CRSFN · 25/06/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2026
Recurso Voluntário nº 18600.117946/2025-77
Decisão
“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”. 12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto. IV – MÉRITO a. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente. 13. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade. 14. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN: “ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se) 15. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: “ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se) 16. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021): “Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor [...] § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: [...] I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se) 17. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 71 (setenta e um) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE. 1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional. 2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo. 3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010. 4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES - Grifou-se). V -
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
505ª Sessão
Processo 18600.117946/2025-77
Processo na primeira instância BCB 297561
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Carlos Henrique Rodrigues Testa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 72/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TESTA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.117946/2025-77
Processo na primeira instância BCB 297561
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Carlos Henrique Rodrigues Testa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
RELATÓRIO
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
Trata-se de recurso voluntário interposto por Carlos Henrique Rodrigues Testa contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 297561, que lhe aplicou penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 , em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021.
O recorrente pretende a revisão da decisão administrativa, com pedido de cancelamento da penalidade e arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.
II. Acusação em primeira instância administrativa
O processo administrativo sancionador foi instaurado em face de Carlos Henrique Rodrigues Testa , em razão do fornecimento fora do prazo regulamentar de informações relativas a bens e valores mantidos no exterior na data-base de 31.12.2021.
Consta dos autos que o acusado apresentou a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente à data-base de 31.12.2021 em 15.06.2022 , contendo informações sobre ativos mantidos no exterior no valor total equivalente a US$ 4.333.760,26 .
Nos termos da Circular BCB nº 3.624, de 2013, o prazo para entrega da declaração era até às 18 horas do dia 05.04.2022 , tendo sido caracterizado atraso de 71 dias na prestação das informações.
A conduta foi capitulada como infração às normas que disciplinam a prestação de informações ao Banco Central acerca de capitais brasileiros no exterior, sujeitando o responsável à aplicação de penalidade pecuniária.
IV. Defesa em primeira instância
Regularmente citado, o acusado apresentou defesa administrativa em 20.11.2025.
(a) Alegações
Sustenta, em síntese, que se transferiu para o exterior em 2019 por razões profissionais, ocasião em que formalizou perante a Receita Federal sua Comunicação de Saída Definitiva do País , passando à condição de não residente no Brasil a partir de 30.04.2019.
Aduz que permaneceu residindo no exterior durante os anos subsequentes e que apenas retornou definitivamente ao Brasil posteriormente, em contexto relacionado à pandemia de Covid-19 e a questões familiares e de saúde.
Alega que, após o retorno ao País, apresentou em 30.05.2022 sua primeira Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal, referente ao exercício de 2022, ocasião em que retomou formalmente sua condição de residente no Brasil.
Sustenta que somente após a regularização de sua situação fiscal perante a Receita Federal providenciou o levantamento das informações necessárias para apresentação de sua primeira Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil, o que ocorreu em 15.06.2022 .
Afirma que a declaração apresentada em 2022 constituiu sua primeira experiência com a obrigação de entrega da CBE, tendo sido necessário compreender o funcionamento do sistema, regras e exigências aplicáveis.
Argumenta, ainda, que não houve dolo, má-fé, tentativa de ocultação patrimonial ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou ao Sistema Financeiro Nacional, ressaltando que a entrega da declaração ocorreu espontaneamente, sem qualquer notificação prévia da Autarquia.
Aduz também que, após o episódio objeto dos autos, todas as demais declarações de Capitais Brasileiros no Exterior referentes aos anos posteriores passaram a ser entregues dentro do prazo regulamentar.
Requereu, ao final, o arquivamento do processo administrativo sancionador ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V. Decisão em primeira instância
A autoridade administrativa entendeu caracterizada a infração imputada ao acusado, reconhecendo como incontroversa a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente à data-base de 31.12.2021.
A decisão consignou que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as declarações de imposto de renda constituem obrigações distintas, submetidas a regimes jurídicos próprios, de modo que a prestação de informações à Receita Federal não afastaria a obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil nos prazos regulamentares.
Registrou-se, ainda, que não teria sido apresentada informação objetiva acerca da data efetiva de retorno do acusado ao Brasil, circunstância considerada relevante para definição da retomada da condição de residente no País e da consequente obrigatoriedade de entrega da declaração ao Banco Central.
A autoridade administrativa concluiu que prevaleceria a hipótese acusatória de que o acusado era residente no Brasil na data-base de 31.12.2021, entendimento corroborado pelo próprio envio da declaração ao Banco Central, ainda que de forma intempestiva.
Considerando o atraso de 71 dias e os critérios previstos no art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, foi aplicada ao acusado penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 .
VI. Recurso
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Reitera, em síntese, os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que, durante o período em que residiu no exterior, possuía formalmente a condição de não residente no Brasil, regularmente comunicada à Receita Federal mediante Comunicação de Saída Definitiva do País e Declaração de Saída Definitiva apresentada em 2019.
Argumenta que apenas retomou sua condição de residente após o retorno definitivo ao País e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em 30.05.2022, razão pela qual a entrega da CBE em 15.06.2022 estaria inserida no contexto de regularização de sua situação fiscal e cadastral perante os órgãos públicos brasileiros.
Sustenta, ainda, que a entrega da declaração ocorreu espontaneamente, sem prévia fiscalização ou notificação do Banco Central, inexistindo dolo, ocultação patrimonial, vantagem indevida ou prejuízo à atividade fiscalizatória da Autarquia.
Aduz também que o atraso teria ocorrido em contexto excepcional relacionado ao período pós-pandemia e às dificuldades decorrentes do retorno ao Brasil após anos residindo no exterior.
Ao final, requer o cancelamento da penalidade aplicada e o arquivamento do processo administrativo sancionador ou, subsidiariamente, a redução significativa da multa aplicada.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
O recurso interposto foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para apreciação, nos termos da legislação aplicável ao processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.117946/2025-77
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Carlos Henrique Rodrigues Testa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação da Súmula nº 1 do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.
VOTO DO RELATOR
I - OBJETO DO RECURSO
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Carlos Henrique Rodrigues Testa (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade (“DCBE”), existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador 298140 , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II - ADMISSIBILIDADE
2. Intimado em 28/11/2025, por meio da I NTIMAÇÃO 1697/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 56269998) da DECISÃO 1472/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 562699950) de piso, o Recorrente apresentou recurso em 03/12/2025 (Doc. Sei 56270030). Nesse passo, verifica-se que a peça recursal apresentada é tempestiva e aderente aos pressupostos de admissibilidade.
III - QUESTÕES PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO
3. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.
a. Quanto à prescrição ordinária
4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento da infração, no caso em tela, da data da entrega em atraso da DCBE.
5. A infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data de sua efetiva entrega.
6. O prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Cabe ainda reiterar o Enunciado nº 4 da Súmula do CRSFN, considerando que a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não carece de contrapartida ou conhecimento da parte, isso é: “ A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.” (Grifou-se). Nesse sentido, a Circular BCB nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2021, em conformidade com o valor total constante dos autos as declarações de capitais brasileiros no exterior, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022. No entanto, foi entregue em 15/06/2022, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 05/11/2025, o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 5 (cinco) anos à frente da ref. apresentação de proposta de instauração. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.
7. Nesse sentido, cabe recordar o Enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
8. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
9. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de 3 (três) anos durante todo o trâmite.
10. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração, com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a DECISÃO 1472/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 56269995), prolatada após a instauração do processo e da citação válida à jurisdicionada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente e pré–processual.
11. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, com o Acórdão CRSFN 126/2020 passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador:
Recurso CRSFN nº 14460-10372.000380/2016-83, 440ª Sessão, 19.8.2020. Acórdão CRSFN 126/2020:
“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”.
12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto.
IV – MÉRITO
a. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente.
13. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.
14. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN:
“ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se)
15. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil:
“ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se)
16. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021):
“Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor
[...]
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
[...]
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
17. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 71 (setenta e um) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.
5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES - Grifou-se).
V - DA DOSIMETRIA
a. Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
18. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
19. Com efeito, é por demais evidente que a atividade da autoridade administrativa na fiscalização da entrega da DCBE observa alto grau de vinculação à juridicidade, estando seu agir totalmente delimitado por regras legais e regulamentares, das quais apenas muito excepcionalmente poderia, um administrador, desviar-se legitimamente de cumprir o dever que a lei e as demais normas aplicáveis lhe determinam. Com efeito, nestes casos, compete ao BCB, inafastável obrigação de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, segundo as hipóteses de incidência da obrigação e de sua dispensa. Detectada infração, impende aplicar, segundo o procedimento previsto, as sanções legais, observando a forma de cálculo e os critérios para eventual redução da multa, segundo a proporcionalidade embutida nas faixas predefinidas de redução do valor total, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, atual artigo 66 da Resolução BCB 131/21. Vê-se, portanto, que a disciplina normativa legal, detalhada em regulamentos, a qual a atuação da autoridade pública está plenamente vinculada, impossibilita a conversão em advertência, conforme solicitado na peça recursal. No que tange ao pedido de parcelamento, não cabe, em fase de julgamento de recurso, tal apreciação.
20. Deste modo, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do presente julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência. Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.
VI - CONCLUSÃO
21. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. DECISÃO 1472/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. Sei 56269995), voto por conhecer o recurso , de vez que tempestivo e regular, com inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente. No mérito, todavia, cabe negar provimento , em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É como voto.
LUIZ FERNANDO ROLLA - CONSELHEIRO RELATOR
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