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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 134/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100075/2021-58

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.048 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Imy Litvin Russowski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB/RS 47.380)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 134/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de IMY LITVIN RUSSOWSKI e negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19568635 e o código CRC 367039CD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Imy Litvin Russowski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Imy Litvin Russowski (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015

05/04/2016

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1.094 dias de atraso)

04/04/2019

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

20/10/2020

01

Data da Citação

20/10/2020

05

Pedido de vista

08/11/2020

07

Defesa

01/12/2020

09 a 17

Decisão BCB

28/02/2021

48 a 50

Intimação

05/03/2021

53

Apresentação de recurso ao CRSFN

04/04/2021

57 a 65

Distribuição

14/07/2021

17225004

Descrição das Ocorrências

Em 20 de outubro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. A Recorrente entregou sua CBE em 04/04/2019 no montante de US$ 1.826.988,00 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito dólares), equivalente a R$7.132.926,55 (sete milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05/04/2016.

Defesa

A Recorrente compareceu ao processo em pedido de vistas datado de 08 de novembro de 2020 (fls. 07) e deferido em 10 de novembro de 2020 (fls. 08), sendo sua citação datada de 20 de outubro de 2020 (fls 05). A Recorrente apresentou defesa datada de 01 de dezembro de 2020 (fls 09 a 17), alegando ter sido citada em 05 de novembro de 2020, em que solicitou fosse declarada nulidade do processo por incorreta capitulação ou que fosse aplicada apenas penalidade de advertência com base nos seguintes argumentos:

Parecer de instauração do processo apresentou capitulação da infração com base no no art. 8º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.854, de 2010, revogado pelo inciso I do art. 97 da Circular BACEN nº 3.857/2017. Dessa forma, o processo deveria ser anulado;

Todos os bens declarados eram provenientes de herança. Em 04 de abril de 2019 realizou a declaração conjunta referente a todos os anos-base de 2014 a 2018, quando tomou conhecimento de sua obrigação. Na mesma ocasião, foram também retificadas as suas declarações ajuste anual de imposto de renda da pessoa física para os anos anos-base de 2014 a 2017. Não seria lógico sofrer multas subsequentes por todos os períodos;

A Recorrente não disporia de bens para fazer frente às multas. O patrimônio imobiliário recebido no exterior não teria liquidez e a Recorrente seria idosa. Assim, a Súmula nº 01/2017, do CRSFN não deveria ser aplicada ;

Lei nº 13.506/2017 prevê a possibilidade de pena de admoestação pública;

Com a alteração da redação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001pela a Lei nº 13.506/2017, não haveria base legal para a imposição da multa ;

Decisão de 1ª Instância

Em 28 de fevereiro de 2021, através da decisão 211/2021 -DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 48 a 50). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

O BCB esclareceu que a verificação da infração independe da vontade do agente, representando infração de mera conduta. No mesmo sentido, não há previsão que afaste a condenação no caso de a entrega em atraso dar-se ao se descobrir a existência da obrigação.

Quanto ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.

Recurso ao CRSFN

Após pedido de acesso aos autos datado de 01 de abril de 2021 (fls. 56), em 04 de abril de 2021, após sua intimação em 05 de março de 2021 (fls 53) , a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo a decretação da nulidade do processo em razão da errônea capitulação legal da penalidade ou a substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência, repisando os argumentos apresentados em sua defesa (fls 57 a 65).

Remessa ao CRSFN

Em 08 de abril de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 70) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de julho de 2021 (CERTIDÃO 17225004).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18730799 e o código CRC 3844635F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Imy Litvin Russowski

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Imy Litvin Russowski (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 05 de março de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 53). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 04/04/2021 (fls 57 a 65), sendo, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015

05/04/2016

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1.094 dias de atraso)

04/04/2019

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

20/10/2020

01

Data da Citação

20/10/2020

05

Pedido de vista

08/11/2020

07

Defesa

01/12/2020

09 a 17

Decisão BCB

28/02/2021

48 a 50

Intimação

05/03/2021

53

Apresentação de recurso ao CRSFN

04/04/2021

57 a 65

Distribuição

14/07/2021

17225004

4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 04/04/2019. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 20/10/2020 e ela compareceu ao processo em 08/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 20/10/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.

6. Com relação à alegação de nulidade da acusação por ter se fundado no art. 8º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.854, de 2010, revogado pelo inciso I do art. 97 da Circular BACEN nº 3.857/2017, acompanho o entendimento do BCB. A revogação foi meramente formal, tendo sido mantidos os parâmetros do valor da multa. Assim, manteve-se a previsão legal vigente à época da prática da irregularidade.

7. Quanto ao argumento de que não seria lógica a aplicação de multas separadas por CBEs apresentadas em conjunto, noto que por diversas vezes este CRSFN já julgou casos semelhantes. Não há qualquer previsão legal para a exclusão ou redução de multas nestes casos. O mesmo vale para a alegação de falta de liquidez dos ativos no exterior e incapacidade de arcar com as multas. Como bem lembrou a Recorrente, de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN, a multa é aplicada com base em critérios objetivos, uma vez configurada a infração de mera conduta:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

8. Também afasto as alegações de que a Lei 13.506/17 permitiria a aplicação de penalidade de admoestação pública e que desde sua vigência o artigo 1º da Medida Provisória 2.224 foi alterado, não havendo mais base legal para a condenação. Em primeiro lugar, a penalidade aplicada à infração de entrega intempestiva de CBEs é pautada por parâmetros objetivos, não cabendo juízo discricionário do julgador. Ademais, menciono que, ainda que alterado pela Lei 13.506/17, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 ainda é aplicável ao caso, bem como a legislação infralegal que compôs a capitulação da conduta.

9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100075/2021-58

Processo na primeira instância BCB 182279

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA marcia gomes lencastre

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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