CVM · Colegiado · 22/11/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/8071
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2016/8071
Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Prime Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-8071 Volume 1
Data: 20/10/2016
Despachos
Senhor Gerente,
Recebi os presentes autos para análise em 20/10/2016.
1. Trata-se de recurso interposto por MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E
CONSULTORES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/21/16 (fl. 04), datado
de 20/09/2016, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (três mil reais) pelo
atraso no envio da informação periódica anual de 2016, ano-base 2015, de acordo com os artigos 16 e 18,
II da Instrução CVM nº 308/99.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que houve uma falha do responsável interno da
sociedade ao interpretar como concluída e protocolada a informação periódica anual de 2016, tendo em
vista o protocolo nº SCW62989466 de 31/05/2016, relativo ao envio da declaração de conformidade da
referida sociedade. A sociedade ainda reporta que ao tomar conhecimento da falha, tratou de enviar
imediatamente a retromencionada informação anual, conforme atesta o protocolo nº SCW66534555 DE
28/09/2016, cuja cópia foi remetida para esta Comissão e se encontra anexa ao processo.
3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e
sobre a incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 05)
para o endereço jarbaslima@msbrasil.com.br (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados
cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
4. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº 01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril
de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações
são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em
atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento
global dessa atividade no mercado.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que
tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio
deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a
seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE
DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.
Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor
Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por
aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias
abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste
caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento
das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita
os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da
Instrução CVM n.º 308/99.
5. É adequada a lembrança de que o recorrente não foi contemplado com a redução da multa,
prevista no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, pois os referidos auditores
independentes possuem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
6. Por tudo o que foi exposto, e, como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a multa
cominatória diária pelo não envio da informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância
às normas vigentes para tal procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma.
7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
Mat. CVM 7.000.878
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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