CVM · Colegiado · 03/01/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/6842
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6842
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Oi S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6842, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por suposta infração aos seguintes dispositivos: (a) art. 157, § 4º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002 (Instrução 358), por não ter divulgado fatos relevantes em 14.01.2014 e 30.06.2014; e (b) art. 157, § 4º, da Lei 6.404 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358, por não ter divulgado fato relevante em 07.02.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). À luz das características do caso e considerando o fato de o proponente já ter celebrado outro termo de compromisso com a CVM, no âmbito do PAS RJ2014/8947, que também envolvia questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta inicial, majorando seu valor. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, e para bem nortear a conduta dos administradores de companhia abertas, em atendimento à sua finalidade preventiva. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz do contexto fático e da gravidade da acusação formulada. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6842
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bayard de Paoli Gontijo, aprovado na reunião de Colegiado de 12.07.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/6842. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/6842
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli
Gontijo, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Oi S.A., nos autos do
Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
(Termo de Acusação às fls. 180 a 203)
FATOS
2. Em 14.01.14, foi publicado, no Diário Oficial da União, o despacho nº 39 da
Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade aprovando
sem restrições, a fusão entre a Portugal Telecom e a Oi. No mesmo dia, essa informação
também foi divulgada pelo portal Infomoney. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)
3. Tendo em vista a movimentação das ações no dia e o fato de a companhia não ter
divulgado qualquer informação a respeito, a SEP questionou o diretor de relações com
investidores, que, em resposta, afirmou, em resumo, que: (parágrafos 5º e 6º do Termo de
Acusação)
a) a decisão do Cade era ainda passível de recurso por parte de terceiros ou de avocação pelo
Tribunal do Cade; e
b) a divulgação ao mercado deveria ocorrer somente no momento em que não houvesse mais
possibilidade de análise ou qualquer modo de alteração da decisão no prazo de 15 dias
contados a partir da publicação do despacho, ou seja, até o dia 29.01.14.
4. Em 30.01.14, a companhia divulgou fato relevante no Sistema IPE informando a
aprovação sem restrições da operação pelo Cade ocorrida em 14.01.14 e que a decisão se
tornara plenamente confirmada, uma vez que não tinha havido recursos de terceiros ou
avocação do caso pelo Tribunal do Cade. (parágrafo 7º do Termo de Acusação)
5. Em 07.02.14, foi veiculada no portal Folha de São Paulo uma notícia informando que
um grupo de 12 bancos, nacionais e estrangeiros, se comprometera a captar entre R$ 6 bilhões
e R$ 8 bilhões no mercado para a compra de ações da nova companhia que surgiria com a
fusão da Portugal Telecom e da Oi e que as ações não colocadas junto a investidores seriam
subscritas proporcionalmente pelos bancos. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
6. Embora o DRI tenha sido questionado no mesmo dia pela SEP a respeito da notícia e
da razão da alta verificada na cotação das ações, a companhia divulgou fato relevante no
Sistema IPE somente em 10.02.14 confirmando basicamente o que já havia sido noticiado na
imprensa três dias antes. (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação)
7. Em 27.06.14, foi veiculada no portal Exame, antes da abertura do pregão, e no portal
Infomoney, após o encerramento do pregão, outra notícia que abordava a compra, pela
Portugal Telecom, de 900 milhões de euros em dívidas emitidas por holding ligada à família
de seu principal acionista, sendo que a informação já havia sido noticiada na imprensa.
(parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação)
8. Em 30.06.14, a Portugal Telecom divulgou, no portal da Comissão de Valores
Mobiliários portuguesa, Comunicado ao Mercado informando sobre a aplicação em títulos da
Rio Forte Investments S.A. através das subsidiárias PT International Finance BV e PT
Portugal SGPS S.A., no valor de 897 milhões de euros. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
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9. Em 03.07.14, a Oi divulgou fato relevante reproduzindo integralmente o Comunicado
ao Mercado da Portugal Telecom de 30.06.14. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
10. Ao ser questionado a respeito desses fatos pela SEP, o DRI da Oi informou o seguinte:
(parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)
a) tomou conhecimento dos investimentos realizados pela Portugal Telecom SGPS em papéis
comerciais da Rio Forte por ocasião da divulgação em 30.06.14 do Comunicado ao Mercado;
b) quando as notícias foram divulgadas em 27.06.14 (sexta-feira), estava em férias;
c) em 30.06.14, enviou carta aos representantes da Portugal Telecom solicitando
esclarecimentos e buscando mais informações sobre os investimentos na Rio Forte;
d) a resposta encaminhada pela Portugal Telecom em 01.07.14 continha algumas informações
mais detalhadas que o Comunicado, mas não esclarecia as aplicações efetuadas, nem continha
informações relevantes ao mercado;
e) após avaliar as informações recebidas da Portugal Telecom e concluir que não seriam
prestadas no curto prazo outras informações, decidiu-se pela divulgação do fato relevante
após o encerramento do pregão de 02.07.14.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Em relação à aprovação da fusão da Oi com a Portugal Telecom pelo Cade, a SEP fez
as seguintes observações: (parágrafos 31 a 34, 38, 39, 48, 49, 51 e 57 do Termo de Acusação)
a) o despacho do Cade tratou de fato econômico-financeiro relacionado aos negócios da Oi e
se mostrou relevante, tanto que os valores mobiliários apresentaram oscilação atípica no
pregão que se seguiu à publicação, e, como tal, devia ser divulgado imediatamente pelo DRI;
b) a companhia, entretanto, arquivou o fato relevante no Sistema IPE somente em 30.01.14,
de modo que os investidores não tiveram acesso à informação de forma simétrica e pelo canal
oficial de veiculação de informações dessa natureza;
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c) a alegação de que a decisão do Cade não era definitiva não serve como justificativa para a
não divulgação imediata do fato até porque a avocação e o recurso de terceiros são
expedientes bastante excepcionais e as decisões sem restrição dificilmente sofrem alterações,
conforme revela seu histórico;
e) assim, não era necessário esperar o fim do prazo para interposição de recursos para a sua
divulgação;
f) no presente caso, a divulgação imediata se fazia necessária tanto pela veiculação da
informação na imprensa quanto pelo aumento considerável no preço das ações e no volume
negociado no mercado; e
g) ao agir dessa forma, o DRI infringiu o disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/761, c/c o art.
3º, caput, da Instrução CVM nº 358/022.
12. Em relação à subscrição de ações por instituições financeiras, a SEP fez as seguintes
observações: (parágrafos 58, 61, 66, 72 e 74 do Termo de Acusação)
a) embora a imprensa tenha noticiado, em 07.02.14, a formação de um grupo de instituições
financeiras que havia se comprometido a captar entre R$ 6 bilhões e R$ 8 bilhões, bem como
a subscrever as ações que não seriam colocadas junto a investidores, a companhia somente
divulgou fato relevante em 10.02.14, tendo em vista a oscilação ocorrida em 07.02.14 na
cotação das ações e as recentes notícias veiculadas na imprensa;
b) assim, apesar de questionado no próprio dia 07.02.14, o DRI divulgou com três dias de
atraso a informação, deixando claro, contudo, que o fez por ser fato relevante; e
1 Art. 157. (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a
divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia‐geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão
dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
2 Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa
de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados
em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
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c) dessa forma, tendo em vista que houve o vazamento da informação e alta das ações e que o
fato relevante não foi divulgado imediatamente, restou comprovado que o DRI descumpriu o
disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº
358/023.
13. Em relação ao investimento realizado na Rio Forte Investments, a SEP fez as seguintes
observações: (parágrafos 82, 86, 88, 96, 98, 104, 105 e 107 do Termo de Acusação)
a) o DRI tomou conhecimento dos investimentos realizados pela Portugal Telecom em papéis
da Rio Forte em 30.06.14, quando foi divulgado, pela sociedade portuguesa, comunicado ao
mercado, uma vez que, em 27.06.14, data em que as notícias foram divulgadas, estava em
férias;
b) antes da divulgação, o DRI solicitou esclarecimentos aos representantes da Portugal
Telecom com o intuito de obter mais informações;
c) após avaliar as informações recebidas e concluir que outras não seriam prestadas, decidiu
pela divulgação reproduzindo o comunicado ao mercado da Portugal Telecom sem quaisquer
outras informações, o que ocorreu em 03.07.14;
d) o desconhecimento de fato relevante em sua completude não afasta a obrigação do DRI de
divulgá-lo imediatamente;
e) no caso, a divulgação após o decurso de três dias sem qualquer ganho informacional
demonstra que houve apenas protelação da informação;
f) a fruição de férias por administrador de companhia aberta não pode ocorrer em prejuízo do
cumprimento de seu dever de informar, devendo a companhia possuir estrutura que permita
assegurar o fluxo contínuo de informações; e
3 Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,
deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação
porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de
Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
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g) por não ter divulgado o fato relevante em 30.06.14 ao tomar ciência do comunicado ao
mercado da Portugal Telecom acerca do investimento efetuado na Rio Forte, o DRI da Oi
descumpriu o disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução
CVM nº 358/02.
RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Bayard de Paoli Gontijo, na
qualidade de diretor de relações com investidores da Oi, por: (parágrafo 108 do Termo de
Acusação)
a) não ter divulgado fato relevante em 14.01.14 quando publicada, no Diário Oficial da União,
decisão administrativa do Cade aprovando, sem restrições, a operação em curso envolvendo a
Portugal Telecom SGPS S.A. e a Oi, em descumprimento ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76,
c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02;
b) não ter divulgado fato relevante em 07.02.14, face (i) à notícia veiculada na imprensa de
que um sindicato de instituições financeiras comprometeu-se a subscrever ações da
companhia em oferta de distribuição pública e (ii) à oscilação atípica verificada na cotação
das ações de emissão da Oi que se seguiu, em descumprimento ao art. 157, § 4º, da Lei
6.404/76, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02; e
c) não ter divulgado fato relevante em 30.06.14, ao tomar ciência do comunicado ao mercado
da Portugal Telecom SGPS S.A., acerca da operação de investimento na Rio Forte
Investments S.A., em descumprimento ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 3º, caput,
da Instrução CVM nº 358/02.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 287 a 291) em que alega, em relação
ao despacho da Superintendência Geral do Cade, que não havia necessidade de sua
divulgação em data anterior à ocorrida. Alega, ainda, que a própria necessidade de divulgação
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do fato relevante é questionável na medida em que a aprovação se deu sem restrições, tendo a
divulgação sido efetuada por conservadorismo e transparência, além, portanto, do exigido de
uma companhia aberta.
16. Quanto ao fato relacionado à subscrição de ações por um grupo de instituições
financeiras, entende que não teria ocorrido qualquer irregularidade, uma vez que não houve
sequer um pregão de diferença entre a data que a acusação considera como correta e a data em
que o fato relevante foi divulgado.
17. Finalmente, no que refere à aplicação de recursos da Portugal Telecom em títulos da
Rio Forte Investments, afirma que a companhia foi surpreendida pela divulgação do
comunicado e que agiu de forma diligente, tendo solicitado informações a respeito antes da
divulgação do fato relevante, pois a informação não havia sido gerada pela própria companhia
ou com a participação de seus administradores.
18. Diante disso, apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a
pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua aceitação. (PARECER n.
00035/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 307 a 314)
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12.04.16, consoante
faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o
caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, e, ainda, o fato
de o proponente ter celebrado outro termo de compromisso com a CVM no âmbito do PAS
RJ-2014-8947 que também envolvia questões informacionais, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio de seu órgão regulador. (fls. 315 e 316)
21. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê (fls. 317 e 318)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
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do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Na visão do Comitê,
considerando as características do caso concreto, tal quantia é tida como suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
administradores de companhia abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida.
26. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
27. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli
Gontijo.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.