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CVM · Colegiado · 03/01/2017

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008828/2016-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. – PROC. SEI 19957.008828/2016-19

Trata-se de recurso interposto por Statkraft Energias Renováveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 100/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0194133 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 100/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.12.16, pela STATKRAFT ENERGIAS

RENOVÁVEIS S.A., registrada na categoria A desde 19.09.11, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 49

(quarenta e nove) dias no envio do documento DFP/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM

/SEP/MC/Nº407/16, de 11.11.16 (0193898).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0193897):

a) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft Energias Renováveis S.A.

ou ‘Statkraft’, através do sistema EmpresasNet, no dia 01 de fevereiro de 2016, a Administração

informou a data da divulgação das Demonstrações Financeiras Padronizadas, relativas ao período findo

em 2015 (‘DFPs’), como sendo no dia 09 de março de 2016. O mesmo calendário informou a data da

Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), com 100% dos acionistas, como sendo no dia 08 de abril de

2016”;

b) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft, através do sistema

EmpresasNet, no dia 09 de março de 2016, a Administração informou a data da divulgação das DFP,

como sendo no dia 12 de maio de 2016. O mesmo calendário informou a data da AGO, com 100% dos

acionistas, como sendo no dia 18 de maio de 2016”;

c) “conforme Calendário de Eventos Corporativos arquivado pela Statkraft, através do sistema

EmpresasNet, no dia 12 de maio de 2016, a Administração informou a data da divulgação das DFP,

como sendo no dia 20 de maio de 2016. O mesmo calendário informou a data da AGO, com 100% dos

acionistas, como sendo no dia 31 de maio de 2016”;

d) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0028-16 de 14 de março de 2016, em resposta ao

oficio BM&FBOVESPA 654/2016 – SAE de 10/03/2016, na qual a CVM foi informada em cópia,

prestou esclarecimentos sobre a alteração da data da assembleia geral ordinária”;

e) “a Statkraft, através da correspondência STKF-CE-0049-16 de 03 de junho de 2016, em resposta ao

ofício BM&FBOVESPA 2384/2016 – SAE/GAE de 02/06/2016 prestou esclarecimentos sobre a

alteração da data da publicação das DFs”;

f) “os eventos acima mencionados demonstram o comprometimento da Statkraft em dar conhecimento

à BM&FBOVESPA e ao mercado, de forma tempestiva, das alterações no seu cronograma de

divulgação de informações periódicas, eventuais e demais informações de interesse do mercado de

valores mobiliários, conforme exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis”;

g) “a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras Anuais do ano de 2015, bem como os

seus reflexos no calendário corporativo da Statkraft, foram previamente alinhadas e acordadas, de

forma unânime, entre a Companhia, seus administradores, membros do conselho fiscal e acionistas”; e

h) “por fim, vale registrar que, atualmente, a Statkraft ainda não possui quaisquer valores mobiliários

em circulação no mercado, sejam eles instrumentos equity ou de dívida, não havendo neste sentido

prejuízo a quaisquer investidores”.

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:: SEI / CVM - 0194133 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Entendimento

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,

nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –

DFP, ainda que, segundo a Recorrente: (i) a postergação da divulgação das Demonstrações Financeiras

tenha sido previamente alinhada e acordada, de forma unânime, entre a Companhia, seus

administradores, membros do conselho fiscal e acionistas; e (ii) não possua quaisquer valores

mobiliários em circulação, não havendo, portanto, prejuízo a quaisquer investidores.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0193899) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época

do envio (FC/2016 – versão 1 – enviado em 01.02.16); e (ii) a STATKRAFT ENERGIAS

RENOVÁVEIS S.A. somente encaminhou o documento DFP/2015 em 20.05.16 (0194133).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela STATKRAFT

ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 01/12/2016, às

14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

01/12/2016, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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