CRSFN · 11/08/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 101/2025
Recurso Voluntário nº 19957.002296/2020-84
Inteiro teor
30.808 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
495ª Sessão
Processo 19957.002296/2020-84
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.002296/2020-84
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Dayan Francisco de Souza Angelo
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Maria Cecília Rossi
ADVOGADAS :
Maria Lucia Cantidiano (OAB/RJ 33.754)
Isabel de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 119.918)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. ATUAÇÃO IRREGULAR COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS. Ausência de autorização da Autarquia. Descumprimento do dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO e, por maioria, negar-lhe provimento , para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011; e (ii) proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimento, pelo prazo de 36 meses, por infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$250.000, 00 e afastar a pena de proibição temporária.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paula Christine Schlee e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/08/2025, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 19957.002296/2020-84
Processo na primeira instância CVM 19957.002296/2020-84
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
MARIA CECILIA ROSSI
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI da Comissão de Valore Mobiliários - CVM em face do agente autônomo de investimentos [1] Dayan Francisco de Souza Angelo (“Dayan” ou “Recorrente”) por suposta atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários, em desacordo com o art. 23 da Lei nº 6.385/76, com o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e com o art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011, bem como por suposta manutenção de clientes em erro sobre a situação de seus investimentos, violando o dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, conforme previsto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.
2. O PAS teve origem no Processo CVM nº 19957.010035/2018-13, instaurado pela SMI a partir de denúncia feita em 05/11/2018 pela corretora de valores mobiliários (“Corretora”) com a qual o Recorrente possuía vínculo por meio de pessoa jurídica da qual era sócio . Naquele processo, após a apuração dos fatos noticiados na denúncia, foi formalizado Termo de Acusação em face de Dayan pela atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários e pela manutenção de clientes em erro sobre a situação de seus investimentos.
3. As acusações têm base, essencialmente, nos fatos de que nos anos de 2015 e 2016 Dayan teria realizado operações sem autorização de seus clientes, além de que teria prestado informações falsas a esses clientes sobre a situação de seus investimentos. Soma-se a isso o fato de que Dayan teria criado contas de e-mail falsas em nome de investidores que eram seus clientes, a fim de forjar autorizações para investimentos em seus nomes.
4. O Recorrente foi citado em 21/07/2020 e a defesa foi apresentada em 15/10/2020, após dilação de prazo deferida por Despacho de 31/08/2020.
5. Em sua defesa, o Recorrente alega, preliminarmente, que não teria sido intimado para manifestação prévia no Processo CVM nº 19957.010035/2018-13, que deu origem ao PAS, porque o envio da via física do documento (Ofício nº 50/2020/CVM/SMI/GME) teria sido feito para endereço desatualizado e não haveria prova de que o envio eletrônico, por e-mail, teria sido efetivamente recebido pelo destinatário.
6. No mérito, Dayan rechaça os fatos apurados na origem, argumentando que os documentos juntados aos autos não comprovariam a prática irregular de administração de carteiras de valores mobiliários, tampouco que ele teria prestado informações equivocadas e induzido os investidores a erro, não tendo agido com falta de probidade, ética e boa-fé.
7. Houve manifestações complementares tanto da SMI quanto do Recorrente, além de diligências probatórias deferidas pelo Colegiado da CVM a pedido de Dayan.
8. O Colegiado da CVM, nos termos do voto da Relatora, Diretora Marina Copola, decidiu condenar Dayan às penalidades de (i) multa pecuniária individual, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, no art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e no art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011; e (ii) proibição temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício da atividade de assessor de investimentos, pela violação ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.
9. O Recorrente apresentou recurso, com efeito suspensivo relativamente à multa, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021, além de petição em separado para requerer efeito suspensivo com relação à penalidade de proibição temporária, com base no art. 71 da mesma resolução.
10. No recurso voluntário, em resumo, o Recorrente sustentou que não foi citado no processo de origem, do qual somente teria tido ciência após o encerramento, com a citação para apresentação de defesa no PAS, em 21/07/2020. Nesse sentido, Dayan alegou que, se tivesse sido devidamente citado, poderia ter evitado a instauração do PAS ou ter colaborado para a sua melhor instrução.
11. O Recorrente alegou, ainda, que, do exame das provas dos autos, os requisitos para caracterização da atividade de administração de carteira de valores mobiliários não estariam presentes no caso. Nesse sentido, Dayan alegou que a decisão de primeira instância estaria pautada em meros indícios de que ele teria atuado na gestão de recursos e de que os investidores lhe teriam entregado os recursos, conferindo-lhe autorização para a compra e venda de mobiliários em seus nomes sem a necessidade de consentimento específico.
12. O Recorrente sustentou, ademais, que não teria violado o dever de diligência que lhe cabia, inclusive no que se refere à criação de e-mails de clientes sem sua anuência, pois não haveria prova de que isso causou prejuízos aos investidores.
13. Por fim, o Recorrente pugnou pela redução das penalidades aplicadas – caso mantidas –, alegando desproporcionalidade diante dos seus bons antecedentes e da efetiva reparação dos danos aos investidores lesados.
14. O recurso foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio do Ofício nº 81/2025/CV/SPS/GCP em 25/01/2025, tendo sido distribuído à minha relatoria em 29/04/2025.
15. Este é o relatório.
[1] Os agentes autônomos de investimentos passaram a ser denominados assessores de investimentos com as alterações da Lei nº 6.385/76 promovidas pela Lei nº 14.317/2022. No entanto, como os fatos objeto desde processo são anteriores à alteração de denominação, neste relatório e voto permanecerá sendo utilizada a nomenclatura anterior.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 24/06/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo
19957.002296/2020-84
Processo na primeira instância
MF-CRSFN-CVM 19957.002296/2020-84
RECORRENTE(S):
DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
MARIA CECILIA ROSSI
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Em complemento ao Relatório, documento SEI CRSFN -Relatório 51716537 ,
1. Em sede de memoriais, tomei conhecimento de que, em 29.01.2025, Dayan protocolou petição ao Colegiado da CVM, para pleitear efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimento, pelo prazo de 36 meses (“Pedido Efeito Suspensivo”).
2. Referido Pedido Efeito Suspensivo tramitou na CVM, em apartado, no Processo CVM nº 19957.001134/2025-33 e, em 15.04.2025, na Reunião nº 12/2025, o Colegiado da CVM deliberou, por maioria, pelo não provimento do Pedido Efeito Suspensivo.
3. Em 25.06.2025, Dayan protocolou Recurso contra a Decisão que deliberou pelo não provimento do Pedido Efeito Suspensivo (“Recurso Efeito Suspensivo”). Ao tomar conhecimento, em 26.06.2025, de que o Recurso original fora incluído na pauta da 495ª Sessão de Julgamento do CRSFN, Dayan protocolou petição ao CRSFN sobre o Recurso Efeito Suspensivo.
É o relatório.
Maria Cecilia Rossi – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 14/07/2025, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 19957.002296/2020-84
Processo na primeira instância CVM 19957.002296/2020-84
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
MARIA CECÍLIA ROSSI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CVM. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE AGIR COM PROBIDADE, BOA-FÉ E ÉTICA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS CLIENTES EM ERRO SOBRE A SITUAÇÃO DE SEUS INVESTIMENTOS. PENALIDADES DE MULTA PECUNIÁRIA E PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAR COMO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
1. O Recorrente foi intimado da decisão proferida pelo Colegiado da CVM por meio da Intimação nº 192/2024/CVM/SPS/GCP, expedida em 19/12/2024, com a informação do prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso, contados a partir da intimação eletrônica via SEI. A confirmação de intimação eletrônica tácita via SEI ocorreu em 30/12/2024, conforme documento nº 49577105 dos autos.
2. Assim, o recurso voluntário protocolado em 29/01/2025 é tempestivo .
II. QUESTÕES PRELIMINARES
3. O Recorrente alegou que não teria sido intimado devidamente nos autos do processo administrativo que deu origem ao PAS, pois o ofício expedido para essa finalidade teria sido enviado a endereço desatualizado, além de inexistir prova do efetivo recebimento do e-mail com o envio eletrônico do documento.
4. Ocorre que, além de não ter havido prejuízo à sua defesa no PAS – como o próprio Recorrente reconhece em seu recurso –, o art. 23, caput , da Resolução CVM nº 45/2021 estabelece que a citação por meio eletrônico deve ser realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico existente no sistema e, conforme parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, a citação deve ser realizada por via postal apenas quando não for possível por meio eletrônico.
5. Nesse sentido, destaca-se que a citação foi devidamente enviada para o endereço eletrônico indicado na ficha cadastral de Dayan tanto na CVM quanto na Ancord, como confirmado pela SMI em manifestação técnica complementar nos autos. A propósito, o próprio Recorrente respondeu ao e-mail que encaminhou o ofício em janeiro de 2020 para requerer, em julho de 2020, vistas do processo.
6. A efetiva entrega do e-mail que encaminhou o ofício ao destinatário é comprovada pela resposta de Dayan a essa mensagem, ainda que apenas em julho de 2020, meses depois do recebimento, depois do prazo para manifestação. Ora, se o e-mail não tivesse sido recebido, Dayan não teria tido acesso ao seu conteúdo, tampouco teria enviado resposta direta, mesmo tardiamente.
7. O envio da via física do ofício para o endereço cadastrado na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, adicionalmente ao envio eletrônico exigido pelo caput do art. 23 da Resolução CVM nº 45/2021, apenas evidencia os esforços da CVM na comunicação com o Recorrente.
8. De todo modo, não tendo havido prejuízo ao exercício do direito de defesa do Recorrente – como ele próprio admite em seu recurso – e inexistindo direito subjetivo do acusado a defesa prévia, não há que se falar em nulidade.
9. Relativamente ao Recurso Efeito Suspensivo, entendo desnecessária a sua apreciação, por perda superveniente de objeto, tendo em vista o julgamento do Recurso do Recorrente nesta 495ª Sessão de Julgamento deste CRSFN.
III . MÉRITO
III.a. Exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários
10. As atividades de administração de carteiras de valores mobiliários são restritas às pessoas previamente autorizadas pela CVM para tanto, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015. Cumpre registrar que, dentre as diversas autorizações concedidas pela CVM a pessoas físicas, essa é a mais difícil de ser obtida, por requerer qualificação muito superior às demais.
11. Em linha com essa restrição, a Instrução CVM nº 497/2011 [1] , em seu art. 13, inciso IV, estabelece que é vedado ao agente autônomo de investimentos contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários.
12. Os agentes autônomos de investimentos estão proibidos também de atuarem como procuradores ou representantes de clientes perante intermediários e de utilizarem dados de acesso, como senhas e assinaturas eletrônicas, para emitir ordens por meio do sistema eletrônico, conforme incisos III e VII do citado art. 13. Essas atividades estão relacionadas ao exercício de administração de carteiras e, por isso mesmo, são vedadas para esses profissionais.
13. A caracterização de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pressupõe a verificação de quatro elementos, a saber: (i) gestão discricionária dos recursos; (ii) caráter profissional, mediante contrato, remuneração e continuidade; (iii) entrega de recursos; e (iv) autorização, expressa ou tácita, para a compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor.
14. O Recorrente sustenta que a verificação desses elementos no caso concreto estaria pautada em meros indícios, sendo que, por outro lado, ele teria apresentado provas de que não possuía liberdade para estabelecer estratégias de investimento, pois eram os próprios clientes que as definiam e autorizavam as operações previamente.
154. No entanto, a despeito dos esforços de Dayan em tentar contornar os fatos apurados pela CVM, sua narrativa não se sustenta.
16. Com efeito, a decisão de primeira instância aponta que foram identificados diversos e-mails enviados pelo Recorrente a A.K., A.E.B., M.A.T. e W.M.M. comprovando que ele tomava decisões de investimentos para esses clientes. Destaca-se, por exemplo, e-mail enviado a A.K. em 05/05/2016 (extraído do inquérito policial, doc. 49576912), no qual Dayan afirma o seguinte:
“(...)
Essas são as operações de curto prazo que estou fazendo na conta pra dar um up pra gente (sic) recuperar aquela sua perda antiga de ações. Então todo dia que é possível a gente faz alguma operaçãozinha (sic) de compra e venda no dia.” (sem negritos no original)
17. Outro exemplo evidente de sua atuação como gestor dos recursos de cliente, com autorização tácita para compra e venda de valores mobiliários à conta do investidor, é o e-mail enviado a A.E.B. em 26/10/2015, em sequência de e-mail enviado pela Corretora a esse cliente alertando sobre o desenquadramento da carteira do limite estabelecido do clube de investimento por ele gerido, no qual Dayan afirma o seguinte: “ (...) Pode desconsiderar já ajustamos ” (doc. 49576917).
18. Em situação bem similar, Dayan enviou e-mail a A.K. em 31/03/2016, ao ser questionado sobre e-mail do Departamento de Risco da Corretora enviado a esse cliente informando sobre o desenquadramento dos níveis de garantia exigidos para manutenção da alavancagem, informando o seguinte: “ (...) pode desconsiderar, eu to em cópia já resolvi ” (doc. 49576919).
19. A discricionariedade da atuação de Dayan na gestão dos recursos e investimentos desses clientes é evidenciada, ainda, pelas contas de e-mail por ele criadas em nome de A.E.B. e W.M.M. para forjar autorizações para negociações que realizava por conta desses clientes.
20. Assim, os e-mails e mensagens de WhatsApp apresentados pelo Recorrente como prova de que ele pediu autorizações aos clientes para realizar determinadas operações – algumas forjadas pelos e-mails por ele mesmo criados – não afastam a constatação da discricionariedade de sua atuação em relação a outras operações que, como comprovado, foram realizadas sem o expresso e prévio consentimento dos clientes.
21. É evidente, portanto, que, além de deter os recursos e geri-los à sua discricionariedade, Dayan atuou profissionalmente – uma vez que foi contratado como agente autônomo de investimentos – e tinha o consentimento, ainda que tácito, para a movimentação de valores mobiliários por conta desses clientes. Ainda que possa proceder a alegação da defesa, reiterada em sede de memoriais, de que a Corretora teria prejudicado a instrução do Processo pela CVM, não vejo como novos elementos poderiam afastar as acusações já reunidas quanto à atuação irregular do Recorrente.
22. Logo, está correto o entendimento da decisão de primeira instância no sentido de que o Recorrente atuou irregularmente como administrador de carteiras de valores mobiliários, infringindo o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, no art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e no art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011.
III.b. Descumprimento do dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional
23. O Recorrente alega que sempre teria agido com boa-fé e probidade, sendo que teria firmado compromisso a fim de ressarcir, com recursos próprios, anos antes da denúncia que deu origem ao PAS, os clientes envolvidos nos fatos em questão. Além disso, Dayan alega que teria sido sua iniciativa reportar todo o ocorrido à Corretora, mais um indício de boa-fé.
24. No entanto, as provas dos autos mostram que o Recorrente efetivamente deixou de cumprir com seu dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, ao omitir informações dos clientes e orientá-los inadequadamente sobre os alertas enviados pela Corretora, mantendo-os em erro sobre a situação de seus investimentos.
25. Está comprovado que o Recorrente por diversas vezes orientou os clientes a ignorarem alertas da Corretora sobre a situação de seus investimentos, mantendo-os em erro. As informações prestadas aos clientes deveriam ter sido sempre verdadeiras, inclusive sobre o nível de risco envolvido, sendo evidente que a orientação de que os investidores ignorassem os alertas demonstra, no mínimo, a falta de diligência de Dayan.
26. O que é ainda mais grave é o fato de que Dayan criou contas de e-mails em nome de clientes (A.E.B. e W.M.M.) para forjar aprovações de transações. Ao contrário do que o Recorrente alegou nos autos, foi constatado que ele não tinha a aprovação desses clientes para a criação dos e-mails.
27. Por meio desses e-mails criados por Dayan, foram aprovadas transações das quais os clientes não tinham conhecimento, o que evidencia a falta de lealdade do agente autônomo com os investidores.
28. Um desses clientes, inclusive, entrou em contato com a pessoa jurídica à qual estava vinculado o Recorrente para informar que não estava conseguindo acessar sua conta junto à Corretora, tampouco utilizar sua senha e assinatura eletrônica, pois o endereço de e-mail cadastrado para fins de alteração dos dados de acesso não seria o seu.
29. O voto da relatora na decisão colegiada (doc. 49577103) ora recorrida narra, a título de exemplo, uma situação na qual está claríssimo que o Recorrente utilizou de má-fé a conta de e-mail por ele criada para aprovar uma operação, mas, por um ato falho, em uma das mensagens enviadas, acabou por inserir como destinatário o e-mail correto do cliente, de modo que, em seguida, enviou um novo e-mail pedindo a desconsideração da solicitação – já que sua intenção, desde o início, era enviar o pedido de autorização para o e-mail que ele mesmo controlava.
30. Em sede de memoriais, foi informado que o uso de tais e-mails teria sido raro. No entanto, o que importa é que ocorreu. Diante disso, a extensa narrativa do Recorrente com relação aos seus bons antecedentes e sua vasta experiência na atuação como agente autônomo de investimentos não tem o condão de afastar a sua condenação, já que é evidente que, nos anos de 2015 e 2016, pelo menos, ele atuou com má-fé, traindo a confiança de seus clientes.
31. A atuação do Recorrente nesses termos configura violação ao dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, em clara violação ao disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 45/2022.
III.c. Sanções aplicáveis
32. As infrações acima narradas devem ser punidas de acordo com a Lei nº 6.385/76 antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.506/2017, uma vez que foram cometidas antes da entrada em vigor desta última, durante os anos de 2015 e 2016.
33. O art. 11 da Lei nº 6.385/76, em sua redação original, estabelecia que a CVM poderia impor aos infratores das normas previstas na lei as penalidades de advertência, multa, inabilitação e proibição temporárias, dentre outras.
34. A previsão da penalidade de multa está no inciso II e a de proibição temporária para atuação como assessor de investimentos (“ uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários ”), no inciso VIII. Na redação em vigor à época dos fatos, a multa a ser aplicada não poderia exceder o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme inciso I do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, ou 50% do valor da operação irregular, conforme inciso II do mesmo parágrafo.
35. A Lei nº 6.385/76 ainda prevê que as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput do art. 11 devem ser aplicadas apenas nos casos de infração grave, conforme definição em normas da CVM, ou reincidência. No caso, as infrações cometidas por Dayan são consideradas graves, nos termos do art. 23, incisos I e III, da Instrução CVM nº 497/2011 e do art. 32 da Instrução CVM nº 558/2015, ambas em vigor à época dos fatos.
36. Assim, as penalidades aplicadas pela decisão de primeira instância sobre as infrações apuradas estão em plena conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, na redação em vigor à época dos fatos, já que foram impostas a Dayan, pela prática irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários e pelo descumprimento do dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, respectivamente, (i) multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e (ii) proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimentos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
37. Não há reparos a serem feitos à decisão recorrida quanto ao mérito, devendo ser mantidas as duas penalidades aplicadas ao Recorrente em razão das infrações por ele cometidas.
IV. DOSIMETRIA
38. O Recorrente pugnou pela redução das penalidades com base na suposta desproporcionalidade com que foram aplicadas, já que, segundo sua narrativa, não teria sido verificada a prática reiterada de irregularidades, podendo-se falar apenas em situações isoladas em prol dos clientes. O Recorrente cita, ainda, os seus bons antecedentes e a reparação dos clientes lesados pela Corretora como possíveis atenuantes.
39. Ocorre que, ao contrário do que alega, o Recorrente praticava atos restritos à administração de carteira de valores mobiliários, sem a autorização específica da CVM, de maneira reiterada, pelo menos durante os anos de 2015 e 2016, como ficou provado nos autos. Além disso, frequentemente orientava os clientes a ignorarem mensagens da Corretora alertando-os sobre riscos em suas operações, não sendo esses episódios isolados.
40. A prática das infrações era, sim, reiterada, de modo que essa circunstância deve ser considerada como agravante, nos termos do art. 65, I, da Resolução CVM nº 45/2022.
41. Além do acima mencionado, são circunstâncias agravantes também o dano relevante à imagem do mercado e do segmento de atuação do Recorrente – já que traiu a confiança de seus clientes –, assim como o emprego de meio ardiloso para a prática das infrações – quais sejam, a criação de contas de e-mails e a prestação de informações falsas, como bem pontuou a decisão recorrida. Essas agravantes estão previstas no mesmo artigo da Resolução CVM nº 45/2022, nos incisos IV e V.
42. É importante consignar, neste ponto, que o Recorrente suscita o art. 67 da mesma resolução para requerer a redução das penalidades, já que os clientes envolvidos nas infrações teriam sido reparados pelos prejuízos financeiros percebidos. Esse dispositivo da norma determina que a pena seja reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) caso o dano financeiro seja reparado integralmente até o julgamento.
43. Todavia, a reparação dos prejuízos financeiros foi realizada por terceiro e não pelo Recorrente, conforme informado em sede de memoriais. A única interpretação possível e razoável para o art. 67 da referida Resolução é de que a reparação se faça pelo infrator. Assim, irrazoável a interpretação do Recorrente no sentido de que a reparação não necessariamente precisa ser feita pelo próprio agente infrator. Ademais, esse entendimento não está amparado na lei e nas normas aplicáveis, tampouco na jurisprudência.
44. Por outro lado, a única circunstância atenuante verificada no caso foram os bons antecedentes do Recorrente, conforme previsto no art. 66, inciso II, da Resolução CVM nº 45/2022, o que caracteriza sua primariedade. Tal circunstância, no entanto, foi explicitamente considerada no item 52 do voto da Conselheira relatora do Processo na CVM (doc. 49577103): “De outro lado, considero os bons antecedentes de Dayan Angelo”.
45. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso, a penalidade pecuniária está adequada ao limite legal e, por sua vez, a proibição temporária de 36 (trinta e seis) meses, diante do máximo de 20 (vinte) anos, são plenamente razoáveis e proporcionais ao caso, já que, embora não haja reincidência, há agravantes e as infrações cometidas, por si só, são graves.
46. Está correta, a meu ver, a dosimetria das penas aplicada na decisão recorrida, não havendo reparos a serem feitos.
V. CONCLUSÃO
47. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que condenou o Recorrente à penalidade de multa, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo exercício irregular de atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, bem como a penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimentos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, em razão da falta de cumprimento do dever de diligência, probidade e boa-fé.
É o voto.
MARIA CECILIA ROSSI
[1] A Instrução CVM nº 497/2011 vigorava à época dos fatos para dispor sobre a atividade de agente autônomo de investimentos, que atualmente é denominada como atividade de assessor de investimentos e é regulamentada pela Resolução CVM nº 178/2023. A restrição à realização de serviços de administração de carteira de valores mobiliários está prevista atualmente no art. 25, inciso IV, desta última resolução.
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