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CVM · Colegiado · 19/04/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/3247

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3247, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A Proponente foi responsabilizada por violação ao dever de diligência, ao manter desatualizado o registro/cadastro de cotistas do Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, em infração ao artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409/2004. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso em que se propunha a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente aderiu à contraposta formulada pelo Comitê, contemplando o pagamento à CVM da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da propo

Decisão

Reg. nº 0179/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3247, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A Proponente foi responsabilizada por violação ao dever de diligência, ao manter desatualizado o registro/cadastro de cotistas do Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, em infração ao artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409/2004. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso em que se propunha a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente aderiu à contraposta formulada pelo Comitê, contemplando o pagamento à CVM da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente. Anexos

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Reg. nº 0179/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3247, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A Proponente foi responsabilizada por violação ao dever de diligência, ao manter desatualizado o registro/cadastro de cotistas do Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, em infração ao artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409/2004. Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso em que se propunha a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente aderiu à contraposta formulada pelo Comitê, contemplando o pagamento à CVM da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente. Anexos

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