CVM · Colegiado · 04/05/1993
Processo Administrativo nº 92/2318
Decisão do Colegiado nº 92/2318
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
Interessado: RABECINI DTVM LTDA. Reg. nº 023/93 Anexo: Proc. 92/2318-5 Relator: DHB O Colegiado entendeu que, enquanto mantida expressa, no objeto social da Rabecini DTVM, a possibilidade de intermediação e negociação com títulos e valores mobiliários, bem como em sua denominação social (Resolução nº 1.653, de 26.10.89), não há como cancelar seu credenciamento na CVM, nem liberá-la do pagamento da taxa de fiscalização, mesmo não possuindo carteira de valores mobiliários. Em paralelo, foi o Coordenador Geral incumbido de examinar, juntamente com o Banco Central do Brasil, a possibilidade de alteração dos atos normativos pertinentes.
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