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CRSFN · 03/09/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 120/2025

Recurso Voluntário nº 15414.659734/2024-91

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. SEGURO. NÃO FAZER AS COMUNICAÇÕES OU DESCUMPRIR A VEDAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

496ª Sessão

Processo 15414.659734/2024-91

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659734/2024-91

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Sombrero Seguros S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATORA :

Maria Cecília Rossi

ADVOGADOS :

Aluízio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613)

Renata Beiriz Furtado (OAB/RJ 94.251)

Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. SEGURO. NÃO FAZER AS COMUNICAÇÕES OU DESCUMPRIR A VEDAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 120/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SOMBRERO SEGUROS S.A. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para: (i) em relação ao item 1, reduzir o valor da pena de multa de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao disposto no art. 11, III, da Lei 9.613/1998; e (ii) em relação ao item 2, manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no Art. 11, III, da Lei 9.613/1998. Vencidos os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53047736 e o código CRC D2479B96 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.659734/2024-91

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659734/2024-91

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

SOMBRERO SEGUROS S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

RELATOR :

MARIA CECILIA ROSSI

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em face da pessoa jurídica de direito privado Sombrero Seguros S.A. (“Recorrente”) pelo descumprimento da obrigação de fazer a comunicação anual à SUSEP dentro do prazo regulamentar, conforme previsto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e no art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020, com relação aos anos de 2021 e 2022 .

2. O PAS teve origem na Representação Eletrônica nº 27/2024/CONS1/CGCON/DISUP/SUSEP (doc. 48918747) (“Representação”), por meio da qual, com fundamento nos arts. 108 e 109 da Resolução CNSP nº 393/2020, foram comunicadas as infrações cometidas pela Recorrente .

3. As infrações consistem, basicamente, na falta de entrega, dentro do prazo regulamentar, de comunicação negativa sobre a ausência de operações ou situações atípicas, suspeitas ou que possam estar relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Essa obrigação é aplicável às pessoas físicas e jurídicas sob supervisão da SUSEP, inclusive as seguradoras, como é o caso da Recorrente, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e do art. 2º da Circular SUSEP nº 612/2020 .

4. O art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020 prevê que a entrega dessa comunicação é anual, com prazo final no último dia útil do mês de março do ano subsequente aos fatos. No entanto, a Recorrente não cumpriu o prazo relativamente aos anos de 2021 e 2022, pois, em relação a esses períodos, entregou as comunicações negativas apenas em 03/04/2023 .

5. Assim, diante da constatação das infrações cometidas pela Recorrente, a SUSEP instaurou o PAS em questão, intimando a Recorrente para apresentação de defesa por meio do Ofício Eletrônico nº 85/2024/CONS1/CGCON/DISUP/SUSEP (doc. 48918761). O ofício foi recebido em 12/12/2024 (doc. 48918765) e a defesa foi apresentada em 10/01/2025 (doc. 48918788) .

6. Em sua defesa, a Recorrente alegou, preliminarmente, suposta ausência de tipificação, em desacordo com o art. 109, IV, da Resolução CNSP nº 393/2020, além de que as duas infrações poderiam ser consideradas como uma infração única ou uma infração continuada, na forma do art. 14 da mesma Resolução CNSP .

7. No mérito, a Recorrente alegou que não poderia ter cometido a infração com relação ao ano de 2021, pois, embora tenha sido autorizada a operar em 08/09/2021, com a publicação da Portaria SUSEP nº 7.846/2021, sua primeira operação securitária teria ocorrido apenas em 24/01/2022, de maneira que não seria devida a obrigação de comunicação negativa em questão .

8. No que diz respeito ao ano de 2022, a Recorrente alegou uma falha de acesso ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras – SISCOAF na data limite de envio da comunicação, o que teria ocasionado o atraso, sendo que no dia útil subsequente a comunicação foi efetivamente enviada à SUSEP .

9. Diante dessas alegações, a Recorrente defendeu que não teriam sido aplicados os princípios administrativos da motivação, do interesse público e da finalidade. Ao final, a Recorrente requereu a aplicação de sanções de recomendação ou advertência como alternativas à aplicação de multas caso as infrações fossem julgadas subsistentes .

10. O Termo de Julgamento Eletrônico nº 8/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. 48918805), em concordância com os termos do relatório e dos fundamentos do Parecer Eletrônico nº 13/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. 48918804), julgou subsistentes as duas infrações apontadas no PAS, diante da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020, aplicando penalidades à Recorrente, conforme estabelecido no art. 66, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020, segundo o qual as pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de cumprir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 9.613/98 sofrerão a aplicação de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) .

11. Com relação à primeira infração (item 1) apurada no PAS, relativa à falta de entrega da comunicação negativa do ano de 2021 no prazo regulamentar, considerando o atraso de 368 (trezentos e sessenta e oito) dias, foi aplicada multa no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com majoração de 10% (dez por cento) pelo atraso de grande amplitude e a atenuante do art. 13, II, da Resolução CNSP nº 393/2020 (“ ter o infrator evitado ou mitigado as consequências da infração ”), que resultaram no acréscimo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e a redução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no valor multa base de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) .

12. Já com relação à segunda infração (item 2) apurada no PAS, referente à falta de entrega da comunicação negativa do ano de 2022 no prazo regulamentar, considerando o atraso de 3 (três) dias, foi aplicada multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem majoração, considerada ainda a mesma atenuante do item anterior – que, no entanto, não resultou em redução do valor porque a multa já havia sido fixada no valor mínimo .

13. A Recorrente apresentou recurso (doc. 48918850), com fundamento nos arts. 139 e 140 da Resolução CNSP nº 393/2020, requerendo a reconsideração ou a reforma da decisão da Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos – CGRAJ da SUSEP, com base, essencialmente, nos mesmos argumentos que foram aduzidos na defesa em primeira instância, acrescentando apenas aos princípios supostamente não observados no PAS o da insignificância .

14. Assim, a Recorrente defendeu que seria irrazoável a aplicação das penalidades de multa, no primeiro caso por suposta impossibilidade lógica, que estaria configurada pela ausência de operações securitárias no ano de 2021, e no segundo caso por suposta imaterialidade do prejuízo, tendo em vista que o atraso na entrega da declaração negativa de ocorrências teria sido de apenas 1 (um) dia útil .

15. A Recorrente requereu, portanto, a reforma da decisão para que as infrações sejam consideradas insubsistentes e, consequentemente, sejam afastadas as sanções aplicadas. Alternativamente, a Recorrente requereu a conversão da multa em recomendação ou advertência, e, em último caso, se mantidas as sanções, que as infrações sejam unificadas e, ainda, seja afastada a gravidade que majorou a multa no primeiro caso .

16. O pedido de reconsideração foi indeferido e, assim, foi determinada a remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nos termos do Parecer Eletrônico nº 50/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. 48918864) e do Despacho Eletrônico nº 333/2025/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. 48918870).

17. Os autos foram recebidos no CRSFN, tendo sido distribuídos à minha relatoria em 29/04/2025.

18. Este é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 22/07/2025, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52408102 e o código CRC C67B80B7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.659734/2024-91

Processo na primeira instância SUSEP 15414.659734/2024-91

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

SOMBRERO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

RELATOR :

MARIA CECILIA ROSSI

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ANUAL DE NÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADES ATÍPICAS OU SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU FINANCIAMENTO AO TERRORISMO À SUSEP. COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DA SUPERVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. INFRAÇÃO GRAVE. PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. ATRASO DE GRANDE AMPLITUDE. ATENUANTE. A SEGURADORA MITIGOU AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO COM A ENTREGA EM ATRASO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA QUANTO À DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

1. A Recorrente foi intimada do Termo de Julgamento Eletrônico nº 8/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP por meio do Ofício Eletrônico nº 68/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. 48918809) em 23/01/2025, conforme comprovante de leitura de intimação eletrônica (doc. 48918836). Assim, diante do prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 139 da Resolução CNSP nº 393/2020, o recurso protocolado em 19/02/2025 (doc. 48918850) é tempestivo .

II. QUESTÕES PRELIMINARES

2. A Recorrente alegou, preliminarmente, suposta ausência de tipificação das infrações apuradas no PAS, pois a Representação teria apontado ofensa apenas ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98, no qual não está previsto o prazo, mas apenas a obrigação de entrega da comunicação à SUSEP da não ocorrência de operações ou situações atípicas, suspeitas ou que possam estar relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

3. A Recorrente afirmou, nesse aspecto, que a Representação não teria indicado nenhum dispositivo legal ou normativo que fosse relacionado ao prazo de entrega da comunicação negativa mencionada, o que caracterizaria cerceamento do direito de defesa, além de violação ao disposto no art. 109, inciso IV, da Resolução CNSP nº 393/2020 e nos art. 2º, 50 e 53 da Lei nº 9.784/99.

4. Os argumentos da Recorrente, no entanto, não prosperam.

5. É evidente que não houve qualquer prejuízo à defesa da Recorrente no PAS, tendo em vista que os próprios argumentos de defesa comprovam que a infração cometida foi perfeitamente compreendida sem a necessidade de haver retificação do Termo de Representação que deu início ao PAS, tampouco reabertura de prazo para defesa.

6. Inobstante, como bem pontuado na decisão de primeira instância, consta expressamente da Representação, na descrição do fato constitutivo da infração, a referência ao art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020 – que é o dispositivo normativo que impõe o prazo final de entrega da comunicação negativa em questão até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao dos fatos a que se reporta.

7. Assim, deve ser rechaçada a afirmação da Recorrente de que a Representação não teria indicado a norma que estabelece o prazo de entrega da comunicação de não ocorrência e operações ou situações atípicas, suspeitas ou que possam estar relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

8. Ademais, não tendo havido prejuízo ao exercício do direito de defesa da Recorrente – como se infere da própria leitura da defesa e do recurso –, não há que se falar em nulidade.

9. Ainda preliminarmente a Recorrente alegou que seria necessária a unificação das duas infrações, na forma do art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020, pois se trataria de uma única infração continuada, já que são da mesma espécie.

10. Contudo, o argumento não pode ser acolhido, uma vez que as duas infrações não possuem similaridade temporal, pois as obrigações descumpridas são de períodos distintos, cada uma com um prazo específico .

11. De acordo com o art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020, deve ser considerada como infração continuada “ aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da pena ”.

12. No caso concreto, como dito, não se pode falar em infração continuada porque não há identidade nas condições de tempo, sendo que a segunda não tem relação de continuidade com a primeira, pois são independentes.

13. Diante disso, está correta a decisão de primeira instância ao não acolher o argumento de que as infrações deveriam ser consideradas como uma única infração ou de que poderiam ser agrupadas como uma infração continuada, pois o caso concreto não se enquadra na hipótese do art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020.

14. As preliminares, portanto, não devem ser acolhidas.

III. MÉRITO

III.a. Materialidade das infrações

15. Como visto , não há controvérsia sobre o fato de que a Recorrente deixou de entregar a comunicação negativa de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98, no prazo e condições estabelecidas no art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020.

16. Isso porque, de fato, as comunicações de não ocorrência dos anos de 2021 e 2022, que deveriam ter sido entregues nos dias 31/03/2022 e 31/03/2023, foram enviadas apenas em 03/04/2023.

17. A Recorrente pretende afastar sua responsabilização pelo não cumprimento da obrigação de entrega dessas comunicações dentro do prazo regulamentar sob os argumentos de que

(i) com relação ao ano de 2021 , a obrigação de comunicação negativa não seria devida por suposta “impossibilidade lógica”, tendo em vista que sua primeira operação securitária teria ocorrido apenas em 24/01/2022, embora tenha sido autorizada a operar em 08/09/2021, com a publicação da Portaria SUSEP nº 7.846/2021;

(ii) com relação ao ano de 2022, teria ocorrido uma falha de permissão de acesso ao SISCOAF pelo diretor responsável pelo envio das informações, o que seria uma causa externa a afastar dolo e a culpa, sendo que no dia útil subsequente a comunicação foi efetivamente enviada à SUSEP.

18. Essas alegações, no entanto, não afastam a materialidade das infrações cometidas pela Recorrente.

19. O argumento de “impossibilidade lógica” não se sustenta, visto que a obrigação de entregar essa comunicação à SUSEP anualmente é instituída precisamente nos casos de não ocorrência de situações ou operações atípicas ou suspeitas. Em momento algum a Lei nº 9.613/98 ou a Circular SUSEP nº 612/2020 dispensaram a apresentação da referida comunicação pelas seguradoras que não tenham realizado operações securitárias no período.

20. A propósito, a própria Recorrente reconheceu que a obrigação era devida no momento em que efetuou a entrega da comunicação de não ocorrência com relação ao ano de 2021, mesmo em atraso, justamente porque, perante a SUSEP, sua operação teve início em 08/09/2021, com a publicação da Portaria SUSEP nº 7.846/2021. Desde então, a Recorrente está obrigada a cumprir com todas as obrigações regulatórias próprias das seguradoras.

21. Por sua vez, o argumento de falha de permissão de acesso ao SISCOAF não foi comprovado e, de todo modo, não se caracterizaria como caso fortuito ou de força maior para afastar a aplicação da sanção. Dessa maneira, ainda que neste caso a infração tenha sido mitigada no dia útil seguinte, com o envio da comunicação de não ocorrência do ano de 2022 no dia 03/04/2023, a sua materialidade não pode ser afastada.

22. Assim, está perfeitamente configurada a materialidade das duas infrações, quais sejam, a falta de entrega das comunicações de não ocorrência de situações ou operações atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo no prazo regulamentar relativamente aos anos de 2021 e 2022.

23. A Recorrente alegou, ainda, que o PAS não teria obedecido aos princípios norteadores das atividades da Administração Pública Federal, especialmente os princípios da motivação, do interesse público, da finalidade e da insignificância, pugnando pela reforma da decisão de primeira instância também com base neste argumento.

24. No entanto, os princípios foram todos atendidos pelo PAS, que seguiu todas as normas legais e infralegais aplicáveis, não tendo sido cometido qualquer equívoco no procedimento por parte do órgão de origem.

25. Não há que se falar, portanto, na reforma da decisão de primeira instância, que, acertadamente, julgou subsistentes as infrações apontadas na Representação.

III.b. Sanções aplicáveis

26. As infrações acima narradas, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/96 e com o art. 66, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020, estão sujeitas à sanção de multa. A multa para esse tipo de infração deverá ser fixada entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

27. A Recorrente pugna pela aplicação de mera recomendação ou advertência , alegando ser princípio basilar do Direito Público que o Estado, no exercício de seu poder de polícia, aplique a penalidade mais branda possível dentre aquelas previstas para determinada infração . Acrescenta que não há reincidência e que não houve prejuízo, já que as providências necessárias para mitigar o descumprimento da obrigação foram adotadas antes da instauração do PAS.

28. Contudo, como asseverado na decisão de primeira instância, as infrações cometidas pela Recorrente são de natureza grave porque podem comprometer a integridade da supervisão do sistema financeiro.

29. A gravidade das infrações dessa natureza está expressamente prevista no art. 8º, inciso I, c/c o art. 5º, inciso VIII, ambos da Circular SUSEP nº 645/2021, nos termos a seguir:

“Art. 8º Para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, poderão ser consideradas infrações grave s aquelas assim descritas e fundamentadas na peça acusatória que:

I - sejam relacionadas com as hipóteses previstas no art. 5º ; ou

II - causem grave lesão ao bem jurídico tutelado.”

“Art. 5º É vedado ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses, ainda que em caráter indiciário:

(...)

VIII - prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nº 9.613, de 3 de março de 1998 , nº 13.260, de 16 de março de 2016, ou nº 13.810, de 8 de março de 2019;”

30. Não há a possibilidade de aplicação de mera recomendação ou de advertência para o caso, já que a própria Lei nº 9.613/98 prevê expressamente a aplicação da penalidade de multa para quem deixar de fazer a comunicação a que se refere o art. 11, sem ressalvas . A lei também restringe a aplicação de penalidade de advertência aos casos de irregularidade no cumprimento das instruções previstas nos inciso I e II do art. 10. É o que se verifica no art. 12, especialmente em seus parágrafos 1ºe 2º, da citada lei:

“Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo. ”

31. No mesmo sentido, a Resolução CNSP nº 393/2020 estabelece expressamente que as infrações ao art. 11 da Lei nº 9.613/98 estão sujeitas à sanção de multa pecuniária, não sendo cabível a mera sanção de advertência, como se constata a seguir:

“Art. 2º A ocorrência das infrações previstas nesta Resolução sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

(...)

III - nos casos de infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, multa pecuniária não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

(...)

Art. 3º A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente. (Redação do caput dada pela Resolução SUSEP Nº 452 DE 19/12/2022).

Parágrafo único. A penalidade de advertência também poderá ser aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012.”

32. Dessa maneira, não há reparos a serem feitos à decisão recorrida, devendo ser mantidas as duas penalidades de multa aplicadas à Recorrente em razão das infrações cometidas.

IV. DOSIMETRIA

33. A Recorrente requereu, ao final, uma vez mantida a aplicação das penalidades de multa aplicadas ao caso, a revisão da dosimetria.

34. Em síntese, a Recorrente sustentou que, especialmente com relação à primeira infração – que teve a multa base majorada em razão da grande amplitude do atraso na entrega da comunicação de não ocorrência –, não teriam sido considerados os fatos de que, em 2021, tinha acabado de iniciar no mercado regulado e não realizou nenhuma operação securitária.

35. De acordo com o art. 10 da Resolução CNSP nº 393/2020, na gradação das sanções administrativas, devem ser considerados os seguintes elementos: (i) as sanções cabíveis, dentro dos limites mínimos e máximos previstos; (ii) as circunstâncias administrativas da infração; (iii) as circunstâncias agravantes e atenuantes; (iv) a continuidade infracional; e (v) a existência de reincidência.

36. No que diz respeito às sanções cabíveis , como visto acima, a multa pecuniária é a penalidade aplicável para as infrações cometidas pela Recorrente.

37. As circunstâncias administrativas da infração , por sua vez, referem-se à capacidade econômica do infrator, aos antecedentes e ao ganho obtido com o ato ilícito, além da própria gravidade. No caso concreto, todas essas questões foram consideradas na decisão de primeira instância, que constatou que, embora não tenha havido ganho por parte da Recorrente, a infração é considerada grave . Adicionalmente, foram juntados com a Representação relatórios confirmando a inexistência de antecedentes e demonstrando a capacidade econômica da Recorrente.

38. Não foram verificadas circunstâncias agravantes listadas no art. 12 e, por outro lado, foi verificada a atenuante prevista no art. 13, II, da Resolução CNSP nº 393/2020, atribuindo-se a esta redução de apenas R$2.000,00 (dois mil reais). Registre-se, por oportuno, que o parágrafo único do referido artigo dispõe: “ Cada circunstância atenuante implicará a redução de até vinte por cento, limitada ao mínimo previsto nesta Resolução para a respectiva infração, da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção ”.

39. Com relação à continuidade da infração e à reincidência , como visto anteriormente, a decisão de primeira instância também verificou a inexistência de ambos os elementos.

40. Diante disso, apesar de tudo o que foi alegado pela Recorrente, como a lei e as normas regulamentadoras estabelecem que a infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98 é de natureza grave e, ademais, a entrega com 368 (trezentos e sessenta e oito) dias de atraso é de grande amplitude, a majoração da multa base em 10% (dez por cento) mostra-se perfeitamente razoável.

41. A majoração fixada na decisão de primeira instância em 10% (dez por cento) enseja o acréscimo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à multa base de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Resolução CNSP nº 393/2020 e que a penalidade máxima para a infração é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme art. 66, caput , da Resolução citada.

42. Assim, a multa aplicada à primeira infração, antes da redução decorrente da atenuante prevista no art. 13, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020, totaliza R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Entendo que a redução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) definida na primeira instância é muito pequena, considerando os poucos meses de atividade da Recorrente em 2021 e ausência de operações nesse período. Avalio caber redução maior, da ordem de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) , resultando na diminuição do valor final da multa definida para o item 1 de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) na primeira instância para R$60.000,00 (sessenta mil reais).

43. Com relação à segunda infração, a multa aplicada foi fixada no patamar mínimo, de modo que, mesmo diante da circunstância atenuante prevista no art. 13, inciso II, [CR1] da Resolução CNSP nº 393/2020, não há redução a ser feita e o valor final da multa para o item 2 é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

V. CONCLUSÃO

44. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, que julgou subsistentes as infrações apontadas na Representação, apenas quanto à dosimetria aplicada à primeira (item 1) multa pecuniária, passando seu valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e mantida a segunda (item 2) multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

É o voto.

MARIA CECILIA ROSSI

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 15/08/2025, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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