CRSFN · 07/11/2025
Recurso — Acórdão nº 144/2025
Recurso nº 18600.113976/2024-23
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 18600.113976/2024-23
Processo na primeira instância BCB 279554
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Carlos Jorge Sampaio Costa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Maria Cecilia Rossi
ADVOGADO :
Carlos Jorge Sampaio Costa (OAB/RJ 15.858)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 144/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLOS JORGE SAMPAIO COSTA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/11/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113976/2024-23
Processo na primeira instância BCB 279554
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Carlos Jorge Sampaio Costa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Maria Cecilia Rossi
RELATÓRIO
1. Trata-se, na origem, de processo administrativo sancionador – PE instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) com informações sobre bens e valores detidos pelo Recorrente fora do território nacional na data-base de 31/12/2020.
2. A Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu que a declaração eletrônica sobre bens e valores detidos fora do território nacional, a DCBE, relativa à data-base de 31/12/2020 deveria ser transmitida até às 18 horas do dia 05/04/2021.
3. O Recorrente, no entanto, transmitiu a DCBE relativa àquela data-base apenas em 16/03/2022, ou seja, com quase 1 (um) ano de atraso, mais precisamente 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias.
4. Assim, restou caracterizada a infração ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69 e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, bem como ao disposto nos arts. 1º e 2º, caput , da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854/2010 e no art. 1º, inciso I, da Circular BCB nº 3.624/2013, todos vigentes à época do fato em questão.
5. Diante da infração caracterizada pela falta de entrega das informações no prazo regulamentar, o BCB instaurou o PAS de origem para aplicação da sanção prevista no art. 5º, II, c/c o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/2017, esta última também vigente à época dos fatos, qual seja, multa de 1% (um por cento) do valor declarado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6. O Recorrente foi citado e apresentou defesa em 28/12/2024 (doc. 51280069), na qual defendeu que agiu sem qualquer dolo e que a penalidade aplicada não estaria em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Circular BCB nº 3.857/2017.
7. O Recorrente destacou que, por um lapso, “talvez devido à avançada idade” (em suas próprias palavras), notou a falha no envio da DCBE em 2021 apenas no ano seguinte, em 2022, quando foi transmitir a declaração de data-base 31/12/2021.
8. Além disso, o Recorrente alegou que o processo sequer deveria ter sido instaurado, diante da “baixa lesão ao bem tutelado”, conforme do art. 3º, inciso I, da citada Circular BCB.
9. Por fim, o Recorrente afirmou que a aplicação de penalidades deve considerar o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o art. 50 da mencionada Circular BCB nº 3.857/2017, afirmando que no caso concreto não teria sido causado nenhum prejuízo.
10. Por meio da Decisão 879/2025-DERAD/GECON/GTRJA do BCB (doc. 51280076), proferida em 19/05/2025, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da legislação vigente.
11. O Recorrente foi intimado por meio da Intimação 949/2025-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, expedida em 19/05/2025 (doc. 51280077), com a informação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, que foi protocolado em 28/05/2025 (doc. 51280081), repetindo as alegações expostas na defesa.
12. O recurso foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio de Informações e Despacho 16482/2025-BCB/DERAD em 05/06/2025 (doc. 51280083), tendo sido distribuído à minha relatoria em 02/07/2025.
É o relatório.
Maria Cecilia Rossi – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 19/09/2025, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113976/2024-23
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Carlos Jorge Sampaio Costa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Maria Cecilia Rossi
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DAS INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO ELETRÔNICA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA. SÚMULA CRSFN Nº 1. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
1. O Recorrente foi intimado da Decisão 879/2025-DERAD/GECON/GTRJA do BCB por meio da Intimação 949/2025-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, expedida em 19/05/2025 (doc. 51280077), com a informação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506/2017, por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 20/05/2025 (doc. 51280080).
2. Assim, o recurso voluntário apresentado em 28/05/2025 (doc. 51280081) é tempestivo .
3. Adicionalmente, verifico que estão presentes no caso a legitimidade e o interesse do Recorrente, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou questões preliminares, razão pela qual se passa a examinar o mérito do recurso.
III. MÉRITO
III.a. Intempestividade da entrega de informações sobre bens e capitais brasileiros no exterior
5. A obrigação de declarar ao BCB os bens e valores detidos no exterior pelas pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, à época do fato em questão, estava prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69 e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, ambos posteriormente revogados pela Lei nº 14.286/2021 (cuja vigência teve início em 30/12/2022, um ano após sua publicação no Diário Oficial da União).
6. Embora os citados dispositivos legais tenham sido revogados, a Lei nº 14.286/2021 ainda prevê que o BCB pode requisitar informações sobre os capitais brasileiros no exterior – assim entendidos como bens, valores, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil – conforme sua própria regulamentação, que poderá dispor sobre responsáveis, formas, prazos e critérios para a prestação dessas informações (art. 8º, I, e art. 10, III, da citada lei).
7. Os arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 previam a obrigação de declaração de capitais brasileiros no exterior anualmente, no período estabelecido pelo BCB em regulamento, relativamente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, para bens e valores que totalizassem US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou mais, ou o seu equivalente em outras moedas.
8. Os prazos para entrega das declarações foram regulamentados pela Circular BCB nº 3.624/2013, que, em seu art. 1º, inciso I, fixou o período entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente para as DCBEs anuais relativas à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
9. Assim, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Circular BCB nº 3.624/2013, para a data-base de 31/12/2020, o prazo para entrega da DCBE acabava às 18 horas do dia 05/04/2021.
10. Ressalta-se que, a despeito da posterior revogação desses atos normativos, a obrigação de entrega da DCBE nas mesmas condições que à época dos fatos permanece em vigor, estando atualmente prevista na Resolução BCB nº 279/2022 (arts. 9º, 10 e 13, especialmente).
11. No caso concreto, é incontroverso que o Recorrente transmitiu a DCBE relativa à data-base de 31/12/2020 apenas em 16/03/2022, ou seja, com atraso de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias.
12. Ainda que o Recorrente afirme não ter agido com dolo nem ter causado prejuízos ao Sistema Financeiro Nacional, tais circunstâncias não tem o condão de afastar a caracterização da infração e a aplicação da penalidade de multa que lhe é cabível.
13. Aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula nº 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional , publicada no Diário Oficial da União em 02/05/2017, que dispõe o seguinte:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
14. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito à decisão recorrida, que concluiu corretamente pela caracterização, no caso concreto, de infração ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, nos arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/2017, vigentes à época do fato.
III.b. Sanção aplicável
15. Diante da infração caracterizada pela intempestividade de entrega das informações sobre capitais brasileiros no exterior no prazo regulamentar, o art. 5º, II, c/c o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 preveem que a penalidade de multa é aplicável às infrações apuradas pelo BCB conforme o Decreto-lei nº 1.060/69 e a Medida Provisória nº 2.224/2001.
16. Além disso, especificamente sobre a DCBE e a entrega fora do prazo previsto na regulamentação em vigor, o art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/2017, estabelece multa de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
17. A Circular BCB mencionada foi revogada pela Resolução BCB nº 131/2021, que, no entanto, manteve a multa de 1% (um por cento), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais), para essa infração (art. 66, inciso I).
18. A decisão recorrida está correta, portanto, ao aplicar a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em face do Recorrente, sendo este valor inferior a 1% (um por cento) dos valores declarados para a data-base de 31/12/2020.
IV. DOSIMETRIA
19. O Recorrente alega que a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada seria “injusta”, afirmando que o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Circular BCB nº 3.857/2017, não teria sido observado no caso.
20. O Recorrente cita, ainda, o art. 50 da mencionada Circular BCB nº 3.857/2017, que estabelece que, dentre outros fatores, o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional deve ser considerado no cálculo da penalidade de multa.
21. No entanto, com relação à infração em comento, os argumentos do Recorrente não merecem ser acolhidos.
22. Isso porque o parágrafo 1º do citado art. 60 dispõe expressamente sobre a possibilidade de redução da multa apenas em casos nos quais os atrasos na entrega das informações sobre capitais brasileiros no exterior tenham sido de, no máximo, 60 (sessenta) dias , nos seguintes termos:
“Art. 60 (...)
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.”
23. A própria norma regulamentadora traz as hipóteses nas quais, em atrasos de menores amplitudes, a multa deverá ser reduzida, o que revela que a proporcionalidade foi devidamente considerada, não podendo a Administração Pública desobedecer ao princípio da legalidade para afastar a sanção aplicada no caso.
24. No caso, como visto, o atraso foi de quase um ano, mais especificamente 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias, não cabendo a redução da penalidade.
25. Está correta, portanto, a dosimetria da pena aplicada na decisão recorrida.
V. CONCLUSÃO
26. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que condenou o Recorrente à penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela intempestividade na entrega de declaração ao BCB com informações sobre capitais brasileiros no exterior.
É o voto.
MARIA CECILIA ROSSI
Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 28/10/2025, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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