CVM · Colegiado · 22/11/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7836
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. RJ2016/7836
Trata-se de recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1
Data: 10/10/2016
Despachos
Senhor gerente,
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO MARTINS contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/14/16 (fl. 03), datado de 20/09/2016, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio de informação anual 2016, ano-base
2015, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes
mencionado, a referida informação anual deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como não o foi até
08/09/2016, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor pela metade, conforme
disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18, uma vez que o auditor não possui
clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Apenas em 28/09/2016, via internet, as referidas
Informações Periódicas foram apresentadas pelo recorrente.
2. O recorrente argumenta que sua atuação no mercado “no período da entrega da referido sofreu
cirurgia na veias caroticas, ficando imobilizado por mais de 60 dias (...), o que ocorreu o afastamento das
atividades” (sic), além de justificar o excesso de obrigações acessórios a que o contador está submetido
no exercício da profissão.
3. Após a análise dos argumentos, faz-se necessário registrar que o recorrente não apresentou
nenhum documento comprobatório da sua impossibilidade em atender ao prazo para apresentação do
referido Informe Anual.
4. Adicionalmente, ressaltamos que a entrega, via internet, somente ocorreu após a notificação de
aplicação da multa cominatória em questão, apesar da obrigação de apresentação ser anual e recorrente,
estabelecida na Instrução CVM Nº 308 que vigora desde o ano de 1999.
5. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e sobre a
incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04) para o
endereço martinsescritorio@hotmail.com (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados
cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
6. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº
01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril
de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1
Data: 10/10/2016
Despachos
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações
são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em
atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento
global dessa atividade no mercado.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que
tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio
deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE
DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.
Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor
Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por
aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias
abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste
caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento
das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita
os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da
Instrução CVM n.º 308/99.
7. Por tudo o que foi exposto, e, como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a multa
cominatória diária pelo não envio da informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância
às normas vigentes para tal procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma. À sua
consideração.
Original assinado por
SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS
Analista
Matrícula: 7.001.203
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1
Data: 10/10/2016
Despachos
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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