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CVM · Colegiado · 22/11/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7898

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. RJ2016/7898

Trata-se de recurso interposto por Paraná Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7898 Volume 1

Data: 11/10/2015

Despachos

1. Trata-se de recurso interposto por PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S, Auditor

Independente Pessoa Jurídica, contra a decisão, do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de

Auditoria (SNC), contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/IP2015/23/16 (fl. 22), datado de 20/09/2016,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso no envio

das Informações Periódicas Anuais de 2016 (Informação Anual), ano-base 2015, de acordo com o artigo

16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999. Como esclarece o ofício antes mencionado (fl. 22),

a referida Informação Anual deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como não o foi até 08/09/2016,

houve a cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido

à metade, conforme determina o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/1999, uma vez que

o auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

3. Em sua defesa, a Recorrente alega que “[...] Esclarecemos que nossa última transmissão

do Arquivo do Informe Anual de Auditor Independente – 2015, desta Firma de Auditoria, ocorreu na data

de 05/07/2016, às 14:34:39 hs sob o Recebimento nº 511589 [...]”. E continua a Recorrente discorrendo

que “Não obstante, salientamos que a exemplo do ocorrido anteriormente, também para este ano,

quando da transmissão das informações relativo a 2015, na validação dos dados pelo Sistema da CVM,

retornava com a indicação de “Erro: object reference not set to na instance of na object – erro interno

de processamento”, restando a necessidade de refazer o preenchimento dos campos e proceder o reenvio

do correspondente Informe Anual. Como procedimento, contatamos o Centro de Serviço de TI – CVM,

fone 0800 770 – 3030, notificando quanto a ocorrência e Mensagem recebida, após o processamento do

Arquivo transmitido. Na ocasião, fomos informados quanto a ocorrência deste Erro também em outras

Empresas de Auditoria, onde fomos orientados pelo Técnico do Suporte Externo TI – CVM, a

encaminhar e-mail ao endereço: suporteexterno@cvm.gov.br, indicando como “Funcionalidade com

Problema: Informe Anual de Auditor Independente”, relatando quanto a tentativa de transmissão das

Informações, com vista ao cumprimento do prazo, acompanhado do Número de Abertura de Chamada nº

201607065000211, devendo esta Firma de Auditoria aguardar e-mail resposta da Abertura de

Chamando realizado, a ser encaminhado nos e-mail cadastrados cgeron@paranaauditores.com.br e

auditoria@paranaauditores.com.br [...] (fls. 01-02).

4. Mais adiante, em suas razões, a Recorrente ainda expõe o seguinte: “Diante do exposto,

demonstramos nosso comprometimento quanto ao atendimento à Obrigações e Legislação vigente e,

sobretudo, atitude proativa de buscar auxílio técnico no Centro de TI desta Autarquia, com vista a

comunicar erro de Sistema e concomitantemente, cumprir o prazo estabelecido para envio do referido

Informe Anual, a exemplo do cumprido nos anos anteriores, por esta Firma de Auditoria [...]” (fl. 02).

5. Por fim, a Recorrente requer, ademais, “o cancelamento da Multa cominatória imposta por

essa Autarquia, à Firma de Auditoria Paraná Auditores, eximindo nossa Empresa do dispêndio

financeiro punitivo, pesando sermos cumpridores habituais dos prazos de envios das Informações anuais

à CVM” (fl. 02).

6. Como suporte para as suas alegações e também pretendendo comprovar que realizou o

envio do Informe Anual de Auditor Independente 2016, a Recorrente anexou, aos presentes autos, cópia

de impressão de tela da Abertura de Chamado (endereçada ao Suporte Externo desta Comissão), bem

como do Sistema CVMWEB relativa ao Protocolo de Processamento do Informe Anual de Auditor

Independente, do qual consta mensagem, com data de 05/07/2016 (14:34:39h), com o seguinte teor:

“Erro interno no processamento – favor contatar o Suporte Externo informando o número de protocolo:

5111589” (fls. 06-07).

7. Por esta forma, além de se tratar de Protocolo de Processamento com data posterior à data

limite para o regular envio das Informações Periódicas Anuais de 2016, uma vez que do mencionado

protocolo consta a data de 05/07/2016, enquanto que a data limite foi 02/05/2016, tem-se que, dentre as

impressões de telas apresentadas como prova, não se verifica, ao menos uma, com data anterior àquela

data limite, e, por consequência, não há elemento de prova algum que remova a conclusão que antes se

chegou quanto ao inadimplemento do mencionado Auditor Independente quanto ao cumprimento desta

específica obrigação de prestar informações.

8. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa cominatória aplicada por decisão do Sr.

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora guerreada, teve como fundamento o não envio

de informação periódica anual de 2016, ano-base 2015 (art. 16 da Instrução CVM Nº 308/1999). Da

mesma forma, convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde com a obrigação de os

participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizarem seus formulários cadastrais

sempre que qualquer dos dados neles contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que

deu causa à alteração (inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011), nem com

a obrigação desses participantes confirmarem a validade das informações contidas nos seus formulários

cadastrais, como previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

9. Assim, as razões recursais, em conjunto, com a apresentação de cópias, por parte da

Recorrente, de impressões de tela de Abertura de Chamado e do Sistema CVMWEB relativa ao Protocolo

de Processamento do Informe Anual de Auditor Independente, e, da qual, consta a mensagem “Erro

interno de processamento” com data de 05/07/2016, não comprovam, efetivamente, o cumprimento da

obrigação de envio de informação periódica anual nem demonstram a inexatidão da decisão que aplicou

multa cominatória pelo inadimplemento da referida obrigação. Contudo, deve-se ressaltar que as

específicas impressões de telas de Abertura de Chamado e do Sistema CVMWEB (fls. 06-07), dais quais

constam expressamente mensagem de “Erro interno no processamento – favor contatar o Suporte

Externo informando o número de protocolo: 5111589” deve, quando menos, ensejar diligências no

sentido de se aprimorarem os sistemas institucionalmente utilizados para o cumprimento de obrigações

e/ou interposições de recursos por parte de agentes regulados.

10. Cabe ainda destacar que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM Nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 04/05/2016, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 21) para o endereço “auditoria@paranaauditores.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S

nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução.

11. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido as razões e os elementos de prova que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00, à PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S (Auditor

Independente Pessoa Jurídica), pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2016, ano-base

2015, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando

de reforma. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.

Original assinado por

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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