CVM · Colegiado · 03/01/2017
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008828/2016-19
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.008828/2016-19
Trata-se de recurso interposto por Statkraft Energias Renováveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 100/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0194133 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 100/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.12.16, pela STATKRAFT ENERGIAS
RENOVÁVEIS S.A., registrada na categoria A desde 19.09.11, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 49
(quarenta e nove) dias no envio do documento DFP/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº407/16, de 11.11.16 (0193898).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0193897):
a) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft Energias Renováveis S.A.
ou ‘Statkraft’, através do sistema EmpresasNet, no dia 01 de fevereiro de 2016, a Administração
informou a data da divulgação das Demonstrações Financeiras Padronizadas, relativas ao período findo
em 2015 (‘DFPs’), como sendo no dia 09 de março de 2016. O mesmo calendário informou a data da
Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), com 100% dos acionistas, como sendo no dia 08 de abril de
2016”;
b) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft, através do sistema
EmpresasNet, no dia 09 de março de 2016, a Administração informou a data da divulgação das DFP,
como sendo no dia 12 de maio de 2016. O mesmo calendário informou a data da AGO, com 100% dos
acionistas, como sendo no dia 18 de maio de 2016”;
c) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft, através do sistema
EmpresasNet, no dia 12 de maio de 2016, a Administração informou a data da divulgação das DFP,
como sendo no dia 20 de maio de 2016. O mesmo calendário informou a data da AGO, com 100% dos
acionistas, como sendo no dia 31 de maio de 2016”;
d) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0028-16 de 14 de março de 2016, em resposta ao
oficio BM&FBOVESPA 654/2016 – SAE de 10/03/2016, na qual a CVM foi informada em cópia,
prestou esclarecimentos sobre a alteração da data da assembleia geral ordinária”;
e) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0049-16 de 03 de junho de 2016, em resposta ao
ofício BM&FBOVESPA 2384/2016 – SAE/GAE de 02/06/2016 prestou esclarecimentos sobre a
alteração da data da publicação das DFs”;
f) “os eventos acima mencionados demonstram o comprometimento da Statkraft em dar conhecimento
à BM&FBOVESPA e ao mercado, de forma tempestiva, das alterações no seu cronograma de
divulgação de informações periódicas, eventuais e demais informações de interesse do mercado de
valores mobiliários, conforme exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis”;
g) “a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras Anuais do ano de 2015, bem como os
seus reflexos no calendário corporativo da Statkraft, foram previamente alinhadas e acordadas, de
forma unânime, entre a Companhia, seus administradores, membros do conselho fiscal e acionistas”; e
h) “por fim, vale registrar que, atualmente, a Statkraft ainda não possui quaisquer valores mobiliários
em circulação no mercado, sejam eles instrumentos equity ou de dívida, não havendo neste sentido
prejuízo a quaisquer investidores”.
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:: SEI / CVM - 0194133 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Entendimento
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,
nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –
DFP, ainda que, segundo a Recorrente: (i) a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras
tenha sido previamente alinhada e acordada, de forma unânime, entre a Companhia, seus
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas; e (ii) não possua quaisquer valores
mobiliários em circulação, não havendo, portanto, prejuízo a quaisquer investidores.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0193899) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época
do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 01.02.16); e (ii) a STATKRAFT ENERGIAS
RENOVÁVEIS S.A. somente encaminhou o documento DFP/2015 em 20.05.16 (0194133).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela STATKRAFT
ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 01/12/2016, às
14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
01/12/2016, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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