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CVM · Colegiado · 20/09/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003264/2016-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LUIS LOCASPI – PROC. 19957.003264/2016-10

Trata-se de recurso interposto por Luis Locaspi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). A experiência profissional apresentada no requerimento consiste em atuação nas áreas de "assuntos regulatórios" e "suporte operacional" da Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities (“Corretora”). Adicionalmente, em sede de recurso, o Recorrente apresentou declaração complementar da Corretora atestando sua atuação como analista de investimentos entre agosto de 1988 e junho de 1992 (3 anos e 11 meses). Segundo a SIN, a experiência profissional inicialmente comprovada pelo Recorrente não corresponde a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válida para fins do credenciamento pleiteado. Quanto à experiência como analista de investimentos, apesar de válida, ocorreu por um período inferior a quatro anos, tendo a SIN considerado que ela não atende ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558. Além disso, o Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art 3º, inciso III da Instrução 558. Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 87/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.003264/2016-10

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso apresentado por Luis Locaspi nos termos da Deliberação CVM nº 463/03,

contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores

mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de

recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 17/5/2016, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,

declaração da CONCORDIA S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E

COMMODITIES (Concordia).

3. A instituição é registrada como gestora nesta Comissão desde 1989, na qual o interessado ingressou

em maio de 1986, conforme declaração da empresa, atuando nas áreas de "assuntos regulatórios" e

"suporte operacional" (back-office).

4. Assim, como o requerente não apresentou a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da ICVM

558/15, e suas experiências profissionais não envolviam atividades diretamente relacionadas à gestão

de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, elas não foram

consideradas válidas para esses efeitos pela área técnica.

5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 11/7/2016, decisão essa que foi informada ao requerente

em 14/7/2016 por meio do Ofício nº 1.070/2016/CVM/SIN/GIR (Doc. 131.351). Em razão do exposto

e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso,

em 29/7/2016, contra a decisão da SIN (Doc. 141736).

B) RECURSO

6. Em seu recurso, o recorrente anexou declaração complementar da Concordia, que atesta sua atuação,

entre agosto de 1988 e junho de 1992 (3 anos e 11 meses), como "analista de investimentos".

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7. Alega o recorrente que, além desse período de menos de quatro anos em que exerceu a atividade de

análise de investimentos, atualmente coordena, desde sua criação em 1996, a área de administração

fiduciária da Concordia, com reporte ao diretor responsável pela atividade, que é seu superior na linha

hierárquica da empresa.

8. Indaga o recorrente que, como o administrador pode contratar terceiros para prestar serviços de

gestão aos fundos administrados, e sobre eles caberia exercer exercer certa supervisão nos termos da

regulamentação da CVM, seria necessário que tais administradores também detivessem conhecimento

sobre a atividade de gestão. Alega também que a CVM, em manifestações anteriores sobre o tema, já

havia afirmado que um administrador fiduciário poderia, no limite, vir a cumular a atividade de gestão

em situações excepcionais, o que corroboraria sua aptidão para exercer a atividade de gestão.

9. Continua sua alegação com a afirmação de que "o administrador fiduciário é responsável solidário

com o gestor contratado por eventuais prejuízos que este venha a causar aos cotistas por suas decisões

de investimento", razão pela qual, "a supervisão dos atos de tais prestadores de serviços implica

necessariamente em conhecer a atividade de gestão", atividade essa na qual o recorrente "tem mais de

vinte anos comprovados... desde a constituição do primeiro fundo de investimento administrado e

gerido pela CONCÓRDIA".

10. Dessa forma, o recorrente declara que a SIN, em sua decisão, "não levou em conta que o

administrador fiduciário é responsável pela contratação, supervisão dos serviços prestados pelo gestor

e ainda reponde nos termos da legislação solidariamente com o gestor por eventuais prejuízos que

venham a ser causados aos cotistas".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

12. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como

administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

13. Conforme podemos verificar no Doc. 110.702 (fl. 10), anexo ao processo, as atividades informadas

pelo requerente não podem ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à gestão de

carteiras administradas e fundos de investimentos, em que pese a Concordia possuir registro como

administradora e gestora junto a esta Autarquia, pois as atividades declaradas são de cunho operacional,

ou ainda, referentes a assuntos regulatórios. Transcrevemos, para melhor evidenciação, o teor dos

principais trechos da declaração apresentada:

- Coordenar e supervisionar as áreas relativas aos assuntos regulatórios e suporte operacional

relativos à administração de recursos de terceiros, abrangendo políticas, normas, conceitos e

operações de cada área...

- Atuar na área de suporte operacional para assegurar que sejam cumpridos todos os prazos e

processos que envolvem a apuração e divulgação de informações dos fundos de investimentos e

clubes que são administrados pela instituição, bem como atuar junto aos prestadores de

serviços contratados pela instituição para correta execução destes trabalhos.

- Avaliar todos os controles e processos utilizados pelas áreas sob sua coordenação, a fim de

identificar e otimizar estes processos.

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- Atendimento às áreas operacionais,onde desenvolve os meios necessários, através das áreas

que estão sob sua coordenação, par atender as demandas das áreas operacionais, visando

colocar a instituição dentre os principais players do mercado financeiro...

14. É certo que a exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15 admite, como

experiências que substituam a certificação, aquelas diretamente relacionadas à gestão de recursos de

terceiros, ou seja, à participação na análise de ativos, elaboração de estratégias ou no processo de

tomada de decisões de investimento em gestoras credenciadas na CVM. Tanto é assim que os exames

de certificação exigidos pela regra (CGA, CFA e ACIIA) revelam e demonstram, todos

eles, conhecimentos e aptidão na gestão de investimentos.

15. Pelo que se pode perceber, o recurso defende a tese de que, de uma instituição atuante

como administradora fiduciária, especialmente em função (1) da responsabilidade pela supervisão da

atividade do gestor e a (2) possibilidade de assumir essa atividade em condições excepcionais, deveria

se presumir certo conhecimento e aptidão das funções de gestão.

16. Mesmo que esta área técnica não negasse tal presunção - duvidosa, de toda forma, pois significaria

assumir que o fiscalizar se equivale ao executar -, não se pode perder de vista que não estamos

analisando aqui o credenciamento da pessoa jurídica na qual o interessado trabalha, e muito menos se

ela exerce a atividade de gestão de recursos de terceiros, ou mesmo se tem aptidão ou estrutura para

tanto. O exame do credenciamento se atém à experiência profissional do recorrente pessoa natural, que,

em uma situação limite, poderia não conseguir comprovar que atuou em atividades diretamente ligadas

à gestão nem mesmo em uma gestora de fundos de investimentos atuante nesse segmento.

17. E, nesse ponto, ainda que se admitisse a atuação da Concordia na atividade específica de gestão de

recursos, direta ou indiretamente, a leitura da declaração apresentada só permite concluir que o

recorrente não chegou a atuar em tais atividades diretas de gestão, como exigido pela norma, mas sim

em outras funções no âmbito daquela administradora de fundos, em "áreas relativas aos assuntos

regulatórios", ao "suporte operacional", ou mesmo na fiscalização de "prestadores de serviços

contratados", mas sem que tais contratados sejam fossem gestores, já se suas atividades se referiam

à "apuração e divulgação de informações dos fundos de investimento e clubes", ou seja,

funções eminentemente de back office.

17. Quanto à experiência como analista de investimentos na Concordia, apesar de válida, ocorreu por

um período de menos de quatro anos, portanto não completando o mínimo de sete anos necessários

para a exceção dada pela norma.

18. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

19. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

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Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/09/2016, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003264/2016‐10 Documento SEI nº 0152413

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