CVM · Colegiado · 20/12/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4464
Inteiro teor
11.117 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – PROC. RJ2011/4464
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Fundo Vega Mix de Investimento Financeiro (“Fundo”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 43/212, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários relativas aos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. O Colegiado, com base no Memorando nº 70/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o deferimento do recurso, posto que, após a inserção e análise do patrimônio líquido do Fundo no Sistema de Taxa, constatou-se que, em relação ao período cobrado, o Fundo de fato estaria enquadrado na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, nos termos da Lei 7.940/1989. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0189875 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 70/2016-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
Ao Senhor Superintendente Administrativo - Financeiro - em exercício.
ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Processo CVM nº RJ-2011-4464
Trata-se de recurso interposto em 10/03/2014 pelos representantes do FUNDO VEGA MIX DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO contra Decisão SGE n.º 008, de 07/02/2014, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2011-4464 (fls. 71/73), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que
se refere a Notificação de Lançamento n° 43/212 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos
1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro.
Em 1ª instância, a VEGA S/A CCVM, administradora do FUNDO VEGA
MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, uma
vez que o fundo foi encerrado em 15/05/1997, tendo em vista a decretação de liquidação extrajudicial
da administradora.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que,
conforme resposta à intimação formal apresentada pelo liquidante extrajudicial da VEGA S/A
CCVM, combinada com manifestações da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais
desta CVM - SIN e da Procuradoria Federal Especializada – PFE, concluiu-se que o FUNDO VEGA
MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO não chegou a ser formalmente liquidado/encerrado. Desta
forma, verificada a existência jurídica do fundo, à época dos fatos geradores, relativos aos exercícios
de 2009 e 2010, suficiente para atrair o exercício do poder de polícia da CVM, restou caracterizada a
sujeição passiva tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores
Mobiliários no período compreendido na Notificação de Lançamento nº 43/212.
Em grau recursal, a administradora do FUNDO VEGA MIX DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO alega que as atividades do fundo teriam cessado quando da
decretação da liquidação extrajudicial da VEGA S/A CCVM, isto é, em 15/05/1997.
1 de 4 19/01/2017 11:20
:: SEI / CVM - 0189875 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Informa, também, que em 15/04/1998 os cotistas se reuniram em assembleia e
deliberaram por manter o fundo ativo, mesmo sem operações, aguardando o final do processo de
liquidação extraordinária a que estava submetida a instituição administradora. Tal decisão, porém, não
interferiu no patrimônio líquido do fundo, que já tinha habilitado seus créditos junto à massa
liquidanda.
A recorrente alega, ainda, que desde 15/04/1998, o patrimônio líquido do
fundo não se apresentou superior a R$ 2.132,8 mil, constantes na data da liquidação da
administradora, já que não havia movimentação e os valores habilitados se encontravam congelados no
Quadro de Credores da VEGA S/A CCVM – Em Liquidação Extrajudicial. Assim, em razão do
patrimônio líquido do fundo, à época dos fatos, não ser superior a R$ 2.132,8 mil, conforme
demonstrado no último balanço levantado em 31/10/1997, o FUNDO VEGA MIX DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO se enquadraria na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, conforme as
Leis nº 7.940/1989 e nº 11.076/2004 e, desta forma, o valor devido para as taxas de fiscalização,
objeto da Notificação de Lançamento n° 43/212, seria de R$ 600,00 e não de R$ 10.800,00 conforme
constou na referida notificação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/03/2014 (fls. 80/94)
dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª instância (14/02/2014, cf. à fl.
99), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente vale esclarecer as circunstâncias sob as quais os fundos de
investimento financeiro, entre outros, passaram à responsabilidade regulatória da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76 pela Lei
nº 10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas editadas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) e os fundos de investimento regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de
competência era baseada em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.
Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente atribuiu
competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar quaisquer
títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as
quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de
2 de 4 19/01/2017 11:20
:: SEI / CVM - 0189875 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
investimento e fundos de investimento no exterior.
Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o Bacen,
convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias à unificação da matéria. Este
processo de unificação culminou na edição da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que
dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento.
O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela
Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determina que os fundos que já estivessem em
funcionamento na data de vigência da Instrução CVM 409/04 e que, até então, eram regulados pela
Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 do Bacen, caso do FUNDO VEGA MIX DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO, deveriam adaptar-se às disposições daquela Instrução até 31 de
janeiro de 2005, devendo as alterações do regulamento do fundo que se fizessem necessárias serem
ratificadas pela assembléia de cotistas para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de
2005.
Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma vez, caso
do recorrente, passaram a estar obrigatória e necessariamente sob o poder de polícia da CVM a partir
do 1º trimestre de 2005.
Conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 7.940/1989, que instituiu a Taxa de
Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, o fato gerador do tributo é o exercício do
poder de polícia legalmente atribuído à CVM, portanto, a partir do 1º trimestre de 2005, o mencionado
fundo passou a ser considerado contribuinte da taxa.
Feita a necessária digressão, passemos à análise do presente recurso. Por meio
deste, a VEGA S/A CCVM alega que o patrimônio líquido do fundo, à época dos fatos, não era
superior a R$ 2.132,8 mil, conforme demonstrado no último balanço levantado em 31/10/1997, o que
enquadraria o fundo na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, Leis nº 7.940/1989 e nº 11.076/2004 e,
consequentemente, o valor devido para as taxas de fiscalização, objeto da Notificação de Lançamento
n° 43/212, seria de R$ 600,00.
A análise da Gerência de Arrecadação – GAC, constatou a ausência de
informação, no Sistema de Taxa, dos valores de patrimônio líquido no período relativo à notificação,
isto é, 1º trimestre de 2009 a 4º trimestre de 2010, o que ocasionou a cobrança das respectivas taxas de
fiscalização pela maior faixa de valor da Tabela A, ou seja, R$ 10.800,00.
Em razão da divergência entre as informações constantes no Sistema de
Taxa e o alegado pela recorrente, a GAC solicitou a manifestação da área técnica competente,
Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, a fim de que fosse avaliado se a documentação
apresentada no recurso poderia ser utilizada para o cálculo do patrimônio líquido do fundo, no
período contido na notificação de lançamento nº 43/212 e, se fosse o caso, pudesse ser promovida a
atualização do patrimônio líquido do período.
3 de 4 19/01/2017 11:20
:: SEI / CVM - 0189875 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A GIF, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à utilização das
informações encaminhadas pelo fundo e solicitou à Gerência de Sistemas –GSI sua inclusão no
sistema, de forma a impactar no cálculo do valor da taxa. Deste modo, através da SCD nº 177/2016
foi inserida a informação de patrimônio líquido do FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO no montante de R$ 2.132.800,00, para todos os trimestres de 2009 e 2010, o que
acarretou o valor de R$ 600,00 para as respectivas taxas de fiscalização.
Cumpre ressaltar que, em vista da ausência de recolhimento, o FUNDO
VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO permanece devedor das taxas de fiscalização do
MVM relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, cujo valor principal, após a atualização do
Patrimônio Líquido, é de R$ 600,00.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela VEGA S/A
CCVM – Em Liquidação Extrajudicial, administradora do FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO
FINANCEIRO.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para
envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em
23/11/2016, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 01/12/2016, às
17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0189875 e o código CRC FFBB14D9.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0189875 and the "Código CRC" FFBB14D9.
Referência: Processo nº 19957.002658/2016‐51 Documento SEI nº 0189875
4 de 4 19/01/2017 11:20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.