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CRSFN · 14/04/2026

Recurso — Acórdão nº 19/2026

Recurso nº 18600.111924/2025-01

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Decisão

“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”. 12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte do Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto. III. MÉRITO a. Arguição de caso fortuito ou força maior em razão da Pandemia do COVID 19 que o impossibilitou de cumprir a obrigação acessória. 13. De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso. 14. Como visto, a DCBE deveria ter sido apresentada até 05/04/2022, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 30/05/2022, restando configurado o atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias. Caracterizada a infração, portanto. 15. Releva apontar que, em que pese o Recorrente ter enfrentado questões de saúde, sendo residente no Brasil, não se pode considerar que houvesse o desconhecimento da Lei que o obrigava a declarar o capital e bens no exterior, tal desconhecimento não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942): “Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. b. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente 16. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade. 17. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN: “ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se). 18. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: “ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se). 19. Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega da DCBE, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a edição da Circular BCB nº 3995/2020, já seria o suficiente para adequar os prazos à circunstância excepcional vivida à época. 20. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021): “Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor [...] § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: [...] I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se). 21. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arr

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

502ª Sessão

Processo 18600.111924/2025-01

Processo na primeira instância BCB 296073

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Tobias Martini Chanan

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 19/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de TOBIAS MARTINI CHANAN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO.

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/04/2026, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.111924/2025-01

Processo na primeira instância BCB 296073

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Tobias Martini Chanan

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Tobias Martini Chanan (“ Recorrente ”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade (“ DCBE ”), existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador 296073, oriundo do Banco Central do Brasil (“ BCB ”).

II. Evolução Temporal

DATA

EVENTO

05/04/2022

(18 horas)

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021 (Doc. Sei 55982009).

30/05/2022

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 (Doc. Sei 55982054).

20/10/2025

PARECER-DSTAT/DICIN (Doc. Sei 55982009).

20/10/2025

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 296073 (Doc. Sei 55982070).

18/11/2025

Defesa em primeira instância (Doc. Sei 55982080).

21/11/2025

DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982093).

21/11/2025

INTIMAÇÃO nº 1683/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982105).

25/11/2025

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Doc. Sei 55982141).

29/12/2025

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 56645803).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 30/05/2022 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 55982054). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 55982054), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2021, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no o art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação (Doc. SEI 55982070), em 20/10/2025, e, apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo (Doc. Sei 55982080), razões de defesa administrativa, acostando documentos, no dia 18/11/2025.

5. Em síntese, alegou-se:

(a) Alega caso fortuito ou força maior em razão da Pandemia do COVID 19 que o impossibilitou de cumprir a obrigação assessória.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 21/11/2025, a DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL e respectiva intimação (Doc. Sei 55982093) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (“ Decisão ”) assim dispôs:

(a) preliminarmente que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras;

(b) a extensão de prazo concedida pela Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, limitou-se às declarações relativas à data-base de 31/12/2019, não se aplicando à data-base de 31/12/2021;

(c) restou incontroverso que a declaração foi entregue em 30/05/2022, caracterizando atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias; e

(d) ressaltou a Decisão que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, a multa a ser aplicada correspondeu a 50% (cinquenta por cento) de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

8. O Recorrente foi intimado em 21/11/2025, por meio da INTIMAÇÃO 1683/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982105), acerca da Decisão de piso que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017 e com base nos parâmetros fixados de R$25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, o que for menor, sendo certo que, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, a multa aplicada correspondeu a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

VI. Recurso

10. Intimado em 21/11/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1683/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982105), o Recorrente apresentou recurso em 25/11/2025 (Doc. Sei 55982141).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório. Em acréscimo, foram inserido novos pedidos, a saber: “ a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a multa aplicada; b) Subsidiariamente, a redução do valor da multa, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) A concessão de efeito suspensivo até julgamento. ”.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.111924/2025-01 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 29/12/2025 (Certidão 56645803), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Luiz Fernando Rolla – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 19/02/2026, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58003361 e o código CRC E3A63D84 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.111924/2025-01

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Tobias Martini Chanan

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação da Súmula nº 1 do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE E OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Tobias Martini Chanan (“ Recorrente ”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade (“ DCBE ”), existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador 296073, oriundo do Banco Central do Brasil (“ BCB ”).

2. Intimado em 21/11/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1683/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982105) da DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982093) de piso, o Recorrente apresentou recurso em 25/11/2025 (Doc. Sei 55982141). Nesse passo, verifica-se que a peça recursal apresentada é tempestiva e aderente às condições de admissibilidade.

II - QUESTÕES PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO

3. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento da infração, no caso em tela, da data da entrega em atraso da DCBE.

5. A infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data de sua efetiva entrega.

6. O prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Cabe ainda reiterar o Enunciado nº 4 da Súmula do CRSFN, considerando que a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não carece de contrapartida ou conhecimento da parte, isso é: “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.” (Grifou-se) . Nesse sentido, a Circular BCB nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2021, em conformidade com o valor total constante dos autos as declarações de capitais brasileiros no exterior, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022. No entanto, foi entregue em 30/05/2022, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 20/10/2025, o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 5 (cinco) anos à frente da ref. apresentação de proposta de instauração. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

7. Nesse sentido, cabe recordar o Enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

8. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual

9. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de 3 (três) anos durante todo o trâmite.

10. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração, com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 55982093), prolatada após a instauração do processo e da citação válida à jurisdicionada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente e pré - processual.

11. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, com o Acórdão CRSFN 126/2020 passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador:

Recurso CRSFN nº 14460-10372.000380/2016-83, 440ª Sessão, 19.8.2020. Acórdão CRSFN 126/2020:

“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”.

12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte do Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto.

III. MÉRITO

a. Arguição de caso fortuito ou força maior em razão da Pandemia do COVID 19 que o impossibilitou de cumprir a obrigação acessória.

13. De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso.

14. Como visto, a DCBE deveria ter sido apresentada até 05/04/2022, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 30/05/2022, restando configurado o atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias. Caracterizada a infração, portanto.

15. Releva apontar que, em que pese o Recorrente ter enfrentado questões de saúde, sendo residente no Brasil, não se pode considerar que houvesse o desconhecimento da Lei que o obrigava a declarar o capital e bens no exterior, tal desconhecimento não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942): “Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”.

b. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente

16. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.

17. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN:

“ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se).

18. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil:

“ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se).

19. Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega da DCBE, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a edição da Circular BCB nº 3995/2020, já seria o suficiente para adequar os prazos à circunstância excepcional vivida à época.

20. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021):

“Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor

[...]

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

[...]

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se).

21. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 55 (cinquenta e cinco) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade, que correspondeu a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.

1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.

2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.

3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.

4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso .

5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES). (Grifou-se).

IV - DA DOSIMETRIA

a. Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

22. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

23. Com efeito, é por demais evidente que a atividade da autoridade administrativa na fiscalização da entrega da DCBE observa alto grau de vinculação à juridicidade, estando seu agir totalmente delimitado por regras legais e regulamentares, das quais apenas muito excepcionalmente poderia, um administrador, desviar-se legitimamente de cumprir o dever que a lei e as demais normas aplicáveis lhe determinam. Com efeito, nestes casos, compete ao BCB, inafastável obrigação de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, segundo as hipóteses de incidência da obrigação e de sua dispensa. Detectada infração, impende aplicar, segundo o procedimento previsto, as sanções legais, observando a forma de cálculo e os critérios para eventual redução da multa, segundo a proporcionalidade embutida nas faixas predefinidas de redução do valor total, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, atual artigo 66 da Resolução BCB 131/21. Vê-se, portanto, que a disciplina normativa legal, detalhada em regulamentos, a qual a atuação da autoridade pública está plenamente vinculada, impossibilita a conversão em advertência, conforme solicitado na peça recursal. No que tange ao pedido de parcelamento, não cabe, em fase de julgamento de recurso, tal apreciação.

24. Deste modo, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do presente julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência. Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.

V - CONCLUSÃO

25. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. DECISÃO 1458/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL e, voto por conhecer o recurso , de vez que tempestivo e regular, com inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente. No mérito, todavia, cabe negar provimento , em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É como voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA - CONSELHEIRO RELATOR

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 06/04/2026, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 13/04/2026, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60185440 e o código CRC 2A2EF945 .

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