CVM · Colegiado · 16/06/1993
Processo Administrativo nº 92/0889
Decisão do Colegiado nº 92/0889
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DO DEMIR – ATUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Interessado: BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO Reg. nº 066/93 Anexo: Proc. 92/0889-5 Relator: DHB Apresentado o relatório pelo Diretor Hugo Rocha Braga, o Colegiado acompanhou, na íntegra e por unanimidade, o voto do relator considerando aprovadas as demonstrações financeiras da BOVESPA relativas ao exercício de 1991, tendo em vista as disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 10 da Resolução CMN nº 1.656. No que diz respeito aos pontos apresentados pela área técnica da CVM à BOVESPA para o aperfeiçoamento de sua contabilidade, de conformidade com os fundamentos apresentados pelo relator em seu voto, o Colegiado deliberou que a BOVESPA deverá adotar, nas demonstrações relativas ao presente exercício, os procedimentos mencionados nos itens 2, 4, 7, 8, e 10; quanto aos itens 1 e 5, o Colegiado recomenda sua adoção para melhoria da qualidade das informações; e no que se refere aos itens 3, 6 e 9 ficam acatados os esclarecimentos prestados pelos auditores independentes. Foi, ainda, determinado à área de normas contábeis que desenvolva, o mais breve possível, o plano contábil das bolsas, conforme previsto na Resolução CMN nº 922 e posteriormente ratificado pela Resolução CMN nº 1.656, a fim de que se possa fazer o adequado controle e acompanhamento da situação financeiras destas entidades dentro de padrões uniformes.
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