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CRSFN · 23/04/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 39/2026

Recurso Voluntário nº 18600.121706/2023-13

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM AS NORMAS. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ELABORAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRADORA E DOS GRUPOS DE CONSÓRCIO. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.121706/2023-13

Processo na primeira instância BCB 260291

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fábio de Faria Maia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM AS NORMAS. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ELABORAR DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRADORA E DOS GRUPOS DE CONSÓRCIO. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 39/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de FÁBIO DE FARIA MAIA, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60411946 e o código CRC 93718B21 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.121706/2023-13

Processo na primeira instância BCB 260291

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fábio de Faria Maia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Fábio de Faria Maia contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 260291, que lhe aplicou penalidades de inabilitação para o exercício de cargos em instituições supervisionadas pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos e multa no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em razão da prática de infrações relacionadas à escrituração contábil e à condução de operações no sistema de consórcios.

2. O recorrente, ex-administrador da Disbrave Administradora de Consórcio Ltda. – em liquidação extrajudicial (“ Disbrave ”), pleiteia a reabertura do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador, alegando nulidade da citação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. Acusação em primeira instância administrativa

3. O Banco Central instaurou processo administrativo sancionador em face de Fábio de Faria Maia, na qualidade de administrador da Disbrave Administradora de Consórcio Ltda., em razão da apuração das seguintes irregularidades: (i) Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações contábeis e financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio; e (ii) Irregularidade “b”: realizar operações no sistema de consórcios em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central.

4. De acordo com a acusação, quanto a irregularidade “a”, foram identificadas inconsistências contábeis nas datas-bases de 31.10.2022, 28.2.2023, 30.9.2023 e 31.12.2023, que resultaram na elaboração de demonstrativos contábeis não fidedignos, ocultando a real situação econômico-financeira da administradora, cuja situação patrimonial se revelaria negativa após os ajustes correspondentes.

5. Entre as inconsistências apontadas pela fiscalização constam:

(i) manutenção de participações societárias relativas a empresas já encerradas desde 2020 ainda registradas contabilmente;

(ii) registro de ativo relativo a mútuo sem documentação de suporte;

(iii) reconhecimento de ativo contingente relacionado a ação judicial;

(iv) registro de valores relativos à intenção de aumento de capital sem aprovação prévia do Banco Central;

(v) ausência de provisões por potenciais prejuízos causados aos grupos de consórcio; e

(vi) baixa indevida de obrigações e reconhecimento indevido de receitas.

6. De acordo com a acusação, quanto a irregularidade “b”, entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023, a Disbrave teria concedido créditos de contemplação relativos a 1.069 (mil e sessenta e nove) cotas de consórcio de forma incompatível com a regulamentação aplicável.

7. As irregularidades consistiram, em síntese: (a) na transferência direta ao consorciado dos recursos relativos aos créditos de contemplação, no valor total de R$ 34.207.520,79 (trinta e quatro milhões, duzentos e sete mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), em desacordo com a regulamentação vigente; (b) na utilização de créditos vinculados a grupos de consórcio dos segmentos de automóveis leves e motocicletas para financiar empreendimento imobiliário, no montante de R$ 21.804.357,48; e (c) na concessão de créditos de contemplação sem a correspondente constituição de garantias, no montante de R$ 54.026.502,54 (cinquenta e quatro milhões, vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).

IV. Defesa em primeira instância

8. Regularmente citado para apresentar defesa no processo administrativo sancionador, o acusado não apresentou defesa , tendo sido considerado revel no processo. Quanto as alegações, não houve apresentação de defesa na fase de instrução do processo administrativo sancionador.

V. Decisão em primeira instância

9. Após a análise dos autos, a autoridade administrativa entendeu caracterizadas as irregularidades imputadas ao acusado.

10. Em relação à irregularidade “a”, concluiu-se que as inconsistências contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Disbrave ocultaram a real situação patrimonial da administradora, dificultando o conhecimento de sua situação econômico-financeira.

11. Quanto à irregularidade “b”, considerou-se comprovada a realização de operações no sistema de consórcios em desacordo com a regulamentação aplicável, em razão da concessão de créditos de contemplação com destinação e garantias incompatíveis com os contratos e com a natureza dos grupos de consórcio envolvidos.

12. Considerando a gravidade das infrações e a responsabilidade do acusado, que exercia a função de administrador da instituição no período das ocorrências, foram aplicadas as seguintes penalidades: (i) inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos; (ii) multa no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela irregularidade “b”.

VI. Recurso

13. Em 2 de setembro de 2025, Fábio de Faria Maia apresentou requerimento pleiteando a reabertura do prazo para apresentação de defesa, alegando nulidade da citação no processo administrativo sancionador.

14. Sustenta, em síntese, que não teria sido regularmente citado, uma vez que a correspondência enviada pelo Banco Central teria sido devolvida ao remetente, não havendo comprovação de recebimento da citação.

15. Alega ainda que havia informado previamente endereço atualizado para correspondência e meio eletrônico de comunicação, razão pela qual entende que a autoridade administrativa deveria ter utilizado tais informações para promover a citação.

16. Em razão dessas circunstâncias, sustenta que o processo administrativo teria tramitado à sua revelia sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

17. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação e da decisão administrativa proferida, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

18. O requerimento apresentado pelo acusado foi recepcionado pelo Banco Central do Brasil como recurso voluntário, sendo determinado seu encaminhamento ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação aplicável.

19. O processo foi então encaminhado ao CRSFN para apreciação do recurso interposto e distribuído à minha relatoria tendo sido solicitada à Douta PGFN parecer prévio.

20. O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 259/2026, de 5 de janeiro de 2025, opina pelo não conhecimento do recurso (Doc SEI nº 56724118).

É o relatório.

Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 16/03/2026, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58935778 e o código CRC 37E9CFC7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.121706/2023-13

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fábio de Faria Maia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM AS NORMAS. Intempestividade. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecimento. Manutenção da decisão de primeira instância.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Fábio de Faria Maia (“ Recorrente ”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações contábeis e financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio, em penalidades de inabilitação para o exercício de cargos em instituições supervisionadas pelo Banco Central pelo prazo de 7 (sete) anos e multa pecuniária no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) no Processo Administrativo Sancionador 260291, oriundo do Banco Central do Brasil (“ BCB ”).

2. Intimado em 23/07/2025, por meio da INTIMAÇÃO 1199/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL/COPAD 1 de 22 de julho de 2025 (Doc. Sei 53788364) publicada no Diário Eletrônico (Doc. Sei 53788372) da DECISÃO 1063/2025 – COPAS, de 10 de julho de 2025 (Doc. Sei 53788343) de piso, o Recorrente apresentou Recurso a este Colegiado em 02/09/2025 (Doc. Sei 53788434) e não se fez representar nos autos por advogado, assinando ele próprio a peça recursal. Nesse passo, cabe verificar a respectiva adesão às condições de admissibilidade da peça recursal apresentada.

II - ADMISSIBILIDADE

3. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à tempestividade recursal

4. A tempestividade constitui requisito objetivo indispensável à admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.

5. No caso concreto, a intimação do Recorrente foi realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico em 23 de julho de 2025 (Doc. Sei 53788372), considerando-se efetivada em 29 de julho de 2025, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

6. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 24 da referida Lei.

7. O Recorrente apresentou manifestação apenas em 02 de setembro de 2025 (Doc. Sei 53788434), após o decurso do prazo legal, circunstância que configura inequívoca intempestividade.

8. A Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 259/2026 (Doc. Sei 56724118), concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso, diante da ausência de tempestividade, pressuposto intransponível de admissibilidade.

9. O acima citado parecer da PGFN trata da questão, nos seguintes termos:

" III – Intempestividade do recurso

[...]

O sexto dia subsequente à publicação da intimação de FABIO DE FARIA MAIA no Diário Eletrônico (sítio eletrônico) foi em 29 de julho de 2025 , terça-feira, que deve ser considerado o dia de início da contagem do prazo recursal contra a decisão do Banco Central.

Sendo improrrogável o prazo recursal de 30 (trinta) dias, a protocolização de pedido de reabertura do prazo de defesa por FABIO DE FARIA MAIA em 02 de setembro de 2025 superou o trintídio legal e há de ser considerada intempestiva .

A tempestividade é requisito intransponível de admissibilidade dos recursos e, nessa linha, cita-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AgInt no AREsp 1347850/DF; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0210829-5; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 18/02/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2019

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública .

4. Agravo interno não provido. ". (Grifou-se) .

10. Nesse sentido, a doutrina especializada é igualmente clara ao afirmar que: “A interposição do recurso fora do prazo legal é causa de não conhecimento, impedindo que o órgão ad quem aprecie suas razões sem que tal omissão viole a regra da ampla defesa.” (Thiago Marrara, Manual de Direito Administrativo: atos, processos, licitações e contratos, 2. ed., Editora Foco, 2024.) (Grifou-se).

11. A jurisprudência é firme no sentido de que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser rigorosamente observados, não sendo possível o exame de mérito quando ausente pressuposto objetivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o não conhecimento de recurso intempestivo não configura violação ao devido processo legal, conforme se extrai do seguinte julgado:

“Inocorrência, no procedimento administrativo, de ofensa ao devido processo legal [...] dado que o não conhecimento do recurso administrativo decorreu do fato de o mesmo ter sido apresentado a destempo .” (MS 24095/DF, Rel. Min. Carlos Velloso) (Grifou-se)

12. Ressalte-se, ainda, que alegações de nulidade, como a suscitada pelo Recorrente, não têm o condão de afastar a verificação objetiva da intempestividade, sobretudo quando os autos evidenciam a regularidade dos atos de comunicação processual.

III - CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos dos artigos 22 § 1º e 24 § 1º, IV, da Lei 13.506/2017, toda a fundamentação e motivação da r. DECISÃO 1063/2025 – COPAS, de 10 de julho de 2025 bem como do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 259/2026, voto pelo não conhecimento do recurso , vez que intempestivo , razão pela qual resta prejudicado o exame das demais alegações recursais.

É como voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA - CONSELHEIRO RELATOR

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60558933 e o código CRC 682882C9 .

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