JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/11/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/8071

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.261 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2016/8071

Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Prime Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2016, ano-base 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-8071 Volume 1

Data: 20/10/2016

Despachos

Senhor Gerente,

Recebi os presentes autos para análise em 20/10/2016.

1. Trata-se de recurso interposto por MOORE STEPHENS PRIME AUDITORES E

CONSULTORES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/IP2015/21/16 (fl. 04), datado

de 20/09/2016, referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (três mil reais) pelo

atraso no envio da informação periódica anual de 2016, ano-base 2015, de acordo com os artigos 16 e 18,

II da Instrução CVM nº 308/99.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que houve uma falha do responsável interno da

sociedade ao interpretar como concluída e protocolada a informação periódica anual de 2016, tendo em

vista o protocolo nº SCW62989466 de 31/05/2016, relativo ao envio da declaração de conformidade da

referida sociedade. A sociedade ainda reporta que ao tomar conhecimento da falha, tratou de enviar

imediatamente a retromencionada informação anual, conforme atesta o protocolo nº SCW66534555 DE

28/09/2016, cuja cópia foi remetida para esta Comissão e se encontra anexa ao processo.

3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, e

sobre a incidência da multa respectiva. Em 04/05/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 05)

para o endereço jarbaslima@msbrasil.com.br (endereço eletrônico do recorrente registrado em seus dados

cadastrais nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

4. Sobre o tema, convém destacar a orientação contida no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº 01 de 21/01/2016. No seguinte sentido:

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril

de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações

são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em

atender adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento

global dessa atividade no mercado.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC recomenda que

tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio

deve ser feito através da opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a

seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a seguir a opção “ENVIO DE

DOCUMENTOS”. Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das

informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de documentos.

Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por

aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias

abertas (ou entidades sob o escopo de fiscalização da CVM), uma vez que, neste

caso, é necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento

das informações requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita

os auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do art. 18 da

Instrução CVM n.º 308/99.

5. É adequada a lembrança de que o recorrente não foi contemplado com a redução da multa,

prevista no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, pois os referidos auditores

independentes possuem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

6. Por tudo o que foi exposto, e, como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a multa

cominatória diária pelo não envio da informação anual 2016, ano-base 2015 foi aplicada em observância

às normas vigentes para tal procedimento, não havendo necessidade, portanto, de reforma.

7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

Mat. CVM 7.000.878

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa