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CVM · Colegiado · 22/11/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/7836

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS – PROC. RJ2016/7836

Trata-se de recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1

Data: 10/10/2016

Despachos

Senhor gerente,

Trata-se de recurso interposto por FLAVIO MARTINS contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/14/16 (fl. 03), datado de 20/09/2016, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio de informação anual 2016, ano-base

2015, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes

mencionado, a referida informação anual deveria ter sido entregue até 02/05/2016 e, como não o foi até

08/09/2016, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor pela metade, conforme

disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18, uma vez que o auditor não possui

clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Apenas em 28/09/2016, via internet, as referidas

Informações Periódicas foram apresentadas pelo recorrente.

2. O recorrente argumenta que sua atuação no mercado “no período da entrega da referido sofreu

cirurgia na veias caroticas, ficando imobilizado por mais de 60 dias (...), o que ocorreu o afastamento das

atividades” (sic), além de justificar o excesso de obrigações acessórios a que o contador está submetido

no exercício da profissão.

3. Após a análise dos argumentos, faz-se necessário registrar que o recorrente não apresentou

nenhum documento comprobatório da sua impossibilidade em atender ao prazo para apresentação do

referido Informe Anual.

4. Adicionalmente, ressaltamos que a entrega, via internet, somente ocorreu após a notificação de

aplicação da multa cominatória em questão, apesar da obrigação de apresentação ser anual e recorrente,

estabelecida na Instrução CVM Nº 308 que vigora desde o ano de 1999.

5. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e sobre a

incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04) para o

endereço martinsescritorio@hotmail.com (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados

cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

6. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº

01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril

de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1

Data: 10/10/2016

Despachos

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações

são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em

atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento

global dessa atividade no mercado.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que

tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio

deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a

seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE

DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das

informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.

Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por

aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias

abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste

caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento

das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita

os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da

Instrução CVM n.º 308/99.

7. Por tudo o que foi exposto, e, como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a multa

cominatória diária pelo não envio da informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância

às normas vigentes para tal procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma. À sua

consideração.

Original assinado por

SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS

Analista

Matrícula: 7.001.203

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-7836 Volume 1

Data: 10/10/2016

Despachos

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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