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CRSFN · 01/04/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100070/2020-44

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE). Alteração/aumento do valor a ser declarado. Retroação da norma mais benéfica. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

21.346 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100070/2020-44

Processo na primeira instância BCB 155216

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Francisco Carlos da Rocha Reverbel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE). Alteração/aumento do valor a ser declarado. Retroação da norma mais benéfica. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 3/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso de FRANCISCO CARLOS DA ROCHA REVERBEL e, por maioria, dar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Marcia Gomes Lencastre e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram pelo não provimento do recurso.

Iniciado na 448ª Sessão, o julgamento foi suspenso, após o voto do Relator, em razão do pedido de vista do Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Participaram da 448ª Sessão, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN) e Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Em prosseguimento ao julgamento, na 457ª Sessão, participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Marcia Gomes Lencastre, Adriana Teixeira de Toledo, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes (448ª Sessão).

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 31/03/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22383064 e o código CRC AE09691B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100070/2020-44

Processo na primeira instância BCB 155216

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Francisco Carlos da Rocha Reverbel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Francisco Carlos da Rocha Reverbel (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 06 de fevereiro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$3.968,86 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2013, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

31/03/2019

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

02/04/2019

01

Defesa

14/05/2019

10 a 16

Decisão BCB

06/02/2020

47 a 49

Intimação

02/03/2020

52

Apresentação de recurso ao CRSFN

06/04/2020

57 a 63

Distribuição

16/06/2020

8667112

Descrição das Ocorrências

Em 02 de abril de 2019, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por entender haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2013 (“CBE”). O Recorrente entregou sua CBE em 31/03/2019 no montante de US$ 169.464,96, equivalente a R$396.886,94 (trezentos e noventa e seis, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), na data-base de 31.12.2013. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07/04/2014.

Defesa

O Recorrente foi citado por correio com aviso de recebimento em 15 de abril de 2019 (fls. 09) e apresentou defesa em 15 de maio de 2019. O Recorrente alegou, em síntese:

Os ativos detidos no exterior correspondiam a ações que lhe foram transferidas em 2006, emitidas por companhia que adquiriu a start up de que era quotista. Devido ao período de carência para venda das ações, guardou os certificados de ações e somente veio a encontra-los em 2017;

Desconhecia a obrigação de apresentação da declaração de CBE. Mesmo se conhecesse, não saberia definir se deveria ou não apresentar declaração de CBE, seja pelo fato de não saber se detinha as ações sem ter a posse do certificado, seja por não saber precisar o valor de suas ações, que ainda não eram negociáveis;

Não teve o intuito de obter vantagem ilícita.

Decisão de 1ª Instância

Em 06 de fevereiro de 2019, através da decisão 79/2020-DERAD/GECON/GTSPA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$3.968,86 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1% (um porcento) do valor declarado conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

Recurso ao CRSFN

Em 06 de abril de 2020, após sua intimação em 02 de março de 2020, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo a isenção da aplicação de penalidade. Em síntese, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados em sua defesa e acrescentou (fls 57 a 63):

Como a restrição à circulação das ações somente poderia ser retirada se encontrado o certificado das ações, não poderia o Recorrente ter calculado o valor de suas ações antes do momento em que entregou a CBE;

O artigo 19 da lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017, dispõe que o BCB pode deixar de instaurar processo administrativo sancionador nos casos em que a “lesão ao bem jurídico tutelado” for considerada baixa, como seria o presente caso;

A penalidade aplicada deveria ter considerado como atenuantes os bons antecedentes do Recorrente e a correção das irregularidades antes de sua detecção pelo BCB, conforme Circular n.º 3.857 de 14 de novembro de 2017; e

Deve ser repensada a conveniência da aplicação de multa no contexto de pandemia global.

Remessa ao CRSFN

Em 17 de abril de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 65) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 438ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 16 de junho de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 8667112).

Diligência ao BCB

8. Em 24 de novembro de 2020, notei que não era possível identificar a data de protocolo do Recurso e enviei o processo em diligência ao BCB para indicação da data em que se deu o protocolo.

9. Em 26 de novembro de 2020 o BCB informou que o Recurso foi protocolado em 06 de abril de 2020.

10. Em 11 de março de 2021 o Recorrente foi intimado para, em querendo, manifestar-se sobre o resultado da diligência mas optou por não fazê-lo.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 25/04/2021, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13064842 e o código CRC 096CA6C6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100070/2020-44

Processo na primeira instância BCB 155216

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Francisco Carlos da Rocha Reverbel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ALTERAÇÃO DO VALOR A SER DECLARADO. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Francisco Carlos da Rocha Reverbel (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 06 de fevereiro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$3.968,86 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2013 (“CBE”), em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Preliminarmente, é necessário iniciar a presente análise pela tempestividade do Recurso. O Recorrente foi notificado da Decisão do BCB tanto por via postal com aviso de recebimento em 06 de março de 2020 (fls. 53) quanto por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 02 de março de 2020 (fls. 52). A Lei n.º 13.506/17 prevê tanto que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III, quanto na data da ciência pelo interessado e seu procurador, por força do §1º, I do mesmo artigo. O recurso voluntário foi apresentado em 06 de abril de 2020 (conforme demonstrado por meio de diligência ao BCB cumprida em 26 de novembro de 2020), o que significa que, a depender do cenário considerado, o recurso voluntário é tempestivo ou não. Considerando a posição histórica deste Conselho de, em caso de dúvidas desta monta, privilegiar a interpretação que beneficia o réu, conforme analisei no julgamento do Recurso 10372.100242-2019-46 [1] com o amparo do posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, reputo o recurso tempestivo.

Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

31/03/2019

1

Intimação

12/04/2019

11

Decisão BCB

06/02/2020

47 a 49

Verifica-se, assim, que a despeito de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 07/04/2014, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 31/03/2019. Dessa forma, a apresentação intempestiva deu-se antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não cabendo dizer da ocorrência da prescrição ordinária. Verifica-se, ainda, que o processo foi instaurado no mesmo ano da entrega em atraso da CBE e, desde o início da apuração, não permaneceu inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.

Quanto ao mérito, observo que, a entrega intempestiva é inconteste. Todavia, a despeito do entendimento jurisprudencial desta corte de tratar-se de uma infração objetiva, consubstanciado na Súmula n.º 01, entendo que o Recorrente deva ser absolvido da infração, dadas as particularidades do caso concreto.

Isso porque o Recorrente apresentou sua CBE em 31/03/2019 no montante de US$ 169.464,96, equivalente a R$396.886,94 (trezentos e noventa e seis, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). A obrigação da apresentação da CBE, como mencionado acima, está calcada na Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010. À época da entrega intempestiva, esta Resolução obrigava a entrega de CBE ao BCB quando o patrimônio do declarante somasse o valor mínimo de U$100.000,00 (cem mil dólares). Ocorre que, desde a edição da Resolução CMN n.º 4.841/2020, passou a ser exigida a entrega de CBE apenas quando os ativos possuídos no exterior somassem o valor mínimo de U$1.000.000,00 (um milhão de dólares). Isto é, o arcabouço regulatório hoje vigente não mais obrigaria a entrega da CBE pelo Recorrente e, por conseguinte, não consideraria sua entrega intempestiva como irregular. Com base nesta conclusão, destaco dois pontos.

O primeiro é o de que, conforme comunicado a este CRSFN através do Despacho 33288/2020-BCB/DERAD, em diligência realizada por ocasião do processo n.º 10372.100022/2019-12, o BCB informou que, desde a edição da Resolução CMN n.º 4.841/2020, não mais abre processos contra declarantes cujas CBE representem valores inferiores a U$1.000.000,00 (um milhão de dólares), mesmo quando a infração foi cometida antes da entrada em vigor no referido normativo. Nos termos do BCB:

“ a Res. CMN nº 4.841/2020, que desobriga a apresentação da declaração anual de CBE, em relação às pessoas físicas e jurídicas residentes no País, detentoras de bens e direitos no exterior em montante inferior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pode ser aplicada em referência a datas-base anteriores a 1º/9/2020?

Resposta : Sim. As razões que conduziram à modificação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, pela Resolução CMN nº 4.841, de 2020, sinalizam que se alterou complemento de norma sancionadora em branco, imprimindo novo juízo de valor à conduta que descreveria a infração administrativa. Alterações em normas com essa estrutura se revestem de eficácia retroativa, porque constituem norma benéfica, tanto no ramo penal como no administrativo sancionador. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 4.841, de 2020, deve ser aplicada às irregularidades praticadas sob a égide da anterior redação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, extinguindo a punibilidade da conduta concernente à inobservância das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares;

b) caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, declarações de CBE entregues em atraso poderão deixar de ser consideradas irregulares, desde que os responsáveis não tenham sido citados em PAS?

Resposta : O descumprimento das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares não mais se sujeitam a ação punitiva do BCB. Dessa forma, não há justa causa para a instauração de processos administrativos sancionadores relativos a aludida irregularidade, pois a conduta não mais é considerada ilícita;

c) PAS abertos por conta de declarações de CBE entregues em atraso, sem que tenha ocorrido a citação dos responsáveis, poderão ser encerrados, com base no entendimento afirmativo aos questionamentos anteriores?

Resposta : Os processos sancionadores instaurados, independentemente da fase em que se encontrem, devem ser arquivados em virtude da referida extinção de punibilidade, proferindo-se decisão absolutória do acusado. Não tendo ocorrida a citação, o processo administrativo sancionador não se encontra instaurado (art. 19, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017), devendo, em razão da extinção da punibilidade, ser arquivada a proposta de instauração.”

Se até mesmo o BCB entende por extinta a reprovabilidade da conduta do Recorrente, entendo não ser cabível este CRSFN manter a condenação.

O segundo ponto que destaco, ligado ao anterior, é o de que este CRSFN já formou maioria para admitir a retroatividade da Resolução CMN n.º 4.841/2020, norma mais benéfica no julgamento dos Recursos 10372.100148/2020-21 [2] e 10372.100193/2019-41 [3] . Ou seja, o atual posicionamento do CRSFN é pela retroação.

Desta forma, em sendo o entendimento do BCB e o atual posicionamento do CRSFN pela retroação da norma posterior mais benéfica a casos como o presente voto pela absolvição do Recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e seu total provimento.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Recurso 10372.100242/2019-46, CRSFN, C. Rel. Pedro Frade de Andrade, j. 14.12.2020.

[2] C. Rel. Álvaro Affonso Mendonça, j.07.12.2021.

[3] C. Rel. João Cesar dos Santos Batista, j. 07.12.2021.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13275360 e o código CRC C83A643D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100070/2020-44

Processo na primeira instância BCB 155216

Relator :

Pedro Frade de Andrade

Voto VISTA do conselheiro Thiago paiva chaves

Na 448ª Sessão de Julgamento do CRSFN, pedi vistas deste Processo, solicitando, na sequência, parecer escrito à PGFN sobre, principalmente, a aplicabilidade da Resolução CMN 4.841/2020 para casos julgados pelo BCB em data anterior à edição dessa Resolução e que ainda se encontram pendentes de julgamento neste Conselho, situação verificada no presente caso.

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 316/2021, a Procuradoria concluiu pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário. Destaco a seguir alguns itens desse Parecer:

8. Em linhas gerais, esse Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 232/2020 (doc. 11471683 desse Proc. 10372.100022/2019-12), assentou que, mesmo em direito penal, não há que se falar em incidência da retroatividade da norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL) relativamente às mudanças nos complementos de normas penais em branco em que não há alteração da tipificação abstrata , mas simplesmente alteração dos limites/valores para sua consumação (tudo conforme precedentes STF e STJ).

9. Por isso é que a alteração nos limites para declaração de bens e valores detidos no exterior (aumentada de US$ 100 mil para US$ 1 milhão a partir de 01/09/2020 pela Resolução CMN 4.841/2020) não deveria retroagir (i) porque se trata de mera alteração de elemento secundário da norma em branco (definição de limites) e (ii) em razão desses limites serem definidos por razões de ordem de política econômica, campo em que vigora a chamada ultratividade das normas de natureza excepcional (CP art. 3º).

Importante também registrar que caso semelhante a esse foi julgado por este CRSFN em sua 451ª Sessão (Processo SEI 10372.100022/2019-12 - ACÓRDÃO CRSFN 109/202). Por maioria, foi reconhecida a ausência de retroatividade aos casos ainda pendentes dos novos limites para declaração de bens e valores detidos no exterior inaugurados a partir da Resolução CMN 4.841/2020.

Com isso, alinho-me ao mencionado precedente e aos argumentos e conclusões apresentados pela PGFN no citado Parecer, concluindo também pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 11/02/2022, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20051580 e o código CRC 94A6FDCB .

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