CVM · Colegiado · 22/11/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7898
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. RJ2016/7898
Trata-se de recurso interposto por Paraná Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-7898 Volume 1
Data: 11/10/2015
Despachos
1. Trata-se de recurso interposto por PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S, Auditor
Independente Pessoa Jurídica, contra a decisão, do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria (SNC), contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/IP2015/23/16 (fl. 22), datado de 20/09/2016,
referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso no envio
das Informações Periódicas Anuais de 2016 (Informação Anual), ano-base 2015, de acordo com o artigo
16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999. Como esclarece o ofício antes mencionado (fl. 22),
a referida Informação Anual deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como não o foi até 08/09/2016,
houve a cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido
à metade, conforme determina o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/1999, uma vez que
o auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
3. Em sua defesa, a Recorrente alega que “[...] Esclarecemos que nossa última transmissão
do Arquivo do Informe Anual de Auditor Independente – 2015, desta Firma de Auditoria, ocorreu na data
de 05/07/2016, às 14:34:39 hs sob o Recebimento nº 511589 [...]”. E continua a Recorrente discorrendo
que “Não obstante, salientamos que a exemplo do ocorrido anteriormente, também para este ano,
quando da transmissão das informações relativo a 2015, na validação dos dados pelo Sistema da CVM,
retornava com a indicação de “Erro: object reference not set to na instance of na object – erro interno
de processamento”, restando a necessidade de refazer o preenchimento dos campos e proceder o reenvio
do correspondente Informe Anual. Como procedimento, contatamos o Centro de Serviço de TI – CVM,
fone 0800 770 – 3030, notificando quanto a ocorrência e Mensagem recebida, após o processamento do
Arquivo transmitido. Na ocasião, fomos informados quanto a ocorrência deste Erro também em outras
Empresas de Auditoria, onde fomos orientados pelo Técnico do Suporte Externo TI – CVM, a
encaminhar e-mail ao endereço: suporteexterno@cvm.gov.br, indicando como “Funcionalidade com
Problema: Informe Anual de Auditor Independente”, relatando quanto a tentativa de transmissão das
Informações, com vista ao cumprimento do prazo, acompanhado do Número de Abertura de Chamada nº
201607065000211, devendo esta Firma de Auditoria aguardar e-mail resposta da Abertura de
Chamando realizado, a ser encaminhado nos e-mail cadastrados cgeron@paranaauditores.com.br e
auditoria@paranaauditores.com.br [...] (fls. 01-02).
4. Mais adiante, em suas razões, a Recorrente ainda expõe o seguinte: “Diante do exposto,
demonstramos nosso comprometimento quanto ao atendimento à Obrigações e Legislação vigente e,
sobretudo, atitude proativa de buscar auxílio técnico no Centro de TI desta Autarquia, com vista a
comunicar erro de Sistema e concomitantemente, cumprir o prazo estabelecido para envio do referido
Informe Anual, a exemplo do cumprido nos anos anteriores, por esta Firma de Auditoria [...]” (fl. 02).
5. Por fim, a Recorrente requer, ademais, “o cancelamento da Multa cominatória imposta por
essa Autarquia, à Firma de Auditoria Paraná Auditores, eximindo nossa Empresa do dispêndio
financeiro punitivo, pesando sermos cumpridores habituais dos prazos de envios das Informações anuais
à CVM” (fl. 02).
6. Como suporte para as suas alegações e também pretendendo comprovar que realizou o
envio do Informe Anual de Auditor Independente 2016, a Recorrente anexou, aos presentes autos, cópia
de impressão de tela da Abertura de Chamado (endereçada ao Suporte Externo desta Comissão), bem
como do Sistema CVMWEB relativa ao Protocolo de Processamento do Informe Anual de Auditor
Independente, do qual consta mensagem, com data de 05/07/2016 (14:34:39h), com o seguinte teor:
“Erro interno no processamento – favor contatar o Suporte Externo informando o número de protocolo:
5111589” (fls. 06-07).
7. Por esta forma, além de se tratar de Protocolo de Processamento com data posterior à data
limite para o regular envio das Informações Periódicas Anuais de 2016, uma vez que do mencionado
protocolo consta a data de 05/07/2016, enquanto que a data limite foi 02/05/2016, tem-se que, dentre as
impressões de telas apresentadas como prova, não se verifica, ao menos uma, com data anterior àquela
data limite, e, por consequência, não há elemento de prova algum que remova a conclusão que antes se
chegou quanto ao inadimplemento do mencionado Auditor Independente quanto ao cumprimento desta
específica obrigação de prestar informações.
8. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa cominatória aplicada por decisão do Sr.
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, ora guerreada, teve como fundamento o não envio
de informação periódica anual de 2016, ano-base 2015 (art. 16 da Instrução CVM Nº 308/1999). Da
mesma forma, convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde com a obrigação de os
participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizarem seus formulários cadastrais
sempre que qualquer dos dados neles contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que
deu causa à alteração (inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011), nem com
a obrigação desses participantes confirmarem a validade das informações contidas nos seus formulários
cadastrais, como previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
9. Assim, as razões recursais, em conjunto, com a apresentação de cópias, por parte da
Recorrente, de impressões de tela de Abertura de Chamado e do Sistema CVMWEB relativa ao Protocolo
de Processamento do Informe Anual de Auditor Independente, e, da qual, consta a mensagem “Erro
interno de processamento” com data de 05/07/2016, não comprovam, efetivamente, o cumprimento da
obrigação de envio de informação periódica anual nem demonstram a inexatidão da decisão que aplicou
multa cominatória pelo inadimplemento da referida obrigação. Contudo, deve-se ressaltar que as
específicas impressões de telas de Abertura de Chamado e do Sistema CVMWEB (fls. 06-07), dais quais
constam expressamente mensagem de “Erro interno no processamento – favor contatar o Suporte
Externo informando o número de protocolo: 5111589” deve, quando menos, ensejar diligências no
sentido de se aprimorarem os sistemas institucionalmente utilizados para o cumprimento de obrigações
e/ou interposições de recursos por parte de agentes regulados.
10. Cabe ainda destacar que o Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM Nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 04/05/2016, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 21) para o endereço “auditoria@paranaauditores.com.br”
(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S
nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução.
11. Por todo o exposto, e não tendo o recurso trazido as razões e os elementos de prova que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00, à PARANÁ AUDITORES ASSOCIADOS S/S (Auditor
Independente Pessoa Jurídica), pelo não envio das Informações Periódicas Anuais de 2016, ano-base
2015, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando
de reforma. Assim, encaminho o recurso à consideração superior.
Original assinado por
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.248
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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