JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 71/2026

Recurso nº 18600.121298/2025-53

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Decisão

“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”. 12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto. IV – MÉRITO a. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente. 13. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade. 14. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN: “ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se) 15. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil: “ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se) 16. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021): “Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor [...] § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: [...] I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se) 17. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE. 1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional. 2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo. 3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010. 4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES

Inteiro teor

27.054 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.121298/2025-53

Processo na primeira instância BCB 298140

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fabrizio Sadocco Haas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FABRIZIO SADOCCO HAAS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Relator, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62126900 e o código CRC F8800336 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.121298/2025-53

Processo na primeira instância BCB 298140

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fabrizio Sadocco Haas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por FABRIZIO SADOCCO HAAS (“ Recorrente ”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade (“ DCBE ”), existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador 298140, oriundo do Banco Central do Brasil (“ BCB ”).

II. Evolução Temporal

DATA

EVENTO

05/04/2022

(18 horas)

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021 (Doc. Sei 58608572).

18/08/2025

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 (Doc. Sei 58608577).

12/11/2025

PARECER-DSTAT/DICIN (Doc. Sei 58608572).

19/11/2025

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 298140 (Doc. Sei 58608579).

-

Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa em primeira instância (Doc. Sei 58608582 e Doc. Sei 58608584 ).

04/02/2026

DECISÃO 244/2026-DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608584).

04/02/2026

INTIMAÇÃO nº 245/2026 -BCB/DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608585).

04/03/2026

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Doc. Sei 58608604).

24/04/2026

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 60840223).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 18/08/2025 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 58608577). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 58608577), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2021, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no o art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação (Doc. Sei 58608579), em12/11/2025, e, o acusado não apresentou defesa, tendo sido considerado revel.

5. Não houve apresentação de alegações de defesa na fase de instrução do processo administrativo sancionador.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 04/02/2026, a Decisão e respectiva Intimação (Doc. Sei 58608585) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 244/2026-DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608584) (“ Decisão ”) assim dispôs:

(a) preliminarmente que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras;

(b) a extensão de prazo concedida pela Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, limitou-se às declarações relativas à data-base de 31/12/2019, não se aplicando à data-base de 31/12/2021;

(c) restou incontroverso que a declaração foi entregue em 18/08/2025, caracterizando atraso de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias; e

(d) ressaltou a Decisão que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias, a multa a ser aplicada correspondeu a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

8. O Recorrente foi intimado em 10/02/2026, por meio da INTIMAÇÃO 245/2026-BCB/DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608585), acerca da Decisão de piso que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017 e com base nos parâmetros fixados de R$25.000,00 (10% do valor de R$ 250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, o que for menor, sendo certo que, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

VI. Recurso

10. Intimado em 10/02/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 245/2026-BCB/DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608585), o Recorrente apresentou recurso em 04/03/2026 (Doc. Sei 58608588).

11. A peça recursal apresentada sustenta a inexistência de obrigação legal de entrega da declaração CBE referente à data-base de 31.12.2021, em razão de o valor patrimonial efetivo da participação societária mantida no exterior ser inferior ao limite regulamentar de USD 1.000.000,00. Não obstante também sustenta, que eventual enquadramento da infração teria decorrido de erro material na apuração do valor patrimonial da sociedade estrangeira, circunstância que afastaria a tipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade aplicada, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade aplicada, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.121298/2025-53 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/04/2026 (Certidão 60840223), sorteado para relatoria.

É o relatório.

LUIZ FERNANDO ROLLA – CONSELHEIRO RELATOR.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61363426 e o código CRC C98261A7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.121298/2025-53

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Fabrizio Sadocco Haas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação da Súmula nº 1 do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Fabrizio Sadocco Haas (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade (“DCBE”), existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador 298140 , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II - ADMISSIBILIDADE

2. Intimado em 04/02/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 245/2026 -BCB/DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608585) da DECISÃO 244/2026-DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608584) de piso, o Recorrente apresentou recurso em 04/03/2026 (Doc. Sei 58608604). Nesse passo, verifica-se que a peça recursal apresentada é tempestiva e aderente aos pressupostos de admissibilidade.

III - QUESTÕES PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO

3. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento da infração, no caso em tela, da data da entrega em atraso da DCBE.

5. A infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data de sua efetiva entrega.

6. O prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Cabe ainda reiterar o Enunciado nº 4 da Súmula do CRSFN, considerando que a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não carece de contrapartida ou conhecimento da parte, isso é: “ A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.” (Grifou-se). Nesse sentido, a Circular BCB nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2021, em conformidade com o valor total constante dos autos as declarações de capitais brasileiros no exterior, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022. No entanto, foi entregue em 18/08/2025, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 12/11/2025, o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 5 (cinco) anos à frente da ref. apresentação de proposta de instauração. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

7. Nesse sentido, cabe recordar o Enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

8. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual

9. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de 3 (três) anos durante todo o trâmite.

10. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração, com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a DECISÃO 244/2026-DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608584), prolatada após a instauração do processo e da citação válida à jurisdicionada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente e pré–processual.

11. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, com o Acórdão CRSFN 126/2020 passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador:

Recurso CRSFN nº 14460-10372.000380/2016-83, 440ª Sessão, 19.8.2020. Acórdão CRSFN 126/2020:

“1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, (...), admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador”.

12. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu em conformidade com os prazos estabelecidos, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto.

IV – MÉRITO

a. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente.

13. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.

14. Inicialmente, convém recordar os termos de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho contidos na Súmula nº 1 do CRSFN:

“ [a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se)

15. Outrossim, o Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020, depreende-se a relevância do tema, na medida em que esclarece o bem jurídico tutelado e afasta a alegação de ausência de prejuízo. Conforme consignado no referido voto, as informações em questão permitem ao Banco Central do Brasil compilar o estoque de ativos externos do País e apurar a Posição Internacional de Investimentos (PII), instrumento essencial para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil:

“ Os dados coletados pela pesquisa, após validação e processamento, permitem ao BCB completar a compilação do estoque de ativos externos do País e, dessa forma, aferir a Posição Internacional de Investimentos (PII), inclusive os recursos mantidos no exterior após o fim da cobertura cambial das exportações, bem como as transações no exterior a partir desses fluxos. Adicionalmente, o CBE possibilita atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil relativos à adequação aos padrões internacionais , como o Special Data Dissemination Standard Plus (SDDS Plus) e à participação em pesquisas internacionais, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), todos do Fundo Monetário Internacional (FMI). ” (Grifou-se)

16. Não obstante quanto a relação à norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021):

“Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor

[...]

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

[...]

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

17. Como o atraso na entrega da DCBE foi de 1.231 (mil duzentos e trinta e um) dias, não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.

1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.

2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.

3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.

4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.

5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES - Grifou-se).

V - DA DOSIMETRIA

a. Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

18. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

19. Com efeito, é por demais evidente que a atividade da autoridade administrativa na fiscalização da entrega da DCBE observa alto grau de vinculação à juridicidade, estando seu agir totalmente delimitado por regras legais e regulamentares, das quais apenas muito excepcionalmente poderia, um administrador, desviar-se legitimamente de cumprir o dever que a lei e as demais normas aplicáveis lhe determinam. Com efeito, nestes casos, compete ao BCB, inafastável obrigação de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, segundo as hipóteses de incidência da obrigação e de sua dispensa. Detectada infração, impende aplicar, segundo o procedimento previsto, as sanções legais, observando a forma de cálculo e os critérios para eventual redução da multa, segundo a proporcionalidade embutida nas faixas predefinidas de redução do valor total, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, atual artigo 66 da Resolução BCB 131/21. Vê-se, portanto, que a disciplina normativa legal, detalhada em regulamentos, a qual a atuação da autoridade pública está plenamente vinculada, impossibilita a conversão em advertência, conforme solicitado na peça recursal. No que tange ao pedido de parcelamento, não cabe, em fase de julgamento de recurso, tal apreciação.

20. Deste modo, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do presente julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência. Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.

VI - CONCLUSÃO

21. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. DECISÃO 244/2026-DERAD/GECON/GTSPA (Doc. Sei 58608584), voto por conhecer o recurso , de vez que tempestivo e regular, com inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente. No mérito, todavia, cabe negar provimento , em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É como voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA - CONSELHEIRO RELATOR

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 12/06/2026, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61565958 e o código CRC 3D21BAA7 .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62314992 e o código CRC 987F6C49 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa