CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 131/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100074/2021-11
Inteiro teor
22.244 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO(S) :
Edmundo Cavalcanti Eichenberg (OAB/RS 47.380)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 131/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de IMY LITVIN RUSSOWSKI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19566067 e o código CRC E85678CA .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Imy Litvin Russowski (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1459 dias de atraso)
04/04/2019
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Data da Citação
09/10/2020
07
Pedido de vista
25/10/2020
09
Defesa
16/11/2020
12 a 20
Decisão BCB
28/02/2021
20 a 22
Intimação
05/03/2021
40
Apresentação de recurso ao CRSFN
04/04/2021
45 a 53
Distribuição
14/07/2021
17224545
Descrição das Ocorrências
Em 03 de abril de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 04/04/2019 no montante de US$ 1.826.988,00 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito dólares), equivalente a R$ 4.851.749,33 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Defesa
A Recorrente compareceu ao processo em pedido de vistas datado de 25 de outubro de 2020 (fls. 09) e deferido em 26 de outubro de 2020 (fls. 11), sendo a última citação no processo datada de 09 de outubro de 2020 (fls 07). A Recorrente apresentou defesa datada de 16 de novembro de 2020 (fls 12 a 20), alegando ter sido citada em 19 de outubro de 2020, em que solicitou fosse declarada nulidade do processo por incorreta capitulação ou que fosse aplicada apenas penalidade de advertência com base nos seguintes argumentos:
Parecer de instauração do processo apresentou capitulação da infração com base no no art. 8º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.854, de 2010, revogado pelo inciso I do art. 97 da Circular BACEN nº 3.857/2017. Dessa forma, o processo deveria ser anulado;
Todos os bens declarados eram provenientes de hernança. Em 04 de abril de 2019 realizou a declaração conjunta referente a todos os anos-base de 2014 a 2018, quando tomou conhecimento de sua obrigação. Na mesma ocasião, foram também retificadas as suas declarações ajuste anual de imposto de renda da pessoa física para os anos anos-base de 2014 a 2017. Não seria lógico sofrer multas subsequentes por todos os períodos;
A Recorrente não disporia de bens para fazer frente às multas. O patrimônio imobiliário recebido no exterior não teria liquidez e a Recorrente seria idosa. Assim, a Súmula nº 01/2017, do CRSFN não deveria ser aplicada ;
Lei nº 13.506/2017 prevê a possibilidade de pena de admoestação pública;
Com a alteração da redação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pela a Lei nº 13.506/2017, não haveria base legal para a imposição da multa ;
Decisão de 1ª Instância
Em 28 de fevereiro de 2021, através da decisão 212/2021 -DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010devido ao envio em atraso da CBE (fls 35 a 37). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
O BCB esclareceu que a verificação da infração independe da vontade do agente, representando infração de mera conduta. No mesmo sentido, não há previsão que afaste a condenação no caso de a entrega em atraso dar-se ao se descobrir a existência da obrigação.
Quanto ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.
Recurso ao CRSFN
Após pedido de acesso aos autos datado de 01 de abril de 2021 (fls. 43), em 04 de abril de 2021, após sua intimação em 05 de março de 2021 (fls 40), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo a decretação da nulidade do processo em razão da errônea capitulação legal da penalidade ou a substituição da penalidade de multa pela penalidade de advertência, repisando os argumentos apresentados em sua defesa (fls 45 a 53).
Remessa ao CRSFN
Em 08 de abril de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 58) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de julho de 2021 (CERTIDÃO 17224545).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18730022 e o código CRC 189C2EA9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Imy Litvin Russowski (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 05 de março de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 40). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 04/04/2021 (fls 45 a 53), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1459 dias de atraso)
04/04/2019
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Data da Citação
09/10/2020
07
Pedido de vista
25/10/2020
09
Defesa
16/11/2020
12 a 20
Decisão BCB
28/02/2021
20 a 22
Intimação
05/03/2021
40
Apresentação de recurso ao CRSFN
04/04/2021
45 a 53
Distribuição
14/07/2021
17224545
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 04/04/2019. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 09/10/2020e ela compareceu ao processo em 25/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 03/04/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Com relação à alegação de nulidade da acusação por ter se fundado no art. 8º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.854, de 2010, revogado pelo inciso I do art. 97 da Circular BACEN nº 3.857/2017, acompanho o entendimento do BCB. A revogação foi meramente formal, tendo sido mantidos os parâmetros do valor da multa. Assim, manteve-se a previsão legal vigente à época da prática da irregularidade.
7. Quanto ao argumento de que não seria lógica a aplicação de multas separadas por CBEs apresentadas em conjunto, noto que por diversas vezes este CRSFN já julgou casos semelhantes. Não há qualquer previsão legal para a exclusão ou redução de multas nestes casos. O mesmo vale para a alegação de falta de liquidez dos ativos no exterior e incapacidade de arcar com as multas. Como bem lembrou a Recorrente, de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN, a multa é aplicada com base em critérios objetivos, uma vez configurada a infração de mera conduta:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
8. Também afasto as alegações de que a Lei 13.506/17 permitiria a aplicação de penalidade de admoestação pública e que desde sua vigência o artigo 1º da Medida Provisória 2.224 foi alterado, não havendo mais base legal para a condenação. Em primeiro lugar, a penalidade aplicada à infração de entrega intempestiva de CBEs é pautada por parâmetros objetivos, não cabendo juízo discricionário do julgador. Ademais, menciono que, ainda que alterado pela Lei 13.506/17, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 ainda é aplicável ao caso, bem como a legislação infralegal que compôs a capitulação da conduta.
9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/10/2021, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100074/2021-11
Processo na primeira instância BCB 174159
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega Intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. (CBE) Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.