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CVM · Colegiado · 03/10/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/6383

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS-AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/6383

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Fernando Motta & Associados-Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar (“Alessandra Nascimento”) como sua responsável técnica, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado o exercício de auditoria da mencionada contadora na forma do art. 7º da Instrução 308, uma vez que somente foram verificados 3 anos, 3 meses e 10 dias de experiência após o registro de Alessandra Nascimento no Conselho Regional de Contabilidade, demonstrados pelo vínculo de emprego com a Recorrente. Nesse ponto, a SNC destacou que também não foi comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposto no art. 7º, § 2º, da Instrução 308. Com relação ao pedido da Recorrente para computar o tempo de trabalho na SICOOB Central Crediminas - Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais LTDA. (“SICOOB”), com fulcro no art. 7º, §1º, alínea “b”, da Instrução 308, a SNC concluiu que os documentos apresentados não atenderiam aos critérios estabelecidos pela norma. Segundo a área técnica, haveria incongruências entre a declaração apresentada pela SICOOB e o registro desse vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) de Alessandra Nascimento. Ademais, a SNC destacou que, mesmo tendo sido observado o registro na CTPS da função de Auditor Sênior a partir de 01.01.2006, não restou comprovado o exercício de cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis. Por fim, analisando alternativamente os relatórios de auditoria referentes a 2005 e 2006 emitidos pela SICOOB, a área técnica ressaltou que, apesar de publicados, foram intitulados como pareceres dos auditores internos do SICOOB, o que os distanciaria dos requisitos impostos pela Instrução 308. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-6383 Volume 1

Data: 30/11/2016

Despachos

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS

– AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 367/16 (fls. 17),

que indeferiu o pedido de inclusão da contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar no cadastro de

responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade recorrente,

nos trabalhos desenvolvidos no mercado de valores mobiliários. Como demonstra o ofício antes mencionado,

o referido indeferimento foi motivado pelo não atendimento do requerido pelo inciso V do art. 4º da Instrução

CVM nº 308/99, uma vez que a ora recorrente não comprovou, na forma do art. 7º da mesma instrução, o

exercício da atividade de auditoria pela mencionada contadora, dentro do território nacional e por período não

inferior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data do registro do profissional, na categoria de contador, junto

ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

2. Inicialmente é importante destacar que a contadora Alessandra somente obteve seu registro

como contadora, junto ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em 14/05/2004, data em que

pode começar a ser contada a sua experiência na atividade de auditoria, para atendimento ao art. 4º da

supracitada Instrução.

3. Assim, do tempo trabalhado junto a Fernando Motta & Associados – Auditores Independentes

de 17/07/2002 a 06/07/2004, somente pôde ser computado 1 mês e 22 dias. Quanto ao período posterior,

trabalhado na mesma empresa, que abrange de 10/06/2013 até a data do pedido de inclusão objeto do presente

recurso, que se deu em 28/07/2016, computar-se-ia para a referida experiência mais 03 anos, 01 mês e 18 dias,

totalizando, apenas, 03 anos, 03 meses e 10 dias. Por sua vez, durante esse período não comprovou o

exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de

demonstrações contábeis, como definido no § 2º do inciso II do art. 7º da ICVM 308/99.

4. Adicionalmente, a recorrente solicita o computo do tempo trabalhado na Sicoob Central

Crediminas – Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda (SICOOB), baseando-se na possibilidade

de atendimento ao inciso II, parágrafo 1º, alínea “b” do art. 7º da Instrução CVM/308, onde está consignado

que o exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação de:

“ b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de

grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as

informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou

função de auditoria de demonstrações contábeis.”

Para tanto, apresentou, além da cópia da carteira de trabalho da contadora Alessandra, carta da

SICOOB (fl.34), declarando:

“(...) que a contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar (...) foi funcionária (...), no

período de 06/07/2004 até 26/11/2012 exercendo o cargo de Assistente Administrativo III

correlato à função de Auditor Sênior, sendo que nos anos de 2005 a 2007 exerceu funções

afetas à auditoria das demonstrações contábeis.”

5. Quanto ao período trabalho na SICOOB temos as seguintes considerações:

i) O cargo constante na carteira de trabalho da contadora Alessandra refere-se a função de

Assistente Administrativo até 01/01/2006, quando então passou a exercer a função de auditor

Sênior (fl. 32). Nesse sentido, lembramos que o cargo de auditor sênior, por si, não comprova

o exercício do cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria das demonstrações

contábeis, conforme requerido no art. 7 da ICVM 308/99; e

ii) Em sua carta a SICOOB declara que o desligamento da funcionária em questão se deu

em 26/11/2012, o que não corresponde ao registrado na cópia da carteira de trabalho da

contadora, onde consta data de saída o dia 19/01/2013 (fl.27);

6. Assim, tendo em vista as informações e incongruências apresentadas quanto ao período de

vínculo empregatício da contadora em questão na SICOOB e, considerando a discricionariedade dispensada a

esta Autarquia na satisfação da comprovação da atividade de auditoria das entidades constantes na alínea “b”

citada em 4. acima, o período trabalhado na SICOOB não foi considerado para satisfação dos critérios

estabelecidos no art. 7º da Inst.CVM Nº 308/99.

7. Importante registrar que o § 2º do inciso II do art. 7º da referida norma é categórico ao afirmar

que deverá haver comprovação do exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia

ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, o que não foi comprovado durante o

tempo trabalhado na SICOOB e sequer no vínculo empregatício com a recorrente.

8. Assim, em relação à contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar, e tendo em vista as

considerações acima, somente seria possível considerar, com base nos documentos apresentados e na forma

definida pelo art. 7º da Instrução CVM nº 308/99, o exercício da atividade de auditoria de demonstrações

contábeis por 03 anos, 03 meses e 10 dias. Contudo, sem o exercício do cargo de direção, chefia ou

supervisão,o que, afinal, não habilita, na presente data, a inscrição da contadora no quadro de responsáveis

técnicos da sociedade de auditoria.

9. Por sua vez, alternativamente, poder-se-ia considerar os relatórios de auditoria, dos anos de

2005 e 2006 emitidos pela SICOOB. Entretanto, apesar de publicados, nos relatórios apresentados consta a

informação de que aquelas peças representam “PARECER DOS AUDITORES INTERNOS DO SICOOB

CENTRAL CREDIMINAS”, o que, por si, não caracteriza atendimento aos requisitos impostos pela ICVM

308/99, ao contrário. Nesse sentido, é relevante destacar que os citados relatórios foram redigidos no formato

esperado para um relatório de auditoria resultante de um processo de auditoria independente, enquanto que os

documentos apensados ao processo e o próprio título do relatório ratificam tratar-se de auditoria interna,

demonstrando incongruência entre a suposta comprovação de experiência e os requisitos da norma.

10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento do

pedido de inclusão da contadora Alessandra Nascimento da Silva Cadar no cadastro de responsáveis técnicos

autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS –

AUDITORES INDEPENDENTES foi efetuado em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

MADSON VASCONCELOS

Gerente

De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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