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CRSFN · 30/06/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100206/2019-82

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Recurso não conhecido por intempestividade

Inteiro teor

8.146 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

437ª Sessão

Processo 10372.100206/2019-82

Processo na primeira instância COAF 11893.100218/2018-18

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

VBA Comércio de Joalheria Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Julio Cesar do Monte (OAB/RJ 82.200)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Comunicação de não ocorrência de operações passíveis de comunicação. Recurso não conhecido por intempestividade.

ACÓRDÃO CRSFN 84/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de VBA COMÉRCIO DE JOALHERIA LTDA. em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador Virgilio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2020, às 06:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8196805 e o código CRC 44BF9172 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100206/2019-82

Processo na primeira instância COAF 11893.100218/2018-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

VBA Comércio de Joalheria Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por VBA Comércio de Joalheria Ltda. ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), em 8 de maio de 2019, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no artigo 11, inciso III da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23/2012.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso estão resumidos no quadro a seguir:

Evento Data Folhas

Fatos envolvendo os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 - -

Termo de instauração de processo administrativo punitivo 28.5.2018 1

Intimação do recorrente 4.6.2018 6/7

Decisão do COAF pela aplicação de multa 8.5.2019 70

Apresentação de recurso ao CRSFN 10.7.2019 86

ORIGEM E FATOS

Tendo em vista as conclusões apresentadas no Relatório de Averiguação Preliminar ("RAP"), instaurado em 27.9.2017, foi aprovado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo contra o Recorrente para apurar a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2013 a 2016.

Conforme disposto nesse RAP, a averiguada, por meio de notificação no SISCOAF, foi alertada quanto à ausência de comunicação das inocorrências anteriormente citadas. Considerando esse fato e a inércia do investigado em providenciar o saneamento da irregularidade, a área técnica do COAF concluiu que o ilícito estaria caracterizado, justificando, portanto, a instauração de processo administrativo para apuração da infração.

DEFESA

Embora regularmente intimada, o recorrente não apresentou defesa, mas providenciou a apresentação de declarações de inocorrênia para os anos de 2013 a 2017, em 14.6.2018, após o recebimnto da intimação, em 8.6.2018, de instauração do processo administrativo punitivo.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em sessão de julgamento realizada em 8.5.2019, o COAF (DECISÃO nº 13/2019) entendeu por demonstrada a autoria e materialidade da infração, e aplicou multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, e a regularização da insobservância, assim como a dosimetria aplicada em julgados semelhantes pelo próprio Conselho.

RECURSO AO CRSFN

O Recorrente apresentou sua defesa em 10.7.2019, trazendo em síntese que:

desde 2013 não atua mais no mercado joalheiro e não movimenta metais e nem pedras preciosas; desde o referido ano, vem passando por dificuldades financeiras.

embora ativa a empresa, não mais movimenta qualquer tipo de pedra ou metal precioso, tanto é verdade que tão logo fora notificada da necessidade de informação do informe anual, o fez de todos os anos.

solicita ao CRSFN reapreciar a penalidade aplicada em sede de julgamento em primeiro grau, para afastar a penalidade de multa, e, considerando a boa fé da Recorrente e sua total insolvência, aplicar pena de advertência; acrescenta também que as declarações negativas, ainda que apresentadas fora de prazo, não geraram qualquer dano ao erário.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 25.7.2019, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e a mim distribuído, na 428ª Sessão de Julgamento realizada no dia 27.8.2019.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/04/2020, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7714406 e o código CRC EF7EFCD8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100206/2019-82

Processo na primeira instância COAF 11893.100218/2018-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

VBA Comércio de Joalheria Ltda.

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não comunicação ao COAF. Recurso intempestivo. Não conhecido.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por VBA Comércio de Joalheria Ltda. em face da decisão condenatória proferida pelo COAF que aplicou multa ao Recorrente pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas àquele Conselho, referentes aos exercícios de 2013 a 2016.

Preliminar de tempestividade

Entendo que o Recurso apresentado é intempestivo, tendo em vista que as intimações da decisão do COAF (páginas 78 a 81), datadas de 13.6.2019, e enviadas ao acusado e seu advogado, foram devidamende recebidas em 19.6.2019 (páginas 82 a 85).

O prazo dado ao recorrente para apresentar defesa foi de 15 dias, a contar do recebimento da intimação. Com isso, a data limite para o acusado interpor o recurso seria no dia 3.7.2019. Considerando que a entrega do recurso ocorreu apenas em 10.7.2019, resta claro que o mesmo é intempestivo.

Conculsão

Com base no exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2020, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7714621 e o código CRC 60D3B269 .

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