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CVM · Colegiado · 20/06/2017

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007969/2016-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM CONDO-HOTÉIS - HESA 112 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007969/2016-14

Trata-se de recurso interposto por Hesa 112 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu pedido de modificação das condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de Investimento Coletivo (“Oferta” e “CIC”) referentes ao empreendimento hoteleiro Comfort São Bernardo. A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Segundo a área técnica, a dispensa do referido registro foi concedida em 10.4.2015, nos termos da Deliberação CVM nº 734/2015 (redação vigente à época), cabendo destacar que, em seu requerimento, a Recorrente havia apresentado o compromisso de concessão do direito de retratação aos adquirentes dos CIC distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM. Posteriormente, em 22.6.2016, a Recorrente protocolou expediente solicitando a revisão desse compromisso. A Recorrente fundamentou seu pleito na decisão do Colegiado de 12.4.2016 (Processo n.º 19957.004122/2015-99), que estabeleceu que o direito de retratação apenas seria obrigatoriamente aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, data da publicação da decisão. Nessa linha, a Recorrente destacou que a SRE já deferiu pedido semelhante ao seu, permitindo a exclusão do compromisso de concessão do direito de retratação assumido anteriormente à citada decisão (Processo RJ2015/6859).

Em sua análise, a área técnica manifestou-se contrariamente ao atendimento do pleito pelas seguintes razões: (i) o compromisso do direito de retratação aos antigos adquirentes foi apresentado expressamente pela Recorrente no requerimento inicial de dispensa de registro, sem qualquer exigência formal da SRE; (ii) no momento da publicação da decisão do Colegiado de 12.4.2016, a Recorrente já deveria ter iniciado e encerrado os procedimentos necessários para apresentar o direito de retratação aos antigos adquirentes, uma vez que a dispensa de registro da Oferta foi concedida praticamente um ano antes da citada deliberação; (iii) de acordo com os documentos apresentados, ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função da dispensa de registro da Oferta perante a CVM, de forma que o direito de retratação deveria ser oferecido a todos os investidores da Oferta, em atendimento ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003 (tratamento equitativo); (iv) no processo apontado pela Recorrente como análogo ao presente caso não houve violação ao tratamento equitativo, uma vez que, de acordo com a documentação apresentada, após reunião com alguns investidores, não houve qualquer interessado em revogar o investimento realizado;

e (v) a Recorrente já deveria ter satisfeito o compromisso assumido na ocasião do pedido de dispensa de registro (realizado há mais de 19 meses), tendo em vista que outros empreendimentos que ofereceram o direito de retratação, encaminharam à CVM os documentos comprobatórios do procedimento num prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da oferta; O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 51/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado. Em sua análise, o Colegiado observou que a sua decisão visava à preservação da segurança jurídica e do tratamento equitativo aos investidores, reconhecendo que eles tinham uma legítima expectativa de poder exercer o direito de retratação assumido pela Recorrente. Na sequência, o Colegiado determinou que a Recorrente deverá apresentar a documentação comprobatória da concessão do direito de retratação no prazo de 30 dias a contar da comunicação da presente decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 51/2016-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2016.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-2

Assunto: Recurso contra decisão da SRE em Processo de Dispensa de Registro de Oferta Pública

de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) em Condo-Hotéis – Processo SEI n.º

19957.007969/2016-14.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso protocolado pela Hesa 112 – Investimentos Imobiliários Ltda.

(“Incorporadora” ou “Recorrente”), em 31.10.2016, contra decisão da Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) de indeferimento do pedido de modificação das

condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de

Investimento Coletivo ("Oferta" e “CIC” ou "Condo-Hotel") referentes ao empreendimento

imobiliário de natureza hoteleira “Comfort São Bernardo” ("Empreendimento"), cuja

distribuição foi dispensada de registro em 10.04.2015.

2. Em 22.06.2016, a Recorrente protocolou expediente na CVM, solicitando que esta

Superintendência revisse a obrigatoriedade de possibilitar que os primeiros adquirentes de

unidades autônomas do Empreendimento revogassem a decisão de adquirir os CIC, com o

reembolso integral dos valores aportados (“Direito de Retratação”), em função de os mesmos

terem sido distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.

3. Para a apresentação de tal solicitação, a Requerente se baseou na Decisão do Colegiado,

proferida na reunião realizada em 12.4.2016, no âmbito do Processo SEI n.º

19957.004122/2015-99, que estabeleceu que o Direito de Retratação deve ser obrigatoriamente

aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, quando ocorreu a publicação da

ata da citada decisão ("Decisão do Colegiado").

I. Histórico:

4. Em 3.11.2014 foi protocolado o pedido de dispensa de registro de oferta pública dos CIC

referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “Comfort São Bernardo”,

situado na cidade de São Bernardo do Campo, SP, para distribuição de 204 unidades autônomas.

Tal petição inicial faz menção a vendas anteriores de "algumas" unidades autônomas e expressa

o compromisso de possibilitar aos primeiros adquirentes a adesão aos novos documentos da

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Oferta ou o cancelamento da compra, com o reembolso da quantia investida até aquele momento,

atualizada com base na variação do Índice Nacional do Custo da Construção ("INCC").

5. A dispensa de registro solicitada foi concedida em 10.04.2015, tendo sido comunicada por meio

do OFÍCIO Nº 219/2015/CVM/SRE, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12685, nos termos

da Deliberação CVM nº 734/2015 ("Deliberação CVM 734").

6. Em 22.06.2016, a Recorrente protocolou expediente, solicitando que esta Superintendência

revisse a obrigatoriedade de possibilitar aos primeiros adquirentes das unidades autônomas do

Empreendimento a revogação da decisão de investimento nos CIC, com o reembolso integral dos

valores aportados, em função de os mesmos terem sido distribuídos durante o mês de setembro

de 2014, anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.

7. Em 13.10.2016, a SRE encaminhou o Ofício n.º 734/2016/CVM/SRE/GER-2 comunicando a

impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão

da dispensa de registro da oferta pública dos CIC em referência, no que tange ao Direito de

Retratação, em função dos motivos abaixo:

a) "o pedido de dispensa de registro já foi protocolado na CVM com o comprometimento da

Recorrente, na página 07 da petição, de convocar os primeiros adquirentes para prestar-lhes

todos os esclarecimentos relacionados às novas condições do investimento, possibilitando-os a

adesão aos novos documentos ou o cancelamento da compra, com o reembolso da quantia

investida até aquele momento, atualizada com base na variação do INCC";

b) "a dispensa de registro da oferta do “Comfort São Bernardo” foi concedida pela SRE à

época com base na documentação protocolada, que explicitava o comprometimento da

Recorrente em relação à concessão do Direito de Retratação";

c) "os procedimentos necessários para realização do Direito de Retratação deveriam estar em

estágio avançado de negociação, uma vez que a concessão da dispensa de registro ocorreu há

18 meses";

d) "de acordo com uma planilha encaminhada à CVM, que traz informações a respeito das

vendas realizadas antes do protocolo do pedido de dispensa de registro, das unidades alienadas

irregularmente houve ao menos um adquirente que desejou cancelar o investimento realizado

no empreendimento em função da dispensa de registro da oferta pública perante à CVM. Assim

sendo, em cumprimento ao artigo 21 da Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre o

tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, o Direito de Retratação deve

ser apresentado aos investidores ainda não consultados".

8. O Ofício acima mencionado determinou também que a Recorrente desse início aos

procedimentos necessários para conceder o Direito de Retratação a todos os primeiros

adquirentes, com o reembolso integral dos valores aportados, conforme compromisso firmado

com esta Autarquia, e que encaminhasse à CVM os documentos comprovantes do encerramento

do procedimento para concessão do Direito de Retratação até 17.11.2016.

9. Em 31.10.2016, a Incorporadora protocolou recurso contra a decisão da SRE de não aceitar a

modificação dos procedimentos acordados na ocasião da concessão da dispensa de registro com a

consequente determinação de que o Direito de Retratação fosse apresentado aos investidores

ainda não consultados.

10. Tal recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que o Ofício nº 734/2016-CVM/SRE

/GER-2, manifestando o entendimento da SRE foi encaminhado em 13.10.2016 e o expediente

das Recorrentes foi protocolado em 31.10.2016, dentro do prazo estabelecido no inciso I da

Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003 ("Deliberação CVM 463").

11. No recurso, a Recorrente solicitou atribuição de efeito suspensivo do prazo estabelecido para

envio dos documentos comprobatórios do encerramento do procedimento de concessão

do Direito de Retratação, nos termos do item V da Deliberação CVM 463.

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12. Encaminhamos, nesta data, o Ofício nº XXX/2016-CVM/SRE/GER-2, comunicando a submissão

do Recurso à apreciação do Colegiado e concedendo o efeito suspensivo do prazo estabelecido

para apresentação dos documentos que comprovam a finalização do processo de apresentação do

Direito de Retratação aos primeiros adquirentes dos CIC do Empreendimento.

II. Razões dos Recorrentes:

13. No recurso a Recorrente trouxe diversos argumentos. Abaixo expomos os mais relevante:

"O processo em que se requereu a dispensa teve início em 3 de novembro de

2014, data em que a Recorrente voluntariamente submeteu o Empreendimento para análise

dessa CVM. Apesar de ter seu início anterior à edição da Deliberação CVM nº 734/15, a

dispensa foi deferida por essa SRE em 10 de abril de 2015. Ao iniciar o processo de dispensa, a

Recorrente já havia efetuado a venda de algumas unidades autônomas do Empreendimento.

Neste cenário, foram realizadas tratativas com essa SRE, que informou à Recorrente que seria

condição ao deferimento da dispensa requerida a observância aos artigos 20, parágrafo único, e

27, parágrafo único da Instrução CVM nº 400/03."

"Assim, com o objetivo de adequar suas atividades e condutas às orientações e

entendimento dessa área técnica, a Requerente aceitou a condição exigida para o deferimento da

dispensa pleiteada, tendo assumido a obrigação de reunir-se individualmente com os primeiros

adquirentes para informá-los a respeito da nova relação com a CVM e a dispensa obtida,

oferecendo aos investidores a possibilidade de se desligar do Empreendimento, recebendo a

integralidade dos valores aportados, caso optassem por desistir do investimento por conta das

informações recebidas".

"Contudo, enquanto implementava os procedimentos internos necessários para

o início das reuniões com os primeiros adquirentes, a Requerente tomou conhecimento do

recurso que seria interposto no âmbito do Processo SEI 19957.004122/2015-99, no qual seria

discutida a obrigatoriedade de se oferecer o Direito de Retratação nos processos de dispensa de

registro de oferta pública de distribuição de condo-hotéis."

"Como se sabe, a decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do referido

processo, em 12 de abril de 2016, reconheceu expressamente (i) a inaplicabilidade dos artigos

20, parágrafo único, e 27, parágrafo único da Instrução CVM nº 400/03 às ofertas de

empreendimentos condo-hoteleiros; e (ii) que a exigência do Direito de Retratação poderia ser

feita apenas para unidades alienadas a partir da data em que aquela decisão fosse publicada,

em atendimento ao princípio da irretroatividade."

"A Decisão do Colegiado consolidou o posicionamento da CVM quanto às

condições que poderiam ser exigidas sobre o Direito de Retratação em ofertas como a do

Empreendimento. Assim, a manutenção da decisão proferida no Ofício, com a obrigação da

concessão de Direito de Retratação em processos anteriores à Decisão do Colegiado,

representaria uma negativa à possibilidade de se revisar os atos decisórios da administração

pública com base em fato ou entendimento novo."

"A Decisão do Colegiado deve se estender ao Processo, tendo em vista que as

unidades autônomas do Empreendimento foram vendidas muito antes de 16 de abril de 2016,

marco temporal fixado pela Decisão do Colegiado a partir do qual, em relação às vendas

eventualmente realizadas, se poderia exigir a concessão Direito de Retratação."

"O compromisso de oferecer o Direito de Retratação assumido pela HESA 112

para obter a dispensa do registro da oferta é análogo a uma sanção, pois representa um ônus à

Recorrente, tendo em vista a possibilidade de adquirentes rescindirem a compra e venda em

condições diversas do contrato celebrado. Ademais, o oferecimento do Direito de Retratação

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pela Recorrente não será espontâneo, na medida em que é fruto da interação dos seus

representantes com a área técnica, e do entendimento de que aquela seria uma condição

indispensável para se obter a concessão da dispensa do registro."

"Acrescente-se o fato de que, como se verá a seguir, as rescisões possivelmente

serão influenciadas pela situação financeira dos contratantes, especialmente em face à atual

situação econômica e recessão enfrentada pelo país (e não por eventual descontentamento com o

Empreendimento ou com as informações prestadas anteriormente)."

"Foram quatro as razões apresentadas no Ofício para comunicar a

impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão

da dispensa de registro da oferta pública de unidades autônomas do Empreendimento. Como

será exposto a seguir, os fundamentos apresentados não se sustentam, não possuindo a

capacidade de impedir a revisão nos termos requeridos."

"A primeira razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão da

dispensa baseia-se na circunstância de que a HESA 112 se comprometeu, em petição

apresentada em 3 de novembro de 2014, a conceder o Direito de Retratação aos primeiros

adquirentes de unidades do Empreendimento."

A despeito do entendimento dessa área técnica, o fato da Recorrente ter

assumido o compromisso de oferecer o Direito de Retratação aos primeiros adquirentes de

unidades autônomas do Empreendimento não significa que tal convenção não possa, e não deva

ser revista por essa CVM. Pelo contrário: o compromisso assumido pela HESA 112 é exatamente

o fato que justifica a existência do presente recurso, tendo em vista possibilidade de se obter a

revisão das decisões processuais no âmbito administrativo."

"Ademais, diferentemente do que o item 4.i) do Ofício sugere, o compromisso

assumido pela Recorrente no Processo resultou estritamente de orientação recebida dessa SRE.

Apenas por conta das orientações recebidas pela SRE, a Recorrente incluiu a possibilidade de os

primeiros adquirentes aderirem aos novos documentos da oferta ou cancelarem os investimentos

realizados, com o respectivo reembolso das quantias até então investidas."

"É fundamental ainda destacar que essa Superintendência já deferiu pleito

idêntico ao presente, decidindo pela exclusão do Direito de Retratação em processo de dispensa

de registro de distribuição de condo-hotéis de outro empreendimento do grupo Helbor. Através

de pedido formulado no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/6859, essa área técnica retificou a

dispensa conferida para o empreendimento Park Inn by Raddisson Santos, no qual remanesceu

apenas o direito de informação dos primeiros adquirentes de unidades autônomas."

“A propósito, considerando: (i) os documentos apresentados no expediente de

solicitação; (ii) as considerações da Incorporadora apresentadas no expediente; (iii) a decisão

proferida pelo Colegiado da CVM no Processo SEI nº 19957.004122/2016-99, julgado em

12/04/2016, a qual dispensa a Incorporadora da obrigação de oferecer direito de retratação aos

Primeiros Adquirentes de CICs em tela, uma vez que todas essas vendas ocorreram antes da

publicação referida Decisão; não vemos óbice à modificação de procedimento ora pleiteada, e

comunicamos a reforma da Decisão da SRE, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº

463/03."

"A segunda razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão, fundase no fato de que a dispensa de registro da oferta pública de distribuição do Empreendimento

teria sido concedida pela SRE, nos termos da Deliberação CVM n° 734/15, com base na

documentação protocolada que explicitava o compromisso da Recorrente em relação ao Direito

de Retratação."

"De fato, a Recorrente havia assumido nos autos do Processo o referido

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compromisso, mas, como já exposto, exclusivamente em decorrência de sua imposição pela SRE

como condição à concessão da dispensa."

"E encontra-se exatamente na Deliberação CVM n° 734/15 a razão pela qual

a dispensa deve ser revista: o Direito de Retratação à regulamentação das ofertas condohoteleiras passou a ser exigido apenas por meio da Deliberação CVM n° 752, alteradora da

Deliberação CVM n° 734, não podendo ser imposto às distribuições ocorridas antes de 14 de

abril de 2016."

"Desta forma, o fato da SRE ter deferido a dispensa no Processo com esse

compromisso não inviabiliza a revisão da primeira decisão proferida. Insista-se: o

pronunciamento posterior do Colegiado, com a fixação do marco temporal para a imposição de

determinadas exigências àqueles que estejam comercializando unidades em condo-hotéis, é

circunstância absolutamente relevante e justifica a revisão nas condições estabelecidas na

decisão anteriormente proferida, relativa ao pedido de dispensa."

"A terceira razão apresentada no Ofício baseia-se no estágio em que deveria

estar o procedimento para o cumprimento do Direito de Retratação, tendo em vista que a

concessão da dispensa de registro teria ocorrido há 18 meses."

"Os preparativos que antecederiam o início do processo de comunicação com

os primeiros adquirentes foram interrompidos alguns meses após deferimento da dispensa (10 de

abril de 2015), pois a Recorrente foi informada de que certas incorporadoras e operadoras

hoteleiras, através de seus fóruns e entidades de classe, teriam iniciado uma série de

negociações com a CVM para tratar, dentre vários pontos, do Direito de Retratação. Tal

discussão decorreu de exigência formulada no Ofício n° 346/2015/CVM/SRE/GER-2, de 26 de

outubro de 2015, no âmbito do Processo SEI 19957.004122/2015-99, ou seja, 6 meses após o

deferimento da dispensa de registro do Empreendimento."

"Entretanto, ainda que o prazo fosse de 18 meses, como exposto no Ofício, ou

mesmo superior, o direito de revisão da Recorrente não poderia ser afetado. Isso porque, à luz

do entendimento consubstanciado na Decisão do Colegiado, não é possível identificar, no caso

da HESA 112, a concretização de nenhuma das hipóteses que poderiam gerar a obrigação de

oferecer aos primeiros adquirentes de suas unidades autônomas o direito de retratação, quais

sejam: (i) a suspensão da oferta, (ii) a modificação da oferta ou (iii) a distribuição irregular de

contratos de investimento coletivo após 14 de abril de 2016."

"Nessas circunstâncias, a manutenção do ônus imposto às Recorrentes não

apenas se tornou infundado, como também cria uma situação não equitativa entre os regulados

da Autarquia, já que todas as vendas promovidas antes da Decisão do Colegiado deveriam ser

igualmente passíveis de se beneficiarem do conteúdo dessa decisão."

"A CVM deve, portanto, conferir tratamento isonômico àqueles regulados que

se encontram na mesma posição, estendendo à Recorrente os efeitos do primeiro posicionamento

formal externado pelo Colegiado a respeito da exigibilidade do Direito de Retratação."

“Destarte, o princípio da igualdade deve nortear, de ponta a ponta, toda a

atividade da Administração e os provimentos emanados por esta só serão válidos na medida em

que estejam atendendo ao princípio”. (FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito

Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 48 – grifou-se)."

"No limite, não aplicar à Recorrente a Decisão do Colegiado, criará a situação

em que à HESA 112 será imposto ônus superior ao exigido daqueles incorporadores que

mantiveram a comercialização de unidades autônomas, ou que jamais buscaram o registro –

desde que tenham realizado as suas vendas em momento anterior à Decisão do Colegiado."

"Por fim, a quarta razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão

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da dispensa baseia-se no fato de que, de acordo com informações apresentadas pela Recorrente

à CVM, houve ao menos um adquirente que desejou cancelar o investimento realizado no

Empreendimento por conta da dispensa alcançada. Desta forma, em cumprimento ao artigo 21

da Instrução CVM n° 400/03, o Direito de Retratação deveria ser ofertado aos investidores

ainda não consultados, em prol do tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da

oferta."

"Diante dos termos apresentados no Ofício, cumpre à Recorrente prestar

alguns esclarecimentos. Data venia, não há que se falar em “unidades alienadas

irregularmente” (item iv). Ainda que essa questão não seja objeto do presente recurso, é

importante destacar a impropriedade da qualificação."

"Parece ser esse o entendimento do Colegiado na Decisão do Colegiado, isto

é: a venda de unidades realizada antes da publicação da Decisão do Colegiado não pode ser

considerada irregular, da mesma forma que certos ativos, para serem considerados valores

mobiliários, dependerão da manifestação da CVM a respeito de sua condição para submissão ao

regime legal e regulatório, em observância ao princípio da irretroatividade."

"Assim, não se pode invocar o tratamento equitativo aos aceitantes da oferta

para a manutenção do Direito de Retratação, tendo em vista este não ser aplicável ao caso.

Sobre esse aspecto, a Recorrente esclarece que não pretende criar qualquer disparidade entre os

adquirentes. Pelo contrário: o bem jurídico que se visa a resguardar – a simetria informacional

– não sofrerá qualquer dano, já que a Recorrente não só manterá as reuniões privadas ou

notificações, como acordado, como também continuará a prestar a todos os adquirentes os

esclarecimentos sobre a adequação da oferta ao regime da CVM."

"Além disso, cabe ressaltar que a Recorrente ainda não se reuniu com os

adquirentes de unidades do Empreendimento. Ademais, o único comprador que solicitou a

aplicação do Direito de Retratação o fez através de uma reclamação apresentada a essa CVM

em 8 de março deste ano – não só antes da Decisão do Colegiado, mas também a partir da

premissa absolutamente equivocada de que essa Autarquia havia determinado a suspensão das

vendas de unidades autônomas do Empreendimento. Assim, após expor a situação regular em

que se encontrava o Empreendimento, e em prol do compromisso assumido com essa CVM, a

Recorrente restituiu a esse investidor a integralidade dos valores por ele aportados no

Empreendimento."

"Por fim, a Recorrente também esclarece que teme que a manutenção do

Direito de Retratação na forma pretendida pela área técnica funcione como uma saída para

aqueles investidores que desejam rescindir seus contratos por falta de capacidade financeira,

fazendo de subterfúgio a dispensa concedida pela CVM para o recebimento integral dos valores

aportados."

"Em outras palavras, a Recorrente acredita em especial que, em meio a atual

situação econômica e de recessão enfrentada pelo país, procurar os adquirentes para oferecerlhes, sem provocação, uma chance de se desvincularem do Empreendimento, sem qualquer

penalidade, poderá despertar-lhes o desejo de desfazer o negócio em decorrência do incentivo

financeiro de tornar a seus investimentos mais líquidos, não honrando com as obrigações

contratadas."

"E isso, na sistemática da incorporação imobiliária, pode vir colocar em risco

a própria viabilidade econômica do Empreendimento, na medida em que os recursos aportados

pelos adquirentes já foram efetivamente utilizados na construção dos Empreendimentos, cujas

obras se encontram em estágio avançado."

"Em face do exposto, a Recorrente solicita que seja o presente recurso

recebido no efeito suspensivo, nos termos do item V da Deliberação 463, bem como que seja

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reconsiderada a decisão do Ofício para autorizar a modificação do processo de interação com

os primeiros adquirentes de unidades dos Empreendimentos, com os quais ainda não foram

realizadas reuniões ou enviadas notificações, excluindo a obrigação de oferecer o Direito de

Retratação."

III. Considerações da Área Técnica:

14. Conforme acima exposto, o recurso foi interposto em função do entendimento da SRE,

manifestado por meio do Ofício nº 734/2016-CVM/SRE/GER-2, de 13.10.2016, quanto à

impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão

da dispensa de registro da oferta pública dos CIC em referência, no que tange ao Direito de

Retratação.

15. Nesse ponto, cabe reforçar que, na ocasião do pedido de dispensa de registro da Oferta em tela,

não houve exigência formal da SRE para que o Direito de Retratação fosse apresentado aos

primeiros adquirentes das unidades autônomas. Conforme mencionado acima, tal

comprometimento veio expresso já na petição inicial da dispensa, ainda que em função de

conversas prévias com a área técnica.

16. Ademais, ressaltamos que a Decisão do Colegiado, que estabeleceu que o Direito de Retratação

deve ser obrigatoriamente aplicado somente aos CIC ofertados irregularmente a partir de

15.04.2016, foi proferida na reunião realizada em 12.04.2016 e a dispensa de registro da Oferta

em comento foi concedida em 10.04.2015, praticamente um ano antes da citada decisão.

17. É patente que a Recorrente, naquele momento, já deveria ter iniciado e encerrado os

procedimentos necessários para apresentar o Direito de Retratação a todos os antigos adquirentes

das unidades autônomas, conforme compromisso assumido com esta Comissão na ocasião do

pleito de dispensa de registro.

18. Destacamos, também, que a Incorporadora enviou à CVM uma planilha, em 16.08.2016, com

informações acerca das unidades autônomas alienadas antes do protocolo do pedido de dispensa

de registro. Nela observamos que foram comercializadas 38 unidades autônomas do

Empreendimento e ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função

da dispensa de registro da Oferta perante esta Comissão.

19. Assim sendo, cabe a esta Superintendência resguardar o atendimento ao disposto no artigo 21 da

Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre o tratamento equitativo aos destinatários e

aceitantes das ofertas, insistindo que o Direito de Retratação seja apresentado aos demais

investidores ainda não consultados pela Recorrente.

20. Com relação ao argumento apresentado pela Recorrente de que a SRE já deferiu pleito de

exclusão do Direito de Retratação, no âmbito do Processo CVM nº RJ/2015-6859, relativo ao

empreendimento Park Inn by Raddisson Santos, cabe pontuar que, no caso específico, de acordo

com a documentação apresentada no processo, após reunião com alguns investidores, não houve

qualquer interessado em revogar o investimento realizado. Portanto, nesse caso, não houve

violação ao tratamento equitativo que deve ser dispensado a todos os investidores de uma oferta

pública.

IV. Conclusão:

22. Considerando que a Recorrente obteve a dispensa de registro há 19 meses e, portanto, já deveria

ter realizado os procedimentos de apresentação do Direito de Retratação aos antigos adquirentes,

colocando em prática o compromisso que assumiu na ocasião do pedido de dispensa de registro,

e buscando o cumprimento ao disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 400/03, concluímos

que não é possível acatar o pedido de modificação dos termos acordados à época da concessão da

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dispensa de registro da Oferta.

23. Afinal, outros Empreendimentos, que deram o Direito de Retratação aos seus antigos

adquirentes, apresentaram à CVM os documentos comprobatórios de tal procedimento num

prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da Oferta.

24. Desse modo, entendemos que cabe à Incorporadora dar continuidade ao processo de interação

com os primeiros adquirentes das unidades autônomas do Empreendimento, apresentando o

Direito de Retratação, de modo a conceder um tratamento equitativo aos investidores, conforme

preceituado no artigo 21 da Instrução CVM nº 400/03, com a apresentação da documentação

comprobatória de tal procedimento no prazo de 30 dias após a decisão do Colegiado sobre o tema

em questão.

25. Diante do exposto, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral, para que seja

posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do item III

da Deliberação CVM n.º 463/03, requerendo sorteio de relator.

26. Finalmente, destacamos que recurso semelhante foi protocolado, na mesma data, pela Hesa 100 –

Investimentos Imobiliários Ltda., no âmbito do Processo SEI nº: 19957.007970/2016-31, relativo

ao empreendimento Adágio Curitiba Batel.

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Analista - GER-2

De acordo, à SRE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Gerente de Registros - 2

De acordo, à SGE.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

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:: SEI / CVM - 0187200 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Analista, em

16/11/2016, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,

Gerente, em 16/11/2016, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em

16/11/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 16/11/2016, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.007969/2016‐14 Documento SEI nº 0187200

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