CVM · Colegiado · 22/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8073
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VIRTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. – PROC. RJ2012/8073
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Virtual Assessoria Empresarial S/C Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 730/252, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 13/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 13/2016-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.
À Senhora Superintendente Administrativo Financeira,
Assunto: Recurso contra Decisão SGE - Taxa de Fiscalização
Virtual Assessoria Empresarial S/C Ltda
Processo CVM nº RJ 2013-8073
Trata-se de recurso interposto em 09/09/2013 por um dos sócios da VIRTUAL
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA, Sr. Mário Jorge Dias da Rocha, contra decisão SGE n.º
121, de 17/07/2013, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação
de Lançamento n° 730/252.
Em sua impugnação, os responsáveis pela empresa alegaram ser indevida a cobrança
do crédito tributário, pois:
O sócio Sr. Antonio Cesar de Azevedo Duffles Amarante, alegou não ser mais sócio da
VIRTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA desde dezembro de 2006, ocasião em
que optou pelo exercício da atividade de administrador de carteira, bem como informou que a
sociedade teria encerrado suas atividades em 2008, quando do falecimento de seu sócio
majoritário, Sr. Wolfgang Waldemar Hablitschek
O sócio Sr. Mário Jorge Monteiro Dias da Rocha, alegou não ser credenciado como agente
autônomo de investimento e que sua responsabilidade na empresa estaria limitada a 2%.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, pois:
A manutenção de registro ativo já caracteriza a sujeição ao poder de polícia atribuído à CVM.
A Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos-GME, manifestou-se no sentido de
que a empresa consta como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, assim como não se
extingue automaticamente o registro em caso de falecimento de um dos sócios. Salientou que na
última alteração Contratual constam como sócios Wolfgang Waldemar Hablitscheck, que teve o
seu registro como agente autônomo de investimentos cancelado em 30/07/2008, e Mário Jorge
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Dias da Rocha, não credenciado como agente autônomo de investimentos. Além disso,
verificou-se que não há registro de processo/solicitação de cancelamento do mesmo.
No tocante a alegação do impugnante nunca ter exercido a atividade de agente autônomo, cabe
elucidar que o Art. 8, § 1º da Instrução CVM nº434/2006, revogada pela Instrução CVM nº
497/2011, admitia a inclusão de sócios que não exercessem a atividade de agente autônomo,
desde que a sua participação no capital e nos lucros não excedessem a 2% (dois por cento), assim
como não exercessem função de gerência ou administração da sociedade. Assim, não prospera o
fato do sócio não exercer a atividade de agente autônomo, bem como de ter a participação
limitada a 2% (dois por cento).
Acrescenta-se, ainda, que, no caso de morte de um dos sócios somente poderá ser liquidada a sua
quota, se não houver previsão contratual contrária, ou, se os demais sócios optarem pela
dissolução, ou, se por acordo dos herdeiros regular-se a substituição do sócio falecido, conforme
dispõe o Art. 1.028, I do Código Civil. Ademais, a morte de um dos sócios, não o exime, ou a
seus herdeiros, da responsabilidade de suas obrigações, enquanto não requerer a respectiva
averbação.
Em grau recursal, reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/09/2013 (fls. 58 a 61) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/08/2013, conforme fls. 56),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas
é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado
pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a
Constituição da República:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
[...]"
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do
contribuinte conforme alegado pelo impugnante e sim à atuação do Estado, seja por meio da prestação
de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
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A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício
da atividade, ou seja, no ato de registro, assim, tendo em vista que o deferimento do registro da
VIRTUAL ASSESSORIA ocorreu em 27/01/2003, desde tal data estava submetida ao Poder de Polícia
legalmente atribuído à CVM.
Inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao
proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"[...]
A CVM exerce poder de polícia justificativo do lançamento
e da cobrança da taxa que aqui se discute.
A Leinº 6835/76 instituiu a referida CVM, definindo-a
como ‘entidade autárquica em regime especial, vinculada
aoMinistério da Fazenda, com personalidade jurídica e
patrimônios próprios, dotada de autoridade administrativa
independente, ausência de subordinação hierárquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e
autonomia financeira e orçamentária (art. 5º, na redação
dada pela Lei nº 10.411/2002).
As despesas da CVM são custeadas, entre outros, pelas
‘receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de
polícia, nos termo da lei’ (art. 5º, V, da Lei nº 6.835/76,
redação dada pela Lei nº 10.303/2001).
É competência da CVM, também nos termos do inciso III,
do art. 8º, da Lei nº 6.835/75, fiscalizar permanentemente
as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários(...).
A referida fiscalização qualifica o poder de polícia, do
modo como previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional, especialmente no que toca à disciplina da
produção e do mercado.
[...]
A CVM exerce poder de polícia, e nesse sentido há
previsão constitucional para o lançamento e cobrança de
taxas, com base em lei.
[...]
A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra, a obrigação tributária da pessoa
natural é de responsabilidade do registrado. A
responsabilidade tributária é pessoal; esta última
só deixa de existir no momento em que o interessado
obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro.
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O fato gerador da referida taxa de fiscalização nasce com
o registro na CVM[1] e permanece continuamente até o
cancelamento do pedido de deferimento”
Assim, ante o caráter vinculante de que se revestem as declarações de
constitucionalidade proferidas em ADI/ADC(art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/99), e tendo havido
a explicitação no voto do Ministro relator do v. acórdão prolatadona ADI 453, que a obrigação de
recolhimento da taxa de fiscalização do MVM nasce com o registro do participante junto à CVM,
cessando apenas com o cancelamento formal de seu registro pela referida Autarquia, impõe-se
reconhecer a licitude da cobrança da taxa de fiscalização no caso concreto.
Lembramos que, conforme já exposto na decisão em 1ª instância, a cobrança da Taxa
de Fiscalização somente deixa de ser devida, após o cancelamento da autorização para o exercício da
atividade. No presente caso, o cancelamento ocorreu em 30/09/2013, tornando cabível, portanto, a
cobrança da taxa de fiscalização até este período.
Ademais, conforme se lê da cláusula DÉCIMA PRIMEIRA do Contrato Social
juntado ao processado (fl. 28), "A Sociedade se dissolverá pelo falecimento de um dos sócios, mas
continuará com o sócio remanescente e o meeiro, os herdeiros do sócio falecido, (...) ou um novo sócio
poderá ingressar na sociedade (...)" (g. n.), logo, não há que se falar em extinção da personalidade
jurídica da sociedade a justificar o aventado cancelamento retroativo do registro. E mais, ainda hoje a
sociedade permanece com situação cadastral Ativa na Receita Federal.
Por todo exposto, em razão do registro da VIRTUAL ASSESSORIA
EMPRESARIAL S/C LTDA ter permanecido ativo até o dia 30/09/2013, ocasião do cancelamento de
ofício, é devido o recolhimento das taxas de fiscalização referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de
2009, 2010 e 2011, contidas na NOT/CVM/SAD Nº730/252.
Por fim, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela VIRTUAL
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 09/03/2016, às
17:17, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:
1194602908424156303.
Document electronic signed by Juliana Passarelli Alves, Gerente, on 09/03/2016, at 17:17, according to
art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1194602908424156303.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em
10/03/2016, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001696/2016‐96 Documento SEI nº 0085735
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