JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/10/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008518/2016-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.931 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - FM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.008518/2016-96

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por FM Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pela não apresentação do Certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – Prova específica CVM, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A Recorrente alegou que, em sua primeira correspondência enviada à CVM em 23.08.2016, segundo ela, ainda no prazo estabelecido pelo OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016 (“Ofício-Circular”), havia sido apresentada a Certidão de Registro do Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (“CNAI”) emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), o que comprovaria a aprovação no Exame de Qualificação Técnica. Em sua análise, a área técnica esclareceu, inicialmente, que o pedido de registro encaminhado na primeira correspondência, conforme citado pela Recorrente, havia sido indeferido pelas seguintes razões: (i) o primeiro aditivo ao contrato social apresentado não tinha comprovação de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade, em desacordo com o art. 4º, inciso III, da Instrução 308;

(ii) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava o endereço antigo da sociedade, além da natureza jurídica de “sociedade limitada”, em contrariedade ao art. 4º, inciso I, da Instrução 308; (iii) não foi encaminhada a cópia do Certificado de aprovação do responsável técnico em Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM, instituído pela Resolução CFC NBC PA 13 (R2), conforme requerido no art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308; e (iv) foram comprovados somente 3 anos e 9 meses do exercício da atividade de auditoria, pelo responsável técnico, em descumprimento do art. 7º da Instrução 308. Em relação ao novo pedido de registro, encaminhado pela Recorrente em 31.10.2016 como “reapresentação do pedido anterior”, a SNC destacou que em tal ocasião a Recorrente também não cumpriu os requisitos da referida Instrução, uma vez que, após solicitação de documentos adicionais pela área técnica, a Recorrente encaminhou cópia do certificado de aprovação do responsável técnico no Exame de Qualificação Técnica – prova Geral, o que não poderia substituir o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM. A esse respeito, a área técnica salientou que a partir de 23.08.2016, após a realização da primeira prova específica conforme estabelecido pelo Ofício-Circular, o único documento hábil para cumprimento do referido requisito normativo seria o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica CVM.

Assim, considerando que o pedido da Recorrente foi protocolizado em 31.10.2016 e apresentou apenas o certificado de aprovação na prova Geral, a SNC concluiu que o documento não seria válido para os fins requeridos. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0234960 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por FM AUDITORES INDEPENDENTES contra a

decisão, do Sr. Gerente de Normas de Auditoria (GNA), contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA

/Nº001/17, datado de 16/01/2017, referente ao indeferimento do pedido de registro de Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, protocolizado nesta Autarquia em 31/10/2016, em virtude do não

atendimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No 549/16 e da Instrução CVM nº

308/99, conforme segue:

Certificado EQT- CVM: não foi apresentada cópia do certificado de aprovação no Exame de

Qualificação Técnica – prova específica da CVM, instituído pela Resolução NBC PA 13 (R2),

em atendimento ao inciso XIII do art. 6º da Instrução CVM Nº 308/99.

2. Em recurso voluntário ao Colegiado da CVM, a recorrente alega que “a primeira

correspondência enviada à CVM (datada de 18 de agosto de 2016) e protocolizada em 23 de agosto de

2016, portanto no prazo do referido ‘Exame’, enviei em anexo a Certidão de Registro do CNAI emitida

pelo CFC, comprovando a aprovação no exame QTC acima”.

3. Para melhor elucidação dos fatos, vale destacar que o primeiro pedido de registro do auditor FM

AUDITORES INDEPENDENTES foi protocolizado na CVM em 23 de agosto de 2016, cujo processo

SEI possuía o número 19957.006488/2016-83. Esse pedido foi indeferido em virtude do não

atendimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No433/16 e da Instrução CVM nº

308/99, conforme segue:

Contrato Social: o primeiro aditivo ao contrato social apresentado não tinha comprovação

(carimbo) de que tinha sido registrado no Registro Civil de Pessoa Jurídica e nem no Conselho

Regional de Contabilidade, ou seja, não comprovava seu registro nos órgãos competentes.

Assim, a alteração contratual válida (em vigor) não atendeu aos requisitos do artigo 4º, inciso III,

da Instrução CVM Nº 308/99. Alertamos ainda que a sociedade não podia ter a natureza jurídica

de “Sociedade Limitada”, conforme prevê o inciso I, do artigo 4º da instrução citada.

Cadastro Nacional: no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava o endereço antigo da

sociedade, além da natureza jurídica de “sociedade limitada”.

Certificado de aprovação: não foi encaminhada a cópia do certificado de aprovação em exame

de qualificação técnica - CVM, instituído pela Resolução CFC NBC PA 13 (R2), conforme o

requerido no inciso XIII do artigo 6º da Instrução CVM Nº 308/99.

Comprovação da atividade de auditoria: foi comprovado através da Carteira de Trabalho e

Previdência (CTPS) e a respectiva declaração da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores

Independentes apenas 3 anos e 9 meses do exercício da atividade de auditoria, não atendendo ao

1 de 3 03/11/2017 16:03

:: SEI / CVM - 0234960 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

requerido no artigo 7º da instrução citada.

4. Conforme informado no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No433/16 que comunica o indeferimento,

não foi enviado o certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, conforme o requerido no

inciso XIII do artigo 6º da Instrução CVM Nº 308/99. Foi enviado apenas o Certificado de Registro no

CNAI, documento não previsto na Instrução CVM Nº 308/99.

5. Como o anterior pedido de registro Processo SEI nº 19957.006488/2016-83 foi indeferido, o

novo pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica em nome de FM AUDITORES

INDEPENDENTES foi protocolado na CVM em 31 de outubro de 2016, conforme própria redação do

pedido “a FM Auditores Independentes vem reapresentar o pedido de registro de auditor

independente”.

6. Este novo pedido de registro também não cumpriu os requisitos da Instrução CVM Nº 308/99,

sendo solicitados documentos complementares através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/No 549/16, datado

de 07 de dezembro de 2016. Os documentos adicionais foram protocolados em 30 de dezembro de

2016, porém não foi apresentada cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica

– prova específica da CVM. Foi enviado apenas o Certificado de Qualificação Técnica – Qualificação

Técnica Geral. Desta forma, o processo foi novamente indeferido.

7. Nesse sentido, esclarecemos que a partir de 23 de agosto de 2016 é necessária a apresentação do

certificado de aprovação no Exame Específico CVM. Considerando que o presente pedido de registro

foi protocolizado nesta autarquia em 31 de outubro de 2016, faz-se necessária a apresentação do

certificado específico, instituído pela Resolução NBC PA 13 (R2), em atendimento ao inciso XIII do

art. 6º da Instrução CVM Nº 308/99.

8. Sobre o tema é relevante lembrar que a SNC emitiu comunicado aos auditores através do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/No02/16, de 31 de maio de 2016, expondo o procedimento ora

narrado. O próprio CFC emitiu comunicado aos contadores informando sobre o procedimento adotado

pela CVM (www.cfc.org.br/noticias/CVM-divulga-orientacoes-sobre-mudancas-no-exame-dequalificacao-tecnica) em função da implementação de Exame de Qualificação Técnica específico para

aqueles profissionais desejosos em obter registro na CVM. Naquela oportunidade, o referido

comunicado inclusive informava aos profissionais que “as inscrições para as provas do Exame de 2016

estão abertas até o dia 30 de junho”.

9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento

do pedido de registro de FM AUDITORES INDEPENDENTES, protocolizado nesta Autarquia em

31/10/2016, para os fins do exercício da atividade de auditoria no âmbito do mercado de valores

mobiliários, foi efetuado em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando

de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

2 de 3 03/11/2017 16:03

:: SEI / CVM - 0234960 - Despacho :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

Atenciosamente,

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GNA,

Atenciosamente,

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria.

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel Naegele, Analista, em

24/02/2017, às 10:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 01/03/2017, às

15:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

01/03/2017, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0234960 e o código CRC 6AB02C29.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0234960 and the "Código CRC" 6AB02C29.

3 de 3 03/11/2017 16:03

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa