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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 161/2025

Recurso nº 18600.114091/2024-41

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 18600.114091/2024-41

Processo na primeira instância BCB 279622

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Maria Isabel da Silva Kurban

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Cecilia Rossi

ADVOGADO :

Victor Wolszczak (OAB/RJ 169.407)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 161/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem não conhecer do recurso de MARIA ISABEL DA SILVA KURBAN, em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Alexandre Evaristo Pinto, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55581990 e o código CRC 73973B69 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114091/2024-41

Processo na primeira instância BCB 279622

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Maria Isabel da Silva Kurban

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Cecilia Rossi

RELATÓRIO

1. Trata-se, na origem, de processo administrativo sancionador – PE instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) com informações sobre bens e valores detidos pela Recorrente fora do território nacional na data-base de 31/12/2020.

2. A Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu que a declaração eletrônica sobre bens e valores detidos fora do território nacional, a DCBE, relativa à data-base de 31/12/2020 deveria ser transmitida até às 18 horas do dia 05/04/2021.

3. A Recorrente, no entanto, transmitiu a DCBE relativa àquela data-base apenas em 12/03/2022, ou seja, com quase 1 (um) ano de atraso, mais precisamente 341 (trezentos e quarenta e um) dias.

4. Assim, restou caracterizada a infração ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69 e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, bem como ao disposto nos arts. 1º e 2º, caput , da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854/2010 e no art. 1º, inciso I, da Circular BCB nº 3.624/2013, todos vigentes à época do fato em questão.

5. Diante da infração caracterizada pela falta de entrega das informações no prazo regulamentar, o BCB instaurou o PAS de origem para aplicação da sanção prevista no art. 5º, II, c/c o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/2017, esta última também vigente à época dos fatos, qual seja, multa de 1% (um por cento) do valor declarado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

6. Houve tentativa de citação postal da Recorrente no endereço cadastral (doc. 50518670), que, no entanto, restou infrutífera, conforme o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos (doc. 50518695).

7. Diante da tentativa infrutífera de citação postal, em 20/01/2025 foi publicado edital de citação da Recorrente (doc. 50518700), abrindo o prazo de 30 (trinta) dias para defesa, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.506/2017.

8. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, por meio da Decisão 626/2025-DERAD/GECON/GTSUL do BCB (doc. 50518706), proferida em 25/03/2025, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da legislação vigente.

9. A Recorrente foi intimada da decisão por meio da Intimação 650/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, expedida em 25/03/2025 (doc. 50518711), com a informação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

10. A decisão e a intimação foram publicadas no Diário Eletrônico do BCB em 26/03/2025 ( docs. 50518716 e 50518725 ).

11. Posteriormente, por meio de procuração datada de 01/04/2025 (doc. 50518737), o procurador constituído pela Recorrente solicitou vista dos autos, cuja cópia integral foi gerada em 16/04/2025 e acessada em 24/04/2025 (doc. 50518751).

12. Em 07/05/2025, por meio de seu procurador, a Recorrente interpôs recurso em face da decisão (doc. 50518841), no qual alegou, em síntese, o seguinte:

(i) a tempestividade do recurso, cujo prazo teria tido início a partir de 24/04/2025, data em que o procurador da Recorrente acessou a cópia integral dos autos;

(ii) a nulidade da citação por meio de edital em 20/01/2025, sem observância do critério de excepcionalidade, uma vez que não teriam sido empreendidas outras diligências mínimas para a localização da Recorrente, em violação ao princípio do devido processo legal e, consequentemente, à garantia da ampla defesa e do contraditório;

(iii) a inexistência de infração administrativa, pois os valores mantidos em conta bancária de titularidade da Recorrente perante o Credit Suisse AG (Suíça) estariam judicialmente sequestrados no período de maio de 2018 a julho de 2023 e, em razão do bloqueio, a Recorrente não teria tido, durante esse período, a posse ou a disponibilidade dos valores, de modo que não poderia se falar em “detenção” de valores no exterior no caso;

(iv) sem a efetiva detenção dos valores, o BCB não poderia exigir a entrega de DCBE no período em que o sequestro judicial vigorou, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, ao princípio da realidade econômica tributário e à teoria da ausência de disponibilidade econômica; e, por fim,

(v) a ausência de dolo, culpa grave ou reiteração na conduta, sendo que a aplicação de multa nesse contexto violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

13. Diante dos argumentos expostos no recurso, a Recorrente pleiteou a anulação da multa ou, quando menos, a sua substituição por advertência ou admoestação pública.

14. O recurso foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio de Despacho Sumário 9642/2025-BCB/DERAD em 08/05/2025 (doc. 50518853), após o Despacho BCB/DEMAP 2025/102289 (doc. 50518841).

15. O recurso foi distribuído à minha relatoria em 02/07/2025.

É o relatório.

Maria Cecilia Rossi – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 20/10/2025, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54881870 e o código CRC 54DD4381 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114091/2024-41

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Maria Isabel da Silva Kurban

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Cecilia Rossi

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

1. A cronologia dos fatos do caso até a interposição do recurso pode ser resumida conforme o quadro abaixo:

Evento

Data

Doc. SEI

Apresentação da DCBE fora do prazo

12/03/2022

50518681

Instauração do PAS

29/11/2024

50518663

Carta de citação

29/11/2024

50518686

Tentativa de citação postal

19/12/2024

50518695

Citação por edital

20/01/2025

50518700

Decisão 626/2025-DERAD/GECON/GTSUL

25/03/2025

50518706

Intimação 650/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL

25/03/2025

50518711

Publicação da decisão no Diário Eletrônico

26/03/2025

50518716

Publicação da intimação no Diário Eletrônico

26/03/2025

50518725

Procuração

01/04/2025

50518737

Geração da cópia integral dos autos

16/04/2025

50518751

Acesso à cópia integral dos autos

24/04/2025

50518751

Despacho Sumário 9434/2025-BCB/DERAD

07/05/2025

50518775

Recurso Voluntário

07/05/2025

50518781

2. Como visto acima, a Recorrente foi intimada da Decisão 626/2025-DERAD/GECON/GTSUL do BCB (doc. 50518706) por meio da Intimação 650/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, expedida em 25/03/2025 (doc. 50518711), com a informação do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506/2017, por meio de publicação tanto da decisão quanto da intimação no Diário Eletrônico do BCB em 26/03/2025 (docs. 50518716 e 50518725).

3. Posteriormente, o advogado constituído pela Recorrente por meio de procuração datada de 01/04/2025 (doc. 50518737) requereu acesso aos autos, sendo que a cópia digital integral do processo de origem foi gerada em 16/04/2025 e acessada em 24/04/2025, conforme Termo de Vista juntado aos autos (doc. 50518751).

4. A Recorrente alegou a tempestividade do recurso protocolado em 07/05/2025 baseada na data de acesso à cópia digital dos autos pelo advogado, o que teria ocorrido em 24/04/2025.

5. No entanto, de acordo com o disposto no art. 22 [1] , caput e § 1º, IV, c/c o art. 24 [2] , caput e § 1º, III, da Lei nº 13.506/2017, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias teve início em 02/04/2025 – primeiro dia após o sexto subsequente ao da disponibilização no sítio eletrônico do BCB.

6. Deve-se pontuar que o advogado foi devidamente constituído por procuração datada de 01/04/2025, ou seja, antes mesmo do início da contagem do prazo, tendo acessado os autos em 24/04/2025, quando ainda não havia decorrido o prazo para a interposição de recurso, que encerrou em 02/05/2025.

7. Assim, o recurso voluntário apresentado em 07/05/2025, conforme certificado pelo BCB no Despacho BCB/DEMAP 2025/102289 (doc. 50518841), é intempestivo , tendo em vista que foi apresentado após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 29, caput , da Lei nº 13.506/2017.

8. Diante da intempestividade, o recurso não merece conhecimento.

II. CONCLUSÃO

9. Por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso em razão de sua intempestividade, de modo que será mantida a decisão de primeira instância que condenou a Recorrente à penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo atraso na entrega de declaração ao BCB com informações sobre capitais brasileiros no exterior.

É o voto.

[1] Lei nº 13.506/2017, Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:

.....................................

IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

[2] Lei nº 13.506/2017, Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

.......................................

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ; (grifo nosso).

MARIA CECILIA ROSSI

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 13/11/2025, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54882012 e o código CRC 4BDBDAAC .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56048844 e o código CRC 34478959 .

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