CVM · Colegiado · 10/10/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/13364
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13364
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina Logística S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a sua responsabilidade por procedimentos contábeis adotados pela Companhia após a divulgação de fato relevante, em 19.12.2011, comunicando a celebração de contrato para a constituição de uma sociedade denominada Vetria Mineração S.A. (“Vetria”). Instada a se manifestar, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestou-se no sentido de que os registros contábeis promovidos pela Companhia não representavam adequadamente os eventos econômicos, e seus desdobramentos ao longo do tempo. A SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores e membros do conselho fiscal da Companhia: (I) Rodrigo Barros de Moura Campos, diretor financeiro e de relações com investidores, Pedro Roberto Oliveira Almeida, diretor de relações institucionais até 20.06.2013 e entre 13.08.2014 e 23.03.2015 e diretor de gente e de relações institucionais, entre 21.06.2013 e 12.08.2014, e Eduardo Fares Dias, diretor de industrializados, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) e aos arts.
14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução 480”), por terem elaborado as demonstrações financeiras (“DFs”) anuais completas de 31.12.2012 e 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (II) Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, diretor presidente até 06.06.2013, Melissa Alves Werneck, diretora de gente até 21.06.2013, e Marcos Rodrigues da Costa, diretor de serviços e Tecnologia até 21.06.2013, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts.
14, 26 e 29 da Instrução 480, por terem elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2012 e as DFs intermediárias de 31.03.2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (III) Sérgio Luiz Nahuz, diretor comercial até 28.03.2013, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da Instrução 480, por ter elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2012 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (IV) Alexandre de Moraes Zanelatto, diretor de operações até 30.06.2013, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts.
14, 26 e 29 da Instrução 480, por ter elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2012 e as DFs intermediárias de 31.03.2013 e 30.06.2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (V) Alexandre de Jesus Santoro, diretor presidente de 06.06.2013 até 01.04.2015, e Henrique Franciosi Peterlongo Langon, diretor de gestão e tecnologia de 21.06.2013 até 11.08.2013 e diretor de gestão e ativos de 12.08.2013 até 01.04.2015, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts.
14, 26 e 29 da Instrução 480, por terem elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (VI) Marcelo Tappis Dias, diretor de produção de 12.08.2013 até 29.12.2014 e diretor de serviços de tecnologia de 30.12.2014 até 01.04.2015, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.4046 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução 480, por ter elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (VII) Leonardo Recondo de Azevedo, diretor de commodities agrícolas de 16.05.2013 até 31.07.2014, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução 480, por ter elaborado as DFs anuais completas de 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014 e 30.06.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (VIII) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima e Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, membros do conselho de administração, por infração aos arts.
142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por terem tomado conhecimento e aprovado as DFs anuais completas de 31.12.2012 e 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (IX) Giancarlo Arduini, membro do conselho de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por ter tomado conhecimento e aprovado as DFs anuais completas de 31.12.2012 e as DFs intermediárias de 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (X) Paulo Luiz Araújo Basílio, e Sérgio Ricardo Silva Rosa, membros do conselho de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por terem tomado conhecimento e aprovado as DFs anuais completas de 31.12.2012 que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (XI) José Carlos Alonso Gonçalves, membro do conselho de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por ter tomado conhecimento e aprovado as DFs anuais completas de 31.12.2012 e 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (XII) Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira, membros do conselho de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por terem tomado conhecimento e aprovado as DFs anuais completas de 31.12.2013 e as DFs intermediárias de 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (XIII) Newton de Souza Júnior, e Ricardo Scalzo, membros do conselho fiscal, por infração aos arts.
153 e 163, I, VI e VII, da Lei 6.404, por terem se manifestado pelas aprovações das DFs anuais completas de 31.12.2012 e 31.12.2013 e das DFs intermediárias de 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.03.2014, 30.06.2014 e 30.09.2014 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (XIV) Marcos Tadeu de Siqueira, membro do conselho fiscal, por ter se manifestado pelas aprovações das DFs anuais completas de 31.12.2012 e das DFs intermediárias de 31.03.2013 companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria; (XV) Reinaldo Soares de Camargo, membro do conselho fiscal, por infração aos arts.
153 e 163, I, VI e VII, da Lei 6.404, por ter se manifestado pelas aprovações das DFs anuais completas de 31.12.2013 e das DFs intermediárias de 30.06.2013 e 30.09.2013 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso nos termos abaixo:
(i) Rodrigo Barros de Moura Campos, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Maraes Zanelatto, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Eduardo Fares Dias, Alexandre de Jesus Santoro, Marcelo Tappis Dias, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Leonardo Recondo de Azevedo, Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Ricardo Arduini, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o montante de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais). Sugeriram destinação dos recursos ao CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis ou outra destinação, a critério da CVM; (ii) Marcos Tadeu de Siqueira, Newton de Souza Júnior, Reinaldo Soares de Camargo e Ricardo Scalzo se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sugeriram destinação dos recursos ao CPC ou outra destinação, a critério da CVM;
Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. À luz das características do caso, e considerando a natureza e a gravidade das acusações formuladas, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas nos seguintes termos: a) Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Eduardo Fares Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Alexandre de Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias e Leonardo Recondo de Azevedo: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; b) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira:
assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Tempestivamente, todos os proponentes manifestaram sua aceitação às contrapropostas apresentadas pelo Comitê. Destarte, concluiu o Comitê que tanto a quantia apresentada pelos membros do conselho fiscal em sua proposta conjunta — pagamento à CVM do montante individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) —, quanto as pactuadas após negociação com os membros da diretoria e com os membros do conselho de administração — pagamento à CVM do montante individual de, respectivamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) —, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do termo. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente;
e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13364
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrado por membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina Logística S.A., após aprovação na reunião de Colegiado de 11.10.2016 , no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13364. Os Compromitentes no referido processo são os seguintes: (i) Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Eduardo Fares Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Alexandre de Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias e Leonardo Recondo de Azevedo; (ii) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira; e (iii) Newton de Souza Júnior, Ricardo Scalzo, Marcos Tadeu de Siqueira e Reinaldo Soares de Camargo. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso foram realizados de forma regular, com exceção do Compromitente Alessandro Arduini, que efetuou o pagamento fora do prazo estabelecido. Não obstante o atraso, a SAD destacou que, após notificado, Alessandro Arduini complementou o pagamento com valor equivalente a juros e multas, de modo que não haveria obrigação adicional a ser cumprida. O Colegiado, considerando a manifestação da SAD, determinou o arquivamento do processo com relação aos Compromitentes.
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/13364
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por membros da
Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina
Logística S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 1120 a 1171)
FATOS
2. Em 19.12.11, a ALL – América Latina Logística, em conjunto com a TPI – Triunfo
Participações e Investimentos S.A. e Vetorial Participações S.A., divulgou fato relevante
comunicando a celebração de contrato para a constituição de uma sociedade denominada
Vetria Mineração S.A. com a finalidade de implementar uma associação estratégica para criar
um sistema integrado mina-logística-porto. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)
3. Em 03.12.12, em novo fato relevante, as três companhias divulgaram que, após
cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de associação, a participação
acionárias detida pela ALL na nova companhia seria de 50,38% e que a plena efetivação da
associação permanecia ainda condicionada a autorizações governamentais aplicáveis.
(parágrafo 6º do Termo de Acusação)
4. Em decorrência dos desdobramentos dessa associação, a ALL registrou, em 31.12.12,
sua participação (que correspondia a 50,38%) na rubrica de “Investimentos”, o valor de R$
1.997.183 mil e reconheceu igual valor no grupo do Passivo Não Circulante, na rubrica
“Receita Diferida”, a qual seria apropriada ao resultado à medida que o minério de ferro fosse
exaurido. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. Em 10.12.14, as três companhias divulgaram outro fato relevante, desta feita
anunciando o encerramento do contrato de associação, tendo em vista que determinadas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
condições não haviam sido atendidas no prazo estipulado e, ainda, considerando as condições
de mercado e perspectivas da época, especialmente relacionadas aos níveis praticados para o
minério de ferro. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
6. Ao ser questionada a respeito dos procedimentos contábeis adotados, em razão dos
reflexos relevantes provocados nas demonstrações financeiras a partir de 31.12.12, a ALL
informou o seguinte: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
a) na data da constituição da Vetria em 03.12.12, quando da integralização do capital, a ALL
não contribuiu com nenhum ativo (caixa ou bens), tendo assumido em troca da aquisição da
participação de 50,38% o compromisso contratual de prestar serviços de transportes em
condições pré-estabelecidas;
b) portanto, na data da constituição da Vetria, a ALL reconheceu sua parcela de investimento
equivalente a 50,38% do patrimônio líquido, tendo como contrapartida a rubrica de Receita
Diferida no passivo não circulante;
c) a contrapartida do investimento em rubrica de Receita Diferida decorria dos compromissos
futuros assumidos com os serviços de transporte de minério ao longo do prazo do contrato;
d) a receita diferida deveria ser apropriada ao resultado à medida que a ALL fosse incorrendo
nos custos de transporte do minério de ferro, o que não ocorreu e, portanto, não originaram as
apropriações das receitas para o resultado; e
e) nos períodos subsequentes à aquisição da participação, a ALL passou a movimentar o saldo
da conta de investimento na Vetria a fim de refletir os efeitos da equivalência patrimonial.
MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA – SNC
7. Ao ser solicitada a se manifestar acerca dos registros contábeis adotados pela
administração da ALL, a SNC fez as seguintes observações e concluiu o seguinte: (parágrafos
25 a 28 do Termo de Acusação)
a) quando da integralização de capital da Vetria, a ALL não contribuiu com nenhum ativo e,
em troca da participação de 50,38% do capital, assumiu o compromisso contratual para
prestar serviços de transporte em condições pré-estabelecidas;
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
b) o compromisso contratual de viabilizar a logística para escoar o minério de ferro para a
Vetria serviu de lastro para o registro contábil a partir das demonstrações financeiras de
31.12.12 da ALL como Ativo Investimento em Controlada em Conjunto;
c) como contrapartida, a ALL reconheceu, no Passivo não Circulante, na rubrica Receita
Diferida, o valor total das receitas dos respectivos compromissos futuros assumidos com os
serviços de logística;
d) o compromisso assumido pela ALL para operar a ferrovia deve ser visto como algo
indissociável ao sucesso da Vetria;
e) a disponibilidade da estrutura em perfeitas condições pela Vetria era condição sine qua non
para que a ALL exercesse a sua atividade econômica (transporte ferroviário);
f) sem acesso à estrutura, a ALL não podia prestar os serviços e daí não há como caracterizar
esta propensão de prestação de serviços como ativo e menos ainda aportá-la como
participação na composição do capital da Vetria;
g) a rigor, a ALL não deveria ter reconhecido/registrado esse evento em seus livros, pois
contratos de natureza executória em que não há imposição de multa ou indenização para as
partes, como no caso, não são reconhecidos contabilmente;
h) a operação não possuía essência econômica, quer seja vista como uma participação
societária em um ativo contingente, quer seja observada como uma relação baseada em
contratos de natureza executória;
i) não há nos autos elementos suficientes ao convencimento de que o fato de haver um
contrato de serviços de transporte de minério com a fixação de volume e preço bastasse para
definir uma antecipação de receita e o consequente reconhecimento de um passivo;
j) embora a ALL tenha entendido que o valor de sua participação na Vetria (50,38%) deveria
ser replicado no passivo Receita Diferida, tais eventos não poderiam ser representados no
mesmo lançamento contábil por serem distintos; e
k) portanto, os registros contábeis promovidos pela ALL não representavam adequadamente
os eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MANIFESTAÇÃO DA SEP
8. O compromisso assumido pela ALL de prestar o serviço de transporte ferroviário para
a Vetria dependia de outros fatores que à época representavam eventos futuros incertos e que
não se encontravam totalmente sob o controle dos participantes do projeto sistema integrado
mina-ferrovia-porto, além do cumprimento de diversas etapas. (parágrafo 51 do Termo de
Acusação)
9. O compromisso reconhecido pela ALL como “receita diferida” no passivo não
circulante somente seria exigível com a efetivação do projeto sistema integrado minaferrovia-porto, ou seja, esse passivo somente estaria materializado em um cenário de sucesso
do empreendimento. (parágrafo 54 do Termo de Acusação)
10. Assim, o fato de a contraprestação pela aquisição do investimento na Vetria estar
vinculada a uma obrigação eventual não conferia à “receita diferida” o conceito de passivo,
por se tratar de uma obrigação futura, tal como definido nos itens 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura
Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento
Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11. (parágrafo 55 do
Termo de Acusação)
11. A alegação de que a ALL reconheceu uma provisão passiva de cerca de R$ 130
milhões em seu balanço de 31.12.14 correspondente à sua participação nas obrigações
decorrentes da dissolução da Vetria não encontra amparo para respaldar o reconhecimento e a
mensuração do Ativo Não Circulante Investimento na Controlada Vetria em contrapartida do
Passivo Não Circulante Receita Diferida no montante de R$ 1.997.183 mil, uma vez que, no
momento da contabilização inicial em 03.12.12, não foi constituída nenhuma provisão
adicional para o caso de desfazimento do plano de negócios. (parágrafo 65 do Termo de
Acusação)
12. Considerando que a própria ALL não havia reconhecido, no momento inicial, provisão
adicional para desfazimento do contrato e que a provisão reconhecida em 31.12.14 se refere à
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
parte que lhe coube na divisão de custos entre os sócios para o encerramento do
empreendimento, não havia em 03.12.12, data da constituição da Vetria, elementos para
enquadrar o contrato como oneroso. Tal entendimento está alinhado com o conceito de
“contrato a executar” ou “contrato executório” que não é reconhecido e mensurado na
contabilidade. (parágrafos 69 e 70 do Termo de Acusação)
13. Em suma, o reconhecimento e a mensuração do ativo não circulante investimento na
controlada em conjunto Vetria e do passivo não circulante “receita diferida” no montante de
R$ 1.997.183 mil nas demonstrações financeiras de 31.12.12 e seus reflexos posteriores até as
demonstrações trimestrais de 30.09.24, em princípio, não atenderam à representação
fidedigna, conforme prevista nos itens QC12 a QC15 da Estrutura Conceitual de Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00
R1) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovada pela Deliberação CVM nº
675/11, bem como ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. (parágrafos 75 e 76 do
Termo de Acusação)
14. Ao contabilizar o ativo investimento em contrapartida da “receita diferida”, na
verdade, a ALL acabou por inflar o ativo e o passivo em R$ 1.997.183 mil, levando os
usuários das demonstrações financeiras a extrair índices de balanços distorcidos e a efetuar
projeções de resultado e fluxos de caixa igualmente distorcidos. Em verdade, essa informação
relevante deveria ter sido reportada apenas em nota explicativa das demonstrações financeiras
sem proceder ao reconhecimento e mensuração do ativo investimento e do passivo receita
diferida. (parágrafos 77 e 78 do Termo de Acusação)
15. Em decorrência do encerramento do contrato de associação, a ALL, além da
divulgação por meio de fato relevante, efetuou os ajustes contábeis pertinentes à
descontinuidade do investimento em Vetria em suas demonstrações financeiras anuais
completas de 31.12.14. Em função disso, a SEP julgou intempestiva e inoportuna a
determinação de refazimento das demonstrações financeiras anteriores da ALL, que
contemplaram de forma inadequada os eventos econômicos referentes ao investimento em
Vetria. (parágrafos 80 e 81 do Termo de Acusação)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CONCLUSÃO
16. Diante das informações coligidas, restou evidenciado que o projeto sistema integrado
mina-ferrovia-porto correspondia a um plano de negócios formatado por três empresas
mediante a constituição da Vetria Mineração S.A. em 03.12.12, sendo que à ALL cabia prover
a logística de transporte ferroviário para escoamento da produção de minério de ferro para
exportação. (parágrafo 82 do Termo de Acusação)
17. Com base em diversos eventos societários todos ocorridos em 03.12.12, verificou-se
que, sem ter aportado “caixa ou bens”, a ALL reconheceu e mensurou em sua contabilidade
um Ativo Não Circulante Investimento na Vetria, que representava uma participação de
50,38%, em contrapartida a um Passivo Não circulante “Receita Diferida”, em função do
compromisso contratual de prestação de serviços de transportes de minério de ferro em
condições previamente estabelecidas no montante de R$ 1.997.183 mil. (parágrafo 85 do
Termo de Acusação)
18. Contudo, de acordo com a área técnica, os registros contábeis no montante de R$
1.997.183 mil no Ativo Não Circulante Investimento e Passivo Não Circulante “Receita
Diferida” nas demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12, bem como o
reconhecimento do hedge de fluxo de caixa para o “valor esperado das vendas” no âmbito das
“exportações altamente prováveis” (objeto do hedge), em contraponto aos valores da “Dívida
Vetria”, utilizados como instrumento de hedge, contabilizado em Vetria Mineração a partir do
2º semestre/2013, com efeitos reflexos na ALL, não representaram adequadamente os eventos
pertinentes em suas demonstrações financeiras encerradas em 31.12.12 e 31.12.13 e nas
respectivas demonstrações financeiras intermediárias trimestrais de 2013 e 2014 por ausência
de substância econômica. (parágrafo 86 do Termo de Acusação)
19. Assim, as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e 31.12.13 e as
demonstrações trimestrais de 2013 e 2014 infringiram as seguintes normas contábeis: (i) itens
4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CVM nº 675/11; (ii) item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09; e (iii) itens
QC12 a QC15 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11. (parágrafo 87 do Termo de Acusação)
20. Em decorrência da inobservância dessas normas contábeis, os membros da diretoria da
ALL, responsáveis pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais e
trimestrais em questão, incorreram no descumprimento dos arts. 176, caput, e 177, § 3º, da
Lei 6.404/76 e dos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que o
reconhecimento e a mensuração do Ativo Não Circulante Investimento e do Passivo Não
Circulante “Receita Diferida” no montante de R$ 1.997.183 mil nas referidas demonstrações
configuram erro material e relevante a ponto de distorcê-las substancialmente. (parágrafos 88
e 89 do Termo de Acusação)
21. Devido aos aspectos de materialidade e relevância das distorções verificadas nas
questionadas demonstrações, aos membros da diretoria, por sua responsabilidade na
elaboração, também deve ser imputada a infração ao art. 153 (dever de diligência) da Lei
6.404/76. (parágrafo 90 do Termo de Acusação)
22. Os membros do conselho de administração, por sua vez, ao aprovarem as referidas
demonstrações, incorreram no descumprimento dos art. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76.
(parágrafo 92 do Termo de Acusação)
23. A respeito do dever de diligência relativo aos conselheiros, cabe destacar que o
montante reconhecido de R$ 1.997.183 mil nas demonstrações financeiras de 31.12.12
constituía um plano de negócios que ainda não se materializara e que, portanto, era uma
projeção de geração de riqueza sem substância para seu reconhecimento naquele momento.
Com o reconhecimento simultâneo no ativo e no passivo, houve, assim, supervalorização
relevante dos ativos e dos passivos reportados nas demonstrações financeiras individuais e
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
consolidadas de 31.12.12, levando os usuários a efetuar análises e projeções distorcidas.
(parágrafo 93 do Termo de Acusação)
24. Finalmente, os membros do conselho fiscal, ao terem emitido parecer favorável às
demonstrações financeiras de 31.12.12 e 31.12.13 e às demonstrações trimestrais de 2013 e
2014, incorreram no descumprimento dos arts. 153 e 163, I, VI e VII, da Lei 6.404/76.
(parágrafo 96 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores e
membros do conselho fiscal da ALL – América Latina Logística S.A.: (parágrafo 98 do
Termo de Acusação)
I – Rodrigo Barros de Moura Campos, diretor financeiro e de relações com investidores,
Pedro Roberto Oliveira Almeida, diretor de relações institucionais até 20.06.13 e entre
13.08.14 e 23.03.15 e diretor de gente e de relações institucionais, entre 21.06.13 e 12.08.14, e
Eduardo Fares Dias, diretor de industrializados, por infração aos arts. 153, 176, caput, e
177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por terem
elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e 31.12.13 e as
demonstrações financeiras intermediárias de 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14
e 30.09.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4,
4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este
item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para
o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
II – Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, diretor presidente até 06.06.13, Melissa
Alves Werneck, diretora de gente até 21.06.13, e Marcos Rodrigues da Costa, diretor de
serviços e Tecnologia até 21.06.13, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei
6.404/76 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por terem elaborado as
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e as demonstrações financeiras
intermediárias de 31.03.13 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a
QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela
Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o
investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
III – Sérgio Luiz Nahuz, diretor comercial até 28.03.13, por infração aos arts. 153, 176,
caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM nº 480/09, por ter
elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 da companhia que
contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura
Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento
Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos
procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a
Vetria Mineração S.A.;
IV – Alexandre de Moraes Zanelatto, diretor de operações até 30.06.13, por infração aos
arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº
480/09, por ter elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e as
demonstrações financeiras intermediárias de 31.03.13 e 30.06.13 da companhia que
contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura
Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento
Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do
Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º
ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada
em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
V – Alexandre de Jesus Santoro, diretor presidente de 06.06.13 até 01.04.15, e Henrique
Franciosi Peterlongo Langon, diretor de gestão e tecnologia de 21.06.13 até 11.08.13 e
diretor de gestão e ativos de 12.08.13 até 01.04.15, por infração aos arts. 153, 176, caput, e
177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por terem
elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.13 e as demonstrações
financeiras intermediárias de 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14 da companhia
9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura
Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento
Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do
Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º
ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada
em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
VI – Marcelo Tappis Dias, diretor de produção de 12.08.13 até 29.12.14 e diretor de serviços
de tecnologia de 30.12.14 até 01.04.15, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da
Lei 6.404/76 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por ter elaborado as
demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.13 e as demonstrações financeiras
intermediárias de 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14 da companhia que contemplaram
inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual
Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do
Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º
ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada
em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
VII – Leonardo Recondo de Azevedo, diretor de commodities agrícolas de 16.05.13 até
31.07.14, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e aos arts. 14, 26
e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por ter elaborado as demonstrações financeiras anuais
completas de 31.12.13 e as demonstrações financeiras intermediárias de 30.06.13, 30.09.13,
31.03.14 e 30.06.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15
e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este
item a partir do Formulário 2º ITR/13),em função dos procedimentos contábeis adotados para
o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VIII – Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos
Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental,
Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa,
Linneu Carlos da Costa Lima e Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, membros do conselho
de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por terem tomado
conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e
31.12.13 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13,
31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens
QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado
pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM
nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos
contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração
S.A.;
IX – Giancarlo Arduini, membro do conselho de administração, por infração aos arts. 142,
III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por ter tomado conhecimento e aprovado as demonstrações
financeiras anuais completas de 31.12.12 e as demonstrações financeiras intermediárias de
31.03.14, 30.06.14 e 30.09.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens
QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado
pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM
nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos
contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração
S.A.;
X – Paulo Luiz Araújo Basílio, e Sérgio Ricardo Silva Rosa, membros do conselho de
administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por terem tomado
conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 que
contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura
Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos
procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto com a
Vetria Mineração S.A.;
XI – José Carlos Alonso Gonçalves, membro do conselho de administração, por infração aos
arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por ter tomado conhecimento e aprovado as
demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e 31.12.13 e as demonstrações
financeiras intermediárias de 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13 da companhia que contemplaram
inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual
Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/11, e ao item 78 do
Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este item a partir do Formulário 2º
ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada
em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
XII – Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira, membros do conselho de
administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, por terem tomado
conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.13 e as
demonstrações financeiras intermediárias de 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14
e 30.09.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4,
4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este
item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para
o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
XIII – Newton de Souza Júnior, e Ricardo Scalzo, membros do conselho fiscal, por
infração aos arts. 153 e 163, I, VI e VII, da Lei 6.404/76, por terem se manifestado pelas
aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e 31.12.13 e das
demonstrações financeiras intermediárias de 31.03.13, 30.06.13, 30.09.13, 31.03.14, 30.06.14
e 30.09.14 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15 e 4.4,
4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este
item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para
o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
XIV – Marcos Tadeu de Siqueira, membro do conselho fiscal, por ter se manifestado pelas
aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.12 e das demonstrações
financeiras intermediárias de 31.03.13 companhia que contemplaram inobservâncias aos itens
QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado
pela Deliberação CVM nº 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o
investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.;
XV – Reinaldo Soares de Camargo, membro do conselho fiscal, por infração aos arts. 153 e
163, I, VI e VII, da Lei 6.404/76, por ter se manifestado pelas aprovações das demonstrações
financeiras anuais completas de 31.12.13 e das demonstrações financeiras intermediárias de
30.06.13 e 30.09.13 da companhia que contemplaram inobservâncias aos itens QC12 a QC15
e 4.4, 4.15 e 4.16 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação
CVM nº 675/11, e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09 (este
item a partir do Formulário 2º ITR/13), em função dos procedimentos contábeis adotados para
o investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A.
26. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso.
27. Rodrigo Barros de Moura Campos, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone,
Pedro Roberto Oliveira Almeida, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Maraes Zanelatto,
Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Eduardo Fares Dias, Alexandre de
Jesus Santoro, Marcelo Tappis Dias, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Leonardo
Recondo de Azevedo, Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Ricardo
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Arduini, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Carlos Fernando Vieira
Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de
Oliveira, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Ricardo Schaefer,
Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa
de Andrade, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira (fls. 1685 a 1694)
apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à
CVM o valor total de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), representando o valor
individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como concordam em atribuir os recursos ao
Comitê de Pronunciamentos Contábeis ou a qualquer outro órgão que o Comitê entender
pertinente.
28. Marcos Tadeu de Siqueira, Newton de Souza Júnior, Reinaldo Soares de
Camargo e Ricardo Scalzo (fls. 1695 a 1700) alegam que o reconhecimento contábil foi
realizado de acordo com as normas contábeis, sustentado, inclusive, por pareceres da auditoria
externa emitidos sem ressalvas. Alegam, ainda, que a prática contábil adotada pela companhia
conferiu a necessária transparência às informações financeiras e que não causou prejuízo à
companhia ou induziu qualquer usuário a erro.
29. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), somando-se no total o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e sugerem
que os recursos sejam destinados ao CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis ou ter
outra destinação, a critério da CVM.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
30. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração,
cabendo ao Comitê opinar sobre a idoneidade dos valores propostos. (PARECER n.
00080/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 1702 a 1706)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 19/07/2016, decidiu (i)
sugerir a aceitação da proposta conjunta apresentada pelos membros do conselho fiscal e, (ii)
consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, negociar as condições das
propostas conjuntas apresentadas pelos membros da diretoria e pelos membros do conselho de
administração, conforme abaixo: (fl. 1715 a 1717)
“[....]
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a
gravidade da acusação formulada, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta nos seguintes
termos:
a) proponentes Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida,
Eduardo Fares Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck,
Marcos Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto,
Alexandre de Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias
e Leonardo Recondo de Azevedo: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
b) proponentes Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini,
Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental,
Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa,
Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini,
Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves,
Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira: assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente e em parcela única,em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. [....]”
32. Tempestivamente, todos os proponentes manifestaram sua aceitação às
contrapropostas apresentadas pelo Comitê. (fl. 1718)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
34. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
35. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
36. No presente caso, considerando as características do caso concreto, entendeu o Comitê
que tanto a quantia apresentada pelos membros do conselho fiscal em sua proposta conjunta
— pagamento à CVM do montante individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) —,
quanto as pactuadas após negociação com os membros da diretoria e com os membros do
conselho de administração — pagamento à CVM do montante individual de, respectivamente,
R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) —, são tidas como
suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta
dos administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
37. Assim, entende o Comitê que a aceitação das propostas conjuntas se revela
conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativa
Financeira — SAD para o respectivo atesto.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CONCLUSÃO
38. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por (i)
Rodrigo Barros de Moura Campos, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Eduardo Fares
Dias, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Melissa Alves Werneck, Marcos
Rodrigues da Costa, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Alexandre de
Jesus Santoro, Henrique Franciosi Peterlongo Langon, Marcelo Tappis Dias e Leonardo
Recondo de Azevedo, (ii) Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo
Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson
Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da
Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo
Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso
Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira e (iii) Newton de Souza
Júnior, Ricardo Scalzo, Marcos Tadeu de Siqueira e Reinaldo Soares de Camargo.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA JORGE ALEXANDRE CASARA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO FISCALIZAÇÃO EXTERNA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.