CVM · Colegiado · 20/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/8514
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROCS. RJ2014/8514 E RJ2015/1270
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROCS. RJ2014/8514 E RJ2015/1270
(pedido de vista DPR) Trata-se de pedidos apresentados pela Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Requerente”) do Arcturus – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos (“Fundo Arcturus”), no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2014/8514 e RJ2015/1270. No Processo Administrativo CVM nº RJ2014/8514, a Requerente pleiteou a dispensa dos requisitos previstos no art. 39, § 2º, e no art. 40-A, § 9º, ambos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), de forma a permitir que o Fundo Arcturus adquira direitos creditórios: (i) cedidos ou originados pelo gestor, pelo consultor especializado e por suas partes relacionadas; e (ii) cujo devedor ou coobrigado seja parte relacionada do gestor, sem observância do limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido. No Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1270, por sua vez, a Requerente solicitou a transformação do Fundo Arcturus em Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado (FIDC-NP), o que foi aprovado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Ainda nesse processo, e com base na Deliberação CVM 535/2008 (“Deliberação 535”) e alegando que os cotistas do Fundo estariam unidos por interesse único e indissociável, requereu também a dispensa dos seguintes requisitos normativos: (i) apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 444/2006;
(ii) apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução 356; (iii) verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante do Fundo Arcturus, nos termos do art. 38, I, da Instrução 356; (iv) não inclusão dos processos de origem e descrição dos mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, b e c, da Instrução 356; e (v) contratação de agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356. Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN sugeriu ao Colegiado, na reunião de 26.05.2015 : (i) o deferimento das dispensas requeridas com base na Deliberação 535 e no art. 23-A da Instrução 356, condicionada à aprovação pela unanimidade dos cotistas do Fundo Arcturus em Assembleia Geral; e (ii) o indeferimento da dispensa de cumprimento das regras previstas no § 2º do art. 39 e no § 9º do art. 40-A, ambos da Instrução 356. Na ocasião, o Diretor Pablo Renteria pediu vista dos processos para aprofundar o exame dos pedidos de dispensa de cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, e art. 40-A, § 9º, da Instrução 356. Em seu voto, o Diretor Pablo concluiu pela perda de objeto dos pedidos, considerando que o registro do Fundo Arcturus foi cancelado em 22.04.2015.
Nesse sentido, destacando que a concessão de dispensa de cumprimento de requisito normativo deve ser sempre apreciada à luz das particularidades do caso concreto, Pablo Renteria salientou que não seria oportuno nem conveniente o aproveitamento dos pedidos na forma de consulta em tese. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SIN para as providências que considerar cabíveis. Anexos VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA
Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº RJ2014/8514 E RJ2015/1270
Reg. Col. 9652/2015
Recorrente: Santander Securities Services Brasil DTVM S.A.
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos previstos pelas Instruções CVM
nº 356/2001 e 444/2006
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de pedidos apresentados pela Santander Securities Services Brasil
DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Santander Securities”, “Requerente” ou
“Administradora”) do Arcturus – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Multisegmentos (“Fundo Arcturus”), no âmbito dos Processos
Administrativos CVM nº RJ2014/8514 e RJ2015/1270.
2. No Processo Administrativo CVM nº RJ2014/8514, foi requerida a dispensa dos
requisitos previstos no art. 39, § 2º,1 e no art. 40-A, § 9º,2 ambos da Instrução CVM nº
356/2001, de forma a permitir que o Fundo Arcturus (i) adquira direitos creditórios
cedidos ou originados pelo gestor, pelo consultor especializado e por suas partes
relacionadas, bem como (ii) adquira direitos creditórios cujo devedor ou coobrigado seja
1 “Art. 39. (...) § 2º. É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a
eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar,
direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.
2 “Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o § 2º do
art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no
limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.”
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parte relacionada do gestor, sem observância do limite de 20% (vinte por cento) de seu
patrimônio líquido.
3. No Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1270, por sua vez, a Requerente
solicitou a transformação do Fundo Arcturus em Fundo de Investimento em Direito
Creditório Não Padronizado (FIDC-NP), que foi aprovada pela área técnica. Ainda
nesse processo, e com base na Deliberação CVM nº 535/2008 e no fato de os cotistas do
Fundo estarem supostamente unidos por interesse único e indissociável, a
Administradora também requereu a dispensa dos seguintes requisitos normativos:
i. apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º,
§ 1º, da Instrução CVM nº 444/2006;
ii. apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e
34, da Instrução CVM nº 356/2001;
iii. verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante do Fundo, nos
termos do art. 38, I, da Instrução CVM nº 356/2001;
iv. não inclusão dos processos de origem e descrição dos mecanismos
de cobrança, nos termos do art. 24, X, b e c, da Instrução CVM nº
356/2001; e
v. contratação de agência classificadora de risco, nos termos do art.
23-A da Instrução CVM nº 356/2001.
4. O pedido foi endereçado à Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN, que, na reunião do Colegiado ocorrida em 26.5.2015, por meio do
Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIE, sugeriu (i) o deferimento das dispensas
requeridas com base na Deliberação CVM nº 535/2008 e no art. 23-A da Instrução
CVM nº 356/2001, condicionada à aprovação pela unanimidade dos cotistas em
Assembleia Geral; e (ii) o indeferimento da dispensa de cumprimento das regras
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previstas no § 2º do art. 39 e no § 9º do art. 40-A, ambos da Instrução CVM nº
356/2001.
5. Nessa ocasião, pedi vista dos autos para aprofundar o exame dos pedidos de
dispensa de cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, e art. 40-A, § 9º, da Instrução
CVM nº 356/2001.
6. Na reunião de Colegiado seguinte, realizada em 02.06.2015, pedi vista do
Processo Administrativo CVM RJ-2014-8516, no qual, observadas as devidas
peculiaridades do caso concreto, também se discutia o cabimento da dispensa ao
cumprimento do art. 39, § 2º em favor de FDIC-NP.
7. No âmbito desse processo administrativo, este Colegiado, em reunião realizada
em 16.2.2016, decidiu conceder a dispensa pleiteada, nos termos do voto por mim
proferido. Permito-me reproduzir o seguinte trecho do voto:
Resta, contudo, enfrentar o argumento da SIN de que a norma contida
no art. 39, § 2º, foi introduzida na Instrução 356 no âmbito da ampla reforma
promovida pela Instrução 531, destinada a conferir tratamento adequado aos
conflitos de interesses que podem surgir em virtude do acúmulo de funções
por um mesmo agente integrante da estrutura dos fundos de investimento em
direitos creditórios. Desse modo, dada a importância fundamental das
normas sobre conflitos de interesses para a solidez da indústria de FIDC, não
seria conveniente nem oportuno dispensar o cumprimento de alguma delas.
Nesse sentido, eventuais aprimoramentos normativos deveriam ser
analisados em eventual reforma regulatória, e não por meio de dispensas.
O argumento, contudo, não me parece conclusivo, por duas razões. A
primeira é que este Colegiado, acompanhando o entendimento da SIN, já
deferiu a dispensa de requisito normativo introduzido na Instrução 356 pela
Instrução 531, que trata, precisamente, da vedação ao acumulo de funções
por agente integrante da estrutura de FIDC-NP.
(...)
Ainda que as circunstâncias sejam diferentes das do presente caso, os
precedentes mostram que a CVM continua a admitir a possibilidade de
dispensar determinados FIDC-NP do cumprimento de requisitos normativos
estabelecidos na Instrução 356, inclusive daqueles que, tendo sido
introduzidos pela Instrução 531, visam mitigar a ocorrência de conflitos de
interesses. (...)
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Longe de diminuir a importância das regras sobre conflito de interesses
introduzidas pela Instrução 531, essa postura do regulador manifesta a clara
percepção de que, dada a incapacidade de conceber todas as situações em
que a constituição de um FIDC-NP pode ser legítima, convém permitir a
concessão de dispensas ao cumprimento de requisitos normativos, desde que,
claro, sejam atendidas determinadas condições.
A outra razão para não concordar com o argumento da SIN é que não
vejo como o deferimento da dispensa pleiteada pela Socopa no presente caso
possa comprometer as bases da regulação da indústria de fundos de
investimento de direitos creditórios.
O Fundo, como já se disse, é destinado a um único cotista, considerado
investidor qualificado à luz da regulamentação vigente à época de sua
constituição. Nos termos atuais da Instrução 444, com a redação conferida
pela Instrução 554/2014, as cotas do FIDC-NP são restritas aos investidores
profissionais, que, presumidamente, possuem maior expertise para avaliar os
riscos inerentes a esse tipo de investimento.
De mais a mais, no presente caso, a Cotista Única é também a
Consultora Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer
conflito de interesses ao fato desta última ser parte relacionada à
Originadora.
Como se sabe, as regras relativas ao conflito de interesses cuidam do
prestador de serviços que, tendo, na operação, um interesse particular, não
possui a isenção necessária para desempenhar a sua função no melhor
interesse da coletividade de cotistas. Mas, se o prestador de serviço for
também o único cotista do fundo, como ocorre no caso em análise, não
subsiste o conflito de interesses, já que tal figura pressupõe,
necessariamente, a presença, ao menos, de duas pessoas distintas.
Como se vê, cuida-se de caso plenamente circunstanciado, cujas
características específicas autorizam a dispensa solicitada pela
Administradora sem que disso possa resultar qualquer abalo aos avanços
conquistados com a edição da Instrução 531.
Também não identifico qualquer prejuízo ao interesse público, à
adequada informação e à proteção do investidor, haja vista (i) o
conhecimento, pela Cotista Única, dos investimentos e condições de
funcionamento do Fundo, e (ii) a vedação à negociação das cotas no
mercado secundário.
8. Quanto ao caso ora em apreço, verifica-se, com base em informações
disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores,3 que o registro do
Fundo Arcturus foi cancelado em 22.4.2015, de modo que, a meu ver, os pedidos
3 Disponível em: < http://sistemas.cvm.gov.br/?fundoscanc>. Acesso em: 16.11.2016.
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formulados pela Requerente perderam seu objeto, restando prejudicada a sua análise por
este Colegiado.
9. Ademais, não me parece oportuno nem conveniente que os pedidos sejam
aproveitados na forma de consulta em tese, pois, como evidenciado na decisão do
Colegiado mencionada acima, a concessão de dispensa de cumprimento de requisito
normativo é matéria que deve ser sempre apreciada tendo em vista as particularidades
do caso concreto.
10. Portanto, voto pelo não conhecimento do recurso e o retorno do presente
processo administrativo à SIN para as providências que considerar cabíveis.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR
Processos Administrativos CVM nº RJ2014/8514 e RJ2015/1270 – Declaração de Voto – Página 5 de 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Pablo Renteria.