladora, ou mesmo como detentora, por vias indiretas, do poder de controle sobre a Minasfer, o que a coloca fora do rol das pessoas passíveis de punição, mormente com base em atos de terceiros;
o acórdão recorrido não especificou os critérios dos julgadores da CVM para a aplicação das penas de multa, o que acarreta a nulidade da decisão.
Tal qual os demais recorrentes, Marcelle Ferreira e Construtora MG S.A. solicitaram redução nas multas, sem que isso importasse em reconhecimento de culpa.
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO CRSFN
Em 21.6.2016, o presente Recurso foi autuado no CRSFN, e, em 28.6.2016, distribuído à Conselheira Adriana Cristina Britto, decorrente de sorteio realizado na 392ª Sessão de Julgamento. Tendo em vista a verificação de impedimento da Relatora para apreciar a matéria, o processo foi a mim distribuído, em 20.9.2016.
Em 11.11.2016, solicitei manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, principalmente, sobre os argumentos apresentados pela recorrente Marcelle, ao considerar que a acusação contra ela seria improcedente, sendo uma delas o fato de não exercer nem o controle direto nem o indireto na Minasfer (Despacho 0011485 ).
Em 16.3.2017, a PGFN emitiu o Parecer-PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº028/20017 ( 0014478 ), apresentando, entre outras, as seguintes conclusões:
(...)
23. A prática das modalidades abusivas apontadas acima exsurgem cristalinas do conjunto probatório, de maneira que a responsabilidade da Recorrente Marcelle Pinheiro é irrefutável.
24. Também entendemos que não socorre à Recorrente Marcelle Pinheiro a alegação de inexistência de um acordo de acionista entre os sócios da Construtora MG (art. 118 da Lei 6.404/76). Em se tratando de um grupo familiar, e em não havendo um acordo de acionistas, há de prevalecer como controlador aquele que detém participação acionária relevante e usa o poder participando dos atos negociais.
25 O ordenamento jurídico sempre objetiva que a pessoa jurídica seja conduzida de modo a concretizar sua função social, seguindo os preceitos legais, contratuais, estatutários e éticos, respeitando sempre a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos celebrados. A utilização subversiva de pessoa jurídica pelos seus sócios controladores, especialmente quando tendente ao esvaziamento patrimonial ou ao desvio das vantagens econômica dos negócios jurídicos celebrados em nome da sociedade para as outras companhias desses sócios controladores, não é protegida pela Lei das Sociedades Anônimas, nem por qualquer outra.
26 Ainda que houvesse um acordo de acionista que indicasse pessoa diversa como controladora, ele não seria oponível a terceiros em situação envolvendo, como nestes autos, dano propositalmente causado à companhia, em vista do disposto do § 2° do art. 118: "§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117)."
27 Desse modo, todas as manobras societárias engendradas com o escopo de beneficiar os sócios controladores devem ser repelidas, haja vista que a lei não confere direitos para que o seu titular prejudique terceiros.
O presente Recurso foi incluído na pauta de julgamento da 411ª Sessão, realizada em 20.3.2018. O processo foi encaminhado ao Conselheiro Antonio Augusto, considerando seu pedido de vistas, e à PGFN, tendo em vista solicitação do Procurador André Rizzo, na referida Sessão, a fim de complementar parecer escrito.
O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 038/2018, de 21.5.2018, reiterou os pronunciamentos antereriores elaborados pela PGFN envolvendo o tema prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
(...)
a) o processo administrativo sancionador tem início com sua formal instauração com vistas a punir o infrator e dessa instauração decorre, necessariamente, a notificação da parte para apresentação de defesa;
b) as apurações preliminares, inaptas a já deflagrar o processo administrativo sancionador, não autorizam o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente ;
c) quando a lei atrela, no mesmo inciso, o "procedimento" com a condição "pendente de julgamento" , passa-se a ter, necessariamente, a exclusão da hipótese jurídica de o legislador ter abrangido a prescrição intercorrente na fase pré-processual, tendo em vista que os dois conceitos se repelem;
d) ainda de acordo com o texto legal, os autos serão arquivados também por requerimento da parte interessada. É cartesiano que apenas haverá "parte" interessada após formalmente instaurada a relação processual. Logo, não é repetitivo asseverar que os atos pré-processuais, de natureza investigativa, no mais das vezes realizados sem conhecimento do investigado, não podem ser confundidos com os atos processuais; e
e) a Lei 9.873/99 replicou no seu corpo conceitos já tradicionalmente familiares ao Direito, em especial a prescrição intercorrente, de natureza estritamente processual.
O presente Recurso foi incluído na pauta de julgamento da 416ª Sessão, realizada em 21.8.2018. O processo foi encaminhado ao Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, considerando seu pedido de vista. O Recurso voltou a ser pautado na sessão seguinte (417ª Sessão, realizada em 26.9.2018). O processo foi encaminhado à Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, considerando seu pedido de vista.
A Conselhereira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no Despacho de 26.9.2018 ( 1189966 ), solicitou parecer da PGFN, justificando o seu pedido de vistas nos seguintes termos:
1. Pedi vistas dos autos a fim de analisar questão atinente à aplicação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro a processos em trâmite neste Conselho, especialmente àqueles potencialmente atingidos pelo recente posicionamento do CRSFN acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na etapa pré processual, firmado a partir do julgamento do recurso 14.400 (processo 10372.000403/2016-50), consolidado no Acórdão CRSFN 130/2018 (e-doc 0890346 ).
2. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente jurídica, solicito, nos termos do art. 15, inc. II, do RICRSFN, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que se manifeste sobre as questões a seguir:
a) Diante da dicção dos arts. 23 e 24 da LINDB, acrescidos pela Lei nº 13.655/2018, poderia o CRSFN modular os efeitos de suas decisões quando estas representarem uma ruptura de interpretação reiterada do Colegiado?
b) A modulação de efeitos de decisões por órgãos judicantes da Administração Pública representa violação ao princípio da legalidade estrita?
c) Existe alguma vedação jurídica à modulação de efeitos de decisões sobre questões de ordem pública, e, mais especificamente, à modulação de efeitos de decisões sobre prescrição?
d) A modulação de efeitos de decisões deverá operar-se sempre favoravelmente ao administrado? Ou poderia operar a favor da Administração, nas situações em que o ato administrativo tiver sido praticado em conformidade com entendimento vigente à época?
e) Considerando o julgamento do Processo 10372.000403/2016-50 (Recurso 14.400), no qual foi acatada majoritariamente a tese da ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador, consolidado no Acórdão publicado em 18/07/2018, como deve ser definido o marco temporal a partir do qual a nova interpretação deva ser aplicada por este Conselho?
f) Poderia o CRSFN, ao modular os efeitos de sua decisão e de modo a possibilitar a adequação dos órgãos de primeira instância, fixar um marco temporal futuro e definido, a partir do qual não mais se poderia operar a paralisação de 3 anos em fase pré-processual, sob pena de declarar-se consumada a prescrição intercorrente?
g) Outras considerações julgadas relevantes para a apreciação da questão.
O presente Recurso foi incluído na pauta de julgamento da 424ª sessão, realizada em 23.4.2019. Em linha com outros casos deliberados nessa Sessão, o Colegiado do CRSFN aprovou a conversão em diligência deste processo. O meu Despacho ( 2217682 ) sintetiza a motivação da diligência, conforme a seguir apresentado:
2. Considerando a conversão em diligência dos julgamentos deste processo e dos processos nº 10372.000380/2016-83, 10372.000215/2016-21, 10372.000470/2016-74 e 10372.000407/2016-38, aprovada na 424ª Sessão de Julgamento.
3. Considerando que o motivo dessa diligência é dar encaminhamento à sugestão apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 6/2019, solicito que este processo seja baixado em diligência junto à CVM. Para melhor esclarecer o pedido, menciono a seguir trecho do citado Parecer-PGFN, solicitando também que esse Parecer e as pesquisas sobre precedentes envolvendo prescrição intercorrente elaboradas pela Secretaria Executiva do CRSFN sejam encaminhados, em anexo, ao presente Despacho:
(...)
18. Assim, seja em se tratando do presente caso concreto, seja por conta do procedimento de superação de precedente (que, para além da autarquia ora recorrida, tem inegáveis repercussões em todas os órgãos e entidades com recursos neste colegiado administrativo), cumpriria igualmente que se franqueasse a prévia manifestação não só da autarquia ora recorrida (Comissão de Valores Mobiliários – CVM), mas também do Banco Central do Brasil, do Comitê de Controle de Atividades Financeiras – COAF e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Lei 9.784, art. 9º, II [11] e art. 31 [12] ) para que, querendo, possam se manifestar acerca da quaestio juris cuja superação ora se discute: cabimento (ou não) da prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º) na fase pré-processual (fase investigatória) e sobre as repercussões de eventual superação mudança desse entendimento pelo CRSFN .
(...)
Em 30.7.2019, a Secretaria-Executiva do CRSFN encaminhou os presentes autos para manifestação da PGFN, tendo em vista cumpridas as seguintes etapas (Descpacho 3257448 ): (i) intimação da primeira instância (BCB, CVM, Coaf e Susep) para se manifestar sobre a questão de direito suscitada (documento SEI nº 2247833 , 2247844 , 2247855 e 2247869 ); (ii) Respostas do BCB, CVM, Coaf e Susep (documentos SEI nº 2734147 , 2737758 , 2523962 e 2946815 ); (iii) Intimação das partes (documento SEI nº 2953299 ); e (iv) Manifestação das partes (Não houve manifestação das partes).
Em apertada sítense, os órgãos de primeira instância se manifestaram no seguinte sentido em relaçaõ ao item (i) mencionado anteriormente:
CVM:
(...)
Isto posto, pelos argumentos ora desenvolvidos, a PFE-CVM opina:
a) pela manutenção da jurisprudência do CRSFN, no sentido de aplicar o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 a tão somente a fase processual administrativa sancionadora; ou
b) caso a jurisprudência do CRSFN seja modificada, no sentido de aplicar o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 também à fase pré-processual administrativa sancionadora, que seus efeitos sejam modulados, para que atinjam os procedimentos que se iniciarem após a data em que for publicada a decisão que criar a nova jurisprudência.
(...)
BCB:
(...)
56. Ante o exposto, na solução do incidente instaurado na 424ª Sessão de Julgamento do CRSFN, a PGBC, com respaldo em entendimento técnico, é pela reafirmação de sua longeva jurisprudência, no sentido de que “a contagem do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 inicia-se apenas após a abertura do processo administrativo” (Recurso 6.284, julgado em 7 de novembro de 2006)33, porque o sentido da expressão “procedimento administrativo”, adotada pelo dispositivo, deve fidelidade ao restante da regulação da Lei nº 9.873, de 1999: antes da instauração do processo sancionador, a fiscalização praticada pelo BCB não se reduz à atividade persecutória de supervisionados. Tampouco existe, nessa fase pré-processual, relação jurídico-processual instaurada entre a Autarquia e acusado. Não existe, portanto, liberdade individual dessa dimensão a ser então protegida.
57. No caso de prevalecer a tese que altera o entendimento, considera-se necessária a concessão de prazo razoável que permita o ajuste dos procedimentos de fiscalização, após mapeados os pontos críticos, para que se mitiguem a repercussão nas atividades gerais de supervisão do sistema financeiro, sugerindo-se que os prazos da prescrição intercorrente se tenham por iniciados a partir da publicação do acórdão.
(...)
COAF:
(...)
7. É entendimento do COAF de que o tempo de paralisação que motivaria a prescrição intercorrente refere-se, necessariamente, ao processo administrativo sancionador, diante do contexto definido pelo capuz - "ação punitiva (...) objetivando apurar infração à legislação em vigor, (...)". Assim, somente no âmbito de processo administrativo sancionador devidamente instaurado seria possível caracterizar a prescrição intercorrente.
(...)
SUSEP:
(...)
22. Conforme o exposto acima, em resposta ao questionamento posto pela área consulente, entendemos pela pertinência da aceitação da tese de cabimento da fruição do prazo da prescrição intercorrente na fase investigatória ou pré-processual.
(...)
Após manifestações dos órgãos de primeira instância, a PGFN, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020, apresentou, entre outras, as seguintes considerações à consulta a ela formulada.
(...)
141. Por fim, registre-se que eventual novo entendimento do CRSFN no ponto igualmente teria que não só (i) superar a vedação de invalidação de ato/processo com base em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º) , mas também (ii) indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas (LINDB art. 21, caput in fine; Decreto 9.830/2019, art. 4º, caput) e eventualmente considerar obstáculos, dificuldades e circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado do agente público (LINDB art. 22, caput e §1º; Decreto 9.830/2019, art. 8º, caput e §1º) .
VI
142. Lançados tais fundamentos, - e feito o alerta quanto à necessidade de preenchimento do ônus argumentativo específico (CPC-15, art. 927, §4º) a demonstrar os motivos e fundamentos pelos quais o novo entendimento seria melhor ou mais adequado que o anterior (vide item III) - pode-se formular as seguintes respostas aos questionamentos formulados na presente consulta:
142.1. “a) Diante da dicção dos arts. 23 e 24 da LINDB, acrescidos pela Lei nº 13.655/2018, poderia o CRSFN modular os efeitos de suas decisões quando estas representarem uma ruptura de interpretação reiterada do Colegiado?” Em tese sim, mas não in casu com fundamento no art. 23 da LINDB (que prevê regime de transição para casos de nova interpretação restritiva a direito dos administrados), mas sim por incidência analógica do regime processual civil (CPC-15, art. 927, §3º c/c art. 15; LINDB art. 30 c/c Decreto 9.830/2019, art. 19). No entanto, em se considerando a unidade do jus puniendi estatal, eventual superação de jurisprudência pacificada em direito administrativo sancionador, com potencial adoção de novo entendimento in bonam partem aos acusados (incidência da prescrição intercorrente - Lei 9.873/99, art. 1º, §1º - já na fase investigatória), deveria ser guiada segundo o racional formador desse entendimento jurisprudencial: ultratividade (CP art. 3º) em caso de superação de jurisprudência administrativa ditada por razões de ordem econômico-conjuntural, ou retroatividade benéfica (CF art. 5º, XL; CP art. 2º) em caso de superação de jurisprudência administrativa não-ditada por razões de ordem econômico-conjuntural;
142.2. “b) A modulação de efeitos de decisões por órgãos judicantes da Administração Pública representa violação ao princípio da legalidade estrita?”. Não necessariamente, eis que se trata de possibilidade legalmente prevista em vários dispositivos legais (Lei 9.868/99, art. 27; CPC-15, art. 927, §3º; LINDB art. 23, segundo a Lei 13.655/2018) e regulamentares (Decreto 9.830/2019, art. 4º, §3º, §4º, II e §5º). O que se deve ter em vista são as repercussões dessa modulação in concreto, especialmente em se tratando dos direitos e garantias constitucionais por conta da unidade do jus puniendi estatal;
142.3. “c) Existe alguma vedação jurídica à modulação de efeitos de decisões sobre questões de ordem pública, e, mais especificamente, à modulação de efeitos de decisões sobre prescrição?”: Em tese sim, caso se trate de eventual superação de jurisprudência pacificada em direito administrativo sancionador, com potencial adoção de novo entendimento in bonam partem aos acusados (incidência da prescrição intercorrente - Lei 9.873/99, art. 1º, §1º - já na fase investigatória), a qual deveria ser guiada segundo o racional formador desse entendimento jurisprudencial: ultratividade (CP art. 3º) em caso de superação de jurisprudência administrativa ditada por razões de ordem econômico-conjuntural, ou retroatividade benéfica (CF art. 5º, XL; CP art. 2º) em caso de superação de jurisprudência administrativa não-ditada por razões de ordem econômico-conjuntural;
142.4. “d) A modulação de efeitos de decisões deverá operar-se sempre favoravelmente ao administrado? Ou poderia operar a favor da Administração, nas situações em que o ato administrativo tiver sido praticado em conformidade com entendimento vigente à época?”: Como dito nas respostas aos questionamentos “a” e “c”, caso se trate novo entendimento in bonam partem decorrente da superação de jurisprudência administrativa que não seja ditada por razões de ordem econômico-conjuntural, não seria possível essa modulação prospectiva por incidência do princípio da retroatividade penal benéfica (CF art. 5º, XL). No entanto, tal hipótese está prejudicada, já que in casu se trata de ato/processo firmado conforme entendimento pacificado vigente à época dos fatos (descabimento da prescrição intercorrente - Lei 9873/99, art. 1º, §1º - já na fase investigatória), sendo vedado desconstituir tal ato/processo plenamente constituído com o fundamento em mudança posterior dessa orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º) ;
142.5. “e) Considerando o julgamento do Processo 10372.000403/2016-50 (Recurso 14.400), no qual foi acatada majoritariamente a tese da ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador, consolidado no Acórdão publicado em 18/07/2018, como deve ser definido o marco temporal a partir do qual a nova interpretação deva ser aplicada por este Conselho?”: O referido julgamento do Recurso 14.400 pelo CRSFN pode ser tido, segundo exposto na teoria dos precedentes, como exemplo da utilização da técnica do sinalização (“signaling”, ou julgamento-alerta – Enunciado 320 do FPPC). Em tese outro marco temporal poderia arbitrado que não o referido julgamento pelo CRSFN, conforme entendimento jurisprudencial do STF sobre modulação prospectiva de superação de entendimento jurisprudencial anterior em sede de controle difuso (vide nota de rodapé 29) e o Decreto 9.830/2019 (art. 4º, §4º, II). No entanto, essa hipótese está prejudicada por ser vedado desconstituir ato/processo plenamente constituído com o fundamento em mudança posterior dessa orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º);
142.6. “f) Poderia o CRSFN, ao modular os efeitos de sua decisão e de modo a possibilitar a adequação dos órgãos de primeira instância, fixar um marco temporal futuro e definido, a partir do qual não mais se poderia operar a paralisação de 3 anos em fase pré-processual, sob pena de declarar-se consumada a prescrição intercorrente?” Conforme dito na resposta ao questionamento “e”, em tese outro poderia o termo inicial para início de vigência de eventual novo entendimento (“orientação geral” – LINDB art. 24, parágrafo púnico, segundo a Lei 13.655/2018) em superação ao anteriormente firmado, conforme jurisprudência do STF (vide nota de rodapé 29) e o Decreto 9.830/2019 (art. 4º, §4º, II). No entanto, in casu não seria possível essa modulação prospectiva por ser vedado desconstituir ato/processo plenamente constituído com o fundamento em mudança posterior dessa orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º);
142.7. g) Outras considerações julgadas relevantes para a apreciação da questão”: dois racionais devem ser utilizados para uma adequada solução da espécie dos autos:
(i) em se tratando de ato/processo firmado conforme entendimento pacificado vigente à época dos fatos (descabimento da prescrição intercorrente - Lei 9.873/99, art. 1º, §1º - já na fase investigatória), é vedado desconstituir tal ato/processo plenamente constituído com o fundamento em mudança posterior dessa orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º) ;
(ii) em se considerando a unidade do jus puniendi estatal, eventual superação de jurisprudência pacificada em direito administrativo sancionador, com potencial adoção de novo entendimento in bonam partem aos acusados (incidência da prescrição intercorrente - Lei 9.873/99, art. 1º, §1º - já na fase investigatória), deveria ser guiada segundo o racional formador desse entendimento jurisprudencial: ultratividade (CP art. 3º) em caso de superação de jurisprudência administrativa ditada por razões de ordem econômico-conjuntural, ou retroatividade penal benéfica (CF art. 5º, XL; CP art. 2º) em caso de superação de jurisprudência administrativa não-ditada por razões de ordem econômico-conjuntural;
143. No mais, tem-se por aqui reiterados os termos da anterior manifestação meritória já prolatada pela PGFN nos presentes autos.
(...)
( * ) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 0020731 ) para incluir novas movimentações e diligências processuais relevantes, e realizar ajustes de forma.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2020, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9436013 e o código CRC 526CAD61 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CVM IA-2011-2
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Construtora MG S.A.
Eliane de Freitas Duque Moreira
Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira
Nielsen Marques Barbosa
Roberto Amaral Cruz
Wilson Nardini Simplício
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abuso do poder de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Violação de princípios contábeis. Demonstrações financeiras incompletas.
Voto do relator
A questão tratada no presente processo se refere, conforme decisão proferida pela CVM, de irregularidades ocorridas na Minasfer em operação de alienação de seu ativo imobilizado, em suposto desrespeito ao seu melhor interesse e de seus acionistas minoritários; na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2003 e 2004; e no procedimento de compra, pela Companhia, de ações de sua própria emissão.
Questões Preliminares
Cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar levantada pelos recorrentes de que teria ocorrido tanto a prescrição da pretensão punitiva da CVM quanto a incidência da prescrição intercorrente. Para essa análise, recapitularei, no quadro a seguir, alguns documentos apensos a este processo:
Tabela 1
Evento Data Folha
Ofício CVM solicitando informações de recorrente 2.1.2005 68
Relatório de Inspeção 28.12.2006 11/33
Proposta de Instauração de Inquérito 24.1.2008 6/10
Instauração de Inquérito Administrativo 7.4.2011 1
Relatório de acusação da SPS e PFE 1.10.2012 1954/1995
Defesas de alguns comitentes 6.2.2013 2038/2052
Decisão CVM 8.12.2015 2214/2248
Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 21.6.2016 2473
Sorteio ao Relator do CRSFN (Conselheira Adriana Britto) 28.6.2016 2484
Recurso distribuído ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves. 20.9.2016 SEI 0008734
Recurso incluído para julgamento na 411ª Sessão (Pedido de Vista) 20.3.2018 SEI 0465908
Recurso incluído para julgamento na 424ª Sessão, realizada em 23.4.2019.
(Colegiado do CRSFN aprovou a conversão de diligência deste processo). 23.4.2019 SEI 2463584
Tendo em vista os documentos listados na tabela 1, entendo estar bem evidenciada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da CVM, por haver diversos atos de apuração dos fatos, com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, capazes de interromper essa prescrição. Com isso, a apuração dos fatos deste processo ocorreu antes do prazo de cinco anos.
Já em relação à eventual prescrição intercorrente, a defesa oponta a sua ocorrência, vez que o processo teria permanecido paralisado por mais de três anos, entre 24.1.2008 e 7.4.2011.
Porém, em linha com as minhas manifestações anteriores, como no Recurso 14.400, tenho o entendimento de que não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com o devido processo administrativo sancionador instaurado, tendo em vista que a prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual, não podendo ocorrer antes do processo sancionador.
Considerar a hipótese de prescrição intercorrente antes do devido processo sancionador estabelecido seria reduzir o prazo de apuração e acusação da Autarquia de cinco para três anos, ou seja, seria o mesmo que dizer que a regra do §1º do art. 1º (prescrição intercorrente) da mencionada lei teria reduzido o prazo legal previsto no caput . A respeito desse tema, além de reflexões valiosas trazidas pelo ex-Conselheiro deste CRSFN, Marcos Davidovich, no Recurso 11.411, julgado em 27.1.2015, a própria PGFN, nos pareceres juntados a este Recurso, reforça e complementa essa visão.
Avançando, ainda em sede preliminar, questão relevante a ser enfrentada é decorrente de posição recente adotada pelo Colegiado deste CRSFN que, por maioria, admitiu, em tese, a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente antes da instauração do processo sancionador.
Considerando os relevantes impactos que essa susposta nova orientação poderá acarretar, foram diversas as diligências solicitadas pelos Conselheiros e pelos Procuradores da PGFN no curso do Processo. Em função dessas diligências, foram juntados aos autos os precedentes do CRSFN que examinaram a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo sancionador, e manifestações dos órgãos de primeira instância sobre essa hipótese e eventuais impactos.
A PGFN produziu diversos pareceres, envolvendo tanto o mérito quanto questões preliminares. Entretanto, quase a totalidade do conteúdo trazido pelos Procuradores da PGFN tangencia o tema prescrição intercorrente, tendo em vista a possibilidade concreta de alteração no pacificado entendimento do CRSFN.
O último Parecer apresentado nestes autos pela PGFN (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020) talvez seja o mais importante deles e também o mais complexo para se analisar, vez que nele a Procuradoria consolidou e ratificou as suas posições apresentadas anteriormente, além de incorporar posição sobre os questionamentos levantados pela Conselheira-Presidente, Ana Maria Melo Netto Oliveira (Despacho 1189966 ), que solicitou parecer da PGFN, justificando o seu pedido nos seguintes termos:
1. Pedi vistas dos autos a fim de analisar questão atinente à aplicação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro a processos em trâmite neste Conselho, especialmente àqueles potencialmente atingidos pelo recente posicionamento do CRSFN acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na etapa pré processual, firmado a partir do julgamento do recurso 14.400 (processo 10372.000403/2016-50), consolidado no Acórdão CRSFN 130/2018 (e-doc 0890346 ).
2. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente jurídica, solicito, nos termos do art. 15, inc. II, do RICRSFN, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que se manifeste sobre as questões a seguir:
a) Diante da dicção dos arts. 23 e 24 da LINDB, acrescidos pela Lei nº 13.655/2018, poderia o CRSFN modular os efeitos de suas decisões quando estas representarem uma ruptura de interpretação reiterada do Colegiado?
b) A modulação de efeitos de decisões por órgãos judicantes da Administração Pública representa violação ao princípio da legalidade estrita?
c) Existe alguma vedação jurídica à modulação de efeitos de decisões sobre questões de ordem pública, e, mais especificamente, à modulação de efeitos de decisões sobre prescrição?
d) A modulação de efeitos de decisões deverá operar-se sempre favoravelmente ao administrado? Ou poderia operar a favor da Administração, nas situações em que o ato administrativo tiver sido praticado em conformidade com entendimento vigente à época?
e) Considerando o julgamento do Processo 10372.000403/2016-50 (Recurso 14.400), no qual foi acatada majoritariamente a tese da ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador, consolidado no Acórdão publicado em 18/07/2018, como deve ser definido o marco temporal a partir do qual a nova interpretação deva ser aplicada por este Conselho?
f) Poderia o CRSFN, ao modular os efeitos de sua decisão e de modo a possibilitar a adequação dos órgãos de primeira instância, fixar um marco temporal futuro e definido, a partir do qual não mais se poderia operar a paralisação de 3 anos em fase pré-processual, sob pena de declarar-se consumada a prescrição intercorrente?
g) Outras considerações julgadas relevantes para a apreciação da questão.
Embora a PGFN, nesse último Parecer, tenha trazido valiosas considerações sobre a possibilidade ou não de modulação de efeitos de decisões pacificadas pelo Conselho, reiteram em diversos momentos sua posição pela inaplicabilidade da fluência do prazo da prescrição intercorrente em apurações preliminares, ou seja, antes da formal instauração do processo sancionador, que ocorre com a notificação do acusado para apresentação de defesa.
Assim como a PGFN, três dos quatro órgãos de primeira instância (BCB, COAF e CVM), manifestaram-se pela impossibilidade de fruição da prescrição intercorrente em fase pré-processual. Apenas a SUSEP, entre os órgãos consultados, entendeu de forma diversa.
O BCB e a CVM trouxeram importantes contribuições sobre a matéria. A CVM, por exemplo, resgatou todo o histórico de normativos que cuidavam da prescrição no âmbito do mercado de capitais, desde a revogação do antigo art. 33 existente na própria lei de criação da CVM (Lei nº 6.385/76) e as modificações promovidas por meio da Lei nº 10.303/01. A contextualização foi importante para demonstrar a existência de tratamento específico à etapa inquisitorial e ao processo sancionador no que tange aos métodos a serem observados, o que só reforça a minha convicção de que a prescrição intercorrente não se aplica ao procedimento apuratório.
Com base em levantamento realizado pela Secretaria-Executiva do CRSFN, que buscou identificar os precedentes do CRSFN que examinaram a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração de processo sancionador, a PGFN, por meio do Parecer 109/2020, realizou uma ampla análise de todos eles, além de incorpar mais alguns na lista inicialmente produzida pela secretaria executiva.
A PGFN apresenta no item 16 desse Parecer tabela indicando todos os precedentes (total de 21) que o Colegiado do CRSFN enfrentou expressamente e adotou a tese pela impossibilidade de prescrição intercorrente em fase anterior à instauração de processo sancionador. Apresento, a seguir, um resumo dessa tabela:
Sessão de Julgamento nº de Recursos (Unânime) nº de Recursos (por maioria)
Entre 2008 e 2017 16 5 ( sendo 4 por maioria absoluta)
Por essa tabela, fica claro que a materia poderia, por exemplo, ter sido objeto de edição de súmula, ao menos em tese, pois teria cumprido com facilidade os principais requisitos expressos atualmente no Regimento Interno do CRSFN. Um desses dispositivos exige que o enunciado da Súmula deva ser instruído com ao menos cinco decisões concordantes tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros. No caso, teríamos vinte dos vinte e um julgados atendendo a esse critério, até o ano de 2017.
Embora as súmulas aprovadas possam, evidentemente, serem revistas, não tenho dúvidas que pelo seu caráter vinculante trazem mais estabilidade e previsibilidade às decisões pacificadas no Conselho. Mais adiante em meu Voto retornarei a esse importante ponto que trata da estabilidade e previsibilidade das decisões.
A PGFN também apresentou em seu Parecer tabela indicando os precedentes que enfrentaram a tese pela possibilidade de prescrição intercorrente na fase anterior à instauração de processo sancionador (total de seis recursos, entre 2014 e 2018), mas ressaltou que não existe qualquer precedente do CRSFN que, ao adotar essa tese, tenha efetivamente deliberado in concreto o arquivamento por incidência da prescrição intercorrente. Apenas no Recurso 14.400, julgado em 2018, houve votação (por maioria: 6x2), em tese, pela admissão da possibilidade de prescrição intercorrente pré-processual.
Após essa etapa, a PGFN realizou naquele mesmo Parecer síntese das fundamentações pelo cabimento ou não da prescrição intercorrente na fase pré-processual existentes nos Acórdãos publicados pelo Conselho. Percebe-se que o debate dessas duas teses (aplicabilidade ou não da fluência do prazo da prescrição intercorrente em apurações preliminares) gravita, de modo geral, em torno de interpretações resultantes da Lei 9.873/99, art. 1º , §1º, mais especificamente da compreensão dos termos "procedimento" e “pendente de julgamento ou de despacho” .
As duas correntes já são amplamente conhecidas. Em apertada síntese, de um lado há aqueles que fazem uma leitura mais literal da norma, e de outro os que fazem uma leitura desses termos de modo conjunto com os demais dispositivos, concluindo ser a prescrição intercorrente fenômeno endoprocessual.
Ponto relevante apresentado pela PGFN é quando afirma que a matéria é polêmica, admitindo que as duas teses são plausíveis: " 36. Desde já deve restar consignado que ambas as interpretações se mostram razoáveis, sendo igualmente certo que esse debate é só um dos muitos debates que cercam os termos dessa Lei 9.873/99". Muito embora as duas interpretações sejam possíveis, argumento com o qual concordo, fato é que a tese pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente pré-processual foi a vencedora historicamente no Conselho, conforme tabela apresentada anteriormente, tornando a matéria profundamente pacificada, ao menos até 2017.
Esse é um elemento essencial para a formação da minha convição sobre o melhor encaminhamento a ser dado ao assunto. O segunto elemento relavante para mim também é destacado e reforçado em vários momentos e pareceres da PGFN, coforme alguns trechos que destaco a seguir, nesse caso do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 38/2018.
(...)
17. Ao menos par esta Procuradoria-Geral, não é possível identificar, quanto à Lei nº 9.873/99, mutações jurídicas ou alterações fáticas significativas que possam fundamentar uma revisão de posição e que autorizem sua sobreposição aos princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
...
14. Também por essa razão, mostra-se apropriada, para este momento, a bem construída tese da Ministra ROSA WEBER no julgamento do Habeas Corpus 152752/PR, in verbis:
"...
Por isso aqui já afirmei, mais de uma vez, que, compreendido o Tribunal como instituição, a simples mudança de composição não consitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência , como tampouco o são, acresço, razões de natureza pragmática ou conjuntural.
..."
15. A Ministra ROSA WEBER não se descuidou de ensinar que o "regime de precedentes" não empresta rigidez e mecanicidade ao Direito, haja vista que "o precedente não se impõe como estatuto, como lei." No entanto, ressaltou, mais uma vez, que a alteração dos precedentes se dá excepcionalmente:
".... Diante de mutações jurídicas ou de alterações fáticas significativas, não há muita dificuldade em se reconhecer que o tribunal "pode afastar ou rever suas decisões, possuindo o ônus da argumentação para tanto".[16] Atento a essas justificações, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu no art. 927, §§ 20, 30 e 40 [17] que a alteração de precedentes pelas Supremas Cortes observara a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, sendo que, entendendo pertinente, poderá o Tribunal convocar audiência pública para a rediscussão da tese jurídica firmada anteriormente."
(...)
Com essa manifestação, a PGFN deixa claro que deve haver elementos mínimos para que se inicie uma mudança de assunto pacificado pelo Conselho, sendo um deles a ocorrência de mutações jurídicas ou alterações fáticas significativas, citando trecho de uma manifestação da Ministra Rosa Weber do STF sobre esse assunto. Naquela oportunidade, a Ministra afirmou que a simples alteração de composição do Colegiado não constituiria fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência.
Concordo completamente com essa linha de raciocínio. Analisando a realidade do CRSFN, em que composições podem ser alteradas significativamente ou até mesmo completamente no prazo de três anos, é fundamental que jurisprudências sejam modificadas apenas quando surgirem mutações jurídicas relevantes, de forma a preservar a confiança e estabilidade do sistema.
A PGFN retorna, de certa forma e por outra abordagem, com essa preocupação no Parecer 109/2020, de 31.1.2020, conforme trechos a seguir:
66. Registre-se que foram atendidos todos os pedidos de diligência lá referidos, com exceção daquele constante do item 19, “c” do citado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 6/2019 (doc. 1626540) quanto “c) a fundamentação adequada e específica para a superação desse entendimento tradicional (CPC-15, art. 15; art. 489, §1º, IV e VI; art. 927, §4º)” (grifos nossos).
67. De fato, conforme o CPC-15 (aplicável à esfera administrativa por conta do seu art. 15), não será considerada fundamentada a decisão que deixar de seguir “(...) jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento ” (art. 489, §1º , IV), sendo igualmente certo que “ A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica , considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia ” (art. 927, §4º ).
68. Com a devida vênia, a Nota Técnica SEI 1/2019 (doc. 2062623) e posteriores movimentações processuais não conseguiram demonstrar, com a inequivocidade necessária, quais as razões específicas pelas quais se devesse mudar o tradicional entendimento do descabimento da prescrição intercorrente na fase pré-processual (fase investigatória).
...
74. Assim, se a referida Nota Técnica SEI 1/2019 (doc. 2062623) certamente é perfeita a demonstrar os fundamentos determinante dos dois posicionamentos sobre o (des)cabimento da prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art.1º , §1º ) na fase pré-processual (fase investigativa), por outro lado ela parece não ter atendido o ônus argumentativo específico (CPC-15, art. 927, §4º) a demonstrar os motivos e fundamentos pelos quais o novo entendimento seria melhor ou mais adequado que o anterior (sendo certo que tal requisito não pode ser considerado atendido pela simples mudança de composição do colegiado e/ou pela mudança de opinião dos seus membros).
75. Desde já registrando que tal requisito pode ser posteriormente atendido ao longo do presente julgamento, é de se deixar registrado aqui que ainda não restou atendido tal requisito, conforme anteriormente consignado no item 19, “c” do citado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 6/2019 (doc. 1626540).
Ou seja, nessa oportunidade, a PGFN citou dispositivos do CPC que exigem a fundamentação adequada e específica para alterações de jurisprudência pacificada; e, ao analisar os documentos juntados aos autos, não verificou elementos capazes de justificar eventual mudança de entendimento por parte do Conselho. Muito embora faça a ressalva que tal requisito poderia ser apresentado em momento posterior, destaca que até o momento do Parecer não havia sido anexado, e reafirma que a simples mudança de composição do colegiado e/ou pela mudança de opinião dos seus membros não pode ser considerada para a fundamentação.
Com isso, até esse ponto, resta claro ser fundamental, e, em minha avaliação, condição necessária, mas não suficiente, superar algumas barreiras apontadas pela PGFN para que o Colegiado só então passe a análise sobre a possibilidade ou obrigatoriedade de modulação de novos entendimentos e demais questionamentos formulados na última consulta para a PGFN.
Reforço essa questão, pois entendo ser ponto central para a minha convicção. A própria PGFN reiterou novamente ao final do Parecer 109/2020 essa posição:
...
142. Lançados tais fundamentos, - e feito o alerta quanto à necessidade de preenchimento do ônus argumentativo específico (CPC-15, art. 927, §4º ) a demonstrar os motivos e fundamentos pelos quais o novo entendimento seria melhor ou mais adequado que o anterior (vide item III) - pode-se formular as seguintes respostas aos questionamentos formulados na presente consulta:
(...)
Ultrapassada essa etapa, a PGFN apontou ainda outras barreiras relevantes a serem superadas, entre elas as citadas no item 141:
141. Por fim, registre-se que eventual novo entendimento do CRSFN no ponto igualmente teria que não só (i) superar a vedação de invalidação de ato/processo com base em mudança posterior de orientação geral (LINDB, art. 24, segundo a Lei 13.655/2018; CF art. 5º, XXXXVI c/c LINDB art. 6º, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º) , mas também (ii) indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas (LINDB art. 21, caput in fine; Decreto 9.830/2019, art. 4º, caput) e eventualmente considerar obstáculos, dificuldades e circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado do agente público (LINDB art. 22, caput e §1º; Decreto 9.830/2019, art. 8º, caput e §1º).
Questão igualmente importante diz respeito à necessidade de os julgadores terem estudos/levantamentos que demonstrem minimamente o impacto potencial que relevante virada na jurisprudência poderia causar nas entidades que possuem processos revisados pelo Conselho. Entendo ser essa etapa necessária também, tendo em vista ser elemento constitutivo na eventual demonstração dos fundamentos pelos quais o novo entendimento seria mais adequado do que o anterior.
Nesse ponto, o BCB trouxe, em resposta à diligência encaminhada a ele, importantes alertas. O Parecer Jurídico da PGBC (430/2019-BCB/PGBC) inicia sua argumentação demonstrando preocupação com o desfecho do caso (...) em razão de o comportamento da fiscalização das entidades públicas revisadas pelo CRSFN se pautarem segundo o entendimento consolidado há quase duas décadas. Há outros importantes trechos que tratam do eventual impacto:
...
54. Como visto, existe em pleno funcionamento uma complexa malha de procedimentos de supervisão no BCB, que foram elaborados e são executados levando-se em conta a orientação, até há pouco, pacífica do CRSFN. Não é nem sequer possível avaliar, nesse estágio, qual o impacto a retrospecção dos efeitos causaria nas medidas de controle de riscos do SFN. Portanto, além de imponderáveis, poderiam ser agravados pelas características estruturais desse setor, sensível a impactos que se propagam sistemicamente. Nesse sentido, também se manifestou o componente técnico desta Autarquia, conforme itens 16 e 17 do documento anexo. ( grifei )
55. A impossibilidade de se avaliar, de antemão, as consequências na nova interpretação – de que se inferem, ainda, os reflexos do interesse público – recomenda, se for o caso, a mitigação dos efeitos do julgamento do incidente suscitado pelo CRSFN, nos termos do art. 7º, III, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 201931, e do art. 23 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB)32,(...)
Da mesma forma que o BCB, a CVM, por meio do Parecer PFE-CVM, opina pela manutenção da jurisprudência do Conselho. Em caso de virada de entendimento, também é favorável à modulação dos efeitos, entendendo que: b) caso a jurisprudência do CRSFN seja modificada, no sentido de aplicar o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 também à fase pré-processual administrativa sancionadora, que seus efeitos sejam modulados, para que atinjam os procedimentos que se iniciarem após a data em que for publicada a decisão que criar a nova jurisprudência.
Concluindo meu Voto para essa etapa preliminar, reafirmo entendimento favorável pela jurisprudência histórica adotada pelo Conselho, e pela sua manutenção, vez que não identifico nos autos e em normas jurídicas que tratam do assunto elementos que demonstrem qualquer mutação jurídica ou alteração fática significativa que me levasse a reconsiderar minha posição sobre a matéria, e que permitiria a este Conselho virar entendimento até então pacificado.
Mérito
Passo a analisar o mérito dos fatos:
a) operação de alienação de ativo imobilizado da Minasfer
Parte dos recorrentes foi acusado pela participação direta ou indireta em operações que, conforme decisão recorrida, dilapidaram o patrimônio da Minasfer; em especial negócios envolvendo a alienação do parque industrial da companhia a partes relacionadas.
A decisão do Colegiado da CVM conseguiu apresentar provas inequívocas das irregularidades atribuídas aos recorrentes, envolvendo a alienação do parque industrial da Companhia. Muito embora tenha sido apresentado defesa no sentido de que as vendas foram realizadas vez que a Minasfer passava por dificuldades financeiras, o que se observa é que a alienação representou flagrante prejuízo à Companhia e aos sócios minoritários, transferindo patrimônio para entidades do mesmo grupo familiar do controlador, partes relacionadas, de forma totalmente injustificada e contrária à lei.
Os recorrentes acusados sobre esse fato foram: (i) Construtora MG, pelo descumprimento de seus deveres como acionista controlador da Minasfer; (ii) Marcelle Ferreira, por ter concorrido com as práticas irregulares adotadas pela controladora da Companhia e (iii) Roberto Cruz, por violação aos deveres fiduciários na qualidade de administrador da Companhia.
Em janeiro de 2004, a Minasfer alienou para a Autocast Ltda. (incorporada por BH Participações) suas máquinas e equipamentos voltados para a indústria de fundição pelo valor de aproximadamente R$ 26,6 milhões; também em janeiro de 2004 transferiu à BH Participações (antiga MG Participações) os próprios imóveis onde estavam instalados o seu complexo industrial, por aproximadamente R$ 929,5 mil.
De modo a facilitar o entendimento do caso, reproduzo a seguir figura apresentada no Voto do Diretor Relator da CVM, que traz a estrutura societária do grupo:
Figura 1 - Estrutura societária
Conforme figura anterior, está bem evidenciado que todas as sociedades listadas eram controladas, direta ou indiretamente, pela Família Ferreira.
O primeiro fato que chama atenção é que, embora as sociedades participantes do negócio estejam sobre controle comum e a Minasfer estivesse alienando praticamente todo o seu ativo não circulante, as vendas foram efetuadas sem a realização de laudo de avaliação dos bens. Não há dúvidas, pela análise da Lei nº 6.404/76, que operações entre partes relacionadas devem conter, no mínimo, condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado.
Como bem explorado pelo Diretor Relator da CVM:
" 27. A situação é agravada em virtude de os pagamentos das dívidas terem sido diferidos em um ano e meio (fls. 1001/1002 e fls. 1005/1009), sem que fosse ajustado o pagamento de quaisquer juros por essa longa postergação, e nem mesmo apresentada alguma justificativa para essas liberalidades realizadas em benefício de sociedades relacionadas."
"28. Após a alienação de praticamente todo o ativo não circulante (maquinário e imóvel sede), sem o recebimento de qualquer parcela à vista, o crédito de mais de R$26 milhões que a Minasfer detinha contra a BHPar foi “cedido” para a Minaço (controlada da BHPar – 99,9%), ficando ainda previsto, no instrumento de cessão, nova postergação de vencimento por mais 2 (dois) anos, novamente sem que houvesse previsão de pagamento de juros pelo novo e extenso diferimento (fls. 1039/1040)."
Além disso, o instrumento contratual de "cessão de crédito" foi assinado por Roberto Amaral, representando a Minaço. Mas Roberto Amaral também representou a Minasfer nesse mesmo instrumento. Conforme Figura 1, tem-se que Roberto era Diretor Presidente da Minasfer, Presidente do seu CA e Presidente da controladora da Companhia. Por fim, Marcelle Fereira, que compunha o grupo de controle de todas as entidades mencionadas, também assinou a cessão.
As conclusões da primeira instância indicando prejuízo aos acionistas minoritários da Minasfer fazem todo o sentido. Primeiro que a Minasfer era a única companhia de capital aberto, portanto, aquela que detinha em seu quadro societário acionistas minoritários; reforça também essa conclusão os aditamentos dos pagamentos a serem realizados para a Minasfer sem qualquer justificativa e sem previsão de qualquer pagamento de juros; inacreditável ainda foi constatar que na cessão de crédito ficou estipulado que a Minaço, que assumiu a dívida, receberia da devedora BHPAR juros de 4% a.a.. Já a Minasfer, que teve o recebimento de seu crédito adiado diversas vezes, e de forma injustificada, não receberia qualquer correção pela longa postergação.
Fato que evidencia a situação que ficou o ativo imobilizado da Minasfer após a venda de suas máquinas e equipamentos foi bem resumido no pela área técnica da CVM:
"136. No Balancete Analítico onde está registrada a operação, revela-se que ela resultou em prejuízo na ordem de R$ 11.503.954,51 à companhia (fl. 1533)."
" 137. O Parecer dos Auditores Independentes referente ao exercício daquele ano apontou que o contrato celebrado em 06.01.04 levou à redução do Ativo Permanente da companhia em R$ 38.690.000 (fls. 680 e 681). O fato corrobora o dado do balancete, já que o ativo vendido por pouco mais que 26 milhões e meio de reiais. "
" 138. O balanço patrimonial de 2003 demonstra que o imobilizado da MINASFER àquela data era igual a R$ 64.375.000 (fl. 233), menos a depreciação no valor de R$ 25.533.000 (fl. 233) . Na demonstração financeira de 2004, está registrado um imobilizado de apenas R$ 1.410.000 (fls. 217). Assim, houve redução desses ativos entre 96% e 98% do total."
Além da redução em mais de 96% do ativo permanente da Companhia, inviabilizando a execução do seu objeto social, outro fato curioso é que a entidade adquirente desses equipamentos à época (conforme já mencionado neste Voto, era pertence ao mesmo grupo de controle da Minasfer, porem de capital fechado) apresentava patrimônio líquido de apenas R$ 10 milhões, e não vinha desenvolvendo qualquer atividade operacional. Pergunta então que se faz é: qual a probabilidade de pagamento, por parte da não-operacional compradora, de equipamentos de mais de 2,5 superior ao seu patrimônio líquido?
Aqui temos mais claras evidências que as transferências de ativos em benefício de outras entidades do mesmo grupo de controle prejudicaram os acionistas minoritários da Minasfer e a própria Companhia em si, que perdeu toda a sua capacidade de geração de valor.
Embora haja outras transações envolvendo essas companhias do mesmo grupo de controle, já estou convencido que de fato o patrimônio da Minasfer foi completamente dilapidado, passando então a analisar a conduta dos acusados.
O recorrente Roberto Amaral foi condenado à pena de inabilitação pela CVM por descumprir suas atribuições como administrador, sem atender aos interesses da Companhia. Conforme apresentado na Figura 1 deste Voto, ele era Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Minasfer, além de também exercer o cargo de presidente na controladora da Companhia.
O recorrente detinha poderes, como Diretor Presidente, para realizar atos negociais em nome da Companhia e, de fato, como já citado anteriormente, participou diretamente, assinando os instrumentos de transferência de ativos, os aditamentos para o recebimento do montante e as "cessões de crédito". Mais do que isso, em muitos casos participou assinando diretamente os contratos nas duas pontas.
Aos celebrar negócios que inviabilizaram o exercício do objeto social da Minasfer, autorizando que os pagamentos fossem diferidos por vários anos sem qualquer justificativa e sem qualquer compensação de juros por tais adiamentos, claramente prejudicou a companhia em benefício de outras entidades do mesmo grupo, devendo ser punido pelo descumprimento dos deveres fiduciários previstos no Art. 154 da Lei nº 6.404. Não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena (5 anos de inabilitação), tendo em vista estarmos diante de fato gravíssimo.
Em relação à Controladora da Minasfer, Construtora MG, a CVM aplicou multa à recorrente por descumprir seus deveres como acionista controlador. A defesa alega que não poderia ser responsabilizada pelas operações por não ter conhecimento e pelo fato de essa ser uma atribuição do Diretor Presidente da Companhia.
Essa alegação é completamente desrazoável. A controladora tinha total conhecimento das operações que vinham sendo realizadas na Minasfer. São várias as evidências para isso, entre elas, o Diretor Presidente da Minasfer, recorrente Roberto Amaral, também era o presidente da própria controladora; a transferências foram efetuadas para outras companhias pertencentes ao mesmo grupo de controle, Família Ferreira; um dos integrantes da Família, recorrente Marcelle Pinheiro, assinou diversos dos instrumentos já mencionados anteriormente, beneficiando, em prejuízo da Minasfer, outras empresas controladas por essa Família.
Por todo o exposto, não restam dúvidas que a Construtora MG descumpriu seus deveres como acionista controlador, conforme parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.404: "O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."
Da mesma forma, a CVM condenou a recorrente Marcelle Ferreira por diretamente e por meio de sua participação relevante no grupo de controle da Minasfer, ter concorrido com a Construtora MG S.A. para prejudicar a Minasfer, em benefício de outras empresas do grupo, violando, dessa forma, o disposto no art. 116, parágrafo único.
A defesa alegou ser improcedente a condenação, vez que não exercia nem o controle direto nem o indireto na Minasfer. Acompanho aqui entendimento da Autarquia, assim como manifestação da PGFN a respeito da responsabilidade da recorrente e da própria Construtora. Reproduzo a seguir trecho do Parecer da Procuradoria:
"19 O instrumento transcrito acima firmado pela Sra. Marcelle Pinheiro em 04 de março de 2005 e escancara, de modo incontestável, que ela detinha plenos e ilimitados poderes para dispor sobre os bens, os direitos, as dívidas, os parcelamentos tributários e a instalação da sede social da Minasfer S.A. , de maneira que também restou preenchido o segundo requisito previsto em lei para caracterizar o controlador, qual seja: quem usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116, "b", Lei das S.A.)"
"20 Deriva então da estrutura societária das empresas envolvidas, um grupo familiar, e da prova dos autos, que a Recorrente Marcelle Pinheiro detinha parcela preponderante do capital social das companhias envolvidas e exercia pessoalmente o comando dessas empresas, mesmo quando em situação de conflito de interesses (transações entre partes relacionadas)".
"21. A análise das irregularidades praticadas contra a empresa Minasfer S.A. deixa evidente que a Construtora MG e a Sra. Marcelle Pinheiro articularam uma estratégia de esvaziamento econômico da Minasfer, em evidente prejuízo à companhia e aos sócios minoritários, com o intuito de transferir patrimônio para outras companhias do grupo familiar (Família Ferreira)."
Os Conselheiros de Administração da Minasfer, Eliane Moreira e Nielsen Barbosa, foram acusados por violação ao dever de diligência, omitindo-se diante de várias operações que dilapidaram o patrimônio da Minasfer. A principal alegação dos recorrentes é que as operações ora mencionadas não exigiam, de acordo com o estatuto, prévio pronunciamento do conselho, que delegava ao Diretor Presidente essa atribuição.
Independentemente do previsto pelo Estatuto de uma companhia aberta, destaco duas das diversas competências do conselho de administração explicitamente dispostas no art. 142 da Lei nº 6.404: fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; fixar a orientação geral dos negócios da companhia.
As operações citadas, assim como seus aditamentos, estavam longe de serem simples atos burocráticos da Diretoria e estenderam-se por vários anos, sendo obrigação dos conselheiros a fiscalização da gestão da diretoria, inclusive pelo fato de no caso concreto esses negócios representarem mais de 95% do ativo permanente da companhia e inviabilizar a execução do seu objeto social. Como bem apontado pela decisão recorrida, a própria conselheira Eliane Moreira assinou, como diretora da BHPAR, contrato de venda de um dos ativos da Minasfer, sendo descabida qualquer alegação de desconhecimento das operações.
b) não divulgação de fato relevante
O recorrente Wilson Simplício foi condenado, na qualidade de diretor de relações com investidores da Minasfer S.A., por não ter divulgado ao mercado fato relevante informando a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer.
Não há a menor dúvida sobre a relevância dos fatos aqui narrados, que dilapidaram o patrimônio da Companhia inviabilizando, inclusive, a execução do seu objeto social. Deveria assim, o DRI da Minasfer, ter divulgado fato relevante ao mercado dando amplo conhecimento aos seus acionistas minoritários e ao mercado de forma geral.
Destaco um trecho de sua defesa. Causa certo espanto as justificativas completamente sem sentido apresentadas pelo recorrente, que era o porta voz da companhia com o mercado:
"41 - Independentemente da prescrição arguida, aduz o ora Recorrente Wilson, no seu entendimento a comunicação não se fazia necessária, uma vez que a Companhia, ainda continuou operando, sem embargo, de que uma precipitada atitude, poderia acarretar má interpretação do mercado, tal como mencionado no artigo 6º da Instrução CVM n. 358." (fl. 2300)
c) aquisição de ações de própria emissão
Novamente por violar seus deveres fiduciários, a decisão recorrida aplicou multa ao recorrente Roberto Amaral, Diretor Presidente da Minasfer, tendo em vista a aquisição de ações de emissão da própria Companhia realizadas no exercício de 2003. Entendeu a CVM que a compra no valor de R$ 200.000,00 infringiu normativos da CVM e a legislação societária, por importar em prejuízo à intangibilidade do capital social. Assim imputou pena ao recorrente por ser ele o único responsável, de acordo com o Estatuto da Minasfer, para efetuar tal negociação.
Apesar de o recorrente alegar que havia saldo na conta "Reservas de Capital" para pagar a operação, em uma rápida análise das demonstrações financeiras da Companhia já seria possível concluir pela impossibilidade do prosseguimento dessa operação, por comprometer o capital da Companhia. Apenas a conta "Prejuízos Acumulados" apresentava o valor de R$ 57 milhões. Como bem apontado no voto do Diretor Relator da CVM: as reservas indicadas pelos acusados não possuíam substância para fazer frente aos prejuízos acumulados, de forma que, sendo o patrimônio líquido inferior ao capital social, estaria obstada a aquisição das próprias ações. Assim, correta a decisão e dosimetria aplicada pela Autarquia.
d) das infrações contábeis
Os diretores Roberto Amaral e Wilson Nardim foram acusados por diversas infrações às normas contábeis e ausência de informações relevantes nas demonstrações financeiras da Minasfer, sendo elas: d.1) não divulgação das operações com partes relacionadas; d.2) violação ao princípio da prudência no registro de juros de empréstimo; d.3) desrespeito ao princípio da prudência na não inclusão de taxas e multas da CVM; d.4) mudança de critério contábil; d.5) divulgações referentes ao REFIS e designação genérica de contas das DFS referentes ao exercício social de 2003; d.6) não divulgação da operação de aquisição de ações de própria emissão.
Adianto que acompanho a decisão recorrida das penas aplicadas, assim como as dosimetrias aplicadas, que refletem com proporcionalidade as irregularidades praticadas.
d.1) não divulgação das operações com partes relacionadas
Os recorrentes foram penalizados, principalmente, pela não divulgação nas demonstrações financeiras da Companhia todas aquelas operações de transferência de ativos, aditamentos e "cessões de crédito". Como já analisado neste Voto, essas operações eram extremamente relevantes, impactando inclusive a possibilidade de a Minasfer gerar riqueza para seus acionistas e cumprir o seu objeto social.
Analisando o art. 176 da Lei nº 6.404 e deliberação CVM vigente à época, não restam dúvidas das irregularidades praticadas. Destaco o seguinte trecho da deliberação nº 26/86, que deixa evidente a necessidade de divulgação daquelas operações: "(...) necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia."
d.2) violação ao princípio da prudência no registro de juros de empréstimo / d.3) desrespeito ao princípio da prudência na não inclusão de taxas e multas da CVM / d.4) mudança de critério contábil / d.5) divulgações referentes ao REFIS / d.6) designação genérica de contas das DFS referentes ao exercício social de 2003 / d.7) não divulgação da operação de aquisição de ações de própria emissão.
Quanto às demais irregularidades envolvendo infrações contábeis, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados no Voto do Diretor Relator da CVM. Destaco, entretanto, os seguintes trechos do mencionado Voto:
Em relação ao item d.2:
" 76. O inquérito administrativo propõe responsabilização dos diretores por violação ao princípio da prudência no registro de juros contratuais oriundos de empréstimo com o Banco Holandês. Os juros cobrados em tais empréstimos foram registrados como sendo de 12% ao ano, enquanto na realidade eram 47% ao ano (fls. 429 a 432)."
"77. Os diretores justificam essa opção afirmando que as taxas praticadas pelos bancos eram exorbitantes, baseando-se em precedentes do STJ e argumentando que o art. 192, §2º, da CF/88 ainda estaria em vigor. Além disso, afirmam que, por não terem sido distribuídos dividendos, não teria havido danos à Companhia, e que a inserção do valor real agravaria a condição da Minasfer."
.......
"82. Dessa forma, fica claro que, entre registrar a taxa de juros prevista nos contratos ou eventuais reduções que dependeriam de decisões judiciais, a administração deveria ter exigido a adoção do critério menos favorável, ainda mais porque este era o que estava previsto nos contratos assinados pela companhia. Desta forma, entendo que os diretores devem ser responsabilizados por violação ao art. 177, caput, e §3º da Lei nº 6.404/76, c/c o subitem “3” do Item “6” da Deliberação CVM nº 29/86, em virtude das informações contabilmente equivocadas relativas aos juros que constaram das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003."
Em relação ao item d.3:
"83. Os diretores também são acusados pela violação ao mesmo princípio da prudência em função da não contabilização das taxas de fiscalização e multas da CVM nas demonstrações financeiras. Segundo a defesa, sua não inclusão teria o objetivo de afastar uma possível presunção de culpa, uma vez que havia demandas judiciais contestando essas cobranças. Afirmam ainda que isso não teria gerado lucros fictícios e possível pagamento de dividendos indiretos."
"84. Entendo que a diretoria cometeu claro equívoco ao não incluir esse passivo nas demonstrações financeiras."
.......
"86. (....) anote-se que, como o equívoco ocorreu em três demonstrações financeiras (anos distintos), trata-se, inequivocamente, de infrações independentes."
Em relação ao item d.4:
" 87. A terceira acusação diz respeito ao não lançamento, como “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, das demonstrações de lucros e prejuízos acumulados referentes ao exercício social de 2003, de R$1.224 mil (39% do valor total da rubrica), resultante das mudanças de critério contábil na avaliação de estoques – de UEPS para “Custo Médio”.
89. A Lei nº 6.404/76 não deixa margem para dúvidas, em seu art. 186, §1º, quanto à obrigação de que as mudanças de critérios contábeis sejam lançadas como “ajustes de exercícios anteriores” na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
90. Ademais, a faculdade de a CVM pedir a republicação das demonstrações financeiras de companhia aberta não exclui a responsabilização dos administradores por eventual infração ocorrida."
Em relação ao item d.5:
"92. O art. 3º da Instrução CVM nº 346, de 200029, determina que as companhias beneficiárias de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS devem prestar determinadas informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis, o que não foi observado pela Minasfer nos anos de 2002 e 2003."
Embora os diretores tenham promovido e divulgado algumas das informações previstas na ICVM nº 346/00, não há dúvidas que os recorrentes se omitiram na divulgação de diversas outras informações da mencionada instrução, conforme apontado no item 95 da decisão recorrida.
Em relação ao item d.6:
"99. A dispensa de discriminação advém da irrelevância isolada dessas diversas contas quando não cheguem a somar 10%, o que não é o caso. Nas DFs do exercício social de 2003, a Companhia divulgou: i) no Ativo, que a rubrica “Outros” representava 27,60% e a rubrica “Créditos Diversos” seria 72,2%31 da conta Ativo Realizável a Longo Prazo; e ii) no Passivo, que a rubrica “Outros” representava 73,43% da conta Passível Exigível a Longo Prazo (fls. 98 e 99)."
Em relação ao item d.7:
"102. A análise da nota explicativa 8.1 das DFs referentes ao exercício social de 2003 (fl. 309) demonstra que houve uma divulgação da operação, embora sem o atendimento de todos os requistos previstos na norma regulatória. Assim, embora tenha sido configurada a infração ao art. 21 da Instrução CVM nº 10/80, entendo que os dados divulgados cumpriram, ao menos parcialmente, seu objetivo informacional, o que deve ser considerado na dosimetria da pena."
Conclusão
Tendo em consideração todo o exposto, voto nos seguintes termos:
1. rejeitar as preliminares de prescrição e de nulidade;
2. com relação a recorrente CONSTRUTORA MG S.A., pela permissão de atos danosos à Minasfer S.A., negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
3. com relação à recorrente ELIANE DE FREITAS DUQUE MOREIRA, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
4. com relação à recorrente MARCELLE PINHEIRO AUGUSTO FERREIRA, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
5. com relação ao recorrente NIELSEN MARQUES BARBOSA, na qualidade de membro do conselho de administração da Minasfer S.A., negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
6. com relação ao recorrente ROBERTO AMARAL CRUZ, na qualidade de diretor-presidente da Minasfer S.A:
6.1 pela imputação de exercer suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta;
6.2 pela imputação de não divulgação de transações com partes relacionadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
6.3 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
6.4 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
6.5 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
6.6 pela imputação de não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
6.7 pela imputação de lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
6.8 pela imputação de divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência;
6.9 pela imputação de realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem que existissem reservas livres que suportassem a operação, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
6.10 pela imputação de divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência.
7. com relação ao recorrente WILSON NARDIM SIMPLÍCIO, na qualidade de diretor da Minasfer S.A. e diretor de relações com investidores, também da Minasfer S.A.:
7.1 pela imputação de não ter feito divulgar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, as referidas transações com partes relacionadas ocorridas durante aquele ano, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
7.2 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
7.3 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
7.4 pela imputação de ter violado o princípio contábil da prudência e da convenção do conservadorismo, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2004, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
7.5 pela imputação de não lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, dos valores decorrentes da mudança de critério de contabilização dos estoques em “Ajustes dos Exercícios Anteriores”, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
7.6 pela imputação de lançamento, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, de contas com designação genérica acima do permitido pela legislação, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
7.7 pela imputação de divulgação incompleta das informações referentes à adesão da Companhia ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência;
7.8 pela imputação de divulgação incompleta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003 da operação de aquisição de ações de emissão da própria Companhia, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de advertência; e
7.9 pela imputação de não ter divulgado ao mercado fato relevante informando a operação de alienação do ativo imobilizado da Minasfer, negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2020, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CVM IA-2011-2
Relator:
Thiago Paiva Chaves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Antonio Augusto de Sá Freire Filho
I- prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo
Inicialmente, observo que o tema da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo foi objeto de Declaração de Voto deste Conselheiro no Recurso 14.400, Processo SEI nº 10372.000403/2016-50, consubstanciado no Acórdão CRSFN 130/2018 (documento SEI nº 0890346), que, entendo, fundamenta posicionamento divergente do apresentado pelo Relator.
Para maior clareza, reproduzo, a seguir, parte da Declaração de Voto no Recurso 14.400:
Desafio na leitura dos normativos
2. Antes de passar à análise do tema, gostaria de dividir com este Colegiado o ensinamento trazido pelo Procurador André Luiz Carneiro Ortegal no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 019/2018 (Processo Administrativo Sancionador CVM nº 4/2012 - SEI/CRSFN 10372.000472/2016-63 - Recurso nº 14227), de 01/03/2018:
21. Deveras, não se ignora que a leitura de qualquer enunciado normativo significa apenas o início da interpretação. Na lição de LUÍS ROBERTO BARROS0 20 , "a interpretação gramatical é o momento inicial do processo interpretativo (...) [de modo que] embora o espírito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitar o excesso de apego ao texto, que pode conduzir a injustiças, à fraude e até ao ridículo". Ou seja, a expressão literal do texto não deve inspirar devoção eclesiástica do hermeneuta, mas apenas iluminar o primeiro passo do longo, quiçá sinuoso, itinerário exegético.
22. Por outro lado, tampouco se desconhece que o aplicador da norma não dispõe de liberdade plena. Sua atividade está confinada, senão por outros fatores, certamente por limites insuprimíveis da linguagem. Consoante nos ensina uma vez mais LUÍS ROBERTO BARROS0 21 , "os conceitos e possibilidades semânticas do texto figuram como ponto de partida e como limite máximo da interpretação". Ou seja, "o intérprete não pode ignorar ou torcer o sentido das palavras, sob pena de sobrepor a retórica à legitimidade democrática, à lógica e à segurança jurídica". Em suma "a cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela".
_____________________________________________________
20 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, PP.. 127 e 128.
21 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 292 e 293.
Precedentes
3. Inicialmente, observo que o tema já foi discutido em várias Sessões deste Conselho, valendo destacar os seguintes precedentes:
(i) Acórdão CRSFN 11398/14 - Declaração de Voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior no Recurso 11256:
...
12. Como instrumento da consecução dos princípios da ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo, segurança jurídica e eficiência, a prescrição tem caráter excepcional e limita/modifica direitos/deveres/poderes instituídos. Como medida excepcional, interpreta-se restritivamente, sem possibilidade de aplicação de analogia se do texto decorrer entendimento completo.
13. Carlos Maximiliano, tratando especificamente deste ponto, afirma que: "As prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo: estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomadas em conjunto, enfeixam a íntegra das condições desse equilíbrio, o que não poderia acontecer se todos os elementos do mesmo não estivessem reunidos. Atingindo aquele escopo, nada se deve aditar nem suprimir. Todo acréscimo seria inútil; toda restrição prejudicial. Logo é o caso de exegese restrita. Não há margem para interpretação extensiva, e muito menos para analogia" [2] .
14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide “...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralisação. Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a mesma referência a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.
15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura.
16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2 o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ [3] , que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim.
17. Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou uma petição da parte envolvida são exemplos disso.
18. A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos: isso significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo.
19. Várias são as necessárias consequências dessas premissas.
20. Inicialmente, fica afastada de pronto a afirmação de que a incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual poderia prejudicar a apuração dos fatos. Nada há que justifique um procedimento investigatório paralisado por 3 anos. Se informações foram solicitadas, cabe à autoridade cobrar da fonte o fornecimento tempestivo. Isso significa que a investigação pode até levar mais do que 3 anos sem que incida a prescrição; mas para isso é preciso que a autoridade mantenha-se em constante diligência, buscando incessantemente a apuração dos fatos.
21. A administração não pode aguardar infinita e passivamente o retorno de informações solicitadas a outras instâncias; ou que finalmente um servidor tenha tempo para dedicar-se ao processo em razão do acúmulo de serviços. O limite trienal não impõe um prazo absoluto de 3 anos para conclusão das investigações. Mas, determina, isso sim, que o procedimento não pode ficar paralisado quando havia medida passível de execução e que, por qualquer razão, não foi tomada.
22. Em nenhuma fase, deve-se tomar mais tempo do que razoavelmente se espera de um procedimento. Afinal, se a questão é relevante a ponto de exigir uma atitude do regulador, não deve ficar anos em prateleiras aguardando um andamento. E se não é importante para tanto, não deve tomar o tempo – precioso – que a administração pública poderia dedicar a outros casos relevantes.
23. Em resumo, a prescrição, sob esse aspecto, atua em benefício da administração pública. Isso porque, se assumidamente tempo e recursos são limitados, a prescrição possibilita a extinção de procedimentos que a administração pública considerou – ainda que tacitamente - desimportantes a ponto de mantê-los paralisados por mais de 3 anos.
...
24. A segunda consequência consiste no fato de que se os eventos são tomados objetivamente para interromper a prescrição, não cabe subjetivismo para afastá-la. Afinal, como visto, a prescrição não é o castigo do Estado inerte, mas a efetivação da garantia de eficiência e duração razoável do processo para o administrado e a sociedade – e indiretamente para o próprio Estado. E o decurso do tempo é um fato objetivo.
...
_____________________
[2] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 18ª edição, 1999.
[3] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7⁄STJ.1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição.(STJ - AgRg no REsp 1.191.650 /RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010).
(ii) Acórdão CRSFN 285/2017 - Declaração de Voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira:
...
2. Já tive oportunidade de me manifestar pela possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente mesmo antes de instauração do processo administrativo em sentido estrito. Neste particular, filio-me aos fundamentos apresentados pelo Conselheiro Francisco Satiro no julgamento do Recurso 11256, julgado em 25.11.2014, in verbis:
...
3. Frequentemente se argumenta que não haveria como se defender a fluência da prescrição intercorrente na fase pré processual, eis que ainda não definidos os acusados ou o teor da acusação.
4. A meu ver, não procede tal argumento. A fase inquisitorial ou pré processual tem por objetivo exatamente apurar, diante de um conjunto de fatos e ocorrências, aqueles que podem se caracterizar como indícios de infrações administrativas, e quem foram os indivíduos que concorreram para tais irregularidades. O que se espera da Administração é que, uma vez tendo iniciado a apuração destes fatos, em sede de procedimento administrativo, mantenha a investigação em andamento, evitando que permaneça paralisada por um período superior a 3 anos.
5. Quando um processo administrativo é formalmente instaurado, já existe delimitação do seu objeto, com a sua correspondente capitulação legal, e a definição dos acusados. Evidentemente, toda essa delimitação foi feita em uma etapa anterior, pré processual, que tem inegável conteúdo de apuração. O que se defende é que essa etapa inquisitorial deve ser conduzida com a mesma diligência que a Administração deve conduzir a etapa processual, evitando sua paralisação por prazo superior a 3 anos.
...
(iii) Acórdão CRSFN 391/2016 - Voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio:
...
Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente antes de aberto o processo sancionador
...
86. No meu entender, ao utilizar a expressão procedimento no parágrafo primeiro do artigo primeiro, o legislador quis dar uma abrangência maior que não só aquela adstrita à abertura do processo sancionador. É prejudicial à pacificação dos conflitos que se eternize a verificação da violação de norma legal pela Administração. Por isso, entendo que é sim aplicável a prescrição intercorrente mesmo antes de aberto o processo sancionador.
...
(iv) Despacho do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos no Recurso 13.600, no qual entendeu caracterizada a Prescrição Intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo, junto com os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Carlos Portugal Gouvêa, vencidos pela maioria, conforme Acórdão CRSFN 285/2017:
1. Este processo foi pautado na 397ª Sessão de Julgamento do CRSFN, durante o julgamento sugeri a conversão em diligência para a verificação da eventual existência de ato interruptivo da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a minha sugestão foi acolhida pelos demais conselheiros. Assim este processo foi encaminhado ao BACEN para a verificação da existência dos referidos atos interruptivos da prescrição intercorrente (doc. 0011895).
2. O BACEN ofereceu resposta (doc. 0012854) onde argumentou que inexiste prescrição intercorrente antes do início do processo administrativo, e este só se inicia com a intimação. (grifo nosso)
3. Foi dada ciência do resultado da diligência aos recorrentes, sendo então apresentada Petição (doc. 0013356) onde requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou que o processo retorne ao BACEN para que este apresente resposta a questão formulada no pedido de diligência.
4. O BACEN teve oportunidade de juntar documentação que comprovasse a não ocorrência da prescrição intercorrente, não o fez, então não vejo sentido no retorno do processo. Quanto ao imediato reconhecimento da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo punitivo, esse é um tema ainda não pacificado no CRSFN, portanto existe a necessidade de discussão em uma sessão de julgamento. (grifo nosso)
Argumentos trazidos anteriormente, em outros processos, que não foram debatidos em profundidade
4. Vale comentar alguns argumentos trazidos em outras Sessões deste CRSFN, contrários à tese de que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes da instauração do processo administrativo, que não foram analisadas ou enfrentadas devidamente quando apresentadas:
(i) Argumento 1 – a mudança de interpretações gera instabilidade no mercado.
Contra-argumento: Entendo que alterar entendimento sobre aplicação de normas não se confunde com atuação irresponsável, antes deve ser entendido como uma evolução, quando bem fundamentada.
(ii) Argumento 2 – Esta é a interpretação “única”, de todos os órgãos.
Contra-argumento: A respeito, observo que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aplica interpretação de que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes da instauração do processo administrativo, ou seja, apesar de o Bacen e a CVM terem uma interpretação, esta (interpretação) não é única.
(iii) Argumento 3 – A prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo (PA) torna ineficaz a prescrição ordinária.
Contra-argumento: a instauração do processo administrativo, tomando como marcos: (1) os pedidos de informações utilizadas como prova; (2) a análise e elaboração de relatórios pela equipe de inspetores; (3) anuência e análise da chefia imediata; (4) a elaboração da proposta de instauração de processo administrativo (PA); e (5) a análise da proposta de instauração de processo administrativo, não é efetuada em um único evento. No caso do Bacen, a atividade de fiscalização é executada em tarefas das equipes de inspetores, que devem contar com o acompanhamento dos Supervisores, que, consubstanciadas em relatórios, conta com a análise do Gerente Técnico e de Comitê de Instauração de processo administrativo. No caso da CVM, o Superintendente deve se pronunciar. Logo, pelo fato de o PA contar com mais de 1 instância antes da instauração, o argumento de que a prescrição intercorrente torna a prescrição ordinária ineficaz, se utilizada antes da instauração do PA, me parece incorreto.
(iv) Argumento 4 – "notório que a prescrição intercorrente (...) somente incide após a instauração do processo" .
Contra-argumento: Também é notório que o entendimento deste CRSFN tem sido dividido quanto à aplicação da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. Assim, este tipo de argumento não contribui para a discussão.
Dever do servidor público
5. Pelo disposto na Lei nº 8.112/90, se o servidor de uma autarquia, no exercício do seu poder de polícia, apurar a ocorrência de uma irregularidade, tem o dever de levar a situação ao conhecimento das autoridades superiores. O texto da Lei dispõe:
Lei 8112:
Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; ...
6. Entendo relevante este esclarecimento pois, mesmo antes da instauração do processo administrativo, os servidores públicos têm obrigação de apresentar denúncia ou de apurar irregularidades conhecidas em razão do cargo, ou seja, uma vez iniciada uma atividade de supervisão (procedimento administrativo), em que é detectada uma irregularidade, o setor público deve se movimentar e tomar medidas e ações que vão implicar em: (i) despacho reconhecendo que não havia irregularidade ou (ii) em decisão após julgamento da situação. Também podemos citar situações que se resolvem por Termo de Compromisso ou outras formas de acordo, mas estas situações também requerem despacho/decisão superior.
Exemplo na área do Bacen
7. Para facilitar o entendimento do argumento em defesa da possibilidade de existência de procedimentos administrativos pendentes de julgamento ou despacho antes da instauração do processo administrativo, podemos elaborar um exemplo na área do Banco Central do Brasil (Bacen):
(i) Partamos da premissa de que as Instituições Financeiras (IF’s) devem ter procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD).
(ii) Tomemos, também, como fato inicial de nosso exemplo, que a Auditoria Independente de uma IF comunicou ao Bacen que a empresa (IF) não possui procedimentos de PLD.
(iii) Em seguida, o Bacen inicia uma atividade de supervisão e designa um Inspetor para avaliar a comunicação efetuada pela Auditoria.
(iv) O inspetor envia um Ofício à IF questionando se possui procedimentos de PLD e esta responde que "não". A resposta da empresa esclarece: “não possuímos procedimentos de PLD pois entendemos que este assunto é de responsabilidade das autoridades policiais e não deve onerar as instituições financeiras” .
(v) Por fim, digamos que ainda não foi instaurado o processo administrativo.
8. Entendo restar claro de nosso exemplo que:
(i) houve um procedimento administrativo: o Ofício enviado pelo inspetor da Autarquia;
(ii) a resposta oferecida a este procedimento administrativo caracterizou uma irregularidade: a falta de procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro;
(iii) este procedimento administrativo está pendente de despacho ou julgamento, pois o inspetor deve elaborar Relatório apontando a irregularidade e enviar aos seus superiores, que deverão tomar providências, que podem incluir a instauração de processo administrativo ou despacho arquivando o procedimento;
(iv) se houve um procedimento administrativo pendente de despacho ou julgamento, estão caracterizadas as condições para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que dispõe:
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9. Assim, em nosso exemplo houve um procedimento administrativo pendente de despacho e/ou julgamento, justificando o início do prazo para prescrição intercorrente, ocorrido antes da instauração de processo administrativo.
10. Vale registrar que a percepção de irregularidade, pelo Inspetor, ainda na fase de investigação não deve ser vista como uma exceção, mas como uma constatação ocorrida na grande maioria dos casos.
Exemplo na área da CVM
11. Para análise na área da CVM, entendo que a descrição das características de um Inquérito Administrativo nos ajuda a reforçar nosso posicionamento. Assim, inicialmente transcrevo alguns trechos da Deliberação CVM 538/2008, que dispõe sobre os processos administrativos sancionadores.
Deliberação CVM nº 538/2008
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, para fins do disposto no art. 9º, incisos V, VI e § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
...
CAPÍTULO II – APURAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos.
...
Seção II – Inquérito Administrativo
Subseção I – Instauração
Art. 3º Compete ao Superintendente Geral determinar a instauração de inquérito administrativo para apurar atos ilegais ou violadores da regulamentação e práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários, na forma prevista no art. 9º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei nº 6.385/76.
...
Subseção II – Relatório
Art. 5º O inquérito administrativo será conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada – PFE.
Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:
...
Subseção III – Arquivamento
Art. 7º A SPS e a PFE proporão ao Superintendente Geral o arquivamento do inquérito administrativo sempre que não obtiverem provas suficientes para formular a acusação ou se convencerem da inexistência de infração ou da ocorrência da prescrição.
Seção III – Termo de Acusação
Art. 8º O termo de acusação será elaborado por qualquer das Superintendências da CVM quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o seu oferecimento.
...
Seção V – Manifestação Prévia do Investigado
Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.
...
CAPÍTULO III – ACUSAÇÃO
Art. 12. As Superintendências deverão encaminhar os autos para a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP, que providenciará a intimação dos acusados para apresentação de defesa.
...
12. Pela leitura do normativo, podemos inferir as seguintes características nos Inquéritos Administrativos até a elaboração do Relatório da Comissão de Inquérito:
(i) é um procedimento administrativo instaurado por ato do Superintendente Geral;
(ii) antecede a fase de instauração do processo administrativo, pois os acusados ainda não foram intimados para apresentar defesa;
(iii) esta fase é caracterizada como meio de apuração das irregularidades, ou seja a fase de defesa dos acusados ainda não se iniciou plenamente;
(v) esta fase só poderá ser encerrada: (a) pela intimação dos acusados e instauração de processo administrativo, o que levará a julgamento, ou (b) por despacho, solicitando arquivamento, da SPS e da PFE sempre que estas entenderem não foram obtidas provas suficientes para formular a acusação ou se convencerem da inexistência de infração ou da ocorrência da prescrição. Também há possibilidade de Termo de Compromisso, mas esta situação também demanda despacho/decisão superior.
13. Feita a leitura do item anterior, resta plenamente caracterizado que os Inquéritos Administrativos podem ser definidos como: procedimentos administrativos pendentes de julgamento ou despacho. Logo, por óbvio, se permanecerem paralisados por mais de três anos poderiam ser objeto de prescrição intercorrente.
14. Para maior subsídio ao entendimento, trago trechos do Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no PAS 30/2005, que esclarece sobre a diferença entre a fase investigativa (inquérito administrativo) e a fase litigiosa (PAS):
22. Ocorre que, a exigência dessa notificação aos investigados da instauração do inquérito administrativo foi revogada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18.10.00, passando o inquérito a ser instaurado com a designação da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução (nova redação concedida ao citado art. 2º). A supressão dessa exigência fez todo o sentido, à medida que, nesta fase de inquérito, não há qualquer acusação formulada a quem quer que seja, mas tão somente a apuração de fatos supostamente ilícitos, ilicitude essa que, apenas se confirmada, culminará na instauração do PAS a partir da intimação dos acusados para apresentação de defesa (art. 8º, §1º da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08). E é nesta fase litigiosa, quando formulada a acusação, que o acusado exercerá seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme expresso no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal 5 . Nesse sentido, manifestou-se o Diretor-Relator Otávio Yazbek em recente julgado desta autarquia:
"Além disso, não procede a alegada violação ao direito de defesa neste processo. Argumentou-se, nesse sentido, que os acusados não teriam tido a possibilidade de exercer tal direito durante a fase de inquérito. Sucede que, nesta fase, como os próprios acusados reconhecem, ainda não existia sequer o processo administrativo sancionador e a respectiva acusação. Apenas, naquele momento, a administração realizou diligências, circunscritas às atividades inquisitórias e informativas, com o objetivo específico de se concluir pela formulação de acusação ou pelo arquivamento daquilo que foi analisado." (PAS CVM nº 13/05, julgado em 25.06.12).
...
25. Do mesmo modo, entendo que não se verificou a violação ao princípio do devido processo legal, porquanto foram respeitadas todas as normas que regulam o processo, tanto em sua fase investigatória (inquérito administrativo) como em sua fase litigiosa (PAS). Nos termos do art. 13 da Deliberação CVM nº 538/08, os acusados foram devidamente intimados para apresentação de defesa, tendo sido a eles concedido o pleno acesso aos autos e o prazo de cerca de quatro meses para a elaboração de suas razões de defesa, incluindo a produção das provas julgadas cabíveis, vez que as intimações foram recebidas entre agosto e setembro de 2010 e o prazo para apresentação das defesas ultimou-se em 17.01.11 8 . Quanto ao inquérito administrativo, como visto acima, não há que se falar em notificação aos investigados de sua instauração, tendo ainda a lei, sabiamente, estabelecido que em tal etapa investigativa do processo administrativo deve ser assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público (art. 11, §2º da Lei nº 6.385/76).
Algumas considerações sobre o texto da Lei nº 9.873/99
15. Quanto à Lei nº 9.873/99, vale registrar que pesquisei a sua Exposição de Motivos (EM), disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1999/lei-9873-23-novembro-1999-369707-exposicaodemotivos-pl.pdf . A respeito do tema em análise, gostaria de destacar o seguinte trecho do texto;
3. Neste sentido, com as regras que ora são apresentadas a Vossa Excelência, será possível promover a estabilidade das relações jurídicas, na medida em que passam a ser previstos prazos prescricionais que irão delimitar a atuação do Estado na apuração e repressão de ilícitos administrativos. (grifo nosso)
16. Da leitura do item 3 da EM podemos observar que trata dos dois prazos de prescrição (ordinária - 5 anos, e intercorrente - 3 anos), pois dispõe que "... passam a ser previstos prazos prescricionais" . Em seguida, o texto esclarece que estes prazos prescricionais se aplicam à fase de apuração. Assim, entendo que a Exposição de Motivos dá base e reforça o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deve ser observado ainda na fase de apuração.
17. Além disso, entendo que a leitura do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 dispõe claramente que procedimentos administrativos (e não processos administrativos), pendentes de julgamento ou despacho, podem dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em item anterior deste Voto foi exemplificada a possibilidade de ocorrência desta situação antes mesmo da instauração do processo administrativo. Assim, entendo que o posicionamento defendido neste Voto deve prevalecer no âmbito deste CRSFN, ou seja, a interpretação direta (e clara) da Lei, que possui texto que não deixa dúvidas interpretativas, nos conduz à aplicação da possibilidade de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. O texto citado dispõe:
Lei nº 9.873/99
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
18. Também gostaria de trazer a este CRSFN rápida pesquisa sobre a evolução do texto da Lei. A Lei nº 9.873/99 não inovou a prever dispositivo tratando da prescrição intercorrente nos processos administrativos. Podemos observar que foi revogada o o art. 33 da Lei 6.385/76, que tratava do mesmo tema. Assim, o Legislador teve como referência o texto revogado, sendo importante verificar e avaliar eventuais alterações.
19. O texto do § 1º do art. 33 da Lei nº 6.385/76, incluído pela Lei nº 9.457/97, dispõe:
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso. (grifo nosso)
20. Vale observar que a Deliberação CVM 175/95, vigente à época da Lei nº 9.457/97, estabelece que o inquérito é fase de instrução (apuração), antes da intimação dos indiciados, logo, preliminar à instauração do processo administrativo (considerando que o processo administrativo se instaura com a intimação dos acusados), como pode ser observado nos seguintes trechos da norma:
Deliberação CVM nº 175/95
...
DA INSTAURAÇÃO
I A instauração de Inquérito administrativo para apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado, dependerá da aprovação, pelo Colegiado, de proposta que lhe será submetida por um de seus membros, ou por qualquer Superintendente, e da qual deverão constar a individualização do(s) indiciado(s) e a descrição dos fatos que fundamentam o pedido.
II Aprovada a instauração do inquérito administrativo, o Colegiado designará a Comissão de Inquérito, que será nomeada por Portaria assinada pelo Presidente da CVM.
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IV Concluída a instrução, a Comissão dela encarregada deverá elaborar relatório a ser submetido à apreciação do Colegiado.
V O relatório, além da narração circunstanciada dos fatos e da descrição e análise das provas colhidas, deverá conter proposta de exclusão ou atribuição de responsabilidade ao(s) indiciado(s), nesta última hipótese indicando as disposições legais ou regulamentares por ele(s) descumpridas, bem como as penalidades a que está (ao) sujeito(s), sem, todavia, especificá-las ou quantificá-las.
VIII Caberá ao Diretor-relator elaborar, imediatamente ou após o cumprimento das diligências, o voto que será submetido ao Colegiado.
IX Encaminhado o voto ao Colegiado, este poderá:
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b) concluir pela inexistência ou não-caracterização de ilícitos administrativos ou pela não- caracterização da responsabilidade dos indiciados, declarando extinto o inquérito, e determinando seu arquivamento;
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d) concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade, hipótese em que determinará a intimação do(s) indiciado(s) para apresentação de defesa.
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21. Pelo exposto, podemos inferir que o termo "inquérito" utilizado na Lei nº 6.385/76 se relacionava a um procedimento administrativo anterior à intimação dos indiciados para apresentação de defesas, ou seja, anterior à instauração do processo administrativo.
22. Também vale trazer trecho do Dossiê do PL 622/95 (disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=179851, na pasta Documentos Anexos e Referenciados , no arquivo Dossiê digitalizado , em acesso de 26/03/2018), que resultou na Lei nº 9.457/97. O documento justifica o dispositivo que introduziu o art. 33 da Lei 6.385/76, da seguinte forma:
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir prazos de prescrição originária e intercorrente para o exercício do poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários no mercado de valores mobiliários. Instaurar inquéritos administrativos muitos anos após a ocorrência dos fatos é prática de natureza autoritária que não deve ser permitida, por contrária aos princípios gerais do Direito. Assim como todo crime, qualquer infração administrativa deve submeter-se ao instituto da prescrição. Em face disso, adita-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. Fica incluído na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, o seguinte art. 33, renumerando-se os demais:
"Art. 33. Prescrevem em 8 (oito) anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de 4 (quatro) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2° A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;
III- pela decisão condenatória recorrível , de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5° do art. 11 desta lei.
§ 3° Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
23. Pela leitura da justificativa supracitada, combinada com a leitura do art. 4º da Lei 9.457/97, transcrito a seguir, entendo clara a intenção do legislador em estabelecer que a prescrição, inclusive a intercorrente, seria aplicável após a instauração do inquérito administrativo, que ocorre antes da instauração do processo administrativo. Portanto, entendo confirmado que naquela legislação (Lei 6.385/76, com redação da Lei nº 9.457/97) a prescrição intercorrente poderia ser verificada antes da instauração do processo administrativo.
Lei nº 9.457/97
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Art. 4º Para os inquéritos administrativos pendentes ou fatos já ocorridos, os prazos de prescrição previstos no art. 33 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, começarão a fluir a partir da data de vigência desta Lei.
24. Assim, restaria avaliar se o legislador ao substituir o termo "inquérito" pelo termo "procedimento administrativo", quando da edição da Lei nº 9.873/99, teve intenção de limitar a prescrição intercorrente à instauração do processo administrativo ou se manteve o conteúdo do dispositivo e deu uma redação mais genérica, tendo em vista que outras Autarquias, como o Bacen, têm operacionalização diferenciada. A respeito, entendo que a segunda opção é a mais plausível. Este entendimento também pode ser fundamentado na Exposição de Motivos da Lei nº 9.873/99 (EM nº 400 MF, de 30/06/1998), que esclarece:
8. Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que a presente proposta uniformiza a questão da prescrição no âmbito da Administração Pública Federal. Com efeito, se em alguns setores do Poder Executivo Federal não há previsão legal da prescrição dos ilícitos administrativos, em outros as regras existentes não são uniformes, criando-se sérios transtornos que deixariam de existir em razão da nova disciplina que ora se propõe.
25. Outro aspecto já citado pelo Dr. Francisco Satiro de Souza Júnior, é que a utilização do termo "procedimento" permaneceu anos após a edição da Lei nº 9.873/99, como esclarecido no Voto daquele Conselheiro:
14. ... Destaco que a mesma referência a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.
26. A respeito, também vale observar o disposto na Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e trata do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que dispõe no § 3º do art. 46:
Art. 46. ...
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§ 3 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
27. Como podemos observar, o texto da Lei nº 12.529/2011 permanece compatível com o texto da Lei nº 9.873/1999, mantendo o termo "procedimento administrativo". Ou seja, torna-se difícil aceitar a tese de que a Lei deve ser "interpretada" de forma diferenciada da leitura direta, como se o "erro" (considerando "erro" a falta de limitação ao período posterior à instauração do processo) tivesse continuidade. Esta constatação de manutenção do texto me faz considerar que o texto da Lei é claro e está sendo mantido pelas novas legislações publicadas.
Lei nº 6.385/79
(Lei nº 9.457/97)
Lei nº 9.873/1999
Decreto 4.942/2003
Lei nº 12.529/2011
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
(texto revogado pela Lei nº 9.873/99)
§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 32. Ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 3 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
28. Vale reproduzir, ainda, outro trecho da Lei nº 12.529/2011, que dirime qualquer dúvida sobre a interpretação do § 3º do art. 46 ao elencar diversos procedimentos administrativos, alguns anteriores à instauração do processo administrativo, relativos às fases de apuração. O texto dispõe:
TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
29. Também merece menção o argumento trazido pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio no Voto do Acórdão CRSFN 391/2016. No mencionado texto, o Conselheiro destaca que no art. 5º da Lei nº 9.873/99 o Legislador traz, lado a lado, a menção a procedimento e processo. Logo, há distinção entre as duas palavras, não tendo fundamento os argumentos de que no art. 1º deve haver interpretação de que o procedimento administrativo é sinônimo de processo administrativo. Para ilustrar, o texto da norma dispõe:
Lei nº 9.873/99
...
Art. 5 o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. (grifo nosso)
...
30. Por fim, também vale trazer trecho da Lei nº 13.506/2016:
Art. 15. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 1 o O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação do Banco Central do Brasil.
§ 2 o Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
31. Do texto supracitado, podemos inferir que o termo "procedimento administrativo" não se confunde com o termo "processo administrativo". Se déssemos a mesma interpretação pretendida pelos que defendem a tese de impossibilidade da prescrição intercorrente antes da instauração do processo (de que no § 1º do art. 1º da Lei 9.873 o termo "procedimento administrativo" deve ser substituído pelo termo "processo administrativo") o texto do art. 15 da Lei nº 13.506 ficaria totalmente incongruente.
32. Para encerrar este trecho do Voto, gostaria de fazer uma síntese do que foi trazido neste tópico:
a) Para defender a tese de que não há prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo deve-se considerar:
(i) que a redação do art. 1º da Lei 9.873/99 não está correta, pois o termo "procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho" só levaria em consideração os procedimentos nos quais o processo administrativo (PA) foi instaurado, deixando de considerar os Inquéritos Administrativos antes da instauração do PA, que, claramente, são "processos administrativos pendentes de julgamento ou despacho";
(ii) que a redação da exposição de motivos da Lei nº 9.873/99 está errada, pois em seu item 3 dispõe que os prazos prescricionais (de 3 e 5 anos) se aplicam à fase de apuração;
(iii) que a redação da Lei nº 9.873/99 apresenta inconsistências, pois a interpretação pretendida para o art. 1º não se aplica ao art. 5º;
(iv) que a redação do art. 33 da Lei nº 6.385/76, com redação da Lei nº 9.457/97, está errada, pois o texto da Lei dispõe claramente que a prescrição intercorrente ocorre a partir da instauração do Inquérito Administrativo, observado que o Inquérito Administrativo precede a instauração do processo administrativo;
(v) que a redação da justificativa da Lei nº 9.457/97 é incorreta, no Dossiê do PL 622/95, pois para prevalecer a tese defendida nesta alínea o texto deveria ser alterado;
(vi) que a redação da Lei nº 12.529/2011, que trata de processos administrativos no CADE, deve ser alterada, pois é muito clara sua discordância com a tese defendida nesta alínea;
(vii) que a interpretação dada à Lei nº 9.873/99, quanto à substituição do termo "procedimento administrativo" pelo termo "processo administrativo", não deve ser aplicada à Lei nº 13.506, sob o risco de tornar esta Lei (nº 13.506) incongruente;
(ix) que, além da Lei nº 9.873/99 e das Leis nºs 6.385/76 (com redação da Lei nº 9.457/97) e nº 12.529, o Decreto nº 4.942/2003 também tem redação incorreta, pois é o mesmo texto.
b) Para considerar que há prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo deve-se considerar:
(i) que todas as leis supracitadas estão corretas ao aplicar a análise mais simples do texto.
33. Pela leitura do item anterior, seja por pragmatismo, seja por simplicidade, seja por aplicação metodológica, defendo a tese de que pode ocorrer prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo.
Aplicação dos Princípios da Administração Pública
34. Por fim, e não menos importante, trago algumas considerações sobre os Princípios da Administração Pública para averiguar se o posicionamento defendido está em linha com a evolução do marco legal Constitucional. A respeito, entendo que a Lei nº 9.873/99 está relacionada, principalmente, aos Princípios da Legalidade e da Eficiência.
35. Quanto ao Princípio da Legalidade, a Exposição de Motivos da Lei nº 9.873/99 (EM nº 400 MF, de 30/06/1998) esclarece que esta legislação busca preencher a necessidade de padrões relacionados ao tratamento da prescrição em toda a Administração Pública. O texto esclarece:
2. A previsão de prescrição no âmbito administrativo tem por objetivo dar fim a embaraços a que são submetidos os administrados quando, em razão da ausência de norma legal que preveja a extinção do direito de punir do Estado, são indiciados em inquéritos e processos administrativos iniciados muitos anos após a prática de atos reputados ilícitos.
3. Neste sentido, com as regras que ora são apresentadas a Vossa Excelência, será possível promover a estabilidade das relações jurídicas, na medida em que passam a ser previstos prazos prescricionais que irão delimitar a atuação do Estado na apuração e repressão de ilícitos administrativos.
36. Considerando que o texto da Lei nº 9.873/99 não dá motivos para interpretar que a prescrição intercorrente só ocorrerá após a instauração de processo administrativo, e considerando que este entendimento (da prescrição intercorrente antes da instauração de processo administrativo) também é compatível com a evolução da Lei e com a aplicação de outros dispositivos legais, como a Lei nº 8.112/90, entendo que o comando legal recomenda a aplicação da hipótese defendida neste Voto.
37. Quanto ao Princípio da Eficiência, vale trazer previamente um breve histórico de sua introdução em nossa base legal, pois o tema não consta do texto original do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
38. O Princípio da Eficiência foi introduzido pela PEC 173/95, publicada em 18/08/1995 (vale observar que no mesmo ano de 1995 foi elaborado o PL 622/95, que resultaria na edição da Lei nº 9.457/97), que foi consubstanciada na Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Assim, trago alguns trechos da Exposição de Motivos Interministerial nº 49, de 18/08/1995, que esclarecem a alteração:
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A revisão de dispositivos constitucionais e inúmeras outras mudanças na esfera jurídico-legal que a acompanharão estão direcionadas para o delineamento de condições propícias [para] implantação de novos formatos organizacionais, a revisão de rotinas e procedimentos e a substituição dos controles formais pela avaliação permanente de resultados.
Coerente com estes propósitos, Sr. Presidente, acreditamos que as emendas constitucionais ora apresentadas venham a contribuir decisivamente para o revigoramento da administração pública, com impactos positivos sobre o conjunto da ação governamental e sobre a sociedade. Como resultados esperados da reforma administrativa, vale destacar o seguinte:
• Incorporar a dimensão da eficiência na administração pública: o aparelho de Estado deverá se revelar apto a gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços à sociedade, com os recursos disponíveis, em respeito ao cidadão contribuinte;
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• enfatizar a qualidade e o desempenho nos serviços públicos: a assimilação pelo serviço público da centralidade do cidadão e da importância da contínua superação de metas de desempenho conjugada com a retirada de controles e abstrações legais desnecessários, repercutirão na melhoria do serviço público.
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39. Pela leitura do texto supracitado, posso inferir que a alta Administração Pública (Poderes Executivo e Legislativo), com a edição da PEC 173/95 e do PL 622/95, buscava desenvolver o serviço público para melhorar o atendimento a seu beneficiário final, o cidadão. Assim, entendo que a melhor interpretação a ser dada ao texto da Lei nº 9.873/99 é a que se alinha com os interesses da sociedade principalmente, não das Autarquias ou do Mercado. Dessa forma, também por entender que é de interesse dos cidadãos brasileiros que sejam estabelecidos padrões claros de atuação que estimulem a efetividade, combatendo a inércia, é que tenho convicção de que a aplicação da prescrição intercorrente deve ocorrer antes da instauração do processo administrativo. Ressalto que este prazo (3 anos) deve ser contado a partir do momento em que o servidor da Autarquia tiver efetuado atividade de supervisão que ofereça pleno conhecimento da prática de uma irregularidade, ou seja, após procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho.
40. Assim, entendo que o Princípio da Eficiência deve ser observado integralmente antes e depois do processo instaurado, ainda no momento das investigações, para apontar os acusados e as acusações. Além disso, a leitura da multicitada Declaração de Voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira no Acórdão CRSFN 285/2017 é fundamento de meu posicionamento.
41. Outra reflexão que trago é sobre a aplicação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois alguns Conselheiros já expuseram opinião de que sem o início da fase de defesa no Processo Administrativo não haveria sentido em falar de prescrição intercorrente. A respeito, considero esta suposição errada, pois a prescrição intercorrente não está relacionada à atuação da defesa, mas à inércia do Acusador. Se aplicável o princípio, entendo que as situações de prescrição se relacionam ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa ao resguardar os indiciados de prestar informações e esclarecimentos sobre fatos muito antigos. Assim, o entendimento de aplicação da prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, sob a ótica do Contraditório, seria uma forma de resguardar e fortalecer a hipótese de que a Administração Pública não pode permanecer inerte.
Pareceres PGFN
42. A análise da prescrição já foi objeto de diversos posicionamentos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dentre os quais cito:
(i) Parecer PGFN/CAF/nº 1528/2009, de autoria do Dr. Francisco Targino da Rocha Neto;
(ii) Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 170/2012, de autoria da Dra. Luciana M. Moreira;
(iii) Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 158/2015, de autoria da Dra. Luciana M. Moreira;
(iv) Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 077/2016, de autoria do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
43. O texto do Parecer PGFN/CAF/nº 1528/2009 esclarece:
44. Conforme texto do item 36 do supracitado Parecer, a PGFN substitui diretamento o termo "procedimento administrativo" por "processo", o que, no meu entender, implica em erro que torna o documento improdutivo para nossa análise, pois ao considerar o termo "processo" vincula a necessidade de instauração do processo administrativo.
45. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 170/2012, apesar de analisar as situações de prescrição ordinária, traz uma análise que, entendo, também deveria ser considerada na prescrição intercorrente, de que "a leitura da legislação de regência em sede de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal (Lei 9.873/99) permite concluir pela aplicação do prazo prescricional tão-somente enquanto o Poder Público deva agir e detenha condições para tanto, sem o que não se poderá falar em inércia" (item 74 do Parecer).
46. Assim, devemos nos questionar se, antes da instauração do processo administrativo, o Inspetor, tendo em vista que está investido das funções de fiscalização (poder de polícia), possui as 2 condições consideradas pré-requisitos para análise da inércia: (i) dever de agir; e (ii) deter condições para agir. No meu entendimento, quando o Inspetor da CVM ou do Bacen detecta irregularidades, ele atende aos 2 requisitos, ou seja:
(i) deve agir, pois a legislação em vigor obriga a tomar medidas da sua alçada, ou seja, comunicação aos superiores, por meio de Relatórios ou outros documentos. Para maior convencimento, trago trecho da Lei nº 8.112/90 que estabelece a responsabilidade dos servidores públicos de atuar frente a uma irregularidade:
Lei 8112:
Art. 116. São deveres do servidor:
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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; ...
(ii) tem condições de agir, pois detém poder de polícia para apurar as irregularidades e os responsáveis.
47. Vale destacar que o fato de o Inspetor não ter competência para instaurar o processo administrativo não significa que ele (o Inspetor) possa permanecer inerte, pelo contrário, ele deve cumprir com sua obrigação de apurar adequadamente; já o superior do Inspetor deve tomar as medidas de sua alçada, para que os fatos apurados sejam levados aos escalões superiores e assim por diante até a Instauração do processo administrativo ou a proposta de arquivamento. Ou seja, entendo presentes os pré-requisitos para análise da inércia antes da instauração do processo administrativo.
48. O texto do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 158/2015 esclarece:
49. Conforme item 14 do Parecer supracitado, a PGFN expressa seu posicionamento de que a paralisação ocorrida antes da instauração do processo administrativo não é fundamento para acolher a prescrição intercorrente. Como este posicionamento não traz argumentação que o fundamente, não há elementos a serem enfrentados.
50. O texto do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 077/2016 esclarece:
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25. O prazo da prescrição intercorrente só tem início após instaurado o processo administrativo sancionador. Em outras palavras, antes da existência formal do processo administrativo sancionador não há que se falar em transcurso da prescrição intercorrente, mas apenas da quinquenal.
26. Antes de instaurar o processo administrativo sancionador propriamente dito, a Administração apura os fatos, colhe as informações e elabora relatórios de fiscalização, alguns inclusive de forma sigilosa. O processo administrativo tem início com sua formal instauração com vistas a punir o infrator e dessa instauração decorre, necessariamente, a citação da parte para apresentação de defesa. Verifica-se, claramente, que há uma distinção entre a realização de investigações (procedimento inquisitivo) e o início do processo administrativo sancionador (procedimento acusatório), que podem não se materializar no mesmo momento. É plenamente possível que ocorra a fiscalização e só posteriormente seja iniciado o processo administrativo sancionador, ou mesmo nem seja instaurado o processo, conforme a hipótese.
27. Ou seja, as apurações preliminares, inaptas a já deflagrar o processo administrativo sancionador, não autorizam o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. A necessidade de existência de processo administrativo sancionador decorre do próprio dispositivo legal em referência (§1° do art. 1° da Lei nº 9.873/99), quando aduz que o referido procedimento administrativo deve estar pendente de julgamento ou despacho. É inconteste que não pode haver julgamento onde nem sequer foi oportunizada a ampla defesa.
28. Ademais, o início do processo administrativo sancionador deve ser formalizado pela autoridade competente para tanto. Um ato administrativo praticado por agente detentor apenas de competência fiscalizatória delegada não pode ter o condão de disparar o prazo prescricional porque lhe falta o requisito essencial: competência. Se ele não possui competência para instaurar o processo sancionador e aplicar a sanção, outros efeitos jurídicos não podem ser atribuídos ao seu ato. Importante destacar que o detentor da competência punitiva pode entender que as informações encaminhadas pelo órgão executor da competência fiscalizatória (procedimento inquisitivo) não configuram infração, perfeitamente podendo, em consequência, nem mesmo a instaurar o procedimento administrativo sancionador (procedimento acusatório).
29. Muito embora a autoridade fiscalizadora deva formalizar suas investigações por meio de um documento (procedimento administrativo), o fato é que essa autoridade é inapta, por barreira de competência, a assumir a produção do ato inaugural de um processo administrativo sancionador. Ela não pode formar a relação processual punitiva. Ela não pode expedir notificação para defesa. Ela não pode conceder prazos para a apresentação de manifestações processuais. Ela não pode julgar.
30. Ainda de acordo com o texto legal, os autos serão arquivados também por requerimento da parte interessada. É cartesiano que apenas haverá "parte" interessada após formalmente instaurada a relação processual. Logo, não é repetitivo asseverar que os atos pré-processuais, de natureza investigativa, no mais das vezes realizados sem conhecimento do investigado, não podem ser confundidos com os atos processuais.
51. Quanto a este Parecer entendo que os seguintes argumentos devem ser enfrentados:
(i) Quanto ao argumento de que:
as apurações preliminares não autorizam o início da prescrição intercorrente pois é inconteste que não pode haver julgamento onde nem sequer foi oportunizada a ampla defesa;
entendo que existem situações, com a trazida no exemplo, em que há procedimentos administrativos que demandam alguma atividade do Poder Público, assim, estariam pendentes de despachos, caracterizando adequadamente a situação de "procedimento administrativo pendente de despacho" citada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. O exemplo apresentado anteriormente esclarece este fato;
(ii) Quanto aos argumentos de que:
... o início do processo administrativo sancionador deve ser formalizado pela autoridade competente para tanto. Um ato administrativo praticado por agente detentor apenas de competência fiscalizatória delegada não pode ter o condão de disparar o prazo prescricional porque lhe falta o requisito essencial: competência. Se ele não possui competência para instaurar o processo sancionador e aplicar a sanção, outros efeitos jurídicos não podem ser atribuídos ao seu ato. ...
e de que:
Muito embora a autoridade fiscalizadora deva formalizar suas investigações por meio de um documento (procedimento administrativo), o fato é que essa autoridade é inapta, por barreira de competência, a assumir a produção do ato inaugural de um processo administrativo sancionador. ...
e de que:
... É cartesiano que apenas haverá "parte" interessada após formalmente instaurada a relação processual. Logo, não é repetitivo asseverar que os atos pré-processuais, de natureza investigativa, no mais das vezes realizados sem conhecimento do investigado, não podem ser confundidos com os atos processuais.
entendo que o assunto já foi devidamente enfrentado no Voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, reproduzido, resumidamente, a seguir:
...
3. Frequentemente se argumenta que não haveria como se defender a fluência da prescrição intercorrente na fase pré processual, eis que ainda não definidos os acusados ou o teor da acusação.
4. A meu ver, não procede tal argumento. A fase inquisitorial ou pré processual tem por objetivo exatamente apurar, diante de um conjunto de fatos e ocorrências, aqueles que podem se caracterizar como indícios de infrações administrativas, e quem foram os indivíduos que concorreram para tais irregularidades. O que se espera da Administração é que, uma vez tendo iniciado a apuração destes fatos, em sede de procedimento administrativo, mantenha a investigação em andamento, evitando que permaneça paralisada por um período superior a 3 anos.
5. Quando um processo administrativo é formalmente instaurado, já existe delimitação do seu objeto, com a sua correspondente capitulação legal, e a definição dos acusados. Evidentemente, toda essa delimitação foi feita em uma etapa anterior, pré processual, que tem inegável conteúdo de apuração. O que se defende é que essa etapa inquisitorial deve ser conduzida com a mesma diligência que a Administração deve conduzir a etapa processual, evitando sua paralisação por prazo superior a 3 anos.
...
52. Também observo que o fato de o Servidor não possuir competência para instaurar o processo administrativo não significa que ele possa permanecer inerte após a constatação de irregularidades. O tema foi tratado na análise do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 170/2012.
II- enfrentamento do posicionamento do relator
Com toda a vênia, também comento e enfrento os argumentos trazidos pelo Conselheiro Relator neste processo, para complementar a Declaração de Voto citada anteriormente e melhor fundamentar o posicionamento de que pode haver prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo:
(i) o Relator alega que:
"Considerar a hipótese de prescrição intercorrente antes do devido processo sancionador estabelecido seria reduzir o prazo de apuração e acusação da Autarquia de cinco para três anos, ou seja, seria o mesmo que dizer que a regra do § 1º do art. 1º (prescrição intercorrente) da mencionada lei teria reduzido o prazo legal previsto no caput."
A respeito, entendo que este argumento já foi enfrentado no Acórdão citado anteriormente (Acórdão CRSFN 130/2018), pois o processo de investigação, até a elaboração da proposta de instauração de processo administrativo, conta com mais de uma fase de trabalho, com procedimentos de apuração, de elaboração de Relatórios, de despachos de chefias imediatas, de elaboração de proposta de intimação, etc. Logo, com 2 ou mais fases, teríamos um período total, considerando 3 anos para cada fase, de 6 anos ou mais no total, superior aos 5 anos da prescrição ordinária.
Além disso, os fundamentos supracitados no Parecer e na Nota Técnida da AGU (Nota Técnica CGCOB/DIGEVAT Nº 043/2009, de 27/07/2009), de que existem diversos atos que interrompem a prescrição intercorrente mas não interrompem a prescrição ordinária, enfrentam esta argumentação, pois evidencia situações diferentes, com marcos regulatórios diferentes.
(ii) o Relator também traz o seguinte exemplo transcrito de Voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no Acórdão CRSFN 11434/2015, que esclarece, resumidamente:
[...]
7. Ademais, não há como fugir do debate acerca da impossibilidade de contagem da prescrição intercorrente em fase pré-processual. Uma primeira leitura pode levar o intérprete à equivocada interpretação no sentido de que a prescrição trienal deveria ser aplicada em qualquer procedimento, ainda que em fase pré-sancionadora. No entanto, análise mais detida, focada na interpretação sistemática e teleológica, bem como a própria lógica jurídica, não nos permite chegar a essa conclusão.
8. Estabelece o §1 o do art.1 o da Lei n. 9873/99 a incidência de prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. É o que se chama de prescrição intercorrente. Embora haja menção na lei a procedimento administrativo – e não processo administrativo –,devemos verificar as consequências de interpretação meramente literal. Para isso, vamos utilizar um breve exemplo.
9. Vamos supor que dois fatos ilícitos, cometidos pelos mesmos administradores de determinada Companhia aberta, tenham ocorrido em fevereiro de 2010. A existência de um desses fatos, a que chamo de “fato A”, chega ao conhecimento da autoridade reguladora em março do mesmo ano, quando então é iniciada a fase pré-processual, prévia até mesmo ao inquérito administrativo, para verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. O outro fato, embora também de natureza ilícita, a que chamo de “fato B”, continuou desconhecido. Posteriormente, em julho de 2010, por motivos diversos que não cabe aqui apontar, os servidores responsáveis pela investigação prévia referente ao fato A têm que concentrar esforços em outra atividade, motivo pelo qual fica paralisada a investigação prévia, que somente vem a ser retomada em janeiro de 2014. Temos, então, que a paralisação foi de mais de três anos, sem qualquer documento ou movimentação apta a interromper o prazo.
10. Retomada a investigação, em março de 2014 a Administração Pública detecta a ocorrência do fato B, até então omisso, e obtém elementos suficientes de autoria e materialidade para acusar os responsáveis, por ambos os fatos, sendo elaborado Termo de Acusação datado de julho de 2014. Nesse caso, a prevalecer a tese de que a prescrição intercorrente aplica-se à fase pré-processual, teríamos que a acusação pelo fato A estaria prescrita, enquanto que a acusação pelo fato B estaria hígida. Ou seja, aquela em que a Administração Pública debruçou-se desde o início estaria prescrita, enquanto que aquela que era desconhecida até o início de 2014 não estaria.
11. Admitir tal situação fere a lógica do próprio sistema jurídico. O prazo da prescrição da pretensão punitiva, que é o prazo geral para apuração e eventual acusação, que é de 5 anos, seria reduzido em razão da atuação da Administração. É uma contradição em termos: por ter atuado antes, a Administração Pública poderá ter, a depender do caso, o seu prazo de prescrição reduzido para menos de 5 anos. Ou seja, uma ação da Administração Pública na direção da apuração de irregularidades pode lhe prejudicar no que se refere ao prazo prescricional. Se aquele procedimento apuratório referente ao fato A jamais tivesse existido, estaria hígida a acusação imaginária aqui proposta como exemplo. Parece-me algo completamente contrária a qualquer lógica jurídica. Ao meu ver, sempre que possível o direito deve ser dotado de uma lógica mínima, embora alguns entendam que não haja tal correlação necessariamente. Exatamente por isso compreende-se a interpretação como processo complexo, que não pode ser exclusivamente ditado pelo exame gramatical do texto normativo, mas também de seu conteúdo teleológico. Aqui, novamente, faço referência à peculiaridade de tramitação dos feitos na CVM que demonstra a completa falta de lógica em admitir-se prescrição intercorrente nessa fase pré-processual.
[...]
Inicialmente, destaco que a apresentação de um único exemplo para descaracterizar a possibilidade de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo não é a melhor metodologia para comprovar a tese, pois o argumento do Relator é de que não existe a possibilidade, ou seja, não há exceção. Assim, de forma diversa, para evidenciar que o argumento do Relator não procede, bastaria trazer apenas 1 exemplo em que a tese do Relator não é procedente para comprovar que é inválida. Entendo, a este respeito, que a instauração de um inquérito administrativo (que é um procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho, além de ser procedimento prévio à instauração do processo) é um exemplo sólido que contraria a tese do Relator e do Dr. Marcos Davidovich, pois trata-se de um procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, logo, com as características previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/98 se permanecer paralisado por mais de 3 anos.
A segunda observação que faço é de que entendo que a prescrição intercorrente estaria caracterizada quanto ao "fato A". Se o Estado assume compromisso de "resolver" (emitir uma Decisão após a apuração) as irregularidades administrativas em 5 anos da ocorrência fato (ou do reinício do prazo) sem paralisação por mais de 3 anos , entendo que a norma deve ser cumprida. Entendo que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabeleceu uma regra a ser utilizada antes ou depois da instauração do processo administrativo, pois não existe previsão legal limitando este dispositivo ou vinculando à instauração do processo administrativo. A Lei é clara: procedimentos administrativos pendentes de julgamento ou despacho estão sob possibilidade de prescrição intercorrente e este Conselheiro já trouxe exemplos que caracterizam que existem procedimentos administrativos pendentes de julgamento ou despacho anteriores à instauração do processo administrativo.
A terceira observação que faço é de que eventuais situações atípicas não devem ser o modelo a ser utilizado em uma decisão ou elaboração de critério regulamentar, especialmente em situações de baixíssima probabilidade de ocorrência. Este ponto é de importante consideração, pois o Estado estabeleceu uma regra e, em função da aplicação da mesma, vai "perder" alguns processos administrativos. Como ganho, espera-se que ocorra melhora da eficiência administrativa. Faço registrar que em mais de 3 anos como Conselheiro posso afirmar que a situação descrita na citação do Relator é um fato raro, se é que ocorreu.
A quarta observação que faço é que foi descrita uma situação do tipo "Escolha de Sofia", quando nenhuma decisão, aparentemente, é totalmente satisfatória (ou justa), ou seja: (i) ou aceitamos uma ineficiência do setor público (ii) ou deixamos de punir uma irregularidade. Assim, se o Estado estabelece um compromisso, então deve cumprir seu papel e exigir dos seus servidores que executem a sua parte.
A quinta observação que faço é de que trazendo fatos contraditórios podemos criar uma exceção lógica a quase qualquer coisa. Assim, se elaborarmos um pouco mais o exemplo, (i) considerando que os Fatos tratam-se de infrações legais cujas penalidades atraem prescrição penal de 16 anos, comunicadas pela CVM ao MPF em março de 2010; (ii) considerando que a cada 15 anos a Autarquia retorna à empresa fiscalizada para continuar a inspeção, realizando novos atos inequívocos de apuração; (iii) considerando que o procedimento se repete até o "Fato F", estaríamos diante de uma situação em que a inspeção já teria 75 anos e não estaria prescrita. Com isso, quero demonstrar apenas que com um pouco de imaginação podemos citar situações absurdas, de exceção. Assim, meu melhor sentimento é de que devemos nos concentrar em seguir a regra e não em rediscuti-la ou reinterpretá-la, ainda mais com fundamento em exceções de baixíssima probabilidade de ocorrência, que não justificam uma exceção.
III- Possibilidade de efetuar outro procedimento antes da prescrição ordinária
Por fim, gostaria de enfrentar o argumento trazido pela PGFN de que antes de findado o prazo de 5 anos da prescrição ordinária o Órgão Público poderia instaurar nova apuração dos fatos, caso a apuração inicial tivesse permanecido paralisada por mais de 3 anos.
A respeito, sem entrar na análise sobre a possibilidade/legalidade de instaurar nova atividade de supervisão, entendo que o argumento não deve prosperar, pelos seguintes motivos:
(i) a tese de que poderia ser instaurada nova apuração está associada diretamente ao princípio da economicidade, relacionado ao princípio da eficiência. A respeito, entendo incorreto utilizar argumentação com base neste princípio para reinstaurar uma atividade de supervisão que permaneceu paralisada por mais de 3 anos (após levantados elementos suficientes para caracterizar irregularidade), uma vez que esta forma de atuar (instauração de nova apuração) poderia ser descrita como "a melhor solução tendo em vista que não houve eficiência", ou seja, reinstaurar a atividade de supervisão é a forma mais econômica de atuar numa situação de falta de eficiência;
(ii) não seria a mesma atividade de supervisão, pois o prazo de alcance de apuração de operações passadas teria sido severamente limitado. Ressalto que poderia haver situações peculiares relacionadas a infrações continuadas ou a infrações com prazos prescricionais relacionados a crimes, mas estas situações não são as situações ordinárias e devem ser vistas como exceção. Ressalto meu entendimento de que a regulamentação/legislação de procedimentos administrativos deve ser interpretada sob a ótica de execução de operações ordinárias. Situações extraordinárias devem ser analisadas como exceções.
IV- análise do caso concreto
Apesar de entender que existe possibilidade de ocorrer prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, no presente Recurso entendo que o assunto deve ser avaliado com cautela, pois envolve mudança de posicionamento que pautava a atuação das equipes de supervisão e de condução dos processos administrativos.
Dessa forma, ressaltando que o entendimento que prevalecia neste CRSFN, na CVM e no BCB à época da apuração era pela impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, entendo que deve ser aplicada a interpretação à época das investigações, conforme demanda das Procuradorias da CVM e do BCB:
(i) Parecer nº 00003/2019/PFE – CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 24/06/2019:
...
Isto posto, pelos argumentos ora desenvolvidos, a PFE-CVM opina:
...
b) caso a jurisprudência do CRSFN seja modificada, no sentido de aplicar o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 também à fase pré-processual administrativa sancionadora, que seus efeitos sejam modulados, para que atinjam os procedimentos que se iniciarem após a data em que for publicada a decisão que criar a nova jurisprudência.
(ii) Parecer Jurídico 430/2019-BCB/PGBC
57. No caso de prevalecer a tese que altera o entendimento, considera-se necessária a concessão de prazo razoável que permita o ajuste dos procedimentos de fiscalização, após mapeados os pontos críticos, para que se mitiguem a repercussão nas atividades gerais de supervisão do sistema financeiro, sugerindo-se que os prazos da prescrição intercorrente se tenham por iniciados a partir da publicação do acórdão.
Além disso, acompanho o Voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira quanto à prescrição intercorrente, inclusive quanto à regra de transição proposta
Quanto aos demais temas, acompanho integralmente o Conselheiro Relator.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/08/2020, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1175576 e o código CRC CF4D2077 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CVM IA-2011-2
Relator :
Thiago Paiva Chaves
Voto VISTA
introdução
Esse voto foi estruturado para responder as seguintes questões:
É possível a ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um Processo Administrativo Sancionador (PAS)?
A superação da jurisprudência atualmente vigente no CRSFN é possível?
Em caso de superação da jurisprudência é possível aplicação de eventual modulação?
Para a interrupção do fluxo do prazo para contagem da prescrição intercorrente é necessária a ocorrência de um dos atos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou seria suficiente um despacho, nos termos do § 1º no art. 1º da referida lei?
No caso concreto ocorreu prescrição intercorrente antes da instauração do PAS? Em caso afirmativo, como será o tratamento aplicado ao caso?
As sessões seguintes desse voto trataram, de forma sintética, cada uma dessas questões.
POSSIBILIDADE Da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Nesse tópico vou detalhar o meu posicionamento no ACÓRDÃO CRSFN 130/2018, onde votei pela possibilidade, em tese, de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um Processo Administrativo Sancionador (PAS).
Como ponto de partida para a verificação da eventual possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS não acho conveniente a discussão sobre o termo "procedimento" utilizado no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Isso porque essa lei, em particular, não prima pela precisão terminológica, pois ela trata do instituto da decadência, mas o nomina como prescrição [1] . Muito embora se trate de um caso atípico de decadência pois pode ser interrompida ou suspensa, trata-se ainda assim de uma questão decadencial.
O motivo pelo qual me inclino pela possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS é de ordem lógica [2] . Não me parece possível extrair do texto da Lei nº 9.873, de 1999, outra interpretação.
Abaixo eu apresento um quadro com as interpretações mais plausíveis no tocante à aplicação das regras de prescrição previstas na Lei nº 9.873, de 1999:
Opção
Possibilidade de ocorrência da prescrição ordinária
Causas de interrupção da fluência da prescrição ordinária
Possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente
Causas de interrupção da fluência da prescrição intercorrente
Comentário
Antes da abertura do PAS
Depois da abertura do PAS
Antes da abertura do PAS
Depois da abertura do PAS
1
Sim
Não
Art. 2º
Não
Sim
Art. 2º
A prescrição de 5 anos existiria antes da abertura do PAS, depois a prescrição seria a de 3 anos, em ambos os casos as causas de interrupção do prazo prescricional seriam as constantes dos incisos do art. 2º.
Essa disposição resolve o problema das duas prescrições se sobreporem no tempo, e com isso a questão das causas interruptivas fica mais facilmente referenciada no art. 2º.
Todavia isso resulta em uma incongruência com o disposto no § 1º, que define que a prescrição intercorrente seria interrompida com "julgamento ou despacho", e não com os eventos dispostos no art. 2º.
2
Sim
Sim
Art. 2º
Não
Sim
Art. 2º
Aqui a prescrição de 5 anos existe tanto antes como depois da abertura do PAS, mas a prescrição de 3 anos só passa a ocorrer depois da abertura do PAS. A interrupção do fluxo do prazo prescricional em qualquer caso só existe quando da ocorrência de um dos eventos previstos nos incisos do art. 2º.
Aqui surge um problema lógico, não haveria sentido na existência da prescrição de 5 anos após o início do PAS, pois se não ocorressem os eventos previstos no art. 2º em três anos, já estaria configurada a prescrição de 3 anos.
3
Sim
Sim
Art. 2º
Não
Sim
Despacho que impulsione o processo
Essa opção resolve o problema de lógica apresentado na opção anterior, as prescrições teriam condições interruptivas diferentes, no caso da prescrição de 3 anos bastaria a existência de um despacho que fosse necessário para dar impulso ao processo.
O problema é a questão da existência da prescrição de 3 anos unicamente após a abertura do PAS. A priori, não há na lei uma indicação que alguma das prescrições só existe antes ou depois da instauração do PAS. Pode-se argumentar que a punição só pode decorrer de um processo e do correspondente contraditório, contudo isso seria limitar o escopo da lei ao período posterior à abertura do PAS, inclusive a prescrição de 5 anos, mas o art. 2º expressamente trata de atos de apuração, que são atos que logicamente precedem a abertura de um processo sancionador. Naturalmente não se pode conceber o argumento de que os atos de apuração previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, só tenham efeito após a instauração do PAS, naturalmente os atos de apuração são mais importantes antes da instauração do processo punitivo, até porque, diga-se de passagem, em alguns casos simplesmente não existe ato de apuração a ser realizado após a instauração do PAS como, por exemplo, em infrações de conduta claramente configuradas. Nesses casos normalmente não há o que efetivamente se apurar após a instauração do PAS.
Por fim, o caput do art. 1º trata da "ação punitiva da Administração Pública Federal", e aqui os incisos do art. 2º seriam utilizados para interromper o curso da prescrição, mesmo antes da abertura do PAS. Assim, de fato, se está considerando que a "ação punitiva da Administração Pública Federal" compreende o período anterior à instauração do PAS. E assim o § 1º, subordinado ao caput do artigo, se aplicaria mesmo antes da abertura do PAS.
4
Sim
Sim
Art. 2º
Sim
Sim
Art. 2º
Aqui as duas formas de prescrição existem tanto antes como depois da abertura do PAS, tendo como causas interruptivas os incisos do art. 2º.
Aqui novamente o problema é a superposição de dois prazos prescricionais diferentes tendo exatamente as mesmas causas interruptivas, assim, até o momento em que o Estado passa a deter o conhecimento da irregularidade valeria a prescrição de 5 anos, a partir daí, na prática, só existiria a prescrição de 3 anos, pois se nenhum dos incisos do art. 2º se configurar em três anos, ocorreria a prescrição de 3 anos.
5
Sim
Sim
Art. 2º
Sim
Sim
Despacho que impulsione o processo
Aqui os dois prazos prescricionais coexistem tanto antes como depois da abertura do PAS, mas as causas de interrupção do fluxo do prazo prescricional são diferentes, com isso pode ocorrer qualquer uma das duas formas de prescrição, caso ao longo de cinco anos sejam efetivados diversos despachos necessários ao andamento do processo, não se configuraria a prescrição de 3 anos, mas se nesse lapso de cinco anos não ocorrer nenhum evento dos constantes no art. 2º, ocorreria a prescrição de 5 anos.
Assim, do ponto de vista de lógica interna, não consigo visualizar outro entendimento. Ainda assim, não basta a compatibilização interna, é necessário verificar se essa interpretação demonstra coerência lógica com o restante do sistema legal. Para mim aqui basta uma análise do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Lá está previsto que a administração pública obedecerá aos "princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Simplesmente não é razoável a noção de que o princípio da eficiência seria atendido caso fosse permitido que um processo investigatório ficasse parado por mais de três anos sem sequer um despacho.
Dessa forma, a priori, do ponto de vista lógico a interpretação pela inexistência de prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS se mostraria mais lógica.
argumentos contrários a ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS
Apesar de já ter definido a minha posição é importante tratar de alguns argumentos contrários apresentados ao longo desse processo. Não vou abortar todos, mas apenas aqueles que se mostram mais fortes no sentido de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS.
Em primeiro lugar cito o argumento apresentado pelo Procurador da Fazenda Nacional André Alvim Rizzo no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 038/2018 ( SEI 0684426), no qual é argumentado de que a prescrição intercorrente é um é "instituto jurídico de natureza estritamente processual". Tal argumento é também utilizado no Parecer Jurídico 430/2019-BCB/PGBC ( SEI 2734147), sendo inclusive um dos principais argumentos constantes em pareceres de outros órgãos citados no parecer da PGBC, neles a questão da prescrição intercorrente é referenciada como um fenômeno interno ao processo.
Para defender esse ponto no parecer da PGFN são apresentadas diversas citações de processualistas. Todavia os processualistas estão voltados para o fenômeno do processo no âmbito do Poder Judiciário, e antes da entrada de um processo no âmbito do Judiciário há um vácuo de fato, é verdade que os fenômenos que criaram ou extinguiram aconteceram antes do processo, mas são alheios ao Poder Judiciário. Isso é verdade mesmo que a origem dos direitos seja uma decisão judicial, isso porque os processos são de modo geral estanques.
No âmbito administrativo punitivo o que ocorre é o oposto, o direito a punição decorre de um procedimento anterior que, por mais simples que seja, é gerado dentro da própria administração. É exatamente o oposto, não existe um vácuo, nem pode existir, necessariamente deve haver uma apuração, por mais breve que seja. Então, se é natural no âmbito judicial a desconexão com procedimentos anteriores no tocante a prescrição intercorrente, essa desconexão não tem sentido no âmbito administrativo.
No processo judicial a relação entre Poder Judiciário e partes surge efetivamente com o processo, mas no caso da administração a relação entre Estado e supervisionados é anterior à existência do processo, e na verdade o PAS só pode existir em função da existência pregressa de uma relação de supervisão entre Estado e administrado.
No referido parecer também existe uma citação à Professora Elody Nassar:
40 A Prof. ELODY NASSAR, em sua obra Prescrição na Administração Pública, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 235, explicitamente indica a necessidade de haver sido instaurada a relação processual, com citação da parte, para que possa ocorrer a prescrição intercorrente:
" Para a ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade do concurso dos seguintes requisitos: a) início do procedimento administrativo pela citação válida do indiciado ou do acusado ; b) paralisação do feito por mais de três anos; c) inocorrência de 'ato inequívoco que importe apuração do fato'; e d) ausência de julgamento ou despacho.
Como se vê, além das hipóteses relacionadas no par. 1° do art. 1°, devem ser considerados os casos de interrupção elencado no art. 2°, pois este dispositivo não faz qualquer espécie de ressalva no que se refere à prescrição normal ou intercorrente quando determina a sua interrupção" (grifos nossos).
Com a devida vênia, esse não me parece o raciocínio correto. Existe uma aglutinação do disposto no §1º do art. 1º com o disposto no art. 2º. De fato existe uma correlação entre os eventos listados nos dois dispositivos, mas ela não é perfeita, como pode ser observado na tabela abaixo:
Julgamento (§ 1º)
Despacho (§ 1º)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Não
Sim, mas o que seria o despacho é a emissão da notificação ou citação. Contudo, muito embora interrompa a prescrição intercorrente, não interrompe a prescrição ordinária. Essa só é interrompida com o recebimento da notificação ou citação
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
Não
Atos inequívocos de apuração normalmente envolvem a requisição de informações. Então o envio de uma requisição de documentos interrompe a prescrição ordinária, e por ser um despacho necessário ao deslinde do processo também interrompe a prescrição intercorrente
III - pela decisão condenatória recorrível.
Sim, aqui obviamente existe uma completa congruência entre as causas de interrupção das prescrições ordinária e intercorrente
Não
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Não
Não. Aqui o ato é do acusado, não da administração. Naturalmente em função dessa ação devem seguir-se atos por parte da administração, mas o ato previsto no inciso IV é de autoria do acusado, portanto não se trata de um despacho por parte da administração
A relação entre as causas de interrupção previstas no § 1º do art. 1º e no art. 2º podem se mostrar confusas, como demonstrado, contudo, as interpretações incorretas normalmente derivam de algum viés no raciocínio. O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 038/2018 apresenta um exemplo claro disso quando apresenta a citação do um artigo na Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais:
41 A Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, sob coordenação de Arnoldo Wald, publicou o artigo Interrupção da prescrição em processos administrativos sancionadores, de autoria dos advogados MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO e CAETANO DE VASCONCELLOS NETO, do qual colho as seguintes passagens:
"Pela aplicação do princípio enfatizado, não se concebe que outra interpretação, senão a que ressalte o inc. I do art. 2º da Lei 9.873/99, como a única hipótese de causa de interrupção da prescrição do processo disciplinar antes de sua efetiva instauração, quedando as demais ali contidas para os casos de interrupção intercorrente.
(.......)
Entendemos que não. A hipótese de interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato se justifica e se refere, tão-somente, ao prazo prescricional de três anos contemplado no § 1º do art. 1º, hipóteses de preservação de prescrição intercorrente . Portanto, só ocorre depois de instaurado o processo administrativo sancionador .
(.......)
Milita, ainda, a favor desta interpretação a própria cronologia adotada pelo legislador ao enumerar nos incisos do art. 2º as causas de interrupção: primeiro, com a intimação para instauração do contencioso processual; segundo, após instaurado, atos inequívocos de apuração para neutralizar a regra estatuída no parágrafo primeiro do art. 1° da Lei 9.873 ; e, em último lugar, decisão condenatória recorrível.
Neste último caso, dispensáveis maiores ponderações sobre o inc. III do dispositivo quando se refere à interrupção do lapso prescricional pela decisão condenatória recorrível, porquanto só verificável tratando-se de prescrição intercorrente.
Em arremate, de se entender que a interrupção do prazo quinquenal da prescrição em caso de processos administrativos sancionadores se dá com a intimação do acusado; as demais causas de interrupção, a exemplo do direito penal, se referem a modalidade intercorrente, estranhas à fase pré-processual."
(Ano II, 42, outubro-dezembro de 2008, Editora Revista dos Tribunais)
Na verdade, os autores estão tentando reduzir os prazos prescricionais ao mínimo, mas para isso cometem uma série de erros de lógica. O inciso I, que trata da citação é indicado como o único que interrompe a prescrição ordinária antes da abertura do PAS. Mas esse inciso quando foi elaborado o artigo tinha a seguinte redação: "I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital". Ora, a primeira vez que o acusado é citado é justamente a abertura do PAS, então não há como esse inciso interromper a prescrição antes da abertura do PAS.
O inciso II, que trata dos atos inequívocos de apuração só interromperia a prescrição intercorrente e só seria válido após a abertura do PAS. Todavia, como já apontado, normalmente a maior parte dos atos de apuração ocorre antes da abertura do PAS, a menos que os autores imaginassem que se poderia intimar alguém sem nenhuma apuração. Na verdade, aparentemente é essa a linha adotada, pois segundo os autores "a favor desta interpretação a própria cronologia adotada pelo legislador ao enumerar nos incisos do art. 2º as causas de interrupção", ou seja, primeiro ocorreria a intimação e depois a apuração dos fatos, o que é obviamente um absurdo.
Continuando a análise de outros argumentos, o Parecer Jurídico 430/2019-BCB/PGBC também argumenta que a aceitar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS pode comprometer a supervisão. Todavia isso não me parece ser acurado. De fato, o ciclo de supervisão pode ser superior a três anos, mas ele é definido em função do risco apresentado pelas instituições supervisionadas, assim uma instituição problemática, e que poderia apresentar maior risco de incorrer em infrações puníveis através de um PAS tem naturalmente ciclos curtos.
No parecer da PGBC também é argumentado que estaria se impondo um regime legal mais grave, onde a prescrição de cinco anos seria substituída pela de três anos. Contudo, como já apresentado, não ocorre uma substituição, mas um convívio das duas espécies. Sendo que a prescrição intercorrente é afastada através de um mero despacho, obviamente desde que esse despacho seja necessário à solução da configuração da infração. Uma consulta ao departamento responsável pela edição da norma para certificar-se do correto entendimento, ou uma consulta à própria PGBC para verificar o adequado enquadramento jurídico afastam a prescrição intercorrente, por exemplo.
O argumento de que o prazo de apuração de cinco para três anos é também citado no PARECER n. 00003/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU ( SEI 2737758), quando cita "o julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 22/94, da relatoria do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos, em 15/04/2004". Contudo, vale o comentário anterior, não ocorre uma substituição dos dois prazos, eles coexistem, bastando a existência de um despacho para interromper a prescrição intercorrente. Assim um questionamento à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), ou uma consulta à Procuradoria Federa Especializada (PFE) fariam que o prazo de três anos seja zerado.
Um outro argumento é citado PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 ( SEI 6228776), de autoria do Procurador da Fazenda Euler Barros Ferreira Lopes. O argumento na verdade foi presentado no julgamento do Recurso 11.411 pelo Conselheiro Marcos Davidovich:
43. Tais efeitos colaterais dessa tese já foram lapidarmente expostos pelo Cons. Marcos Davidovich quando do julgamento do já referido Recurso 11.411 (j.na 375ª Sessão – 27/01/2015):
“ (...)
7. Ademais, não há como fugir do debate acerca da impossibilidade de contagem da prescrição intercorrente em fase pré-processual. Uma primeira leitura pode levar o intérprete à equivocada interpretação no sentido de que a prescrição trienal deveria ser aplicada em qualquer procedimento, ainda que em fase pré-sancionadora. No entanto, análise mais detida, focada na interpretação sistemática e teleológica, bem como a própria lógica jurídica, não nos permite chegar a essa conclusão.
8. Estabelece o § 1º do art. 1º da Lei n. 9873/99 a incidência de prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. É o que se chama de prescrição intercorrente. Embora haja menção na lei a procedimento administrativo – e não processo administrativo –, devemos verificar as consequências de interpretação meramente literal. Para isso, vamos utilizar um breve exemplo.
9. Vamos supor que dois fatos ilícitos, cometidos pelos mesmos administradores de determinada Companhia aberta, tenham ocorrido em fevereiro de 2010. A existência de um desses fatos, a que chamo de “fato A”, chega ao conhecimento da autoridade reguladora em março do mesmo ano, quando então é iniciada a fase pré-processual, prévia até mesmo ao inquérito administrativo, para verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. O outro fato, embora também de natureza ilícita, a que chamo de “fato B”, continuou desconhecido. Posteriormente, em julho de 2010, por motivos diversos que não cabe aqui apontar, os servidores responsáveis pela investigação prévia referente ao fato A têm que concentrar esforços em outra atividade, motivo pelo qual fica paralisada a investigação prévia, que somente vem a ser retomada em janeiro de 2014. Temos, então, que a paralisação foi de mais de três anos, sem qualquer documento ou movimentação apta a interromper o prazo.
10. Retomada a investigação, em março de 2014 a Administração Pública detecta a ocorrência do fato B, até então omisso, e obtém elementos suficientes de autoria e materialidade para acusar os responsáveis, por ambos os fatos, sendo elaborado Termo de Acusação datado de julho de 2014. Nesse caso, a prevalecer a tese de que a prescrição intercorrente aplica-se à fase pré-processual, teríamos que a acusação pelo fato A estaria prescrita, enquanto que a acusação pelo fato B estaria hígida. Ou seja, aquela em que a Administração Pública debruçou-se desde o início estaria prescrita, enquanto que aquela que era desconhecida até o início de 2014 não estaria.
11. Admitir tal situação fere a lógica do próprio sistema jurídico. O prazo da prescrição da pretensão punitiva, que é o prazo geral para apuração e eventual acusação, que é de 5 anos, seria reduzido em razão da atuação da Administração. É uma contradição em termos: por ter atuado antes, a Administração Pública poderá ter, a depender do caso, o seu prazo de prescrição reduzido para menos de 5 anos. Ou seja, uma ação da Administração Pública na direção da apuração de irregularidades pode lhe prejudicar no que se refere ao prazo prescricional. Se aquele procedimento apuratório referente ao fato A jamais tivesse existido, estaria hígida a acusação imaginária aqui proposta como exemplo. Parece-me algo completamente contrária a qualquer lógica jurídica. Ao meu ver, sempre que possível o direito deve ser dotado de uma lógica mínima, embora alguns entendam que não haja tal correlação necessariamente. Exatamente por isso compreende-se a
interpretação como processo complexo, que não pode ser exclusivamente ditado pelo exame gramatical do texto normativo, mas também de seu conteúdo teleológico. Aqui, novamente, faço referência à peculiaridade de tramitação dos feitos na CVM que demonstra a completa falta de lógica em admitir-se prescrição intercorrente nessa fase pré-processual.
(...)”.
(grifos nossos).
Vamos analisar esse caso com um exemplo, que é detalhado no quadro apresentado a seguir:
Data
Irregularidade "a"
Irregularidade "b"
fev/10
A irregularidade é cometida
A irregularidade é cometida
abr/10
A irregularidade é detectada
nov/10
É aberto PAS
dez/10
Acusados são intimados
fev/14
Processo é encaminhado para análise de procuradoria
mar/14
O processo retorna da procuradoria indicando que pode haver outra irregularidade
mai/14
É confirmada a existência de outra irregularidade
Irregularidade é detectada
jun/14
O processo referente a irregularidade "a" é arquivado em função da prescrição intercorrente haver se configurado
out/14
É aberto PAS referente à irregularidade "b"
dez/14
Os acusados pela prática da irregularidade "b" são intimados
É exatamente o que o Conselheiro Marcos Davidovich considerou um absurdo jurídico, só com uma diferença, a prescrição intercorrente ocorre após o PAS haver sido aberto. E eu perguntaria ainda se é um absurdo jurídico? E a resposta é óbvia, não é um absurdo jurídico. Sendo assim também não seria ilógica a ocorrência da prescrição intercorrente se não houvesse a abertura do PAS para a irregularidade "a".
Do referido PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 destaco também os seguintes argumentos:
44. Conforme acima visualizado, caso aplicada a prescrição intercorrente na fase investigatória, seria mais cômodo para a Administração que nada fizesse ao longo de todo o prazo de prescrição ordinária e só concentrasse todos os seus atos investigatórios no final desse prazo prescricional . Além de privilegiar um comportamento de inércia com maior lapso prescricional, tal consequência certamente é irrazoável e nociva tanto ao poder público quanto aos administrados.
(...)
50. Outra indevida consequência da adoção dessa tese seria uma indefinição do termo inicial dessa intercorrente na fase investigatória. Como exemplo disso, tem-se o que ocorrido quando do julgamento no CRSFN do Recurso 13.600 (j. na 403ª Sessão – 27/06/2017): enquanto a defesa tinha por termo a quo dessa prescrição intercorrente uma comunicação sua formulada em um processo não-sancionador (inspeção geral), a PGFN e a Conselheira Presidente entenderam que o referido termo inicial era outro, bem posterior, consistente em um correio eletrônico, em que o Banco Central indagava à instituição sobre determinadas operações suas.
51. Essa realidade de processos administrativos não-sancionadores que, eventualmente, potencialmente podem redundar em alguma espécie de ato investigatório, não é realidade exclusiva do Banco Central. Veja-se os procedimentos de verificação de aderência à legislação referidos pelo COAF: quando eles passariam de meros processos de controle para procedimentos investigatórios? Já para a CVM, indaga-se: quando os procedimentos de atualização informações de companhias abertas passariam a ser investigatórias?
52. Tais exemplos só denotam a elevada carga de subjetivismo que certamente será necessária para se definir o termo inicial dessa prescrição já na fase investigatória que, como dito, pode se confundir com procedimentos administrativos de outra natureza. Reitere-se aqui o alerta constante do voto proferido pelo Min. Castro Meira quando do julgamento do já referido REsp 1.115.078/RS: “Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (...) (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis ao interesse dos administrados, não possuem natureza punitiva , como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias;” (grifos nossos).
Os dois argumentos estão intercalados, no primeiro a administração poderia escolher o momento para iniciar as investigações, e faria isso para reduzir a probabilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. No segundo trata de uma eventual subjetividade na determinação do termo inicial para a contagem do prazo de três anos.
Para mim é claro que os dois argumentos não são válidos para afastar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS. Em primeiro lugar a definição do termo inicial para mim é clara, não comporta grande espaço para subjetivismo. O objetivo da prescrição intercorrente é punir a inação por parte da administração pública no tocante à punição pela prática de irregularidades, mas o Estado só pode agir se souber que pode existir uma irregularidade. A partir do momento em que o Estado toma conhecimento de uma possível irregularidade ele passa a ter três anos para praticar atos que interrompam o fluxo da prescrição intercorrente.
E como se determina que o Estado passou a ter o conhecimento de uma potencial irregularidade. Pelo recebimento de informação ou pela geração de informação internamente ao órgão. Assim uma comunicação do Ministério Público, ou a denúncia de um investidor representam o recebimento de informação externa, a partir do seu recebimento deve haver alguma movimentação no sentido de averiguar a informação. A geração de informação interna deriva de trabalhos externos (relatórios de fiscalização) ou internos (análises de documentos encaminhados pelos supervisionados).
Aqui é importante se fazer uma ressalva. É necessário que ocorra efetivamente a geração de informação para o prazo relativo à prescrição intercorrente passar a fluir. Assim o recebimento de um balanço patrimonial pelo Bacen ou pela CVM não inicia a contagem do prazo. É necessário que tenha ocorrido uma análise do mesmo e tenha se detectado indícios de alguma prática infracional.
Isso nos leva à questão levantada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 se a administração pública poderia escolher o momento em que seria iniciada a investigação, sendo possível então diminuir a probabilidade de configuração da prescrição intercorrente. Na prática isso não é possível. Obviamente não é possível quando a informação é externa (MPF, reclamação, etc.), mas mesmo a geração interna segue padrões de seleção de amostras, obviamente considerando o risco de cada fiscalizado, mas a priori não seria possível à administração pública selecionar previamente as análises que poderiam implicar em processos administrativos, pois isso implicaria obviamente em saber que há indícios de irregularidades, e tal conhecimento implicaria no início da contagem do prazo de três anos.
Dessa forma a minha conclusão é que os argumentos apresentados não afastam a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia eles não inviabilizam a jurisprudência dominante no CRSFN, afirmar que os pontos levantados não afastam a possibilidade de prescrição intercorrente antes do processo administrativo, não implica necessariamente que se deva reconhecer a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUALMENTE VIGENTE NO CRSFN
No tocante aos efeitos da eventual mudança na jurisprudência do CRSFN o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 apresentou a seguinte análise:
67. De fato, conforme o CPC-15 (aplicável à esfera administrativa por conta do seu art. 15), não será considerada fundamentada a decisão que deixar de seguir “(...) jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, §1º, IV), sendo igualmente certo que “A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia” (art. 927, §4º).
Esse ponto levantado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 é de vital importância. Ele significa que uma eventual modificação por mudança de entendimento deveria demonstrar a razão para a superação do entendimento vigente com relação ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Todavia não há um motivo definitivo para que o entendimento anterior seja superado. Na verdade, mudar o entendimento representaria adotar uma posição contingente que estaria inevitavelmente atrelada à composição do CRSFN, podendo flutuar em função de alterações dessa composição. Dessa forma a posição adotada pela maioria ACÓRDÃO CRSFN 130/2018 não poderia justificar uma mudança de jurisprudência por parte deste Colegiado.
Além disso, a posição adotada pelo CRSFN parece encontrar ressonância nas discussões existentes no âmbito do Poder Judiciário. Após uma rápida consulta à página de pesquisa de jurisprudência do Conselho da Justiça Federal (CJF) e também com consultas a alguns dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) detectei alguns processos onde havia discussão sobre a prescrição intercorrente, como a pesquisa foi rápida não pretendo de maneira alguma esgotar o conjunto de casos, mas apenas gerar uma amostra representativa das discussões no âmbito do Judiciário Federal. No caso foram detectados 186 processos, e foi verificado o momento a que se referia a discussão no tocante à prescrição intercorrente. Esse "momento" poderia ser tanto "depois" como "antes" da instauração do PAS. Os 186 processos são listados a seguir:
Processo
TRF
Momento
Data Julgamento
Processo
TRF
Momento
Data Julgamento
2003.83.00.008632-1
5ª Região
Depois
16/05/2006
0114802-26.2015.4.02.5001
2ª Região
Depois
05/10/2018
0005376-67.2003.4.03.6102
3ª Região
Depois
24/01/2008
0005976-84.2014.4.02.5050
2ª Região
Depois
26/11/2018
2007.82.00.003884-6
5ª Região
Depois
19/02/2009
0000007-12.2013.4.02.5119
2ª Região
Depois
04/12/2018
2007.82.00.002980-8
5ª Região
Depois
21/07/2009
0149420-85.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
17/12/2018
2008.82.00.004420-6
5ª Região
Depois
20/08/2009
0004091-08.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
08/01/2019
2008.83.00.011138-6
5ª Região
Depois
03/09/2009
0000217-81.2015.4.03.6116
3ª Região
Depois
23/01/2019
2007.82.00.002980-8/01
5ª Região
Depois
22/09/2009
0088241-53.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
31/01/2019
2005.81.00.014340-0
5ª Região
Depois
22/04/2010
0002471-97.2012.4.02.5101
2ª Região
Depois
11/02/2019
2007.71.00.047025-8
4ª Região
Depois
28/04/2010
0005788-35.2014.4.02.5101
2ª Região
Depois
12/02/2019
2008.83.08.001586-3
5ª Região
Depois
13/05/2010
0000178-19.2016.4.05.8307
5ª Região
Depois
12/02/2019
0000575-83.2010.4.04.9999
4ª Região
Depois
18/05/2010
0043720-28.2012.4.02.5101
2ª Região
Depois
13/02/2019
2006.81.00.008580-5
5ª Região
Depois
24/08/2010
0127741-29.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
14/02/2019
0009570-82.2010.4.05.0000
5ª Região
Depois
28/09/2010
0500049-44.2016.4.02.5104
2ª Região
Depois
15/03/2019
2006.81.00.007423-6
5ª Região
Depois
30/09/2010
0077925-10.2017.4.02.5101
2ª Região
Depois
01/04/2019
2006.81.00.017187-4
5ª Região
Depois
18/11/2010
0057328-88.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
04/04/2019
0000366-19.2010.4.05.8308
5ª Região
Depois
25/01/2011
0007750-30.2013.4.02.5101
2ª Região
Depois
05/04/2019
0001393-37.2010.4.05.8308
5ª Região
Depois
15/02/2011
0010511-35.2018.4.02.0000
2ª Região
Depois
08/04/2019
2009.83.00.003050-0
5ª Região
Depois
12/05/2011
0138500-18.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
24/04/2019
2006.81.00.001599-2
5ª Região
Depois
07/06/2011
0156803-51.2014.4.02.5101
2ª Região
Depois
24/04/2019
0004910-92.2010.4.05.8100
5ª Região
Depois
07/06/2011
0201019-92.2017.4.02.5101
2ª Região
Antes
25/04/2019
0026900-97.2001.4.03.6100
3ª Região
Depois
30/06/2011
0108315-34.2015.4.02.5003
2ª Região
Depois
03/05/2019
0007350-43.2010.4.05.8300
5ª Região
Depois
02/08/2011
0028374-70.2017.4.02.5001
2ª Região
Depois
23/05/2019
2007.81.00.013228-9
5ª Região
Depois
04/08/2011
0153105-37.2014.4.02.5101
2ª Região
Depois
23/05/2019
0024071-75.2003.4.03.6100
3ª Região
Antes
25/08/2011
0012902-61.2012.4.03.6105
3ª Região
Depois
19/06/2019
0009541-66.2003.4.03.6100
3ª Região
Depois
03/11/2011
0080227-80.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
25/06/2019
0006426-50.2010.4.05.8100
5ª Região
Depois
01/12/2011
0000068-81.2014.4.02.5006
2ª Região
Depois
26/06/2019
0013982-22.2011.4.05.0000
5ª Região
Depois
12/01/2012
0092893-16.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
28/06/2019
0000691-57.2011.4.05.8308
5ª Região
Depois
28/02/2012
0012605-47.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
04/07/2019
0057548-32.2011.4.01.0000
1ª Região
Depois
06/03/2012
0139847-86.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
08/07/2019
2005.81.00.011448-5
5ª Região
Depois
08/03/2012
0097859-85.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
23/07/2019
2009.83.00.017486-8
5ª Região
Depois
20/03/2012
5009078-17.2019.4.04.0000
4ª Região
Depois
30/07/2019
0004585-20.2010.4.05.8100
5ª Região
Depois
27/03/2012
0182774-38.2014.4.02.5101
2ª Região
Depois
06/08/2019
0002668-20.2011.4.05.8200
5ª Região
Depois
03/04/2012
0007148-40.2018.4.02.0000
2ª Região
Depois
09/08/2019
0000283-72.2011.4.05.8403
5ª Região
Depois
21/06/2012
5002013-95.2016.4.04.7203
4ª Região
Depois
28/08/2019
2009.83.08.001847-9
5ª Região
Depois
21/06/2012
5007105-69.2016.4.04.7101
4ª Região
Depois
03/09/2019
0001191-60.2010.4.05.8308
5ª Região
Depois
05/07/2012
5042705-46.2018.4.04.0000
4ª Região
Depois
10/09/2019
0001320-55.2011.4.05.8300
5ª Região
Depois
02/08/2012
5028758-13.2014.4.04.7000
4ª Região
Depois
10/09/2019
0014026-41.2011.4.05.0000
5ª Região
Depois
16/08/2012
5021238-65.2015.4.04.7000
4ª Região
Depois
11/09/2019
0000500-52.2010.4.05.8500
5ª Região
Depois
30/08/2012
0012450-46.2010.4.03.6000
3ª Região
Depois
18/09/2019
0002724-78.2010.4.05.8300
5ª Região
Depois
30/08/2012
5020591-79.2019.4.04.0000
4ª Região
Depois
18/09/2019
0000252-80.2010.4.05.8308
5ª Região
Depois
09/10/2012
0013128-15.2009.4.02.5001
2ª Região
Depois
23/09/2019
0000456-56.2012.4.05.8308
5ª Região
Depois
27/11/2012
0019460-47.2013.4.02.5101
2ª Região
Depois
02/10/2019
0000909-28.2010.4.05.8500
5ª Região
Depois
28/11/2012
5001488-48.2018.4.04.7105
4ª Região
Depois
02/10/2019
0012199-58.2012.4.05.0000
5ª Região
Depois
18/12/2012
0139847-86.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
07/10/2019
0014254-84.2003.4.03.6100
3ª Região
Depois
18/04/2013
5025448-71.2019.4.04.0000
4ª Região
Depois
09/10/2019
0005569-17.2010.4.03.6109
3ª Região
Depois
08/08/2013
0005742-19.2011.4.03.6105
3ª Região
Depois
17/10/2019
0000119-89.2010.4.05.8000
5ª Região
Depois
20/08/2013
5000713-21.2018.4.04.7012
4ª Região
Depois
30/10/2019
0006075-93.2011.4.05.0000
5ª Região
Depois
27/08/2013
5022087-02.2018.4.04.7107
4ª Região
Depois
30/10/2019
0001364-80.2011.4.05.8104
5ª Região
Depois
10/09/2013
0002010-66.2014.4.02.5001
2ª Região
Depois
11/11/2019
0000344-32.2012.4.05.8100
5ª Região
Depois
28/11/2013
5019267-10.2018.4.04.7107
4ª Região
Depois
12/11/2019
0000224-44.2012.4.05.8502
5ª Região
Depois
17/12/2013
5010597-95.2018.4.04.7005
4ª Região
Depois
12/11/2019
0044198-92.2013.4.05.0000
5ª Região
Depois
11/03/2014
5003875-06.2013.4.04.7204
4ª Região
Depois
27/11/2019
0017434-26.2013.4.03.0000
3ª Região
Depois
13/03/2014
5005457-89.2018.4.04.7002
4ª Região
Depois
03/12/2019
0000484-27.2012.4.05.8307
5ª Região
Depois
13/03/2014
5042705-46.2018.4.04.0000
4ª Região
Depois
04/12/2019
0007360-87.2010.4.05.8300
5ª Região
Depois
01/04/2014
0160974-51.2014.4.02.5101
2ª Região
Depois
05/12/2019
0030135-19.2013.4.03.0000
3ª Região
Depois
24/04/2014
0501771-59.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
11/12/2019
0006425-06.2012.4.05.8000
5ª Região
Depois
24/04/2014
5001041-09.2017.4.04.7101
4ª Região
Depois
11/12/2019
0026232-73.2013.4.03.0000
3ª Região
Depois
27/11/2014
0004947-45.2011.4.02.5101
2ª Região
Depois
13/12/2019
0802628-59.2014.4.05.0000
5ª Região
Depois
11/12/2014
0051778-15.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
16/12/2019
0016994-11.2009.4.01.3400
1ª Região
Depois
10/03/2015
0002122-31.2011.4.02.5101
2ª Região
Depois
16/12/2019
2009.83.05.001387-0
5ª Região
Depois
10/03/2015
0137843-10.2015.4.02.5005
2ª Região
Depois
16/12/2019
006612-39.2011.4.05.8100
5ª Região
Depois
17/03/2015
0003422-58.2018.4.02.0000
2ª Região
Depois
03/02/2020
0000575-68.2012.4.05.8000
5ª Região
Depois
07/04/2015
0003422-58.2018.4.02.0000
2ª Região
Depois
03/02/2020
0800424-65.2014.4.05.8302
5ª Região
Depois
14/04/2015
5004889-89.2017.4.04.7202
4ª Região
Depois
05/02/2020
0006612-39.2011.4.05.8100/01
5ª Região
Depois
14/04/2015
5042216-25.2013.4.04.7100
4ª Região
Depois
08/02/2020
0004738-14.2014.4.05.8100
5ª Região
Depois
23/04/2015
5002514-77.2016.4.04.7129
4ª Região
Depois
18/02/2020
0000850-53.2015.4.05.0000
5ª Região
Depois
21/07/2015
5025448-71.2019.4.04.0000
4ª Região
Depois
19/02/2020
0000402-25.2014.4.05.8501
5ª Região
Depois
15/09/2015
0100292-68.2018.4.02.0000
2ª Região
Depois
06/03/2020
0003193-49.2014.4.05.8312
5ª Região
Depois
24/09/2015
5002020-31.2018.4.04.7005
4ª Região
Depois
12/03/2020
0001228-09.2015.4.05.0000
5ª Região
Depois
08/10/2015
0123679-43.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
20/03/2020
0010689-73.2011.4.05.8300
5ª Região
Depois
03/03/2016
0099850-62.2017.4.02.5101
2ª Região
Depois
13/04/2020
0000082-26.2015.4.05.8311
5ª Região
Depois
15/03/2016
5001195-82.2020.4.04.0000
4ª Região
Antes
04/05/2020
0012570-17.2013.4.05.8300
5ª Região
Depois
07/04/2016
5054719-15.2012.4.04.7100
4ª Região
Depois
04/05/2020
0011248-59.2013.4.05.8300
5ª Região
Depois
26/04/2016
5055054-58.2017.4.04.7100
4ª Região
Depois
04/05/2020
0010390-91.2010.4.03.6100
3ª Região
Depois
25/08/2016
0055989-94.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
05/05/2020
0009245-05.2011.4.05.8300
5ª Região
Depois
29/11/2016
0006737-68.2014.4.02.5001
2ª Região
Depois
15/05/2020
2005.81.00.019449-3
5ª Região
Depois
26/01/2017
5002147-84.2019.4.04.7117
4ª Região
Depois
19/05/2020
0001374-16.2016.4.05.0000
5ª Região
Depois
31/01/2017
5032757-03.2016.4.04.7000
4ª Região
Depois
19/05/2020
0009517-76.2005.4.03.6000
3ª Região
Depois
01/02/2017
0016364-19.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
26/05/2020
2007.81.00.012725-7
5ª Região
Depois
07/03/2017
5000428-47.2017.4.04.7017
4ª Região
Depois
01/06/2020
0044433-94.2013.4.03.6182
3ª Região
Depois
05/07/2017
5010462-30.2016.4.04.7110
4ª Região
Depois
01/06/2020
0048879-43.2013.4.03.6182
3ª Região
Depois
02/08/2017
5045943-73.2018.4.04.0000
4ª Região
Depois
01/06/2020
0019987-41.2016.4.03.0000
3ª Região
Depois
06/09/2017
5005274-15.2018.4.04.7101
4ª Região
Depois
01/06/2020
5001188-46.2015.4.04.7217
4ª Região
Depois
06/09/2017
5007791-19.2019.4.04.0000
4ª Região
Depois
01/06/2020
0003281-78.2014.4.03.6102
3ª Região
Depois
28/09/2017
5003580-62.2015.4.04.7118
4ª Região
Depois
03/06/2020
0011505-40.2007.4.03.6105
3ª Região
Depois
30/11/2017
5005516-15.2016.4.04.7013
4ª Região
Depois
08/06/2020
0007920-82.2004.4.03.6105
3ª Região
Depois
30/11/2017
5047518-68.2018.4.04.7000
4ª Região
Depois
10/06/2020
5001188-46.2015.4.04.7217
4ª Região
Depois
13/12/2017
5002020-31.2018.4.04.7005
4ª Região
Depois
24/06/2020
5050616-46.2017.4.04.0000
4ª Região
Depois
23/12/2017
5038344-60.2017.4.04.7100
4ª Região
Depois
08/07/2020
0000743-38.2017.4.05.0000
5ª Região
Depois
13/03/2018
5001195-82.2020.4.04.0000
4ª Região
Antes
15/07/2020
0017908-54.2009.4.03.6105
3ª Região
Depois
03/05/2018
5032348-81.2017.4.04.7100
4ª Região
Depois
12/08/2020
0010600-57.2013.4.02.5101
2ª Região
Depois
12/09/2018
0144406-23.2015.4.02.5101
2ª Região
Depois
18/08/2020
0028013-78.2016.4.02.5101
2ª Região
Depois
18/09/2018
5000288-20.2019.4.04.9999
4ª Região
Depois
08/07/2020
Esses processos derivam de punições aplicadas por diversos órgãos, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). etc. Naturalmente também constam da relação processos originados no Bacen e na CVM.
É importante ressaltar que não constam da relação processos oriundos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pois segundo o art. 5º da Lei nº 9.873, de 1999, o "disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
Na relação é marcante o fato de que em apenas 4 casos a discussão envolvia a ocorrência da prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS. Isso poderia indicar que a situação é em boa medida pacificada mesmo entre os supervisionados, dado que não questionam isso rotineiramente no âmbito do Poder Judiciário.
Como já colocado, a amostra não pretende ser exaustiva, então obviamente há mais casos onde a discussão envolve a possibilidade de prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS, mas da mesma forma devem existir muito mais casos onde a discussão trata da ocorrência somente após a instauração de um PAS.
É verdade que mesmo em casos onde a discussão trata de uma eventual ocorrência da prescrição intercorrente após a instauração do PAS, existe um vislumbre de que poderia se discutir a existência mesmo antes da abertura do PAS. Como exemplo disso eu cito o julgamento do processo 0010600-57.2013.4.02.5101 no TRF da 2ª Região, ocorrido em 12.9.2018 (grifos meus):
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º DA LEI 9.873/99. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE POR SUSPEITA DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. LEI 9.656/98. RN 162/2007 DA ANS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, objetivando o reconhecimento de nulidades no processo administrativo nº 25789.005344/2005-39, bem como do auto de infração lavrado, com o cancelamento da multa imposta. 2. Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, verifica-se não assistir razão à recorrente, pois ao magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, cabe avaliar a necessidade de realização da prova testemunhal (art. 130 do CPC/73). No caso, o juiz de piso entendeu desnecessário o depoimento da testemunha, tendo em vista que a questão de fundo versa sobre matéria aferível por meio de prova documental (precedente). 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da multa aplicada pela ANS por ocasião da lavratura do auto de infração nº 17.205, em virtude da negativa de cobertura para os Procedimentos de Biópsia de Testículo e Exploração Cirúrgica do Deferente, em janeiro/fevereiro de 2003, ao beneficiário Claudenilson Sache, sob o argumento de doença pré- existente, sem o julgamento da ANS e sem comprovação de fraude pelo consumidor, em violação ao disposto no art. 11, § único, da Lei nº 9.656/98. 4. Quanto à violação aos art. 49 da Lei 9.784/99 c/c art. 22 da Resolução Normativa nº 48/2003, que estipulam prazos para a Agência Nacional de Saúde - ANS emitir decisão nos processos administrativos instaurados para apuração de infrações e aplicação de sanções, há de se destacar que os prazos instituídos nos dispositivos mencionados são do tipo impróprio, eis que fixados apenas como parâmetro, já que seu descumprimento não gera nenhuma consequência jurídica. Tal conclusão decorre do fato de que não há a previsão de qualquer penalidade pela mora da autoridade julgadora. 5. O art. 1º, §1º da Lei 9.873/99 - que cuida da sistemática da prescrição da pretensão 1 punitiva no âmbito do poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal - prevê a ocorrência da prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo instaurado, diante da inércia da Administração Pública por 3 (três) anos ininterruptos. 6.
Em análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo teve os seguintes andamentos processuais: denúncia ao Disque ANS (11/02/2003); pedido de encaminhamento de documentos e informações à apelante (18/07/2003); resposta da apelante (25/07/2003); lavratura do auto de infração (17/05/2005); defesa da apelante (03/06/2005); certificado de regularidade formal (16/06/2005); parecer técnico da ANS (11/06/2008); decisão administrativa condenatória de 1º grau (11/06/2008); recurso administrativo (16/07/2008); juízo de admissibilidade recursal (31/05/2011); lavratura do acórdão (22/01/2013) e encaminhamento da decisão e notificação da apelante para pagamento de multa (21/02/2013). 7. Assim, considerando as datas que constam dos carimbos de protocolos administrativos, conclui-se não ter havido, em momento algum, a paralisação do procedimento por mais de 3 (três) anos, devendo ser rejeitada, portanto, a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. 8. Em obediência ao disposto no art. 11 da Lei nº 9.656/98, na hipótese de recusa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a alegação de doença preexistente, compete à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do beneficiário, sendo vedada a suspensão da assistência à saúde do beneficiário até a efetiva comprovação em processo administrativo. In casu, não houve prova cabal de ciência prévia do usuário quanto à preexistência da doença no ato da contratação. 9.
No caso de suspeita de doença preexistente, cabe à operadora comunicar o usuário da suspeita de omissão da informação na declaração de saúde. Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não. Ademais, não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo. 10. Na hipótese em tela, tendo a operadora negado cobertura para realização dos procedimentos (conforme relatório de esclarecimento), sob alegação de doença preexistente, sem prévio comunicado ao usuário e julgamento da ANS, conclui-se que a apelante procedeu à suspensão do atendimento de assistência médica sem a conclusão do trâmite necessário, razão pela qual afigura-se legítima a lavratura do auto de infração e respectiva condenação em processo administrativo no âmbito da ANS. 11. Em suma, mesmo que o beneficiário tivesse omitido a informação de doença preexistente, enquanto o processo não for apreciado em caráter definitivo, a mera suposição de fraude contratual não pode ensejar negativas de cobertura, tal como ocorreu no caso em apreço.
12. Agravo retido e recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Uma análise dos acórdãos demonstra também que mesmo quando existe um questionamento do supervisionado no sentido da existência da prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS, o tribunal pode decidir considerando que ela só pode existir após a abertura do PAS. Um exemplo disso é a decisão do TRF da 3ª Região no AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024071-75.2003.4.03.6100/SP, datada de 25.8.2011. Dessa decisão eu destaco os seguintes trechos da ementa:
3 - Argúi a ocorrência de prescrição intercorrente - ante a paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.873/99, uma vez que em 02/12/1996 o representante legal da apelante recebeu a primeira intimação relativa ao processo, para a apresentação de boletos e comprovantes de liquidação financeira e moeda nacional, e que somente em 24/07/2001 o Banco Central do Brasil movimentou o processo, onde foi determinada a intimação para a apresentação de defesa em 03/11/2007. Além disso, a apelante alega a ocorrência de prescrição, considerando o tempo transcorrido entre a verificação da ocorrência dos fatos e a efetiva aplicação das penalidades.
(...)
15 - Também não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, deste contexto, depreende-se que não houve a paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.873/99. O Processo Administrativo PA DECIF-2001/0101098622 foi instaurado em 2001, com a publicação da intimação de fls. 136/138 da apelante, por edital (fl. 155).
Apesar de se questionar a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do PAS, a decisão só considera a possibilidade de ocorrência dessa prescrição após a abertura do PAS.
Com relação à preocupação externada sobre uma eventual redução do prazo prescricional de cinco para três anos, como comentado acima, em tese, um mero despacho, desde que necessário ao andamento do processo, deveria bastar para interromper a prescrição intercorrente. Todavia existem decisões que exigem conteúdo decisório, como exemplo eu cito duas decisões do TRF da 5ª Região nos processos 0000402-25.2014.4.05.8501 e 006612-39.2011.4.05.8100 (grifos meus):
EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor da apelada, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Em 2006 ocorreu a prática do ato ilícito pela executada, ora apelada, qual seja o transporte irregular de passageiros, sem autorização da ANTT, que ensejou a multa administrativa, com prazo de defesa até 22.09.2006, não tendo sido apresentada. 3. Em novembro de 2007, foi encaminhado à exequente, ora apelante, o processo administrativo instaurado sem conteúdo decisório. 4. Em 19.10.2010, foi proferida a decisão definitiva no processo administrativo, com intimação da executada para a realização do pagamento da multa, não tendo havido defesa. 5. Interessa a transcrição da prescrição mencionada no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei n. 9.873/99, deliberando que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 6. Verifica-se que decorreu o referido lustro prescricional, uma vez que da análise do procedimento administrativo instaurado, que ensejou a CDA nº. 3449/2014, entre o prazo para a defesa da executada, até 22.09.2006, e a decisão da Administração, proferida em 19.10.2010, o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer providência de cunho decisório, caracterizando a inércia da exequente em promover a apuração da infração administrativa. 7. "O mero encaminhamento dos autos à ANTT não possui conteúdo decisório apto a interromper a prescrição intercorrente." 8. Tendo o procedimento administrativo permanecido parado na espera de julgamento por prazo superior ao triênio legal previsto no dispositivo supracitado, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. 9. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MAIS DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º DA Lei nº 9.873/99. 1. Nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta ou indireta), restando paralisado o processo administrativo durante o período superior a 3 (três) anos, pendendo de julgamento ou despacho, resta configurada a prescrição intercorrente. 2. Com efeito, a interrupção da prescrição ora debatida é prevista na mesma Lei que, em seu artigo 2º, inciso II, dispõe que a prescrição só será interrompida se houver qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. 3. No presente caso, não se pode atribuir ao despacho de fl. 156 (do processo administrativo), que remete os autos do processo do setor de fiscalização para o setor de análise e julgamento, conteúdo de "apuração do fato". Assim, não se pode dizer que a mera transferência dos autos de setor é um ato suficiente para interromper a prescrição. 4. Destarte, tem-se que desde a data da apresentação de defesa administrativa pela parte embargante (26 de junho de 2001), até o despacho da ANP às fls. 168/169 (datado de 30 de setembro de 2004), transcorreram mais de três anos sem que houvesse se demonstrado a existência de justificativa, realização de ato ou ocorrência de fato a dar ensejo a essa paralisia. Daí o acerto da sentença que reconheceu, no caso, a prescrição intercorrente administrativa, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Essas decisões demonstram que o temor de que, na prática, exista a redução do prazo prescricional é legítima. Destaco que no TRF da 4ª Região a vinculação do § 1º do art. 1º aos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999 é algo consolidado. Como exemplo cito a ementa do acórdão proferido em 19.5.2020 no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002147-84.2019.4.04.7117/RS:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma.
Na mesma linha o acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022087-02.2018.4.04.7107/RS, datado de 5.2.2020:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela simples ausência de movimentação do feito por mais de três anos consecutivos, a teor do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Os atos de mero impulso do procedimento não são aptos a interromper a fluência do prazo prescricional, exigindo-se, para tal fim, a prática de medida voltada efetivamente ao exercício da pretensão punitiva.
A certidão negativa de agravamento não pode ser considerada ato de julgamento ou despacho, nos termos da lei, por se tratar de mera certidão atestando a inexistência de outras infrações cometidas pelo autuado.
Também é verdade que o TRF da 2ª Região tem uma posição diferente, adotando a visão similar à apresentada no tópico 3 deste voto. Como exemplo cito as ementas nos julgamentos dos processos 0006737-68.2014.4.02.5001, julgado em 15.5.2020, e 0099850-62.2017.4.02.5101, julgado em 13.4.2020 (grifos meus):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEI Nº 9.817/99. ULTRATIVIDADE. LEIS 10.755/03 E 11.196/2005. APLICAÇÃO. MANUTENÇAO DA SANÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa pelo não pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, afastando a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e concluindo pela legalidade da multa imposta pelo Banco Central do Brasil. 2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte. 3.
São impróprios os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99, art. 42, e Decreto nº 1.935/96, art. 11, para emissão de pareceres da PFN; seu eventual descumprimento, por si só, não gera consequência jurídica ao pedido ou recurso. Precedente. 4. Intimada a apresentar defesa pelo não-pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, Lei nº 9.817/99, vigente à época da infração, aplica-se à apelante a multa prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005 e regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006. 5. As leis cambiais, ultrativas quanto aos desdobramentos punitivos, aplicam-se a fatos praticados durante sua vigência e produzem seus efeitos mesmo após sua alteração ou revogação, mormente quando ressalvados pela lei posterior, tal como o fez a Lei nº 10.755/2003, que expressamente manteve, no art. 4º, a eficácia das multas aplicadas com base na lei anterior. Precedente do STJ. 6. As Leis nºs 10.755/2003 11.196/2005, ao manter, em essência, a mesma multa da Lei nº 1 9.817/99, incidente por atraso no pagamento de importação registrada em Decreto-lei, não promoveu qualquer anistia: ao contrário, sem nada alterar no mundo jurídico acerca da existência de ilícitos em importações, concentrou no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 as punições, pretéritas e futuras. No único dispositivo revogador (art.
133, V, da Lei nº 11.196/2005), a lei nova apenas modificou a forma de cálculo das multas ainda não aplicadas, extinguindo o sistema de fixação da pena pecuniária sob a forma de encargo financeiro diário originalmente instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, e até então mantido pelo art. 4º da Lei nº 10.755/2003. 7. A norma do art. 6º da Lei nº 11.371/2006 não retroage para beneficiar o infrator, por ter restringido expressamente sua eficácia a fatos posteriores a 4/8/2006, não se lhe aplicando, por isso, a regra geral do art. 5º, XL, da Constituição. Precedente da Corte. 8. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO. PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA CONTAMINADA COM ÓLEOS E GRAXAS NO MAR. RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA. 2. A apelante narra que pretende a desconstituição da multa no valor de R$ 90.000,00, que lhe foi imposta pelo IBAMA, em decorrência de suposto descarte no mar de água contaminada com óleos e graxas em quantidade acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA nº 393/07. A conduta constitui infração aos artigos 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/98, aos artigos 3º, II e 66, do Decreto nº 6.514/08 e aos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/2007. 3. Apenas as questões relativas à legalidade do procedimento AI nº 511.972-D serão analisadas, em razão da desistência para fins de inclusão no PRD, descabendo discutir o valor devido pela apelante (§5º do art. 1º da Lei 13.494/17). 4. A alegação de cerceamento é genérica e não aponta, especificamente, qual documento desconhecia ou suscitava prejuízo à defesa de suas teses. A PETROBRAS foi notificada de todos os atos administrativos decisórios e pôde apresentar sua defesa, fato que afasta o argumento de limitação ao seu direito. 5. A Lei nº 9.873/99, no art.
1º, estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. O ilícito administrativo imputado à apelante também é tipificado como crime ambiental (art. 60 da Lei nº 9.605/98), o que não lhe favorece. Seja qual for o prazo abstratamente considerado, a contagem da prescrição administrativa será interrompida nas hipóteses dispostas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. 6. No caso dos autos, a infração teria ocorrido em 09/10/2009, quando a empresa apresentou a Comunicação de Não-Conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma. Lavrado o auto de infração em 16/10/2009, a notificação da autora se deu em 20/10/2009, interrompendo o prazo da prescrição administrativa (decadência). 1 7. Os despachos de movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. A Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta. Sobre o tema, vale conferir os seguintes precedentes do STJ: RESp nº 1.803.137/RJ, DJ-e 06/09/2019; REsp nº 1.702.487/RJ, DJe 28/11/2017, SEGUNDA TURMA, todos da lavra do Ministro Herman Benjamin. 8.
A PETROBRAS manifestou-se em todas as fases do processo, que teve sua primeira decisão em 06/01/2014 e a decisão final do recurso em 28/06/2016. 9. A apelante foi autuada após a conduta inadequada da Plataforma UEP-P-26, pelo descarte de água produzida com concentração de óleos e graxas de 43 mg/L, acima do limite diário permitido. A conduta descrita está em conformidade com os artigos indicados no auto de infração. 10. A atividade de exploração de plataformas marítimas de petróleo é potencialmente lesiva e sujeita as empresas do ramo às regras de proteção do meio ambiente (art. 225, §3º, da Constituição Federal). 11. Para essas empresas a jurisprudência consagrou que a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e a conduta infratora deve ser considerada à luz do princípio da precaução que impõe à autuada a demonstração de que não houve dano (AgInt no ARESp nº 1373360/PR, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJ-e 17/10/2019; e REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 5/9/2014). 12. O lançamento de substâncias poluentes (óleo e graxas) em quantidade maior que o admitido pressupõe a lesão à biodiversidade marinha. A PETROBRAS não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 13. A resolução revogada conferia à autoridade competente a possibilidade de concessão mediante preenchimento de requisitos.
A Resolução CONAMA nº 393/2007 não ofertou qualquer prazo para a adaptação aos níveis de poluentes tolerados, estando tal concessão fora do âmbito discricionário da Administração. 14. Pedido de abrandamento da punição administrativa, de multa para a atribuição de mera advertência (art. 72, I, da Lei nº 9.605/98), não analisado. Descabe ao Judiciário agir como substituto do administrador nas hipóteses em que não se verifica a violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes sobre tal orientação: STF/ARE 978754 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJ-e 25/10/2016; e STJ/AgInt no REsp 1.271.057/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017. 15. A multa no valor de R$ 90.000,00, imposta pelo IBAMA, está dentro dos limites previstos no art. 66 do Decreto nº 6.514/08. 16. Sentença mantida. Verba honorária majorada em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 17. Apelação conhecida e desprovida.
Dessa forma uma eventual alteração do entendimento não só se estaria indo em sentido contrário à jurisprudência consolidada no CRSFN, como também estaria em sentido contrário ao que aparenta ser uma consolidação de entendimento detectada no âmbito do Poder Judiciário. E isso seria baseado em uma visão contingente que depende da composição do colegiado. Assim, hipoteticamente, após eventual adoção desse novo entendimento dezenas de processos poderiam ser arquivados pela ocorrência da prescrição intercorrente, e apenas meses depois o CRSFN voltar a adotar o posicionamento pela impossibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS. Assim, me parece, que adotar essa mudança seria temerário.
Obviamente jurisprudências podem sofrer alterações, como no caso da reforma da Súmula 263 do STJ, que possuía a seguinte redação: "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação". Essa súmula derivava de um entendimento incorreto da legislação aplicável às operações de arrendamento mercantil financeiro, em parte as aproximando do leasing operacional. Esse erro foi corrigido, a súmula cancelada e foi editada a Súmula 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Então em caso de erro é não admissível, mas necessária a correção da jurisprudência.
Outro ponto importante é que a discussão da "superação de precedente" trai a noção de que estamos emulando o direito norte-americano, mas os precedentes dentro da common law tem uma tendência maior de congelar o direito. O direito de origem romana como o nosso tem menos risco nesse tocante, pois a produção legislativa vai adaptando o direito à novas realidades mais rapidamente, claro que não se desconsidera a importância da statutory law no âmbito do direito americano.
No caso brasileiro o problema seria o oposto, a combinação de uma grande produção de leis, em sentido lato, com uma jurisprudência administrativa e judicial instável gera um ambiente de incerteza. Assim é importante a manutenção de jurisprudências estáveis, a menos que elas se mostrem efetivamente erradas, que não é caso aqui. Mesmo sendo um adepto da tese de que é possível a ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um PAS, reconheço que a opção oposta se mostra igualmente válida.
Assim, como no caso em discussão não se trata de indicar que a jurisprudência anterior era errada, trata-se apenas de uma interpretação contingente do sentido do texto da lei, algo que naturalmente depende do intérprete, não considero que seja possível alterar jurisprudência consolidada do CRSFN [3] .
possibilidade de modulação
Nesse tocante acompanho o Voto Vista da Conselheira Presidente Ana Maria Melo Netto Oliveira, pois considero também que a modulação não é só possível, mas necessária.
quais atos interrompem o fluxo do prazo para contagem da prescrição intercorrente
Como já colocado no item 3 desse voto, entendo que despachos necessários ao andamento do processo interrompem o fluxo da prescrição intercorrente.
A questão da prescrição intercorrente no caso concreto
Entendo que no caso concreto ocorreu a prescrição intercorrente, contudo, nos termos da modulação apresentada no Voto Vista da Conselheira Presidente Ana Maria Melo Netto Oliveira, ela não deve ser reconhecida pois a CVM atuou de forma coerente com a jurisprudência consolidada então vigente.
conclusão
Nos demais pontos acompanho integralmente o Conselheiro Relator.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro
[1] No Recurso Especial 1.115.078-RS o Ministro Castro Meira destacou que a Lei nº 9.873, de 1999, apresenta prazos decadenciais e prescricionais:
Em resumo, a Lei 9.873/99, modificada pela Lei 11.941/09, determinou a observância de três prazos:
(a) cinco anos para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de Polícia - prazo decadencial, pois relativo ao exercício de um direito potestativo;
(b) três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa - prazo de "prescrição intercorrente"; e
(c) cinco anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida - prazo prescricional.
....
Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873/99 da seguinte forma:
(a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa;
(b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido:
(b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
( b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(b.3) pela decisão condenatória recorrível; e
(b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
(c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º;
(d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada;
(e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória;
(f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida;
(g) São causas de interrupção do prazo prescricional:
(g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(g.2) o protesto judicial;
(g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
(g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[2] No PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020 é apresentado o seguinte comentário:
27. Nesse Recurso 14.400, o voto condutor do Cons. Sérgio Cipriano reiterou os fundamentos por ele utilizados no seu voto do já referido Recurso 7.543 (j. na 389ª Sessão - 29/03/2016).
Todavia, apesar haver comentado sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da abertura de um PAS no Recurso 7.543, não analisei a fundo essa questão, até porque naquele processo houve a ocorrência de prescrição ordinária depois de instaurado o PAS. Somente no Recurso 14.400 analisei a fundo a questão. Dessa forma o fundamento apresentado para a minha posição só se encontra no voto que apresentei no Recurso 14.400, não tendo nenhuma relação com o Recurso 7.543.
[3] Importante destacar que mesmo a posição de que a atual interpretação é errada, pois não existe como se extrair essa interpretação da lei de maneira lógica e sistemática, não se mostra suficiente para afastar a jurisprudência atual, pois a interpretação de que existiria eventualmente um erro depende do intérprete, portanto, também é contingente e atrelada a cada determinada composição do CRSFN.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) , em 01/09/2020, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 1125592 e o código CRC 093759E0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Voto VISTA DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
No presente caso, a sequência de atos e movimentações destacadas pelo Relator demonstram a ausência de movimentação processual por mais de 3 anos entre a proposta de instauração do inquérito, de 24/02/2008 e sua efetiva instuaração, em 07/04/2011.
Pedi vistas dos autos e subsequente manifestação escrita da PGFN a fim de que fosse examinada questão atinente à aplicação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro a processos em trâmite neste Conselho, especialmente àqueles potencialmente atingidos pelo posicionamento do CRSFN acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na etapa pré-processual, firmado a partir do julgamento do recurso 14.400 (processo 10372.000403/2016-50), consolidado no Acórdão CRSFN 130/2018.
Os questionamentos endereçados à PGFN, as diligências efetuadas por recomendação da PGFN e o posicionamento final da Procuradoria foram bem sintetizados no Relatório do Conselheiro Thiago Paiva Chaves.
Em que pesem os respeitáveis argumentos do voto do Relator, e também os fundamentos do Parecer PGFN, venho manifestar divergência, reiterando meu posicionamento no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente flui durante a etapa apuratória ou inquisitorial que antecede a instauração formal do processo administrativo com a citação do acusado, adicionando ao meu posiciomento, neste voto, minha compreensão pela possibilidade de que o CRSFN module os efeitos de sua decisão, com esteio na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e também no Código de Processo Civil.
1. FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inicio manifestando integral concordância com os votos dos Conselheiros Antonio Augusto e Sérgio Cipriano proferidos nesse processo 10372.000380/2016-83 na parte em que defendem a tese da incidência da prescrição intercorrente da etapa pré-processual.
Já tive oportunidade de me manifestar favoravelmente à incidência da prescrição intercorrente mesmo antes de instauração do processo administrativo (recursos 10372.000057/2016-18 e 10372.000403/2016-50), filiando-me ao posicionamento defendido no voto do Conselheiro Francisco Satiro no julgamento do Recurso 11256, julgado em 25.11.2014, que consignara:
“(...)
14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide “...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralização . Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a mesma referencia a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar .
15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura.
16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2 o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ , que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim.
17. Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou uma petição da parte envolvida são exemplos disso.
18. A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos: isso significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo.
19. Várias são as necessárias consequências dessas premissas.
20. Inicialmente, fica afastada de pronto a afirmação de que a incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual poderia prejudicar a apuração dos fatos. Nada há que justifique um procedimento investigatório paralisado por 3 anos. Se informações foram solicitadas, cabe à autoridade cobrar da fonte o fornecimento tempestivo. Isso significa que a investigação pode até levar mais do que 3 anos sem que incida a prescrição; mas para isso é preciso que a autoridade mantenha-se em constante diligência, buscando incessantemente a apuração dos fatos.
21. A administração não pode aguardar infinita e passivamente o retorno de informações solicitadas a outras instâncias; ou que finalmente um servidor tenha tempo para dedicar-se ao processo em razão do acúmulo de serviços. O limite trienal não impõe um prazo absoluto de 3 anos para conclusão das investigações. Mas, determina, isso sim, que o procedimento não pode ficar paralisado quando havia medida passível de execução e que, por qualquer razão, não foi tomada.
22. Em nenhuma fase, deve-se tomar mais tempo do que razoavelmente se espera de um procedimento. Afinal, se a questão é relevante a ponto de exigir uma atitude do regulador, não deve ficar anos em prateleiras aguardando um andamento. E se não é importante para tanto, não deve tomar o tempo – precioso – que a administração pública poderia dedicar a outros casos relevantes.
23. Em resumo, a prescrição, sob esse aspecto, atua em benefício da administração pública. Isso porque, se assumidamente tempo e recursos são limitados, a prescrição possibilita a extinção de procedimentos que a administração pública considerou – ainda que tacitamente - desimportantes a ponto de mantê-los paralisados por mais de 3 anos”.
A doutrina jurídica preocupa-se insistentemente em distinguir procedimento de processo. Admite-se o primeiro como marcha e o segundo como relação jurídica [1] . É o processo que inaugura o vínculo entre os sujeitos e o exercício do contraditório. Portanto, quando a norma emprega uma ou outra expressão – ou ambas, como é o caso -, está a exigir do intérprete que se dedique a desvendar seus significados, se constituem sinônimos plenamente intercambiáveis, ou se foram utilizados em suas acepções estritas e consequentemente distintas.
A escolha do vocábulo “procedimento” no §1º do art. 1º não me parece de forma alguma acidental. Assim como não é acidental que a lei se refira à constituição definitiva do crédito tributário após o término regular do “processo” administrativo.
A norma inscrita no art. 5º da Lei nº 9.873/99 não deixa dúvidas de que o legislador não ignorava a distinção entre processo e procedimento e que empregou cada um dos termos de forma consciente e deliberada, tanto assim que, no citado artigo, alude a ambos, nos seguintes termos: “ O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária ”.
A Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, foi promulgada após sucessivas reedições da MP n. 1.708, de 30 de junho de 1998, disciplinando o regime de prescrição nos processos administrativos sancionadores. Seu advento, visando a instituir e a uniformizar o regramento da prescrição no âmbito da Administração Pública Federal, ocasionou a revogação expressa de outros dispositivos legais que continham regimes específicos para contagem de prazos prescricionais, a saber, o art. 33 da Lei n. 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n o 9.457, de 1997, que previa prescrição ordinária de 8 anos e ainda que prescrição intercorrente fulminaria inquéritos paralisados por prazo superior a 4 anos, bem como o art. 28 da Lei n. 8.884/94, que continha reduzidas e inespecíficas hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Posteriormente à edição da Lei n. 9.873/99, novas leis que tratavam de processos administrativos especiais trouxeram disciplina específica sobre a prescrição, sempre compatível com o regime geral da 9.873/99. Como bem atentou o voto do Conselheiro Francisco Satiro supra transcrito, os diplomas legais posteriores à edição da Lei n. 9.873/99 que trataram da matéria prescricional mantiveram o uso do mesmo vocábulo.
A Lei nº 12.529/2011 que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, prevê diferentes espécies de procedimento s administrativos, distinguindo aqueles de natureza inquisitorial e processual, a saber:
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;
V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica; e
VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.
Essa mesma Lei trouxe um capítulo específico sobre a prescrição, que estabelece:
Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.
§ 1 o Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
§ 2 o Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.
§ 3 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4 o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Ora, se a própria Lei 12.529/2011, que se preocupou em distinguir espécies de procedimento e de processo administrativo de forma expressa, empregou o termo “procedimento” no §3º do art. 46, há de se interpretar essa escolha como indicação inequívoca do legislador de que incide a prescrição intercorrente em qualquer das espécies de procedimento disciplinados pela Lei, inclusive aqueles de natureza apuratória ou inquisitorial.
O que tais textos normativos evidenciam, a meu ver, é que existe uma intenção clara do legislador pátrio de atribuir à Administração Pública o dever de impulsionar tempestivamente suas apurações, independentemente de estar diante de um processo formalmente instaurado, sujeito ao contraditório, ou de uma etapa anterior, de natureza inquisitorial.
Como revelaram as diligências realizadas nesses autos, esse entendimento tem sido adotado pela SUSEP, embora não o seja pelo BCB, pela CVM ou pelo COAF. Também é esse o entendimento consolidado do CADE, que admite a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na fase inquisitorial que, ao tempo da Lei nº 8.884/94, revogada pela Lei nº 12.529/2011, era demonimada “averiguação preliminar” (art. 30), a ser promovida pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão competente pelas investigações, sempre que os indícios de infração fossem insuficientes para a instauração imediata de processo administrativo.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em julgamento ocorrido na 416ª Sessão Ordinária, de 27/08/2008, reconheceu a incidência de prescrição intercorrente em averiguação preliminar, repise-se, de natureza inquisitorial, nos seguintes termos:
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005106/2001-61
Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo – SINCOFARMA-SP
Advogados: Paulo Humberto Fernandes Bezerra, Karina Prado Franchini Bizerra e Daniela Campos de Abreu Serra
Representada: Unimed de Jaú/SP Advogados: não consta
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Redator para o Acórdão: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
Manifestou-se o Procurador-Geral Substituto do CADE, ratificando o parecer anteriormente proferido pela Procuradoria do CADE. Manifestou-se o representante do Ministério Público Federal junto ao CADE, Dr. José Elaeres, retificando seu parecer anteriormente proferido, no sentido de considerar ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente caso.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, que por maioria o fez em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Prado, o qual redigirá o acórdão. Vencido o Relator que entendia não ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente caso, nos termos de seu voto.
EMENTA: Recurso de Ofícios em Averiguação Preliminar. Suposta prática de preços predatórios. Mercado relevante de comércio varejista de medicamentos na cidade de Jaú/SP. Pareceres pelo arquivamento devido à ocorrência de prescrição intercorrente da ProCADE e MPF. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Provimento negado. Manutenção do arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – 75 CADE, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, que por maioria o fez em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Vencido o Relator que entendia não ter ocorrido a prescrição intercorrente do presente caso, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2008 (data do julgamento, 416ª Sessão Ordinária de Julgamento). Publicação do Acórdão: DOU de 09.04.2008 ( http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/auditorias-1/auditorias-anexos/2008/relatorio-de-gestao-resumo-de-casos-julgados-ano-base-2008-3.pdf , págs. 74 e 75).
Também o Poder Judiciário já teve a oportunidade de se manifestar sobre a fluência da prescrição intercorrente, inclusive na etapa anterior à promoção da averiguação preliminar, etapa esta que hoje é denominada na Lei 12.529/2011 como "procedimento preparatório para a instauração do inquérito administrativo". Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - SDE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA. EMPRESAS DE INFORMÁTICA. LICITAÇÕES NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ÍNDICIOS DE FORMAÇÃO DE CARTEL. INFRINGÊNCIA DA LEI Nº 8.884/94. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. LEI Nº 8.884/94, ART. 35-A. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC QUE REGEM AS AÇÕES CAUTELARES. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ (MC 12748/SP). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES NA SDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que Secretaria de Direito Econômico instaurou em 06 de março de 2009 Averiguação Preliminar Sigilosa para apurar a existência de cartel no mercado de aquisição de serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal. Segundo o apurado pela SDE, um conjunto de empresas e um sindicato teriam um papel chave na implementação dos acordos ilícitos: Politec, Policentro, Poliedro, CTIS e SINDESEI - Sindicato das Empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal. 2. Estabelece a Lei nº 8.884/94 (art. 14, III e VI), que compete à Secretaria de Defesa Econômica - SDE proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, as averiguações preliminares para instauração de processo administrativo , bem como instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica, em consonância com o disposto no art. 173, § 4º, da CF/88. 3. (...) 6. Inocorrência da prescrição estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99, que prevê a sua incidência quando o procedimento administrativo ficar parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, porquanto a Administração Pública desde a apresentação da denúncia pelo Ministério da Educação praticou atos que impulsionaram o procedimento administrativo até a instauração da averiguação preliminar. (...) (TRF1. AG 0019324-93.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.153 de 03/07/2009.)
Trocando em miúdos, no processo antitruste, há duas epatas que antecedem a instauração do processo administrativo, quando os indícios de irregularidade não forem suficientes para que seja instaurado imediatamente: o procedimento preparatório e a averiguação preliminar (hoje denominada inquérito administrativo). A SDE havia recebido uma denúncia do Ministério da Educação comunicando indícios de cartel no mercado de tecnologia e iniciou a coleta de elementos na fase de procedimento preparatório, que posteriormente resultou na promoção de averiguação preliminar, isto é, de inquérito. Ao reconhecer que desde a apresentação da denúncia a SDE praticou atos que impulsionaram o procedimento administrativo até a instauração da averiguação preliminar, o TRF1 reconheceu que a prescrição intercorrente pode incidir na fase apuratória mais embrionária, que antecede inclusive a etapa inquisitorial!
Retomando o exame do §1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, não verifico no texto nenhum elemento que possa conduzir à conclusão de que a norma quer se referir a processos administrativos em sentido estrito e não a procedimentos adotados em qualquer fase. Pender de despacho ou julgamento não é atributo exclusivo de processos administrativos. Quando inicia um procedimento de apuração, a Administração tem a obrigação de movimentá-lo – o que faz por meio de despacho – ou de arquivá-lo, o que também fará por meio de despacho, ou até mesmo de julgamento, como exemplifiquei acima, colacionando acórdão do CADE que determinou arquivamento de averiguação preliminar (inquérito) em virtude da prescrição
Entendo que a lei mais uma vez empregou vocábulos - julgamento e despacho - para reafirmar a orientação de que a prescrição intercorrente ocorreria em qualquer fase, inclusive pré-processual. Se estivéssemos no universo exclusivo dos processos administrativos, bastaria dizer que não podem ficar paralisados os feitos pendentes de julgamento, uma vez que essa será a situação de todos os processos administrativos punitivos a partir do momento de sua instauração. Ao prever que a prescrição intercorrente se aplicaria também aos feitos pendentes de “despacho”, a norma atinge exatamente a situação dos procedimentos, que, embora não estejam pendentes de julgamento, estão pendentes de despacho.
Sobre esse aspecto, transcrevo julgado do TRF da 1ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA ANP. GLP. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873, ART. 1º, § 1º. INVERÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se nos autos legitimidade de AI lavrado pela ANP pelo descumprimento de normas próprias relativamente à comercialização de GLP, trazendo-se, paralelamente, alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. A sentença, de improcedência, considerou hígida a autuação. 2. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 12.05.1997, o apelado apresentou defesa em 17.06.1997, houve despacho em 11.07.1997 e somente em 05.09.2002 foi proferida decisão para apresentação de alegações finais. 3. O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 4. Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. "Os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia" (STJ/T4, REsp 351.659/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 5. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 6. Sentença reformada, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, com inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação provida.
(Apelação Cível 2007.34.00.016855-4 / DF. TRF1, Quinta Turma, Relator 2007.34.00.016855-4 / DF. Julgado em 09/03/2016. Publicado em 15/03/2016).
Parece-me, portanto, que as manifestações administrativas e judiciais que acolhem a tese da incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual são mais contundentes do que as interpretações que, a despeito da letra da lei, do princípio da eficiência administrativa e da segurança jurídica – que deve servir preponderantemente ao indivíduo- defendem o ponto de vista contrário.
Finalmente, há uma questão relevante, que entendo pertinente destacar. Tanto o Banco Central do Brasil quanto a Comissão de Valores Mobiliários (e também a SUSEP e o COAF) são órgãos que exercem atividades rotineiras de supervisão e fiscalização dos mercados e agentes sujeitos a sua regulação, próprias de suas atribuições institucionais.
Assim, embora os fundamentos aqui expostos evidenciem minha defesa enfática da possibilidade de incidência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, entendo que o prazo trienal só iniciará seu curso quando a atuação da do ente administrativo tiver claro conteúdo de apuração, que não deve se confundir com o exercício regular do poder de fiscalização e de supervisão que compete a essas entidades. Para o caso específico da CVM, a existência de um ato formal de instauração de inquérito (art. 3 o da Deliberação 538/2008 e art. 8 o da Instrução 607/2019) tende a tornar mais evidente que a atuação passou a dirigir-se à apuração de irregularidade.
2. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO CRSFN NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ETAPA pré-PROCESSUAL
O Parecer PGFN, atenta e detalhadamente, apoiando-se em Nota Técnica da Secretaria Executiva deste Conselho, compilou os precedentes do CRSFN que adotaram o entendimento da impossibilidade da prescrição intercorrente na fase pré-processual (fase investigativa), a saber:
Recurso
Sessão de Julgamento
Votação da questão
Recurso 6.284
287ª – 29/07/2008
Unânime
Recurso 12.203
327ª – 31/05/2011
Unânime
Recurso 12.981
329ª – 26/07/2011
Unânime
Recurso 11.345
330ª – 30/08/2011
Maioria (6x2)
Recurso 11.710
330ª – 30/08/2011
Maioria (5x2)
Recurso 11.355
338ª – 16/04/2012
Unânime
Recurso 11.380
338ª – 16/04/2012
Unânime
Recurso 12.166
338ª – 16/04/2012
Unânime
Recurso 12.171
338ª – 16/04/2012
Unânime
Recurso 12.206
338ª – 16/04/2012
Unânime
Recurso 11.855
340ª – 12/06/2012
Unânime
Recurso 12.111
340ª – 12/06/2012
Unânime
Recurso 13.368
340ª – 12/06/2012
Unânime
Recurso 12.661
345ª – 25/11/2012
Unânime
Recurso 10.517
355ª – 31/07/2013
Unânime
Recurso 12.356
355ª – 31/07/2013
Maioria (7 x 1)
Recurso 12.799
355ª – 31/07/2013
Unânime
Recurso 12.786
358ª – 30/10/2013
Unânime
Recurso 12.072
358ª – 30/10/2013
Unânime
Recurso 11.411
375ª – 27/01/2015
Maioria (voto de qualidade)
Recurso 13.600 (processo 10372.000057/2016-18 )
403ª – 27/06/2017
Maioria (5 x 3)
O Parecer também destaca 6 precedentes que enfrentaram expressamente (seja em obiter dictum , seja em tese) a tese da possibilidade de prescrição intercorrente na fase pré-processual (fase investigatória), registrando não existir qualquer precedente do CRSFN que, ao adotar essa tese, tenha efetivamente deliberado in concreto o arquivamento por incidência da prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º):
Recurso
Sessão de Julgamento
Votação da questão
Recurso 11.256
373ª – 25/11/2014
obiter dictum
Recurso 13.300
( 10372.000570/2016-09 )
388ª – 23/02/2016
votação conjunta-inocorrência de intercorrente in concreto
Recurso 7.543
389ª - 29/03/2016
obiter dictum
Recurso 13.414
( 10372.000278/2016-88 )
408ª – 21/11/2017
votação conjunta-inocorrência de intercorrente in concreto
Recurso 14.373 ( 10372.000437/2016-44 )
413ª – 22/05/2018
votação conjunta-inocorrência de intercorrente in concreto
Recurso 14.400
( 10372.000403/2016-50 )
414ª – 26/06/2018
maioria (6 x 2) na admissão da intercorrente “em tese” -unânime na inocorrência da intercorrente in concreto
Há de ser reconhecida, diante desse histórico, a existência de jurisprudência dominante (art. 927, §3 o do CPC) ou de orientação geral (art. 24 da LINDB) do CRSFN no sentido da não fluência da prescrição intercorrente na fase que antecede a instauração formal do processo administrativo, em que pese nem sempre os julgamentos tenham sido unânimes.
Dessa orientação geral que por muitos anos vigorou pacificamente, surgiu a legítima expectativa dos órgãos de primeira instância no sentido de que, ao conduzirem as apurações e inquéritos, antes de consumada a citação, deveriam monitorar unicamente o prazo da prescrição ordinária, mas não o da prescrição intercorrente.
3. DA MODULAÇÃO DE EFEITOS
Nos tópicos acima, expus meu entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente flui durante a etapa pré-processual, admitindo, no entanto, que a orientação prevalecente nesse Colegiado firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente apenas incide após a instauração do processo administrativo pela citação dos acusados.
Há de se reconhecer assim, na esteira do Parecer PGFN, que estamos claramente diante de entendimento sedimentado, cuja superação há de ser feita segundo os limites e critérios ditados pela norma.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, trouxe específica disciplina (art. 927) tratando da modificação de jurisprudência dominante ou pacificada, destacando a necessidade de motivação adequada e específica, introduzindo, no processo civil, a possibilidade expressa de modulação de efeitos da decisão, para preservar o interesse social e a segurança jurídica, técnica que já se adotava largamente no esfera do controle de constitucionalidade.
Pouco mais de 2 anos depois, a Lei n. 13.655, de 25/05/2018, promoveu alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente para “ incluir disposições sobre segurança jurídica... na aplicação do direito público ”, introduzindo, desta feita também no campo do Direito Administrativo, o dever de prever regime de transição sobre nova interpretação de norma (art. 23) e a vedação a que, com base em mudança posterior de interpretação, se declarem inválidas situações plenamente constituídas (art. 24).
Essa coincidência temporal em que editadas as duas normas, a meu ver, constituem uma clara sinalização do legislador pelo enaltecimento do princípio da segurança jurídica - motivada por razões de ordem tanto econômica quanto social – que, pela edição de leis de larga aplicação e de observância geral, determinou a seu aplicador (i) que observe os entendimentos reiterados (b) que bem fundamente a decisão que superá-los (c) que explicite modulação/regime de transição para preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Sobre essa confluência, observou-se:
Os arts. 23 e 24 tratam da modulação dos efeitos de certas decisões. Essas regras não são novas. Por primeiro, foram adotadas pela Suprema Corte como fruto de construção jurisprudencial. Depois, foram previstas em lei (Art. 27, da lei 9.868/99) e, mais recentemente, no Código de Processo Civil (art. 927, § 3º). A primeira, aplicável pelo STF no âmbito das ações de controle da constitucionalidade. A segunda, novidade do CPC, estendeu a modulação às questões infraconstitucionais em julgamentos perante os demais tribunais do país.
Agora, com a alteração da LINDB, deu-se um passo além. A modulação dos efeitos foi transportada para o âmbito do processo administrativo e para o dos processos judiciais de instâncias inferiores.
Ou seja, por razões de segurança jurídica, podem essas autoridades deliberar a modulação dos efeitos das decisões que correspondam a uma orientação que imponha um novo dever ou condicionamento de direito.
É intuitiva, portanto, a preocupação do legislador com a segurança das relações jurídicas estabelecidas, valor que se coloca em risco quando se decide por considerar irregular algum ato ou contrato considerado regular à época em que foi praticado ou celebrado. Com efeito, em ambiente civilizado, o que os agentes públicos e privados mais valorizam é a previsibilidade, como forma de evitar surpresas na atuação estatal. ( Leonardo Scofano Damasceno Peixoto . Lei que alterou a LINDB criou balizas para a segurança jurídica de atos e decisões )
Dispõe a LINDB:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Sobre esses dispositivos, anota Theresa Arruda Alvim ( Um olhar sobre modulação a partir da Lei 13.655/2018 ):
A redação dos seus dispositivos não é das mais claras. É, exageradamente, permeada de conceitos vagos, apresentando, portanto, a potencialidade de gerar profundas discrepâncias interpretativas.
Entretanto, nos artigos 23 e 24, a nova lei diz algo de extrema relevância e quanto à alteração de posição da jurisprudência. O artigo 23 estabelece que a decisão, a respeito do tema X, que adota orientação diferente daquela que vinha sendo adotada pelas decisões anteriores do mesmo órgão, deve conter, em si mesma, regime de transição quanto à incidência dos efeitos que dela decorrem, quando isso for indispensável para concretização do princípio da confiança e da segurança jurídica.
O artigo 23, cujo conteúdo foi resumido acima, usa expressões ambíguas e não usuais, ao menos na linguagem dos processualistas. Faz, também, uma distinção que seria dispensável: diz que a regra se aplica quando a nova interpretação recair sobre norma de “conteúdo indeterminado”. Provavelmente, o que o legislador quis dizer é que as normas que ensejam alterações interpretativas, cujos efeitos devem ser modulados, seriam apenas aquelas que contêm conceitos vagos. Todavia, sabe-se que a indeterminação dos conceitos envolve graus: quase todos os conceitos têm certa dose de vaguedad. Basta-se pensar na palavra “mãe”, que pode abranger a mãe natural, a mãe adotiva, a mãe biológica etc., dependendo do contexto em que se encontre. A nova regra, óbvia e evidentemente, não se aplica “apenas” aos casos em que as normas, cuja interpretação foi alterada, contenham conceitos vagos. O legislador, portanto, disse menos do que queria.
O artigo 24 , por sua vez, tem o alcance que, a nosso ver, deve ser efetivamente atribuído ao instituto da modulação. Diz que, quando o Judiciário [ou a esfera administrativa] revê certo ato, contrato, ajuste etc., que tenha se completado à luz de “orientações gerais da época”, para se verificar da sua validade, devem-se levar em conta, como parâmetro, exatamente as orientações urgentes à época da ocorrência do ato, do contato etc., e não aquelas decorrentes de mudança de posicionamento posterior.
No parágrafo único desse mesmo dispositivo, consta que estas “orientações gerais” compreendem a “jurisprudência judicial” [ou administrativa] . Parece-nos, portanto, que este dispositivo significa que, aquele que agiu reiteradamente com base em orientação pacificada dos tribunais, a respeito do sentido de certa norma jurídica, quando tem seus atos avaliados pelo Judiciário, quanto à sua validade, faz jus a que seja julgado à luz dos parâmetros existentes à época em que a conduta se realizou, ainda que a orientação deste mesmo tribunal tenha sido alterada.
Portanto, apesar dos sérios problemas de redação apresentados por esta lei, inclusive nos dois dispositivos aqui mencionados, a nosso ver, duas relevantes dimensões do instituto da modulação foram abarcadas pelos artigos 23 e 24: (i) tanto a possibilidade de que não se rescinda sentença proferida com base em orientação jurisprudencial superada, quando era esta a predominante na época da prática do ato ou da conduta sub judice; (ii) quanto a necessidade de que a regularidade dos atos ou das condutas das partes sejam avaliadas em conformidade com as normas jurídicas existentes à época em que praticados. Quando nos referimos, aqui, à norma jurídica, queremos significar a lei interpretada pelos tribunais, de acordo com a doutrina.
Com todas as ressalvas da articulista sobre os termos vagos e atécnicos empregados na LINDB, vejo suas disposições como perfeitamente aplicáveis à hipótese que se examina.
Estamos diante de decisão administrativa que pretende estabelecer nova interpretação sobre a norma do art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99, que importá um novo dever - aos órgãos de origem para que monitorem o prazo da prescrição intercorrente antes da citação - e um novo condicionamento do direito de punir - a condição é que não haja paralisação do procedimento administrativo por prazo superior a 3 anos em qualquer de suas etapas. O suporte fático para a aplicação do art. 23, a meu ver, está completamente configurado. Assim, origina-se o dever de prever regime de transição, indispensável para que o novo dever seja cumprido sem prejuízo dos interesses gerais, que aqui se traduzem como o interesse à devida apuração e punição das infrações contra o sistema financeiro e o mercado de capitais, que são de inegável interesse social.
Também vejo como plenamente configurado o suporte fático para incidência do art. 24. O que se discute nesse julgamento é a revisão, na esfera administrativa, da validade de ao e processo administrativo cuja produção se completou na vigência do entendimento anterior, que é exatamente a tradução do caput desse artigo. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela paralisação do feito antes da instauração do processo teria o efeito de declará-lo inválido para o fim a que se destina, isso é, para exercício da pretensão punitiva. O que se completou na vigência da orientação anterior foi a etapa apuratória ou inquisitorial, concluída ao tempo em que vigia o entendimento tanto em primeira quanto em segunda instâncias de que não haveria, nessa etapa, a prescrição intercorrente.
Assim, quer pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quer pela incidência dos artigos 23 e 24 da LINDB, além das disposições do Decreto n. 9.830/2019, parece-me inescapável a necessidade de prever a modulação de efeitos da decisão que, como a que defendo no presente caso, supera jurisprudência pacificada. A meu ver, nem mesmo se trata da faculdade, como pode fazer crer o art. 927 do §3º do CPC. Trata-se do cumprimento de uma exigência legal, como explica a doutrina reproduzida no item 99 do Parecer PGFN, com seus destaques [2] :
“(...)
Cuida-se de um característico intrínseco à segurança jurídica. Nesse quadrante, Luciano Ferraz aponta que duas principais diretrizes impostas ao Poder Público, com o desiderato de proteger a esfera jurídica dos administrados, em face dos efeitos produzidos pela retroatividade dos atos estatais, são, justamente: (i) a irretroatividade das leis e demais atos estatais, bem assim de interpretações já realizadas pelos órgãos administrativos e judiciais acerca da legislação aplicável: e (ii) o dever de o Estado dispor sobre regras transitórias em razão de alterações abruptas de regimes jurídicos setoriais (v.g., ordem econômica, exercício profissional, servidores públicos).
Ambas as vertentes são disciplinadas pelos arts. 23 e 24 da Lei nº 13.655/2018, que ora se comentam. O primeiro dispositivo , como visto, impõe o dever de o Poder Público instituir um regime de transição, que propicie que o particular possa se adaptar aos efeitos jurídicos produzidos pela nova interpretação . E o segundo , que ora se comenta, interdita que a interpretação retroaja para o efeito de servir à análise da validade de atos jurídicos ”.
Ainda sobre a observância cogente dos dispositivos da LINDB, considero importante destacar, haja vista a interpretação que vem sendo dada por outros tribunais administrativos, que sua aplicação é ostensiva, não se limitando aos órgãos de controle [3] . Ora, a Lei n. 13.655/2018 alterou o Decreto-Lei 4.657/1942, nele incluindo novos dispositivos. Tratando-se da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro , designação dada pela Lei 12.376/2010 à antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”, exatamente para explicitar o caráter de regra geral para a aplicação do direito em todos os seus campos, não me parece fazer qualquer sentido limitar sua eficácia aos órgãos de controle. Essa interpretação não resiste sequer ao confronto com a literalidade da norma, que diz:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial , não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (...)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial , decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (...)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial , quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Sobre a abrangência do âmbito de aplicação também anotou a PGFN, citando doutrina:
“100. Especificamente quanto ao art. 23 da LINDB (com a redação dada pela Lei 13.655/2018), cumpre destacar que, ainda segundo Floriano Marques Neto e Rafael Véras de Freitas, seu âmbito de aplicação abrangeria “ (...) qualquer decisão exarada no âmbito do poder extroverso estatal que inove a interpretação ou orientação sobre outra norma de conteúdo indeterminado ”, devendo abranger não só as decisões (esferas judicial, administrativa ou de controle) que resolvam conflitos, mas também os atos administrativos de caráter normativo e integrativo: “ Decisão deve ser entendida como deliberação que produza efeitos jurídicos diretos e indiretos ” [4] . Para Itiberê Rodrigues, o referido normativo teria abrangeria decisão administrativa como sinônimo da atuação típica da Administração Pública e de decisão judicial aquelas que apliquem direito público." [5]
A PGFN, em que pese tenha indicado a necessidade de se adotar nos casos que examinam a incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual todas as cautelas determinadas pelo CPC e pela LINDB para modificação de jurisprudência pacificada, acabou, ao final, por considerar a impossibilidade de aplicar modulação de efeitos no caso concreto, sob o fundamento de que estaria excluído do âmbito de aplicação do art. 23 da LINDB o direito criminal, e de que o comando do art. 23 estaria limitado às mudanças de orientação que impliquem em agravamento da situação do administrado, o que não é o caso.
Quanto ao primeiro ponto, que trata da impossibilidade de modulação prospectiva em matéria penal quando o novo precedente seja favorável ao réu e por isso deva ser aplicado imediatamente por força da retroatividade da norma mais benéfica, acredito que a jovialidade das alterações promovidas na LINDB ainda demandará maior escrutínio judicial para corroborar esse ponto.
Todavia, em sede de controle de constitucionalidade difusa e concentrada, o STF teve não raras oportunidades de tratar do tema, lançando mão da modulação da decisão a fim de conservar atos processuais já praticados e situações cujo desfecho se deu na vigência de entendimento anterior.
Parodiando o Ministro Sepúlveda Pertence, sem saber nadar, não me aventurarei nas águas procelosas da interpretação constitucional, mas trago uma síntese de alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal que servem para ao menos indicar que não há de ser tão peremptória a impossibilidade de se adotar modulação na esfera penal.
O primeiro destaque é para a ADI 4414/AL (Rel. Ministro Luiz Fux), que examinou dispositivo de lei estadual que criou varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas, definiu o conceito de organização criminosa, instituiu mandato para magistrados de tais varas, estatuiu como regra o sigilo de inquéritos, cuja constitucionalidade foi questionada por alegadamente violar a competência da União sobre a matéria penal e processual penal, e por ofender os princípios constitucionais do juiz natural e da publicidade. O STF considerou nula por inconstitucionalidade apenas parte da norma, e modulou seus efeitos, consignando:
23. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas no 6.806 de 2007: (a) as palavras “ todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justic ̧ a do Estado de Alagoas, com aprovac ̧ ão do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado ”, no art. 2 o ; (b) o art. 5 o , caput e seu parágrafo único; (c) o art. 7 o e o art. 12, que violam o princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação e de comissão; (d) o art. 8 o ; (e) o art. 9 o , parágrafo único e respectivos incisos, bem como a expressão “ crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetrac ̧ ão caracterizada pela vinculac ̧ ão com os poderes constituídos, ou por posic ̧ ão de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da viole ̂ ncia física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional ”; (f) o art. 10; (g) os parágrafos 1 o , 2 o e 3 o do art. 11, preservado o seu caput ; (h) a expressão “ e procedimentos prévios ”, no art. 13.
24. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição: (a) ao art. 1 o , de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17a Vara Criminal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1 o da Lei n o 9.034/95, com a redação dada pela Lei n o 10.217/01; (b) ao art. 3 o , com o fito de impor a observância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS no 27.958/DF; (c) ao art. 9 o , inciso I, para excluir da competência da Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
25. Modulação dos efeitos temporais da decisão, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, para que os dispositivos objurgados não produzam efeitos sobre os processos com sentenças já proferidas e sobre os atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual ora em exame, ressaltando-se, ainda, que os processos pendentes sem prolação de sentença devem ser assumidos por juízes designados com a observância dos critérios constitucionais, nos termos do presente aresto, fixado o prazo de noventa dias para o provimento dos cargos de juízes da 17a Vara Criminal da Capital. (grifei)
O segundo caso destacável é o do HC 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), no qual se discutiu a aplicação, aos processos penais da justiça militar, da nova redação do art. 400 do CPP, dada pela Lei 11.719/08, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prática que, por ser benéfica à defesa, deveria prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei no 1.002/69. Esse entendimento já havia se firmado na Primeira Turma do Tribunal (HC 121.907/AM), mas não na Segunda, em que dominava o entendimento pela prevalência do regime penal militar, diante do princípio da especialidade (HC 122.673). A discussão foi elevada ao Pleno no julgamento do HC 127.900, que ratificou o entendimento da Primeira Turma, aplicando-se a modulação da decisão, nos seguintes termos:
“4. A Lei n o 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5 o , inciso LV).
5. Por ser mais benéfica ( lex mitior ) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei no 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.
6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5 o , XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.
7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado ." (grifei)
O terceiro é o do HC 82.959-7/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio). Após 16 anos afirmando constitucional a regra do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, que estabelecia que a pena privativa de liberdade para crimes hediondos seria cumprida integralmente em regime fechado, o STF reviu seu posicionamento e declarou inconstitucional o dispositivo, por violar o princípio da individualização da pena. Conquanto a votação pela inconstitucionalidade tenha se dado por apertada maioria de 6x5, a declaração da irretroatividade dos efeitos da nova interpretação obteve votação unânime, assim ementada:
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2 o , §l o , DA LEI No 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5 o , inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2 o , § 1 o , da Lei n o 8.072/90.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de habeas corpus e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1o do artigo 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos o ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal, por votação unânime explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. (grifei)
Com a alusão a todos esses precedentes, não pretendo traçar qualquer paralelo entre a disciplina da Lei 9.868/1999 e os artigos 23 e 24 da LINDB ou a nova disposição do CPC, até porque, repito, estaria nadando em águas tormentosas. O único propósito foi contestar a assertividade da afirmação de que em matéria penal não se admitiria a limitação de efeitos da decisão. Os precedentes citados, todos de matéria penal, adotaram modulação para não apenas obstar sua retroação a processos já julgados, mas também para conservar atos processuais já praticados ou fases processuais já superadas. O paralelo que pretendo traçar aqui é o de que me parece possível - e necessário, diante do art. 24 da LINDB - construir regra de transição que se aplique apenas aos processos cuja etapa inquisitorial ainda não tenha se exaurido ou cuja paralisação tenha ocorrido antes da mudança de posicionamento pelo CRSFN. Essa, a meu ver, seria técnica semelhante à adotada pelo STF no julgamento dos precedentes anteriores, respaldada pelo art. 24 da LINDB e pelo art. 5 o , §1 o , do Decreto n. 9.830/2019, que vedam desconstituir tal ato/processo plenamente constituído com o fundamento em mudança posterior dessa orientação geral, conforme ressaltou o Parecer da PGFN.
Para a situação que o CRSFN tem diante de si, no entanto, talvez mais importante do que a digressão jurisprudencial sobre a possibilidade de modulação em matéria penal seja prospectar a natureza da Lei n. 9.873/99. A PGFN, enxergando raiz comum entre o direito penal e o direito administrativo sancionador (com o que concordo), parece entender que a referida norma possui natureza penal, e que por isso não comportaria modulação de efeitos pro futuro.
Entendo, contrariamente, que não: a Lei n. 9.873/99 não tem natureza de norma penal, e por isso sequer estaria sujeita ao princípio da retroatividade mais benéfica. E para alicerçar essa convicção, louvo-me dos precedentes judiciais que afastaram a aplicação retroativa (porque mais benéfica) da Lei 9.873/99 a processos que lhe eram anteriores, reconhecendo a impossibilidade declarar a prescrição intercorrente em processos paralisados por mais de 3 anos antes da edição da Lei. Vejamos, com meus destaques:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. MOTIVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE PARECERES E JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
I – Na espécie dos autos, não restou caracterizada a prescrição, uma vez que, à época da instauração do processo administrativo (25/03/1993), não havia regramento legal específico que dispusesse a respeito da prescrição da pretensão punitiva no caso de infrações à ordem econômica, sendo aplicável a regra geral do Código Civil. Não há que se falar também, em face da irretroatividade da lei, na incidência da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. De igual forma, não prospera a pretensa aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32 ao caso dos autos, na medida em que tal diploma legal disciplina o prazo prescricional para a cobrança de dívidas passivas da União Federal. Prejudicial rejeitada.
II – Não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo ante a comprovação de que houve a regular intimação da parte por meio de publicação no Diário Oficial da União. Ademais, afigura-se válida a decisão proferida em sede administrativa, que imputou ao recorrente multa por infração à ordem econômica, consistente em prática de concorrência desleal, uma vez que as opiniões de pareceres ou a existência de jurisprudência em determinado sentido não são vinculantes para o órgão julgador, que fundamentou de forma consistente sua decisão divergente.
III – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2004.34.00.010270-4/DF. Relator Desembargador Souza Prudente. TRF1, Quinta Turma. Julgado em 21/10/2015. DJU em 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. MÁ GESTÃO. DECURSO DE TEMPO ENTRE A INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DA MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI 9.873/1999. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – DECRETO 20.910/1932.
1. Em obediência ao Princípio da Irretroatividade das Leis, não se mostra possível a aplicação da prescrição administrativa prevista na Lei 9.873, de 23/11/1999, uma vez que os fatos descritos no processo são anteriores à edição da mencionada Lei.
2. Em homenagem à regra da prescritibilidade, ausente previsão expressa sobre o assunto, a prescrição das ações judiciais em que a Fazenda Pública busca a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (princípio da simetria). Precedentes.
3. Apelação do Banco Central a que se nega provimento.
(TRF1, 8ª turma, Rel para o acordão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, maioria, julgado em 28/09/2007)
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“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATOS DE CÂMBIO. FRAUDE. SANÇÃO. MULTA. DEZESSEIS MILHÕES DE DÓLARES. LEI 4.131, DE 1962, ART. 23, § 2º.
‘[...] Inocorrência da prescrição intercorrente, no processo administrativo em estudo. Inaplicabilidade da Lei 9.873, de 1999, a fatos anteriores à sua publicação e a da medida provisória que a originou [...]’.”
(AC 2000.34.00.029459-3/DF, Des. Tourinho Neto. Julgado em 27/04/2003. DJ 30/08/2004, p. 97.)
Outro fator relevante favorável à modulação de efeitos ainda que em tema complexo como a prescrição é o precedente do próprio STF, que aplicou o overruling, isto é, a eficácia prospectiva da decisão em caso de superação de precedente em processo que tratava da aplicação de prazos prescricionais. Extrai-se da nota de rodapé 29 do Parecer PGFN:
(...) no ARE 709.212/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 13/11/2014), superou-se o entendimento anterior de que a prescrição do FGTS seria trintenária para se afirmar que esse prazo seria quinquenal, mas esse novo entendimento só seria aplicável aos lapsos prescricionais iniciados após a data do referido julgamento (para os prazos prescricionais já em curso, dever-se-ia aplicar o que ocorresse primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do citado julgamento). Essa mesma questão da prescrição do FGTS foi novamente objeto do RE 522.897/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 16/03/2017) quando se definiu um novo critério de modulação: o novo entendimento da prescrição quinquenal só seria aplicável aos processos ajuizados após o referido julgamento.
E sobre a impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional, também já se manifestou o STF (ARE 951.533, Rel para o acórdao Ministro Toffoli):
"Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, urge reconhecer-se eficácia à iniciativa tempestiva tomada por seu titular nesse sentido, pois isso é resguardado pela proteção à confiança. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso, por força do primado da segurança jurídica . 4. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo no recurso extraordinário, dar-se provimento ao apelo extremo, a fim de se restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região."
E por último, favoravelmente à adoção da modulação, temos a constatação do parecer PGFN de que não há impeditivo à modulação em favor do poder público. Diz a PGFN, com suporte na doutrina [6] :
“ Enfim, são levantados diversos argumentos para sustentar o posicionamento de que não é possível a utilização da modulação de efeitos em favor dos entes estatais.
Nenhum dos fundamentos apontados acima é uma justificativa plausível para impedir a modulação da eficácia temporal dos precedentes em favor dos entes públicos. Foi destacado, no primário capítulo (tópico 1.3.2.1), a inadequação tanto da afirmativa de que os entes públicos não podem ser sujeitos ativos da segurança jurídica e também acerca da titularidade dos direitos fundamentais. Tudo se resolve sob o prisma do suporte fático. Se, em determinado caso, o ente público preenche os requisitos para a aquisição de determinado direito fundamental, é inegável que ele poderá requerer a sua tutela jurisdicional.
Quanto à impossibilidade de proteção do ente estatal pelo princípio da proteção da confiança, no segundo capítulo, já houve o debate sobre esse tema para demonstrar que essa não é, de forma alguma, uma característica dessa norma jurídica. Ele apenas tem relação com o fato de que, em situações de desigualdade, a parte prevalente tem o domínio da relação jurídica e, por isso, em geral, não teria uma confiança legítima a ser tutelada.
Muito embora não se admita nesse trabalho a utilização do princípio da irretroatividade das leis para utilização na modulação de efeitos, é relevante debater a fundamentação apresentada pela tributarista Misabel Derzi. O raciocínio por ela utilizado, a partir do entendimento do STF, não é adequado. O raciocínio da súmula é aplicável no plano legislativo, porque o domínio da situação é completo por parte do ente estatal. A ele cabe produzir, de forma unilateral, os textos legais. A proteção da confiança tem por objetivo tutelar alguém que seja surpreendido, “em sentido negativo, pelo comportamento de outra pessoa”. No caso da legislação, esta é criada pelo próprio ente público. Não seria possível a alegação de que foi surpreendido por uma aplicação retroativa, pois ela teria domínio sobre a relação jurídica criada.
No caso da modulação de efeitos perante o Poder Judiciário, a situação é diversa. A base para a utilização da segurança jurídica não é o texto normativo editado pelo ente público, mas sim uma decisão que aponta a interpretação a ser adotada pelos jurisdicionados e que foi adotada pelo Poder Judiciário. Ao requerer a proteção da confiança legítima em caso de superação daquele entendimento, a base da confiança utilizada pelo ente público não é o texto normativo, mas o posicionamento jurisdicional. Inexiste uma relação de causalidade entre o seu comportamento e a mudança ocorrida. Há, inequivocamente, uma surpresa para o ente estatal, que confiou no sentido do posicionamento jurisprudencial para adotar suas condutas ”.
(grifos da PGFN).
E arremata a PGFN, sob o prisma do suporte fático , demonstrando que, no caso, a proteção da confiança deveria tutelar a justa expectativa dos entes que conduziram suas atividades fiando-se na tradicional intepretação do CRSFN:
"115. Ou seja, do mesmo modo como pode ocorrer no exemplo acima (modulação a favor de ente público perante o Judiciário), Banco Central, CVM e COAF não tinha domínio da relação jurídica ora em debate (entendimento do CRSFN no sentido de descabimento de prescrição intercorrente na fase investigatória). Confiaram e se orientaram no sentido da tradicional jurisprudência do CRSFN nesse ponto e, justamente por isso, têm legítima confiança a ser tutelada . Como bem sumariado por Ravi Peixoto [7] :
“ A injustiça pela não modulação quando há violação da confiança legítima e da segurança jurídica atingem igualmente as esferas jurídicas de particulares e do poder público. Não há aqui um suposto menor prejuízo ao poder público, inclusive porque uma perda financeira do poder público acaba por atingir indiretamente todos os cidadãos.”
Nesse ponto, entendo irretocável o parecer. No desenho institucional vigente, em que a segunda instância recursal é exercida pelo CRSFN, ente diverso daquele que conduz o processo originário, as mudanças de entendimento do Conselho podem representar, inequivocamente, uma surpresa para entes de primeira instância que confiaram no posicionamento jurisprudencial tradicional deste Colegiado ao conduzir a etapa pré-processual mirando exclusivamente o prazo da prescrição ordinária.
Ainda sobre esse ponto, importa reconhecer que, sob o prisma do suporte fático , o pêndulo da proteção à confiança aponta para os órgãos de supervisão, e não para o administrado, pois para ele nunca foi gerada legítima expectativa de ver declarada a prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo pelo Banco Central, pela CVM ou pelo CRSFN, uma vez que essa interpretação jamais havia encontrado ressonância. E assim sendo, a proteção da confiança deverá resguardar as situações já materializadas que se consumaram na vigência da interpretação anterior, não apenas por exigência do princípio da segurança jurídica, mas também pela preponderância do interesse público a que servem os órgãos supervisores na apuração das infrações contra o SFN e o mercado de capitais. E é exatamente nas situações que demandam a preservação da segurança jurídica e do interesse “social” ou “geral” que tanto o §3º do art. 927 do CPC quanto o art. 23 da LINDB impõem ao julgador a modulação de efeitos da decisão que alterar entendimento dominante.
Por todos esses fundamentos, entendo que o CRSFN, ao firmar novo entendimento declarando a incidência da prescrição intercorrente quando a paralisação ocorrer antes da instauração do processo administrativo, não só pode, como deve , estabelecer modulação/regra de transição prevendo que o novo entendimento não alcançará os processos administrativos cuja etapa apuratória tenha se encerrado sob a vigência do entendimento anterior. Mais uma vez, cito Thereza Arruda Alvim:
Se se quer, realmente, prestigiar o princípio da confiança e da segurança jurídica, a modulação é instrumento que se presta a fazê-lo de forma extremamente satisfatória. (...)
Com a modulação, entretanto, pode-se fazer mais. Não se trata de instituto cuja função é, apenas, a de evitar rescisórias. A modulação é porta aberta para que se estabeleça que a alteração de posição adotada por certo tribunal venha a atingir apenas os processos derivados de fatos que ocorreram já à luz do novo entendimento.
Assim, se evita o indesejável efeito retroativo da mudança da jurisprudência nos casos em que haja valores que recomendem que a situação anterior seja mantida.
No tópico a seguir, tratarei da regra de transição, observando as recomendações do Parecer PGFN e do Decreto 9.830/2019.
4. regra de transição
A decisão que externa nova interpretação de norma, superando orientação geral ou jurisprudência reiterada, exige a satisfação de ônus argumentativo específico, em observância ao Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou os artigos da LINDB incluídos pela Lei n. 13.655/2018 . A PGFN ressalta adicionalmente a necessidade de que sejam demonstrados os motivos e fundamentos pelos quais o novo entendimento seria melhor ou mais adequado que o anterior, para atender o art. 927, §4º do novo CPC. A essa tarefa me dedicarei neste capítulo.
A despeito de entender que a LINDB contém disciplina exaustiva e suficiente sobre a superação de precedentes e adoção de modulação/regime de transição, sendo desnecessário recorrer subsidiariamente às disposições do CPC, não me furtarei a atender ao ônus argumentativo da norma processual, embora seja até indelicado com a hermenêutica afirmar que uma interpretação é "melhor" do que outra. Para suavizar a blasfêmia, recorrerei à erudição de Larenz [8] , citado no inspirador voto do Ministro Gilmar Mendes no HC 82.959/SP, muito embora aqui não estejamos questionando a constitucionalidade da norma inscrita no art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99:
"O preciso momento em que deixou de ser 'correcta' é impossível de determinar. Isto assenta em que as alterações subjacentes se efectuam na maior parte das vezes de modo contínuo e não de repente. Durante um 'tempo intermédio' podem ser 'plausíveis' ambas as coisas, a manutenção de uma interpretação constante e a passagem a uma interpretação modificada, adequada ao tempo. É também possível que uma interpretação que aparecia originariamente como conforme à Constituição, deixe de o ser na seqüência de uma modificação das relações determinantes. Então é de escolher a interpretação, no quadro das possíveis, segundo os outros critérios de interpretação, que seja agora a única conforme à Constituição."
A prescrição intercorrente assume relevância na persecução processual do Estado em face do indivíduo, a quem a Constituição assegura, inclusive como direito fundamental, a razoável duração do processo, como já pronunciado pelo STJ:
"1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5 o , o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade." (Recurso Especial no 1.138.206, apreciado em sede de Recurso Repetitivo. Relator o Min. Luiz Fux)
A exposição de motivos da MP nº 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, já trazia como justificativa de relevância a necessidade de não submeter os administrados a embaraços decorrentes da prolongada exposição ao jus puniendi da Administração. Assim, consignava:
“A presente proposta contém sugestão de edição de Medida Provisória disciplinando a chamada prescrição administrativa no âmbito do Poder Público Federal.
A previsão de prescrição no âmbito administrativo tem por objetivo dar fim aos embaraços a que são submetidos os administrados quando, em razão da ausência de norma legal que preveja a extinção do direito de punir do Estado, são indiciados em inquéritos e processos administrativos iniciados muitos anos após a prática de atos reputados ilícitos.
Neste sentido, com as regras que hora são apresentadas a Vossa Excelência, será possível promover a estabilidade das relações jurídicas, na medida em que passam a ser previstos prazos prescricionais que irão delimitar a ação do Estado na apuração e repressão de ilícitos administrativos.
Conquanto possa ser interrompida por qualquer ato de movimentação necessária, sucessivas vezes ao longo de qualquer etapa processual, é a prescrição intercorrente que poderá coibir a atuação disciplicente da Administração Pública que deixe dormitar o processo, sem qualquer impulso, por mais de 3 anos.
Não se ignora que a carência de recursos humanos e materiais torne árdua a tarefa da Administração de impulsionar tempestivamente os procedimentos apuratórios. Mas há de se reconhecer que, mesmo na condição de investigado ou indiciado - e não apenas quando formalmente acusado ou "processado"-, o indivíduo já estará sob constrangimento e sofrerá a angústia de ver um desfecho para sua situação. Para as pessoas jurídicas, o constrangimento pode representar grandes perdas, financeiras e reputacionais, especialmente quando estão obrigadas a reportar ou registrar em documentos públicos ou publicizáveis o fato de estarem sob investigação, em qualquer etapa. E para isso a Constituição assegura a todos a duração razoável do processo, cuja concretização depende de que o procedimento administrativo esteja em constante evolução, destinada a sua conclusão. A prescrição intercorrente é então o mecanismo que estimula a agilidade do poder público, sob pena de que venha a perder o poder de punir.
Mas não é apenas para a proteção do administrado que se volta a prescrição intercorrente. É também para a proteção do interesse público tutelado pelo processo sancionador. A gravidade de determinadas infrações administrativas tem sido reconhecida pelo legislador, que tem instituído penalidades cada vez mais graves para seu cometimento. Assim é que as legislações mais recentes, como a 12.529/2011 e a 13.506/2017 têm a previsão de patamares de multa que alcançam até 2 bilhões de reais. O dinamismo das relações e das operações no universo econômico-financeiro exigem atuação cada vez mais ágil do fiscalizador, para possibilitar a tempestiva coleta e identificação de provas e indícios, e a constrição dos potenciais efeitos deletérios da irregularidade. Muitas vezes, para o tipo de irregularidade que não se comete à luz do dia, é apenas na etapa inquisitorial conduzida sob sigilo que determinadas provas podem ser produzidas. Assim, sob o ponto de vista do êxito da instrução probatória, não me parece fazer qualquer sentido que se aplique o gatilho da prescrição intercorrente para conferir agilidade à etapa posterior à citação, mas não à etapa anterior.
Para esses desideratos - assegurar a duração razoável do processo e resguardar o interesse público pela devida e tempestiva apuração das infrações administrativas -, é que se deve garantir a impulsão constante do processo em qualquer etapa, observando o prazo de prescrição intercorrente, pois é ela que contribui para fulminar a concepção da prestação jurisdicional-administrativa eterna, por meio de um processo que não tenha fim.
É assim que justifico que o entendimento aqui defendido, de que a prescrição intercorrente incide também antes da citação, é mais adequado do que o entendimento anterior predominante no CRSFN.
Avançando agora à fundamentação exigida pelo Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou a LINDB, é necessário primeiramente identificar qual dos dispositivos incide sober a hipótese em exame. [9]
O art. 4 o trata da decisão que decreta a invalidação de processo. Por tudo o que expus nos tópicos anteriores, e diante da dicção do art. 5 o , §1 o que veda a declaração de invalidade de situacão plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral , entendo que não é o caso de se declarar inválido o presente processo, haja vista que a etapa apuratória anterior à citação foi concluída na vigência do entendimento consolidado pelo CRSFN pela não fluência de prescrição intercorrente nessa etapa. Assim, não considero que seja hipótese de aplicação do caput do art.4 o .
O caput do art. 5 o , aparentemente, constitui apenas uma particularização da regra geral insculpida no art. 4 o , que é a invalidação por mudança de orientação geral. Pelas mesmas razões acima, não considero aplicável o caput do art. 5 o porque a conclusão do presente voto é pela validade do processo, em que pese a mudança de orientação, e não por sua invalidade.
O art. 6 o é o que me parece incidir sobre o caso, pois o que se está a defender é nesse voto é o estabelecimento de nova interpretação sobre norma, que imporá novo dever e novo condicionamento de direito. Diz a norma:
Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado
Art. 6º A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
§1º A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
§2º A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
§3º Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado.
Regime de transição
Art. 7º Quando cabível, o regime de transição preverá:
I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;
II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.
Para propor regime de transição atendendo ao ônus argumentativo estabelecido pelos 2º, art. 3º ou art. 4º, nos termos exigidos pelo §1º do art. 6º, resta-me indicar (i) as consequências práticas da decisão e (ii) a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre esse tópico - e afim de que se possa cotejar a razoabilidade e proporcionalidade da alternativa proposta - considero relevante reproduzir parte das manifestações dos entes de primeira instância, coligidas a partir da diligência promovida pelo CRSFN para atender o requisito da "não surpresa", exigido pelo CPC para superação de precedentes.
O Banco Central do Brasil manifestou-se por meio de sua Procuradoria, que exarou o Parecer Jurídico 430/2019-BCB/PGBC, que consigna:
"54. Como visto, existe em pleno funcionamento uma complexa malha de procedimentos de supervisão no BCB, que foram elaborados e são executados levando-se em conta a orientação, até há pouco, pacífica do CRSFN. Não é nem sequer possível avaliar, nesse estágio, qual o impacto a retrospecção dos efeitos causaria nas medidas de controle de riscos do SFN. Portanto, além de imponderáveis, poderiam ser agravados pelas características estruturais desse setor, sensível a impactos que se propagam sistemicamente. Nesse sentido, também se manifestou o componente técnico desta Autarquia, conforme itens 16 e 17 do documento anexo.
55. A impossibilidade de se avaliar, de antemão, as consequências na nova interpretação – de que se inferem, ainda, os reflexos do interesse público – recomenda, se for o caso, a mitigação dos efeitos do julgamento do incidente suscitado pelo CRSFN, nos termos do art. 7º, III, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 201931, e do art. 23 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), razão por que se postula a fixação de marco temporal prospectivo para os efeitos de eventual decisão desfavorável ao serviço de fiscalização. Considera-se necessário por isso, e nesse caso, que sejam postergados para prazo razoável, além da data de publicação do acórdão que, eventualmente, forme o novo precedente do órgão recursal de segunda instância, dando chance a que os impactos sejam mapeados, a ponto de se implementar algum tipo de reparo de contenção. A título de sugestão: propõe-se que o prazo da prescrição intercorrente passe a correr, por inteiro, a partir da publicação do aludido acórdão, possibilitando a tomada das medidas administrativas cabíveis."
Da mesma forma, a Comissão de Valores Mobiliários se manifestou por meio do PARECER N. 00003/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, propugnando que "caso a jurisprudência do CRSFN seja modificada, no sentido de aplicar o art. 1º, §1º, da Lei nº9.873/99 também à fase pré-processual administrativa sancionadora, que seus efeitos sejam modulados, para que atinjamos procedimentos que se iniciarem após a data em que for publicada a decisão que criar a nova jurisprudência".
Iniciando pela perspectiva consequencialista, a confirmação do entendimento do CRSFN no sentido da aplicação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 também à fase pré-processual administrativa sancionadora importará necessidade de que se dê andamento aos procedimentos administrativos, também antes da citação, de modo que entre os atos de movimentação não decorra prazo superior a 3 anos.
A aplicação retroativa desse entendimento teria como consequência obstar a punição das infrações apuradas nos recursos administrativos ainda pendentes de julgamento em que se verificasse, na esfera recursal, intervalo superior a 3 anos ente a prática de 2 atos e de movimentação, frustrando não apenas a proteção à confiança dos órgãos de primeira instância que se fiaram na interpretação então vigente, como também o interesse público na punição das irregularidades.
Sua aplicação imediata tumultuaria a atividade persecutória dos órgãos de primeira instância, que teriam de adotar providências apressadas para a movimentação de procedimentos administrativos nos quais a citação ainda não tenha se efetivado, não se podendo dimensionar, nessa etapa, o impacto lesivo sobre os procedimentos em curso e sobre a atividade de supervisão. Também aqui, pelas mesmas razões, a proteção à confiança e o interesse público estariam desamparados.
A adoção de regra de transição, com a fixação de marco temporal prospectivo, é a única opção que, a meu ver, resguarda a proteção da confiança e o interesse público, e atende a dicção art. 5 o , §1 o do Decreto 9.830/2019.
A proposta da CVM e do Banco Central de que o novo entendimento seja aplicado apenas a procedimentos que se iniciarem após a data da publicação da decisão que confirmar o novo entendimento, a meu ver, não atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que retira a efetividade da nova orientação, cujo objetivo é dar maior concretude ao princípio da duração razoável do processo, fomentando uma atuação mais ágil da Administração.
Por outro lado, a fixação de prazo inferior a um ano, contado a partir da publicação da decisão que confirmar o novo entendimento, poderia ser insuficiente para que fossem adotadas quaisquer providências de movimentação nos procedimentos em curso, a fim de que futuros recursos submetidos ao CRSFN não sejam atingidos pela nova interpretação.
Assim, conjugando as necessidades de dar efetividade ao novo entendimento do CRSFN e de garantir tempo suficiente para que sejam adotadas as medidas necessárias nos procedimentos já em curso, voto no sentido que seja adotada seguinte regra de transição:
A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará a processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.
Vale dizer que, prevalecendo o novo entendimento, este deverá ser adotado pelo CRSFN, a fim de declarar a prescrição intercorrente fulminando o processo administrativo em julgamento, sempre que os 3 anos de paralisação na fase pré-processual se consumarem após um ano da publicação do citado acórdão.
Exemplifico, para tentar conferir a maior clareza possível à regra de transição aqui proposta: considerando, hipoteticamente, que a publicação do acórdão paradigma para definir o novo posicionamento se dê em 30 de setembro de 2020, será declarada a prescrição intercorrente nos recursos apreciados pelo CRSFN quando a paralisação de 3 anos nas etapas que antecederem a citação se consumar após 30 de setembro de 2021. Para a paralisação que se consumar até 30 de setembro de 2021, incidirá o entendimento até então dominante, de não fluência da prescrição intercorrente na etapa pré-processual, não se declarando a prescrição no processo respecitvo.
Tal regra de transição valerá apenas para as paralisações observadas na etapa pré-processual, isto é, que anteceder a citação válida. Instaurado o processo, valerá a orientação pacificada no sentido da incidência da prescrição intercorrente no processo sancionador instaurado.
Não menos importante, entendo relevante reafirmar o entendimento de que a prescrição intercorrente é interrompida por qualquer ato ou movimentação necessário ao curso do procedimento, e não apenas diante das hipóteses previstas no art. 2 o da Lei n. 9.873/99.
A fim de cumprir os comandos do art. 7 o do Decreto 9.830/2019, há de se assinalar que a regra de transição se destina a todos os órgãos e entes da Administração Pública que tenham processos administrativos sancionadores julgados, em segunda instância, pelo CRFSN, aos quais se recomenda atentar para a necessidade de movimentação dos procedimentos que estejam na fase pré-processual, bem como diligenciar para que os autos processuais estejam instruídos com todos os documentos e registros que permitam ao julgador de segunda instância aferir a inexistência de paralisação.
Pode-se discutir, quanto à eficácia desta decisão, que um dos limitadores a que o CRSFN lance mão dessa regra de transição é o fato de que suas decisões não vinculam as instâncias de origem, o que se mostra absolutamente verdadeiro. Ainda assim, considero que esse deve ser o modelo de sinalização do CRSFN sobre a partir de quando poderá decidir efetivamente de acordo com seu novo entendimento, caso prevalecente.
Dessa forma, tendo manifestado minha divergência com o Relator no sentido de admitir a possibilidade da incidência da prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo, conferindo a tal decisão efeitos prospectivos segundo a regra de transição estabelecida em conformidade com os arts. 6 o e 7 o do Decreto n. 9.830/2019, acompanho-o quanto aos demais temas do voto.
Assim voto por reconhecer a paralisação superior a 3 anos durante e etapa pré-processual no presente caso, deixando de declarar a ocorrência da prescrição intercorrente pela aplicação da seguinte regra de transição: A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará a processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano. No mérito, acompanho o relator pelo desprovimento dos recursos.
É como voto.
Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira
[1] Na lição de Egon Bockman Moreira:
“Cremos que eventual diferenciação entre processo e procedimento não reside na litigiosidade e/ou caráter acusatório da sequencia de atos a ser praticada pela Administração. Tal somente seria possível caso houvesse disciplina de direito positivo assim o definindo. Defendemos a ideia paralela à do direito processual (teoria geral, civil e penal) – a de que o termo ‘processo’ requer a existência de relação jurídica própria e o termo ‘procedimento’ designa unicamente a sequencia de atos nela contida. Isso, em face do direito administrativo, pode ser concebido da seguinte forma: há duas espécies de exercício das atividades administrativas, expressadas em duas locuções, pertinentes a um mesmo regime jurídico-administrativo: ‘função administrativa’ e ´relação jurídico administrativa’. Não são termos opostos, mas continente e conteúdo (parcial). A função administrativa pode ser exercitada pontual e internamente à Administração, mas a relação jurídico administrativa é caracterizada pela conexão natural que existe entre dois ou mais sujeitos (públicos e privados). Ora, se o termo ‘processo’ designa inequivocamente uma relação jurídica, sempre que houver tal relação haverá processo. Caso contrário é exercício natural da função administrativa.” (Processo Administrativo: Princípios Constitucionals e a Lei 9.874/1999. Malheiros, 3ª edição, 2007, pág. 51)
[2] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei
13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 90.
[3] O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando questão de ordem nos Acórdãos 9202-006.996, 9202-007.145, 1401-003.017 e 1401-002.292, afastou a aplicação do art. 24 aos processos administrativos fiscais, sob o argumento de que a LINDB seria dirigida apenas ao administrador público e aos órgãos de controle.
[4] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Véras de. Comentários à Lei nº 13.655/2018 (Lei da Segurança para a Inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 76.
[5] RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Comentários ao art. 23. In DUQUE, Marcelo Schenk; RAMOS, Rafael (coord.). Segurança Jurídica na Aplicação do Direto Público: Comentários à Lei 13.655/2018. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 100-101 e 102.
[6] PEIXOTO, Ravi. Superação de Precedente e Segurança Jurídica. 3ª ed. rev. amp. at., Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 394-395.
[7] PEIXOTO, Ravi. Superação de Precedente e Segurança Jurídica. 3ª ed. rev. amp. at., Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 396.
[8] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3 a . Edição, Lisboa, 1997.
[9] A Exposição de Motivos Interministerial do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019, auxilia a compreensão de sua finalidade. Colaciono o trecho que se relaciona ao tema em discusão nesse processo:
"A Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que inclui os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), foi pensada para dar segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. A proposta de minuta de Decreto para regulamentá-la - apresentada a seguir - foi pensada primeiramente a partir da premissa de que os novos artigos 20 a 30 que foram incorporados à LINDB por esta lei são eminentemente principiológicos, o que, de resto, é a linha da própria lei onde foram inseridos. Ou seja, tratam-se de dispositivos naturalmente repletos de conceitos jurídicos indeterminados, o que demandará, por anos, uma natural e desejável discussão hermenêutica que irá conformar a lei aos princípios constitucionais, notadamente aos princípios da Administração Pública. A definição, pelo Poder Executivo, dos conceitos jurídicos indeterminados presentes expressamente na referida lei irá facilitar sua aplicação pelos órgãos, entidades e agentes da Administração Direta e Indireta e irá, sem dúvida, ajudar na condução das futuras interpretações sobre a lei que serão feitas pelos demais Poderes e Entes da Federação.
A proposta de Decreto ora apresentada é fruto de um trabalho inicial feito pela Controladoria-Geral da União e que foi lapidado e melhorado pela Advocacia-Geral da União, pelo extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e pela Casa Civil da Presidência da República. Tal minuta busca trazer, ao longo do seu texto, interpretações e aplicações claras dos dispositivos da nova lei (respeitando seus conteúdos principiológicos), de molde a deixar evidente que o Poder Executivo não admitirá afronta ao princípio da moralidade administrativa.
Nesta linha, a minuta de decreto ora apresentada, ao regulamentar os novos dispositivos inseridos na LINDB, buscou superar as várias críticas que foram feitas a ela pelo Ministério Público, Tribunal de Contas da União e diversos autores que escreveram sobre ela, deixando claro que os medos ali apresentados não se concretizarão. Esta estratégia pareceu muito importante, pois evitará que os argumentos levantados pelos críticos das mudanças na lei sejam acatados pelo Poder Judiciário face ao fato de o Poder Executivo já os ter enfrentado em decreto regulamentar, preservando uma norma jurídica que poderá fazer muito bem à eficiência da Administração Pública.
A minuta ora apresentada também procurou atender ao que estava previsto originalmente nos dispositivos que foram vetados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, corrigindo, evidentemente, os excessos e equívocos que justificaram os vetos (sem, é claro, desbordar do texto da lei sancionada). Mesmo porque muitas das ideias ali contidas eram boas e necessárias e só foram integralmente vetadas em razão da impossibilidade legal de realizar vetos parciais em dispositivos de lei.
Fique claro, noutro giro, que a presente minuta, s.m.j., não contém nenhum dispositivo que desborde das alterações promovidas pela Lei 13.655/2018 na LINDB ou que não esteja embasado em outra lei ou numa interpretação da Constituição conforme o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade.
Cumpre destacar que alguns conceitos como o de interesse geral, valores jurídicos abstratos, dolo e culpa não foram aqui tratados para que possam ser melhor desenvolvidos. (...)
Primeiramente a minuta procurou ser didática e facilitar a interpretação e aplicação da legislação. Assim, ela se apresenta com diversas subdivisões que buscam abarcar todo o conteúdo da lei. A distribuição topográfica dos artigos apresenta uma estrutura em que, após se delimitar o escopo do decreto, surge o Capítulo II, que contém os artigos sobre a decisão, com explicitação do conteúdo da lei em relação à motivação das decisões, requisito que os agentes públicos decisores precisam observar com rigor. Neste Capítulo, há uma seção geral sobre a motivação das decisões, na qual acabamos por inserir aquilo que a boa doutrina e a jurisprudência falam sobre o que deve conter uma boa motivação e também parâmetros para a avaliação da decisão, para que se possa dar segurança ao gestor de que, se cumprir aquelas orientações, não precisará temer reprimendas.
Depois temos uma seção sobre a motivação das decisões baseadas em valores jurídicos abstratos. Este ponto é muito caro ao legislador, o qual pretendeu que decisões baseadas em princípios, muito mais do que decisões baseadas em meras regras objetivas, devem ser não apenas fundamentadas, mas deve ser demonstrado que foram levadas em conta na decisão as suas consequências práticas.
A terceira seção trata da motivação de decisões que invalidam ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, a qual o legislador determinou que deverá indicar de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas. Nesta seção houve a preocupação de deixar claro (até para apaziguar algumas críticas) que o decisor não precisará fazer exercícios de futurologia nem ser obrigado a prever consequências raras ou que não estejam ao alcance das suas atribuições e competências funcionais. Também se deu enfoque à clássica relação que deve existir entre adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito para que medidas restritivas de direito possam vir a ser adotadas. Outrossim, também se previu a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que invalida atos administrativos e que, muitas vezes, pode causar resultados injustos para o interesse geral. Neste ponto, se especificou que não poderão ser invalidadas decisões que foram baseadas em orientações gerais da época da decisão. Aqui se optou por definir o que seria o conceito de orientação geral. A propósito, no caso do conceito de interesse geral, que consideramos muito complexo e ainda indefinido, entendemos ser necessário maior tempo para melhor delineá-lo, pois, por enquanto, só podemos concluir que ele, aparentemente, é mais abrangente do que o conceito de interesse público.
Há ainda uma Seção IV que trata do regime de transição que deve haver quando há uma nova interpretação acerca de normas de conteúdo indeterminado. (...)"
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/08/2020, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CRSFN-CVM IA-2011-2
Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Abuso de controle. Descumprimento do dever de diligência. Não divulgação de fato relevante. Negociação com Ações de Própria Emissão. Infrações Contábeis. Paralisação do procedimento antes de instaurado o Processo Sancionador por mais de três anos configurada. Modulação de efeitos de nova interpretação. Não reconhecimento da prescrição intercorrente em face de regime de transição. Infração configurada. Multa. Inabilitação temporária.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Inicio minha declaração de voto reconhecendo a importância da discussão quanto à aplicação da prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo sancionador. Como voltarei a mencionar, este questionamento originou-se de uma série de discussões prévias tidas no âmbito deste conselho, que culminaram em extenso debate ao longo do presente processo, que mobilizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como todos os órgãos de primeira instância. Há que se reconhecer que o processo para avaliação da adoção de uma nova orientação geral seguiu um rito democrático, de modo que todas as discussões aqui tratadas contaram com a amplitude e publicidade necessárias ao presente expediente.
2. Outro ponto importante a destacar, nesse sentido, foi o excelente e vital trabalho da PGFN na elaboração do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020, apenso a estes autos, que norteou as discussões através de uma detalhada análise tanto da possibilidade ou não de ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo sancionador, quanto da possibilidade de previsão de um regime de transição, apesar de seu histórico posicionamento contrário a tal hipótese de prescrição.
3. Reconheço também, a título de exemplo, o esforço despendido pelo Conselheiro Sérgio Cipriano de não apenas analisar a possibilidade de uma nova orientação em abstrato, como de analisar todas as possíveis externalidades de sua aplicação ou não, vital para a toda tomada deste tipo de decisão. Cito ainda o brilhante voto da Il. Presidente e sua aprofundada análise sobre a modulação dos efeitos do reconhecimento da prescrição intercorrente pré-processual em suas referências doutrinárias e jurisprudenciais, voto este que acompanho em quase sua totalidade. Por fim, faço menção ao voto do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que fez extensa pesquisa doutrinária sobre o tema.
4. Ante todo o exposto, tenho certeza de que as conclusões aqui atingidas são fruto da mais transparente e aprofundada análise possível. Como mencionei, filio-me ao voto da Il. Presidente, em linha com meu posicionamento pela possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, como já havia incidentalmente me manifestado em precedentes deste E.CRSFN [1].
5. Em apertada síntese, não ignoro o fato de que o processo administrativo só se torna perfeitamente instaurado com a citação válida do acusado, sem o qual não existe relação processual propriamente dita e "a teoria desta [relação processual] a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado, Estado e réu, réu e autor. (...) Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular" [1], assim como determina a própria lei, conforme art. 19, §2º da Lei 13.506/17. No entanto, entendo que a prescrição intercorrente, conforme idealizada pela lei na esfera administrativa, opera seus efeitos mesmo antes da instauração do processo sancionador. De acordo com esse entendimento, o prazo prescricional da intercorrente teria começado a fluir a partir do momento que a autoridade iniciou o procedimento prévio à instauração.
6. Justifico minha posição da seguinte forma: primeiramente, pois me filio à diretriz hermenêutica de que na lei não há palavras ou expressões inúteis, ou seja, ao mencionar o termo "procedimento" e não "processo", o legislador certamente quis abarcar a fase prévia à instauração do processo sancionador. É certo que parte relevante da doutrina entende que procedimento e processo administrativos são termos fungíveis entre si, mas no caso da Lei 9.873 de 1999, o legislador optou por usar o termo "procedimento" ao falar da intercorrente (art. 1°, §1°) e o termo "processo" ao falar de processo administrativo (art. 1°- A). A técnica legislativa aplicada deixa claríssimo que "procedimento" e "processo" são termos distintos no âmbito da Lei 9.873 de 1999, tanto que o art. 5° expressamente se refere a "processos e procedimentos". Aqui é essencial usar a interpretação sistemática dentro do mesmo texto normativo e concluir que o procedimento a que se refere o art. 1 §1° que trata da intercorrente engloba a fase prévia à instauração do sancionador.
7. E ainda que a letra da lei não nos desse esse conforto, é importante valer-se dos princípios que regem a administração pública (eficiência, razoabilidade), bem como princípios gerais do Direito (segurança jurídica) para justificar esta conclusão, que também devem ser considerados na modulação, como abordarei adiante. Caso contrário, chegaríamos a posicionamento totalmente desconectado do momento social em que vivemos que urge por eficiência e métricas de performance aplicáveis à Administração Pública.
8. No entanto, aplicar os efeitos da prescrição intercorrente previamente à instauração do respectivo procedimento administrativo requer seja levada em conta uma possível superação de precedente administrativo que, nos termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020, vigorou ao menos desde 2008 e que confirmava em segunda instância a atuação dos órgãos administrativos, que se posicionavam pela não fluência da prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo sancionador.
9. Inicialmente, questiono: diante dos precedentes deste E.CRSFN suscitados no âmbito do referido parecer: podemos afirmar que existia um precedente/orientação geral? Sim, existia. Contudo, ressalto que existia de forma muito tímida, dada a inexistência de um sequenciamento de decisões ou manifestações institucionais claras proferidas pelo CRSFN, que abordassem diretamente a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à fase pré-processual. Conforme precedentes deste Conselho, levantados pela Secretaria-Executiva e expostos no quadro apresentado no item 31 do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 109/2020, é possível identificar que também não é novo o entendimento concomitante em sentido oposto que, ao obter forma pública mediante publicação de acórdãos, pode ser entendido como sinalização (“ signaling ”, ou julgamento-alerta) no sentido contrário, de acordo com a teoria dos precedentes. A realçar a timidez da orientação geral, gostaria de destacar que, pela leitura das manifestações proferidas pelas Procuradorias Especializadas de primeira instância, apensadas ao citado parecer, tais órgãos de primeira instância se valiam de interpretações internas da norma e originadas de suas próprias procuradorias especializadas, confirmadas por sua própria jurisprudência, muito mais do que embasando-se na jurisprudência recursal do CRSFN.
10. Concluo, assim, por um lado, pela possibilidade de verificação de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, e, por outro, pela necessidade de superação do precedente deste E.CRSFN para aplicação deste novo entendimento. Passo, assim, à análise da necessidade de modulação dos efeitos da superação do precedente.
11. Como mencionei, filio-me ao voto da Il. Presidente também quanto à necessidade de adoção de um regime de transição. Nesse sentido, não tenho argumentos adicionais a acrescentar, mas gostaria de tecer considerações sobre duas fases da análise aqui conduzida, que entendo sejam importantes para embasar o posicionamento deste Conselho referente à necessidade ou não de modulação de efeitos de um novo entendimento, visando melhor orientação para futuras discussões.
12. Em primeiro lugar, surge a questão se existiria uma justificativa suficiente para que a orientação geral estabelecida anteriormente pela jurisprudência desse Conselho fosse alterada. Nesse sentido, destaco que, pela leitura das manifestações proferidas pelas Procuradorias Especializadas de primeira instância, apensadas ao citado parecer, tais órgãos de primeira instância valiam-se de interpretações internas da norma, originadas de suas próprias procuradorias especializadas e confirmadas por sua própria jurisprudência, muito mais do que embasando-se na jurisprudência estruturada deste CRSFN. Entendo que não havia um sequenciamento de decisões que representassem um posicionamento tão claro de que este E. CRSFN, como Colegiado, entendia não ser possível a ocorrência de prescrição intercorrente pré-processual. Tanto o é que há anos trata-se de tema polêmico, alvo de mutação gradual, iniciada pontualmente em 2014 no Recurso 11.256, a partir do qual distintas configurações deste Colegiado começaram a indicar por maioria que a prescrição intercorrente também deveria fluir na fase instrutória, pré Processo Sancionador, muito embora apenas do ponto de vista abstrato, não tendo sido aplicada em concreto.
13. Entendo, dessa forma, que a nova interpretação se justifica não pela consolidação de uma nova interpretação do que o vocábulo "procedimento" possa representar. A doutrina de processo administrativo não é uníssona quanto a serem os termos "processo" e "procedimento" fungíveis ou não. A mudança, a qual encaro sob o viés evolutivo, é fruto da utilização de princípios de ordem constitucional para dar um novo contorno ao instituto da prescrição, como fruto de um anseio social de que a Administração Pública seja mais ágil e eficiente, com controle de gastos, sem prejuízo da segurança jurídica. Sem falar na necessidade de garantir ao administrado uma duração razoável ao processo nos termos do art. 5o, inciso xxx da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, não vejo porque rejeitar a tese que conta com a minha convicção, apenas em respeito ao precedente.
14. Especificamente quanto à modulação, analisando o processo legislativo que antecedeu o aditamento à LINDB e à inclusão dos artigos 23 e 24, que preveem o regime de modulação, entendo que não se possa dizer que a Administração Pública seja titular de um direito subjetivo à criação de um regime de transição. Como se extrai das tramitações legislativas, os referidos artigos foram originalmente concebidos para proteger os entes privados, sobre quem o poder de aplicação e interpretação da norma administrativa recai, protegendo-os contra flutuações em seus entendimentos. Creio haver, desta feita, direito subjetivo à transição apenas quando a nova orientação alterar direitos fundamentais de administrados, já que, conforme a exposição de motivos do projeto de lei que criou o artigo 23, suas disposições " Conferem aos particulares o direito à transição adequada quando da criação de novas situações jurídicas passivas" e, conforme tramitação nas Comissões de Constituição e Justiça do Congresso, " concretizam o princípio constitucional da segurança jurídica (Constituição Federal – CF, art. 1º, caput; art. 5º, caput e XXXVI), especialmente no aspecto da proteção da boa-fé e das legítimas expectativas do administrado ou jurisdicionado ”, e “No tocante aos arts. 23 e 24 do projeto, verificamos neles a clara preocupação com o respeito ao princípio da segurança jurídica. Este, um dos mais relevantes princípios do Direito, é o garantidor da estabilidade das relações jurídicas, conferindo aos cidadãos a confiança de que, no caso de novas interpretações ou orientações sobre determinada norma que interfiram na validade de atos ou contratos, sejam preservadas situações já devidamente constituídas no tempo e garantida uma transição razoável quando inevitável a exigência do novo dever ou do novo condicionamento de direito”.
15. Todavia, é certo também que a lei, após ser editada, adquire vida própria, não mais havendo uma identidade absoluta com a estrita literalidade dos seus termos e a intenção do legislador. Para além do texto seco da lei, devemos aplicar a norma que dela se depreende, de forma a permitir sua aplicação para além do que originalmente conceituado, como é o entendimento doutrinário [5] e jurisprudencial [6]. Dessa forma, em prol do interesse público na adequada condução e julgamento de processos administrativos, entendo que conferir às autoridades de primeira instância a oportunidade de ajustar seus cronogramas e procedimentos investigatórios é de suma importância para permitir que investigações em curso sejam adaptadas à nova orientação. Caso contrário, a Administração Pública seria surpreendida pela nova interpretação, com o risco de que processos cujo objeto possa ser de suma importância para a sociedade sejam arquivados sem uma decisão de mérito quanto à acusação.
16. Ademais, entendo necessário reconhecer que a aplicação da teoria dos precedentes dá relevo, mesmo em regimes de civil law à proteção ao princípio da segurança jurídica, da estabilidade das relações constituídas sob o regime vigente e sobre a confiança na administração pública. Adicionalmente, ainda quanto à aplicação da teoria dos precedentes ao ordenamento brasileiro, (conforme primeira positivação apresentada pelos artigos 926 e 927, CPC e considerando a aplicação subsidiária deste ao processo administrativo sancionador), entendo não haver propriamente um dever por parte deste Conselho em modular os efeitos da nova interpretação. Isso porque o CPC, em seu art. 927, §3º, apresenta este regime de transição apenas como uma possibilidade e não uma obrigação. Entendo, por outro lado, haver uma conveniência em face a princípios relevantes, que se modulem os efeitos do novo entendimento.
17. Ante o acima exposto, parece-me importante fazer esta ressalva com base nas duas razões mencionadas: uma de ordem acadêmica, dado que a modulação no âmbito da administração pública foi idealizada para a proteção do administrado e outra de ordem prática e transparente, caso venhamos a julgar outros casos de modulação neste Conselho.
18. Dessa forma, sou favorável a que se modulem os efeitos deste novo entendimento jurisprudencial nos termos da proposta já apresentada pela Il. Presidente no processo 10372.000380/2016-83, isto é " A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará a processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano ." (grifei)
19. Com relação ao presente caso, a modulação gera a seguinte consequência: não obstante reconheça a paralisação do procedimento instrutório por mais de 03 anos, e que esta daria ensejo ao arquivamento deste processo sem julgamento de mérito devido à ocorrência de prescrição intercorrente, deixo de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente devido à aplicação da regra de transição e passo ao enfrentamento dos demais argumentos do recurso.
20. No mérito, acompanho o Conselheiro Relator no reconhecimento das infrações apontadas de violação aos direitos dos acionistas minoritários da Minasfer S.A. quando da alienação do ativo da Companhia, tendo sido configurado abuso de poder de controle por parte da controladora e ausência de dever de diligência, ausência de divulgação de fato relevante, a aquisição irregular de ações de própria emissão e irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras por parte dos administradores . Acompanho também o relator quanto à dosimetria aplicada.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo . São Paulo: Malheiros, 29a ed., 2013. p. 319.
[2] Exposição de motivos do Projeto de Lei do Senado n.º 349 de 2015. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121664?o=d > Acessado em 18/08/2020, 16:38.
[3] Parecer Final da Comissão de Constitucionalidade e Justiça do Senado, Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121664?o=d > Acessado em 18/08/2020, 16:38.
[4] Parecer Final da Comissão de Constitucionalidade e Justiça da Câmara dos Deputados, Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946625&ord=1 > Acessado em 18/08/2020, 16:38.
[5] GRAU, Eros Roberto. Direito posto e o direito pressuposto. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 240-244.
[6] HC 124830 / MT, Min. Rel. Luiz Fux, j. 20.04.2017; RE 1069532 / SC, Min. Rel. Edson Fachin, STF, j. 21.09.2017.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CRSFN-CVM IA-2011-2
Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Ocorrência de prescrição intercorrente pré-sancionadora. Hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente. Modulação do novo entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO Da conselheira maria rita de carvalho drummond
Objeto da declaração de voto
Sirvo-me da presente declaração de voto para tecer minhas considerações sobre a preliminar de prescrição intercorrente no período pré-sancionador do presente procedimento, suscitada pelo presente recurso apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Cumpre destacar que os autos do presente processo de fato permaneceram paralisados entre 24.01.2008 e 07.04.2011.
Prescrição intercorrente pré-sancionadora
A possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos federais está posta no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999:
“§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Em relação aos procedimentos que possuem sede recursal neste CRSFN, é pacífica a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente após a citação do acusado – e a consequente formalização da relação processual entre administração e ente administrado.
A matéria que vem gerando posições de julgamento distintas nos procedimentos desse CRSFN está relacionada ao que chamo, aqui, de “prescrição intercorrente pré-sancionadora”, qual seja, a possibilidade de decidir-se pelo arquivamento de um procedimento quando ele permanece inerte por mais de 3 (três) anos ainda em sua fase instrutória, antes da citação do acusado.
Sobre esse tema, vislumbro três discussões a serem resolvidas por este CRSFN:
a possibilidade ou não de incidência de prescrição intercorrente pré-sancionadora;
quais seriam os atos válidos para a interrupção dessa prescrição; e
quais seriam os efeitos desse posicionamento para os procedimentos em andamento nos quais esse tema for suscitado.
São esses os três assuntos abordados, separadamente, nas subseções a seguir.
2.A A possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente pré-sancionadora
Há quem defenda que a prescrição intercorrente não deve incidir na fase pré-sancionadora de um procedimento, por alguns motivos, sendo o principal deles o fato de que, nessa fase, ainda não há uma relação processual formalizada.
Em relação a esse ponto, concordo integralmente com a exposição do Conselheiro Pedro Frade de Andrade em sua declaração de voto neste processo:
“7. Não ignoro o fato de que o processo administrativo só se torna perfeitamente instaurado com a citação válida do acusado, sem o qual não existe relação processual propriamente dita "a teoria desta [relação processual] a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado, Estado e réu, réu e autor. (...) Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular". No entanto, entendo que a prescrição intercorrente conforme idealizada pela lei na esfera administrativa opera seus efeitos mesmo antes da instauração do processo sancionador. [...]
8. Justifico minha posição da seguinte forma: primeiramente, pois me filio à diretriz hermenêutica de que na lei não há palavras ou expressões inúteis, ou seja, ao mencionar o termo procedimento e não processo, o legislador certamente quis abarcar a fase prévia à instauração do processo sancionador. É certo que parte relevante da doutrina entende que procedimento e processo administrativos são termos fungíveis entre si , mas no caso da Lei 9.873 de 1999, o legislador optou por usar o termo "procedimento" ao falar da intercorrente (art. 1°, §1°) e o termo "processo" ao falar e processo administrativo (art. 1°-A). A técnica legislativa aplicada deixa claríssimo que "procedimento" e "processo" são termos distintos no âmbito da Lei 9.873, tanto que o art. 5° expressamente se refere a "processos e procedimentos". Aqui é essencial usar a interpretação sistemática dentro do mesmo texto normativo e concluir que o procedimento a que se refere o art. 1 §2° que trata da intercorrente engloba a fase prévia à instauração do sancionador.
9. E ainda que a letra da lei não nos desse esse conforto, é importante valer-se dos princípios que regem a administração pública (eficiência, razoabilidade), bem como princípios gerais do Direito (segurança jurídica) para justificar esta conclusão. Caso contrário, chegaríamos a posicionamento totalmente desconectado do momento social em que vivemos que urge por eficiência e métricas de performance na Administração Pública.”
O Conselheiro apresenta dois motivos para a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente pré-sancionadora: (i) o fato de que a própria Lei diferencia os termos “processo” de “procedimento” em seu art. 1º e §1º do mesmo artigo; e (ii) os princípios que devem reger os processos administrativos, definidos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Dessa forma, defender a não-possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente pré-sancionadora é basear-se unicamente nos costumes de uma época em que já não estamos mais (principalmente devido à recente digitalização dos procedimentos), e ignorar tanto critérios objetivos, quanto principiológicos, postos pela Lei.
Faz muito mais sentido, dentro do conjunto de normas que rege o direito processual administrativo (e, sobretudo, os procedimentos administrativos federais), que exista a prescrição intercorrente pré-sancionadora. Em última instância, sequer dever-se-ia chamar tal prescrição de “pré-sancionadora” pois a lei não faz essa diferenciação em momento algum.
2.B Hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente
Superada a questão da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na fase pré-sancionadora dos procedimentos administrativos julgados por este CRSFN, a meu ver, torna-se de suma importância definir os balizadores do que seria um ato válido para a interrupção dessa prescrição.
A composição das áreas técnicas das entidades cujos processos sancionadores têm sede recursal neste CRSFN são bastante complexas e variadas, cada uma com seu tema, função e grau de especialização. Isso levanta a controvérsia de que se torna bastante perigoso, para a defesa dos princípios da eficiência, justiça e do interesse público que a prescrição intercorrente visa tutelar, aceitar todo e qualquer despacho como um motivo para sua interrupção.
O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 traz as hipóteses de interrupção da prescrição quinquenal. Atualmente, coexistem dois entendimentos no STJ: o de que as hipóteses desse art. 2º aplicam-se também à interrupção da prescrição intercorrente, e o de que não se aplicam. Filio-me ao entendimento de que essas hipóteses de interrupção não são aplicáveis à prescrição intercorrente.
Dessa forma, cabe analisar o que seria um ato válido, conforme o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, para a interrupção da prescrição intercorrente.
Acredito que não é qualquer movimentação que tem o condão de interromper a prescrição, mas apenas aquelas que efetivamente impulsionem o procedimento ao seu desfecho. Isso porque, entre outros motivos, não são incomuns os apelidados “despachos pingue-pongue”, que simplesmente enviam os autos de determinado processo de uma superintendência, gerência ou sub gerência para a outra.
A interrupção da prescrição intercorrente deve ocorrer apenas por meio de um ato necessário à apuração do fato, que, por sua vez, deve ser apurado com base em uma análise casuística. A meu ver, é apenas dessa maneira que se garante a defesa dos princípios tutelados pela prescrição intercorrente de modo mais efetivo do que aceitar toda e qualquer movimentação como causa para sua interrupção.
Nesse sentido, temos a consideração do então Conselheiro Francisco Satiro [1] :
“16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2º da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ, que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim.
17. Qualquer ato procedimental é suficiente para interromper a contagem do prazo trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou uma petição da parte envolvida são exemplos disso.
18. A hipótese é verificada objetivamente, através dos elementos constantes dos autos: isso significa que ocorrendo o evento, reinicia-se automaticamente a contagem do prazo.”
Pelo exposto, pode-se depreender que, o que importa, na essência, é que os atos que interrompam a prescrição intercorrente não sejam “vazios”, desprovidos de propósito. Sobremaneira, não é qualquer documento acostado aos autos de um processo que deve ser considerado suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente. Do contrário, de nada adiantaria declararmos a aplicabilidade da prescrição intercorrente pré-sancionadora.
Cumpre salientar que, mesmo que essas medidas de apurações dos fatos na fase pré-sancionadora do procedimento não venham a ser utilizadas, posteriormente, de modo direto no termo de acusação, acredito que elas possam interromper a prescrição. Sobre isso, reproduzo a seguinte síntese, com a qual concordo:
“Seria natural concluir que apenas após o aprofundamento das investigações em inquérito administrativo seria possível formular juízo sobre a autoria e materialidade de infrações com respeito a certos sujeitos.
Logo, atos de apuração relacionados a contexto fático ao qual um acusado foi relacionado em momento posterior da instrução processual são aptos a interromper a prescrição para este acusado, ainda que seu nome não tenha sido explicitamente indicado pela superintendência antes da instauração de inquérito administrativo .” (original sem grifos) [2]
Por fim, outro balizador para a avaliação da pertinência ou não da movimentação para a apuração dos fatos de um procedimento é o próprio grau de investigação exigido pela matéria desse procedimento. Por exemplo, processos de entrega de Declaração de Bens e Capitais no Exterior intempestivas, ou processos envolvendo cadastros perante o COAF tratam de infrações puramente objetivas, em relação às quais dificilmente serão realizadas investigações extensas ou complexas. O máximo que pode acontecer, nesses casos, são inúmeros despachos para proceder à citação de acusados que ficam (propositalmente ou não) esquivando-se de suas respectivas citações.
2.C Efeitos da admissão da prescrição intercorrente pré-sancionadora
Finalmente, existe a questão dos efeitos que esse novo entendimento majoritário do CRSFN teria sobre os procedimentos administrativos em curso.
A modificação do entendimento em questão trará externalidades positivas que serão revertidas em favor do particular. Este entendimento combate a ineficiência do Estado, em benefício ao jurisdicionado e à própria justiça, pois não há como se encontrar uma solução fidedigna e justa para fatos ocorridos com tamanho distanciamento temporal do julgamento.
Contudo, o Estado também tem o dever de trazer justiça a toda a sociedade – jurisdicionados e administração pública. Nesse sentido, considerando que o precedente possui efeito estabilizador no ordenamento jurídico, esse novo entendimento pode trazer um desequilíbrio, num primeiro momento, à segurança jurídica da administração pública. A solução para isso poderia ser um período de adaptação fixo e gradual.
Dessa forma, penso que o efeito da decisão poderia ser postergado por determinado número de meses durante os quais vale que a administração do CRSFN dê o máximo de publicidade possível a essa decisão, para que haja uma adaptação da administração pública. Isso envolve a publicização da decisão para os regulados, mas, principalmente, em todas as comunicações, circulares e ofícios internos dos entes cujos procedimentos têm sede recursal no CRSFN. Além disso, acredito que deve haver uma ordem processual de anunciar esse novo entendimento nos autos dos procedimentos em curso.
Nesse sentido, acompanho a sugestão de redação de regra de transição proposta pela Conselheira Presidente deste CRSFN, Ana Maria Melo Netto Oliveira, em seu voto-vista neste processo:
“O novo entendimento do CRSFN incidirá nos processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”
Dessa forma, no presente caso, apesar da ocorrência da prescrição intercorrente pré-sancionadora entre 24.01.2008 e 07.04.2011, o processo não deverá ser arquivado.
Mérito
Em relação ao mérito, o recurso não traz quaisquer novos elementos aos autos que justifiquem uma absolvição ou diminuição da pena. Dessa forma, voto por manter a condenação.
Conclusão
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
É como voto.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Maria Rita de Carvalho Drummond
Conselheira
[1] Recurso CRSFN nº 11256, julgado em 25.11.2014.
[2] COSTA, Isac Silveira da; BRANDÃO, Felipe Melo. Malabarismo com ampulhetas: prescrição quinquenal, intercorrente e penal nos processos administrativos sancionadores da CVM. In: AZEVEDO, Luis André N. de Moura; (Coord.). Estudos em homenagem a Nelson Eizirik. São Paulo: Quartier Latin, 2020. No prelo.
Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 04/09/2020, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14460
Processo 10372.000380/2016-83
Processo na primeira instância CRSFN-CVM IA-2011-2
Relator:
Thiago Paiva Chaves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Condenação pela CVM por cometimento de abuso de controle, descumprimento do dever de diligência, não divulgação de fato relevante, violação de princípios contábeis e realização de demonstrações financeiras incompletas. Recurso Desprovido
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Conceituação preliminar
Trata a presente análise preliminar da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente durante o período anterior à abertura do Processo Administrativo, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a partir de alegação pela parte Recorrente no caso concreto em julgamento.
O tema já foi objeto de uma detalhada análise realizada pela D. PGFN primeiramente no Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 038/2018 e posteriormente, objeto de nova análise ampliada em novo Parecer PGFN, elaborado pelo D. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 109 (“Parecer PGFN 109”), em atendimento à pedidos de manifestação feitos no processo 10372.000380/2016-83, e tem sido debatido no âmbito do CRSFN sem que haja sido firmada uma unanimidade ou entendimento majoritário.
A presente Declaração de Voto expressa o entendimento deste Conselheiro sobre o assunto.
I.1. Da previsão legal
O instituto da Prescrição Administrativa Intercorrente é tratado na Lei nº 9.873/99, in verbis :
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
De acordo com o referido dispositivo , há ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (decisão ou despacho) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, a interpretação reside em relação à qual seria o marco temporal ou factual para o início da aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Celso Bandeira de Mello que define o procedimento ou processo administrativo, nesses termos:
É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou processo cumpre que haja uma sequência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como "autonomia relativa. [1]
Por sua vez, ao classificar os atos administrativos, Celso Bandeira de Mello os define como [2] :
a) atos propulsivas - são os que deflagram o procedimento, isto é, atos de iniciativa, como as propostas, convocações etc.; b) atos instrutórios ou ordinatórios - são os que se destinam a instrumentar e preparar as condições de decisão, tais as informações, laudos, perícias, documentações, pareceres, "acertamentos" etc.;
c) atos decisórios - são os que decidem, resolvendo a sequência procedimental; d) atos controladores - são os que confirmam ou infirmam a legitimidade dos atos do procedimento ou a oportunidade da decisão final;
Apesar de haver divergência na doutrina quanto ao uso dos termos processo ou procedimento administrativo, bem como autores que consideram ambas expressões inerentes a processo administrativo como um todo, não havendo interpretação prática e diferenciação quanto à fase processual, outrossim, a ilustre doutrinadora Odete Medauar [3] os diferencia quanto aos seus aspectos substanciais, nesses termos:
No aspecto substancial, procedimento distingue-se de processo porque, basicamente, significa a sucessão encadeada de atos. Processo, por seu lado, implica, além do vínculo entre atos, vínculos jurídicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades, na relação processual. Processo implica, sobretudo, atuação dos sujeitos sob prisma contraditório.
Assim, o processo administrativo caracteriza-se pela atuação dos interessados, em contraditório, seja ante a própria Administração, seja ante outro sujeito (administrado em geral, licitante, contribuinte, por exemplo), todos, neste caso, confrontando seus direitos ante a Administração.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o termo “processo” para significar a processualidade administrativa. Por isso, encontra-se esse termo no inc. LV do art. 5º: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, para efeito de análise do dispositivo em comento, entendo que cabe aqui considerar a existência de distinção entre os dois termos e buscar compreender qual o real sentido conferido pelo legislador no art. 1º, §1º da lei 9.873/99.
Pelo texto da Lei nº 9.783/99, nota-se que o legislador utilizou ambos os termos procedimento, e processo administrativo com diferentes propósitos. Em relação ao termo procedimento, primeiramente foi utilizado no art. 1º, §1º para tratar da prescrição intercorrente, e depois no art. 5º em referência aos procedimentos de natureza tributária , in verbis :
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Em relação ao termo processo administrativo, além do referido art. 5º acima, foi mencionado no art.1º-A transcrito abaixo, fazendo referência ao processo já concluído, pendente de eventual fase de execução, in verbis :
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Mediante análise de outras fontes legais sobre processo administrativo, verifica-se que ambas as leis nº 9.784/1999 e nº 13.506/2017 usam o termo processo administrativo, com poucas exceções transcritas abaixo, e pelas quais, em geral, pode se depreender ser inerentes inclusive à fases pré-processuais, senão vejamos:
Lei nº 9.784/1999
Art. 23. [...].
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. (grifei)
Art. 69-A.Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado [...]
Lei 13.506/2017
Art. 15. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas
Art. 35. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. [...]
§5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: [...]” (grifo nosso)
Posto isso, considerando que: i) o processo administrativo é composto por uma série de atos administrativos ordenados, podendo ser propulsivos e decisórios; ii) que o termo procedimento administrativo, envolve atos onde não haveria, necessariamente, a presença do contraditório, por exemplo, atos de apuração dos fatos e proposta de instauração de processo; e iii) a menção à “procedimento” - e não processo administrativo- no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, concluo que era intuito do legislador a interpretação literal do dispositivo, de forma que a prescrição intercorrente alcançasse também, a atividade da administração pública durante a fase pré-processual.
A partir desta conclusão, passa-se a explorar o instituto prescrição administrativa, o qual, sob a ótica da Administração Pública em relação ao administrado, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas [4] .
Com o objetivo de conferir a atenção e o respeito ao cidadão, o art. 37 da Constituição Federal, determina que deverão ser obedecidos por qualquer órgão da administração direta e indireta dos três Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que tange ao instituto da prescrição administrativa, podemos dizer que é calçado e idealizado como materialização do princípio da eficiência. Hely Lopes Meirelles [5] fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como: “ o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Já a respeitável professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro [6] segrega o princípio da eficiência em dois aspectos:
(...) em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Embora dispostos no mesmo artigo 1º da Lei nº 9.873/99, a interrupção da capacidade punitiva do Estado ocorre de forma diferente e por razões diferentes no caput e no § 1º.
Ao tratar do Processo Administrativo, a Lei 9.873/99 confere o prazo limite de cinco anos para a Administração Federal demonstrar a iniciativa do Estado . Destarte, em se tratando de perda de um direito pela Administração de apurar infrações devido ao decurso do tempo, entende-se que a terminologia mais adequada para o caso seria decadência, porém este evento é tratado pela lei como Prescrição Ordinária.
Nesse sentido, transcrevo oportuno trecho de Voto precedente do ex-Conselheiro Silvânio Covas deste Conselho, no Recurso 5755 na 246ª sessão:
“A Lei n.º 9.873/99 veio a regular a prescrição administrativa, no que tange à ação punitiva do Estado, de maneira a dar segurança jurídica ao administrado. Isso porque, em razão da ausência de norma legal, poder-se-ia cair na interpretação equivocada de que o direito de punir do Estado seria imprescritível, sujeitando os administrados a inquéritos ou processos administrativos iniciados muitos anos após à prática do ilícito”.
Com esse objetivo, a Prescrição Intercorrente é tratada no § 1º, atribuindo o prazo de 03 (três) anos como o limite para que o procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho seja considerado como prescrito. A medida visa romper a inércia do Estado, evitando uma situação de falta de interesse e eficiência do Estado para condução do processo à sua decisão.
I.2. Da abordagem adotada até o momento no CRSFN
O referido Parecer PGFN 038/2018 apresenta um panorama das decisões do CRSFN sobre a matéria, e no item III - Precedentes do CRSFN, constante das páginas 6 a 8, é demonstrado que havia uma tendência para considerar a existência de prescrição intercorrente apenas após a instauração do Processo Administrativo. Esse comportamento é descrito da seguinte forma no parecer a fls. 5:
“Por não se tratar de questão nova, importantes precedentes deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional podem ser invocados de imediato, deixando claro que durante aproximadamente duas décadas essa lei foi interpretada e aplicada de uma mesma forma pelo CRSFN. E essa estabilidade institucional é de crucial importância para a sociedade.
Apropriando parcialmente das lições lançadas pelo Ministro EROS GRAU no seu voto-vista na Ação Direta de Preceito Fundamental n° 101, pode-se sustentar que "o direito moderno, posto pelo Estado, é racional porque cada decisão jurídica é a aplicação de uma proposição abstrata munida de generalidades a uma situação de fato concreta, em coerência com determinadas regras legais. Eis o que define a racionalidade do direito: as decisões deixam de ser arbitrárias e aleatórias, tornam-se previsíveis. Racionalidade jurídica é isso: o direito moderno permite a instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos, sobretudo àqueles que se dão nos mercados.”
Apesar da demonstrada conformidade por um longo período, no Recurso 1.256, julgado na 373ª Sessão o relator Francisco Satiro de Souza Júnior realizou uma Declaração de Voto que representa um marco para alteração do entendimento no CRSFN de que a prescrição intercorrente poderia ocorrer antes da instauração do Processo Administrativo, o qual transcrevo trecho abaixo:
“ 14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide “... no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralização (sic). Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a mesma referência a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.
15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura .
16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ, que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim .”
Desde então, até o momento não foi possível estabelecer um entendimento predominante no órgão julgador sobre a ocorrência de Prescrição Intercorrente no período anterior à instauração do Processo Administrativo.
A partir desse julgamento, sobrevieram outros casos, nos quais prevaleceu, por maioria, o entendimento a favor da possibilidade de fluência da prescrição intercorrente na fase pré-processual ou investigatória, até o julgamento do Recurso 14.400, que representa o marco inaugural na posição majoritária do CRSFN referente a nova tese.
Em busca de maior compreensão da questão e alinhamento sobre o tema, foi baixada diligência pelo CRSFN aos órgãos administrativos de primeira instância, solicitando manifestação dos mesmos sobre a tese da prescrição intercorrente na fase pré-processual. O Parecer PGFN 109, reúne e descreve as respostas recebidas, a partir do qual reproduzo abaixo os principais trechos das respectivas conclusões de cada um dos órgãos:
SUSEP [7] :
“(...)
Conforme o exposto acima, em resposta ao questionamento posto pela área consulente, entendemos pela pertinência da aceitação da tese de cabimento da fruição do prazo da prescrição intercorrente na fase investigatória ou pré-processual.”
BACEN [8] :
“(...)
56. Ante o exposto, na solução do incidente instaurado na 424ª Sessão de Julgamento do CRSFN, a PGBC, com respaldo em entendimento técnico, é pela reafirmação de sua longeva jurisprudência, no sentido de que “a contagem do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 inicia-se apenas após a abertura do processo administrativo” (Recurso 6.284, julgado em 7 de novembro de 2006), porque o sentido da expressão “procedimento administrativo”, adotada pelo dispositivo, deve fidelidade ao restante da regulação da Lei nº 9.873, de 1999: antes da instauração do processo sancionador, a fiscalização praticada pelo BCB não se reduz à atividade persecutória de supervisionados. Tampouco existe, nessa fase pré-processual, relação jurídico-processual instaurada entre a Autarquia e acusado. Não existe, portanto, liberdade individual dessa dimensão a ser então protegida.
57. No caso de prevalecer a tese que altera o entendimento, considera-se necessária a concessão de prazo razoável que permita o ajuste dos procedimentos de fiscalização, após mapeados os pontos críticos, para que se mitiguem a repercussão nas atividades gerais de supervisão do sistema financeiro, sugerindo-se que os prazos da prescrição intercorrente se tenham por iniciados a partir da publicação do acórdão”.
CVM [9] :
“(...)
Feitas as considerações acima, forçoso concluir que não incide prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo, com a intimação dos acusados, uma vez que a fase de investigação é destinada a apurar fatos, inexistindo parte acusada nessa etapa”.
COAF [10] :
“(...)
É entendimento do COAF de que o tempo de paralisação que motivaria a prescrição intercorrente refere-se, necessariamente, ao processo administrativo sancionador, diante do contexto definido pelo caput - "ação punitiva (...) objetivando apurar infração à legislação em vigor, (...)". Assim, somente no âmbito de processo administrativo sancionador devidamente instaurado seria possível caracterizar a prescrição intercorrente”
I.3. Análise do instituto da prescrição no âmbito da Lei 9.873/99
Como exposto no item I.1, é entendimento deste Conselheiro que a Lei estabelece as penalidades de decadência ou prescrição para a Administração Pública pelos motivos de “iniciativa” e “interesse” respectivamente, e para isto define prazos diferentes e os institutos não são confundidos em momento algum.
No caso da Prescrição Ordinária, a Administração Pública tem o prazo de até cinco anos para agir em defesa do bem tutelado. Esse ponto tem sido considerado nos julgamentos de uma forma bastante uniforme e a sua evocação tem sido majoritária.
Para a Prescrição Intercorrente, a necessidade do Processo Administrativo já ter sido instaurado para que se promova a contagem de prazos prescricional é evocada por alguns Conselheiros e vem sendo defendida pela PGFN, pelo entendimento de ser um instituto associado à atividade processual e não à fase de investigação dos fatos e instrução do processo.
Tanto a Prescrição Ordinária, quanto a Prescrição Intercorrente possuem a função específica de manter o Processo Administrativo em contínuo movimento e manter a eficiência da Administração Pública na defesa das normas que regulam a atividade dos cidadãos.
I.4. Do uso do conceito funcional da prescrição
Conforme vimos no item I.1, há uma necessidade da Administração Pública demonstrar iniciativa para iniciar uma investigação sobre uma possível infração às regras e manter o interesse na movimentação do processo rumo à sua solução final, através do arquivamento ou julgamento das acusações.
Meu julgamento é que não existe a necessidade da abertura de um Processo Administrativo para que a Prescrição Intercorrente seja considerada para efeito da contagem do prazo de 03 (três anos) previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873, para interrupção da capacidade punitiva da Administração Pública. A razão para este posicionamento está na necessidade de se manter o Processo Administrativo fluindo constantemente rumo a uma solução em ritmo razoável e eficiente, conforme preconiza a Constituição Federal .
Para melhor esclarecer este posicionamento, vejamos uma situação hipotética conduzida sob a condição de impossibilidade de interromper a capacidade punitiva da Administração Pública antes da instauração do Processo Administrativo.
Com base na avaliação de uma potencial infração às normas em um determinado setor da economia, dentro do prazo de 5 anos da ciência, o órgão da Administração Pública formalmente: aponta a situação de potencial irregularidade, comunica a necessidade de uma averiguação dos fatos e fundamenta a sua suspeita em normativos vigentes à época do ocorrido. Julgo que neste caso a Administração Pública demonstrou a inciativa preconizada pelo caput do art.1º da Lei 9.873/99. A Prescrição Ordinária, ou Decadência estaria, consequentemente, afastada.
Iniciada a fase de apuração e instrução para a abertura do Processo Administrativo é verificado que o processo tenha ficado por 20 anos, hipótese adotada por absurdo, parado sem qualquer movimentação. Por qualquer razão, em que um ato posterior a este período, a Administração Pública instaura o Processo Administrativo e este passa a ter um encaminhamento normal, com intervalo entre os atos administrativos inferiores a 3 anos, até a sua conclusão. Neste caso, apesar de sido instaurado após um período que levaria de 20 a 25 anos após a ocorrência das irregularidades apontadas, dependendo da celeridade que foi dada na fase que antecede à interrupção do período da prescrição ordinária, não poderia ser considerada como prescrita a pretensão da Administração Pública de exercer a sua capacidade punitiva. Apesar do longo período de demonstração de desinteresse na ação, isso ocorreria em contraposição ao objetivado pelo §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, e ao princípio da eficiência, disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Se o objetivo da Lei é forçar a Administração Pública a atuar na investigação de informações sobre possíveis ilícitos em até cinco anos dos fatos e que o processo tenha um ritmo regular, que não supere a intervalos de três anos entre os procedimentos, considerando que poderá ocorrer a bilateralidade ou não, até a sua conclusão, é fundamental que esses dois institutos estejam ligados em termos temporais, sendo que o ato que encerra a possibilidade de uma Prescrição Ordinária seja o início do prazo para a contagem da Prescrição Intercorrente.
A hipótese de se vincular o marco de início da contagem da prescrição intercorrente somente após a instauração do processo estaria se criando uma função adicional ao normativo que não faz qualquer sentido, pois seria como criar um rito de passagem, somente a partir do qual se consideraria pronto para caminhar para o encerramento.
Esse posicionamento não se mostra em concordância com a intenção do legislador e não considera a possibilidade do Processo Administrativo não ser instaurado, com a denúncia arquivada em consequência de uma decisão administrativa tomada ainda na fase pré-processual a partir de procedimentos de investigação. Neste caso de arquivamento, o administrado merece conhecer a decisão em tempo hábil que revele a eficiência da Administração Pública e o respeito aos cidadãos.
Um elemento adicional que vem socorrer a ideia de continuidade dos prazos de contagem da prescrição e não uso da instauração do Processo Administrativo como referência, seria a disponibilidade de informações disponíveis ao acusado para apresentar as suas alegações de defesa.
É direito do administrado assegurado pelo o princípio da segurança jurídica ter conhecimento do prazo definido pela legislação para a disponibilidade de informações que podem ser importantes para sua defesa, prazos esses que muitas vezes são estabelecidos pela própria entidade da Administração Pública que o acusa. Com um prazo de 5 anos para a iniciativa do Administração, (frequentemente utilizado ao seu limite), e um prazo adicional ilimitado para investigações, frequentemente sem a bilateralidade do conhecimento, poderia levar à impossibilidade de uma defesa de qualidade, ferindo o princípio constitucional pétreo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV da CF), que também é aplicável à esfera administrativa.
Considerando a necessidade de manutenção do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública ao longo de todo o processo administrativo, julgo que deve ser considerada a contagem do período para a prescrição intercorrente a partir do ato que interrompeu o período da prescrição ordinária, independentemente de ter sido instaurado ou não o Processo Administrativo. Dessa forma, julgo ineficiente a criação de um interstício temporal onde não ocorre a contagem da prescrição e onde pode ser ameaçado o direito que a Lei 9873/99 tentou preservar em seu artigo 1º.
Do posicionamento quanto ao ato interruptivo da prescição intercorrente
O procedimento capaz de interromper o prazo prescricional também deve ser objeto de entendimento majoritário. Em que pese o art. 2º da Lei nº 9.873/99 trazer a relação dos atos capazes de causar tal interrupção de prazo, a discussão levantada durante a Sessão de Julgamento 436 do CRSFN sobre a validade de determinados atos deve passar por uma análise cuidadosa em busca de um entendimento majoritário.
Com relação às características necessárias para que um ato produza os seus efeitos, temos o seguinte posicionamento de Celso Antonio Bandeira de Melo [11] :
(...)
19. O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.
20. O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.
Na referida Sessão, foi debatida a possibilidade de considerar como capazes de interromper o prazo prescricional atos que não cumpriram todo o seu ciclo de eficácia, não podendo ser considerados como um ato jurídico perfeito, tais como intimações sem a comprovação de envio e com as características de um rascunho, sendo que após um longo período, foi incluído um despacho interno com a declaração de que o acusado não teria se manifestado, sugerindo que ocorresse novo envio da intimação, mesmo sem comprovante de envio anterior.
Esses atos foram observados em um determinado período específico em um mesmo órgão da Administração Pública. Não existe uma razão para tecer desconfiança sobre a atuação do órgão, mas devemos considerar que os princípios de publicidade, formalismo e eficiência previstos na CF/1988 e no Direito Administrativo não foram observados.
Assim, do princípio do formalismo moderado [12] aplicável ao Processo Administrativo, todos os atos devem constituir atos jurídicos perfeitos e atenderem aos ritos e formas legais previstos bem como e refletirem a realidade dos fatos. Assim, se existe algum ato que tenha comprovação de todo o seu ciclo jurídico, como nos casos analisados, a assinatura do agente, a comprovação de envio e de recebimento de uma intimação, o processo deve ser baixado em diligência para que os seus elementos possam ser comprovadamente aderente aos princípios constitucionais e legais e não ser objeto de contestação em juízo.
Desta forma, julgo que os atos capazes de interromper prazos prescricionais devem estar completos, revestidos de todas as formalidades legais previstas e que possam ter as suas fases inequivocamente comprovadas nos autos. Para que o ato possa ser considerado como capaz de interromper a prescrição intercorrente devemos encontrar os seguintes elementos:
O ato deve ter toda a sua formalização perfeitamente comprovada nos autos. Caso não sendo possível comprovar qualquer elemento necessário do ato, deve o julgador do Recurso encaminhar ao órgão de origem para a correção do ato, ou, se isso não for possível, que ele deve ser considerado inválido para os efeitos de interrupção do prazo prescricional.
Deve ser um ato impulsionador, capaz de fazer com que a ação da Administração Pública se mova em direção à uma solução, não sendo válidas as movimentações designadas como “laterais”, quando uma área da entidade da Administração Pública produz um movimento sem uma finalidade clara de agregar informações ou realizar um encaminhamento para outra área capaz de produzir novos atos .
Do posicionamento com relação à aplicação da regra prescricional
III.1. Da formação de um entendimento majoritário sobre a prescrição intercorrente
A frequência com que é discutida a possibilidade de haver a Prescrição Intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo demanda a formação de um entendimento majoritário sob o tema.
Conforme colocado acima, o tema envolver a preservação de direitos e observação a princípios constitucionais, além de ajudar a formar um entendimento padrão também nos órgãos de primeira instância, que são atendidos pelo CRSFN.
No Parecer supracitado houve uma análise do posicionamento dos diferentes órgãos cujos Processos Administrativos são julgados em instância recursal pelo CRSFN, obtidos através de diligências realizadas com o objetivo de buscar elementos que consubstanciassem o posicionamento, sejam eles através de pareceres e precedentes. Desta consulta, nota-se haver uma grande variedade de entendimentos, sendo demonstrado que o Banco Central do Brasil, por exemplo, chegou a alterar o seu entendimento sobre o tema, incialmente pela interpretação da ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo, para o entendimento da necessidade da instauração do Processo Administrativo, como é atualmente.
Considerando não ser a lei uma peça literária aberta ao livre pensar e que essas diferenças de entendimento trazem insegurança por parte dos administrados, é fundamental se firmar um entendimento majoritário está na redução da insegurança jurídica que seria causada pelas diferenças de interpretação de um texto legal.
III.2. Dos resultados apresentados
Segundo o Parecer PGFN 109, foram considerados os seguintes precedentes sobre a desnecessidade de instauração de Processo Administrativo para a ocorrência de prescrição intercorrente:
Recurso 11.256 (Declaração de voto, Acórdão CRSFN 11398/14) - no julgamento o Recurso 11.256, julgado na Sessão 373ª, realizada em 25 de novembro de 2014, o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior apresentou declaração de voto divergente manifestando seu entendimento favorável à tese de possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei 9.873/99, art. 1º , §1º ) na fase investigatória:
“14. Por isso, quando a Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente (trienal) Incide “...no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos...” não me parece haver dúvidas de que mesmo na fase pré-processual, uma vez instaurado o procedimento administrativo (ainda que de apuração), incide prescrição em caso de paralização (sic). Não se trata de possível equívoco ou descuido do legislador ao cunhar o texto da Lei. Destaco que a mesma referencia a “procedimento” é encontrada no art. 32 do Decreto 4942, publicado mais de quatro anos depois da publicação da MP 1708/98, aplicando essencialmente o mesmo instituto para os processos administrativos no Sistema de Previdência Complementar.
15. Afinal, mesmo em fase pré-processual (mesmo investigatória) a administração atua dentro do princípio da legalidade estrita. Logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo. E de mais a mais, não reputo possível excepcionar o alcance do dispositivo aplicando-o em sentido contrário à sua redação expressa e à sua estrutura.
16. Recorde-se que, diferentemente do caso da prescrição ordinária (quinquenal) em que as causas de interrupção são expressas (art. 2o da Lei 9.873/99), no caso da intercorrente este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional já definiu, com fulcro na interpretação do STJ, que por paralisado deve entender-se o processo não desenvolve-se em direção ao seu fim.”
Recurso 13.300 (voto do relator Arnaldo Penteado Laudísio, julgado na Sessão 388ª, em 23 e 24 de fevereiro de 2016, Acórdão CRSFN 391/2016) - a nova tese foi reconhecida por maioria do colegiado:
“Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente antes de aberto o processo sancionador:
85. De fato, poder-se interpretar que a hipótese do artigo 1., parágrafo primeiro da lei 9873/99, ao trazer a expressão procedimento, tenha acepção técnica para englobar o período anterior ao processo sancionador. Mas se assim o fez, não trazendo juntamente a expressão “processo” (como faz no artigo 5.), poder-se-ia conjecturar que somente o período anterior ao processo administrativo estaria sujeito à prescrição intercorrente, o que não é lógico.
86. No meu entender, ao utilizar a expressão procedimento no parágrafo primeiro do artigo primeiro, o legislador quis dar uma abrangência maior que não só aquela adstrita à abertura do processo sancionador. É prejudicial à pacificação dos conflitos que se eternize a verificação da violação de norma legal pela Administração. Por isso, entendo que é sim aplicável a prescrição intercorrente mesmo antes de aberto o processo sancionador .
87. Porém, sua ocorrência não houve no presente caso. Isso porque, após a notificação de junho e julho de 2002, foram realizados vários atos pelos agentes do Bacen na colheita e verificação de contratos, fatos e documentos que levaram à abertura do processo sancionador. Todos esses atos visaram dar o devido seguimento ao processo sancionador, visando a acusação e a instrução do processo.
88. A prescrição intercorrente visa sancionar a inércia da Administração, inércia esta que não houve no presente caso, como comprovam as milhares de páginas colhidas em todo o processado...”
Recurso 13.414 (Voto do relator Carlos Pagano Portugal Gouvêa, julgado na Sessão 408ª, em Acórdão CRSFN 8/2018) - embora no caso concreto a maioria tenha votado pela inocorrência da prescrição intercorrente, a nova tese venceu por maioria:
“’10. Por isso, entendo que entre 16 de fevereiro de 2007 (data de comunicação da decisão de cancelamento) e 8 de julho de 2010 (quando a CVM enviou novos pedidos de esclarecimento à Companhia e seus administradores), a Administração restou paralisada em sua atividade persecutória por mais de 3 (três) anos, de modo que incidiu a prescrição intercorrente, devido à falta de despacho ou decisão, nos termos do Art. 1ª, §1º da Lei nº 9.873/1999.”
Em que pese tenham votado pela não ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo no caso concreto, os Conselheiros Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, apresentaram declaração de voto no sentido da possibilidade de fruição da prescrição intercorrente na fase investigatória.”
Recurso 14.400 (voto do relator Sérgio Cipriano dos Santos, julgado na Sessão 414ª, em 26 de junho de 2018, acolhido por maioria, Acórdão CRSFN 130/2018):
“18. É importante notar que os procedimentos executados pela Administração Pública Federal para apurar uma infração podem se encontrar distribuídos em diversos autos, sendo que normalmente só o último dos mesmos se consubstancia em um processo administrativo punitivo, e sofrerá análise por parte do CRSFN.
19. Esse ponto é relevante por duas razões. Atos interruptivos da prescrição podem ser praticados nos autos que antecederam a constituição do processo administrativo punitivo, mas se eles não forem documentados nesse, não é obviamente possível ao CRSFN considerar esses atos. A segunda razão se vincula à possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, se atos constantes de autos constituídos antes
da abertura do processo administrativo punitivo podem interromper a prescrição ordinária, é forçoso reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente nesses autos anteriores...... principal problema é o fato de que não há indicativo de que os dois prazos prescricionais não sejam válidos tanto antes como depois da abertura do PAS, dessa forma se torna ilógico que as condições de interrupção dos dois prazos sejam idênticas. Por isso eu mantenho a minha posição de que os dois prazos coexistem tanto antes como depois da citação dos acusados e, naturalmente, esses prazos tem condições diferentes para serem interrompidos.”
Por outro lado, foram considerados os seguintes precedentes sobre a necessidade de instauração de Processo Administrativo para a ocorrência de prescrição intercorrente:
Recurso 6.284:
Voto:
“(...) 6. 6. Em relação à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, entendo que não ocorreu no presente caso. No meu entender, a contagem do prazo previsto no art. 1°, §1° da Lei 9.873/99 inicia-se apenas após a abertura do processo administrativo, que, por sua vez, ocorre com a intimação para a apresentação de defesa. Com efeito, não cabe a contagem do prazo de três anos para períodos anteriores à ocorrência da intimação, como sugerem os recorrentes, mas sim do prazo de cinco anos (...) Como as operações ocorreram em 21/12/1998 e 17/03/1999 e a abertura do processo administrativo data de 24/03/2003, não há que se falar nem em
prescrição da pretensão punitiva, nem em prescrição intercorrente (...)”.
Recurso 7.277:
Voto:
“Diz o art. 1°, §1°, da Lei nº9.873/99, que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Como se depreende dos autos, é indubitável que o processo permaneceu paralisado por bem mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nO5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN (...)”
Recursos nºs 11.710 e 11.345
Voto:
"Por outro lado, conforme já decidido por este CRSFN no julgamento do Recurso n° 7.354, na 307a Sessão, não incide prescrição intercorrente antes de instaurado o processo administrativo, com a intimação dos acusados. Não incide pois a fase de investigação é inquisitorial, destinada a apurar fatos, inexistindo aqui parte acusada. A prescrição intercorrente decorre do direito subjetivo à razoável duração dos processos, insculpido no art. 5°, XXX da Constituição. Ora, só há parte capaz de titularizar referido direito subjetivo com a intimação do acusado para apresentação de defesa. Antes disso, existe somente apuração de fatos, motivo pelo qual incide apenas a prescrição ordinária de cinco anos, conseqüência direta do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Ademais, os atos de investigação não seguem um rito procedimental que possa, nos termos da lei, ficar "pendente de julgamento ou despacho". Assim, antes de instaurado o processo administrativo sancionador, só incide a prescrição da ação punitiva, prevista no art. 10 da Lei n o 9.873/99. Resta assim afastada a alegação referente à prescrição."
Recurso nº12.072
Voto:
"(a) Da Alegada Prescrição Intercorrente
A defesa sustenta haver ocorrido prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, ainda ao tempo em que o BCB apurava os fatos. Não concordo. O §1° do artigo 1° da lei 9873/1999, base legal da prescrição intercorrente, limita explicitamente sua ocorrência ao processo administrativo. Antes da instauração desse, não cabe cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente."
Recurso nº13.600
Voto:
“As razões aduzidas pelos recorrentes em seus recursos não lograram ilidir, a
meu ver, as fundamentações e conclusões da decisão do BACEN. Com efeito: (i) quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo não ter havido porque se aplica à hipótese a prazo da ação penal, tendo em vista que os fatos foram comunicados ao Ministério Público e houve denúncia. A circunstância de ter havido posterior absolvição na ação penal não tem o condão de afastar o cômputo do prazo da prescrição penal para fins do processo administrativo.
(ii) entendo também não poder haver prescrição trienal intercorrente antes de instaurado o processo administrativo punitivo.
(...)”
Recurso nº11.411
Voto:
“7. Ademais, não há como fugir do debate acerca da impossibilidade de contagem da prescrição intercorrente em fase pré-processual. Uma primeira leitura pode levar o intérprete à equivocada interpretação no sentido de que a prescrição trienal deveria ser aplicada em qualquer procedimento, ainda que em fase pré-sancionadora. No entanto, análise mais detida, focada na interpretação sistemática e teleológica, bem como a própria lógica jurídica, não nos permite chegar a essa conclusão.
8. Estabelece o §1° do art. 1° da Lei n. 9873/99 a incidência de prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. É o que se chama de prescrição intercorrente. Embora haja menção na lei a procedimento administrativo - e não processo administrativo -, devemos verificar as consequências de interpretação meramente literal. Para isso, vamos utilizar um breve exemplo.
9. Vamos supor que dois fatos ilícitos, cometidos pelos mesmos administradores de determinada Companhia aberta, tenham ocorrido em fevereiro de 2010. A existência de um desses fatos, a que chamo de "fato A", chega ao conhecimento da autoridade reguladora em março do mesmo ano, quando então é iniciada a fase pré-processual, prévia até mesmo ao inquérito administrativo, para verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. O outro fato, embora também de natureza ilícita, a que chamo de "fato S", continuou desconhecido. Posteriormente, em julho de 2010, por motivos diversos que não cabe aqui apontar, os servidores responsáveis pela investigação prévia referente ao fato A têm que concentrar esforços em outra atividade, motivo pelo qual fica paralisada a investigação prévia, que somente vem a ser retomada em janeiro de 2014. Temos, então, que a paralisação foi de mais de três anos, sem qualquer documento ou movimentação apta a interromper o prazo.
10. Retomada a investigação, em março de 2014 a Administração Pública detecta a ocorrência do fato S, até então omisso, e obtém elementos suficientes de autoria e materialidade para acusar os responsáveis, por ambos os fatos, sendo elaborado Termo de Acusação datado de julho de 2014. Nesse caso, a prevalecer a tese de que a prescrição intercorrente aplica-se à fase pré-processual, teríamos que a acusação pelo fato A estaria prescrita, enquanto que a acusação pelo fato S estaria hígida. Ou seja, aquela em que a Administração Pública debruçou-se desde o início estaria prescrita, enquanto que aquela que era desconhecida até o início de 2014 não estaria.
11. Admitir tal situação fere a lógica do próprio sistema jurídico. O prazo da prescrição da pretensão punitiva, que é o prazo geral para apuração e eventual acusação, que é de 5 anos, seria reduzido em razão da atuação da Administração. É uma contradição em termos: por ter atuado antes, a Administração Pública poderá ter, a depender do caso, o seu prazo de prescrição reduzido para menos de 5 anos. Ou seja, uma ação da Administração Pública na direção da apuração de irregularidades pode lhe prejudicar no que se refere ao prazo prescricional. Se aquele procedimento apuratório referente ao fato A jamais tivesse existido, estaria hígida a acusação imaginária aqui proposta como exemplo. Parece-me algo completamente contrária a qualquer lógica jurídica. Ao meu ver, sempre que possível o direito deve ser dotado de uma lógica mínima, embora alguns entendam que não haja tal correlação necessariamente. Exatamente por isso compreende-se a interpretação como processo complexo, que não pode ser exclusivamente ditado pelo exame gramatical do texto normativo, mas também de seu conteúdo teleológico. Aqui, novamente, faço referência à peculiaridade de tramitação dos feitos na CVM que demonstra a completa falta de lógica em admitir-se prescrição intercorrente nessa fase pré-processual.
12. E não estou sozinho neste raciocínio. Além de ser esse o entendimento que prevalece atualmente na Procuradoria Federal Especializada da CVM, órgão de assessoramento jurídico da Autarquia reguladora, também é o entendimento do Colegiado da CVM. Aqui, faço menção ao processo administrativo sancionador CVM n.22/94, julgado pela CVM em 15 de abril de 2004. O voto do Diretor Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos muito bem esclareceu: "Com efeito, não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com o estabelecimento do processo administrativo. Pretender o contrário significaria uma inversão das regras, no sentido de que o prazo que a lei dá salvo as hipóteses de interrupção naturalmente) para apurar e acusar, que é de 5 anos, seria reduzido e passaria a ser de 3 anos. Evidentemente, este prazo, tal é o sistema da lei, somente tem incidência após formulada a acusação e iniciado o processo, como é da natureza da prescrição intercorrente. Antes da intimação dos indiciados, o que se verificou efetivamente foi a realização de investigações voltadas para a descoberta de eventuais infrações à legislação que rege o mercado de valores mobiliários, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 10 da Lei no 9.873, de 1999, aplicável à "ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato".
13. Ressalto que esse entendimento vem prevalecendo desde a entrada em vigor da lei n. 9.873/99 e eventual alteração, agora, poderá trazer consequências nefastas a diversos processos em andamento. Não estou dizendo, com isso, que devemos manter o posicionamento tão somente em razão das possíveis consequências práticas, mas ressalto que a alteração de posicionamento, em situações já consolidadas como a presente, devem ser feitas de forma refletida e consciente, com certeza do posicionamento adotado, na medida em que oscilações pontuais em assuntos de tão importante natureza podem resultar em insegurança ao mercado e às esferas reguladoras, gerando maiores instabilidades e incertezas do que justiça.
14. Enfim, não tenho dúvidas de que o prazo de prescrição intercorrente não se aplica antes de instaurado o processo sancionador, mas eventual entendimento em sentido diverso deve ser, ao meu ver, devidamente fundamentado para evitar dúvidas e incertezas.”
Como se nota, os resultados têm apresentado um movimento pendular sem formação de uma maioria consistente em uma ou outra interpretação, sendo louvável a iniciativa de buscar tal entendimento majoritário assegurando o princípio da confiança para todos os atingidos.
III.3. Do impacto da decisão sobre os reguladores e regulados e seus riscos
Para que o processo de consolidação de um entendimento sobre o tema se faça de forma ordenada, será necessária a adoção de uma regra de transição e modulação temporal dos efeitos da interpretação majoritária, produzindo uma linha de corte temporal, quando, a partir de então, todas as análises processuais passarão a considerar este entendimento.
Da modulação temporal de efeitos, da superação do precedente e da regra de transição
IV.1. Modulação temporal dos efeitos do entendimento majoritário
A modulação temporal do entendimento é um instituto que pode ser empregado no Direito Administrativo, de acordo o art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que sustenta seguinte:
Art. 24. Da revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único: Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Diante da formação de entendimento majoritário acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na fase pré-processual, na sessão 340ª do CRSFN, faz-se necessário estabelecer a modulação dos seus efeitos.
Cumpre ressaltar que os processos já julgados conforme precedente anterior deste Conselho não são atingidos pelo novo entendimento conforme dispõe a LINDB quando tratou da proteção do ato jurídico perfeito em seu art. 6º, que dispõe, in vebis :
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Assim, quanto intuito dos referidos dispositivos LINDB podemos depreender que: i) é possível adoção de novo entendimento sobre interpretação de norma vigente de acordo com o contexto atual; e ii) a nova interpretação não poderá ser usada como referência para anular decisões administrativas já consolidadas.
Tal vedação é fundamental, pois, caso contrário, decisões anteriores à mudança de entendimento, formadas com base no entendimento vigente à época poderiam ser atingidas pela nova interpretação da norma, demandando adicional e desnecessária movimentação da máquina da administração pública. É o que dispõe também o art. 5º, XXXXVI da CF [13] , c/c LINDB art. 6º, §1º referido acima, bem como o Decreto 9.830/2019, art. 5º, caput e §1º) [14] .
Nesse sentido descreve o Autor Jacintho Arruda Câmara: “ Aplicar uma nova leitura sobre o Direito a situações já consolidadas rompe a expectativa que se tem a respeito da irretroatividade das leis (ou seja, das normas jurídicas) [15] ”.
Vale ressaltar que o referido controle está previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 1999), que prevê vedação à aplicação retroativa de nova interpretação para a atuação da Administração Pública Federal, senão vejamos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[…]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Além disso, o mecanismo também é utilizado em sede de controle de constitucionalidade, e viabiliza o exercício da proteção da confiança, mediante a restrição da eficácia ex tunc , a fim de que não sejam prejudicadas as expectativas legitimamente depositadas pelos destinatários ou por terceiros no ato ou nas relações jurídicas administrativas ou, ainda, em ambos [16] .
Quanto ao marco temporal a partir do qual a nova interpretação deva ser aplicada por este Conselho, Incorporo ao meu Voto as considerações e as regras apresentadas no Voto da Ilustre Presidente do CRSFN, Cons. Ana Maria Melo Netto Oliveira, apresentado neste, que trata com grande clareza e forte embasamento teórico os temas da: (i) Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento; (ii) Superação do precedente e (iii) Estabelecimento de uma regra de transição para o novo entendimento.
As propostas realizadas no Voto que incorporo ao meu Voto representam inequívocos avanços em defesa da eficiência Administração Pública e do direito dos cidadãos. São elas:
Modulação temporal dos efeitos
“...
59. Por todos esses fundamentos, entendo que o CRSFN, ao firmar novo entendimento declarando a incidência da prescrição intercorrente quando a paralisação ocorrer antes da instauração do processo administrativo, não só pode, como deve , estabelecer modulação/regra de transição prevendo que o novo entendimento não alcançará os processos administrativos cuja etapa apuratória tenha se encerrado sob a vigência do entendimento anterior. Mais uma vez, cito Thereza Arruda Alvim:
Se se quer, realmente, prestigiar o princípio da confiança e da segurança jurídica, a modulação é instrumento que se presta a fazê-lo de forma extremamente satisfatória. (...)
Com a modulação, entretanto, pode-se fazer mais. Não se trata de instituto cuja função é, apenas, a de evitar rescisórias. A modulação é porta aberta para que se estabeleça que a alteração de posição adotada por certo tribunal venha a atingir apenas os processos derivados de fatos que ocorreram já à luz do novo entendimento.
Assim, se evita o indesejável efeito retroativo da mudança da jurisprudência nos casos em que haja valores que recomendem que a situação anterior seja mantida.
...”
IV.2. Da necessidade de uma regra de transição
O art. 23 da LINDB prevê regime de transição para casos de nova interpretação restritiva a direito dos administrados, in verbis:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
A regra de transição estabelecida a partir do novo entendimento será útil para criar uma consistência entre os julgados e, simultaneamente, garantir uma segurança jurídica para as entidades da Administração Pública.
Nesse diapasão, ilustra Maria Sylvia Di Pietro [17] , em trecho extraído de sua obra, onde adota o seguinte posicionamento sobre a segurança jurídica:
O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99.
Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2o, quando impõe, entre os critérios a serem observados, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos.
A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.
Isto não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente muda como decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada.
Ainda sobre este tema, temos a obra do renomado Alexandre Santos Aragão [18] onde o autor adota o seguinte posicionamento sobre a segurança jurídica:
Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. (...) Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo.
Assim sendo, uma regra de transição é necessária e assim como para a regra de modulação de efeitos, estou de acordo com a regra de transição proposta pela Ilustre Presidente desse Conselho - Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, em seu voto neste Recurso Voluntário, o qual acompanho integralmente em relação a este ponto, destacando o seguinte trecho:
“Regra de transição:
“
84. Assim, conjugando as necessidades de dar efetividade ao novo entendimento do CRSFN e de garantir tempo suficiente para que sejam adotadas as medidas necessárias nos procedimentos já em curso, voto no sentido que seja adotada seguinte regra de transição:
A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1 o , §1 o , da Lei n. 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará a processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.
85. Vale dizer que, prevalecendo o novo entendimento, este deverá ser adotado pelo CRSFN, a fim de declarar a prescrição intercorrente fulminando o processo administrativo em julgamento, sempre que os 3 anos de paralisação na fase pré-processual se consumarem após um ano da publicação do citado acórdão.
86. Exemplifico, para tentar conferir a maior clareza possível à regra de transição aqui proposta: considerando, hipoteticamente, que a publicação do acórdão paradigma para definir o novo posicionamento se dê em 30 de setembro de 2020, será declarada a prescrição intercorrente nos recursos apreciados pelo CRSFN quando a paralisação de 3 anos nas etapas que antecederem a citação se consumar após 30 de setembro de 2021. Para a paralisação que se consumar até 30 de setembro de 2021, incidirá o entendimento até então dominante, de não fluência da prescrição intercorrente na etapa pré-processual, não se declarando a prescrição no processo respecitvo.
87. Tal regra de transição valerá apenas para as paralisações observadas na etapa pré-processual, isto é, que anteceder a citação válida. Instaurado o processo, valerá a orientação pacificada no sentido da incidência da prescrição intercorrente no processo sancionador instaurado.”
O caso concreto
V.1. preliminares
Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por Construtora MG S.A., Eliane de Freitas Duque Moreira, Marcelle Pinheiro Augusto Ferreira, Nielsen Marques Barbosa, Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardini Simplício, referente ao cometimento de abuso de controle, descumprimento do dever de diligência, não divulgação de fato relevante, violação de princípios contábeis e realização de demonstrações financeiras incompletas, quando da operação de alienação de ativos da Minasfer, em suposto desrespeito ao seu melhor interesse e de seus acionistas minoritários, na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2003 e 2004 e no procedimento de compra, pela Companhia, de ações da própria emissão. A condenação imposta pela CVM foi devida a infrações à Lei 6.404/76.
Da condição preliminar de prescrição intercorrente
Conforme o entendimento exposto acima, julgo ter ocorrido prescrição intercorrente no presente PA, em virtude do mesmo ter ficado inerte por um período superior a 3 anos – entre 24/01/2008 e 07/04/2011 – durante a fase anterior à instauração do Processo Administrativo.
Acompanhando o princípio constitucional de eficiência da Administração Pública e o disposto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, que prevê a prescrição sem tecer qualquer vinculação ao fato do Processo Administrativo ter sido ou não instaurado.
Como pode muito bem ser observado neste processo, o entendimento sobre a aplicação do critério da necessidade de instauração do PA para que fosse atendida a indicação de manutenção do conceito de eficiência da Administração Pública se considerou três períodos distintos:
O primeiro referente ao período em que poderia ser caracterizada a prescrição ordinária pela ausência de iniciativa da administração pública, que foi devidamente atendido pela CVM em demonstração de eficiência.
O segundo referente entre o momento em que é tomada a iniciativa de investigação da provável irregularidade, até o momento em que ocorre a instauração do PA, período em que, pelo entendimento da CVM, não existiria a aplicação da prescrição intercorrente e que, portanto, não seria necessário apresentar um comportamento identificado com o princípio constitucional da eficiência, que é exigida pela Lei 9.873/99. Neste período a CVM deixou as investigações que resultaram no PA inertes por mais de três anos.
O terceiro referente ao período posterior à abertura do PA, quando o processo fluiu sem a ocorrência de prescrição intercorrente.
Neste caso, o meu entendimento é que a regra constitucional e o §1º do art. 1º da Lei 9.973/99 são suficientemente claras para não acatar o interstício onde seria admitida a ineficiência da Administração Pública.
Não sendo esse entendimento consolidado no âmbito dos julgamentos de recursos do CRSFN apresentei o meu entendimento de forma a colaborar na formação de um entendimento majoritário sobre o assunto. No entanto, ao considerar a necessidade de preservação da segurança jurídica, já que a CVM à época apresentava entendimento de que seria necessária a abertura do Processo Administrativo para a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, propus, na Seção IV, acima, a adoção de uma regra de transição que prevê a adoção do entendimento declarado pela entidade da Administração Pública Recorrida.
Desta forma julgo não ser cabível considerar a prescrição intercorrente no presente Recurso Voluntário.
V.2. Mérito
Concordo com o ilustre Relator em suas considerações sobre o mérito do Recurso e com a dosimetria.
Voto
Assim sendo, meu voto acompanha o relator, negando provimento ao Recurso e mantendo as penalidades impostas em primeira instância .
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.p. 499
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
[3] Medauar, Odete. Direito Administrativo moderno/ Odete Medauar. 21. ed. – Belo Horizonte : Fórum, 2018, p.160
[4] DI PIETRO, Maria SyIvia ZaneIIa. Direito Administrativo. Ed. AtIas: São PauIo, 2001.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,
2003.
[6] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo /30. Ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[7] Ofício Eletrônico nº 390/2019/SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP encaminhou a Nota 0079/2019/COAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 07/07/2019.
[8] Parecer Jurídico 430/2019-BCB/PGBC, de 21/06/2019 e da Nota Técnica Degef 2019/0041, de 19/06/2019.
[9] Parecer 00003/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, de 24/06/2019.
[10] Ofício 56/2019/COPFAD-COAF/DISUP-COAF/COAF/MJ, de Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 109 (6228776) SEI 10372.000380/2016-83 / pg. 628 23/05/2019
[11] Melo, Celso Antonio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo; 32ª ed.; São Paulo; Ed. Malheiros; 2015; págs. 394-394.
[12] (...) o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 444 p. ISBN 978-85-450-0480-6.
[13] Art. 5º [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[14] Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral
[15] Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 113-134, nov. 2018.
[16] Da técnica da modulação temporal dos efeitos da invalidação dos atos administrativos
[17] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella; Direito Administrativo; 31ª ed. São Paulo; Ed Forense; 2018. Item 13.3.15.1 – Segurança jurídica; Págs 152-154
[18] Aragão, Alexandre Santos de; Curso de Direito Administrativo; 2ª ed.; Rio de Janeiro; Ed. Forense; 2013; pág. 166, com texto extraído do artigo “Análise de Impacto Regulatório” – AIR. Revista de Direito Públicos da Economia – RDPE, nº 32, out./dez 2010.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 21/08/2020, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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