CRSFN · 02/10/2024
Recurso — Acórdão nº 125/2024
Recurso nº 15414.616395/2020-24
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 15414.616395/2020-24
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.002798/2014-43
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Brasil Prev Seguros e Previdência S.A.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Maria Cecília Rossi
ADVOGADOS :
Ana Paula Makgoul Sabbag (OAB/SP 130.519)
Eder Enrique Lima de Morais (OAB/SP 272.274)
João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454)
Lilian Cunha Amaral (OAB/SP 162.632)
Silvia Mayumi Nishimura Takushi (OAB/SP 221.486)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES EM FACE DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Materialidade comprovada. Reconhecimento de infração única das condutas apuradas. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 125/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de BRASIL PREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para, quanto aos itens 1 a 3 e aos itens 4, 5 e 7 a 15 do auto de infração, reconhecendo a ocorrência de uma única infração, aplicar pena de multa única, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por descumprimento do estabelecido no §2º do art. 8º c/c o item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 8º, ambos da Circular Susep nº 445/2012 c/c o inciso I do art. 10 e §2º do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecília Rossi, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.616395/2020-24
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.002798/2014-43
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Brasil Prev Seguros e Previdência S/A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Maria Cecília Rossi
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se, na origem, de processo administrativo sancionador – PAS instaurado a partir do Auto de Infração CGFIS/COSU3 nº 03/2014, posteriormente retificado por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 109/2015 (fls. 66/77 do documento 0842024) , em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , CNPJ Nº 27.665.207/0001-31, por infrações ao art. 8º, incido I, alínea “d” e § 2º da Circular Susep nº 445/2012 c/c art. 10, inciso I da Lei nº 9.613/1998.
2. Foram apresentados aos autos os Relatórios de Reincidência da Recorrente (documentos 30645174 e 30645176) com a declaração de “ Nada Consta ” para as infrações em análise, bem como Relatórios de Antecedentes (documentos 30645173 e 30645175), com as anotações de infrações anteriores a 18/06/20214.
3. Após defesa da Recorrente, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, por unanimidade, votou nos seguintes termos (documento 30645181):
“[...] pela SUBSISTÊNCIA dos itens de nº 1 a 3 do Auto de Infração CGFIS/COSU3 nº 03/2014 (fls. 03/15 do documento 0842017), posteriormente retificado por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 109/2015 (fls. 66/77 do documento 0842024), instaurado em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , CNPJ nº 27.665.207/0001-31, entendendo tratar-se de uma única infração , com aplicação da penalidade de multa prevista no caput do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); pela SUBSISTÊNCIA dos itens de nº 4, 5 e 7 a 15 do Auto de Infração CGFIS/COSU3 nº 03/2014 (fls. 03/15 do documento 0842017), posteriormente retificado por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 109/2015 (fls. 66/77 do documento 0842024), instaurado em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , CNPJ nº 27.665.207/0001-31, entendendo tratar-se de uma única infração , com aplicação da penalidade de multa prevista no cap ut do art. 73 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais); e pela INSUBSISTÊNCIA do item 6 do Auto de Infração CGFIS/COSU3 nº 03/2014 (fls. 03/15 do documento 0842017), posteriormente retificado por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 109/2015 (fls. 66/77 do documento 0842024), por entender, nos termos deste Voto, a caracterização de bis in idem em relação ao item 5.”.
4. A Autuada apresentou Recurso (documento 30645196) , na forma do art. 139 da Resolução CNSP nº 393/2020, arguindo em síntese que: (i) a Recorrente firmou um Acordo Operacional com o Banco do Brasil S.A. e com a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., a fim de atender as regras da Circular 445/2012; (ii) os comprovantes de endereço objeto dos itens 1 a 3 da autuação não foram localizados a tempo de serem apresentados à Fiscalização no prazo estabelecido; (iii) com relação aos itens 4, 5 e 7 a 15 da autuação, não foi possível apresentar os comprovantes de RG, CPF e endereço pois a guarda de tais documentos foi confiada ao Banco do Brasil S.A.; (iv) em que pese a dificuldade em apresentar os documentos solicitados no prazo indicado pela fiscalização, apresentou-os com a defesa, em 19/11/2014; (v) a Recorrente apresentou Plano de Ação (SEI 0842024 – fls. 135/138 e SEI 0842024 – fls. 179/183) para saneamento das deficiências apontadas pela autuação e, por isso, não caberia a sanção; (vi ) a fiscalização propõe dividir uma única conduta em duas, tão somente para onerá-la, afrontando o princípio da razoabilidade, proporcionalidade, do interesse público, assim como da onerosidade excessiva do processo; (vii) a conduta apontada pelo órgão fiscalizador seria de baixo potencial ofensivo ou inexistente frente ao bem jurídico tutelado e, por isso, o PAS não deveria sequer ser instaurado; (viii ) a aplicação da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, e desde que não haja reincidência, ou seja, exatamente a hipótese ora discutida neste processo; (ix) devem ser consideradas circunstância atenuantes e afastados os antecedentes nos itens 1 a 5 e 7 a 15 do auto de infração; (x) caso aplicada, a multa deveria ser nos patamares mínimos estabelecidos pelas Resoluções CNSP nº 243/2011 ou 393/2020; (xi) deve ser afastada a majoração por gravidade aplicada ao segundo grupo de infrações (itens 4,5 e 7 a 15).
5. Em 25/06/2024, esta relatora solicitou à douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinasse se a Circular Susep nº 445/2012, ao criar os critérios (art. 8º, inciso I, alínea d , itens 1 e 2) que devem ser observados para cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98, estabeleceu novas condutas infratoras vinculadas a este dispositivo de lei. E isso porque há fundamentada dúvida sobre esse entendimento, pois, embora as ações puníveis sejam diversas, o resultado punível é um só, isto é, deixar de atender à obrigação estabelecida no art. 10, inciso I da Lei 9.613/98.
6. Este é o relatório.
MARIA CECILIA ROSSI – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 28/08/2024, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.616395/2020-24
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Brasil Prev Seguros e Previdência S/A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Maria Cecília Rossi
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGURADORA. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR E MANTER CADASTRO COMPLETO DE BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. AUTO DE INFRAÇÃO COM 2 ITENS. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO ITEM, POR SEREM DA MESMA NATUREZA. AJUSTES NA DOSIMETRIA DA PENA.
VOTO
1. Nota preliminar : Em complemento ao Relatório (doc. SEI 44609653) registro que, instada a se manifestar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 02/09/24, exarou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 150/2024 (doc. SEI 44451712) com a seguinte conclusão: “Isso posto, reconhecida a autoria, materialidade e tipicidade das condutas, opina esta Projeção da PGFN pelo provimento parcial do recurso, tão somente para ajustes na dosimetria da pena, relativamente à unificação das penalidades e o expurgo do acréscimo de R$ 10.000,00 a título de antecedentes, uma vez que a juntada do Relatório de Antecedentes se deu posteriormente à defesa administrativa.”
I. Admissibilidade
2. A Recorrente foi intimada do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP por meio do Ofício Eletrônico nº 395/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP, com a informação do prazo de 30 dias para interpor recurso, contados a partir do recebimento do ofício. A leitura do ofício pela Recorrente se deu em 01/11/2022, conforme documento nº 30645192 dos autos. Assim, o Recurso interposto em 01/12/2022 é tempestivo .
II. Questões Preliminares
3. Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, tampouco a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente.
4. Registra-se, outrossim, que da análise do processo administrativo, conclui-se que não houve o decurso de cinco anos para a prescrição ordinária da ação punitiva da Administração Pública Federal, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 9.873/1999.
5. O processo administrativo não foi paralisado por período superior a três anos, de modo que não incide a prescrição intercorrente , conforme disposto no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999.
III. Mérito
III.a. Das circunstâncias que levaram à instauração do PAS
6. Este processo tem origem em fiscalização de atividade supervisionada pela SUSEP, consubstanciada na verificação do cumprimento ao disposto no art. 10, inciso I da Lei 9.613/1998, que estabelece a obrigatoriedade de as sociedades identificarem seus clientes e manterem cadastro atualizado; e na Circular Susep nº 445/2012, que estabelece em seu art. 8, § 2º a obrigatoriedade de coleta e guarda da documentação comprobatória do cadastro previsto no art. 10 mencionado.
7. Da análise da amostra fiscalizada constatou-se, com base em informações fornecidas pela própria Recorrente, que os itens 1, 2 e 3 do Auto de Infração referem-se a casos em que a autuada reconheceu que não dispunha do comprovante de endereço de beneficiários quando do pagamento de renda, enquanto os itens 4, 5 e 7 a 15 dizem respeito à ausência completa de documentação comprobatória, a saber RG, CPF e comprovante de endereço, no pagamento de resgates.
8. Diante disso, em que pese o argumento da Recorrente de que firmou um Acordo Operacional com o Banco do Brasil S.A. e com a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., através do qual seriam as responsáveis pela guarda de documentos, fato é que a obrigação prevista § 2º c/c os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do art. 8º da Circular Susep 445/2012 c/c com o inciso I do art. 10 da Lei 9.613/1998 recai sobre a própria Recorrente, independentemente de acordos bilaterais firmados com terceiros, uma vez que a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A é uma das pessoas obrigadas, conforme previsão no art. 9º da Lei 9.613/1998.
9. Também não prospera o argumento de que não caberia sanção às infrações constatadas pela fiscalização pois a Recorrente teria apresentado Plano de Ação para saneamento das deficiências apontadas. O Plano de Ação, na verdade, é uma forma de se corrigir as deficiências encontradas para que a empresa fiscalizada não permaneça em infração continuada. No entanto, não obsta que as infrações encontradas pela fiscalização sejam tratadas em processo apartado e, se o caso, punidas. Ou seja, em relação aos PAS oriundos da Susep, a existência de Plano de Ação não é condição de procedibilidade do PAS.
10. Com efeito, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único da Circular Susep n.º 340/2007, vigente à época das circunstâncias destes autos, os fatos que caracterizam infração a dispositivos das Resoluções da CNSP, Circulares Susep e demais normas devem ser analisados em autos apartados, isto é, independentemente do cumprimento posterior das recomendações do órgão fiscalizador. Transcreve-se:
Circular Susep n.º 340/2007:
“ Art. 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação do sistema de controles internos, instituído por meio da Circular SUSEP Nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, os servidores designados deverão entregar à sociedade/entidade, ao final da fiscalização, Ofício de recomendações, contendo todas as deficiências de controles encontradas durante os trabalhos.
Parágrafo único. Os fatos que caracterizem infração a dispositivo previsto nas Resoluções do CNSP, Circulares SUSEP e demais normas que não tenham por objetivo a regulamentação dos sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar serão analisados em processos apartados ”.
11. Acrescento que recentemente a Circular SUSEP n.º 340/2007 veio a ser revogada pela Circular SUSEP n.º 646/2021, a qual, por sua vez, manteve previsão semelhante, ao estabelecer, no seu §2° do art. 5º que: “a instauração do processo de reparação de apontamento (PRA) não obsta a lavratura, a instauração ou o prosseguimento de processos administrativos sancionadores (PAS) para a apuração de condutas relacionadas, ou não, ao apontamento”.
12. Com relação ao argumento da Recorrente de que a conduta apontada pelo órgão fiscalizador seria de baixo potencial ofensivo ou inexistente frente ao bem jurídico tutelado, também não merece acolhimento. O legislador previu, expressamente, que as pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/1998 que deixarem de cumprir com as obrigações previstas no art. 10 sofreriam sanções, na forma do art. 12 do mesmo diploma legal.
13. Desse modo, o próprio legislador considerou a conduta infratora suficientemente ofensiva ou grave a ponto de prever a necessidade de sanções em caso de descumprimento. Uma vez materializada a infração, cabe ao órgão fiscalizador a avaliação, tão somente, das atenuantes e agravantes, para o fim de se aplicar uma das sanções previstas na legislação.
14. Portanto, não há dúvidas quanto à correta instauração do PAS, em atendimento ao princípio da motivação.
III.b. Das infrações apontadas
15. A Recorrente deixou de cumprir com as obrigações dispostas no § 2º do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012 c/c os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do art. 8º da Circular Susep 445/2012 c/c com o inciso I do art. 10 da Lei 9.613/1998. Para o cumprimento dessas obrigações, o art. 7º da Circular Susep n.º 445/2012 estabelece as informações que devem constar no cadastro, tais como nome completo, endereço, número de identidade etc.
16. O art. 8º da mesma Circular, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de guarda dos documentos comprobatórios das informações de cadastro e as situações específicas em que tais documentos devem ser exigidos, in verbis :
“ Art. 8º O atendimento das exigências discriminadas no art. 7º, se dará conforme os critérios a seguir.
I – atendimento integral das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à operação para: [...]
d) produtos de previdência complementar e vida resgatável:
1. no pagamento de resgate de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. no pagamento do benefício ”.
17. No caso em análise, os itens 1 a 3 do Auto de Infração referiam-se à ausência de coleta de comprovante de residência de beneficiários quando do pagamento de renda ; enquanto os itens 4, 5 e 7 a 15 diziam respeito à ausência de documentação comprobatória de RG, CPF e comprovante de endereço no pagamento de resgates .
18. Neste aspecto, o PARECER CGJUL/COAIP nº 112/17 (SEI 0842028 - fls. 15/16) opinou pela existência de duas infrações. Vejamos o entendimento do referido parecer sobre a existência de duas infrações distintas:
“[...] A primeira engloba os itens 1, 2 e 3 do Auto de Infração , e refere-se à ausência de coleta de documentação comprobatória de endereço de beneficiários de renda . [...]
Já a segunda infração , que engloba os itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 , refere-se à ausência de coleta/guarda de documentação de clientes referente a RG, CPF e comprovante de endereço . Foi considerada como data de cometimento o dia 18/06/2014 , data mais recente do conjunto infracional ”.
19. Não me parece deva prevalecer esse entendimento. Explico.
20. No caso da Recorrente, embora as ações puníveis sejam diversas, o resultado punível é um só, isto é, deixar de cumprir a obrigação de identificar seus clientes. Tanto assim é que a Resolução CNSP nº 243/2011, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, estabelece em seu artigo 73 uma única sanção para o descumprimento da obrigação de identificação de clientes:
Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
21. De se notar ainda que a Resolução CNSP nº 393/2020, que veio a substituir a Resolução CNSP nº 243/2011 (que era a resolução vigente à época dos fatos), manteve o padrão da resolução revogada, também fixando uma única sanção para o descumprimento da obrigação de identificar os clientes pelas seguradoras.
22. Também no mesmo sentido é a conclusão do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 150/2024 lavrado para este PAS, que assim dispôs sobre esta questão: “Aplicando-se o entendimento perfilhado acima ao caso sub examen, entende-se que devam ser unificadas as infrações dos itens 1 e 2, com aplicação de uma penalidade única, uma vez que, em todas as elas, a objetividade jurídica é a mesma, qual seja, a ausência de identificação de clientes, variando apenas os elementos de identificação. Tanto que a tipicidade de todas elas é a mesma ( art. 8º, inciso I, alínea “d”, item 2 e §2º da Circular Susep nº 445/2012 c/c inciso I do art. 10 da Lei 9613/1998). Conforme se esclareceu no item III.b, tal entendimento não conflita com a tipicidade da conduta, que se encontra bem estabelecida neste arcabouço normativo.”
23. Por oportuno, valho-me também de trecho do voto precedente, do relator Thiago Paiva Chaves, no processo 10372.100277/2017-13 deste Conselho:
“ Além disso, todas as infrações apontadas são referentes a falhas na identificação dos clientes e manutenção de registros, sendo elas contemporâneas, presentes na mesma "Ficha Cadastral", devendo ser tratadas como de mesma espécie, como já me manifestei em julgados anteriores. Assim, ainda que haja gravidade nas deficiências encontradas, parece-me que o mais adequado seja tratar todas essas infrações como uma conduta irregular única. Aplicar uma pena por cada campo dessa ficha ou caso que apresente inconsistência não me parece ser o melhor encaminhamento e nem o espírito das normas sobre controles internos ”.
24. Portanto, entende-se como mais adequada a aplicação de uma penalidade única.
III.c. Da sanção aplicável
25. A sanção aplicável ao caso é a multa pecuniária, nos termos do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011.
26. A Recorrente argumenta que a infração seria de menor potencial ofensivo e, por isso, aplicável a pena de advertência. Entretanto, a advertência é cabível em caso de mera inobservância das instruções da SUSEP. No caso presente, a autuada não apresentou documentação básica relativa às pessoas envolvidas nas operações, quer de resgate, quer de pagamento de benefício, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 12, § 2º da Lei 9.613/1998, com as alterações incluídas pela Lei 12.683/2012.
27. O entendimento expresso no parágrafo anterior está em consonância com o observado pelo julgador de Primeira Instância, senão vejamos:
“ Com relação ao questionamento formulado pela Autuada quanto à aplicabilidade da penalidade de multa para cada uma das infrações, verifico que as condutas da Autuada revelam a falta de identificação básica das pessoas envolvidas nas operações. Diante disso, não procede o entendimento de que caberia a ela mera penalidade de advertência, pois não se trata de mera irregularidade no cumprimento das instruções estabelecidas pela Susep (§ 1° do art. 12 da Lei n.º 9.613/98), mas sim de ausência de identificação básica , atraindo a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 73 da Resolução CNSP n.º 243/2011 e no § 2º do art. 12 da Lei n.º 9.613/98. Transcrevo abaixo os citados dispositivos:
Lei n.º 9.613/1998 :
Art. 12 Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas , cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo :
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro previsto nos incisos I e II do art. 10 ;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Resolução CNSP n.º 243/2011 :
Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (g.n.) ”.
28. Portanto, por todos os ângulos, configura-se correta a aplicação da penalidade de multa.
IV. Dosimetria
29. Ante o acima exposto, entende-se como correta a aplicação de uma penalidade única para ambas as infrações, uma vez que ambas decorrem de uma mesma base fática, conforme estabelecido no artigo 73 da Resolução CNSP n.º 243/2011, no montante de R$ 27.500,00, valor esse equivalente à metade da somatória das duas multas aplicadas pela SUSEP (R$ 18.000,00 + R$ 37.000,00).
30. O Art. 9º da Resolução CNSP n.º 243/2011, vigente à época das infrações em análise, estabelece que na gradação das sanções administrativas devem ser consideradas, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, as circunstâncias administrativas da infração.
31. Quanto à gravidade e aos efeitos da infração, conforme detalhado na conclusão do PARECER ELETRÔNICO Nº 74/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP, em um total dos 37 elementos da amostra examinada foram verificadas 14 irregularidades nos cadastros - isto é, cadastros em desconformidade com as instruções emanadas pela autoridade competente - o que corresponde a cerca de 38% do conjunto analisado.
32. Assim, considerando as circunstâncias administrativas da infração (art. 10 da Resolução CNSP n.º 243/2011), em vista de considerável percentual de cadastros irregulares, entendo que a multa base deve ser majorada em 5% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a sanção a ser aplicada (art.73, caput, da Resolução CNSP n.º 243/2011), o que resulta no acréscimo de RS 9.500,00. Logo, o cômputo da multa resulta em R$ 27.500,00 + R$ 9.500,00 = R$ 37.000,00.
33. Ainda no que tange às circunstâncias administrativas da infração, o relatório constante no documento (1129144, fls. 161) informa que há antecedentes para o período examinado. Todavia, de se observar que o relatório de antecedentes está juntado aos autos às folhas 160 a 163, ou seja, posteriormente à apresentação da defesa (fls. 146 em diante), fato esse causador de prejuízo ao direito de defesa. Dessa forma, voto pelo afastamento do aumento da pena de R$ 10.000,00 aplicado com base no relatório de antecedentes.
34. Quanto aos ganhos obtidos com o ato ilícito, não há comprovação de que a Recorrente tenha obtido benefício com a falta praticada. Por essa razão, entendo que não cabe majoração do valor da multa em decorrência dessa circunstância administrativa.
35. Quanto às circunstâncias agravantes , não estão presentes no caso em análise nenhuma das circunstâncias previstas no art. 11 da Resolução CNSP n.º 243/2011.
36. O PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 112/17 (fl.: 19 do documento 0842028) constatou a ocorrência de circunstância atenuante prevista no art. 12, inciso III da Resolução CNSP n.º 243/2011, o que implica a redução no valor da multa base em R$ 2.000,00.
37. Por fim, não foram apuradas reincidências para o período pesquisado, conforme o relatório constante no documento 1129145.
38. Logo, o cômputo final da multa importa em R$ 37.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) .
V. CONCLUSÃO
39. Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência de uma única infração e, desse modo, aplicar uma única sanção de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na forma do art. 73 da Resolução CNSP n.º 243/2011, combinado com os artigos 9 a 14 da mesma Resolução .
É o voto.
MARIA CECILIA ROSSI
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