CVM · Colegiado · 20/06/2017
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2014/12022
Inteiro teor
71.434 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM 400/2003 - HESA 100 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. RJ2014/12022
Trata-se de pedido de dispensa de registro e de requisitos de registro no âmbito da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente), formulado por Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Requerente”), nos termos da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”). A Oferta envolve os esforços de venda de 221 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras com preço unitário variando entre R$356.980,00 e R$530.588,00. A Requerente será a responsável pela incorporação do empreendimento registrado sob a denominação Helbor Stay Batel, e operado sob a denominação Adagio Curitiba Batel (“Empreendimento”), tendo como operadora hoteleira a Hotelaria Accor Brasil S.A., que, como locatária, alugará o Empreendimento por 09 anos e 11 meses a contar do início da fase operacional, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. A Servcron Engenharia Ltda. foi contratada como construtora do Empreendimento. Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de: a. Registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, §1º, incisos II e VI, da Instrução 400; b. Registro de emissor de valores mobiliários; c. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução 400; d. Enquadramento dos adquirentes como investidores qualificados; e e. Contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do artigo 3º, §2º e do artigo 4º da Instrução 400. Após analisar o pleito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, em linha com precedentes sobre o tema já analisados pelo Colegiado, condicionado: (i) à prévia aprovação pela área técnica dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta; e (ii) que as informações financeiras periódicas do Empreendimento, trimestrais e anuais, elaboradas nos termos da Lei nº 6.404/1976, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas sempre auditor independente registrado na CVM, sejam divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento. O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensas formulados, acompanhando o disposto no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM CONDO-HOTÉIS - HESA 100 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007970/2016-31
Trata-se de recurso interposto por Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu pedido de modificação das condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de Investimento Coletivo (“Oferta” e “CIC”) referentes ao empreendimento hoteleiro Adágio Curitiba Batel. A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Segundo a área técnica, a dispensa do referido registro foi concedida pelo Colegiado em reunião de 3.3.2015 (antes da edição da Deliberação CVM nº 734/2015), tendo em consideração o compromisso apresentado pela Recorrente de possibilitar o direito de retratação aos adquirentes dos CIC distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM. A Recorrente fundamentou seu pleito na decisão do Colegiado de 12.4.2016 (Processo n.º 19957.004122/2015-99), que estabeleceu que o direito de retratação deveria ser obrigatoriamente aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, data da publicação da decisão. Nessa linha, a Recorrente destacou que a SRE já deferiu pedido semelhante ao seu, permitindo a exclusão da condicionante de direito de retratação, estabelecida antes da citada decisão (Processo RJ2015/6859). Em sua análise, a área técnica posicionou-se contrariamente ao pleito pelas seguintes razões:
(i) o compromisso do direito de retratação aos antigos adquirentes foi apresentado expressamente pela Recorrente no requerimento inicial de dispensa de registro, sem qualquer exigência formal da SRE; (ii) no momento da publicação da decisão do Colegiado de 12.4.2016, a Recorrente já deveria ter encerrado os procedimentos necessários para oferecer o direito de retratação aos antigos adquirentes, uma vez que a dispensa de registro da Oferta foi concedida mais de um ano antes da citada deliberação; (iii) de acordo com os documentos apresentados, ao menos um adquirente desejou cancelar o investimento realizado em função da dispensa de registro da Oferta perante a CVM, de forma que o direito de retratação deveria ser oferecido a todos os investidores da Oferta, em atendimento ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 400/2003 (tratamento equitativo); (iv) no processo apontado pela Recorrente como análogo ao presente caso não houve violação ao tratamento equitativo, uma vez que, de acordo com a documentação apresentada, após reunião com alguns investidores, não houve qualquer interessado em revogar o investimento realizado;
e (v) a Recorrente já deveria ter satisfeito o compromisso assumido na ocasião do pedido de dispensa de registro (realizado há mais de 20 meses), tendo em vista que outros empreendimentos que ofereceram o direito de retratação, encaminharam à CVM os documentos comprobatórios do procedimento num prazo de 30 a 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da oferta; O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 53/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado. Em sua análise, o Colegiado observou que a sua decisão visava à preservação da segurança jurídica e do tratamento equitativo aos investidores, reconhecendo que eles tinham uma legítima expectativa de poder exercer o direito de retratação assumido pela Recorrente. Na sequência, o Colegiado determinou que a Recorrente deverá apresentar a documentação comprobatória da concessão do direito de retratação no prazo de 30 dias a contar da comunicação da presente decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 12/2015-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.
Para: SGE
De: SRE
Assunto: Processo nº CVM RJ 2014/12022. Pedido de Dispensa de Registro de Oferta Pública
de Distribuição de Valores Mobiliários. Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Senhor Superintendente-Geral,
1. Apresentação
A HESA 100 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.[1] (“Requerente”), conforme
expediente protocolado junto à CVM em 15.10.2014, requer, nos termos do artigo 4º da Instrução
CVM nº 400/03, dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento
coletivo (“Oferta” e “CIC”, respectivamente).
A Requerente será a responsável pela incorporação do empreendimento registrado no RGI sob a
denominação Helbor Stay Batel, e operado sob a denominação Adagio Curitiba Batel
(“Empreendimento”), tendo como operadora hoteleira a Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Operadora
Hoteleira”), que, como locatária, alugará o Empreendimento por 9 anos e 11 meses contados a partir
do início da fase operacional do Empreendimento, prorrogável sucessivamente por iguais períodos.
Como construtora do Empreendimento foi contratada a SERVCRON ENGENHARIA LTDA.
O referido Empreendimento, localizado na cidade de Curitiba, PR, será composto por 221 (duzentas
e vinte e uma) unidades autônomas imobiliárias hoteleiras, objeto de contratos de investimento
coletivo. O preço das unidades autônomas varia entre R$ 356.980,00 e R$ 539.588,00, estando
esses valores sujeitos a eventuais descontos.
Unidades Investimento
51 unidades R$ 539.588,00 por unidade
63 unidades R$ 429.850,00 por unidade
44 unidades R$ 411.540,00 por unidade
63 unidades R$ 356.980,00 por unidade
221 unidades R$ 95.197.038,00 total
Segundo a Requerente, 89 unidades autônomas integrantes do Empreendimento (do total de 221)
foram vendidas antes do recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/N°508/2014, de 15.09.2014, através
do qual a CVM informou a Requerente que o investimento ofertado “pode se enquadrar no
conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2° da Lei 6.385/76”.
Todavia, neste cenário, a Requerente, em prol dos princípios da equidade, transparência e igualdade
de acesso à informação, se comprometeu a, uma vez obtida a dispensa de registro de oferta, adotar
as seguintes medidas para dar tratamento isonômico a todos os investidores:
1. A Requerente convocará os adquirentes que realizaram seus investimentos antes do
deferimento da dispensa ora requerida para que lhes sejam prestados todos os
esclarecimentos relacionados às novas condições do investimento (condições estas oriundas
do procedimento de pedido de dispensa de registro na CVM, tais como, atualização do
estudo de viabilidade econômico-financeira e auditoria das demonstrações financeiras
realizada por auditor registrado na CVM); e
2. Uma vez informados sobre as novas condições, os adquirentes poderão optar por uma das
seguintes alternativas: (a) adesão aos novos documentos; ou (b) cancelamento da compra da
unidade autônoma com o consequente desfazimento do negócio jurídico, e o respectivo
reembolso da quantia investida até o momento, atualizada com base na variação do Índice
Nacional de Custo da Construção – INCC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
A remuneração dos adquirentes será equivalente ao (i) valor mínimo de R$ 26.180,00[2], ou (ii)
percentual de 84% do Resultado Operacional positivo do Empreendimento, o que for maior,
dividido entre os adquirentes de acordo com a fração ideal de cada unidade. Serão descontados da
remuneração o IPTU, Honorários da JONES LANG LASALLE HOTELS S.A. (“Mandatária”) e
Reserva de Reposição e Renovação.
Receita Bruta de Hospedagem
+ Receita Bruta de Diversos
= Receita Operacional Bruta
- Tributos
= Receita Operacional Líquida
- Despesas Operacionais
= Resultado Operacional
Com o propósito de representar, prestar consultoria e fiscalizar os interesses dos adquirentes perante
a Operadora Hoteleira, a Mandatária fará jus à seguinte remuneração:
1. Na fase pré-operacional, R$ 5.000,00 mensais;
2. Na fase operacional, 1% da Receita Operacional Líquida Mensal e 2% do Resultado
Operacional do Empreendimento.
A remuneração da Operadora Hoteleira será composta pelas seguintes parcelas:
1. Honorários pré-operacionais no valor de R$ 6.000,00 por unidade autônoma;
2. Remuneração Pela Utilização da Marca Adagio, no valor equivalente a 4% da Receita Bruta
de Hospedagem mensal;
3. Serviço de Distribuição e reservas, no valor equivalente a 1,5% da Receita Bruta de
Hospedagem mensal;
4. Taxa de Marketing e Vendas Corporativas, no valor equivalente a 2% da Receita
Operacional Bruta mensal.
A Requerente baseia seu pedido de dispensa no atendimento aos três requisitos citados no artigo 4º
da Instrução CVM nº 400/03, listados a seguir:
• Interesse Público;
• Adequada Informação; e
• Proteção ao Investidor.
Os documentos que instruem o pedido são os seguintes:
1. Modelo do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade
Autônoma a ser Construída e Outras Avenças; (“Contrato de Compra e Venda”), entre o
adquirente e a Requerente;
2. Modelo da Declaração do Investidor;
3. Modelo de Contrato de Mandato Civil, entre a Requerente (futuramente sucedida pelos
adquirentes das unidades autônomas) e a JONES LANG LASALLE HOTELS S.A.
(“Mandatária”);
4. Modelo de Contrato de Locação e Outras Avenças, entre a Requerente (futuramente
sucedida pelos adquirentes das unidades autônomas) e a Operadora Hoteleira, tendo como
anuente e mandatária a JONES LANG LASALLE HOTELS S.A.;
5. Modelo da Convenção de Condomínio do Empreendimento “Edifício Helbor Stay Batel”;
6. Modelo do Contrato de Afiliação à Marca Adagio;
7. Memorial de Incorporação registrado no Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição, da cidade
de Curitiba, PR (“Memorial de Incorporação”);
8. Instrumento Particular de Construção Global em Regime de Administração e Outras
Avenças, entre a Requerente e a SERVCRON ENGENHARIA LTDA.;
9. Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira;
10. Prospecto Resumido; e
11. Declaração do Investidor.
2. Pedido de Dispensa:
Ao solicitar, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, a dispensa de registro de Oferta
de CIC, a Requerente afirma o seguinte:
(...)
IV. Opinião da Requerente sobre a Legalidade do Pedido
A Requerente entende que o presente pedido atende a todos os requisitos impostos pelo art. 4° da
Instrução 400 segundo o qual, considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro da oferta ou alguns dos seus
requisitos. Como será a seguir demonstrado, o Empreendimento observa a todos esses requisitos.
(a) Interesse Público
A Cidade de Curitiba é a oitava região metropolitana mais populosa do Brasil, de acordo com o
Censo Demográfico de 2010 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
e a segunda maior da Região Sul do país.
Neste contexto, a Requerente acredita que o Empreendimento atende ao interesse público, na
medida em que irá incrementar o setor de hotelaria da Cidade de Curitiba, sendo relevante não
apenas para o seu desenvolvimento econômico, como também de toda a região adjacente à capital
do Estado do Paraná.
(b) Adequada Informação
(...)
Na opinião da Requerente, além de atender ao interesse público, será adequada a informação
prestada aos Adquirentes, que serão tratados de forma equânime, e poderão tomar sua decisão de
investimento de forma correta e plenamente informada. Neste sentido, os Adquirentes terão acesso
a todos os documentos listados no item II acima, inclusive o Prospecto Preliminar Resumido,
contendo a descrição da oportunidade de investimento, as premissas do negócio e os fatores de
risco associados, e o Estudo de Viabilidade do Empreendimento. Tais documentos permanecerão
disponíveis no website http://www.helbor.com.br/imoveis/adagio_batel.
Ademais, em prol da adequada informação dos Adquirentes, a Operadora Hoteleira fará elaborar
(i) as demonstrações financeiras trimestrais do Empreendimento, que serão revisadas por
auditores independentes registrados na CVM e divulgadas na página da rede mundial de
computadores http://www.investiraccor.com, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do
encerramento de cada trimestre; e (ii) as demonstrações financeiras anuais do Empreendimento,
que serão auditadas por auditores independentes registrados na CVM e divulgadas na página da
rede mundial de computadores http://www.investiraccor.com, no prazo de 3 (três) meses contados
do encerramento de exercício.
(c) Proteção ao Investidor
O Empreendimento será incorporado nos termos da Lei de Condomínios e Incorporações,
cumprindo também com as disposições da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei de
Locações, e do Código Civil Brasileiro.
A incorporação imobiliária é uma atividade empresarial exercida com o objetivo de produzir e
alienar, durante o período de construção, unidades autônomas em edificações coletivas –
condomínios edilícios – podendo ter fins residenciais ou não. A alienação de unidades autônomas
durante o período de construção viabiliza justamente a captação dos recursos necessários ao
desenvolvimento da incorporação.
Para que as unidades autônomas possam ser alienadas, é imprescindível que o incorporador
observe uma série de regras e requisitos previstas na Lei de Condomínios e Incorporações como,
por exemplo, a elaboração de um Memorial de Incorporação, levando-o a registro no Registro
Geral de Imóveis. O Memorial de Incorporação é espécie de dossiê da incorporação e reúne peças
e informações de natureza jurídica, técnica e financeira a respeito da incorporação a ser realizada,
inclusive com a previsão da destinação a ser dada ao imóvel, o projeto de construção aprovado, e
a minuta da convenção de condomínio a ser futuramente utilizada. O registro do Memorial de
Incorporação, por sua vez, assegura que o incorporador enquadre-se nas figuras legais que o
autorizam a realizar a incorporação.
Ademais, o Empreendimento foi submetido ao regime de patrimônio de afetação, com o objetivo de
dar ao Adquirente uma garantia sólida, já que permite que os valores aportados na aquisição de
unidades autônomas permaneçam segregados dentro do patrimônio da Requerente.
Ressalte-se, ainda, que presente oferta de contratos de investimento coletivo obedecerá às
disposições da Lei 6.385, da Instrução 400, e demais regras estabelecidas pela CVM para a
proteção do investidor.
V. Dispensas Requeridas
(a) Dispensa de Registro de Oferta Pública de Distribuição
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4° da Instrução 400, a Requerente
solicita que seja concedida a dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de
investimento coletivo do Empreendimento, considerando-se os precedentes atualmente analisados
pela Autarquia, em especial o Processo CVM n° RJ 2014/6342 e o Processo CVM n° RJ
2014/5323.
(b) Dispensa de Registro de Emissor de Valores Mobiliários
A Requerente solicita, ademais, a dispensa de seu registro como emissor de valores mobiliários
perante a CVM, com base no entendimento já manifestado por esta Autarquia de que, para uma
oferta dispensada de registro, o registro de emissor também pode ser dispensado (Processo CVM
n° RJ2014/1503, Processo CVM n° RJ2014/6342 e Processo CVM n° RJ2014/5323).
De acordo com os referidos precedentes aplica-se por analogia ao presente pedido de dispensa de
registro de emissor, as disposições da Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução
476”), em especial o seu art. 14, que reconhece a possibilidade do ofertante, em ofertas públicas de
valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, ser dispensado do registro de emissor
perante a CVM. Neste sentido, também em analogia ao disposto no art. 17 da Instrução 476, no
que tange à prestação de contas do Empreendimento, como referido, a Operadora Hoteleira
elaborará, divulgará e submeterá a auditor independente registrado na CVM, as demonstrações
financeiras trimestrais e anuais do Empreendimento, durante toda a sua operação.
(c) Dispensa de Contratação de Instituição Intermediária
O §2° do art. 3° da Instrução 400 dispõe que a distribuição pública de valores mobiliários somente
poderá ser realizada com a intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito, concedida
nos termos do art. 4° da referida Instrução.
Neste sentido, a Requerente requer também a dispensa de contratação de instituição intermediária,
tendo em vista a natureza da operação pretendida. Por se tratar de uma oferta de unidades
autônomas imobiliárias, a sua venda será efetuada por corretores de imóveis devidamente
qualificados, registrados perante os respectivos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Os
corretores de imóveis que atuarão na oferta receberão cópia do prospecto resumido para sua
orientação, e não poderão, em seus esforços de venda, fazer qualquer referência a informações
sobre a oferta que não estejam expressas no Prospecto Resumido.
Ademais, a oferta será realizada por período longo, não sendo possível precisá-lo neste momento,
de modo que torna-se inviável a manutenção da contratação da instituição intermediária por prazo
indeterminado. Neste sentido, a Requerente e a Operadora Hoteleira serão responsáveis, nos
termos do art. 56 da Instrução 400, pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das
informações prestadas na oferta, conforme Declaração de Veracidade celebrada e que será
amplamente divulgada.
(d) Dispensa de Observância dos Prazos Estabelecidos nos Arts. 17 e 18 da Instrução 400
A Requerente, ainda, requer a dispensa do cumprimento dos prazos previsto nos arts. 17 e 18 da
Instrução 400. O pleito de dispensa baseia-se (i) nas decisões proferidas no Processo n° CVM
RJ2014/1503, no Processo n° CVM RJ2014/6342 e no Processo n° CVM RJ2014/5323, nos quais
foi manifestado o entendimento de que estes prazos são aplicáveis apenas às ofertas registradas,
visando à preservação da atualização das informações apresentadas por ocasião da análise do
pedido de registro da oferta; e (ii) no fato de que a venda das unidades autônomas pode ocorrer em
prazo superior a 6 (seis) meses.
A Requerente, contudo, compromete-se a rever periodicamente todas as informações constantes do
Prospecto Preliminar Resumido, Estudo de Viabilidade e demais documentos da oferta, realizando
as atualizações pertinentes sempre que necessário, conforme compromisso assumido na
Declaração de Veracidade.
(e) Dispensa de Enquadramento dos Adquirentes como Investidores Qualificados
A Requerente solicita, por fim, a dispensa de enquadramento dos Adquirentes como investidores
qualificados, definição prevista atualmente no art. 109 da Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto
de 2004 (“Instrução 409”). Requer, também, que não sejam aplicáveis ao presente pedido as
demais condicionantes adotadas no Processo CVM n° RJ2014/1503 relacionadas ao patrimônio e
ao investimento mínimo dos Adquirentes, conforme posicionamentos adotados no Processo n° CVM
RJ2014/6342 e no Processo n° CVM RJ2014/5323.
No Empreendimento serão ofertadas unidades autônomas individualizadas, que gozam da proteção
da Lei de Condomínios e Incorporações, o que não ocorre no modelo de oferta de frações ideais
examinado no âmbito do Processo CVM n° RJ2014/1503. Neste sentido, a oferta de unidades
autônomas do Empreendimento tem características diversas da oferta analisada por essa
Autarquia no âmbito daquele processo. Isso porque no Empreendimento, o Adquirente adquirirá
unidade autônoma imobiliária, dotada de matrícula própria e individualizada no Registro Geral de
Imóveis. Cada Adquirente, portanto, será proprietário de uma unidade autônoma que
corresponderá, obrigatoriamente, a um apartamento do apart-hotel.
Ademais, o valor a ser investido por um Adquirente no Empreendimento será entre R$356.980,00 e
R$539.588,00 (preço de construção, decoração interna da unidade e áreas comuns, verbas préoperacionais e taxa de afiliação), ou seja, superior ao valor mínimo de investimento financeiro
exigido pela Instrução 409 para que uma pessoa física seja considerada como investidor
qualificado.
(...)
3. Análise da área técnica
3.1. Dispensa de Registro de Oferta
A Instrução CVM nº 400/03, no seu art. 4º, prevê a possibilidade de dispensa de registro de oferta
pública de distribuição de valores mobiliários, conforme segue:
DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as
seguintes condições especiais da operação pretendida:
I - REVOGADO
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os
diferentes procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de
condições com os investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou
quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.
§2 O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo
ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos
termos do Anexo I, que conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a
concessão da dispensa, aplicando-se na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
§3 Fica facultada a apresentação do pedido de registro de distribuição conjunta e
simultaneamente ao pedido de dispensa de requisitos de registro.
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá
ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no §
2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes,
conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o
conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão
de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos,
conforme o caso;
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as
declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins
de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de
oferta de cotas de emissão de fundos de investimento; e
III - REVOGADO
IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.
§ 5º Nas hipóteses de dispensa de registro ou de requisitos previstas neste artigo, a CVM pode
impor restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados.
Tal dispositivo aponta expressamente as premissas a serem observadas na consecução da referida
dispensa, a saber: o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
No caso em exame, parece-nos que tais premissas são observadas: (i) o interesse público, haja vista
os esforços governamentais que vêm ocorrendo visando à expansão da rede hoteleira do País; (ii) a
adequada informação e proteção ao investidor, na medida em que a estruturação da Oferta prevê
providências como a entrega de prospecto resumido com a descrição da oportunidade de
investimento, as premissas do negócio e os fatores de risco associados, bem como do Estudo de
Viabilidade do Empreendimento, além da assinatura de uma declaração nos moldes do Inciso I do
§4º do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 transcrito acima.
Indo além na análise do pedido à luz do preceito regulamentar, observa-se que o § 1º do art. 4º da
Instrução CVM nº 400/03 impõe que a Autarquia deverá considerar, na análise do pedido,
cumulativa ou isoladamente, algumas condições especiais da operação pretendida, entre as quais o
valor unitário dos valores mobiliários ofertados (inciso II), o público destinatário da oferta (inciso
VI), e a circunstância de ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados (inciso VII).
Nesse sentido, a SRE entende que a estrutura da Oferta em exame atende razoavelmente aos
requisitos dos incisos II, VI e VII.
Parece-nos também estar atendidos satisfatoriamente os incisos citados acima, tendo em vista a
obrigatoriedade dos investidores, ao aceitarem a Oferta, de (i) assinar declaração atestando que têm
conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo
da oferta, e que são capazes de assumir tais riscos; tiveram amplo acesso às informações que julgam
necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente
fornecidas no Prospecto Resumido, no Estudo de Viabilidade Econômico Financeira do
Empreendimento e nos contratos que regem as relações jurídicas do Empreendimento; e têm
conhecimento de que a situação da Oferta se trata de hipótese de dispensa de registro ou de
requisitos, conforme o caso, além de (ii) rubricar um documento descrevendo os principais fatores
de risco que envolvem o investimento.
Por oportuno, a SRE informa ao Colegiado a aprovação, por esta área técnica, do conteúdo dos
documentos que suportam o pedido, relacionados no item 1 acima, aprovação esta fundada nos
princípios consagrados pela Instrução CVM nº 400/03 que norteiam o exame de documentos de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro.
Ao fim, para garantir a adequada prestação de informações aos investidores, a SRE propõe ao
Colegiado que o deferimento do pleito da Requerente também seja condicionado à prévia
aprovação, por esta área técnica, dos materiais de divulgação da Oferta ainda não submetidos à
SRE, que deverão ser elaborados nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 400/03, e conter, em
todas as páginas, o disclaimer previsto no art. 5º, § 8º, II, da Instrução CVM nº 400/03[3].
3.2. Dispensa de Registro de Emissor de Valores Mobiliários
O registro de emissor de valores mobiliários é um requisito do registro da oferta, em conformidade
com o item 11 do Anexo 2 da Instrução CVM nº 400/03. Analogamente, para uma oferta
dispensada de registro, entendemos que o registro de emissor também pode ser dispensado.
Fenômeno semelhante é verificado na Instrução CVM nº 476/09, que dispensa de registro as ofertas
públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos. Lá, a dispensa do registro da
oferta de valores mobiliários implica na dispensa do registro de emissor, nos termos de seu art. 14,
segundo o qual “os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução poderão ser
negociados nos mercados de balcão organizado e não-organizado, mas não em bolsa, sem que o
emissor possua o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976”, isto é, o registro de
emissor.
Por outro lado, o art. 17 da Instrução CVM nº 476/09 impõe, ao emissor de valores mobiliários
ofertados na forma dessa Instrução, as obrigações de “submeter suas demonstrações financeiras a
auditoria, por auditor registrado na CVM” (inciso II) e “divulgar suas demonstrações financeiras...
em sua página na rede mundial de computadores” (inciso III).
Tratamento semelhante é dado, no presente caso, às informações financeiras do empreendimento
investido, na forma da Cláusula Sexta – Obrigações da HAB (Hotelaria Accor Brasil S.A.), do
Contrato de Locação e Outras Avenças, no qual a Operadora Hoteleira obriga-se a:
6.1. São obrigações da HAB:
(...)
II – Na Fase Operacional:
(...)
p) Elaborar e divulgar, nos termos da Lei 6.404/76, atualizada pela Lei 11.638/07, as
informações financeiras trimestrais e as demonstrações financeiras anuais do
Empreendimento, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas, sempre por auditor
independente e registrado na CVM, conforme disposto nos itens 6.2. e 6.2.1. a 6.2.3. abaixo.
6.2. A HAB será responsável pela elaboração e divulgação das informações financeiras
trimestrais e demonstrações financeiras anuais do Empreendimento a partir do início de sua
Fase Operacional.
6.2.1. As demonstrações financeiras trimestrais revisadas serão divulgadas na página
eletrônica www.investiraccor.com, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do
encerramento de cada trimestre de exercício do Empreendimento.
6.2.2. As demonstrações financeiras anuais auditadas serão divulgadas na página eletrônica
www.investiraccor.com, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento de cada
exercício do Empreendimento.
6.2.3. As demonstrações financeiras descritas nos itens 6.2.1. e 6.2.2., acima, estarão
disponíveis na página eletrônica www.investiraccor.com, por um período de 3 (três) anos,
contados da data de sua disponibilização.
Pelo exposto, esta área técnica entende que a referida dispensa deve ser concedida, conforme
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa examinados no âmbito dos processos: RJ-20141503 (30/04/2014), RJ-2014-6342 (12/08/2014), RJ-2014-5323 (02/09/2014), RJ-2014-6202
(29/10/2014), RJ-2014-9466 (29/10/2014), RJ-2014-10135 (25/11/2014), RJ-2014-10139
(25/11/2014), RJ-2014-10089 (03/02/2015) e RJ-2014-10045 (10/02/2015), todos deferidos pelo
Colegiado da CVM.
3.3 Dispensa de Contratação de Intermediário
Quanto ao pedido de dispensa de contratação de intermediação por instituição integrante do sistema
de distribuição de valores mobiliários, verificamos preliminarmente que tal pedido é admitido pelo
art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 400/03, que estabelece:
Art. 3º (...) § 2º A distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com
intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
(“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito,
concedidas nos termos do art. 4º (grifamos).
No mérito, entendemos que as particularidades do público alvo da Oferta devem pautar o exame
desse pleito. Nesse sentido, alega a Requerente que a presença de instituição financeira
intermediária seria dispensável, sendo suficiente a intermediação de corretores de imóveis e
sociedades de corretores de imóveis. Além disso, o tempo indeterminado da Oferta tornaria inviável
a manutenção de contratação de instituição intermediária.
Ademais, é de se notar que a Requerente continuará responsável, nos termos do art. 56 da Instrução
CVM nº 400/03, pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas
por ocasião da Oferta, conforme declaração assinada.
Pelo exposto, esta área técnica entende que a referida dispensa deve ser concedida, conforme
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa examinados no âmbito dos processos: RJ-20141503 (30/04/2014), RJ-2014-6342 (12/08/2014), RJ-2014-5323 (02/09/2014), RJ-2014-6202
(29/10/2014), RJ-2014-9466 (29/10/2014), RJ-2014-10135 (25/11/2014), RJ-2014-10139
(25/11/2014), RJ-2014-10089 (03/02/2015) e RJ-2014-10045 (10/02/2015), todos deferidos pelo
Colegiado da CVM.
3.4. Dispensa de observância aos prazos estabelecidos nos art. 17 e 18 da Instrução CVM nº
400/03:
Quanto à dispensa da observância aos prazos estabelecidos nos art. 17 e 18 da Instrução CVM nº
400/03[4], entendemos que tal prazo é aplicável a ofertas registradas, visando à preservação da
atualização das informações apresentadas por ocasião da análise do pedido de registro da oferta.
Nesse sentido, os informativos relacionados ao Empreendimento serão revisados durante todo o
período em que a Oferta estiver se realizando, de modo a manter a atualidade das informações
fornecidas aos investidores, conforme prevê o item (vi) da Declaração do Ofertante, no qual a
Requerente e a Operadora Hoteleira obrigam-se a:
(vi) Caso referidas informações se tornem inverídicas, inconsistentes, sem qualidade,
imprecisas, incompletas ou insuficientes durante a realização do Empreendimento, se
comprometem, tão logo tomem conhecimento de tal fato, a imediatamente retificar, por
escrito, as informações prestadas aos investidores do Empreendimento, especialmente o
Estudo de Viabilidade do Empreendimento, que será atualizado anualmente enquanto
perdurar a oferta.
Pelo exposto, esta área técnica entende que a referida dispensa deve ser concedida, conforme
ocorrido nos julgamento dos pedidos de dispensa examinados no âmbito dos processos: RJ-20141503 (30/04/2014), RJ-2014-6342 (12/08/2014), RJ-2014-5323 (02/09/2014), RJ-2014-6202
(29/10/2014), RJ-2014-9466 (29/10/2014), RJ-2014-10135 (25/11/2014), RJ-2014-10139
(25/11/2014), RJ-2014-10089 (03/02/2015) e RJ-2014-10045 (10/02/2015), todos deferidos pelo
Colegiado da CVM.
3.5. Dispensa de Enquadramento dos Adquirentes como Investidores Qualificados:
Entendemos que o presente caso não demanda a adoção dos condicionantes aplicados à dispensa
deferida na Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM de 30.04.2014, quais sejam, destinação
exclusiva a investidores que se enquadrem no conceito de investidor qualificado previsto no art. 109
da Instrução CVM nº 409/04, e, ainda, que: (i) possuam ao menos R$ 1,5 milhão de patrimônio; ou,
alternativamente, (ii) invistam ao menos R$ 1 milhão na Oferta em questão.
Isto porque estão sendo ofertadas unidades autônomas individualizadas, de modo que o condomínio
de unidades autônomas goza da proteção da Lei de Incorporações[5], o que não ocorre no modelo
de frações, embora ambos necessitem seguir os ditames da Lei nº 6.385/76 para suprir os
investidores das informações relativas ao empreendimento hoteleiro, que não são contempladas pela
Lei de Incorporações[6].
Vale lembrar que no caso em análise, conforme permite o art. 31-A da Lei de Incorporações, a
incorporação foi submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de
incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à
consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
4. Conclusão
Esta SRE propõe também que o deferimento do pleito seja condicionado: (i) à prévia aprovação,
pela área técnica, dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta, e (ii) que as informações
financeiras periódicas do Empreendimento, trimestrais e anuais, elaboradas nos termos da Lei
6.404/76, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas, sempre por empresa de auditoria
independente e com registro na CVM, sejam divulgadas pela Requerente durante toda a vida do
Empreendimento.
Deste modo, enviamos a presente solicitação ao Superintendente Geral, para que seja submetida ao
Colegiado desta CVM, atuando a SRE como relatora.
Atenciosamente
(assinado eletronicamente por)
Reginaldo Pereira de Oliveira
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] SPE controlada pela Helbor Empreendimentos S.A.
[2] O que corresponderá ao valor mínimo médio de R$ 118,46 por unidade autônoma.
[3] “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO
GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM
JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”.
[4] “Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários caducará se o Anúncio de Início de
Distribuição e o Prospecto ou o Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90
(noventa) dias após a sua obtenção.
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá
ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de
Início de Distribuição.”
[5] Conforme artigo 1º da Lei nº 4.591/64: “Art. 1º As edificações ou conjunto de edificações, de
um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.”
[6] O artigo 32 da Lei nº 4.591/64 traz a relação de documentos a serem arquivados no Registro de
Imóveis, nenhum deles relacionado à atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel.
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 53/2016-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2016.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-2
Assunto: Recurso contra decisão da SRE em Processo de Dispensa de Registro de Oferta Pública
de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) em Condo-Hotéis – Processo SEI n.º
19957.007970/2016-31.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso protocolado pela Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda.
(“Incorporadora” ou “Recorrente”), em 31.10.2016, contra decisão da Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) de indeferimento do pedido de modificação das
condições estabelecidas na dispensa de registro da oferta pública de distribuição dos Contratos de
Investimento Coletivo ("Oferta" e “CIC” ou "Condo-Hotel") referentes ao empreendimento
imobiliário de natureza hoteleira “Adágio Curitiba Batel” ("Empreendimento"), cuja
distribuição foi dispensada de registro em 03.03.2015.
2. Em 03.08.2016, a Recorrente protocolou expediente na CVM, solicitando que esta
Superintendência revisse a obrigatoriedade de possibilitar que os primeiros adquirentes de
unidades autônomas do Empreendimento revogassem a decisão de adquirir os CIC, com o
reembolso integral dos valores aportados (“Direito de Retratação”), em função de os mesmos
terem sido distribuídos anteriormente ao pedido de dispensa na CVM.
3. Para a apresentação de tal solicitação, a Requerente se baseou na Decisão do Colegiado,
proferida na reunião realizada em 12.4.2016, no âmbito do Processo SEI n.º
19957.004122/2015-99, que estabeleceu que o Direito de Retratação deve ser obrigatoriamente
aplicado aos CIC ofertados irregularmente a partir de 15.4.2016, quando ocorreu a publicação da
ata da citada decisão ("Decisão do Colegiado").
I. Histórico:
4. Em 15.10.2014 foi protocolado o pedido de dispensa de registro de oferta pública dos CIC
referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “Adágio Curitiba Batel”,
situado na cidade de |Curitiba, PR, para distribuição de 221 unidades autônomas. Tal petição
inicial faz menção a vendas anteriores de "algumas" unidades autônomas e expressa o
compromisso de possibilitar aos primeiros adquirentes a adesão aos novos documentos da Oferta
1 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
ou o cancelamento da compra, com o reembolso da quantia investida até aquele momento,
atualizada com base na variação do Índice Nacional do Custo da Construção ("INCC").
5. Em 24.02.2015, a SRE encaminhou o Memorando nº 12/2015-CVM/SRE submetendo o pedido
de dispensa ao Colegiado desta Autarquia. A referida dispensa de registro foi concedida pelo
Colegiado na reunião realizada em 03.03.2015, tendo sido comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 118/2015, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12022.
6. Em 03.08.2016, a Recorrente protocolou expediente, solicitando que esta Superintendência
revisse a obrigatoriedade de possibilitar aos primeiros adquirentes das unidades autônomas do
Empreendimento a revogação da decisão de investimento nos CIC, com o reembolso integral dos
valores aportados, em função de os mesmos terem sido negociados anteriormente ao pedido de
dispensa na CVM.
7. No citado expediente, a Incorporadora informa que das 85 unidades autônomas alienadas
anteriormente ao deferimento da dispensa de registro restariam pendentes de comunicação 07
adquirentes, que são titulares de 10 unidades do Empreendimento.
8. Em 13.10.2016, a SRE encaminhou o Ofício n.º 733/2016/CVM/SRE/GER-2 comunicando a
impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão
da dispensa de registro da oferta pública dos CIC em referência, no que tange ao Direito de
Retratação, em função dos motivos abaixo:
a) "o pedido de dispensa de registro já foi protocolado na CVM com o comprometimento da
Recorrente, na página 07 da petição, de convocar os primeiros adquirentes para prestar-lhes
todos os esclarecimentos relacionados às novas condições do investimento, possibilitando-os a
adesão aos novos documentos ou o cancelamento da compra, com o reembolso da quantia
investida até aquele momento, atualizada com base na variação do INCC";
b) "o Colegiado da CVM deliberou pela concessão da dispensa de registro da oferta pública
de CIC do “Adágio Curitiba Batel”, com base no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE, de
24/2/2015, que explicitava o compromisso assumido pela Requerente em relação à concessão
do Direito de Retratação";
c) "os procedimentos necessários para realização do Direito de Retratação estão em estágio
avançado de negociação, uma vez que a concessão da dispensa de registro ocorreu há 19 meses
e, segundo uma planilha encaminhada à CVM, que traz informações a respeito das vendas e
permutas realizadas antes do protocolo do pedido de dispensa de registro, faltam poucos antigos
adquirentes a serem contatados";
d) "de acordo com tal planilha, das 103 unidades alienadas ou permutadas irregularmente
houve ao menos cinco adquirentes que desejaram cancelar o investimento realizado no
empreendimento. Assim sendo, em cumprimento ao artigo 21 da Instrução CVM nº 400/2003,
que dispõe sobre o tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, o Direito de
Retratação deve ser apresentado aos investidores ainda não consultados".
8. O Ofício acima mencionado determinou também que a Recorrente desse continuidade aos
procedimentos iniciados, concedendo o Direito de Retratação para todos os primeiros
adquirentes, com o reembolso integral dos valores aportados, conforme compromisso firmado
com esta Autarquia, e que encaminhasse à CVM os documentos comprovantes do encerramento
do procedimento para concessão do Direito de Retratação até 17.11.2016.
9. Em 31.10.2016, a Incorporadora protocolou recurso contra a decisão da SRE de não aceitar a
modificação dos procedimentos acordados na ocasião da concessão da dispensa de registro com a
consequente determinação de que o Direito de Retratação fosse apresentado aos investidores
ainda não consultados.
10. Tal recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que o Ofício nº 733/2016-CVM/SRE
/GER-2, manifestando o entendimento da SRE foi encaminhado em 13.10.2016 e o expediente
das Recorrentes foi protocolado em 31.10.2016, dentro do prazo estabelecido no inciso I da
2 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003 ("Deliberação CVM 463").
11. No recurso, a Recorrente solicitou atribuição de efeito suspensivo do prazo estabelecido para
envio dos documentos comprobatórios do encerramento do procedimento de concessão
do Direito de Retratação, nos termos do item V da Deliberação CVM 463.
12. Encaminhamos, nesta data, o Ofício nº 799/2016-CVM/SRE/GER-2, comunicando a submissão
do Recurso à apreciação do Colegiado e concedendo o efeito suspensivo do prazo estabelecido
para apresentação dos documentos que comprovam a finalização do processo de apresentação do
Direito de Retratação a todos os primeiros adquirentes dos CIC do Empreendimento.
II. Razões dos Recorrentes:
13. No recurso a Recorrente trouxe diversos argumentos. Abaixo expomos os mais relevante:
"O processo em que se requereu a dispensa, afinal concedida ao
Empreendimento, foi um dos primeiros sobre o tema analisados por essa Autarquia – inclusive
antes da expedição da Deliberação CVM nº 734/15 – tendo se iniciado em 15 de outubro de
2014, com o respectivo deferimento em 3 de março de 2015, após sua apreciação pelo Colegiado
da CVM".
"Ao iniciar o processo de dispensa, a Recorrente já havia efetuado a venda de
algumas unidades autônomas do Empreendimento. Neste cenário, foram realizadas tratativas
com essa SRE, que informou à Recorrente que seria condição ao deferimento da dispensa
requerida a observância aos artigos 20, parágrafo único, e 27, parágrafo único da Instrução
CVM nº 400/03."
"Assim, com o objetivo de adequar suas atividades e condutas às orientações e
entendimento dessa área técnica, a Requerente aceitou a condição exigida para o deferimento da
dispensa pleiteada, tendo assumido a obrigação de reunir-se individualmente com os primeiros
adquirentes para informá-los a respeito da nova relação com a CVM e a dispensa obtida,
oferecendo aos investidores a possibilidade de se desligar do Empreendimento, recebendo a
integralidade dos valores aportados, caso optassem por desistir do investimento por conta das
informações recebidas".
"Contudo, alguns meses após iniciar as reuniões com os primeiros adquirentes,
a Requerente tomou conhecimento do recurso interposto no Processo SEI
19957.004122/2015-99, no qual seria discutida a obrigatoriedade de se oferecer o Direito de
Retratação nos processos de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de condohotéis".
"Como se sabe, a decisão proferida pelo Colegiado no âmbito do referido
processo, em 12 de abril de 2016, reconheceu expressamente (i) a inaplicabilidade dos artigos
20, parágrafo único, e 27, parágrafo único da Instrução CVM nº 400/03 às ofertas de
empreendimentos condo-hoteleiros; e (ii) que a exigência do Direito de Retratação poderia ser
feita apenas para unidades alienadas a partir da data em que aquela decisão fosse publicada,
em atendimento ao princípio da irretroatividade."
"A Decisão do Colegiado consolidou o posicionamento da CVM quanto às
condições que poderiam ser exigidas sobre o Direito de Retratação em ofertas como a do
Empreendimento. Assim, a manutenção da decisão proferida no Ofício, com a obrigação da
concessão de Direito de Retratação em processos anteriores à Decisão do Colegiado,
representaria uma negativa à possibilidade de se revisar os atos decisórios da administração
pública com base em fato ou entendimento novo."
"A Decisão do Colegiado deve se estender ao Processo, tendo em vista que as
3 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
unidades autônomas do Empreendimento foram vendidas muito antes de 16 de abril de 2016,
marco temporal fixado pela Decisão do Colegiado a partir do qual, em relação às vendas
eventualmente realizadas, se poderia exigir a concessão Direito de Retratação."
"O Direito de Retratação afinal oferecido pela HESA 100 para obter a
dispensa do registro da oferta é análogo a uma sanção, pois representa um ônus à Recorrente,
tendo em vista a possibilidade de adquirentes rescindirem a compra e venda em condições
diversas do contrato celebrado. Ademais, o oferecimento do Direito de Retratação pela
Recorrente não será espontâneo, na medida em que é fruto da interação dos seus representantes
com a área técnica, e do entendimento de que aquela seria uma condição indispensável para se
obter a concessão da dispensa do registro."
"Acrescente-se o fato de que, como se verá a seguir, as rescisões possivelmente
serão influenciadas pela situação financeira dos contratantes, especialmente em face à atual
situação econômica e recessão enfrentada pelo país (e não por eventual descontentamento com o
Empreendimento ou com as informações prestadas anteriormente)."
"Foram quatro as razões apresentadas no Ofício para comunicar a
impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão
da dispensa de registro da oferta pública de unidades autônomas do Empreendimento. Como
será exposto a seguir, os fundamentos apresentados não se sustentam, não possuindo a
capacidade de impedir a revisão nos termos requeridos."
"A primeira razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão da
dispensa baseia-se na circunstância de que a HESA 100 se comprometeu, em petição
apresentada em 15 de outubro de 2014, a conceder o Direito de Retratação aos primeiros
adquirentes de unidades do Empreendimento."
A despeito do entendimento dessa área técnica, o fato da Recorrente ter
assumido o compromisso de oferecer o Direito de Retratação aos primeiros adquirentes de
unidades autônomas do Empreendimento não significa que tal convenção não possa, e não deva
ser revista por essa CVM. Pelo contrário: o compromisso assumido pela HESA 100 é exatamente
o fato que justifica a existência do presente recurso, tendo em vista possibilidade de se obter a
revisão das decisões processuais no âmbito administrativo."
"Ademais, diferentemente do que o item 4.i) do Ofício sugere, o compromisso
assumido pela Recorrente no Processo resultou estritamente de orientação recebida dessa SRE."
"Apenas por conta das orientações recebidas pela SRE, a Recorrente incluiu a
possibilidade de os primeiros adquirentes aderirem aos novos documentos da oferta ou
cancelarem os investimentos realizados, com o respectivo reembolso das quantias até então
investidas."
"É fundamental ainda destacar que essa Superintendência já deferiu pleito
idêntico ao presente, decidindo pela exclusão do Direito de Retratação em processo de dispensa
de registro de distribuição de condo-hotéis de outro empreendimento do grupo Helbor. Através
de pedido formulado no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/6859, essa área técnica retificou a
dispensa conferida para o empreendimento Park Inn by Raddisson Santos, no qual remanesceu
apenas o direito de informação dos primeiros adquirentes de unidades autônomas. Neste sentido,
através do Ofício nº 522/2016/CVM/SRE/GER-2 (conf. Anexo III), a dispensa foi alterada nos
seguintes termos:"2 “"
“A propósito, considerando: (i) os documentos apresentados no expediente de
solicitação; (ii) as considerações da Incorporadora apresentadas no expediente; (iii) a decisão
proferida pelo Colegiado da CVM no Processo SEI nº 19957.004122/2016-99, julgado em
12/04/2016, a qual dispensa a Incorporadora da obrigação de oferecer direito de retratação aos
4 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Primeiros Adquirentes de CICs em tela, uma vez que todas essas vendas ocorreram antes da
publicação referida Decisão; não vemos óbice à modificação de procedimento ora pleiteada, e
comunicamos a reforma da Decisão da SRE, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº
463/03."
"Desta forma, tendo em vista que a Recorrente assumiu obrigação com base
em orientação anterior da área técnica, bem como considerando o precedente acima descrito, a
dispensa conferida ao Empreendimento deve ser revista, com base no entendimento posterior
adotado por essa CVM."
"A segunda razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão, fundase no fato de que a dispensa de registro da oferta pública de distribuição do Empreendimento
teria sido concedida através de deliberação do Colegiado, que se baseou no Memorando nº
12/2015-CVM/SRE, de 24 de fevereiro de 2015, que fazia referência ao compromisso assumido
pela Recorrente em relação ao Direito de Retratação."
"De fato, o Memorando encaminhado pelo Sr. Reginaldo Pereira de Oliveira
para análise do Colegiado, na qualidade de Superintendente de Registro de Valores Mobiliários,
continha trecho que remetia à obrigação assumida pela Recorrente, contudo, sem qualquer
análise específica de tal questão pela SRE, ou qualquer menção na decisão proferida pelo
Colegiado".
"Sobre o encaminhamento do Processo para o Colegiado, como já referido, a
Deliberação CVM nº 734/15 foi expedida em 17 de março de 2015, e a dispensa do
Empreendimento em 3 de março de 2015. Ou seja, era natural que o Processo seguisse tal
caminho, tendo em vista que, apenas após a vigência da Deliberação CVM nº 734/15, o
Colegiado da CVM delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento."
"Ademais, não é possível considerar que o Colegiado tenha, naquele momento,
analisado o Direito de Retratação, ou emanado a primeira manifestação sobre a questão. Isso
porque, o próprio Colegiado reconheceu, na Decisão do Colegiado, que esta seria sua primeira
manifestação sobre a questão, reconhecendo a inaplicabilidade do Direito de Retratação para as
dispensas anteriores que analisou:"
“Embora seja razoável a exigência de concessão do Direito de Retratação aos
investidores que tenham adquirido CICs antes do exercício da função registrária pela CVM,
trata-se de uma interpretação nova, que não consta como condição para registro na Instrução
400 nem para dispensa na Deliberação 734, e nem mesmo foi uma exigência imposta pelo
Colegiado nos casos analisados nos anos de 2014/2015, antes da delegação de atribuição para
a SRE por meio da Deliberação 734;” (ata do Colegiado de em 12 de abril de 2016, grifou-se)."
"Nesse contexto, o fato do Colegiado ter deferido a dispensa no Processo não
inviabiliza a revisão da primeira decisão proferida. Insista-se: o pronunciamento posterior com
a fixação do marco temporal para a imposição de determinadas exigências àqueles que estejam
comercializando unidades em condo-hotéis, é circunstância absolutamente relevante e justifica a
revisão nas condições estabelecidas na decisão anteriormente proferida, relativa ao pedido de
dispensa."
"A terceira razão apresentada no Ofício baseia-se no estágio em que deveria
estar o procedimento para o cumprimento do Direito de Retratação, tendo em vista que a
concessão da dispensa de registro teria ocorrido há 19 meses, e faltariam poucos primeiros
adquirentes a serem contatados."
"Como já referido, em observação ao compromisso assumido, a Recorrente
iniciou o processo de comunicação com os primeiros adquirentes após o deferimento da
5 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
dispensa, em 3 de março de 2015. Em seguida, alguns meses após deferimento da dispensa, a
Recorrente foi informada de que certas incorporadoras e operadoras hoteleiras, através de seus
fóruns e entidades de classe, iniciaram uma série de negociações com a CVM para tratar, dentre
vários pontos, a respeito do Direito de Retratação. Tal discussão seria realizada através de
exigência feita no Ofício n° 346/2015/CVM/SRE/GER-2, de 26 de outubro de 2015, no Processo
SEI 19957.004122/2015-99."
"Ou seja, 7 meses após o deferimento da dispensa, a Recorrente tomou
conhecimento de que o Direito de Retratação seria discutido com essa Autarquia. Em seguida,
ao ter ciência de que o recurso apresentado no Processo SEI 19957.004122/2015-99 estava em
vias de ser apreciado pelo Colegiado, a Recorrente interrompeu o processo de comunicação
para aguardar o posicionamento definitivo da CVM a respeito do tema."
"Entretanto, ainda que o prazo fosse de 19 meses, como exposto no Ofício, ou
mesmo superior, o direito de revisão da Recorrente não poderia ser afetado. Isso porque, à luz
do entendimento consubstanciado na Decisão do Colegiado, não é possível identificar, no caso
da HESA 100, a concretização de nenhuma das hipóteses que poderiam gerar a obrigação de
oferecer aos primeiros adquirentes de suas unidades autônomas o direito de retratação, quais
sejam: (i) a suspensão da oferta, (ii) a modificação da oferta ou (iii) a distribuição irregular de
contratos de investimento coletivo após 14 de abril de 2016."
"Nessas circunstâncias, a manutenção do ônus imposto às Recorrentes não
apenas se tornou infundado, como também cria uma situação não equitativa entre os regulados
da Autarquia, já que todas as vendas promovidas antes da Decisão do Colegiado deveriam ser
igualmente passíveis de se beneficiarem do conteúdo dessa decisão."
"A CVM deve, portanto, conferir tratamento isonômico àqueles regulados que
se encontram na mesma posição, estendendo à Recorrente os efeitos do primeiro posicionamento
formal externado pelo Colegiado a respeito da exigibilidade do Direito de Retratação."
“Destarte, o princípio da igualdade deve nortear, de ponta a ponta, toda a
atividade da Administração e os provimentos emanados por esta só serão válidos na medida em
que estejam atendendo ao princípio”. (FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito
Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 48 – grifou-se)."
"No limite, não aplicar à Recorrente a Decisão do Colegiado, criará a situação
em que à HESA 100 será imposto ônus superior ao exigido daqueles incorporadores que
mantiveram a comercialização de unidades autônomas, ou que jamais buscaram o registro –
desde que tenham realizado as suas vendas em momento anterior à Decisão do Colegiado."
"Como se sabe, o grupo Helbor requereu cinco dispensas de registro de oferta
pública de distribuição de condo-hotéis5, submetendo seus empreendimentos de forma
voluntária para apreciação por essa área técnica. A decisão proferida no Ofício representa a
atribuição de tratamento mais rigoroso à entidade que prontamente buscou a Autarquia para
informar sobre os seus empreendimentos, antes mesmo de qualquer regulamentação ou
orientação formal neste sentido. Ou seja, a Recorrente estará sendo punida por sua própria
diligência."
"Por fim, a quarta razão apresentada no Ofício para não autorizar a revisão
da dispensa baseia-se no fato de que, de acordo informações apresentadas à CVM, houve ao
menos cinco adquirentes que desejaram cancelar o investimento realizado no Empreendimento.
Desta forma, em cumprimento ao art. 21 da Instrução CVM n° 400/03, o Direito de Retratação
deveria ser ofertado aos investidores ainda não consultados, em prol do tratamento equitativo
aos destinatários e aceitantes da oferta."
"Diante dos termos apresentados no Ofício, cumpre à Recorrente prestar
6 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
alguns esclarecimentos. Data venia, não há que se falar em “unidades alienadas ou permutadas
irregularmente” (item iv do Ofício). É importante destacar que a permuta de unidades em uma
operação de incorporação imobiliária trata-se de operação privada, e não integra a oferta
pública de unidades para qual se solicitou a dispensa de registro."
"O mesmo pode ser dito a respeito da referência à alienação “irregular” de
unidades do Empreendimento mencionada no Ofício. Ainda que essa questão não seja objeto do
presente recurso, é importante destacar a impropriedade da qualificação."
"Parece ser esse o entendimento do Colegiado na Decisão do Colegiado, isto
é: a venda de unidades realizada antes da publicação da Decisão do Colegiado não pode ser
considerada irregular, da mesma forma que certos ativos, para serem considerados valores
mobiliários, dependerão da manifestação da CVM a respeito de sua condição para submissão ao
regime legal e regulatório, em observância ao princípio da irretroatividade."
"Assim, não se pode invocar o tratamento equitativo aos aceitantes da oferta
para a manutenção do Direito de Retratação, tendo em vista este não ser aplicável ao caso.
Sobre esse aspecto, a Recorrente esclarece que não pretende criar qualquer disparidade entre os
adquirentes. Pelo contrário: o bem jurídico que se visa a resguardar – a simetria informacional
– não sofrerá qualquer dano, já que a Recorrente não só manterá as reuniões privadas ou
notificações, como acordado, como também continuará a prestar a todos os adquirentes os
esclarecimentos sobre a adequação da oferta ao regime da CVM."
"Além disso, cabe ressaltar que apenas um adquirente de unidade do
Empreendimento apresentou como motivação para o cancelamento de sua compra a obtenção da
dispensa de registro perante a CVM. Os demais adquirentes que solicitaram a rescisão de seus
contratos após a dispensa do registro da oferta não haviam sido contatados previamente para a
realização de reuniões com a Recorrente. Tais interessados notificaram a HESA 100 solicitando
a rescisão contratual sob a justificativa de falta de capacidade financeira para honrar com os
compromissos assumidos. Tais rescisões foram realizadas com base nos contratos celebrados
entre os respectivos adquirentes e a Recorrente."
"Para a Recorrente, essa questão confirma que a manutenção do Direito de
Retratação na forma pretendida pela área técnica representa ônus desproporcional, e funcionará
para que os investidores rescindam seus contratos por falta de capacidade financeira, mas
utilizando como subterfúgio a dispensa da CVM para receber o retorno da integralidade dos
valores até então aportados."
"E isso, na sistemática da incorporação imobiliária, pode vir colocar em risco
a própria viabilidade econômica do Empreendimento, na medida em que os recursos aportados
pelos adquirentes já foram efetivamente utilizados na construção dos Empreendimentos, cujas
obras se encontram em estágio avançado."
"Em face do exposto, a Recorrente solicita que seja o presente recurso recebido
no efeito suspensivo, nos termos do item V da Deliberação 463, bem como que seja
reconsiderada a decisão do Ofício para autorizar a modificação do processo de interação com
os primeiros adquirentes de unidades dos Empreendimentos, com os quais ainda não foram
realizadas reuniões ou enviadas notificações, excluindo a obrigação de oferecer o Direito de
Retratação."
III. Considerações da Área Técnica:
14. Conforme acima exposto, o recurso foi interposto em função do entendimento da SRE,
manifestado por meio do Ofício nº 733/2016-CVM/SRE/GER-2, de 13.10.2016, quanto à
impossibilidade de revisão e modificação dos procedimentos acordados na ocasião de concessão
da dispensa de registro da oferta pública dos CIC em referência, no que tange ao Direito de
7 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Retratação.
15. Inicialmente, cabe pontuar que a SRE não teria competência para rever condições de uma Oferta
cuja a dispensa de registro foi concedida diretamente pelo Colegiado desta Comissão, tendo em
vista tratar-se de distribuição autorizada um pouco antes da edição da Deliberação CVM nº 734,
de 17 de março de 2015.
16. Nesse ponto, reforçamos que, na ocasião do pedido de dispensa de registro da Oferta em tela, não
houve exigência formal da SRE para que o Direito de Retratação fosse apresentado aos primeiros
adquirentes das unidades autônomas. Conforme mencionado acima, tal comprometimento veio
expresso já na petição inicial da dispensa, ainda que em função de conversas prévias com a área
técnica, e foi incluído no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE, de 24/2/2015, que baseou a decisão
de deferimento do pedido de dispensa de registro pelo Colegiado.
17. Ademais, ressaltamos que a Decisão do Colegiado, que estabeleceu que o Direito de Retratação
deve ser obrigatoriamente aplicado somente aos CIC ofertados irregularmente a partir de
15.04.2016, foi proferida na reunião realizada em 12.04.2016 e a dispensa de registro da Oferta
em comento foi concedida em 03.03.2015, mais de um ano antes da citada decisão.
18. É patente que a Recorrente, naquele momento, já deveria ter encerrado os procedimentos
necessários para apresentar o Direito de Retratação a todos os antigos adquirentes das unidades
autônomas, conforme compromisso assumido com esta Comissão na ocasião do pleito de
dispensa de registro.
19. Destacamos, também, que a Incorporadora enviou à CVM uma planilha, em 16.08.2016, com
informações acerca das unidades autônomas comercializadas ou permutadas antes do protocolo
do pedido de dispensa de registro. Nela observamos que foram comercializadas 85 unidades
autônomas do Empreendimento e 18 foram objeto de permuta. Dessas 103 unidades autônomas,
a planilha demonstra que ainda não se reuniram com a Incorporadora 10 antigos adquirentes e 15
permutantes; 06 compradores do CIC desejaram realizar distrato do CIC, sendo que, ao menos
um, a planilha explicita ter sido em função da dispensa de registro da Oferta perante esta
Comissão.
20. Assim sendo, cabe a esta Superintendência resguardar o atendimento ao disposto no artigo 21 da
Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre o tratamento equitativo aos destinatários e
aceitantes das ofertas, insistindo que o Direito de Retratação seja apresentado aos demais
investidores ainda não consultados pela Recorrente.
21. Com relação ao argumento apresentado pela Recorrente de que a SRE já deferiu pleito de
exclusão do Direito de Retratação, no âmbito do Processo CVM nº RJ/2015-6859, relativo ao
empreendimento Park Inn by Raddisson Santos, cabe pontuar que, no caso específico, de acordo
com a documentação apresentada no processo, após reunião com alguns investidores, não houve
qualquer interessado em revogar o investimento realizado. Portanto, nesse caso, não houve
violação ao tratamento equitativo que deve ser dispensado a todos os investidores de uma oferta
pública.
IV. Conclusão:
22. Considerando que a Recorrente obteve a dispensa de registro há 20 meses e, portanto, já deveria
ter realizado os procedimentos de apresentação do Direito de Retratação a todos os antigos
adquirentes, colocando em prática o compromisso que assumiu na ocasião do pedido de dispensa
de registro, e buscando o cumprimento ao disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 400/03,
concluímos que não é possível acatar o pedido de modificação dos termos acordados à época da
concessão da dispensa de registro da Oferta.
23. Afinal, outros Empreendimentos, que deram o Direito de Retratação aos seus antigos
8 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
adquirentes, apresentaram à CVM os documentos comprobatórios de tal procedimento num
prazo entre 30 e 90 dias após a obtenção da dispensa de registro da Oferta.
24. Desse modo, entendemos que cabe à Incorporadora dar continuidade ao processo de interação
com os primeiros investidores das unidades autônomas do Empreendimento, apresentando o
Direito de Retratação a todos, de modo a conceder um tratamento equitativo a todos, conforme
preceituado no artigo 21 da Instrução CVM nº 400/03, com a apresentação da documentação
comprobatória de tal procedimento no prazo de 30 dias após a decisão do Colegiado sobre o tema
em questão.
25. Diante do exposto, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral, para que seja
posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do item III
da Deliberação CVM n.º 463/03, requerendo sorteio de relator.
26. Finalmente, destacamos que recurso semelhante foi protocolado, na mesma data, pela Hesa 112 –
Investimentos Imobiliários Ltda., no âmbito do Processo SEI nº: 19957.007969/2016-14, relativo
ao empreendimento Comfort São Bernardo.
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Analista - GER-2
De acordo, à SRE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Gerente de Registros - 2
De acordo, à SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Analista, em
16/11/2016, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
9 de 10 20/07/2017 12:15
:: SEI / CVM - 0187513 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 16/11/2016, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
16/11/2016, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 16/11/2016, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0187513 e o código CRC 307E039A.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0187513 and the "Código CRC" 307E039A.
Referência: Processo nº 19957.007970/2016‐31 Documento SEI nº 0187513
10 de 10 20/07/2017 12:15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.