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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4464

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – PROC. RJ2011/4464

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Fundo Vega Mix de Investimento Financeiro (“Fundo”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 43/212, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários relativas aos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. O Colegiado, com base no Memorando nº 70/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o deferimento do recurso, posto que, após a inserção e análise do patrimônio líquido do Fundo no Sistema de Taxa, constatou-se que, em relação ao período cobrado, o Fundo de fato estaria enquadrado na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, nos termos da Lei 7.940/1989. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 70/2016-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Ao Senhor Superintendente Administrativo - Financeiro - em exercício.

ASSUNTO: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO

Processo CVM nº RJ-2011-4464

Trata-se de recurso interposto em 10/03/2014 pelos representantes do FUNDO VEGA MIX DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO contra Decisão SGE n.º 008, de 07/02/2014, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2011-4464 (fls. 71/73), a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que

se refere a Notificação de Lançamento n° 43/212 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos

1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro.

Em 1ª instância, a VEGA S/A CCVM, administradora do FUNDO VEGA

MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, uma

vez que o fundo foi encerrado em 15/05/1997, tendo em vista a decretação de liquidação extrajudicial

da administradora.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que,

conforme resposta à intimação formal apresentada pelo liquidante extrajudicial da VEGA S/A

CCVM, combinada com manifestações da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais

desta CVM - SIN e da Procuradoria Federal Especializada – PFE, concluiu-se que o FUNDO VEGA

MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO não chegou a ser formalmente liquidado/encerrado. Desta

forma, verificada a existência jurídica do fundo, à época dos fatos geradores, relativos aos exercícios

de 2009 e 2010, suficiente para atrair o exercício do poder de polícia da CVM, restou caracterizada a

sujeição passiva tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores

Mobiliários no período compreendido na Notificação de Lançamento nº 43/212.

Em grau recursal, a administradora do FUNDO VEGA MIX DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO alega que as atividades do fundo teriam cessado quando da

decretação da liquidação extrajudicial da VEGA S/A CCVM, isto é, em 15/05/1997.

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Informa, também, que em 15/04/1998 os cotistas se reuniram em assembleia e

deliberaram por manter o fundo ativo, mesmo sem operações, aguardando o final do processo de

liquidação extraordinária a que estava submetida a instituição administradora. Tal decisão, porém, não

interferiu no patrimônio líquido do fundo, que já tinha habilitado seus créditos junto à massa

liquidanda.

A recorrente alega, ainda, que desde 15/04/1998, o patrimônio líquido do

fundo não se apresentou superior a R$ 2.132,8 mil, constantes na data da liquidação da

administradora, já que não havia movimentação e os valores habilitados se encontravam congelados no

Quadro de Credores da VEGA S/A CCVM – Em Liquidação Extrajudicial. Assim, em razão do

patrimônio líquido do fundo, à época dos fatos, não ser superior a R$ 2.132,8 mil, conforme

demonstrado no último balanço levantado em 31/10/1997, o FUNDO VEGA MIX DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO se enquadraria na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, conforme as

Leis nº 7.940/1989 e nº 11.076/2004 e, desta forma, o valor devido para as taxas de fiscalização,

objeto da Notificação de Lançamento n° 43/212, seria de R$ 600,00 e não de R$ 10.800,00 conforme

constou na referida notificação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/03/2014 (fls. 80/94)

dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª instância (14/02/2014, cf. à fl.

99), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo

único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente vale esclarecer as circunstâncias sob as quais os fundos de

investimento financeiro, entre outros, passaram à responsabilidade regulatória da Comissão de Valores

Mobiliários (CVM).

Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76 pela Lei

nº 10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas editadas pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) e os fundos de investimento regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de

competência era baseada em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.

Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente atribuiu

competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar quaisquer

títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as

quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de

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investimento e fundos de investimento no exterior.

Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o Bacen,

convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias à unificação da matéria. Este

processo de unificação culminou na edição da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que

dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação

de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de

investimento.

O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela

Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determina que os fundos que já estivessem em

funcionamento na data de vigência da Instrução CVM 409/04 e que, até então, eram regulados pela

Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 do Bacen, caso do FUNDO VEGA MIX DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO, deveriam adaptar-se às disposições daquela Instrução até 31 de

janeiro de 2005, devendo as alterações do regulamento do fundo que se fizessem necessárias serem

ratificadas pela assembléia de cotistas para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de

2005.

Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma vez, caso

do recorrente, passaram a estar obrigatória e necessariamente sob o poder de polícia da CVM a partir

do 1º trimestre de 2005.

Conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 7.940/1989, que instituiu a Taxa de

Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, o fato gerador do tributo é o exercício do

poder de polícia legalmente atribuído à CVM, portanto, a partir do 1º trimestre de 2005, o mencionado

fundo passou a ser considerado contribuinte da taxa.

Feita a necessária digressão, passemos à análise do presente recurso. Por meio

deste, a VEGA S/A CCVM alega que o patrimônio líquido do fundo, à época dos fatos, não era

superior a R$ 2.132,8 mil, conforme demonstrado no último balanço levantado em 31/10/1997, o que

enquadraria o fundo na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, Leis nº 7.940/1989 e nº 11.076/2004 e,

consequentemente, o valor devido para as taxas de fiscalização, objeto da Notificação de Lançamento

n° 43/212, seria de R$ 600,00.

A análise da Gerência de Arrecadação – GAC, constatou a ausência de

informação, no Sistema de Taxa, dos valores de patrimônio líquido no período relativo à notificação,

isto é, 1º trimestre de 2009 a 4º trimestre de 2010, o que ocasionou a cobrança das respectivas taxas de

fiscalização pela maior faixa de valor da Tabela A, ou seja, R$ 10.800,00.

Em razão da divergência entre as informações constantes no Sistema de

Taxa e o alegado pela recorrente, a GAC solicitou a manifestação da área técnica competente,

Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, a fim de que fosse avaliado se a documentação

apresentada no recurso poderia ser utilizada para o cálculo do patrimônio líquido do fundo, no

período contido na notificação de lançamento nº 43/212 e, se fosse o caso, pudesse ser promovida a

atualização do patrimônio líquido do período.

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A GIF, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à utilização das

informações encaminhadas pelo fundo e solicitou à Gerência de Sistemas –GSI sua inclusão no

sistema, de forma a impactar no cálculo do valor da taxa. Deste modo, através da SCD nº 177/2016

foi inserida a informação de patrimônio líquido do FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO

FINANCEIRO no montante de R$ 2.132.800,00, para todos os trimestres de 2009 e 2010, o que

acarretou o valor de R$ 600,00 para as respectivas taxas de fiscalização.

Cumpre ressaltar que, em vista da ausência de recolhimento, o FUNDO

VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO permanece devedor das taxas de fiscalização do

MVM relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, cujo valor principal, após a atualização do

Patrimônio Líquido, é de R$ 600,00.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela VEGA S/A

CCVM – Em Liquidação Extrajudicial, administradora do FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO

FINANCEIRO.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para

envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em

23/11/2016, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 01/12/2016, às

17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002658/2016‐51 Documento SEI nº 0189875

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