CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 130/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100079/2021-36
Inteiro teor
20.773 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO(S) :
Eduardo Botelho Kiralyhegy (OAB/RJ 114.461)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 130/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19565191 e o código CRC 4A96A536 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 09 de dezembro de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015
05/04/2016
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (864 dias de atraso)
17/08/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
29/09/2020
01
Data na Citação
29/09/2020
05
Defesa
20/11/2020
07 a 12
Decisão BCB
31/03/2021
23 a 24
Intimação
05/04/2021
28
Apresentação de recurso ao CRSFN
09/04/2021
31 a 36
Distribuição
14/07/2021
17224548
Descrição das Ocorrências
Em 29 de setembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. A Recorrente entregou sua CBE em 17/08/2018 no montante de US$ 4.420.118,65 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil e cento e dezoito dólares e sessenta e cinco cents ), equivalente a R$ 17.257.041,42 (dezessete milhões, duzentos e cinquenta e sete mil e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05/04/2016.
Defesa
A Recorrente apresentou sua defesa datada de 20 de novembro de 2020, alegando que havia sido citada em 23 de outubro de 2020 e requerendo que a ela fosse dado provimento para absolver a Recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de multa no menor valor possível (fls 07 a 12). Em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos:
Eventual aplicação de pena de multa deveria ser afastada pois o atraso não causou prejuízo ao BCB e não constituiu ameaça (i) à estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; ou (ii) ao regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo BACEN; ou, ainda, (iii) ao adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo BACEN com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros;
A Recorrente agiu de boa-fé;
A instauração do processo não respeitou o binômio razoabilidade/proporcionalidade, havendo potencial desproporção entre a conduta praticada e eventual multa a ser aplicada, já que apresentou a CBE antes de qualquer questionamento do BCB;
Decisão de 1ª Instância
Em 31 de março de 2021, através da decisão 336/2020 -DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 23 a 24). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Com relação à boa-fé da Recorrente , inexistência de prejuízos e correção da irregularidade antes da investigação do BCB, foi esclarecido, que a verificação da infração independe da vontade do agente, representando infração de mera conduta.
No tocante ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.
Recurso ao CRSFN
Em 09 de abril de 2021, após sua intimação em 05 de abril de 2021 (fls 28) , a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, repisando os argumentos de sua defesa e requerendo que fosse dado provimento ao recurso para absolvição e arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a aplicação de multa no menor valor possível (fls 31 a 36).
Remessa ao CRSFN
Em 13 de abril de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 39) e distribuído para minha relatoria por sorteio em 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de julho de 2021 (CERTIDÃO 17224548).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18742078 e o código CRC 2FC85177 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 09 de dezembro de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 05 de abril de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 28). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 09/04/2021 (fls 31 a 36), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015
05/04/2016
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (864 dias de atraso)
17/08/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
29/09/2020
01
Data na Citação
29/09/2020
05
Defesa
20/11/2020
07 a 12
Decisão BCB
31/03/2021
23 a 24
Intimação
05/04/2021
28
Apresentação de recurso ao CRSFN
09/04/2021
31 a 36
Distribuição
14/07/2021
17224548
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 17/08/2018. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 29/09/2020 e ela compareceu ao processo em 20/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 29/09/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Quanto ao argumento de que a Recorrente teria agido de boa-fé e que não teria sido comprovado dado ou ameaça ao BCB ou ao Sistema Financeiro Nacional, noto que a entrega intempestiva de CBE é infração de mera conduta e não depende da identificação de má-fé ou de prejuízo para sua configuração. Assim de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN, a multa é aplicada com base em critérios objetivos, uma vez configurada a infração de mera conduta:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
7. Com relação ao argumento de que a instauração do processo não respeitou o binômio razoabilidade/proporcionalidade, entendo tratar-se de juízo discricionário do regulador de primeira instância, não cabendo ser analisado em recurso.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Recurso Voluntário
Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100079/2021-36
Processo na primeira instância BCB 181409
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO - Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.