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CVM · Colegiado · 10/01/2017

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006234/2016-65

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006234/2016-65

Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Mongeral Aegon Renda Fixa Previdência Crédito Privado Fundo de Investimento, contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não envio tempestivo do “Perfil Mensal” do respectivo fundo com referência ao mês de outubro de 2013, conforme o prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM 409/2004. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 44/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 44/2016-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo SEI: 006234/2016-65

Senhor Superintendente Geral,

1. Neste Memorando tratamos do recurso contra a multa cominatória aplicada em BNY Mellon

Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Administradora" ou "Recorrente"), pelo atraso no envio de

informação obrigatória de fundo de investimento administrado pela mesma.

I – Da base legal

2. O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04, em vigor à época da irregularidade supramencionada,

dispõe:

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme

modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do

exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor

independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início

da vigência das alterações deliberadas em assembléia.

3. O art. 118 da referida Instrução, por sua vez, dispõe que:

Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito

à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos

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prazos previstos nesta Instrução.

4. Ademais, por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de

fornecer informação periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis, deve ser

encaminhada uma notificação ao seu administrador, alertando-o de que a partir da data informada

incidirá a multa cominatória ordinária, enquanto o art. 14 da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a

incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

5. O Recurso constante do presente processo diz respeito à multa cominatória pelo atraso do

documento “PERFIL MENSAL”, referente ao mês de Outubro/2013, do Mongeral Aegon Renda Fixa

Previdência Crédito Privado Fundo de Investimento, administrado pela BNY Mellon Serviços

Financeiros DTVM S.A. Essa informação periódica deveria ter sido entregue à CVM até 11/11/2013.

6. O atraso no envio da informação periódica foi alertado à Administradora por notificação eletrônica

(Doc. 0165314) encaminhada em 14/11/2013 (art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07), sendo a multa

gerada em 29/08/2016 e comunicada pelo Ofício CVM/SIN/GIF/MC/Nº 374/16 (Doc. 0165313).

III – Dados da Multa Cominatória

a. Nome da Administradora do Fundo: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

b. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Mongeral Aegon Renda Fixa Previdência

Crédito Privado Fundo de Investimento.

c. Nome do documento em atraso: PERFIL MENSAL, previsto no art. 71, inc. II, alínea “c”, da

Instrução CVM nº 409/04, em vigor à época.

d. Competência do documento: OUTUBRO/2013.

e. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 11/11/2013.

f. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 14/11/2013.

g. Data de entrega do documento na CVM: 19/11/2013.

h. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07: 1 (um) dia.

i. Valor unitário da multa: R$ 200,00.

j. Número do Ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 374/16.

l. Data da emissão do ofício de multa: 29/08/2016.

IV – Do recurso

7. A Recorrente alegou que passou a ser administradora do Fundo em 04/11/2013, posteriormente ao

período do documento em atraso (Outubro/2013).

8. Apesar de a data limite para entrega do documento ser 11/11/2013, quando já havia assumido a

administração do Fundo, a Recorrente alega que não tinha a possibilidade de gerar os dados a serem

reportados à CVM, uma vez que apenas o antigo administrador do Fundo possuía tais informações do

mês de referência (Outubro de 2013).

9. Alega ainda que, não obstante, encaminhou o documento em tela na mesma data em que fora

disponibilizado pelo antigo administrador do Fundo.

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10. Assim, a Recorrente pleiteia que a decisão de aplicação da referida multa cominatória seja

reexaminada e que, por fim, sua aplicação seja cancelada.

V – Do entendimento da SIN/GIF

11. Embora a Recorrente não fosse a administradora do Fundo em Outubro de 2013, a partir da data

em que passou a ser (04/11/2013) ficou responsável pelo envio de todos os documentos devidos. Desta

forma, deveria ter diligenciado de modo que o Perfil Mensal em tela fosse enviado no prazo exigido

pela norma.

12. Acrescenta-se a isso o fato de o e-mail de aviso de atraso do documento ter sido enviado já para a

nova administradora do Fundo (a Recorrente), no dia 14/11/2013 (Doc. 0165314), havendo tempo hábil

para que tivesse exigido o envio do documento pelo antigo administrador.

13. Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo

com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

14. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no presente Processo, com

a manutenção da multa cominatória aplicada em BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, nos

termos da Instrução CVM nº 452/07, pelo atraso na do Perfil Mensal, referente a Outubro de 2013, do

Mongeral Aegon Renda Fixa Previdência Crédito Privado Fundo de Investimento, conforme descrito

neste Memorando.

15. Finalmente, propomos encaminhar o presente Recurso à apreciação do Colegiado da CVM, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

VERA LÚCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

(em exercício)

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 14/12/2016, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.006234/2016‐65 Documento SEI nº 0166543

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