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CVM · Colegiado · 26/09/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001940/2017-00

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE - AMG AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.001940/2017-00

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por AMG Auditores Independentes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 6º, incisos II e III, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da: (i) ausência de comprovação, na terceira alteração contratual, de inscrição da sociedade de auditoria no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); e (ii) não apresentação de cópia do certificado de aprovação da sócia Regiane Marcia dos Reis no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM, uma vez que o certificado de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova geral não poderia ser aceito após a realização da “prova específica CVM” no dia 23.08.2016, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº 02/2016. Juntamente com as razões do recurso, a Recorrente encaminhou cópia da terceira alteração contratual com o carimbo e assinatura de registro no CRC. Quanto à comprovação da certificação, alegou que a referida sócia estaria desobrigada de submeter-se à “prova específica CVM” pelo fato de ter mantido o seu registro na CVM como Auditor Independente - Pessoa Física até dezembro de 2016. Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou preliminarmente a sua intempestividade, haja vista a apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC concluiu, de um lado, pelo atendimento do requisito de inscrição no CRC, e de outro, pela manutenção da exigência quanto ao certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica – prova específica CVM. Nesse sentido, contrariando as alegações da Recorrente, a área técnica observou que a relação da referida sócia com a CVM havia sido rompida após o cancelamento voluntário de seu registro como Auditor Independente - Pessoa Física. Ademais, no entendimento da SNC, ainda que ela tivesse migrado diretamente para a função de responsável técnica, também estaria sujeita às exigências vigentes no momento dessa nova relação de registro com a Autarquia. Desse modo, considerando que na data de protocolo do pedido da Recorrente, 22.02.2017, o único documento hábil para cumprimento do requisito previsto no art. 4º, inciso VI, da Instrução 308 era o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova específica para CVM, a SNC sugeriu o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

PROCESSO SEI 19957.001940/2017-40

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso intempestivamente interposto por AMG AUDITORES INDEPENDENTES,

contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 199/17 de 24/05/2017, que indeferiu o

pedido da recorrente para seu registro na categoria de Auditor Independente Pessoa Jurídica nesta

Autarquia, “em virtude do não atendimento às exigências constantes da Instrução CVM nº

308/99”, pelas seguintes razões:

1. Contrato Social em desacordo com a parte final do inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº

308/99, haja vista que a cópia da terceira alteração contratual, então apresentada a esta CVM,

não continha a prova de inscrição da sociedade de auditoria no Conselho Regional de

Contabilidade (CRC);

2. Falta de apresentação de cópia do certificado de aprovação da sócia REGIANE MARCIA

DOS REIS[1] no exame de qualificação técnica – prova específica CVM, instituído pela

alínea “b” do item 3 da NBC PA 13 (R2), de 21/08/2015. Essa exigência foi feita haja vista

que, com o cancelamento voluntário do registro feito por ela como Auditora Independente

Pessoa Física (AIPF) nesta CVM, o documento então apresentado (cópia do certificado de

aprovação no exame de qualificação técnica – prova de qualificação técnica geral) deixou de

atender ao que estabelece o inciso III do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99.

2. Em suas razões, a recorrente anexou cópia da Terceira Alteração Contratual com o carimbo e

assinatura de registro no CRC-MG e, quanto à comprovação de certificação de aprovação da sócia

REGIANE MARCIA DOS REIS alegou o seguinte:

1. Repetiu as alegações anteriormente fornecidas em resposta ao Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº

094/17 (doc. 0270154), as de que Regiane Reis, por ter mantido o seu registro nesta CVM

como AIPF até dezembro de 2016, estaria desobrigada de submeter-se à referida prova

específica, referindo-se ao item 30 da NBC PA 13 (R2)[2] e as de que a referida auditora

tinha sido “inclusive selecionada para a realização de Auditoria dos Pares do Exercício de

2016, conforme indicação de Auditor de 31/03/2017”;

2. Reiterou que não verificou “qualquer norma que indique qual o procedimento para

alteração do Pessoa Física para Pessoa Jurídica, que informe como pretende os técnicos em

sua análise entender que o cancelamento de um e a inclusão no outro deveria ter sido

realizado ao mesmo tempo, em especial porque no pedido do cancelamento do registro

Pessoa Física foi identificado que era para a substituição para o Pessoa Jurídica, onde no

mínimo os técnicos deveriam então ter negado o procedimento informando que a

documentação do novo registro deveria ter sido enviada em conjunto com o cancelamento do

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registro anterior para ter validade, o que não fui informada em nenhum momento, pelo

contrário, fui informada que depois do cancelamento do registro Pessoa Física é que poderia

dar entrada com o registro da Pessoa Jurídica”;

3. A não concessão do registro da recorrente como auditor independente nesta CVM pelo fato

de sua sócia não ter sido aprovada na referida prova específica extrapolava “o entendimento

da norma legal que especifica apenas que quem já possuía o registro em 01/01/2016 não

precisaria se submeter a nova prova, e fato é que a auditora possuía o devido registro na

forma legal”.

3. Inicialmente, é importante destacar que, como indica o aviso de recebimento do Ofício/CVM

/SNC/GNA/Nº 199/17, a recorrente recebeu o referido documento em 31/05/2017. De acordo com

o inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003, das decisões proferidas pelos superintendentes cabe

recurso para o Colegiado desta Autarquia no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva

ciência pelo interessado. No caso em análise, o dies ad quem do referido prazo ocorreu em

16/06/2017, em razão do dia 15/06/2017 ter sido feriado nacional. Uma vez que o presente recurso

foi protocolizado nesta Autarquia em 19/06/2017, o mesmo é intempestivo.

4. Quanto ao Contrato Social da recorrente, no tocante à parte final do inciso II do art. 6º da Instrução

CVM nº 308/99, entendo que a via ora apresentada atendeu à exigência da “inscrição em Conselho

Regional de Contabilidade”.

5. Quanto ao Certificado de Aprovação no Exame de Qualidade Técnica, é importante destacar que,

de acordo com o inciso VI do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99, para fins de registro da categoria

de Auditor Independente Pessoa Jurídica nesta CVM, os responsáveis técnicos deverão ter sido

aprovados em exame de qualificação técnica, previsto no art. 30 do mesmo normativo. Nesta

mesma direção, o inciso XIII do art. 6º da referida instrução determina que o pedido de registro

deve ser instruído com o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos

responsáveis técnicos, previstos no art. 30.

6. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 antes mencionado, determina que “o exame de

qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC em conjunto

com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, ou por instituição indicada pela CVM, nos

moldes a serem definidos em ato próprio”. Em 21/08/2015, através da alínea “b” do item 3 da NBC

PA 13 (R2), o CFC instituiu a prova específica para atuação em instituições reguladas pela CVM. O

item 32 da mencionada norma determina que a mesma entra em vigor na data de sua publicação

(02/09/2015) e que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

7. Neste ponto, é interessante destacar que, após a vigência da NBC PA 13 (R2), o CFC já realizou um

Exame de Qualificação Técnica abrangendo a referida prova específica para atuação de auditores

independentes em instituições reguladas pela CVM, em 23/08/2016, em conformidade com o Edital

CFC/CAE nº 1/2016 de 28/03/2016. E realizará o próximo exame em 22/08/2017, nos termos do

Edital CFC/CAE nº 1/2017. A alínea “b” do item 1.3 do mencionado em cada um desses editais

esclarece que, na composição do exame, está prevista a prova específica para contadores que

pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas por esta CVM.

8. Como já dito, a recorrente alegou que a contadora indicada para assumir a responsabilidade técnica

perante esta CVM não precisaria se submeter a essa prova específica, por estar registrada nesta

CVM quando da entrada em vigor da NBC PA 13 (R2), qual seja, 01/01/2016, na qualidade de

AIPF.

9. Contudo, no momento em que Regiane Reis pediu o seu desligamento, ainda que tenha descrito no

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seu pedido que solicitaria “oportunamente o registro enquanto responsável técnica na qualidade de

Pessoa Jurídica”, fato é que a sua relação com esta CVM, até então na qualidade de AIPF, sob o

número 1228-9 terminou com aquele desligamento.

10. Portanto, ainda que ela tivesse, de forma concomitante, migrado para integrar o quadro de

responsável técnica de uma AIPJ, haveria que se submeter à exigência existente quando dessa nova

relação de registro com esta CVM, a qual seria, inclusive, mantida sob o novo código de registro, e

sob um a nova condição. Aliás, esse entendimento foi expressado no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº

262/2004, de 04/10/2004.

11. Por outro lado, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/nº02/2016, de 31/05/2016, orientou o

mercado de que o certificado de aprovação “Geral”, como o documento requerido pelo art. 30 da

ICVM nº 308/99, seria aceito apenas até que fosse realizado o primeiro Exame de Qualificação

Técnica – CVM.

12. Portanto, na data em que o pedido inicial do ora recorrente foi protocolizado nesta Autarquia (22/02

/2017), o único documento hábil para cumprimento do requisito positivado no inciso VI do art. 4º

da Instrução CVM nº 308/99 era o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica prova específica para CVM, documento este que não foi apresentado pelo recorrente para a sua

representante técnica Regiane Reis.

13. Quanto ao registro intempestivo do recurso nesta CVM, é importante destacar que, de acordo com o

disposto nos artigos 23 e 25 da Lei nº 9.784/99 – que regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal, “os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário

normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo [...] Os atos do processo

devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o

local de realização”. Consequentemente, salvo melhor juízo, o ato regular e válido de recebimento

dos requerimentos destinados a esta Autarquia é o registro efetivo da documentação no Setor de

Protocolo desta CVM.

14. Reforça esse entendimento o que foi expressado pelos seguintes tribunais:

1. Pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Processo ARE 694888 RS, de que “a

jurisprudência do STF é no sentido de que a tempestividade do recurso há de ser aferida pela

data do protocolo no Tribunal, sendo irrelevante a data da postagem nos correios”;

2. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula nº 216, a qual diz que “a

tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro

no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

15. Finalizando, ainda que a recorrente tenha atendido ao primeiro elemento motivador do

indeferimento de seu pedido de registro (falta de comprovação do registro da terceira alteração

contratual no CRC), ela não trouxe novos elementos ou evidências que comprovassem o fiel

cumprimento do inciso VI do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99, além de ter apresentado esse

recurso de forma intempestiva.

16. Assim sendo, entendo que não há elementos suficientes para justificar a necessidade de

modificação da decisão recorrida, sendo, portanto, admissível o indeferimento do pedido de registro

de AMG AUDITORES INDEPENDENTES na categoria de Auditor Independente Pessoa Jurídica

nesta Autarquia, por não ter sido efetuado em total observância às normas vigentes para tal

procedimento. Desta forma, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA

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Inspetor - GNA

[1] A qual fora indicada como única responsável técnica autorizada a emitir e assinar parecer de auditoria

em nome da sociedade no âmbito do mercado.

[2] Texto do item 30 da NBC PA 13 (R2), http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPA13(R2): “o

contador, que estiver registrado, em 1º de janeiro de 2016, no CNAI e na CVM, não necessita submeter-se

a realização da prova específica para atuação em instituições reguladas pela CVM, de que trata a alínea

(b) do item 3, observado o disposto na Resolução CFC n.º 1.019/2005”.

Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira, Inspetor, em 04/07/2017, às

13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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